Detalhe do processo

0005384-69.2018.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005384-69.2018.8.16.0105 Processo: 0005384-69.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.992,18 Autor(s): JULIA MORETO GOMES Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JÚLIA MORETO GOMES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), na qual alega, em síntese, que: a) trafegava pela rodovia PR-218, em 19/05/2018, quando se deparou com uma lombada instalada recentemente de forma irregular e sem a sinalização adequada; b) ao transpor o obstáculo, o veículo chocou-se contra a estrutura, o que ocasionou o estouro do pneu dianteiro, a perda de controle da direção e a saída da pista; c) em decorrência do acidente, sofreu fratura da vértebra L1, necessitando de internamento hospitalar, inclusive em UTI, e repouso com uso de colete ortopédico; d) suportou diversos prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, depreciação do automóvel, exames, medicamentos e aparelhos ortopédicos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 8.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo, em preliminar, o indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o boletim de ocorrência eletrônico carece de valor probatório por consistir em prova unilateral; b) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora, que trafegava em velocidade incompatível com a via; c) a ondulação transversal foi instalada mediante estudo prévio e em observância às normas técnicas e de sinalização; d) a autora carece de legitimidade ativa quanto aos danos materiais suportados por terceiros; e) em caso de eventual condenação, o valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser descontado. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 14.1), na qual alega, em síntese: a) a manutenção da justiça gratuita; b) a validade do boletim de ocorrência e das provas juntadas; c) a culpa exclusiva da ré diante do desrespeito às características técnicas da Resolução 600/2016 do CONTRAN, visto que a lombada foi edificada com altura excessiva e sem sinalização prévia; d) a legitimidade para pleitear o ressarcimento material, reiterando os pleitos indenizatórios. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, depoimento pessoal, documental e pericial (mov. 20.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual a preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e deferiu-se a produção de provas documental e pericial (mov. 23.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 29.1), estes foram rejeitados (mov. 35.1). Iniciada a fase pericial, após a nomeação de diversos peritos que declinaram do encargo ou foram destituídos por inércia (mov. 70.1, mov. 85.1, mov. 90.1, mov. 94.1, mov. 98.1 e mov. 181.1), o juízo nomeou novos profissionais via CAJU (mov. 192.1 e mov. 222.1). Após sucessivos declínios de nomeação (mov. 220.1 e mov. 234.1), o juízo nomeou a perita técnica Anne Louize Piske Poerner (mov. 258.1), que apresentou sua proposta de honorários (mov. 261.1), a qual foi devidamente homologada (mov. 270.1). Houve a juntada do laudo pericial (mov. 288.1). A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 293.1). Sobreveio manifestação da perita prestando os esclarecimentos solicitados no laudo complementar (mov. 296.1). A parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 299.1), ao passo que a ré informou que se manifestaria sobre a perícia no momento das alegações finais (mov. 300.1). Foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação para a apresentação de alegações finais (mov. 302.1). A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 305.1). A parte ré, de igual modo, apresentou suas alegações finais (mov. 308.1). Autos conclusos para sentença (mov. 309). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaca-se que a preliminar foi rejeitada na decisão saneadora, motivo pelo qual se passa diretamente para a análise do mérito. 2. Da responsabilidade civil. A controvérsia vertida nos presentes autos repousa na verificação da responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 19 de maio de 2018, por volta das 05h40min, na Rodovia PR-218, Km 452, atribuído à implantação irregular de lombada e à deficiência na respectiva sinalização viária. Conforme consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado tem responsabilidade objetiva por atos que seus agentes praticarem em face de terceiros, a qual não exige a presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa para que o Estado tenha o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de suas atividades in verbis: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vê-se que Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, razão pela qual os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Ainda que o comportamento estatal seja omissivo, observa-se que se aplica a responsabilidade objetiva. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 841.526/RS, assentou as balizas para responsabilização estatal por omissão, haja vista que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas”. Diante disso, consigna-se que o nexo de causalidade é o liame entre o dano e a ação ou omissão dos agentes estatais com o condão de provocar danos a terceiros, ou agravar seus efeitos. No presente caso, deve-se verificar a existência de fato ou omissão e sua ligação com os supostos danos sofridos pela parte autora. Portanto, considerando que, nestes autos, a parte autora alega que a conduta mista do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná lhe causou danos, uma vez que o acidente ocorreu tanto em razão da conduta comissiva de implantação irregular da lombada, quanto da conduta omissiva consubstanciada na ausência de sinalização prévia na via, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como acima exarado, consagra a responsabilidade civil objetiva pelos danos que a atividade estatal causar aos particulares. Todavia, a adoção da teoria do risco administrativo não implica responsabilidade irrestrita do ente público, visto que circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. De igual modo, a inexistência de um dos pressupostos da responsabilidade civil acima elencados, desautorizam a pretensão reparatória. Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à vítima, portanto, comprovar a ocorrência do fato (conduta estatal), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Ao ente público, por sua vez, para se eximir do dever de indenizar, incumbe o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Tratando-se de evento ocorrido em rodovia aberta à circulação pública, a matéria encontra regência cogente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 90, § 1º, consagram de modo inequívoco a responsabilidade objetiva dos órgãos executivos de trânsito pela incolumidade dos usuários: Art. 1º (...) § 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Art. 1º (...) § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 90 (...) § 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Na mesma toada, o Decreto Estadual nº 2.458/2000 (Regulamento do DER/PR), em seu artigo 2º, incisos II e III, impõe à referida autarquia o dever legal de programar, executar, conservar, operar e sinalizar as rodovias estaduais paranaenses, zelando pela segurança viária. A propósito, a instalação de ondulações transversais em rodovias subordina-se a rigorosos padrões técnicos disciplinados pelo CONTRAN, ex vi do artigo 94, parágrafo único, do CTB. Sob a égide da Resolução CONTRAN nº 600/2016, vigente ao tempo do sinistro, a implantação de ondulação transversal do Tipo A em travessia de trecho urbanizado exigia a estrita observância de dimensões geométricas precisas, estabelecendo o Anexo II o comprimento padrão de 3,70 metros e altura compreendida entre 0,08 m e 0,10 m (máximo de 10 centímetros). Outrossim, os artigos 6º, 7º e 9º da aludida Resolução impunham a obrigatoriedade de prévia sinalização viária, consistente em placas de regulamentação de velocidade (R-19), placas de advertência de saliência ou lombada em série (A-18 a 300m, 150m e junto ao dispositivo) e, essencialmente, a sinalização de redução gradativa e escalonada de velocidade (ex.: 80 km/h para 60 km/h e, subsequentemente, 30 km/h) quando a velocidade da via fosse superior, devendo a sinalização vertical estar devidamente implantada antes ou durante a execução física do obstáculo na pista. No caso em tela, o Laudo Pericial de Engenharia Civil (mov. 288.1 a 288.3), corroborado pelos esclarecimentos prestados no mov. 296.1, pelos registros fotográficos contemporâneos (mov. 1.33) e pelos próprios expedientes administrativos juntados pelo réu (mov. 11.3), evidenciou flagrante inobservância dos referidos parâmetros regulamentares. A prova técnica constatou que as medições contemporâneas ao acidente (maio/2018) demonstraram que a lombada física possuía expressivos 17 cm (dezessete centímetros) de altura, ultrapassando em 70% o limite máximo admitido de 10 cm. Ademais, na vistoria in loco com levantamento topográfico RTK, apurou-se que a estrutura sofreu alterações posteriores, apresentando comprimento disforme de 5,74 m e altura irregular oscilando entre 7 cm e 18 cm. A perita concluiu categoricamente que: "é possível garantir que a configuração da lombada não atendia a todas as exigências da Resolução CONTRAN nº 600/2016, principalmente no que diz respeito a sua altura" (mov. 288.1, fl. 28). Restou demonstrado que, na data do acidente (19/05/2018), a rodovia mantinha placa indicativa de velocidade de 80 km/h a curta distância da ondulação transversal recém-implantada, sem que houvesse a sinalização de redução gradativa de velocidade exigida por norma técnica. O próprio DER/PR admitiu em seus atos internos (Memorando nº 956/2017) que a sinalização vertical deveria anteceder a execução do quebra-molas; não obstante, as fotos comprovam que as placas com redução para 60 km/h e 30 km/h somente foram instaladas em 15/06/2018 (quase um mês após o acidente), data em que também se procedeu à supressão da placa de 80 km/h e posterior intervenção física na pista. A conjugação de uma lombada sobreelevada (17 cm) em pista asfáltica sem aviso prévio de desaceleração transformou a ondulação transversal em autêntico e inesperado obstáculo intransponível em velocidade de cruzeiro, dando causa direta ao impacto mecânico que estourou o pneu dianteiro, amassou a roda e o para-choque da caminhonete, acarretando a perda de controle e saída de pista, conforme certificado no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU nº 565075/5 (mov. 1.7). A tese defensiva articulada pelo DER/PR, no sentido de que o acidente teria derivado de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. Como cediço, as causas excludentes de responsabilidade civil estatal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) consubstanciam matéria cujo ônus da prova incumbe privativamente à Administração Pública (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo ser presumidas. Na hipótese vertente, o requerido não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que a motorista trafegava acima do limite da via ou de maneira negligente/imprudente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ POR ACIDENTE DE TRÂNSITO 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de pensionamento mensal vitalício, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a vítima que resultou em invalidez permanente, devido à falta de sinalização adequada na rodovia sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. O acidente ocorreu devido a falta de sinalização adequada na rodovia, configurando omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A vítima sofreu sequelas neurológicas permanentes, o que justifica o pedido de pensão mensal vitalícia. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 150.000,00, considerando a gravidade do acidente e suas consequências. 6. Indenização Dano Material – Apelante que deixou de comprovar o efetivo prejuízo atinente aos lucros cessantes – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná é objetiva, sendo este responsável por danos causados a terceiros em decorrência de sua omissão na manutenção e sinalização das rodovias sob sua jurisdição, configurando nexo de causalidade entre a falta de segurança na via e o acidente ocorrido. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000149-22.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.05.2025) Configurado, pois, o nexo de causalidade direto entre a conduta defeituosa da Administração Pública (implantação de redutor físico fora dos padrões regulamentares e sem sinalização prévia suficiente) e os danos suportados pela parte autora, sem a concorrência de causas excludentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) e o consequente dever de indenizar. 3. Do Dano Material. No que tange aos danos materiais, a pretensão indenizatória repousa nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, os quais consagram o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ofensa à integridade física, o art. 949 do diploma civil estabelece que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e de eventuais perdas patrimoniais comprovadas. Nessa perspectiva, o dano material não prescinde de prova concreta e escorreita de sua existência e extensão, incumbindo à parte autora a demonstração do desembolso financeiro e da relação de causalidade direta entre a despesa e o evento danoso, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 5.992,18 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), relativa ao pagamento da franquia do seguro do automóvel, consultas médicas, exames de imagem e laboratoriais, aquisição de medicamentos, coletes ortopédicos e cópias de prontuários, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de depreciação do valor de mercado do veículo. Inicialmente, cumpre rechaçar a objeção arguida pelo DER/PR quanto à suposta ilegitimidade da autora para postular o ressarcimento da franquia do seguro (R$ 1.388,00, mov. 1.25), sob o argumento de que o veículo Fiat Strada encontra-se registrado em nome de terceiro (João José Casarim). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa expendida na petição inicial. No plano do direito material, restou documentalmente comprovado pela Certidão de Casamento acostada ao mov. 14.4 que a autora é casada com o proprietário registral do automóvel sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que o bem integra o patrimônio comum do casal e a economia familiar. Ademais, era a requerente quem conduzia o automóvel na ocasião do acidente e suportou o impacto financeiro decorrente do sinistro. Dessa forma, estando devidamente juntado o comprovante de pagamento da franquia no valor de R$ 1.388,00 (mov. 1.25) decorrente do conserto das avarias atestadas no BATEU e nas fotografias de mov. 1.34, impõe-se a condenação da autarquia ré ao seu ressarcimento. Passando ao exame das despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, verifica-se que a autora comprovou o desembolso das seguintes verbas: consultas médicas nos dias 25/05/2018 (R$ 250,00, mov. 1.26), 19/06/2018 (R$ 200,00, mov. 1.27), 27/06/2018 (R$ 280,00, mov. 1.28) e 25/07/2018 (R$ 200,00, mov. 1.30); exames de imagem e laboratoriais em 27/06/2018 (R$ 315,00, mov. 1.28) e 25/07/2018 (R$ 376,00 e R$ 75,00, mov. 1.30); aquisição de órteses e equipamentos de auxílio à mobilidade, consubstanciados no Colete Jewett em 28/05/2018 (R$ 1.500,00, mov. 1.26), assento sanitário elevado em 28/05/2018 (R$ 285,00, mov. 1.26) e novo Colete Dilepe Jewett em 29/06/2018 (R$ 700,00, mov. 1.29) em razão da perda de peso no curso do tratamento; medicamentos adquiridos em 19/06/2018 (R$ 286,00, mov. 1.27); e cópias de prontuários médicos (R$ 58,30, mov. 1.31). Tais despesas guardam estrita contemporaneidade e nexo causal direto com o tratamento da fratura de corpo vertebral L1 e com as complicações clínicas decorrentes da imobilização prolongada. Por outro lado, assiste razão ao réu no tocante à nota fiscal emitida pelas Farmácias São Paulo em 27/06/2018, no montante de R$ 78,88 (mov. 1.28), a qual se encontra registrada em nome da filha da requerente, Sra. Sônia Solange Casarim. Com efeito, conquanto os medicamentos tenham sido prescritos no contexto do tratamento médico da autora, não há nos autos nenhuma prova de que a requerente tenha efetivamente custeado a compra ou reembolsado sua filha pelas despesas ali lançadas. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as despesas farmacêuticas registradas em nome de terceiros (familiares) não autorizam a concessão de indenização material em favor da vítima sem a demonstração cabal do efetivo desembolso ou ressarcimento pelo demandante, sob pena de reparar dano patrimonial não suportado pessoalmente pela parte: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CARRO E MOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – GRAVAÇÃO REALIZADA APÓS O ACIDENTE NA QUAL A PARTE RECONHECE NÃO TER OLHADO PARA O LADO ANTES DE INGRESSAR NO CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR PILOTAVA A MOTOCICLETA DE FORMA A CONCORRER PARA O ACIDENTE. II) AVARIAS À MOTOCICLETA – DEMANDANTE QUE APESAR DE POSSUIR LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO COMPROVOU TER DESPENDIDO VALORES COM O CONSERTO DO VEÍCULO – BEM REGISTRADO EM NOME DE SEU PAI – DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE CONDUZ À CONCLUSÃO QUE O CONSERTO FOI PAGO PELO GENITOR DO AUTOR. III) REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR A SER REEMBOLSADO – DEMANDANTE QUE CUSTEOU APENAS PARTE DOS MEDICAMENTOS COBRADOS. IV) LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A CESSAÇÃO OU REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA DO AUTOR LOGO APÓS O ACIDENTE – ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO OCORRIDO UM ANO APÓS O EVENTO. V) DANOS ESTÉTICOS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES OU DEFORMIDADES. VI) DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – DEMANDANTE QUE SOFREU MÚLTIPLAS LESÕES NO ACIDENTE QUE ENSEJARAM QUADRO DE DOR E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VI) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS. APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02 DO AUTOR – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00113323820238160033 Pinhais, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 05/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026) Assim, acolhem-se os demais comprovantes de despesas médicas, hospitalares e da franquia, que totalizam a quantia líquida e comprovada de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos). Por fim, não comporta acolhimento o pleito de indenização pela suposta depreciação do valor de mercado do veículo (R$ 1.000,00). O dano material dessa natureza não se presume, exigindo comprovação técnica ou pericial idônea de desvalorização comercial remanescente após o conserto integral do automóvel pela seguradora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, os danos materiais restam acolhidos em parte, fixados no montante de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos). 4. Dano Moral. O dano imaterial diz respeito à afetação no ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, consistente em ofensa a um direito fundamental. Logo, pode-se definir dano moral como a lesão a direitos da personalidade. A propósito, o direito à indenização por dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ressalta-se, ainda, que, quando existente o dano moral, há o dever de reparação pelo dano, o qual não tem a finalidade de acréscimo patrimonial, mas sim de compensar pelas lesões sofridas. No presente caso, a ocorrência do acidente é ponto incontroverso, cabendo a análise do nexo causal entre a colisão e os danos alegados pela parte autora. Na hipótese vertente, resta amplamente demonstrado que as consequências do acidente automobilístico desbordaram, com folga, da esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Conforme se extrai do farto acervo médico acostado aos autos (mov. 1.8 a 1.24 e 1.30 a 1.32), a autora, pessoa idosa, que contava com 72 anos de idade na data dos fatos, sofreu impacto de considerável energia mecânica ao transpor a lombada disforme, resultando em fratura por compressão do corpo vertebral de L1, com perda de 20% de sua altura óssea, consoante atestado em tomografia computadorizada. Em decorrência de tal traumatismo, a requerente foi submetida a internação hospitalar na Casa de Saúde Santa Catarina em Loanda (21 a 29/05/2018), permanecendo em repouso absoluto no leito, com necessidade de auxílio integral de terceiros para atos básicos de higiene (banho de leito e uso de fraldas), ministração de analgesia venosa contínua e uso obrigatório de órtese espinhal rígida (Colete Jewett). Em virtude do forçado e prolongado decúbito dorsal indispensável à consolidação da fratura, a autora desenvolveu complicação respiratória grave (derrame pleural à direita), passando a depender de oxigenoterapia suplementar. O quadro clínico evoluiu com severo agravamento infeccioso e metabólico, ensejando nova internação hospitalar e transferência emergencial para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Paranavaí, onde permaneceu de 02 a 17/07/2018 (sendo cinco dias em leito intensivo de UTI), sob diagnóstico de pneumonia, insuficiência respiratória aguda e insuficiência renal aguda, vindo a ser submetida a sessões de hemodiálise, fisioterapia respiratória e motora intensivas (mov. 1.11 a 1.20). Além disso, experimentou expressiva perda ponderal e limitação prolongada de sua capacidade funcional e autonomia cotidiana, o que inclusive demandou a substituição da órtese por um novo colete ortopédico adaptado às suas medidas corpóreas (mov. 1.29). Denota-se, portanto, a clara existência de nexo causal entre as lesões sofridas pela parte autora e o acidente de trânsito, o que, por consequência, configura a ocorrência de danos morais. 5. Do quantum indenizatório. A legislação brasileira não fixa parâmetros exatos acerca da quantificação dos danos morais. Cabe ao juiz, em cada caso analisar o dano e sua extensão, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A esse respeito, em relação ao quantum indenizatório, o artigo 944 do Código Civil assenta que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e no parágrafo único dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. A indenização reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório, visto que deve ensejar a compensação da vítima pelo dano sofrido, diminuindo abalos psicológicos, em razão da impossibilidade da reparação do dano por meio da exata recomposição da situação anterior à lesão, bem como punir o autor do ato lesivo, como prevenção da ocorrência de novos danos. Diante disso, para que a lesão seja efetivamente compensada, a indenização deve levar em conta a situação econômica dos envolvidos, assim como eventual culpa concorrente, com a finalidade de afastar a caracterização de enriquecimento ilícito. Nessa linha, deve ser adotado o método bifásico para fixação do quantum indenizatório, isto é, arbitrando o valor indenizatório em atenção ao interesse jurídico lesado em uma primeira fase, e na segunda fase fixando o valor definitivo de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso. Nesse prisma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a eclosão de traumas e fraturas na coluna vertebral e em outros segmentos corporais decorrentes de acidentes de trânsito configura hipótese de dano moral indenizável, arbitrando montantes que sopesam a extensão do período de recuperação, a necessidade de internação hospitalar e o caráter pedagógico-punitivo contra o causador do dano: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 E POR DANOS ESTÉTICOS PARA R$ 10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00, em razão de lesões sofridas pela autora durante um acidente em transporte coletivo, onde a autora foi jogada do banco e sofreu trauma na coluna vertebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados em sentença, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 15.000,00, considerando a ausência de sequelas mais graves e a condição econômica da autora, que litiga sob gratuidade da justiça. 4. A indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 10 .000,00, levando em conta a visível cicatriz nas costas da autora e a classificação do dano estético como leve pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida para minorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. Tese de julgamento: A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão dos danos, as condições pessoais e econômicas das partes, e evitando o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-PR 00291041820208160001 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM LOMBADA DESPROVIDA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO ÍNFIMO OU DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA, FRATURA DA CLAVÍCULA, POLITRAUMATISMO E MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO. DANOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO OBSERVA ADEQUADAMENTE AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PREVENTIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM APERFEIÇOADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00032117720258160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 13/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2026) Considerando a extrema gravidade do desfecho clínico decorrente da fratura de vértebra lombar (L1), a avançada idade da vítima, os períodos sucessivos de internação com suporte intensivo de UTI e hemodiálise, a perda transitória de autonomia e a aflição gerada pelo risco à própria sobrevivência, em contraposição à capacidade econômico-financeira da autarquia estadual e ao seu evidente dever preventivo, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), requereu expressamente, tanto em contestação (mov. 11.1) quanto em suas alegações finais (mov. 308.1), o desconto de eventual indenização recebida pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT). No caso em apreço, embora o DER/PR tenha formulado o pedido de dedução, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora efetivamente percebeu referida indenização, encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica não basta para autorizar a dedução automática na fase de conhecimento sem a comprovação do efetivo recebimento da verba. III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR ao pagamento em favor da parte autora de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos), corrigido pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde o evento danoso em 19/05/2018 (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, limitado à Taxa SELIC (EC nº 136/2025); b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso em 19/05/2018 (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021; incidindo a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) acrescida de juros de mora de 2% ao ano, observado o teto da Taxa SELIC (EC nº 136/2025). 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Autor JULIA MORETO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS BARBOSA BRAGA

OAB: 79759/PR

YVONE DA SILVA ANDRADE

OAB: 11887/PR

MARIA LUCIA SANCHES

OAB: 15520/PR

ANDREA FIM MASSUCATO

OAB: 91057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005384-69.2018.8.16.0105 Processo: 0005384-69.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.992,18 Autor(s): JULIA MORETO GOMES Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JÚLIA MORETO GOMES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), na qual alega, em síntese, que: a) trafegava pela rodovia PR-218, em 19/05/2018, quando se deparou com uma lombada instalada recentemente de forma irregular e sem a sinalização adequada; b) ao transpor o obstáculo, o veículo chocou-se contra a estrutura, o que ocasionou o estouro do pneu dianteiro, a perda de controle da direção e a saída da pista; c) em decorrência do acidente, sofreu fratura da vértebra L1, necessitando de internamento hospitalar, inclusive em UTI, e repouso com uso de colete ortopédico; d) suportou diversos prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, depreciação do automóvel, exames, medicamentos e aparelhos ortopédicos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 8.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo, em preliminar, o indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o boletim de ocorrência eletrônico carece de valor probatório por consistir em prova unilateral; b) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora, que trafegava em velocidade incompatível com a via; c) a ondulação transversal foi instalada mediante estudo prévio e em observância às normas técnicas e de sinalização; d) a autora carece de legitimidade ativa quanto aos danos materiais suportados por terceiros; e) em caso de eventual condenação, o valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser descontado. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 14.1), na qual alega, em síntese: a) a manutenção da justiça gratuita; b) a validade do boletim de ocorrência e das provas juntadas; c) a culpa exclusiva da ré diante do desrespeito às características técnicas da Resolução 600/2016 do CONTRAN, visto que a lombada foi edificada com altura excessiva e sem sinalização prévia; d) a legitimidade para pleitear o ressarcimento material, reiterando os pleitos indenizatórios. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, depoimento pessoal, documental e pericial (mov. 20.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual a preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e deferiu-se a produção de provas documental e pericial (mov. 23.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 29.1), estes foram rejeitados (mov. 35.1). Iniciada a fase pericial, após a nomeação de diversos peritos que declinaram do encargo ou foram destituídos por inércia (mov. 70.1, mov. 85.1, mov. 90.1, mov. 94.1, mov. 98.1 e mov. 181.1), o juízo nomeou novos profissionais via CAJU (mov. 192.1 e mov. 222.1). Após sucessivos declínios de nomeação (mov. 220.1 e mov. 234.1), o juízo nomeou a perita técnica Anne Louize Piske Poerner (mov. 258.1), que apresentou sua proposta de honorários (mov. 261.1), a qual foi devidamente homologada (mov. 270.1). Houve a juntada do laudo pericial (mov. 288.1). A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 293.1). Sobreveio manifestação da perita prestando os esclarecimentos solicitados no laudo complementar (mov. 296.1). A parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 299.1), ao passo que a ré informou que se manifestaria sobre a perícia no momento das alegações finais (mov. 300.1). Foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação para a apresentação de alegações finais (mov. 302.1). A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 305.1). A parte ré, de igual modo, apresentou suas alegações finais (mov. 308.1). Autos conclusos para sentença (mov. 309). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaca-se que a preliminar foi rejeitada na decisão saneadora, motivo pelo qual se passa diretamente para a análise do mérito. 2. Da responsabilidade civil. A controvérsia vertida nos presentes autos repousa na verificação da responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 19 de maio de 2018, por volta das 05h40min, na Rodovia PR-218, Km 452, atribuído à implantação irregular de lombada e à deficiência na respectiva sinalização viária. Conforme consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado tem responsabilidade objetiva por atos que seus agentes praticarem em face de terceiros, a qual não exige a presença dos elementos subjetivos dolo ou culpa para que o Estado tenha o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de suas atividades in verbis: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vê-se que Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, razão pela qual os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Ainda que o comportamento estatal seja omissivo, observa-se que se aplica a responsabilidade objetiva. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 841.526/RS, assentou as balizas para responsabilização estatal por omissão, haja vista que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas”. Diante disso, consigna-se que o nexo de causalidade é o liame entre o dano e a ação ou omissão dos agentes estatais com o condão de provocar danos a terceiros, ou agravar seus efeitos. No presente caso, deve-se verificar a existência de fato ou omissão e sua ligação com os supostos danos sofridos pela parte autora. Portanto, considerando que, nestes autos, a parte autora alega que a conduta mista do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná lhe causou danos, uma vez que o acidente ocorreu tanto em razão da conduta comissiva de implantação irregular da lombada, quanto da conduta omissiva consubstanciada na ausência de sinalização prévia na via, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como acima exarado, consagra a responsabilidade civil objetiva pelos danos que a atividade estatal causar aos particulares. Todavia, a adoção da teoria do risco administrativo não implica responsabilidade irrestrita do ente público, visto que circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. De igual modo, a inexistência de um dos pressupostos da responsabilidade civil acima elencados, desautorizam a pretensão reparatória. Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à vítima, portanto, comprovar a ocorrência do fato (conduta estatal), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Ao ente público, por sua vez, para se eximir do dever de indenizar, incumbe o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Tratando-se de evento ocorrido em rodovia aberta à circulação pública, a matéria encontra regência cogente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 90, § 1º, consagram de modo inequívoco a responsabilidade objetiva dos órgãos executivos de trânsito pela incolumidade dos usuários: Art. 1º (...) § 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Art. 1º (...) § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 90 (...) § 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Na mesma toada, o Decreto Estadual nº 2.458/2000 (Regulamento do DER/PR), em seu artigo 2º, incisos II e III, impõe à referida autarquia o dever legal de programar, executar, conservar, operar e sinalizar as rodovias estaduais paranaenses, zelando pela segurança viária. A propósito, a instalação de ondulações transversais em rodovias subordina-se a rigorosos padrões técnicos disciplinados pelo CONTRAN, ex vi do artigo 94, parágrafo único, do CTB. Sob a égide da Resolução CONTRAN nº 600/2016, vigente ao tempo do sinistro, a implantação de ondulação transversal do Tipo A em travessia de trecho urbanizado exigia a estrita observância de dimensões geométricas precisas, estabelecendo o Anexo II o comprimento padrão de 3,70 metros e altura compreendida entre 0,08 m e 0,10 m (máximo de 10 centímetros). Outrossim, os artigos 6º, 7º e 9º da aludida Resolução impunham a obrigatoriedade de prévia sinalização viária, consistente em placas de regulamentação de velocidade (R-19), placas de advertência de saliência ou lombada em série (A-18 a 300m, 150m e junto ao dispositivo) e, essencialmente, a sinalização de redução gradativa e escalonada de velocidade (ex.: 80 km/h para 60 km/h e, subsequentemente, 30 km/h) quando a velocidade da via fosse superior, devendo a sinalização vertical estar devidamente implantada antes ou durante a execução física do obstáculo na pista. No caso em tela, o Laudo Pericial de Engenharia Civil (mov. 288.1 a 288.3), corroborado pelos esclarecimentos prestados no mov. 296.1, pelos registros fotográficos contemporâneos (mov. 1.33) e pelos próprios expedientes administrativos juntados pelo réu (mov. 11.3), evidenciou flagrante inobservância dos referidos parâmetros regulamentares. A prova técnica constatou que as medições contemporâneas ao acidente (maio/2018) demonstraram que a lombada física possuía expressivos 17 cm (dezessete centímetros) de altura, ultrapassando em 70% o limite máximo admitido de 10 cm. Ademais, na vistoria in loco com levantamento topográfico RTK, apurou-se que a estrutura sofreu alterações posteriores, apresentando comprimento disforme de 5,74 m e altura irregular oscilando entre 7 cm e 18 cm. A perita concluiu categoricamente que: "é possível garantir que a configuração da lombada não atendia a todas as exigências da Resolução CONTRAN nº 600/2016, principalmente no que diz respeito a sua altura" (mov. 288.1, fl. 28). Restou demonstrado que, na data do acidente (19/05/2018), a rodovia mantinha placa indicativa de velocidade de 80 km/h a curta distância da ondulação transversal recém-implantada, sem que houvesse a sinalização de redução gradativa de velocidade exigida por norma técnica. O próprio DER/PR admitiu em seus atos internos (Memorando nº 956/2017) que a sinalização vertical deveria anteceder a execução do quebra-molas; não obstante, as fotos comprovam que as placas com redução para 60 km/h e 30 km/h somente foram instaladas em 15/06/2018 (quase um mês após o acidente), data em que também se procedeu à supressão da placa de 80 km/h e posterior intervenção física na pista. A conjugação de uma lombada sobreelevada (17 cm) em pista asfáltica sem aviso prévio de desaceleração transformou a ondulação transversal em autêntico e inesperado obstáculo intransponível em velocidade de cruzeiro, dando causa direta ao impacto mecânico que estourou o pneu dianteiro, amassou a roda e o para-choque da caminhonete, acarretando a perda de controle e saída de pista, conforme certificado no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU nº 565075/5 (mov. 1.7). A tese defensiva articulada pelo DER/PR, no sentido de que o acidente teria derivado de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. Como cediço, as causas excludentes de responsabilidade civil estatal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) consubstanciam matéria cujo ônus da prova incumbe privativamente à Administração Pública (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo ser presumidas. Na hipótese vertente, o requerido não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que a motorista trafegava acima do limite da via ou de maneira negligente/imprudente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ POR ACIDENTE DE TRÂNSITO 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de pensionamento mensal vitalício, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a vítima que resultou em invalidez permanente, devido à falta de sinalização adequada na rodovia sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. O acidente ocorreu devido a falta de sinalização adequada na rodovia, configurando omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. A vítima sofreu sequelas neurológicas permanentes, o que justifica o pedido de pensão mensal vitalícia. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 150.000,00, considerando a gravidade do acidente e suas consequências. 6. Indenização Dano Material – Apelante que deixou de comprovar o efetivo prejuízo atinente aos lucros cessantes – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná é objetiva, sendo este responsável por danos causados a terceiros em decorrência de sua omissão na manutenção e sinalização das rodovias sob sua jurisdição, configurando nexo de causalidade entre a falta de segurança na via e o acidente ocorrido. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000149-22.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.05.2025) Configurado, pois, o nexo de causalidade direto entre a conduta defeituosa da Administração Pública (implantação de redutor físico fora dos padrões regulamentares e sem sinalização prévia suficiente) e os danos suportados pela parte autora, sem a concorrência de causas excludentes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) e o consequente dever de indenizar. 3. Do Dano Material. No que tange aos danos materiais, a pretensão indenizatória repousa nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, os quais consagram o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ofensa à integridade física, o art. 949 do diploma civil estabelece que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e de eventuais perdas patrimoniais comprovadas. Nessa perspectiva, o dano material não prescinde de prova concreta e escorreita de sua existência e extensão, incumbindo à parte autora a demonstração do desembolso financeiro e da relação de causalidade direta entre a despesa e o evento danoso, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 5.992,18 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), relativa ao pagamento da franquia do seguro do automóvel, consultas médicas, exames de imagem e laboratoriais, aquisição de medicamentos, coletes ortopédicos e cópias de prontuários, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de depreciação do valor de mercado do veículo. Inicialmente, cumpre rechaçar a objeção arguida pelo DER/PR quanto à suposta ilegitimidade da autora para postular o ressarcimento da franquia do seguro (R$ 1.388,00, mov. 1.25), sob o argumento de que o veículo Fiat Strada encontra-se registrado em nome de terceiro (João José Casarim). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa expendida na petição inicial. No plano do direito material, restou documentalmente comprovado pela Certidão de Casamento acostada ao mov. 14.4 que a autora é casada com o proprietário registral do automóvel sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que o bem integra o patrimônio comum do casal e a economia familiar. Ademais, era a requerente quem conduzia o automóvel na ocasião do acidente e suportou o impacto financeiro decorrente do sinistro. Dessa forma, estando devidamente juntado o comprovante de pagamento da franquia no valor de R$ 1.388,00 (mov. 1.25) decorrente do conserto das avarias atestadas no BATEU e nas fotografias de mov. 1.34, impõe-se a condenação da autarquia ré ao seu ressarcimento. Passando ao exame das despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas, verifica-se que a autora comprovou o desembolso das seguintes verbas: consultas médicas nos dias 25/05/2018 (R$ 250,00, mov. 1.26), 19/06/2018 (R$ 200,00, mov. 1.27), 27/06/2018 (R$ 280,00, mov. 1.28) e 25/07/2018 (R$ 200,00, mov. 1.30); exames de imagem e laboratoriais em 27/06/2018 (R$ 315,00, mov. 1.28) e 25/07/2018 (R$ 376,00 e R$ 75,00, mov. 1.30); aquisição de órteses e equipamentos de auxílio à mobilidade, consubstanciados no Colete Jewett em 28/05/2018 (R$ 1.500,00, mov. 1.26), assento sanitário elevado em 28/05/2018 (R$ 285,00, mov. 1.26) e novo Colete Dilepe Jewett em 29/06/2018 (R$ 700,00, mov. 1.29) em razão da perda de peso no curso do tratamento; medicamentos adquiridos em 19/06/2018 (R$ 286,00, mov. 1.27); e cópias de prontuários médicos (R$ 58,30, mov. 1.31). Tais despesas guardam estrita contemporaneidade e nexo causal direto com o tratamento da fratura de corpo vertebral L1 e com as complicações clínicas decorrentes da imobilização prolongada. Por outro lado, assiste razão ao réu no tocante à nota fiscal emitida pelas Farmácias São Paulo em 27/06/2018, no montante de R$ 78,88 (mov. 1.28), a qual se encontra registrada em nome da filha da requerente, Sra. Sônia Solange Casarim. Com efeito, conquanto os medicamentos tenham sido prescritos no contexto do tratamento médico da autora, não há nos autos nenhuma prova de que a requerente tenha efetivamente custeado a compra ou reembolsado sua filha pelas despesas ali lançadas. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as despesas farmacêuticas registradas em nome de terceiros (familiares) não autorizam a concessão de indenização material em favor da vítima sem a demonstração cabal do efetivo desembolso ou ressarcimento pelo demandante, sob pena de reparar dano patrimonial não suportado pessoalmente pela parte: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CARRO E MOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – GRAVAÇÃO REALIZADA APÓS O ACIDENTE NA QUAL A PARTE RECONHECE NÃO TER OLHADO PARA O LADO ANTES DE INGRESSAR NO CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR PILOTAVA A MOTOCICLETA DE FORMA A CONCORRER PARA O ACIDENTE. II) AVARIAS À MOTOCICLETA – DEMANDANTE QUE APESAR DE POSSUIR LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO COMPROVOU TER DESPENDIDO VALORES COM O CONSERTO DO VEÍCULO – BEM REGISTRADO EM NOME DE SEU PAI – DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE CONDUZ À CONCLUSÃO QUE O CONSERTO FOI PAGO PELO GENITOR DO AUTOR. III) REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR A SER REEMBOLSADO – DEMANDANTE QUE CUSTEOU APENAS PARTE DOS MEDICAMENTOS COBRADOS. IV) LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A CESSAÇÃO OU REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA DO AUTOR LOGO APÓS O ACIDENTE – ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO OCORRIDO UM ANO APÓS O EVENTO. V) DANOS ESTÉTICOS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES OU DEFORMIDADES. VI) DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – DEMANDANTE QUE SOFREU MÚLTIPLAS LESÕES NO ACIDENTE QUE ENSEJARAM QUADRO DE DOR E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VI) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS. APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02 DO AUTOR – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00113323820238160033 Pinhais, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 05/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026) Assim, acolhem-se os demais comprovantes de despesas médicas, hospitalares e da franquia, que totalizam a quantia líquida e comprovada de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos). Por fim, não comporta acolhimento o pleito de indenização pela suposta depreciação do valor de mercado do veículo (R$ 1.000,00). O dano material dessa natureza não se presume, exigindo comprovação técnica ou pericial idônea de desvalorização comercial remanescente após o conserto integral do automóvel pela seguradora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, os danos materiais restam acolhidos em parte, fixados no montante de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos). 4. Dano Moral. O dano imaterial diz respeito à afetação no ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, consistente em ofensa a um direito fundamental. Logo, pode-se definir dano moral como a lesão a direitos da personalidade. A propósito, o direito à indenização por dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ressalta-se, ainda, que, quando existente o dano moral, há o dever de reparação pelo dano, o qual não tem a finalidade de acréscimo patrimonial, mas sim de compensar pelas lesões sofridas. No presente caso, a ocorrência do acidente é ponto incontroverso, cabendo a análise do nexo causal entre a colisão e os danos alegados pela parte autora. Na hipótese vertente, resta amplamente demonstrado que as consequências do acidente automobilístico desbordaram, com folga, da esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Conforme se extrai do farto acervo médico acostado aos autos (mov. 1.8 a 1.24 e 1.30 a 1.32), a autora, pessoa idosa, que contava com 72 anos de idade na data dos fatos, sofreu impacto de considerável energia mecânica ao transpor a lombada disforme, resultando em fratura por compressão do corpo vertebral de L1, com perda de 20% de sua altura óssea, consoante atestado em tomografia computadorizada. Em decorrência de tal traumatismo, a requerente foi submetida a internação hospitalar na Casa de Saúde Santa Catarina em Loanda (21 a 29/05/2018), permanecendo em repouso absoluto no leito, com necessidade de auxílio integral de terceiros para atos básicos de higiene (banho de leito e uso de fraldas), ministração de analgesia venosa contínua e uso obrigatório de órtese espinhal rígida (Colete Jewett). Em virtude do forçado e prolongado decúbito dorsal indispensável à consolidação da fratura, a autora desenvolveu complicação respiratória grave (derrame pleural à direita), passando a depender de oxigenoterapia suplementar. O quadro clínico evoluiu com severo agravamento infeccioso e metabólico, ensejando nova internação hospitalar e transferência emergencial para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Paranavaí, onde permaneceu de 02 a 17/07/2018 (sendo cinco dias em leito intensivo de UTI), sob diagnóstico de pneumonia, insuficiência respiratória aguda e insuficiência renal aguda, vindo a ser submetida a sessões de hemodiálise, fisioterapia respiratória e motora intensivas (mov. 1.11 a 1.20). Além disso, experimentou expressiva perda ponderal e limitação prolongada de sua capacidade funcional e autonomia cotidiana, o que inclusive demandou a substituição da órtese por um novo colete ortopédico adaptado às suas medidas corpóreas (mov. 1.29). Denota-se, portanto, a clara existência de nexo causal entre as lesões sofridas pela parte autora e o acidente de trânsito, o que, por consequência, configura a ocorrência de danos morais. 5. Do quantum indenizatório. A legislação brasileira não fixa parâmetros exatos acerca da quantificação dos danos morais. Cabe ao juiz, em cada caso analisar o dano e sua extensão, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A esse respeito, em relação ao quantum indenizatório, o artigo 944 do Código Civil assenta que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e no parágrafo único dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. A indenização reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório, visto que deve ensejar a compensação da vítima pelo dano sofrido, diminuindo abalos psicológicos, em razão da impossibilidade da reparação do dano por meio da exata recomposição da situação anterior à lesão, bem como punir o autor do ato lesivo, como prevenção da ocorrência de novos danos. Diante disso, para que a lesão seja efetivamente compensada, a indenização deve levar em conta a situação econômica dos envolvidos, assim como eventual culpa concorrente, com a finalidade de afastar a caracterização de enriquecimento ilícito. Nessa linha, deve ser adotado o método bifásico para fixação do quantum indenizatório, isto é, arbitrando o valor indenizatório em atenção ao interesse jurídico lesado em uma primeira fase, e na segunda fase fixando o valor definitivo de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso. Nesse prisma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a eclosão de traumas e fraturas na coluna vertebral e em outros segmentos corporais decorrentes de acidentes de trânsito configura hipótese de dano moral indenizável, arbitrando montantes que sopesam a extensão do período de recuperação, a necessidade de internação hospitalar e o caráter pedagógico-punitivo contra o causador do dano: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 E POR DANOS ESTÉTICOS PARA R$ 10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00, em razão de lesões sofridas pela autora durante um acidente em transporte coletivo, onde a autora foi jogada do banco e sofreu trauma na coluna vertebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados em sentença, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 15.000,00, considerando a ausência de sequelas mais graves e a condição econômica da autora, que litiga sob gratuidade da justiça. 4. A indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 10 .000,00, levando em conta a visível cicatriz nas costas da autora e a classificação do dano estético como leve pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida para minorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. Tese de julgamento: A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão dos danos, as condições pessoais e econômicas das partes, e evitando o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-PR 00291041820208160001 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM LOMBADA DESPROVIDA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO ÍNFIMO OU DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA, FRATURA DA CLAVÍCULA, POLITRAUMATISMO E MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO. DANOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO OBSERVA ADEQUADAMENTE AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PREVENTIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM APERFEIÇOADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00032117720258160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 13/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2026) Considerando a extrema gravidade do desfecho clínico decorrente da fratura de vértebra lombar (L1), a avançada idade da vítima, os períodos sucessivos de internação com suporte intensivo de UTI e hemodiálise, a perda transitória de autonomia e a aflição gerada pelo risco à própria sobrevivência, em contraposição à capacidade econômico-financeira da autarquia estadual e ao seu evidente dever preventivo, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), requereu expressamente, tanto em contestação (mov. 11.1) quanto em suas alegações finais (mov. 308.1), o desconto de eventual indenização recebida pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT). No caso em apreço, embora o DER/PR tenha formulado o pedido de dedução, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora efetivamente percebeu referida indenização, encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica não basta para autorizar a dedução automática na fase de conhecimento sem a comprovação do efetivo recebimento da verba. III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR ao pagamento em favor da parte autora de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 5.913,30 (cinco mil novecentos e treze reais e trinta centavos), corrigido pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde o evento danoso em 19/05/2018 (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, limitado à Taxa SELIC (EC nº 136/2025); b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso em 19/05/2018 (Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021; incidindo a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) acrescida de juros de mora de 2% ao ano, observado o teto da Taxa SELIC (EC nº 136/2025). 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito