Detalhe do processo

0005384-76.2018.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Junte-se petições acusadas no sistema, cujo conteúdo foi acessado oportunamente. Passa-se à análise das preliminares suscitadas nos embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, em ids 765 e 774. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, observa-se que não foram apontadas preliminares processuais a serem acolhidas, inexistindo vícios de citação, incompetência, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, falta de caução, ou qualquer outra matéria de ordem processual que impeça o conhecimento do recurso. Igualmente, não há notícia de nulidade de prova, nulidade de decisão interlocutória, suspeição ou impedimento, ou qualquer exceção processual superveniente a ser apreciada. Assim, não há preliminares a serem acolhidas quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora . No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré Prolagos, verifica-se que, em que pese a alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de ensejar nulidade processual, tampouco se verifica a existência de vício de citação, incompetência, inépcia, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, ou qualquer outra matéria de ordem processual que deva ser acolhida nesta fase. Ademais, a alegação de intempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte ré foi expressamente impugnada pela parte autora, que requereu o reconhecimento da preclusão temporal, mas não se constata nos autos elemento que justifique o acolhimento da preliminar, considerando-se o regular processamento do feito . Superadas as questões processuais, não há alegação de prescrição ou decadência a ser apreciada nos presentes embargos. Diante do exposto, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. No tocante ao exame dos embargos de declaração opostos pelas partes, observa-se que ambos os recursos buscam a integração do julgado, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridades, bem como, no caso da parte ré, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a insurgência se volta, em síntese, à suposta omissão do julgado quanto à apreciação dos pedidos de indenização por danos emergentes relacionados à aquisição de fraldas, colchão ortopédico, reforma e adaptação do banheiro e quarto da primeira autora, bem como quanto ao pedido de lucros cessantes e à necessidade de explicitação da solidariedade da condenação por danos morais. Argumenta ainda que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer que a limitação física da primeira autora agravou-se em razão do acidente, justificando as adaptações e despesas posteriores, e que a perda de renda do segundo autor decorreu da necessidade de auxílio integral à filha após o evento danoso. No que se refere ao pedido de lucros cessantes, sustenta que a decisão não considerou a alteração da dinâmica familiar e a impossibilidade de manutenção da atividade laboral do segundo autor. Por fim, requer a adequação do dispositivo para explicitar a solidariedade entre os réus na condenação por danos morais, nos termos do art. 942 do Código Civil, e a correção de erro material quanto ao valor da indenização fixada. No mérito, a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora revela que não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de modo fundamentado os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, assentando que tais verbas devem se limitar aos prejuízos diretamente decorrentes do acidente, afastando a inclusão de despesas relacionadas a condições preexistentes da autora, como a necessidade de fraldas, colchão ortopédico e adaptações residenciais, bem como a alegação de perda de renda do segundo autor, porquanto a dependência da filha já era anterior ao evento. O julgado também esclareceu, de forma suficiente, a extensão da condenação por danos morais e a responsabilidade solidária dos réus, em consonância com o art. 942 do Código Civil, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, eventual erro material quanto ao valor fixado pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, não se tratando de vício que justifique a modificação do mérito. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré Prolagos, a insurgência se assenta, em síntese, na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da suposta indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, bem como na omissão do julgado quanto à apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, à ausência de fundamentação sobre os danos morais deferidos aos segundo e terceiro autores, à ausência de análise do conteúdo do laudo pericial que afastaria a responsabilidade da concessionária, à ausência de explicitação da solidariedade da condenação e à existência de erros materiais. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se vislumbra nulidade processual. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada e disponibilizada com a participação das partes e de seus patronos, tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais, conforme certificado em id 1047. A parte ré, embora tenha alegado a ausência de disponibilização da gravação da audiência, não demonstrou prejuízo concreto, tampouco formulou pedido tempestivo de renovação do ato ou de devolução de prazo, limitando-se a suscitar a questão apenas em sede recursal, o que atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. No tocante à alegação de omissão quanto à apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, verifica-se que tais matérias foram expressamente enfrentadas na decisão de saneamento e na sentença, que reconheceu a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção e da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 43 do Código Civil. Quanto à suposta omissão sobre os danos morais deferidos aos segundo e terceiro autores, a sentença fundamentou que, em situações de dano reflexo ou em ricochete, é possível a extensão da indenização aos familiares diretamente afetados, desde que comprovado o abalo moral, o que restou evidenciado no caso concreto. No que se refere ao conteúdo do laudo pericial, observa-se que o julgado analisou as conclusões do expert, reconhecendo a existência da vala em via pública e a relação com o acidente, bem como a ausência de elementos que afastassem a responsabilidade da concessionária, diante do conjunto probatório. A ausência de menção a trechos específicos do laudo não configura omissão relevante, porquanto a fundamentação da sentença apreciou o conjunto das provas técnicas e documentais, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de erro material e à necessidade de explicitação da solidariedade da condenação, não se verifica vício a ser sanado, pois a sentença estabeleceu de forma clara a extensão da responsabilidade dos réus, em conformidade com o art. 942 do Código Civil, e eventual divergência entre os valores indicados na fundamentação e no dispositivo pode ser corrigida de ofício, sem prejuízo da eficácia do julgado. Ante o exposto, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante a ser corrigido, o pedido merece ser julgado improcedente quanto aos embargos de declaração opostos por ambas as partes . P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE FLORIANO DA PENHA

Réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Autor NORMA FLORIANO

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Autor VALTER SIQUEIRA DA PENHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 23739/BA

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 241887/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

AGUINALDO SARCINELLI CAPPE

OAB: 95488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Junte-se petições acusadas no sistema, cujo conteúdo foi acessado oportunamente. Passa-se à análise das preliminares suscitadas nos embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, em ids 765 e 774. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, observa-se que não foram apontadas preliminares processuais a serem acolhidas, inexistindo vícios de citação, incompetência, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, falta de caução, ou qualquer outra matéria de ordem processual que impeça o conhecimento do recurso. Igualmente, não há notícia de nulidade de prova, nulidade de decisão interlocutória, suspeição ou impedimento, ou qualquer exceção processual superveniente a ser apreciada. Assim, não há preliminares a serem acolhidas quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora . No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré Prolagos, verifica-se que, em que pese a alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de ensejar nulidade processual, tampouco se verifica a existência de vício de citação, incompetência, inépcia, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, ou qualquer outra matéria de ordem processual que deva ser acolhida nesta fase. Ademais, a alegação de intempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte ré foi expressamente impugnada pela parte autora, que requereu o reconhecimento da preclusão temporal, mas não se constata nos autos elemento que justifique o acolhimento da preliminar, considerando-se o regular processamento do feito . Superadas as questões processuais, não há alegação de prescrição ou decadência a ser apreciada nos presentes embargos. Diante do exposto, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. No tocante ao exame dos embargos de declaração opostos pelas partes, observa-se que ambos os recursos buscam a integração do julgado, sob a alegação de omissões, contradições e obscuridades, bem como, no caso da parte ré, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a insurgência se volta, em síntese, à suposta omissão do julgado quanto à apreciação dos pedidos de indenização por danos emergentes relacionados à aquisição de fraldas, colchão ortopédico, reforma e adaptação do banheiro e quarto da primeira autora, bem como quanto ao pedido de lucros cessantes e à necessidade de explicitação da solidariedade da condenação por danos morais. Argumenta ainda que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer que a limitação física da primeira autora agravou-se em razão do acidente, justificando as adaptações e despesas posteriores, e que a perda de renda do segundo autor decorreu da necessidade de auxílio integral à filha após o evento danoso. No que se refere ao pedido de lucros cessantes, sustenta que a decisão não considerou a alteração da dinâmica familiar e a impossibilidade de manutenção da atividade laboral do segundo autor. Por fim, requer a adequação do dispositivo para explicitar a solidariedade entre os réus na condenação por danos morais, nos termos do art. 942 do Código Civil, e a correção de erro material quanto ao valor da indenização fixada. No mérito, a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora revela que não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de modo fundamentado os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, assentando que tais verbas devem se limitar aos prejuízos diretamente decorrentes do acidente, afastando a inclusão de despesas relacionadas a condições preexistentes da autora, como a necessidade de fraldas, colchão ortopédico e adaptações residenciais, bem como a alegação de perda de renda do segundo autor, porquanto a dependência da filha já era anterior ao evento. O julgado também esclareceu, de forma suficiente, a extensão da condenação por danos morais e a responsabilidade solidária dos réus, em consonância com o art. 942 do Código Civil, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, eventual erro material quanto ao valor fixado pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, não se tratando de vício que justifique a modificação do mérito. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré Prolagos, a insurgência se assenta, em síntese, na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da suposta indisponibilidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, bem como na omissão do julgado quanto à apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, à ausência de fundamentação sobre os danos morais deferidos aos segundo e terceiro autores, à ausência de análise do conteúdo do laudo pericial que afastaria a responsabilidade da concessionária, à ausência de explicitação da solidariedade da condenação e à existência de erros materiais. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se vislumbra nulidade processual. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada e disponibilizada com a participação das partes e de seus patronos, tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais, conforme certificado em id 1047. A parte ré, embora tenha alegado a ausência de disponibilização da gravação da audiência, não demonstrou prejuízo concreto, tampouco formulou pedido tempestivo de renovação do ato ou de devolução de prazo, limitando-se a suscitar a questão apenas em sede recursal, o que atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. No tocante à alegação de omissão quanto à apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, verifica-se que tais matérias foram expressamente enfrentadas na decisão de saneamento e na sentença, que reconheceu a legitimidade das partes à luz da teoria da asserção e da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 43 do Código Civil. Quanto à suposta omissão sobre os danos morais deferidos aos segundo e terceiro autores, a sentença fundamentou que, em situações de dano reflexo ou em ricochete, é possível a extensão da indenização aos familiares diretamente afetados, desde que comprovado o abalo moral, o que restou evidenciado no caso concreto. No que se refere ao conteúdo do laudo pericial, observa-se que o julgado analisou as conclusões do expert, reconhecendo a existência da vala em via pública e a relação com o acidente, bem como a ausência de elementos que afastassem a responsabilidade da concessionária, diante do conjunto probatório. A ausência de menção a trechos específicos do laudo não configura omissão relevante, porquanto a fundamentação da sentença apreciou o conjunto das provas técnicas e documentais, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de erro material e à necessidade de explicitação da solidariedade da condenação, não se verifica vício a ser sanado, pois a sentença estabeleceu de forma clara a extensão da responsabilidade dos réus, em conformidade com o art. 942 do Código Civil, e eventual divergência entre os valores indicados na fundamentação e no dispositivo pode ser corrigida de ofício, sem prejuízo da eficácia do julgado. Ante o exposto, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante a ser corrigido, o pedido merece ser julgado improcedente quanto aos embargos de declaração opostos por ambas as partes . P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.