0005383-58.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005383-58.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS, GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO e JAIR VIEIRA LEAL. I – RELATÓRIO: Os réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS, GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO e JAIR VIEIRA LEAL já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pelo representante do Ministério Público, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §1º e §2º- A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato); artigo 155, §4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (2º e 3º Fatos); e, artigo 288, caput, do Código Penal (4º Fato), conforme denúncia juntada na seq. 31.1. Oferecida a denúncia (mov. 31.1), esta foi recebida (mov. 49.1). Devidamente citados (movs. 111.1, 112.1 e 115.1), os denunciados apresentaram resposta em mov. 126.1, 139.1 e 159.1. Em frente, a decisão de mov. 172.1 ratificou o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos das vítimas e de seis testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial dos celulares e, assim como a defesa de GABRIEL, que seja oficiado à central de monitoração eletrônica para que forneça o histórico de monitoração dos réus BRUNO e GABRIEL no dia dos fatos narrados na denúncia (31/07/2025, por volta das 12 horas). A defesa do réu BRUNO requereu o prazo de 24 horas para manifestação (movs. 248, 249.1, 385 e 386.1, 502.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 505.1, manifestando-se pela parcial procedência da denúncia. Sustentou a condenação dos réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO pela prática do crime de roubo tentado descrito no 1º Fato, previsto no artigo 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como pela prática, por duas vezes, do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, referente aos 2º e 3º Fatos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação ao acusado JAIR VIEIRA LEAL, requereu sua absolvição quanto a todas as imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pleiteou a absolvição dos réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO quanto ao 4º Fato, referente ao crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta é atípica diante da ausência do requisito numérico mínimo exigido pelo tipo penal. A defesa do acusado JAIR, por sua vez, acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 509.1 – momento no qual, pediu, em apertada síntese pela absolvição do denunciado, de todas asPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 imputações descritas na denúncia, diante da insuficiência de provas a ensejar a sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Ainda, a defesa do réu GABRIEL, por sua vez, acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 510.1 – momento no qual, pediu, em breve síntese: a) pela total improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo ; b) ainda, sustentou, para tanto, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a participação do denunciado nos delitos imputados, destacando, especialmente, o depoimento judicial do Delegado de Polícia responsável pela investigação, o qual teria afirmado não ser possível concluir pelo envolvimento do acusado nos fatos apurados; c) também, argumentou ter sido comprovado álibi idôneo por meio dos registros de localização fornecidos pela tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu, os quais demonstrariam que ele se encontrava em local diverso e distante dos cenários dos crimes, exercendo atividade laboral nos momentos correspondentes aos eventos narrados na denúncia; d) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, referente à destruição ou rompimento de obstáculo, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal, relativa ao concurso de pessoas; e) no que concerne à dosimetria da pena, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas de aumento de pena incidentes no caso concreto; f) requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alíneas “b” ou “c”, do Código Penal; g) por fim, na hipótese de condenação, pleiteou fosse assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 Por fim, a defesa do acusado BRUNO, apresentou as suas alegações finais, cf. seq. 516.1, momento em que requereu, em síntese: a) pela nulidade absoluta do reconhecimento realizado nos autos, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no artigo 226, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, requerendo, em razão disso, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal; b) no mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação ao 1º Fato descrito na denúncia, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes de sua participação na empreitada criminosa, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) também, pediu pela absolvição quanto aos 2º e 3º Fatos, da exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; d) no tocante ao 04º Fato, postulou pela absolvição do acusado por entender ausente elemento essencial do tipo penal, bem como por insuficiência probatória quanto à sua concorrência para a infração penal, invocando, para tanto, o artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e) por fim, em relação à dosimetria da pena, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Mérito Aos réus foi imputada a prática do crime previsto nos artigos 157, §1º e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 do Código Penal (1º Fato); artigo 155, §4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (2º e 3º Fatos); e, artigo 288, caput, do Código Penal (4º Fato). - Preliminar de mérito: Nulidade da busca pessoal em relação ao réu. Preliminarmente, suscitou a defesa do réu BRUNO a nulidade da prova produzida mediante a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, uma vez que não foram previamente autorizados a efetivar tal busca junto ao denunciado. A tese merece rejeição. É que a ação realizada pela polícia no caso em análise está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso dos autos, tais premissas foram devidamente superadas, uma vez que, conforme se extrai dos autos, conforme relataram os milicianos, a atuação policial ocorreu no exercício regular da atividade de segurança pública, amparada em circunstâncias concretas que justificaram a intervenção e as diligências subsequentes. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não possuem o condão de invalidar a ação penal quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso em espeque, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante ou a busca pessoal realizada, tampouco há demonstração de que a obtenção dos elementos informativos tenha decorrido de conduta arbitrária dos agentes públicos. Ao contrário, os atos praticados encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e foram posteriormente submetidos ao contraditório judicial, não havendo razão para o reconhecimento da nulidade pretendida. Portanto, tais ponderações confirmam a presença de justa causa para a medida, ou seja, estava-se diante de situação de flagrância – autorizativa, portanto, da busca pessoal empreendida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001867-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.07.2022).” Assim, ausente demonstração concreta de violação a direitos fundamentais ou de prejuízo processual efetivo, rejeita- se a preliminar de nulidade do flagrante e da abordagem pessoal. Bem por isso, vai repelida a tese de nulidade ventilada pela defesa. Sigo no exame do mérito desta ação penal. E encerrada a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pedido condenatório, senão vejamos: A materialidade dos delitos restou efetivamente comprovada por meio do (i) Portaria (mov. 1.1); (ii) Boletim de ocorrência nº2025/959659 (mov. 1.2); (iii) Vídeos do furto (movs. 27.5 a 27.7 e 27.9 a 27.15); (iv) Laudo de perícia papiloscópica (mov. 27.8); (v) Relatório de atendimento de local (mov. 27.17); (vi) Relatório de percurso (mov. 27.20); (vii) Boletins de ocorrência nsº 2025/1122342, 2025/1122223 e 2025/1121559 (movs. 27.21, 27.25 e 27.31); (viii) Auto de exibição e apreensão (mov. 27.26); (ix) Laudo de comparação facial forense (mov. 27.29); (x) Laudo Pericial de controle e revisão metodológica (mov. 352.1); (xi) Laudo Pericial nº 107.473/2025 (mov. 426.1); e, (xiii) Laudo Pericial nº 107.463/2025 (mov. 448.1), bem como pela demais provas produzidas ao longo do feito.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 1ºFato: Roubo Impróprio Tentado. Quanto à autoria do delito em tela, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre os réus BRUNO e GABRIEL, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei esta conclusão com base em três ordens de questões principais, as quais passo a expor. Em primeiro plano, importante ressaltar os depoimentos das vítimas/informantes. Inicialmente, o ofendido RICARDO BRAGA DE LIMA , arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da empresa de segurança privada responsável pelo monitoramento do imóvel, a qual entrou em contato telefônico para informar a ocorrência de invasão à residência situada na Rua Padre Agostinho, de propriedade de sua genitora. Esclareceu que administra os interesses desta em razão das sequelas por ela suportadas após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), consignando que o imóvel se encontrava desocupado havia aproximadamente dois meses, em decorrência do falecimento de seu tio, embora permanecesse integralmente mobiliado. Relatou que recebeu três ligações consecutivas da empresa de monitoramento: a primeira noticiando a invasão da residência; a segunda dando conta de que o interior do imóvel havia sido completamente revirado; e a terceira informando que o funcionário da empresa de segurança privada fora rendido pelos invasores. Contou que, ao dirigir-se ao local, constatou que os agentes arrombaram o portão frontal e, após tentarem transpor o acesso mediante o entortamento das grades dePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 aproximadamente dois metros de altura, romperam o cadeado do portão lateral. Disse que, na sequência, arrombaram a porta dos fundos, que dá acesso à cozinha, e, já no interior da residência, destruíram mais de dez portas, inclusive portas de correr de grande porte, revolvendo todos os cômodos, armários e gavetas. Aduziu que os danos ocasionados ao imóvel resultaram em expressivo prejuízo patrimonial. Informou que por exercer a profissão de engenheiro civil, promoveu, por meio de sua própria empresa, parte dos reparos emergenciais nas portas externas, permanecendo pendentes os consertos na área interna da residência. Indagado acerca dos bens eventualmente subtraídos, declarou não possuir condições de precisar quais objetos foram levados, por não residir no local, embora tenha ressaltado ser plausível concluir pela efetiva subtração de bens, diante do estado de completa desordem em que o imóvel foi deixado pelos autores. Quanto ao funcionário da empresa de segurança privada, sustentou ter conversado com ele logo após os acontecimentos, ocasião em que o encontrou visivelmente abalado emocionalmente. Pontuou que o referido vigia veio a pedir demissão posteriormente, em razão dos traumas sofridos em decorrência da ocorrência. Explicou que, segundo lhe foi relatado, ao perceber que o portão frontal se encontrava aberto, o funcionário adentrou o terreno pela lateral, momento em que foi imediatamente rendido e ameaçado por três ou quatro indivíduos armados, os quais determinaram que permanecesse com a cabeça baixa. Ponderou que o vigia não mencionou ter sido amarrado ou mantido trancado em qualquer dependência do imóvel, mas conseguiu informar que os autores utilizavam máscaras cirúrgicas azuis e descrever as vestimentas por eles trajadas. Narrou que os agentes se evadiram do local utilizando um veículo do tipo utilitário esportivo (SUV), de cor branca. Explicou que o sistema de monitoramento desempenhou adequadamente sua finalidade ao viabilizar o pronto acionamento da ocorrência, acrescentando que não manteve novo contato com o vigia após o encerramento dos fatos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 De igual forma, a vítima DAVID DOS SANTOS, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo, relatou que exercia a função de vigilante tático junto à empresa de segurança privada Alcatraz quando, por volta das 12h do dia 31 de julho de 2025, foi acionado em razão da ativação do sistema de alarme de uma residência situada no bairro Mercês. Mencionou que, durante o deslocamento até o endereço indicado, a central de monitoramento comunicou a violação de outros sensores instalados no interior do imóvel, circunstância que evidenciava a possibilidade de um arrombamento em curso. Citou que, ao chegar ao local, constatou que o cadeado do portão frontal de grades havia sido retirado. Asseverou que, diante dessa situação, ingressou no terreno por um corredor lateral localizado à esquerda da residência e, ao visualizar a porta dos fundos arrombada, foi imediatamente surpreendido e rendido por dois indivíduos, os quais lhe deram voz de assalto e ordenaram que levantasse as mãos. Frisou que um dos agentes ergueu a própria camisa para exibir um revólver calibre .38, de cor prata, que carregava na cintura, ao passo que o segundo posicionou-se de maneira intimidatória, aparentando estar pronto para desferir agressão física, embora não ostentasse qualquer arma visível. Mencionou que prontamente levantou as mãos em sinal de rendição e, de forma discreta, conseguiu acionar o rádio transmissor, encaminhando à central um código destinado à solicitação de apoio. Pontuou que ao perceberem a transmissão do alerta, os assaltantes realizaram busca pessoal para verificar se portava armamento, desligaram o equipamento de comunicação e, na sequência, empreenderam fuga em direção à via pública. Contou que a ação criminosa transcorreu de maneira extremamente rápida, não tendo sofrido agressões físicas, tampouco sido amarrado ou mantido em privação de liberdade. Ainda, quando instado a descrever as características dos autores, informou que ambos possuíam pele parda em tonalidade mais escura, estatura aproximada de 1,80 metro, compleição física esguia, peso estimado entre 70 e 75 quilogramas, cabelosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 escuros e curtos, além de feições faciais mais afiladas. Ainda, mencionou que trajavam calças jeans e camisas polo em estilo esporte fino, não utilizavam bonés ou capuzes, mas faziam uso de máscaras cirúrgicas descartáveis na cor azul, que cobriam integralmente as regiões do nariz e da boca, deixando exposta apenas a área dos olhos. Já em relação ao veículo empregado na fuga, narrou ter observado um automóvel estacionado em frente a uma obra vizinha ao imóvel objeto da ação delituosa. Comentou que o veículo possuía películas escuras nos vidros, o que impossibilitou a visualização de seu interior e da eventual quantidade de ocupantes. Informou que, logo após os acontecimentos, trabalhadores da construção civil relataram ter presenciado os assaltantes embarcando naquele automóvel, inicialmente identificado como um Nissan Livina, de cor branca. Disse que, posteriormente, imagens captadas por câmeras de monitoramento permitiram identificar o veículo como sendo um Fiat Fastback, também de cor branca. Ainda, acerca do procedimento de reconhecimento realizado na fase investigativa, relatou que compareceu à unidade policial especializada ainda no mesmo dia dos fatos para registro da ocorrência e prestação de declarações. Falou que, na oportunidade, um investigador de polícia apresentou-lhe imagens extraídas de câmeras de monitoramento de um posto de combustíveis, nas quais era possível visualizar o corpo inteiro de um dos suspeitos, bem como fotografia ampliada do rosto de pessoa investigada. Aduziu que, embora as vestimentas retratadas nas imagens não correspondessem exatamente àquelas utilizadas durante a execução criminosa, apresentavam padrão visual semelhante, composto por camisa polo e calça jeans. Quando indagado pelas Defesas Técnicas e pelo Juízo acerca do grau de certeza de sua identificação, atribuiu-lhe nota oito em uma escala de zero a dez, esclarecendo que seu reconhecimento se fundou, sobretudo, na compatibilidade da estatura, do porte físico e do padrão de vestuário observados. Frisou que, em razão do uso de máscaras cirúrgicas pelosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12 autores durante a prática delitiva, teve condições de visualizar apenas a região dos olhos e a silhueta facial dos indivíduos, os quais possuíam olhos castanhos comuns. Reconheceu, ainda, que, caso os suspeitos não estivessem mascarados no momento dos fatos, provavelmente não conseguiria identificá-los com segurança apenas com base nas imagens posteriormente exibidas, em razão de não ter observado características relacionadas ao nariz e à boca durante a ação criminosa. Ainda, impugnou a hipótese de que os autores fossem pessoas idosas, estimando que ambos possuíam idade entre vinte e trinta anos. Por fim, mencionou que a residência sofreu danos nas portas frontal e dos fundos, acrescentando que os invasores já haviam arrastado um cofre antigo até as proximidades da entrada quando a empreitada criminosa foi interrompida em razão de sua chegada ao local. Pois bem, no tocante à autoria delitiva, verifica- se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se suficiente para demonstrar o envolvimento dos acusados BRUNO e GABRIEL nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a vítima DAVID, vigilante tático que surpreendeu os agentes ainda durante a execução criminosa, prestou depoimento firme, coerente e harmônico ao longo da instrução. Embora tenha esclarecido que os autores utilizavam máscaras cirúrgicas, circunstância que limitou a visualização integral dos rostos, asseverou possuir elevado grau de convicção quanto à identificação dos suspeitos posteriormente apresentados na fase investigativa, atribuindo nota oito, numa escala de zero a dez, à certeza de seu reconhecimento. Conforme relatado em Juízo, a identificação não se baseou em mero juízo intuitivo ou em impressão vaga, mas na conjugação de características específicas observadas durante a ação criminosa, dentre elas a estatura, o porte físico, a compleição corporal, a faixa etária aparentePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 e o padrão de vestimenta utilizados pelos agentes. A vítima descreveu ambos os autores como indivíduos de pele parda, magros, com aproximadamente 1,80 metro de altura, cabelos curtos e escuros, trajando calças jeans e camisas polo, descrição que se mostrou compatível com as imagens posteriormente analisadas pela autoridade policial. Embora a defesa tenha destacado as limitações inerentes ao reconhecimento realizado, é certo que a própria vítima foi transparente ao expor os elementos que embasaram sua conclusão, reconhecendo inclusive as circunstâncias que restringiram sua percepção visual. Tal postura, longe de enfraquecer sua credibilidade, confere maior confiabilidade ao relato, na medida em que evidencia a ausência de qualquer intento de exagerar ou ampliar artificialmente o grau de certeza de suas afirmações. Urge pontuar que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais estranhas aos fatos, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição relevante apta a macular a narrativa apresentada por DAVID, cuja versão permaneceu estável desde a fase inquisitorial até a instrução processual. Frise-se, ainda, que o relato prestado por RICARDO corrobora a dinâmica criminosa descrita na denúncia. A testemunha confirmou a invasão da residência, os diversos arrombamentos perpetrados pelos agentes, o estado de completa desordem em que o imóvel foi encontrado e, ainda, as informações que lhe foram repassadas pelo vigilante logo após os fatos, especialmente quanto à atuação de múltiplos indivíduos e à fuga em veículo SUV branco, circunstâncias compatíveis com os demais elementos de investigação.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 Desse modo, ainda que o reconhecimento não tenha sido fundado exclusivamente nos traços fisionômicos dos acusados, em razão do uso de máscaras durante a execução do crime, observa-se que a identificação realizada pela vítima foi construída a partir de um conjunto de características físicas e circunstanciais percebidas diretamente no momento da ação, encontrando amparo em outros elementos probatórios coligidos aos autos. Nessa senda, considerada a firmeza e coerência dos depoimentos colhidos em juízo, bem como a inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a versão acusatória, conclui-se que a autoria delitiva atribuída aos réus BRUNO e GABRIEL restou suficientemente demonstrada, para fins de formação do juízo condenatório. Ora, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos firmes e detalhados das vítimas/informantes, são suficientes para atribuir aos réus BRUNO e GABRIEL a prática do delito, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal conclusão. E sobre a validade do depoimento das vítimas, cito precedente do TJPR com idêntico pensar: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CONTRA ASCENDENTE IDOSO. ROUBO TENTADO. TESES DEFENSIVAS DE CRIME IMPOSSÍVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INIMPUTABILIDADE PENAL. REJEITADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019671-91.2024.8.16.0019 - PontaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.10.2025).” Nessa senda, diante da firmeza dos relatos, da coerência entre os depoimentos, da ausência de indícios de má-fé ou motivação espúria por parte das vítimas, e da confirmação do reconhecimento em sede policial e judicial, resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva em desfavor dos réus BRUNO e GABRIEL. E como segundo eixo de pensar, tenho que as declarações dos agentes da lei, confirmam a dinâmica dos fatos e a atuação dos acusados BRUNO e GABRIEL. Dessa forma, o policial militar JOÃO MARIA BUENO DOS SANTOS, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo esclareceu, de início, que não participou da abordagem nem da prisão dos acusados, tendo sua atuação se restringido ao atendimento inicial da ocorrência no local dos fatos, quando a infração penal já se encontrava consumada. Relatou que sua equipe foi acionada via COPOM para averiguar uma situação inicialmente noticiada como possível furto em uma residência situada no bairro Mercês, na região da Várzea do Agostinho. Informou que, ao chegarem ao endereço indicado, encontraram um funcionário de empresa de segurança privada, o qual lhes relatou ter se deslocado ao imóvel após o acionamento do sistema de alarme. Segundo informou, o vigilante narrou que, ao chegar ao local, visualizou indivíduos no interior da propriedade, os quais empreenderam fuga tão logo perceberam sua presença. Pontuou que, após a chegada dos proprietários da residência, a equipe policial realizou minuciosa vistoria em toda a extensão do imóvel e em suas áreas adjacentes, com o propósito de verificar a eventual permanência de suspeitos ocultos nas dependências da propriedade. Destacou que a residência apresentava evidentes sinais de arrombamento e que os cômodos internos haviam sido parcialmentePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 revirados, destacando, ainda, que o imóvel se encontrava desabitado por ocasião da invasão. Ainda, consignou que, diante do cenário constatado, informou que a atuação policial se limitou à lavratura do boletim de ocorrência e à orientação da vítima acerca das providências cabíveis. Ainda, quando indagado pela representante do Ministério Público acerca das informações prestadas pelo vigilante, afirmou recordar-se de que este mencionou a participação de três indivíduos na empreitada criminosa. Ainda, narrou que os suspeitos utilizavam máscaras cirúrgicas e faziam menção de estarem armados. Frisou não se recordar de o funcionário ter relatado agressões físicas praticadas pelos autores, tampouco soube precisar se foram narradas ameaças verbais durante a abordagem. Quando questionado acerca dos furtos descritos nos demais fatos da denúncia, bem como sobre a suposta associação criminosa investigada, citou que tomou conhecimento de tais ocorrências apenas por ocasião da leitura da denúncia realizada para a audiência. Afirmou desconhecer integralmente o histórico dos fatos, a qualificação dos acusados ou eventual participação destes nos delitos apurados, não tendo realizado qualquer monitoramento de suas atividades nem participado das investigações posteriormente conduzidas pela Polícia Civil. Ainda, quando indagado acerca da eventual existência de veículo prestando apoio à ação criminosa, asseverou que trabalhadores de uma obra localizada nas proximidades relataram ter visto um automóvel deixando o local logo após os acontecimentos. Frisou que em razão do caráter preliminar de sua intervenção na ocorrência, não reuniu elementos suficientes para concluir se o referido veículo possuía efetiva vinculação com os autores do delito. Por fim, reiterou que sua participação se encerrou com o registro da ocorrência e a prestação das orientações pertinentes, sem que sua equipe houvesse mantido qualquer contato visual ou físico com os denunciados.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 Também, o policial militar HENRIQUE MOREIRA COSTA MONTEIRO, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo argumentou que não detinha informações mais aprofundadas acerca do desenvolvimento das investigações relativas aos furtos e ao suposto delito de associação criminosa, uma vez que sua atuação se limitou ao atendimento inicial de uma das ocorrências, especificamente aquela relacionada ao roubo praticado na residência situada na Rua Padre Agostinho. Informou que, naquela oportunidade, restringiu-se à colheita das declarações prestadas pelo vigilante que havia sido rendido durante a ação criminosa, não tendo participado de diligências investigativas subsequentes. Ainda, quanto às informações fornecidas pela vítima DAVID, relatou que o vigilante se deslocou até o imóvel após o acionamento do sistema de alarme e que, ao verificar que o portão de entrada se encontrava aberto, decidiu ingressar na propriedade com a finalidade de averiguar a situação. Pontuou que, nesse momento, o segurança foi surpreendido por três indivíduos do sexo masculino, os quais utilizavam máscaras cirúrgicas azuis semelhantes àquelas normalmente empregadas em ambiente hospitalar. Frisou que, conforme consignado no boletim de ocorrência, um dos agentes apontou uma arma de fogo em direção à vítima, ordenando que se virasse de costas e mantivesse as mãos sobre a cabeça, circunstância que possibilitou aos autores empreender fuga do local. Quando questionado pelas Defesas Técnicas e pelo Juízo acerca das características dos envolvidos e da dinâmica dos fatos, destacou que necessitaria reportar-se às informações constantes do boletim de ocorrência, por não se recordar com exatidão de todos os detalhes em razão do lapso temporal decorrido desde os acontecimentos. Confirmou que a vítima, apesar do evidente abalo emocional decorrente da situação vivenciada, conseguiu informar que os autores trajavam calças jeans e camisas, portavam armas de fogo e utilizavam máscaras cirúrgicas azuis para ocultar parcialmente suas identidades. Quando indagado especificamente acerca da eventual práticaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 de violência física contra o vigilante, bem como sobre a possibilidade de a vítima ter sido amarrada ou mantida em algum cômodo da residência, afirmou não possuir conhecimento sobre tais circunstâncias, esclarecendo que o relato inicialmente recebido se limitava à rendição mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Já em relação ao tempo de resposta das equipes policiais, citou não possuir condições de precisar o intervalo exato transcorrido entre a abordagem sofrida pela vítima e a chegada das forças de segurança ao local. Frisou que a primeira equipe a alcançar o endereço foi a viatura do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e que, quando sua guarnição chegou logo em seguida, o referido coordenador já se encontrava em contato com o vigilante, colhendo informações acerca dos fatos. Ainda, quando questionado sobre a eventual utilização de veículo para dar suporte à fuga dos autores, relatou recordar- se de que um dos proprietários do imóvel compareceu posteriormente ao local e aventou a hipótese de que câmeras de segurança instaladas nas proximidades ou sistemas de monitoramento viário teriam registrado a circulação de um automóvel suspeito. Disse que sua equipe não teve acesso a quaisquer imagens ou arquivos relacionados ao caso, presumindo que eventual material audiovisual tenha sido encaminhado diretamente à Polícia Civil para subsidiar as investigações. Ainda sobre esse aspecto, indagado se o próprio vigilante teria mencionado a presença de um veículo branco por ocasião do atendimento da ocorrência, afirmou possuir a impressão de que tal informação foi cogitada naquele momento, não podendo, entretanto, confirmá-la com absoluta segurança, por se tratar de dado ainda preliminar no contexto do primeiro atendimento policial. Por sua vez, o Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO BATISTELLA MARTINS, arrolado como testemunha de acusação quando ouvido em Juízo explicou que, nas três empreitadas criminosas investigadas, os agentes fizeram uso de um veículo utilitário Fiat Fastback,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 de cor branca, tendo sido posteriormente apurado que referido automóvel integrava a frota da empresa Localiza Rent a Car. Sustentou que a identificação de um dos suspeitos decorreu da realização de exame pericial de comparação facial, desenvolvido a partir de imagens captadas por câmeras de monitoramento de um dos imóveis atingidos, ao passo que outro investigado foi abordado por policiais militares na posse do mencionado veículo em data próxima à ocorrência dos fatos. Quando questionado pela Defesa acerca do procedimento investigativo que permitiu correlacionar o automóvel — abordado ostentando suas placas originais — aos delitos praticados mediante a utilização de identificação veicular adulterada, mencionou que tal atividade é ordinariamente executada pelo setor responsável pelas diligências investigativas, mediante utilização do sistema de monitoramento viário denominado “Muralha”. Ainda, explicou, a equipe procede ao levantamento dos veículos de mesmo modelo que circularam nas imediações dos locais dos fatos, promovendo posterior cotejo de características individualizadoras, tais como adesivos, lanternas de freio, marcas específicas e eventuais avarias na lataria, com a finalidade de verificar a correspondência entre o veículo original e aquele captado nas imagens utilizando placas diversas. No tocante aos dados de telemetria fornecidos pela empresa locadora, confirmou que os registros indicaram a presença do automóvel nos locais em que as infrações foram praticadas. Ressalvou, contudo, que referido recurso tecnológico não possibilita a identificação da pessoa que efetivamente conduzia o veículo, razão pela qual o relatório final de investigação não atribuiu, de forma categórica, a condução do Fiat Fastback ao acusado JAIR. Ainda, quando instado a esclarecer os fundamentos que motivaram o indiciamento deste, citou que a linha investigativa adotada se apoiou no fato de JAIR figurar como locatário formal do automóvel perante a empresa locadora. Mencionou que, em seu interrogatório policial, o referido réu sustentou ter realizado a locação do veículo a pedido de terceiro vinculado ao transporte porPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 aplicativo, sem, contudo, fornecer nome completo ou outros elementos qualificativos que permitissem a realização de diligências destinadas à verificação da narrativa apresentada. Narrou que não foram identificados fluxos financeiros suspeitos, monitoramentos de encontros, recuperação de bens subtraídos ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de vincular diretamente o denunciado JAIR aos corréus BRUNO e GABRIEL, remanescendo em seu desfavor, como principal elemento indiciário, a formalização da locação do veículo e a ausência de identificação do alegado destinatário final do automóvel. No que se refere à identificação do acusado BRUNO, argumentou que a suspeita inicial surgiu a partir de monitoramento rotineiramente realizado pelas equipes policiais sobre indivíduos com histórico de envolvimento em crimes patrimoniais de modus operandi semelhante na região. Relatou que, diante dessa linha investigativa, as imagens obtidas durante a apuração foram encaminhadas ao Instituto de Identificação para realização de exame pericial comparativo, o qual apontou compatibilidade facial em relação ao referido denunciado. Disse que desconhece a informação de realização de reconhecimento fotográfico direto por parte das vítimas e consignou que não houve cruzamento entre eventuais dados de monitoramento eletrônico vinculados ao réu BRUNO e os registros de telemetria do veículo utilizado nos delitos. Quanto ao terceiro indivíduo que aparece sem máscara nas filmagens e cuja identificação não foi possível, pontuou que tal limitação, em regra, decorre da inexistência de registros criminais pretéritos aptos a permitir sua identificação nos bancos de dados estatais utilizados pelos órgãos de persecução penal. Ainda, quando perguntado acerca da vinculação do corréu GABRIEL aos fatos investigados, afirmou que o elemento indiciário existente em seu desfavor decorria da circunstância de ter sido abordado na posse do veículo Fiat Fastback em período temporal próximo ao das práticas criminosas. Indagado se a afirmação de que o denunciado GABRIEL seria o condutor do automóvel utilizado nos delitos encontrava amparo emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 elementos concretos de prova, retificou manifestação anteriormente prestada, esclarecendo que tal conclusão correspondia a mera suposição pessoal, desprovida de suporte em evidências objetivas. Por fim, consignou a inexistência de provas técnicas, relatórios investigativos ou quaisquer outros elementos capazes de posicionar o acusado no local dos fatos ou de demonstrar que estivesse conduzindo o veículo no exato momento da prática dos furtos apurados nestes autos. Pois bem, no tocante à autoria delitiva em relação aos acusados BRUNO e GABRIEL, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar um decreto condenatório. Nesse caminhar, os depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos em Juízo se revelaram coerentes, convergentes e harmônicos entre si, confirmando a ocorrência da prática criminosa e as circunstâncias em que os fatos foram perpetrados. Saliente-se que, embora, suas atuações tenham se limitado ao atendimento inicial da ocorrência, ambos os agentes trouxeram informações relevantes colhidas imediatamente após o evento delituoso, corroborando a narrativa apresentada pelas vítimas e evidenciando a dinâmica da ação criminosa. Tais elementos foram especialmente reforçados pelas declarações do Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO, responsável pela condução das investigações, o qual apresentou, de forma detalhada, os elementos informativos colhidos ao longo da persecução penal, esclarecendo o encadeamento dos fatos e a identificação dos envolvidos. Dessa forma, a prova oral produzida nos autos mostra-se coesa e corroborada reciprocamente, conferindo solidez à reconstrução dosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 acontecimentos e à conclusão acerca da efetiva prática dos delitos apurados. Nesse compasso, assume especial relevância o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO responsável pela condução das investigações. Isso porque a autoridade policial esclareceu que os fatos foram praticados com a utilização de um veículo Fiat Fastback de cor branca, posteriormente identificado como integrante da frota da empresa Localiza Rent a Car. Explicou, ainda, que a vinculação do automóvel aos delitos decorreu de investigação técnica baseada em sistemas de monitoramento, dentre eles o denominado “Muralha”, bem como no confronto de características individualizadoras do veículo captado pelas câmeras de segurança. Em relação ao denunciado BRUNO, o Delegado informou que sua identificação decorreu da análise de imagens obtidas durante as investigações, as quais foram submetidas a exame pericial de comparação facial junto ao Instituto de Identificação, resultando em conclusão de compatibilidade entre as feições observadas e o acusado. Referido elemento técnico, produzido por órgão especializado, constitui importante substrato probatório e confere respaldo objetivo à imputação formulada em seu desfavor. Quanto ao réu GABRIEL, a autoridade policial esclareceu que sua vinculação aos fatos surgiu a partir da circunstância de ter sido encontrado na posse do veículo utilizado nas ações criminosas em período temporal próximo aos delitos investigados. Nesse viés, a autoridade policial declarou que a participação do denunciado GABRIEL restou demonstrada, eis que conduzia o automóvel no exato momento das práticas criminosas, de modo que a sua relação com o veículo empregado pelo grupoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 criminoso constitui elemento indiciário relevante, sobretudo quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Dessa feita, a prova deve ser examinada em seu contexto global, e não de forma fragmentada. Sob essa perspectiva, verifica- se que os elementos técnicos produzidos durante a investigação convergem para a responsabilização dos réus BRUNO e GABRIEL, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela autoridade policial. Pois bem, as declarações dos agentes públicos reforçam a tese da exordial acusatória, pois descreveram o suceder dos fatos exatamente como proposto pelas vítimas. Acerca disso, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficam desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no caso em exame. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 E como derradeiro eixo de convencimento, tenho que a negativa de autoria dos réus BRUNO e GABRIEL, não encontra escopo nos demais elementos de prova carreados ao feito, senão vejamos: Na sequência, a informante SÔNIA PEREIRA COSTA LEAL, esposa do acusado JAIR quando ouvida em Juízo relatou manter união matrimonial com o réu há 47 anos, afirmando conhecê-lo há aproximadamente cinco décadas. Afirmou que durante todo o período de convivência jamais presenciou o marido praticar qualquer ato ilícito ou adotar comportamento capaz de macular sua reputação. Disse que ele nunca se envolveu em desavenças com vizinhos, discussões ou conflitos de qualquer natureza, descrevendo-o como pessoa íntegra, honesta e dedicada ao trabalho. Ainda, quando inquirida acerca dos fatos apurados nos presentes autos, informou não possuir conhecimento direto sobre as circunstâncias delituosas objeto da investigação, afirmando ter sido surpreendida com a chegada de policiais militares à residência do casal. Relatou que os agentes ingressaram no imóvel de forma repentina, situação que lhe causou considerável temor, sobretudo porque se encontrava sozinha naquele momento e porque jamais haviam passado por experiência semelhante. Quanto ao veículo supostamente empregado na prática dos delitos, após ser cientificada de que o marido é acusado de ter providenciado a locação do automóvel utilizado para viabilizar as ações criminosas atribuídas ao grupo investigado, alegou que JAIR apenas lhe comentou, à época, que alugaria um veículo para disponibilizá-lo a uma pessoa interessada em atuar como motorista de aplicativo. Segundo relatou, o acusado teria agido unicamente com o propósito de auxiliar alguém que necessitava de oportunidade de trabalho, motivado pelo hábito de prestar auxílio a terceiros. Frisou, contudo, que não presenciou a entrega do automóvel, não conheceu a pessoa que o recebeu e tampouco soube informar se ela chegou a comparecer à residência do casal para tratarPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 25 diretamente do assunto com o réu. Também, quando inquirida acerca dos corréus BRUNO e GABRIEL, presentes na sala virtual de audiência, declarou de forma peremptória que jamais os havia visto anteriormente, afirmando desconhecê-los por completo. Ainda, questionada, ainda, se, diante da longa convivência conjugal e da gravidade das imputações formuladas, procurou apurar junto ao marido eventual vínculo deste com os demais denunciados ou se o veículo teria sido entregue especificamente a algum deles, respondeu que JAIR não lhe forneceu maiores detalhes a respeito da questão. Acrescentou que não insistiu em aprofundar tais indagações por entender tratar-se de assunto de natureza pessoal. Por fim, falou que ao longo de toda a vida em comum, jamais teve conhecimento de qualquer envolvimento dele com atividades ilícitas. Em seguida, foi ouvida em Juízo a testemunha de defesa MARCUS VINICIUS ALBANI que informou possuir relação exclusivamente profissional com o acusado GABRIEL, figurando na condição de seu empregador. Esclareceu que o denunciado prestava serviços em sua empresa havia pouco mais de três meses, exercendo as funções de auxiliar e ajudante de eletricista. Disse não conhecer os corréus BRUNO e JAIR, afirmando não manter qualquer vínculo ou contato com eles. Quando inquirido, pela Defesa, acerca da rotina laboral do acusado, informou que a jornada ordinária de trabalho era normalmente cumprida entre 8h e 17h, ressaltando que GABRIEL demonstrava pontualidade na maior parte das ocasiões. Ainda, ao longo da audiência, após lhe ser exibida a imagem constante do mov. 383.1, reconheceu o automóvel nela retratado como sendo veículo pertencente à sua empresa, esclarecendo que a fotografia registrava o momento em que o acusado realizava a movimentação do referido utilitário nas dependências da garagem do estabelecimento. Sustentou que, durante todo o período em que trabalharam juntos, jamais presenciou qualquer comportamento ou situação capaz de desabonar aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 26 conduta de GABRIEL, descrevendo-o como funcionário que não possuía registros de faltas disciplinares ou intercorrências relevantes no ambiente de trabalho. Ainda, em resposta aos questionamentos formulados pelo Juízo, destinados a apurar eventual álibi em favor do denunciado, confirmou que GABRIEL encontrava-se em atividade laboral na data de 31 de julho de 2025. Narrou, contudo, que, especificamente naquele dia, o réu iniciou suas atividades com pequeno atraso, por volta das 10h, uma vez que se deslocou diretamente para o endereço de um cliente. Citou que a empresa mantém diversas frentes de trabalho simultaneamente na cidade de Curitiba, sendo prática habitual que os colaboradores se dirijam diretamente aos locais de execução dos serviços, sem necessidade de comparecimento prévio à sede da empresa. Por fim, questionado especificamente acerca da localização do acusado por volta das 13h, horário coincidente com um dos fatos investigados nos autos, esclareceu que o intervalo destinado ao repouso e à alimentação dos funcionários era normalmente usufruído entre 12h e 13h. Destacou que os empregados possuíam ampla autonomia para organizar o respectivo horário de almoço, razão pela qual não possuía condições de afirmar onde GABRIEL se encontrava naquele exato momento, tampouco se estava acompanhado de terceiros durante referido período. Ainda, a testemunha de defesa KATLYN NAYANE NOGUEIRA quando ouvida em Juízo declarou que seu contato com o réu BRUNO ocorria de maneira esporádica, restringindo-se à participação em alguns treinos e partidas de futebol. Relatou que, no ano anterior, as atividades da escola esportiva eram realizadas às segundas e quartas- feiras, no período noturno, passando, atualmente, a ocorrer às terças e quintas-feiras. Mencionou que as partidas disputadas pelo grupo eram realizadas em dias variados da semana ou, ainda, aos finais de semana. Quando inquirida acerca dos veículos habitualmente utilizados por BRUNO,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 27 afirmou jamais tê-lo visto conduzindo automóvel da marca Fiat, modelo Fastback, ou qualquer veículo semelhante de cor branca. Ainda, pontuou que, ao contrário, nas oportunidades em que presenciou a chegada do denunciado aos jogos e treinamentos, este utilizava um automóvel de cor preta, possivelmente um Honda Civic. Narrou que seus filhos e demais familiares jamais lhe relataram qualquer envolvimento de BRUNO com atividades ilícitas ou fatos relacionados à prática criminosa. Frisou que o acusado não ostentava padrão de vida incompatível com sua condição econômica, razão pela qual afirmou desconhecer qualquer circunstância apta a macular sua reputação ou desabonar sua conduta social, pessoal ou profissional. Também, a testemunha de defesa RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA quando ouvido em Juízo relatou que o denunciado BRUNO é seu empregado na empresa Adega Paulistana, estabelecimento voltado à organização de eventos e à distribuição de bebidas. Relatou que e o réu presta serviços à empresa há pouco mais de dois anos, mantendo vínculo empregatício formal, com registro em carteira de trabalho, há aproximadamente um ano. Quanto às atividades por ele desempenhadas, informou que o réu BRUNO iniciou sua trajetória profissional na empresa exercendo a função de motorista e que, posteriormente, foi promovido para o setor de prospecção de clientes e vendas externas, passando a atuar em regime de home office. Complementou, dizendo que BRUNO era responsável pela captação de novos clientes, negociação de parcerias com distribuidoras e manutenção de contatos comerciais relacionados ao segmento de eventos. Ainda, quando questionado acerca da remuneração percebida pelo referido réu, afirmou que BRUNO recebia salário fixo registrado em carteira no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de comissões incidentes sobre as vendas realizadas. Asseverou que a soma dessas verbas resultava em rendimentos mensais variáveis, os quais, emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 28 regra, oscilavam entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quando perguntado sobre os veículos habitualmente utilizados pelo réu, declarou jamais tê-lo visto na posse de um automóvel Fiat Fastback de cor branca, recordando-se apenas de um veículo de cor preta pertencente ao acusado. Mencionou nunca ter presenciado qualquer comportamento que o vinculasse à prática de atividades ilícitas, tais como porte irregular de armas de fogo ou comercialização clandestina de joias e eletrodomésticos. Frisou que o acusado sempre se apresentou como colaborador responsável, comprometido com suas atribuições e diligente no desempenho de suas funções. Por fim, disse que, por acreditar em sua inocência, optou por manter íntegro o vínculo empregatício, bem como o respectivo registro funcional do réu junto à empresa. Em seguida, o acusado JAIR VIEIRA LEAL, quando ouvido em Juízo negou integralmente as práticas criminosas descritas na denúncia. De início, explicou que as circunstâncias que culminaram em seu envolvimento no presente feito decorrem, unicamente, da locação, em seu nome, de um veículo posteriormente relacionado às investigações. Declarou que frequentava habitualmente o estabelecimento conhecido como “Bar do Joãozinho”, local em que mantinha antiga relação de conhecimento com o proprietário, identificado como Francisco. Informou que em determinada ocasião, comentou com o comerciante que enfrentava dificuldades financeiras, oportunidade em que este lhe informou que um sobrinho necessitava locar um automóvel para atuar como motorista de aplicativo, mas encontrava obstáculos para realizar a contratação diretamente em razão de restrições cadastrais existentes em seu nome. Narrou que, diante de tal situação, ajustou que realizaria a locação do veículo em benefício do referido terceiro, mediante o recebimento de quantia que variava entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) como contraprestação pelo favor prestado. Quando inquirido sobre aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 29 identidade da pessoa que recebeu o automóvel, alegou não se recordar com exatidão de seu nome completo, afirmando apenas que era conhecida pelo apelido de “Júnior”. Aduziu que efetuou pessoalmente a locação do veículo no dia 29 de julho de 2025, dirigindo-se à unidade da empresa Localiza Rent a Car situada nas dependências do estacionamento do Supermercado Carrefour, na região do Tarumã. Citou que, após retornar à sua residência com o automóvel locado — que descreveu como um veículo hatch de cor branca —, o mencionado indivíduo compareceu ao local para retirá-lo, efetuando em espécie o pagamento correspondente tanto ao valor da locação quanto à comissão previamente ajustada. Ainda, quando indagado acerca dos riscos inerentes à assunção de obrigação contratual em benefício de pessoa com quem não mantinha vínculo mais próximo, disse que agiu com ingenuidade e boa-fé, acreditando que eventual inadimplemento ou qualquer ocorrência envolvendo o automóvel estaria coberta pelo seguro disponibilizado pela própria empresa locadora. Descreveu o indivíduo que recebeu o veículo como sendo um homem jovem, de pele clara e compleição física mais robusta, ressaltando, contudo, que tais características não correspondiam àquelas dos corréus BRUNO e GABRIEL, cujas imagens pôde visualizar durante a audiência. quando inquirido sobre os crimes patrimoniais praticados nas residências indicadas na denúncia, negou qualquer participação, conhecimento prévio ou presença nos locais dos fatos, reiterando, ainda, jamais ter mantido vínculo, contato ou relacionamento anterior com os demais acusados. Informou possuir 70 anos de idade, não ostentar outros antecedentes criminais e ter apresentado, em juízo, versão substancialmente idêntica àquela já fornecida durante a fase investigativa. Ainda, em resposta aos questionamentos formulados por sua Defesa Técnica, teceu críticas à condução da investigação policial. Nesse sentido, declarou que, quando prestou declarações perante a autoridade policial, não lhe foi oportunizado detalhar adequadamente as circunstâncias do ocorrido. Sustentou ter indicado aos investigadores oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 30 estabelecimento comercial onde teria sido ajustada a locação do veículo, justamente para possibilitar a verificação de sua narrativa, mas que, ao menos ao seu conhecimento, nenhuma diligência foi realizada no local. Asseverou que não lhe foram exibidas fotografias dos corréus BRUNO, GABRIEL ou de quaisquer outros suspeitos para eventual ato de reconhecimento. Por fim, informou que, quando entregou o automóvel ao indivíduo conhecido como “Júnior”, chegou a reter uma cópia da respectiva Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento que posteriormente lhe foi devolvido quando o veículo foi restituído. Por sua vez, o acusado BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS , quando ouvido em Juízo negou as práticas criminosas descritas na denúncia. Assim, afirmou que não participou de nenhuma das infrações penais apuradas no feito e que, à época dos fatos, encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira devidamente carregada e em pleno funcionamento. Declarou que eventual cotejo entre os dados de geolocalização extraídos do dispositivo e os endereços onde ocorreram os delitos demonstrará, de forma inequívoca, sua ausência dos locais investigados. Ainda, quando indagado acerca da ocorrência de eventuais falhas de sinal do equipamento, alegou que reside em um sobrado localizado em região próxima ao aeroporto e que, ocasionalmente, o dispositivo apresentava oscilações quando permanecia na parte inferior da residência. Pontuou que tais intercorrências eram habituais e jamais resultaram na elaboração de relatórios por descumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico. Declarou que mantinha contato frequente com a central responsável pelo acompanhamento do equipamento, especialmente para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao seu funcionamento. Instado a detalhar sua rotina na data dos fatos, informou que mantinha programação diária relativamente estável. Ainda, alegou que costumava dirigir-se pela manhã à empresa de eventos e distribuição de bebidasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 31 pertencente à testemunha Rafael, ocasião em que verificava pedidos e demais demandas do estabelecimento. Falou que, em seguida, retornava à residência, onde realizava atendimentos telefônicos a clientes e, por volta das 11h45min, deslocava-se para buscar seus filhos na escola. Aduziu que tal rotina poderia ser corroborada por registros da instituição de ensino frequentada pelas crianças, pelos relatos de suas professoras e, ainda, pelos registros da academia que costumava frequentar. Não obstante, reiterou que o principal elemento apto a confirmar sua versão seria o próprio rastreamento efetuado pelo sistema de monitoramento eletrônico administrado pelo órgão penitenciário. Indagado acerca dos corréus, declarou de forma enfática que não conhecia os corréus GABRIEL nem JAIR, afirmando que seu primeiro contato visual com GABRIEL ocorreu apenas após as respectivas prisões, quando ambos foram encaminhados ao mesmo estabelecimento prisional. Negou qualquer vínculo, contato ou conhecimento relacionado ao veículo Fiat Fastback, indicado pela investigação como utilizado na prática dos delitos objeto destes autos. Quando questionado acerca dos elementos que motivaram sua incriminação pelos milicianos, reportou-se às declarações prestadas pela própria autoridade policial em audiência, aduzindo que seu indiciamento decorreu exclusivamente de conjecturas vinculadas ao seu histórico criminal pretérito. Argumentou que, durante a fase investigativa, não foi submetido a procedimento formal de reconhecimento pessoal, tampouco participou de ato de reconhecimento por alinhamento ou mediante utilização de espelho unidirecional, limitando-se os agentes policiais a fotografar seu rosto e perfil quando já se encontrava recolhido à carceragem. Disse que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram arrecadadas apenas algumas semijoias pertencentes à sua esposa e seu aparelho telefônico celular. Ainda, quanto aos referidos objetos, alegou tratar-se dos mesmos bens que haviam sido apreendidos e posteriormente restituídos em investigação anterior, datada do ano de 2022. Explicou, emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 32 resposta aos questionamentos formulados por sua Defesa Técnica, ter conhecimento da realização de perícia técnica determinada judicialmente nos presentes autos. Pontuou que sua esposa precisou contrair empréstimo financeiro para custear os honorários periciais, ressaltando que anuiu prontamente à produção da prova por entender que ela demonstrará sua inocência. Por fim, reafirmou sua convicção de que os dados de rastreamento extraídos da tornozeleira eletrônica não apresentarão qualquer compatibilidade com o trajeto percorrido pelo veículo utilizado nas práticas criminosas investigadas. Por fim, quando interrogado em Juízo, o denunciado GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO negou integralmente a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Declarou que sua vinculação ao veículo objeto da investigação decorreu exclusivamente de um pedido formulado por um indivíduo com quem mantinha contato por meio da rede social Facebook, identificado pelo nome de “Júnior Rabelo”. Esclareceu que essa pessoa lhe solicitou que guardasse em sua residência um automóvel Fiat Fastback, de cor branca, sob a justificativa de que havia locado o veículo para realizar uma viagem, mas que, em razão de um desentendimento conjugal, não dispunha de local seguro para mantê-lo estacionado. Aduziu que, após aceitar o referido favor e permitir que o automóvel permanecesse em seu imóvel, acabou por utilizá-lo sem autorização de seu possuidor para deslocar-se até uma lanchonete na companhia de sua esposa. Relatou que, ao retornar, foi abordado por uma equipe policial nas proximidades de sua residência, mais precisamente na esquina do local onde morava. Narrou que, durante a abordagem, forneceu espontaneamente aos policiais as senhas de acesso aos aparelhos celulares por ele e por sua esposa utilizados. Acrescentou que, após demonstrar exercer a função de auxiliar de eletricista junto à empresa Art Solar Engenharia, foi liberado normalmente pela guarnição policial. IndagadoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 33 acerca dos corréus BRUNO e JAIR, asseverou jamais tê-los conhecido anteriormente aos fatos investigados. Ponderou que seu primeiro contato visual com o corréu BRUNO ocorreu apenas já na condição de preso, durante deslocamento realizado em veículo de transporte de detentos, conhecido no sistema prisional como “bonde”, quando ambos foram transferidos da Delegacia de Polícia para o estabelecimento penitenciário. Quando inquirido acerca de sua rotina no dia 31 de julho de 2025, alegou que passou o dia trabalhando na instalação de placas solares na região do bairro Água Verde, sob a supervisão de seu empregador Marcos Albani. Mencionou que utilizava, naquela ocasião, um veículo de cor verde fluorescente pertencente à empresa para a qual prestava serviços. Narrou, ainda, que sua versão poderia ser corroborada pelos registros de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica, afirmando que o equipamento permaneceu ativo e em pleno funcionamento durante todo o período investigado, sem qualquer registro de violação ou irregularidade. Ainda, contou que cumpre pena decorrente de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Por fim, negou possuir histórico de envolvimento com delitos de natureza patrimonial, reiterando não ter participado dos fatos descritos na denúncia e afirmando não possuir qualquer relação com as infrações penais objeto da presente ação penal. Pois bem, no que tange à autoria delitiva, entendo que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal se mostra suficiente para demonstrar a participação dos denunciados BRUNO e GABRIEL nos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, cumpre observar que as testemunhas de defesa SÔNIA, MARCUS VINICIUS, KATLYN e RAFAEL apresentaram relatos predominantemente abonatórios, voltados à descrição da personalidade, da rotina profissional e da conduta social dos acusados.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 34 Com efeito, SÔNIA, esposa de JAIR, limitou-se a afirmar que jamais presenciou o marido praticar atos ilícitos, destacando sua boa índole e honestidade. Da mesma forma, MARCUS empregador de GABRIEL, declarou que o acusado desempenhava regularmente suas funções de auxiliar de eletricista, sem registrar problemas disciplinares. No mesmo sentido, KATLYN e RAFAEL afirmaram desconhecer qualquer envolvimento de BRUNO com atividades criminosas, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e sem histórico de condutas desabonadoras. Não obstante a relevância desses depoimentos para a análise das circunstâncias pessoais dos denunciados, é certo que tais declarações se restringem à reputação e ao convívio social dos réus, não possuindo aptidão para afastar os elementos concretos de autoria produzidos ao longo da investigação. Trata-se de testemunhos característicos de abonamento, os quais, embora dignos de consideração, não prevalecem sobre provas de natureza objetiva quando estas apontam em sentido contrário. Adiante, as negativas de autoria apresentadas pelos acusados BRUNO e GABRIEL não encontram respaldo no acervo probatório produzido nos autos, revelando-se insuficientes para afastar a sólida conclusão alcançada pela investigação policial e corroborada pela prova judicializada. No tocante ao denunciado BRUNO, embora tenha sustentado que não conhecia os corréus GABRIEL e JAIR e que jamais manteve qualquer relação com o veículo Fiat Fastback branco utilizado na prática criminosa, sua versão mostrou-se dissociada dos demais elementos probatórios. A principal tese defensiva foi lastreada na alegação de que o monitoramento eletrônico ao qual estava submetido demonstraria suaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 35 impossibilidade de participação nos delitos. Todavia, o próprio Laudo Pericial carreado na seq. 352.1 não ampara a conclusão pretendida pela defesa, uma vez que a análise de geoprocessamento foi realizada exclusivamente nos dias 30/07/2025 e 01/08/2025, deixando de contemplar justamente a data dos fatos, ocorridos em 31/07/2025. Assim, a constatação de que o acusado se encontrava em locais distintos em datas diversas da empreitada criminosa não possui aptidão para afastar sua participação nos delitos investigados. Além disso, a fragilidade da tese defensiva mostra-se ainda mais evidente diante do Laudo de Comparação Facial Forense n.º 270/2025-SRFH (seq. 27.29), o qual concluiu pela compatibilidade fisionômica morfológica do acusado BRUNO com um dos indivíduos captados nas imagens obtidas durante a investigação. E pela deferência trago a colação as imagens do referido laudo:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 36PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 37 Soma-se a isso o reconhecimento realizado em Juízo pelo vigilante DAVID, que, mesmo transcorrido considerável lapso temporal, descreveu características físicas compatíveis com as do réu, especialmente estatura, compleição física e faixa etária, atribuindo elevado grau de certeza ao reconhecimento efetuado. Desse modo, a negativa de autoria apresentada pelo acusado resta isolada diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Quanto ao acusado GABRIEL sua narrativa igualmente não se mostra crível. Segundo afirmou, o veículo Fiat Fastback branco encontrado em sua posse teria sido deixado em sua residência por um indivíduo conhecido apenas como “Júnior Rabelo”, supostamente contatado por meio da rede social Facebook, em razão de problemasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 38 conjugais. Alegou, ainda, que apenas utilizou o automóvel sem autorização para deslocar-se com sua esposa até uma lanchonete. Entretanto, a versão apresentada carece de qualquer elemento minimamente verificável. O acusado não foi capaz de fornecer dados concretos acerca da identidade, endereço, telefone ou qualquer outra informação capaz de demonstrar a existência da pessoa mencionada, circunstância que fragiliza substancialmente sua narrativa e lhe retira credibilidade. A propósito, a autoria em relação ao réu GABRIEL encontra robusto suporte probatório no fato de que foi abordado e preso na posse do exato Fiat Fastback branco identificado durante as investigações como veículo utilizado na ação criminosa, menos de vinte e quatro horas após os fatos. Trata-se de circunstância objetiva de extrema relevância, incompatível com a alegação de desconhecimento acerca dos crimes investigados. Também não prospera o álibi relacionado à atividade laboral por ele desempenhada na data dos fatos. Embora a defesa tenha produzido prova testemunhal nesse sentido, o próprio empregador MARCUS VINICIUS esclareceu em Juízo que, especificamente em 31 de julho de 2025, o denunciado iniciou suas atividades apenas por volta das 10h00min e que os funcionários possuíam liberdade de locomoção durante o intervalo de almoço. Longe de excluir a possibilidade de participação do réu nos delitos, tal depoimento evidencia a inexistência de controle rígido de seus deslocamentos ao longo do dia, enfraquecendo a tese defensiva. Ademais, as características físicas descritas pela vítima DAVID (1º Fato) mostram-se compatíveis com aquelas apresentadas pelo denunciado GABRIEL.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 39 Com efeito, a vítima DAVID relatou que um dos autores possuía pele parda, olhos castanhos, idade aproximada entre 20 e 30 anos, compleição física magra e estatura próxima de 1,80 metro. Tais informações guardam correspondência com as características físicas do réu GABRIEL, constituindo elemento que corrobora sua participação nos fatos investigados. Embora a vítima tenha ressaltado que os agentes utilizavam máscaras cirúrgicas, circunstância que dificultava a visualização integral do rosto, também esclareceu que conseguiu observar a região dos olhos, a silhueta facial, o porte físico, a estatura e a faixa etária dos indivíduos, aspectos que se revelam compatíveis com o acusado. Assim, a convergência entre as características físicas narradas pela vítima e a aparência do réu, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforça a conclusão de que GABRIEL participou da empreitada criminosa descrita na denúncia. E pela deferência, trago a imagem do referido réu, realizada em sede policial, que corroboram o entendimento de que atuou em conjunto com o corréu BRUNO, ao longo das práticas criminosas.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 40 Cumpre destacar, ainda, que os fatos apurados nestes autos não representam episódio isolado na vida de ambos os réus. Com efeito, verifica-se que o denunciado BRUNO ostenta antecedentes relacionados à prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que denota prévio envolvimento com infrações penais de natureza semelhante àquela ora examinada. De igual modo, o denunciado GABRIEL possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, fato por ele próprio admitido em Juízo, entre outros registros criminais. Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam aptas a fundamentar um decreto condenatório nem sirvam como prova da autoria delitiva, revelam que os réus não são estreantes na seara criminal, afastando eventual alegação de que os fatos sob apuração constituiriam acontecimento absolutamente excepcional e dissociado de suas trajetórias pessoais.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 41 Portanto, verifica-se que as versões apresentadas por BRUNO e GABRIEL consistem em meras negativas de autoria desacompanhadas de suporte probatório idôneo, encontrando-se frontalmente contrariadas pelos elementos produzidos na investigação e confirmados em Juízo. Ao contrário do alegado pelos acusados, o conjunto probatório revela-se coerente, harmônico e convergente quanto à participação de ambos na empreitada criminosa, não subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva que lhes foi atribuída. Em outro giro, em relação ao denunciado JAIR, a prova produzida durante a instrução processual se revelou insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a análise conjunta dos depoimentos colhidos em Juízo evidencia a ausência de elementos seguros e inequívocos capazes de demonstrar sua efetiva participação nos delitos narrados na denúncia. Nesse viés, a vítima DAVID, única pessoa que manteve contato direto com os autores durante a execução dos fatos, esclareceu que os indivíduos utilizavam máscaras cirúrgicas que cobriam integralmente o nariz e a boca, permanecendo visível apenas a região dos olhos. A própria vítima reconheceu que sua percepção dos agentes ficou limitada a características gerais, tais como estatura, porte físico, faixa etária aproximada e vestimentas utilizadas. Ademais, ao ser questionado em audiência, o ofendido expressamente admitiu que seu reconhecimento se baseou predominantemente nesses aspectos genéricos, consignando, inclusive, que provavelmente não conseguiria identificar os autores com segurança caso dependesse exclusivamente das imagens posteriormente apresentadas pelaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 42 autoridade policial, justamente porque não teve acesso às feições completas dos indivíduos durante a ação criminosa. Verifica-se, portanto, que os elementos apontados para vincular o denunciado JAIR aos fatos possuem reduzida força individualizadora, uma vez que características como compleição física, altura aproximada, idade aparente e padrão de vestimenta são insuficientes, por si sós, para afastar qualquer dúvida razoável acerca da identidade do autor do delito. Cumpre pontuar que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que o édito condenatório exige prova segura e robusta da autoria delitiva. Não basta a existência de meros indícios ou suspeitas, ainda que relevantes; faz-se necessária a formação de um juízo de certeza compatível com a gravidade das consequências decorrentes da condenação criminal. No caso concreto, inexistem elementos autônomos de confirmação aptos a corroborar, com a necessária segurança, a imputação dirigida ao acusado JAIR. Não foram produzidas provas diretas capazes de demonstrar sua presença no local dos fatos, tampouco elementos objetivos que afastem o cenário de dúvida decorrente das limitações inerentes ao reconhecimento efetuado. Assim, embora subsistam suspeitas acerca de eventual envolvimento do acusado na prática delitiva, tais conjecturas não se convertem em prova idônea para sustentar um decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e vetor indispensável de contenção do poder punitivo estatal. Diante desse contexto, ausente prova segura e suficiente de que JAIR tenha concorrido para a prática dos delitos narradosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 43 na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mesmo caminhar, os policiais militares se limitaram a relatar as informações obtidas por ocasião do atendimento inicial da ocorrência, afirmando que os autores dos fatos seriam três indivíduos do sexo masculino. Todavia, nenhum deles realizou abordagem, prisão ou reconhecimento de JAIR, tampouco trouxe elementos concretos aptos a vinculá-lo à empreitada criminosa, restringindo-se a narrar circunstâncias gerais relativas à ocorrência atendida. No mesmo sentido, as demais testemunhas ouvidas durante a instrução não foram capazes de identificar o acusado como um dos responsáveis pelos crimes apurados. Embora tenham contribuído para a reconstrução da dinâmica dos fatos, os depoimentos prestados não permitiram estabelecer, de forma segura, a autoria delitiva em relação a JAIR, inexistindo reconhecimento firme ou qualquer outro elemento probatório idôneo que confirmasse sua participação. Ademais, os corréus BRUNO e GABRIEL, quando interrogados em Juízo, negaram conhecer JAIR ou possuir qualquer vínculo com ele, não tendo suas declarações produzido elementos que corroborassem a acusação. Embora tais afirmações devam ser examinadas com cautela, por decorrerem do exercício da autodefesa, certo é que também não contribuíram para o fortalecimento da hipótese acusatória. Dessa forma, verifica-se que os elementos produzidos nos autos geram, quando muito, meras suspeitas acerca do eventual envolvimento de JAIR nos fatos investigados. Entretanto, é cediço que, no processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo possível fundamentar um édito condenatório emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 44 conjecturas, presunções ou indícios desacompanhados de confirmação robusta sob o crivo do contraditório. Desse modo, subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação de JAIR nos delitos descritos na denúncia e inexistindo elementos probatórios suficientes para superar a presunção de inocência que o ampara, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim sendo, diante o robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que os réus BRUNO e GABRIEL incorreram no delito de roubo que lhe foi imputado. E, especificamente quanto ao delito de roubo impróprio, prevê o parágrafo 1º, do artigo 157, do Estatuto Repressivo: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. No roubo denominado impróprio, a finalidade inicialmente visada pelo agente é de levar efeito uma subtração patrimonial não violenta, que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Nesse sentido, é o ensinamento do mestre Rogério Greco: “(...) se o seu dolo era o de praticar, ab initio, uma subtração violenta, usando desse meio para a prática do delito, o roubo deverá ser considerado próprio; ao contrário, se a sua finalidade era a de praticar um delito de furto, que acaba se convertendo em roubo depois de selecionados os bens, ou mesmo quando já os retirava do lugar de onde estavam sendo subtraídos, deverá ser considerado impróprio, entendendo-se a expressão logo depois no sentido de já ter o agente selecionado os bens, ou seja, já estar praticando atos que podiam ser compreendidos como início da prática do núcleo subtrair” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da partePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 45 especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói,RJ: Impetus, 2017).” Assim, quanto ao tipo objetivo da infração penal, é certa sua caracterização na conduta do sujeito ativo, uma vez que tentaram subtrair coisa alheia (bens indicados na denúncia) pertencentes ao ofendido, e para tanto, empreendeu grave ameaça, em desfavor da vítima DAVID, consistente em ameaçá-lo, comediante o uso de uma arma de fogo. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, já que conheciam e queriam realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou clarividente – conforme relato do ofendido, bem como dos milicianos, de modo que evidente o dolo de suas condutas e a grave ameaça, elemento do tipo penal em tela. Já no tocante à consumação do delito, comprovou-se que o ilícito ocorreu em sua forma tentada, uma vez que a vítima ouvida no feito, bem como os milicianos confirmaram que os meliantes não conseguiram reverter efetivamente a posse dos bens que tentaram subtrair, não havendo a derradeira inversão das res furtiva. Igualmente, escorreita a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal, porquanto restou claro que os réus atuaram mediante o uso de arma de fogo, para que a prática delitiva ocorresse em prejuízo da vítima. Nesse norte, frise-se que a vítima afirmou que os denunciados perpetraram o delito, mediante o uso de arma de fogo, para ameaçá-lo e tentarem subtrair os bens que pretendiam levar consigo. Desse modo, não merece acolhimento o pleito defensivo de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Isso porque a apreensão e a perícia da arma de fogo nãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 46 constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento, quando o seu emprego é comprovado por outros meios de prova. No caso dos autos, as vítimas foram uníssonas ao afirmar que um dos agentes portava arma de fogo durante a empreitada criminosa, utilizando- a para ameaçá-las e assegurar a subtração dos bens. Tais relatos mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo, ainda, nas declarações dos agentes públicos ouvidos ao longo do feito. Portanto, demonstrado de forma segura o emprego de arma de fogo na execução do delito, impõe-se a manutenção da majorante, ainda que o artefato não tenha sido posteriormente localizado ou apreendido. Assim sendo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado aos réus, na exordial acusatória, recaindo a autoria dos crimes descritos na denúncia em desfavor da pessoa dos acusados. No mais, não concorrem qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam o seu potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade, motivo pelo qual a condenação em desfavor dos réus, é medida que se impõe. Assim sendo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao réu, na exordial acusatória, recaindo a autoria do crime de roubo, em desfavor da pessoa do denunciado. No mais, não concorrem qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 47 Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam o seu potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade, motivo pelo qual a condenação em desfavor do réu, é medida que se impõe. 2º e 3º Fatos: Furto Qualificado. Igualmente, quanto à autoria do delito, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre os réus BRUNO e GABRIEL, conforme passo a expor: E digo que, novamente, cheguei a essa conclusão por meio de 03 (três) eixos principais de pensar, conforme passo a expor: Inicialmente, tenho que as declarações das vítimas ouvidas ao longo do feito, comprovam que os réus BRUNO e GABRIEL perpetram os delitos em apreço. Nesse ponto, friso que apesar da denúncia ter narrado dois delitos de furto qualificados, distintos, devido à similaridade das condutas, passarei a analisá-los em conjunto, fazendo as necessárias ponderações, de forma individualizada. Dessa forma, o informante MAYKOW ALVES MATIAS LENZI, ouvido em Juízo na qualidade de filho da vítima ARNO LENZI explicou não ter presenciado a execução dos fatos descritos no 2º Fato da denúncia, por residir no município de São Paulo/SP. Informou que tomou conhecimento da ocorrência por intermédio de Jéssica, cuidadora de seu pai, pessoa idosa e acometida por graves enfermidades, a qual entrou em contato telefônico para comunicar a invasão da residência situada na Rua Vieira dos Santos, no bairro Centro Cívico. Acrescentou que, tão logoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 48 recebeu a informação, foi providenciado o acionamento da Polícia Militar para atendimento da ocorrência. Pontuou que, visando acompanhar e resguardar a segurança e o bem-estar de seu genitor, havia instalado no imóvel câmeras de vigilância acopladas aos bocais de iluminação, integradas a sistema de armazenamento em nuvem, o qual realiza o envio automático de notificações para aplicativo de telefonia móvel sempre que detectada movimentação no ambiente monitorado. Relatou que, após receber os alertas em seu aparelho celular, realizou o levantamento e o download das gravações referentes ao dia 31 de julho de 2025, constatando que a ação criminosa ocorreu no intervalo compreendido entre 14h17min e 14h55min. No que diz respeito à dinâmica dos fatos captada pelas câmeras de monitoramento, informou que os equipamentos voltados para a sala principal e para a sala de jantar registraram a presença e a circulação de dois indivíduos no interior da residência. Segundo apurou por meio das imagens, os agentes dirigiram-se inicialmente a um quarto localizado em área não integralmente alcançada pelas câmeras, ocasião em que teriam arrombado um primeiro cofre. Na sequência, acessaram uma escadaria que conduz ao pavimento subterrâneo do imóvel, local em que teriam violado um segundo cofre. Acrescentou que, embora a área onde estava instalada a televisão não fosse integralmente abrangida pelo campo de visão dos equipamentos, verificou-se posteriormente a subtração do aparelho. Informou, ainda, que foram levados três relógios e a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) em espécie, bens que não foram recuperados pelas autoridades policiais. Indagado acerca da possível participação de outros indivíduos na empreitada criminosa, declarou que imagens obtidas junto aos sistemas de monitoramento de imóveis vizinhos registraram o momento em que os autores arrombaram o portão frontal para ingressar na propriedade, utilizando, para tanto, um veículo de cor branca, possivelmente da marca Fiat. Destacou que as filmagens externas indicavam a atuação de uma terceira pessoa, responsável pela condução doPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 49 automóvel, a qual teria permanecido prestando apoio logístico aos demais agentes durante a execução do delito. Por derradeiro, asseverou que reuniu e compilou integralmente as gravações captadas pelas câmeras instaladas na residência de seu pai, bem como os vídeos obtidos junto aos imóveis confrontantes. Relatou que todo o material foi posteriormente encaminhado, por meio eletrônico, à equipe de investigação da Polícia Civil, com o propósito de subsidiar a elucidação dos fatos e contribuir para a adequada instrução das investigações. Ato seguinte, VIVIAN CORA PRANDI MASLOWSKY , vítima do 3º Fato, arrolada como testemunha de acusação, quando ouvida em Juízo, relatou que não se encontrava na residência localizada na Rua São Luís, nº 956, quando da ocorrência dos fatos, em 31 de julho de 2025, tendo retornado ao imóvel por volta das 21h30min, após o cumprimento de compromissos pessoais. Esclareceu que, ao ingressar na residência, imediatamente estranhou o comportamento de seu cão da raça pastor alemão, o qual não apresentou qualquer reação defensiva ou sinal de alerta, circunstância que lhe despertou atenção. Na sequência, percebeu marcas de sujeira espalhadas pelo piso e, ao inspecionar o interior do imóvel, constatou que diversos móveis haviam sido violados. Informou que os autores concentraram sua atuação nos dormitórios da residência, sem promover alterações ou revolver os cômodos situados no pavimento inferior. Quanto à dinâmica da ação criminosa, relatou que os invasores danificaram a grade do portão eletrônico e, valendo-se de instrumento semelhante a um pé de cabra, arrombaram a porta principal de acesso ao imóvel, causando significativas avarias para viabilizar o ingresso na residência. Manifestou a convicção de que os agentes possuíam informações prévias acerca da rotina familiar e dos bens existentes no local. Justificou tal conclusão afirmando que o cão de guarda, embora dócil quando se encontra dentro da residência, não apresentou comportamento compatível com a presença de pessoasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 50 estranhas, bem como porque, anteriormente aos fatos, havia percebido a presença recorrente de um veículo de cor branca estacionado nas proximidades do imóvel. Relatou que, em um primeiro momento, acreditou tratar-se de automóvel pertencente a familiares de alunos de uma escola de dança situada nas adjacências. Posteriormente, contudo, passou a suspeitar que o referido veículo pudesse estar sendo utilizado para monitoramento prévio da residência e obtenção de informações relacionadas aos hábitos da família, inclusive acerca do próprio animal de estimação. Indagada sobre os bens subtraídos, confirmou que o prejuízo suportado foi estimado em aproximadamente R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Esclareceu que, embora os autores não tenham localizado valores em espécie, realizaram minuciosa busca no interior do imóvel, subtraindo a totalidade das joias e objetos decorativos de valor de sua propriedade, além de bolsas de grife pertencentes à sua filha. Ressaltou que tais acessórios possuíam elevado valor comercial, sendo avaliados individualmente entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Explicou que sua filha trabalhava em uma loja da marca Valentino, localizada no Shopping Pátio Batel, e que algumas dessas bolsas eram recebidas como premiação em razão do cumprimento de metas de vendas. Acrescentou que, do quarto de seu filho, foram subtraídos um aparelho televisor, um computador e entre três e quatro equipamentos eletrônicos profissionais utilizados para gravação de espetáculos. Por fim, questionada pela representante do Ministério Público e pelas Defesas Técnicas acerca da recuperação dos bens e da identificação dos autores, afirmou que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado. Relatou que compareceu à Delegacia de Polícia especializada, a convite da autoridade policial, para analisar mercadorias apreendidas em diligências posteriores, ocasião em que verificou que nenhum dos itens apresentados pertencia à sua família. Acrescentou, ainda, que a ação criminosa foi registrada por câmeras de monitoramento pertencentes a um vizinho com residência localizada emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 51 frente ao imóvel, cujo equipamento possuía campo de visão direcionado para sua propriedade. Segundo informou, seu filho teve acesso às imagens e constatou a chegada de um veículo Fiat Fastback, de cor branca, do qual desembarcaram três indivíduos que ingressaram na residência e promoveram a subtração dos bens, removendo do imóvel os objetos de maior valor econômico. Pois bem, no que concerne à autoria delitiva, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam, de forma segura, a participação dos acusados BRUNO e GABRIEL nos fatos imputados pela acusação. Com efeito, a testemunha/informante MAYKOW, filho da vítima ARNO LENZI (2º Fato), embora não tenha presenciado diretamente à execução delitiva, apresentou relato detalhado acerca das circunstâncias apuradas por meio do sistema de monitoramento instalado na residência. Segundo informou, as imagens registraram a atuação de dois indivíduos no interior do imóvel durante o intervalo compreendido entre 14h17min e 14h55min, os quais percorreram os cômodos da residência, arrombaram cofres e promoveram a subtração de diversos bens. Destacou, ainda, que as gravações obtidas em imóveis vizinhos registraram a chegada dos autores em um veículo branco, possivelmente da marca Fiat, bem como indicaram a existência de um terceiro indivíduo incumbido de prestar apoio à empreitada criminosa permanecendo na condução do automóvel. Todo o material audiovisual foi reunido e encaminhado à autoridade policial, servindo de base para o desenvolvimento das investigações. Em igual sentido, a vítima do 3º Fato, VIVIAN relatou que, embora não estivesse na residência no momento da invasão, tomou conhecimento da dinâmica delitiva após o retorno ao imóvel,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 52 oportunidade em que constatou o arrombamento do portão eletrônico e da porta principal, além da subtração de expressiva quantidade de bens de elevado valor econômico. Merece especial destaque o fato de que a ofendida informou ter tomado conhecimento das imagens captadas por sistema de monitoramento pertencente a imóvel situado em frente à sua residência, as quais registraram a chegada de um veículo Fiat Fastback branco, do qual desembarcaram três indivíduos que ingressaram no imóvel e posteriormente deixaram o local levando os objetos subtraídos. Tal circunstância revela significativa convergência com os elementos probatórios produzidos em relação aos demais fatos delituosos apurados nestes autos, todos praticados na mesma data, mediante semelhante modus operandi e com a utilização de veículo de idênticas características, circunstâncias que reforçam a vinculação dos acusados BRUNO e GABRIEL aos eventos criminosos descritos na denúncia. Nessa senda, a análise conjunta da prova oral colhida em juízo, associada aos registros audiovisuais reunidos durante a investigação, evidencia a atuação coordenada dos agentes em sucessivas invasões patrimoniais, não se tratando de elementos isolados ou desconectados, mas de um conjunto harmônico e coerente de provas que aponta para a participação dos referidos acusados. Assim, as palavras das vítimas revelam-se suficiente e convincente para a demonstração da autoria, sobretudo quando analisada em conjunto com o acervo probatório produzido, permitindo formar juízo seguro acerca da responsabilidade penal dos réus BRUNO e GABRIEL. E sabe-se que a palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 53 elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIDA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA DURANTE TODO O ITER CRIMINIS. PALAVRA DA VÍTIMA E IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIDA, DANOS PSICOLÓGICOS QUE ULTRAPASSARAM O TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDA. RÉU NEGOU AS ELEMENTARES DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NÃO ACOLHIDA. ELEVADO GRAU DE PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006162-47.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.03.2026).” E como segundo eixo de pensar, pondero que as declarações dos policiais ouvidos ao longo do feito, comprovam as práticas criminosas, senão vejamos: Os policiais militares JOÃO MARIA e HENRIQUE relataram que suas atuações se relacionaram ao atendimento inicial de uma das ocorrências investigadas, não tendo participado das prisões dosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 54 acusados nem das investigações posteriormente conduzidas pela Polícia Civil. Ambos informaram que receberam do vigilante da residência (1º Fato) a notícia de que três indivíduos mascarados haviam ingressado no imóvel e fugido ao perceber sua presença, sendo que um deles teria utilizado arma de fogo para rendê-lo mediante grave ameaça. Os policiais constataram sinais de arrombamento e reviramento dos cômodos, mas afirmaram não ter presenciado os fatos, não ter tido contato com os autores e não possuir elementos para identificar os responsáveis pelos crimes ou vincular os denunciados aos delitos narrados na denúncia. Também mencionaram informações preliminares acerca da possível participação de um veículo na fuga dos autores. Por sua vez, o Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO afirmou que as investigações apontaram a utilização de um Fiat Fastback branco nos três furtos investigados, veículo posteriormente identificado como pertencente à frota da empresa Localiza. Segundo esclareceu, a vinculação do automóvel aos fatos decorreu da análise de imagens de monitoramento, do sistema de vigilância denominado “Muralha” e dos registros de telemetria fornecidos pela locadora, os quais indicariam a presença do veículo nos locais e horários das infrações. Ressaltou, entretanto, que a telemetria não permite identificar quem efetivamente conduzia o automóvel. Em relação aos acusados, informou que o denunciado JAIR foi indiciado principalmente por figurar como locatário formal do veículo, reconhecendo que não foram encontrados outros elementos que o ligassem diretamente aos furtos ou aos corréus. Quanto ao réu BRUNO, relatou que sua identificação decorreu de perícia de comparação facial realizada a partir de imagens obtidas durante a investigação, embora tenha admitido aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 55 inexistência de reconhecimento formal por vítimas e a ausência de cruzamento entre dados de monitoramento eletrônico e os registros de telemetria. Já em relação ao acusado GABRIEL, esclareceu que o referido meliante foi abordado na posse do automóvel que foi reiteradamente vinculado às empreitadas criminosas por meio da análise de imagens e dos registros de telemetria. Desse modo, a posse do veículo logo após os fatos delitivos revela vínculo objetivo entre o acusado e o principal instrumento logístico empregado pelos demais autores para a execução e fuga dos locais atingidos. Dessa forma, os depoimentos revelam que os policiais militares se limitaram a relatar as circunstâncias iniciais da ocorrência e as informações prestadas por terceiros, enquanto o Delegado descreveu os elementos investigativos relacionados ao veículo utilizado nos crimes e aos indícios existentes contra os acusados, reconhecendo, contudo, limitações probatórias quanto à identificação dos autores e à efetiva participação de JAIR e GABRIEL nas condutas delitivas apuradas. Nesse diapasão a jurisprudência pátria reconhece a idoneidade da palavra dos policiais, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes estatais tenham agido com interesse pessoal ou intuito de prejudicar os denunciados, razão pela qual seus depoimentos merecem plena credibilidade. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E PRÁTICA EM PERÍODO NOTURNO. SEPARAÇÃO E AMONTOAMENTO DE BENS PARA SUBTRAÇÃO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA PARA REAVER BENS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA E ARREMESSO DE OBJETOS.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 56 CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTIGA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AGRAVANTES DO ART. 61, II, “H”, DO CP (FURTO QUALIFICADO). CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS-BASES. ADOTADO O CRITÉRIO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOBRE AS PENAS MÍNIMAS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. MODALIDADE TENTADA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. MANTIDA A REDUÇÃO PELA METADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MEDIDAS DE OFÍCIO. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022100-37.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026).” Dessa forma, a palavra dos agentes da lei constitui prova válida e eficaz, corroborando a narrativa das vítimas e consolidando o conjunto probatório quanto à materialidade e autoria delitiva, permitindo formar juízo seguro acerca da responsabilidade penal dos réus BRUNO e GABRIEL. E como derradeiro eixo de convencimento, tenho que as negativas de autoria dos réus BRUNO e GABRIEL, mostraram-se isoladas e sem amparo frente aos demais elementos de prova produzidos ao longo do feito, como passo a expor: Em interrogatório judicial, o acusado JAIR VIEIRA LEAL negou integralmente os fatos descritos na denúncia. Alegou que sua vinculação à investigação decorreu apenas da locação, em seu nome, do veículo posteriormente relacionado aos crimes. Segundo relatou, alugou o automóvel a pedido de um indivíduo conhecido como “Júnior”, suposto motorista de aplicativo que não possuía condições de contratar oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 57 veículo diretamente, recebendo entre R$ 600,00 e R$ 700,00 pela intermediação. Afirmou que entregou o carro ao referido indivíduo logo após retirá-lo da locadora e que não possuía qualquer conhecimento sobre os delitos investigados. Negou ter participado dos furtos, conhecer os corréus ou manter qualquer vínculo com eles. Também sustentou que não foram realizadas diligências aptas a verificar sua versão dos fatos e que jamais participou de atos de reconhecimento. Ainda, o acusado BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS , por sua vez, também negou a autoria dos crimes. Declarou que, na época dos fatos, utilizava tornozeleira eletrônica regularmente monitorada e que os respectivos registros de geolocalização demonstrariam sua ausência dos locais onde os delitos ocorreram. Afirmou possuir rotina diária compatível com atividades profissionais e familiares, sustentando que tais circunstâncias poderiam ser comprovadas por testemunhas e outros registros. Negou conhecer os corréus JAIR e GABRIEL e declarou não possuir qualquer relação com o veículo Fiat Fastback apontado na investigação. Alegou que sua identificação decorreu unicamente de seu histórico criminal pretérito, criticando a ausência de reconhecimento pessoal formal. Por fim, reforçou sua confiança de que os dados extraídos da tornozeleira eletrônica confirmariam sua inocência. Por fim, o denunciado GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO também negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Relatou que sua ligação com o veículo investigado decorreu de pedido formulado por um indivíduo identificado como “Júnior Rabelo”, conhecido por intermédio da rede social Facebook, que lhe solicitou que guardasse o automóvel em sua residência por alguns dias. Alegou que utilizou o veículo apenas uma vez, sem autorização, para deslocar-se até uma lanchonete com sua esposa, ocasião em que foi abordado por policiais ao retornar para casa. Sustentou que colaborou integralmente com a abordagem, fornecendoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 58 espontaneamente as senhas de acesso dos aparelhos celulares utilizados por ele e por sua esposa. Negou conhecer os corréus antes das prisões e afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando na instalação de placas solares no bairro Água Verde, atividade que poderia ser comprovada por seu empregador e pelos registros de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica. Embora tenha admitido cumprir pena por condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, negou envolvimento com delitos patrimoniais e reiterou não possuir qualquer participação nos furtos investigados. Ora, as versões exculpatórias apresentadas pelos acusados BRUNO e GABRIEL não encontram amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Inicialmente, quanto ao réu BRUNO, observa-se que sua negativa de autoria restou isolada nos autos. Com efeito, o Delegado de Polícia João Eduardo Batistella Martins esclareceu que a identificação do acusado decorreu de perícia de comparação facial realizada pelo Instituto de Identificação a partir das imagens captadas durante a execução dos delitos. Referido exame técnico apontou compatibilidade entre as características físicas do agente registrado nas gravações e as do acusado, constituindo elemento probatório objetivo e produzido por órgão oficial, apto a vincular o réu aos fatos investigados. Embora a defesa tenha sustentado que os registros do monitoramento eletrônico demonstrariam sua ausência dos locais dos crimes, não foi produzida prova capaz de infirmar a conclusão pericial alcançada durante a investigação. Ao contrário, a alegação defensiva permaneceu desacompanhada de elementos concretos que demonstrassem a incompatibilidade entre a posição do acusado e os locais das infrações penais. De igual modo, a tese de que sua incriminação teria se baseado exclusivamente em antecedentes criminais pretéritos nãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 59 encontra respaldo na prova oral produzida em audiência. O próprio Delegado esclareceu que, embora a suspeita inicial tenha surgido a partir do monitoramento de indivíduos já conhecidos pela prática de delitos patrimoniais, o prosseguimento das investigações foi lastreado em elemento técnico independente, consistente justamente na perícia de comparação facial realizada sobre as imagens obtidas durante a apuração. No que diz respeito ao denunciado GABRIEL, sua versão igualmente não se mostra verossímil diante dos elementos probatórios reunidos. Conforme relatado pela autoridade policial, o réu foi abordado na posse do mesmo veículo Fiat Fastback identificado como instrumento de apoio empregado nas três ações criminosas investigadas. Ademais, restou apurado que o automóvel foi reiteradamente vinculado aos delitos por imagens de monitoramento, sistema de vigilância urbana e registros de telemetria, os quais demonstraram sua circulação nos locais e horários dos furtos. Embora isoladamente a posse posterior do veículo possa não ser suficiente para sustentar um decreto condenatório, no caso concreto tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Chama atenção o fato de que tanto JAIR quanto GABRIEL atribuíram a posse do automóvel a um suposto indivíduo conhecido apenas como “Júnior”, personagem cuja identidade jamais foi adequadamente esclarecida e cuja existência não foi demonstrada por qualquer elemento minimamente verificável. Trata-se de narrativa que permaneceu desprovida de comprovação objetiva, constituindo mera alegação defensiva desacompanhada de suporte probatório. Além disso, o contexto fático revela a atuação coordenada de três agentes, os quais utilizaram o mesmo veículo para a prática de diversos furtos qualificados ocorridos em sequência temporal,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 60 circunstância que reforça a conclusão de que a posse do automóvel por GABRIEL não se deu de forma casual ou desvinculada dos fatos apurados. Diversa, contudo, é a situação do acusado JAIR. Embora tenha sido o responsável pela locação formal do Fiat Fastback utilizado nas empreitadas criminosas, a própria autoridade policial reconheceu que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar sua participação direta nos fatos. O Delegado João Eduardo Batistella Martins foi expresso ao afirmar que a telemetria do veículo apenas registrou a presença do automóvel nos locais dos delitos, sem permitir a identificação de seu efetivo condutor. Da mesma forma, reconheceu não terem sido identificados fluxos financeiros, contatos monitorados, recuperação de bens subtraídos ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a vincular JAIR à execução dos furtos ou à associação com os corréus. Com efeito, o principal fundamento para seu indiciamento consistiu na circunstância de figurar como locatário formal do veículo perante a empresa de locação. Todavia, tal elemento, por si só, revela-se insuficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado participou das ações criminosas ou aderiu ao desígnio dos demais agentes. A condenação criminal exige prova segura da autoria, não sendo admissível fundamentá-la em meras presunções ou suspeitas. Assim, enquanto em relação a BRUNO subsiste elemento técnico de identificação facial e, em relação a GABRIEL, existem indícios convergentes decorrentes de sua vinculação direta ao veículo empregado nos crimes, a situação de JAIR é substancialmente distinta, porquanto inexiste prova suficiente de que tenha concorrido para os delitos investigados, impondo-se, quanto a ele, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 61 Portanto, verifica-se que as provas produzidas ao longo do feito, comprovam, derradeiramente, que os réus BRUNO e GABRIEL perpetraram os delitos em tela. Observa-se da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, que o tipo objetivo do delito (subtração de coisa alheia móvel), restou comprovado extreme de dúvidas, eis que os sentenciados subtraíram, os bens indicados na exordial acusatória, sendo que tais pertencentes não foram recuperados. Além disso, constata-se que o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), também restou demonstrado, haja vista que os denunciados subtraíram os pertences/bens, conforme comprovou a acusação. No tocante à consumação do crime delineado, não restam dúvidas que reuniu todos os elementos de sua definição legal, alcançando a consumação, uma vez que houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, que, inclusive, não foram recuperados. Ademais, em relação à qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, qual seja, rompimento de obstáculo, não há dúvida de que deve prosperar. Isso porque a prova oral produzida em juízo demonstrou que os agentes empregaram força física e instrumentos aptos a violar os mecanismos de proteção dos imóveis. No 1º Fato, restou comprovado o arrombamento do portão, do cadeado lateral, da porta dos fundos e de diversas portas internas da residência, conforme narrado pelo ofendido RICARDO. No 3º Fato, a vítima VIVIAN relatou que os autores danificaram a grade do portão eletrônico e arrombaram a porta principal da residência para ingressar no imóvel. Tais circunstâncias evidenciam aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 62 destruição e superação de obstáculos destinados à proteção do patrimônio, justificando a incidência da qualificadora. Outrossim, vale ressaltar ser desnecessária a realização de perícia para constatação da qualificadora, quando existente outros meios de prova comprovando a sua realização, como no caso. Sendo assim, havendo evidência firme e segura para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155, do Código Penal, é certa sua caracterização. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO.I. CASO EM EXAME: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004347- 54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.01.2025).” No mesmo viés, restou indubitável que o delito ocorreu mediante concurso de agentes, porquanto o denunciado atuou em conjunto com outro rapaz, não identificado - conforme relato dos agentes da lei e da versão indicada pelo acusado em sede policial- com a finalidade de subtraírem o objeto indicado na denúncia, motivo pelo qual a presente qualificadora será levada em conta no momento oportuno. “FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º §4º, INC. I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 63 AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- ‘CULPABILIDADE DO AGENTE’. DECOTE DO VETOR. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE DUAS QUALIFICADORAS, SERVINDO UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. b)- MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (§1º DO ART. 155 DO CP). PRETENSO AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1087. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO MANTIDO. 3)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. PATAMAR REDUZIDO. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003026-96.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023).” Portanto, a autoria do fato é certa e recai sobre as pessoas dos denunciados. Igualmente, não há falar em afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que os delitos foram praticados por mais de um agente, em atuação coordenada e com divisão de tarefas. As vítimas e testemunhas relataram a presença simultânea de diversos indivíduos durante a execução dos crimes, circunstância corroborada pelas imagens de monitoramento analisadas durante a investigação. No 1º Fato, o ofendido DAVID afirmou ter sido rendido por dois indivíduos, enquanto outros participantes permaneciamPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 64 no interior do imóvel. Já nos 2º e 3º Fatos, as gravações e os relatos das vítimas evidenciam a atuação de ao menos três agentes, inclusive com a utilização de veículo de apoio para o transporte dos autores e dos bens subtraídos. Resta, portanto, amplamente comprovada a comunhão de vontades e a atuação conjunta dos envolvidos, impondo-se o reconhecimento da qualificadora. Diante do acima exposto, não restam dúvidas de que os acusados praticaram o delito em comento, pelo que as suas condenações se impõem no presente feito. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indica a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir condutas diversas, motivo pelo qual a condenação a sua condenação é medida certa e que se impõe neste feito, conforme fundamentação acima exposta. 4º Fato: Associação Criminosa. No que concerne à imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, verifica-se que a pretensão acusatória não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em relação a todos os denunciados. Explico. Com efeito, a prova coligida aos autos mostrou- se insuficiente para demonstrar a participação do acusado JAIR VIEIRA LEAL em qualquer ajuste estável e permanente voltado à prática de delitos, razão pela qual sua absolvição se impõe.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 65 E nesse caminhar, inevitável reconhecer o comprometimento da própria estrutura típica do delito imputado no 4º Fato. Isso porque o crime de associação criminosa exige, para sua configuração, a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas, associadas com o propósito específico de cometer crimes. No caso concreto, uma vez afastada a participação do réu JAIR e inexistindo elementos seguros que permitam identificar ou individualizar eventual terceiro integrante do alegado grupo criminoso, remanescem vinculados aos fatos apenas os acusados BRUNO e GABRIEL, número insuficiente para o preenchimento do requisito objetivo expressamente exigido pelo tipo penal. Desse modo, ausente elementar indispensável à configuração da infração prevista no artigo 288 do Código Penal, resta descaracterizada a própria tipicidade da conduta narrada na denúncia, não havendo como subsistir o decreto condenatório pretendido. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição de todos os denunciados quanto ao 4º Fato, relativo ao crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. -Concurso Material: Ressalte-se que os delitos praticados pelos réus BRUNO e GABRIEL foram realizados mediante mais de uma ação delituosa e com as mesmas especificidades de atuação e forma, motivo pelo qual, em relação a este sentenciado, será aplicada a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 66 III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA FINS DE: CONDENAR os acusados BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO como incursos nas sanções do artigo 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (1º Fato); e nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes (2º e 3º Fatos), na forma do artigo 69 do Código Penal e ainda; ABSOLVER o réu JAIR VIEIRA LEAL de todas as imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e por fim; ABSOLVER os réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO da imputação do 4º Fato (Associação Criminosa), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, os sentenciados BRUNO e GABRIEL, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV – DOSIMETRIA:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 67 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. Réu: BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS. 1º Fato: Roubo Impróprio Majorado Tentado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: restou prejudicada, uma vez que a conduta do réu revela elevado grau de reprovabilidade. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base. Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventualPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 68 reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena, decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. oráculo de seq. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: normal a espécie. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 69 DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 70 reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal a espécie delitiva. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Desse modo, tendo em vista a presença de três circunstâncias negativas em prejuízo do sentenciado, fixo-lhe a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 71 c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 140.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em: 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 348 (trezentos e quarenta e oito) dias multa. Ainda, incidente a causa de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CP, ensejo pelo qual reduzo a pena em 2/3, fixando- a em: 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 72 2º Fato: Furto Qualificado. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. a) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base. Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventual reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 73 decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. Oráculo de mov. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – rompimento de obstáculo-, mantendo o concurso de pessoas para qualificar o crime, conforme fundamentação exposta. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, III E IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. justiça gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – 2. incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena – ausência de interesse recursal – benefícios já concedidos na sentença – 3. INTENTO ABSOLUTÓRIO – alegação de atipicidade da conduta (furto de uso) – requisitos não preenchidos – contextoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 74 probatório que demonstra a real intenção delitiva do réu e seu comparsa – animus furandi evidenciado – condenação mantida – 4. pedido de afastamento das qualificadoras – não cabimento – emprego de chave falsa e concurso de agentes comprovadas pelas provas acostadas aos autos – 5. pleito de exclusão DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – possibilidade – INCIDÊNCIA RESTRITA A FORMA SIMPLES DO INJUSTO PATRIMONIAL – TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087) – TODAVIA, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPRIMENDA PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – extensão do benefício ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do cpp – 6. requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 44, III, E DO art. 77, ii, AMBOS DO cp – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002655-68.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 75 Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 478.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 76 Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. 3º Fato: Furto Qualificado. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. b) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 77 Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventual reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena, decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. Oráculo de mov. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – rompimento de obstáculo-, mantendo o concurso de pessoas para qualificar o crime, conforme fundamentação exposta. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º EPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 78 4º, III E IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. justiça gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – 2. incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena – ausência de interesse recursal – benefícios já concedidos na sentença – 3. INTENTO ABSOLUTÓRIO – alegação de atipicidade da conduta (furto de uso) – requisitos não preenchidos – contexto probatório que demonstra a real intenção delitiva do réu e seu comparsa – animus furandi evidenciado – condenação mantida – 4. pedido de afastamento das qualificadoras – não cabimento – emprego de chave falsa e concurso de agentes comprovadas pelas provas acostadas aos autos – 5. pleito de exclusão DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – possibilidade – INCIDÊNCIA RESTRITA A FORMA SIMPLES DO INJUSTO PATRIMONIAL – TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087) – TODAVIA, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPRIMENDA PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – extensão do benefício ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do cpp – 6. requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 44, III, E DO art. 77, ii, AMBOS DO cp – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002655-68.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 79 b) pena-base: Deste modo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 478.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 80 d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. Concurso Material: Por fim, é mister observar que os ilícitos esculpidos na denúncia foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, mediante condutas autônomas e independentes entre si, o apenado praticou três delitos distintos . Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a reprimenda do sentenciado em: 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. IV. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 81 Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal . PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA).”PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 82 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR: O réu permaneceu sob custódia preventiva ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifico que o réu foi sentenciado às penas de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa, em regime fechado. Nesta esteira, friso que a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de o acusado ter cometido crime de intensa gravidade, vale salientar que se trata de agente multireincidente e que está envolvido com o cometimento de outros delitos o que reforça o risco à ordem pública.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 83 A habitualidade delitiva do réu indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para a interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão imposta ao réu. Réu: GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO. 1º Fato: Roubo Impróprio Majorado Tentado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 84 a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: normal a espécie não havendo razões para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: normal a espécie. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 85 CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 86 CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal a espécie delitiva. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Dessa forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, e em havendo uma negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 87 c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias multa. Ainda, incidente a causa de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CP, ensejo pelo qual reduzo a pena em 2/3, fixando- a em: 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa. 2º Fato: Furto Qualificado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 88 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. c) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : normal a espécie não havendo motivos para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 89 RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 90 suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 91 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. 3º Fato: Furto Qualificado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 92 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. d) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : normal a espécie não havendo motivos para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 93 “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 94 ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 95 Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 96 Concurso Material: Por fim, é mister observar que os ilícitos esculpidos na denúncia foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, mediante condutas autônomas e independentes entre si, o apenado praticou três delitos distintos . Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a reprimenda do sentenciado em: 09 (nove) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. IV. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 97 estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal . PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA).” REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 98 O réu permaneceu sob custódia preventiva ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifico que o réu foi sentenciado às penas de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa, em regime fechado. Nesta esteira, friso que a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de o acusado ter cometido crime de intensa gravidade, vale salientar que se trata de agente reincidente e que está envolvido com o cometimento de outros delitos o que reforça o risco à ordem pública. A habitualidade delitiva do réu indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 99 interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão imposta ao réu. REPARAÇÃO DO DANO: Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público fosse os réus condenados a indenizarem as vítimas na quantia de: a) em relação a vítima Ricardo Braga de Lima (1º Fato), o valor de R$3.036 (três mil e trinta e seis reais); b) para a vítima Maykow Alves Matias Lenzi (2º Fato), o valor de R$ 13.918,00 (treze mil novecentos e dezoito reais); c) para a vítima Vivian Cora Prandi Maslowsky (3º Fato), o valor de R$ 221.518,00 (duzentos e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais), cf. seq. 505.1. Pois bem. É certo que a fixação do valor mínimo de reparação de danos causados à vítima independe de pedido expresso do ofendido ou do Parquet, já que se trata de efeito extrapenal da sentença condenatória, consoante estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Desta forma, cabe o Magistrado sentenciante, após a análise do conjunto probatório, com a comprovação da materialidade e autoria delitiva, proferir sentença penal condenatória, na qual deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima (art. 387, IV, do CPP).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 100 Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam não apenas a materialidade e autoria dos delitos, mas também os prejuízos suportados pelas vítimas em decorrência direta das condutas praticadas pelos acusados. Ademais, os valores postulados encontram respaldo na prova produzida durante a instrução, mostrando-se compatíveis com os danos patrimoniais comprovadamente experimentados. Dessa feita, a título de reparação mínima dos prejuízos causados pelas infrações penais, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento das seguintes quantias, conforme bem ponderou a agente ministerial. a) em favor da vítima Ricardo Braga de Lima (1º fato), o montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente aos prejuízos decorrentes dos arrombamentos, conforme relatório de atendimento acostado no seq. 27.17; com os seus consectários legais, tudo em favor da vítima. b) em favor da vítima Maykow Alves Matias Lenzi (2º fato), o valor de R$ 13.918,00 (treze mil novecentos e dezoito reais), correspondente aos prejuízos demonstrados nos autos; com os seus consectários legais, tudo em favor da vítima. c) em favor da vítima Vivian Cora Prandi Maslowsky (3º fato), o valor de R$ 221.518,00 (duzentos e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais), correspondente aos prejuízos apurados ao longo da instrução, com os seus consectários legais, tudo em favor da ofendida. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 101 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Quantos as apreensões indicadas na capa do feito, reporto-me a decisão de mov. 172.1. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Em relação aos aparelhos de celular apreendidos, não restando comprovada sua origem ilícita ou relação com as práticas delitivas apuradas nesta via, determino a intimação dos réus a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a propriedade e esclareçam se possuem interesse na restituição dos bens. a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 102 a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [ 2 ] , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 103 CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS
Réu GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO
Réu JAIR VIEIRA LEAL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR LUIZ BENDER
OAB: 70221/PR
DIOGENES GAMALIEL FERREIRA
OAB: 100668/PR
AMADEU MARQUES JUNIOR
OAB: 50646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005383-58.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS, GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO e JAIR VIEIRA LEAL. I – RELATÓRIO: Os réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS, GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO e JAIR VIEIRA LEAL já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pelo representante do Ministério Público, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §1º e §2º- A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato); artigo 155, §4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (2º e 3º Fatos); e, artigo 288, caput, do Código Penal (4º Fato), conforme denúncia juntada na seq. 31.1. Oferecida a denúncia (mov. 31.1), esta foi recebida (mov. 49.1). Devidamente citados (movs. 111.1, 112.1 e 115.1), os denunciados apresentaram resposta em mov. 126.1, 139.1 e 159.1. Em frente, a decisão de mov. 172.1 ratificou o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos das vítimas e de seis testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial dos celulares e, assim como a defesa de GABRIEL, que seja oficiado à central de monitoração eletrônica para que forneça o histórico de monitoração dos réus BRUNO e GABRIEL no dia dos fatos narrados na denúncia (31/07/2025, por volta das 12 horas). A defesa do réu BRUNO requereu o prazo de 24 horas para manifestação (movs. 248, 249.1, 385 e 386.1, 502.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 505.1, manifestando-se pela parcial procedência da denúncia. Sustentou a condenação dos réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO pela prática do crime de roubo tentado descrito no 1º Fato, previsto no artigo 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como pela prática, por duas vezes, do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, referente aos 2º e 3º Fatos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação ao acusado JAIR VIEIRA LEAL, requereu sua absolvição quanto a todas as imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pleiteou a absolvição dos réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO quanto ao 4º Fato, referente ao crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta é atípica diante da ausência do requisito numérico mínimo exigido pelo tipo penal. A defesa do acusado JAIR, por sua vez, acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 509.1 – momento no qual, pediu, em apertada síntese pela absolvição do denunciado, de todas asPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 imputações descritas na denúncia, diante da insuficiência de provas a ensejar a sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Ainda, a defesa do réu GABRIEL, por sua vez, acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 510.1 – momento no qual, pediu, em breve síntese: a) pela total improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo ; b) ainda, sustentou, para tanto, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a participação do denunciado nos delitos imputados, destacando, especialmente, o depoimento judicial do Delegado de Polícia responsável pela investigação, o qual teria afirmado não ser possível concluir pelo envolvimento do acusado nos fatos apurados; c) também, argumentou ter sido comprovado álibi idôneo por meio dos registros de localização fornecidos pela tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu, os quais demonstrariam que ele se encontrava em local diverso e distante dos cenários dos crimes, exercendo atividade laboral nos momentos correspondentes aos eventos narrados na denúncia; d) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, referente à destruição ou rompimento de obstáculo, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal, relativa ao concurso de pessoas; e) no que concerne à dosimetria da pena, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas de aumento de pena incidentes no caso concreto; f) requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alíneas “b” ou “c”, do Código Penal; g) por fim, na hipótese de condenação, pleiteou fosse assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 Por fim, a defesa do acusado BRUNO, apresentou as suas alegações finais, cf. seq. 516.1, momento em que requereu, em síntese: a) pela nulidade absoluta do reconhecimento realizado nos autos, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no artigo 226, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, requerendo, em razão disso, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal; b) no mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação ao 1º Fato descrito na denúncia, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes de sua participação na empreitada criminosa, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) também, pediu pela absolvição quanto aos 2º e 3º Fatos, da exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; d) no tocante ao 04º Fato, postulou pela absolvição do acusado por entender ausente elemento essencial do tipo penal, bem como por insuficiência probatória quanto à sua concorrência para a infração penal, invocando, para tanto, o artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e) por fim, em relação à dosimetria da pena, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Mérito Aos réus foi imputada a prática do crime previsto nos artigos 157, §1º e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 do Código Penal (1º Fato); artigo 155, §4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (2º e 3º Fatos); e, artigo 288, caput, do Código Penal (4º Fato). - Preliminar de mérito: Nulidade da busca pessoal em relação ao réu. Preliminarmente, suscitou a defesa do réu BRUNO a nulidade da prova produzida mediante a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, uma vez que não foram previamente autorizados a efetivar tal busca junto ao denunciado. A tese merece rejeição. É que a ação realizada pela polícia no caso em análise está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso dos autos, tais premissas foram devidamente superadas, uma vez que, conforme se extrai dos autos, conforme relataram os milicianos, a atuação policial ocorreu no exercício regular da atividade de segurança pública, amparada em circunstâncias concretas que justificaram a intervenção e as diligências subsequentes. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não possuem o condão de invalidar a ação penal quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso em espeque, não se verifica qualquer ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante ou a busca pessoal realizada, tampouco há demonstração de que a obtenção dos elementos informativos tenha decorrido de conduta arbitrária dos agentes públicos. Ao contrário, os atos praticados encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e foram posteriormente submetidos ao contraditório judicial, não havendo razão para o reconhecimento da nulidade pretendida. Portanto, tais ponderações confirmam a presença de justa causa para a medida, ou seja, estava-se diante de situação de flagrância – autorizativa, portanto, da busca pessoal empreendida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001867-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.07.2022).” Assim, ausente demonstração concreta de violação a direitos fundamentais ou de prejuízo processual efetivo, rejeita- se a preliminar de nulidade do flagrante e da abordagem pessoal. Bem por isso, vai repelida a tese de nulidade ventilada pela defesa. Sigo no exame do mérito desta ação penal. E encerrada a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pedido condenatório, senão vejamos: A materialidade dos delitos restou efetivamente comprovada por meio do (i) Portaria (mov. 1.1); (ii) Boletim de ocorrência nº2025/959659 (mov. 1.2); (iii) Vídeos do furto (movs. 27.5 a 27.7 e 27.9 a 27.15); (iv) Laudo de perícia papiloscópica (mov. 27.8); (v) Relatório de atendimento de local (mov. 27.17); (vi) Relatório de percurso (mov. 27.20); (vii) Boletins de ocorrência nsº 2025/1122342, 2025/1122223 e 2025/1121559 (movs. 27.21, 27.25 e 27.31); (viii) Auto de exibição e apreensão (mov. 27.26); (ix) Laudo de comparação facial forense (mov. 27.29); (x) Laudo Pericial de controle e revisão metodológica (mov. 352.1); (xi) Laudo Pericial nº 107.473/2025 (mov. 426.1); e, (xiii) Laudo Pericial nº 107.463/2025 (mov. 448.1), bem como pela demais provas produzidas ao longo do feito.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 1ºFato: Roubo Impróprio Tentado. Quanto à autoria do delito em tela, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre os réus BRUNO e GABRIEL, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei esta conclusão com base em três ordens de questões principais, as quais passo a expor. Em primeiro plano, importante ressaltar os depoimentos das vítimas/informantes. Inicialmente, o ofendido RICARDO BRAGA DE LIMA , arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da empresa de segurança privada responsável pelo monitoramento do imóvel, a qual entrou em contato telefônico para informar a ocorrência de invasão à residência situada na Rua Padre Agostinho, de propriedade de sua genitora. Esclareceu que administra os interesses desta em razão das sequelas por ela suportadas após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), consignando que o imóvel se encontrava desocupado havia aproximadamente dois meses, em decorrência do falecimento de seu tio, embora permanecesse integralmente mobiliado. Relatou que recebeu três ligações consecutivas da empresa de monitoramento: a primeira noticiando a invasão da residência; a segunda dando conta de que o interior do imóvel havia sido completamente revirado; e a terceira informando que o funcionário da empresa de segurança privada fora rendido pelos invasores. Contou que, ao dirigir-se ao local, constatou que os agentes arrombaram o portão frontal e, após tentarem transpor o acesso mediante o entortamento das grades dePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 aproximadamente dois metros de altura, romperam o cadeado do portão lateral. Disse que, na sequência, arrombaram a porta dos fundos, que dá acesso à cozinha, e, já no interior da residência, destruíram mais de dez portas, inclusive portas de correr de grande porte, revolvendo todos os cômodos, armários e gavetas. Aduziu que os danos ocasionados ao imóvel resultaram em expressivo prejuízo patrimonial. Informou que por exercer a profissão de engenheiro civil, promoveu, por meio de sua própria empresa, parte dos reparos emergenciais nas portas externas, permanecendo pendentes os consertos na área interna da residência. Indagado acerca dos bens eventualmente subtraídos, declarou não possuir condições de precisar quais objetos foram levados, por não residir no local, embora tenha ressaltado ser plausível concluir pela efetiva subtração de bens, diante do estado de completa desordem em que o imóvel foi deixado pelos autores. Quanto ao funcionário da empresa de segurança privada, sustentou ter conversado com ele logo após os acontecimentos, ocasião em que o encontrou visivelmente abalado emocionalmente. Pontuou que o referido vigia veio a pedir demissão posteriormente, em razão dos traumas sofridos em decorrência da ocorrência. Explicou que, segundo lhe foi relatado, ao perceber que o portão frontal se encontrava aberto, o funcionário adentrou o terreno pela lateral, momento em que foi imediatamente rendido e ameaçado por três ou quatro indivíduos armados, os quais determinaram que permanecesse com a cabeça baixa. Ponderou que o vigia não mencionou ter sido amarrado ou mantido trancado em qualquer dependência do imóvel, mas conseguiu informar que os autores utilizavam máscaras cirúrgicas azuis e descrever as vestimentas por eles trajadas. Narrou que os agentes se evadiram do local utilizando um veículo do tipo utilitário esportivo (SUV), de cor branca. Explicou que o sistema de monitoramento desempenhou adequadamente sua finalidade ao viabilizar o pronto acionamento da ocorrência, acrescentando que não manteve novo contato com o vigia após o encerramento dos fatos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 De igual forma, a vítima DAVID DOS SANTOS, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo, relatou que exercia a função de vigilante tático junto à empresa de segurança privada Alcatraz quando, por volta das 12h do dia 31 de julho de 2025, foi acionado em razão da ativação do sistema de alarme de uma residência situada no bairro Mercês. Mencionou que, durante o deslocamento até o endereço indicado, a central de monitoramento comunicou a violação de outros sensores instalados no interior do imóvel, circunstância que evidenciava a possibilidade de um arrombamento em curso. Citou que, ao chegar ao local, constatou que o cadeado do portão frontal de grades havia sido retirado. Asseverou que, diante dessa situação, ingressou no terreno por um corredor lateral localizado à esquerda da residência e, ao visualizar a porta dos fundos arrombada, foi imediatamente surpreendido e rendido por dois indivíduos, os quais lhe deram voz de assalto e ordenaram que levantasse as mãos. Frisou que um dos agentes ergueu a própria camisa para exibir um revólver calibre .38, de cor prata, que carregava na cintura, ao passo que o segundo posicionou-se de maneira intimidatória, aparentando estar pronto para desferir agressão física, embora não ostentasse qualquer arma visível. Mencionou que prontamente levantou as mãos em sinal de rendição e, de forma discreta, conseguiu acionar o rádio transmissor, encaminhando à central um código destinado à solicitação de apoio. Pontuou que ao perceberem a transmissão do alerta, os assaltantes realizaram busca pessoal para verificar se portava armamento, desligaram o equipamento de comunicação e, na sequência, empreenderam fuga em direção à via pública. Contou que a ação criminosa transcorreu de maneira extremamente rápida, não tendo sofrido agressões físicas, tampouco sido amarrado ou mantido em privação de liberdade. Ainda, quando instado a descrever as características dos autores, informou que ambos possuíam pele parda em tonalidade mais escura, estatura aproximada de 1,80 metro, compleição física esguia, peso estimado entre 70 e 75 quilogramas, cabelosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 escuros e curtos, além de feições faciais mais afiladas. Ainda, mencionou que trajavam calças jeans e camisas polo em estilo esporte fino, não utilizavam bonés ou capuzes, mas faziam uso de máscaras cirúrgicas descartáveis na cor azul, que cobriam integralmente as regiões do nariz e da boca, deixando exposta apenas a área dos olhos. Já em relação ao veículo empregado na fuga, narrou ter observado um automóvel estacionado em frente a uma obra vizinha ao imóvel objeto da ação delituosa. Comentou que o veículo possuía películas escuras nos vidros, o que impossibilitou a visualização de seu interior e da eventual quantidade de ocupantes. Informou que, logo após os acontecimentos, trabalhadores da construção civil relataram ter presenciado os assaltantes embarcando naquele automóvel, inicialmente identificado como um Nissan Livina, de cor branca. Disse que, posteriormente, imagens captadas por câmeras de monitoramento permitiram identificar o veículo como sendo um Fiat Fastback, também de cor branca. Ainda, acerca do procedimento de reconhecimento realizado na fase investigativa, relatou que compareceu à unidade policial especializada ainda no mesmo dia dos fatos para registro da ocorrência e prestação de declarações. Falou que, na oportunidade, um investigador de polícia apresentou-lhe imagens extraídas de câmeras de monitoramento de um posto de combustíveis, nas quais era possível visualizar o corpo inteiro de um dos suspeitos, bem como fotografia ampliada do rosto de pessoa investigada. Aduziu que, embora as vestimentas retratadas nas imagens não correspondessem exatamente àquelas utilizadas durante a execução criminosa, apresentavam padrão visual semelhante, composto por camisa polo e calça jeans. Quando indagado pelas Defesas Técnicas e pelo Juízo acerca do grau de certeza de sua identificação, atribuiu-lhe nota oito em uma escala de zero a dez, esclarecendo que seu reconhecimento se fundou, sobretudo, na compatibilidade da estatura, do porte físico e do padrão de vestuário observados. Frisou que, em razão do uso de máscaras cirúrgicas pelosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12 autores durante a prática delitiva, teve condições de visualizar apenas a região dos olhos e a silhueta facial dos indivíduos, os quais possuíam olhos castanhos comuns. Reconheceu, ainda, que, caso os suspeitos não estivessem mascarados no momento dos fatos, provavelmente não conseguiria identificá-los com segurança apenas com base nas imagens posteriormente exibidas, em razão de não ter observado características relacionadas ao nariz e à boca durante a ação criminosa. Ainda, impugnou a hipótese de que os autores fossem pessoas idosas, estimando que ambos possuíam idade entre vinte e trinta anos. Por fim, mencionou que a residência sofreu danos nas portas frontal e dos fundos, acrescentando que os invasores já haviam arrastado um cofre antigo até as proximidades da entrada quando a empreitada criminosa foi interrompida em razão de sua chegada ao local. Pois bem, no tocante à autoria delitiva, verifica- se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se suficiente para demonstrar o envolvimento dos acusados BRUNO e GABRIEL nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a vítima DAVID, vigilante tático que surpreendeu os agentes ainda durante a execução criminosa, prestou depoimento firme, coerente e harmônico ao longo da instrução. Embora tenha esclarecido que os autores utilizavam máscaras cirúrgicas, circunstância que limitou a visualização integral dos rostos, asseverou possuir elevado grau de convicção quanto à identificação dos suspeitos posteriormente apresentados na fase investigativa, atribuindo nota oito, numa escala de zero a dez, à certeza de seu reconhecimento. Conforme relatado em Juízo, a identificação não se baseou em mero juízo intuitivo ou em impressão vaga, mas na conjugação de características específicas observadas durante a ação criminosa, dentre elas a estatura, o porte físico, a compleição corporal, a faixa etária aparentePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 e o padrão de vestimenta utilizados pelos agentes. A vítima descreveu ambos os autores como indivíduos de pele parda, magros, com aproximadamente 1,80 metro de altura, cabelos curtos e escuros, trajando calças jeans e camisas polo, descrição que se mostrou compatível com as imagens posteriormente analisadas pela autoridade policial. Embora a defesa tenha destacado as limitações inerentes ao reconhecimento realizado, é certo que a própria vítima foi transparente ao expor os elementos que embasaram sua conclusão, reconhecendo inclusive as circunstâncias que restringiram sua percepção visual. Tal postura, longe de enfraquecer sua credibilidade, confere maior confiabilidade ao relato, na medida em que evidencia a ausência de qualquer intento de exagerar ou ampliar artificialmente o grau de certeza de suas afirmações. Urge pontuar que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais estranhas aos fatos, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição relevante apta a macular a narrativa apresentada por DAVID, cuja versão permaneceu estável desde a fase inquisitorial até a instrução processual. Frise-se, ainda, que o relato prestado por RICARDO corrobora a dinâmica criminosa descrita na denúncia. A testemunha confirmou a invasão da residência, os diversos arrombamentos perpetrados pelos agentes, o estado de completa desordem em que o imóvel foi encontrado e, ainda, as informações que lhe foram repassadas pelo vigilante logo após os fatos, especialmente quanto à atuação de múltiplos indivíduos e à fuga em veículo SUV branco, circunstâncias compatíveis com os demais elementos de investigação.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 Desse modo, ainda que o reconhecimento não tenha sido fundado exclusivamente nos traços fisionômicos dos acusados, em razão do uso de máscaras durante a execução do crime, observa-se que a identificação realizada pela vítima foi construída a partir de um conjunto de características físicas e circunstanciais percebidas diretamente no momento da ação, encontrando amparo em outros elementos probatórios coligidos aos autos. Nessa senda, considerada a firmeza e coerência dos depoimentos colhidos em juízo, bem como a inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a versão acusatória, conclui-se que a autoria delitiva atribuída aos réus BRUNO e GABRIEL restou suficientemente demonstrada, para fins de formação do juízo condenatório. Ora, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos firmes e detalhados das vítimas/informantes, são suficientes para atribuir aos réus BRUNO e GABRIEL a prática do delito, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal conclusão. E sobre a validade do depoimento das vítimas, cito precedente do TJPR com idêntico pensar: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CONTRA ASCENDENTE IDOSO. ROUBO TENTADO. TESES DEFENSIVAS DE CRIME IMPOSSÍVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INIMPUTABILIDADE PENAL. REJEITADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019671-91.2024.8.16.0019 - PontaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.10.2025).” Nessa senda, diante da firmeza dos relatos, da coerência entre os depoimentos, da ausência de indícios de má-fé ou motivação espúria por parte das vítimas, e da confirmação do reconhecimento em sede policial e judicial, resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva em desfavor dos réus BRUNO e GABRIEL. E como segundo eixo de pensar, tenho que as declarações dos agentes da lei, confirmam a dinâmica dos fatos e a atuação dos acusados BRUNO e GABRIEL. Dessa forma, o policial militar JOÃO MARIA BUENO DOS SANTOS, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo esclareceu, de início, que não participou da abordagem nem da prisão dos acusados, tendo sua atuação se restringido ao atendimento inicial da ocorrência no local dos fatos, quando a infração penal já se encontrava consumada. Relatou que sua equipe foi acionada via COPOM para averiguar uma situação inicialmente noticiada como possível furto em uma residência situada no bairro Mercês, na região da Várzea do Agostinho. Informou que, ao chegarem ao endereço indicado, encontraram um funcionário de empresa de segurança privada, o qual lhes relatou ter se deslocado ao imóvel após o acionamento do sistema de alarme. Segundo informou, o vigilante narrou que, ao chegar ao local, visualizou indivíduos no interior da propriedade, os quais empreenderam fuga tão logo perceberam sua presença. Pontuou que, após a chegada dos proprietários da residência, a equipe policial realizou minuciosa vistoria em toda a extensão do imóvel e em suas áreas adjacentes, com o propósito de verificar a eventual permanência de suspeitos ocultos nas dependências da propriedade. Destacou que a residência apresentava evidentes sinais de arrombamento e que os cômodos internos haviam sido parcialmentePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 revirados, destacando, ainda, que o imóvel se encontrava desabitado por ocasião da invasão. Ainda, consignou que, diante do cenário constatado, informou que a atuação policial se limitou à lavratura do boletim de ocorrência e à orientação da vítima acerca das providências cabíveis. Ainda, quando indagado pela representante do Ministério Público acerca das informações prestadas pelo vigilante, afirmou recordar-se de que este mencionou a participação de três indivíduos na empreitada criminosa. Ainda, narrou que os suspeitos utilizavam máscaras cirúrgicas e faziam menção de estarem armados. Frisou não se recordar de o funcionário ter relatado agressões físicas praticadas pelos autores, tampouco soube precisar se foram narradas ameaças verbais durante a abordagem. Quando questionado acerca dos furtos descritos nos demais fatos da denúncia, bem como sobre a suposta associação criminosa investigada, citou que tomou conhecimento de tais ocorrências apenas por ocasião da leitura da denúncia realizada para a audiência. Afirmou desconhecer integralmente o histórico dos fatos, a qualificação dos acusados ou eventual participação destes nos delitos apurados, não tendo realizado qualquer monitoramento de suas atividades nem participado das investigações posteriormente conduzidas pela Polícia Civil. Ainda, quando indagado acerca da eventual existência de veículo prestando apoio à ação criminosa, asseverou que trabalhadores de uma obra localizada nas proximidades relataram ter visto um automóvel deixando o local logo após os acontecimentos. Frisou que em razão do caráter preliminar de sua intervenção na ocorrência, não reuniu elementos suficientes para concluir se o referido veículo possuía efetiva vinculação com os autores do delito. Por fim, reiterou que sua participação se encerrou com o registro da ocorrência e a prestação das orientações pertinentes, sem que sua equipe houvesse mantido qualquer contato visual ou físico com os denunciados.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 Também, o policial militar HENRIQUE MOREIRA COSTA MONTEIRO, arrolado como testemunha de acusação, quando ouvido em Juízo argumentou que não detinha informações mais aprofundadas acerca do desenvolvimento das investigações relativas aos furtos e ao suposto delito de associação criminosa, uma vez que sua atuação se limitou ao atendimento inicial de uma das ocorrências, especificamente aquela relacionada ao roubo praticado na residência situada na Rua Padre Agostinho. Informou que, naquela oportunidade, restringiu-se à colheita das declarações prestadas pelo vigilante que havia sido rendido durante a ação criminosa, não tendo participado de diligências investigativas subsequentes. Ainda, quanto às informações fornecidas pela vítima DAVID, relatou que o vigilante se deslocou até o imóvel após o acionamento do sistema de alarme e que, ao verificar que o portão de entrada se encontrava aberto, decidiu ingressar na propriedade com a finalidade de averiguar a situação. Pontuou que, nesse momento, o segurança foi surpreendido por três indivíduos do sexo masculino, os quais utilizavam máscaras cirúrgicas azuis semelhantes àquelas normalmente empregadas em ambiente hospitalar. Frisou que, conforme consignado no boletim de ocorrência, um dos agentes apontou uma arma de fogo em direção à vítima, ordenando que se virasse de costas e mantivesse as mãos sobre a cabeça, circunstância que possibilitou aos autores empreender fuga do local. Quando questionado pelas Defesas Técnicas e pelo Juízo acerca das características dos envolvidos e da dinâmica dos fatos, destacou que necessitaria reportar-se às informações constantes do boletim de ocorrência, por não se recordar com exatidão de todos os detalhes em razão do lapso temporal decorrido desde os acontecimentos. Confirmou que a vítima, apesar do evidente abalo emocional decorrente da situação vivenciada, conseguiu informar que os autores trajavam calças jeans e camisas, portavam armas de fogo e utilizavam máscaras cirúrgicas azuis para ocultar parcialmente suas identidades. Quando indagado especificamente acerca da eventual práticaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 de violência física contra o vigilante, bem como sobre a possibilidade de a vítima ter sido amarrada ou mantida em algum cômodo da residência, afirmou não possuir conhecimento sobre tais circunstâncias, esclarecendo que o relato inicialmente recebido se limitava à rendição mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Já em relação ao tempo de resposta das equipes policiais, citou não possuir condições de precisar o intervalo exato transcorrido entre a abordagem sofrida pela vítima e a chegada das forças de segurança ao local. Frisou que a primeira equipe a alcançar o endereço foi a viatura do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e que, quando sua guarnição chegou logo em seguida, o referido coordenador já se encontrava em contato com o vigilante, colhendo informações acerca dos fatos. Ainda, quando questionado sobre a eventual utilização de veículo para dar suporte à fuga dos autores, relatou recordar- se de que um dos proprietários do imóvel compareceu posteriormente ao local e aventou a hipótese de que câmeras de segurança instaladas nas proximidades ou sistemas de monitoramento viário teriam registrado a circulação de um automóvel suspeito. Disse que sua equipe não teve acesso a quaisquer imagens ou arquivos relacionados ao caso, presumindo que eventual material audiovisual tenha sido encaminhado diretamente à Polícia Civil para subsidiar as investigações. Ainda sobre esse aspecto, indagado se o próprio vigilante teria mencionado a presença de um veículo branco por ocasião do atendimento da ocorrência, afirmou possuir a impressão de que tal informação foi cogitada naquele momento, não podendo, entretanto, confirmá-la com absoluta segurança, por se tratar de dado ainda preliminar no contexto do primeiro atendimento policial. Por sua vez, o Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO BATISTELLA MARTINS, arrolado como testemunha de acusação quando ouvido em Juízo explicou que, nas três empreitadas criminosas investigadas, os agentes fizeram uso de um veículo utilitário Fiat Fastback,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 de cor branca, tendo sido posteriormente apurado que referido automóvel integrava a frota da empresa Localiza Rent a Car. Sustentou que a identificação de um dos suspeitos decorreu da realização de exame pericial de comparação facial, desenvolvido a partir de imagens captadas por câmeras de monitoramento de um dos imóveis atingidos, ao passo que outro investigado foi abordado por policiais militares na posse do mencionado veículo em data próxima à ocorrência dos fatos. Quando questionado pela Defesa acerca do procedimento investigativo que permitiu correlacionar o automóvel — abordado ostentando suas placas originais — aos delitos praticados mediante a utilização de identificação veicular adulterada, mencionou que tal atividade é ordinariamente executada pelo setor responsável pelas diligências investigativas, mediante utilização do sistema de monitoramento viário denominado “Muralha”. Ainda, explicou, a equipe procede ao levantamento dos veículos de mesmo modelo que circularam nas imediações dos locais dos fatos, promovendo posterior cotejo de características individualizadoras, tais como adesivos, lanternas de freio, marcas específicas e eventuais avarias na lataria, com a finalidade de verificar a correspondência entre o veículo original e aquele captado nas imagens utilizando placas diversas. No tocante aos dados de telemetria fornecidos pela empresa locadora, confirmou que os registros indicaram a presença do automóvel nos locais em que as infrações foram praticadas. Ressalvou, contudo, que referido recurso tecnológico não possibilita a identificação da pessoa que efetivamente conduzia o veículo, razão pela qual o relatório final de investigação não atribuiu, de forma categórica, a condução do Fiat Fastback ao acusado JAIR. Ainda, quando instado a esclarecer os fundamentos que motivaram o indiciamento deste, citou que a linha investigativa adotada se apoiou no fato de JAIR figurar como locatário formal do automóvel perante a empresa locadora. Mencionou que, em seu interrogatório policial, o referido réu sustentou ter realizado a locação do veículo a pedido de terceiro vinculado ao transporte porPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 aplicativo, sem, contudo, fornecer nome completo ou outros elementos qualificativos que permitissem a realização de diligências destinadas à verificação da narrativa apresentada. Narrou que não foram identificados fluxos financeiros suspeitos, monitoramentos de encontros, recuperação de bens subtraídos ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de vincular diretamente o denunciado JAIR aos corréus BRUNO e GABRIEL, remanescendo em seu desfavor, como principal elemento indiciário, a formalização da locação do veículo e a ausência de identificação do alegado destinatário final do automóvel. No que se refere à identificação do acusado BRUNO, argumentou que a suspeita inicial surgiu a partir de monitoramento rotineiramente realizado pelas equipes policiais sobre indivíduos com histórico de envolvimento em crimes patrimoniais de modus operandi semelhante na região. Relatou que, diante dessa linha investigativa, as imagens obtidas durante a apuração foram encaminhadas ao Instituto de Identificação para realização de exame pericial comparativo, o qual apontou compatibilidade facial em relação ao referido denunciado. Disse que desconhece a informação de realização de reconhecimento fotográfico direto por parte das vítimas e consignou que não houve cruzamento entre eventuais dados de monitoramento eletrônico vinculados ao réu BRUNO e os registros de telemetria do veículo utilizado nos delitos. Quanto ao terceiro indivíduo que aparece sem máscara nas filmagens e cuja identificação não foi possível, pontuou que tal limitação, em regra, decorre da inexistência de registros criminais pretéritos aptos a permitir sua identificação nos bancos de dados estatais utilizados pelos órgãos de persecução penal. Ainda, quando perguntado acerca da vinculação do corréu GABRIEL aos fatos investigados, afirmou que o elemento indiciário existente em seu desfavor decorria da circunstância de ter sido abordado na posse do veículo Fiat Fastback em período temporal próximo ao das práticas criminosas. Indagado se a afirmação de que o denunciado GABRIEL seria o condutor do automóvel utilizado nos delitos encontrava amparo emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 elementos concretos de prova, retificou manifestação anteriormente prestada, esclarecendo que tal conclusão correspondia a mera suposição pessoal, desprovida de suporte em evidências objetivas. Por fim, consignou a inexistência de provas técnicas, relatórios investigativos ou quaisquer outros elementos capazes de posicionar o acusado no local dos fatos ou de demonstrar que estivesse conduzindo o veículo no exato momento da prática dos furtos apurados nestes autos. Pois bem, no tocante à autoria delitiva em relação aos acusados BRUNO e GABRIEL, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar um decreto condenatório. Nesse caminhar, os depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos em Juízo se revelaram coerentes, convergentes e harmônicos entre si, confirmando a ocorrência da prática criminosa e as circunstâncias em que os fatos foram perpetrados. Saliente-se que, embora, suas atuações tenham se limitado ao atendimento inicial da ocorrência, ambos os agentes trouxeram informações relevantes colhidas imediatamente após o evento delituoso, corroborando a narrativa apresentada pelas vítimas e evidenciando a dinâmica da ação criminosa. Tais elementos foram especialmente reforçados pelas declarações do Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO, responsável pela condução das investigações, o qual apresentou, de forma detalhada, os elementos informativos colhidos ao longo da persecução penal, esclarecendo o encadeamento dos fatos e a identificação dos envolvidos. Dessa forma, a prova oral produzida nos autos mostra-se coesa e corroborada reciprocamente, conferindo solidez à reconstrução dosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 acontecimentos e à conclusão acerca da efetiva prática dos delitos apurados. Nesse compasso, assume especial relevância o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO responsável pela condução das investigações. Isso porque a autoridade policial esclareceu que os fatos foram praticados com a utilização de um veículo Fiat Fastback de cor branca, posteriormente identificado como integrante da frota da empresa Localiza Rent a Car. Explicou, ainda, que a vinculação do automóvel aos delitos decorreu de investigação técnica baseada em sistemas de monitoramento, dentre eles o denominado “Muralha”, bem como no confronto de características individualizadoras do veículo captado pelas câmeras de segurança. Em relação ao denunciado BRUNO, o Delegado informou que sua identificação decorreu da análise de imagens obtidas durante as investigações, as quais foram submetidas a exame pericial de comparação facial junto ao Instituto de Identificação, resultando em conclusão de compatibilidade entre as feições observadas e o acusado. Referido elemento técnico, produzido por órgão especializado, constitui importante substrato probatório e confere respaldo objetivo à imputação formulada em seu desfavor. Quanto ao réu GABRIEL, a autoridade policial esclareceu que sua vinculação aos fatos surgiu a partir da circunstância de ter sido encontrado na posse do veículo utilizado nas ações criminosas em período temporal próximo aos delitos investigados. Nesse viés, a autoridade policial declarou que a participação do denunciado GABRIEL restou demonstrada, eis que conduzia o automóvel no exato momento das práticas criminosas, de modo que a sua relação com o veículo empregado pelo grupoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 criminoso constitui elemento indiciário relevante, sobretudo quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Dessa feita, a prova deve ser examinada em seu contexto global, e não de forma fragmentada. Sob essa perspectiva, verifica- se que os elementos técnicos produzidos durante a investigação convergem para a responsabilização dos réus BRUNO e GABRIEL, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela autoridade policial. Pois bem, as declarações dos agentes públicos reforçam a tese da exordial acusatória, pois descreveram o suceder dos fatos exatamente como proposto pelas vítimas. Acerca disso, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficam desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no caso em exame. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 E como derradeiro eixo de convencimento, tenho que a negativa de autoria dos réus BRUNO e GABRIEL, não encontra escopo nos demais elementos de prova carreados ao feito, senão vejamos: Na sequência, a informante SÔNIA PEREIRA COSTA LEAL, esposa do acusado JAIR quando ouvida em Juízo relatou manter união matrimonial com o réu há 47 anos, afirmando conhecê-lo há aproximadamente cinco décadas. Afirmou que durante todo o período de convivência jamais presenciou o marido praticar qualquer ato ilícito ou adotar comportamento capaz de macular sua reputação. Disse que ele nunca se envolveu em desavenças com vizinhos, discussões ou conflitos de qualquer natureza, descrevendo-o como pessoa íntegra, honesta e dedicada ao trabalho. Ainda, quando inquirida acerca dos fatos apurados nos presentes autos, informou não possuir conhecimento direto sobre as circunstâncias delituosas objeto da investigação, afirmando ter sido surpreendida com a chegada de policiais militares à residência do casal. Relatou que os agentes ingressaram no imóvel de forma repentina, situação que lhe causou considerável temor, sobretudo porque se encontrava sozinha naquele momento e porque jamais haviam passado por experiência semelhante. Quanto ao veículo supostamente empregado na prática dos delitos, após ser cientificada de que o marido é acusado de ter providenciado a locação do automóvel utilizado para viabilizar as ações criminosas atribuídas ao grupo investigado, alegou que JAIR apenas lhe comentou, à época, que alugaria um veículo para disponibilizá-lo a uma pessoa interessada em atuar como motorista de aplicativo. Segundo relatou, o acusado teria agido unicamente com o propósito de auxiliar alguém que necessitava de oportunidade de trabalho, motivado pelo hábito de prestar auxílio a terceiros. Frisou, contudo, que não presenciou a entrega do automóvel, não conheceu a pessoa que o recebeu e tampouco soube informar se ela chegou a comparecer à residência do casal para tratarPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 25 diretamente do assunto com o réu. Também, quando inquirida acerca dos corréus BRUNO e GABRIEL, presentes na sala virtual de audiência, declarou de forma peremptória que jamais os havia visto anteriormente, afirmando desconhecê-los por completo. Ainda, questionada, ainda, se, diante da longa convivência conjugal e da gravidade das imputações formuladas, procurou apurar junto ao marido eventual vínculo deste com os demais denunciados ou se o veículo teria sido entregue especificamente a algum deles, respondeu que JAIR não lhe forneceu maiores detalhes a respeito da questão. Acrescentou que não insistiu em aprofundar tais indagações por entender tratar-se de assunto de natureza pessoal. Por fim, falou que ao longo de toda a vida em comum, jamais teve conhecimento de qualquer envolvimento dele com atividades ilícitas. Em seguida, foi ouvida em Juízo a testemunha de defesa MARCUS VINICIUS ALBANI que informou possuir relação exclusivamente profissional com o acusado GABRIEL, figurando na condição de seu empregador. Esclareceu que o denunciado prestava serviços em sua empresa havia pouco mais de três meses, exercendo as funções de auxiliar e ajudante de eletricista. Disse não conhecer os corréus BRUNO e JAIR, afirmando não manter qualquer vínculo ou contato com eles. Quando inquirido, pela Defesa, acerca da rotina laboral do acusado, informou que a jornada ordinária de trabalho era normalmente cumprida entre 8h e 17h, ressaltando que GABRIEL demonstrava pontualidade na maior parte das ocasiões. Ainda, ao longo da audiência, após lhe ser exibida a imagem constante do mov. 383.1, reconheceu o automóvel nela retratado como sendo veículo pertencente à sua empresa, esclarecendo que a fotografia registrava o momento em que o acusado realizava a movimentação do referido utilitário nas dependências da garagem do estabelecimento. Sustentou que, durante todo o período em que trabalharam juntos, jamais presenciou qualquer comportamento ou situação capaz de desabonar aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 26 conduta de GABRIEL, descrevendo-o como funcionário que não possuía registros de faltas disciplinares ou intercorrências relevantes no ambiente de trabalho. Ainda, em resposta aos questionamentos formulados pelo Juízo, destinados a apurar eventual álibi em favor do denunciado, confirmou que GABRIEL encontrava-se em atividade laboral na data de 31 de julho de 2025. Narrou, contudo, que, especificamente naquele dia, o réu iniciou suas atividades com pequeno atraso, por volta das 10h, uma vez que se deslocou diretamente para o endereço de um cliente. Citou que a empresa mantém diversas frentes de trabalho simultaneamente na cidade de Curitiba, sendo prática habitual que os colaboradores se dirijam diretamente aos locais de execução dos serviços, sem necessidade de comparecimento prévio à sede da empresa. Por fim, questionado especificamente acerca da localização do acusado por volta das 13h, horário coincidente com um dos fatos investigados nos autos, esclareceu que o intervalo destinado ao repouso e à alimentação dos funcionários era normalmente usufruído entre 12h e 13h. Destacou que os empregados possuíam ampla autonomia para organizar o respectivo horário de almoço, razão pela qual não possuía condições de afirmar onde GABRIEL se encontrava naquele exato momento, tampouco se estava acompanhado de terceiros durante referido período. Ainda, a testemunha de defesa KATLYN NAYANE NOGUEIRA quando ouvida em Juízo declarou que seu contato com o réu BRUNO ocorria de maneira esporádica, restringindo-se à participação em alguns treinos e partidas de futebol. Relatou que, no ano anterior, as atividades da escola esportiva eram realizadas às segundas e quartas- feiras, no período noturno, passando, atualmente, a ocorrer às terças e quintas-feiras. Mencionou que as partidas disputadas pelo grupo eram realizadas em dias variados da semana ou, ainda, aos finais de semana. Quando inquirida acerca dos veículos habitualmente utilizados por BRUNO,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 27 afirmou jamais tê-lo visto conduzindo automóvel da marca Fiat, modelo Fastback, ou qualquer veículo semelhante de cor branca. Ainda, pontuou que, ao contrário, nas oportunidades em que presenciou a chegada do denunciado aos jogos e treinamentos, este utilizava um automóvel de cor preta, possivelmente um Honda Civic. Narrou que seus filhos e demais familiares jamais lhe relataram qualquer envolvimento de BRUNO com atividades ilícitas ou fatos relacionados à prática criminosa. Frisou que o acusado não ostentava padrão de vida incompatível com sua condição econômica, razão pela qual afirmou desconhecer qualquer circunstância apta a macular sua reputação ou desabonar sua conduta social, pessoal ou profissional. Também, a testemunha de defesa RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA quando ouvido em Juízo relatou que o denunciado BRUNO é seu empregado na empresa Adega Paulistana, estabelecimento voltado à organização de eventos e à distribuição de bebidas. Relatou que e o réu presta serviços à empresa há pouco mais de dois anos, mantendo vínculo empregatício formal, com registro em carteira de trabalho, há aproximadamente um ano. Quanto às atividades por ele desempenhadas, informou que o réu BRUNO iniciou sua trajetória profissional na empresa exercendo a função de motorista e que, posteriormente, foi promovido para o setor de prospecção de clientes e vendas externas, passando a atuar em regime de home office. Complementou, dizendo que BRUNO era responsável pela captação de novos clientes, negociação de parcerias com distribuidoras e manutenção de contatos comerciais relacionados ao segmento de eventos. Ainda, quando questionado acerca da remuneração percebida pelo referido réu, afirmou que BRUNO recebia salário fixo registrado em carteira no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de comissões incidentes sobre as vendas realizadas. Asseverou que a soma dessas verbas resultava em rendimentos mensais variáveis, os quais, emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 28 regra, oscilavam entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quando perguntado sobre os veículos habitualmente utilizados pelo réu, declarou jamais tê-lo visto na posse de um automóvel Fiat Fastback de cor branca, recordando-se apenas de um veículo de cor preta pertencente ao acusado. Mencionou nunca ter presenciado qualquer comportamento que o vinculasse à prática de atividades ilícitas, tais como porte irregular de armas de fogo ou comercialização clandestina de joias e eletrodomésticos. Frisou que o acusado sempre se apresentou como colaborador responsável, comprometido com suas atribuições e diligente no desempenho de suas funções. Por fim, disse que, por acreditar em sua inocência, optou por manter íntegro o vínculo empregatício, bem como o respectivo registro funcional do réu junto à empresa. Em seguida, o acusado JAIR VIEIRA LEAL, quando ouvido em Juízo negou integralmente as práticas criminosas descritas na denúncia. De início, explicou que as circunstâncias que culminaram em seu envolvimento no presente feito decorrem, unicamente, da locação, em seu nome, de um veículo posteriormente relacionado às investigações. Declarou que frequentava habitualmente o estabelecimento conhecido como “Bar do Joãozinho”, local em que mantinha antiga relação de conhecimento com o proprietário, identificado como Francisco. Informou que em determinada ocasião, comentou com o comerciante que enfrentava dificuldades financeiras, oportunidade em que este lhe informou que um sobrinho necessitava locar um automóvel para atuar como motorista de aplicativo, mas encontrava obstáculos para realizar a contratação diretamente em razão de restrições cadastrais existentes em seu nome. Narrou que, diante de tal situação, ajustou que realizaria a locação do veículo em benefício do referido terceiro, mediante o recebimento de quantia que variava entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) como contraprestação pelo favor prestado. Quando inquirido sobre aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 29 identidade da pessoa que recebeu o automóvel, alegou não se recordar com exatidão de seu nome completo, afirmando apenas que era conhecida pelo apelido de “Júnior”. Aduziu que efetuou pessoalmente a locação do veículo no dia 29 de julho de 2025, dirigindo-se à unidade da empresa Localiza Rent a Car situada nas dependências do estacionamento do Supermercado Carrefour, na região do Tarumã. Citou que, após retornar à sua residência com o automóvel locado — que descreveu como um veículo hatch de cor branca —, o mencionado indivíduo compareceu ao local para retirá-lo, efetuando em espécie o pagamento correspondente tanto ao valor da locação quanto à comissão previamente ajustada. Ainda, quando indagado acerca dos riscos inerentes à assunção de obrigação contratual em benefício de pessoa com quem não mantinha vínculo mais próximo, disse que agiu com ingenuidade e boa-fé, acreditando que eventual inadimplemento ou qualquer ocorrência envolvendo o automóvel estaria coberta pelo seguro disponibilizado pela própria empresa locadora. Descreveu o indivíduo que recebeu o veículo como sendo um homem jovem, de pele clara e compleição física mais robusta, ressaltando, contudo, que tais características não correspondiam àquelas dos corréus BRUNO e GABRIEL, cujas imagens pôde visualizar durante a audiência. quando inquirido sobre os crimes patrimoniais praticados nas residências indicadas na denúncia, negou qualquer participação, conhecimento prévio ou presença nos locais dos fatos, reiterando, ainda, jamais ter mantido vínculo, contato ou relacionamento anterior com os demais acusados. Informou possuir 70 anos de idade, não ostentar outros antecedentes criminais e ter apresentado, em juízo, versão substancialmente idêntica àquela já fornecida durante a fase investigativa. Ainda, em resposta aos questionamentos formulados por sua Defesa Técnica, teceu críticas à condução da investigação policial. Nesse sentido, declarou que, quando prestou declarações perante a autoridade policial, não lhe foi oportunizado detalhar adequadamente as circunstâncias do ocorrido. Sustentou ter indicado aos investigadores oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 30 estabelecimento comercial onde teria sido ajustada a locação do veículo, justamente para possibilitar a verificação de sua narrativa, mas que, ao menos ao seu conhecimento, nenhuma diligência foi realizada no local. Asseverou que não lhe foram exibidas fotografias dos corréus BRUNO, GABRIEL ou de quaisquer outros suspeitos para eventual ato de reconhecimento. Por fim, informou que, quando entregou o automóvel ao indivíduo conhecido como “Júnior”, chegou a reter uma cópia da respectiva Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento que posteriormente lhe foi devolvido quando o veículo foi restituído. Por sua vez, o acusado BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS , quando ouvido em Juízo negou as práticas criminosas descritas na denúncia. Assim, afirmou que não participou de nenhuma das infrações penais apuradas no feito e que, à época dos fatos, encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira devidamente carregada e em pleno funcionamento. Declarou que eventual cotejo entre os dados de geolocalização extraídos do dispositivo e os endereços onde ocorreram os delitos demonstrará, de forma inequívoca, sua ausência dos locais investigados. Ainda, quando indagado acerca da ocorrência de eventuais falhas de sinal do equipamento, alegou que reside em um sobrado localizado em região próxima ao aeroporto e que, ocasionalmente, o dispositivo apresentava oscilações quando permanecia na parte inferior da residência. Pontuou que tais intercorrências eram habituais e jamais resultaram na elaboração de relatórios por descumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico. Declarou que mantinha contato frequente com a central responsável pelo acompanhamento do equipamento, especialmente para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao seu funcionamento. Instado a detalhar sua rotina na data dos fatos, informou que mantinha programação diária relativamente estável. Ainda, alegou que costumava dirigir-se pela manhã à empresa de eventos e distribuição de bebidasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 31 pertencente à testemunha Rafael, ocasião em que verificava pedidos e demais demandas do estabelecimento. Falou que, em seguida, retornava à residência, onde realizava atendimentos telefônicos a clientes e, por volta das 11h45min, deslocava-se para buscar seus filhos na escola. Aduziu que tal rotina poderia ser corroborada por registros da instituição de ensino frequentada pelas crianças, pelos relatos de suas professoras e, ainda, pelos registros da academia que costumava frequentar. Não obstante, reiterou que o principal elemento apto a confirmar sua versão seria o próprio rastreamento efetuado pelo sistema de monitoramento eletrônico administrado pelo órgão penitenciário. Indagado acerca dos corréus, declarou de forma enfática que não conhecia os corréus GABRIEL nem JAIR, afirmando que seu primeiro contato visual com GABRIEL ocorreu apenas após as respectivas prisões, quando ambos foram encaminhados ao mesmo estabelecimento prisional. Negou qualquer vínculo, contato ou conhecimento relacionado ao veículo Fiat Fastback, indicado pela investigação como utilizado na prática dos delitos objeto destes autos. Quando questionado acerca dos elementos que motivaram sua incriminação pelos milicianos, reportou-se às declarações prestadas pela própria autoridade policial em audiência, aduzindo que seu indiciamento decorreu exclusivamente de conjecturas vinculadas ao seu histórico criminal pretérito. Argumentou que, durante a fase investigativa, não foi submetido a procedimento formal de reconhecimento pessoal, tampouco participou de ato de reconhecimento por alinhamento ou mediante utilização de espelho unidirecional, limitando-se os agentes policiais a fotografar seu rosto e perfil quando já se encontrava recolhido à carceragem. Disse que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram arrecadadas apenas algumas semijoias pertencentes à sua esposa e seu aparelho telefônico celular. Ainda, quanto aos referidos objetos, alegou tratar-se dos mesmos bens que haviam sido apreendidos e posteriormente restituídos em investigação anterior, datada do ano de 2022. Explicou, emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 32 resposta aos questionamentos formulados por sua Defesa Técnica, ter conhecimento da realização de perícia técnica determinada judicialmente nos presentes autos. Pontuou que sua esposa precisou contrair empréstimo financeiro para custear os honorários periciais, ressaltando que anuiu prontamente à produção da prova por entender que ela demonstrará sua inocência. Por fim, reafirmou sua convicção de que os dados de rastreamento extraídos da tornozeleira eletrônica não apresentarão qualquer compatibilidade com o trajeto percorrido pelo veículo utilizado nas práticas criminosas investigadas. Por fim, quando interrogado em Juízo, o denunciado GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO negou integralmente a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Declarou que sua vinculação ao veículo objeto da investigação decorreu exclusivamente de um pedido formulado por um indivíduo com quem mantinha contato por meio da rede social Facebook, identificado pelo nome de “Júnior Rabelo”. Esclareceu que essa pessoa lhe solicitou que guardasse em sua residência um automóvel Fiat Fastback, de cor branca, sob a justificativa de que havia locado o veículo para realizar uma viagem, mas que, em razão de um desentendimento conjugal, não dispunha de local seguro para mantê-lo estacionado. Aduziu que, após aceitar o referido favor e permitir que o automóvel permanecesse em seu imóvel, acabou por utilizá-lo sem autorização de seu possuidor para deslocar-se até uma lanchonete na companhia de sua esposa. Relatou que, ao retornar, foi abordado por uma equipe policial nas proximidades de sua residência, mais precisamente na esquina do local onde morava. Narrou que, durante a abordagem, forneceu espontaneamente aos policiais as senhas de acesso aos aparelhos celulares por ele e por sua esposa utilizados. Acrescentou que, após demonstrar exercer a função de auxiliar de eletricista junto à empresa Art Solar Engenharia, foi liberado normalmente pela guarnição policial. IndagadoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 33 acerca dos corréus BRUNO e JAIR, asseverou jamais tê-los conhecido anteriormente aos fatos investigados. Ponderou que seu primeiro contato visual com o corréu BRUNO ocorreu apenas já na condição de preso, durante deslocamento realizado em veículo de transporte de detentos, conhecido no sistema prisional como “bonde”, quando ambos foram transferidos da Delegacia de Polícia para o estabelecimento penitenciário. Quando inquirido acerca de sua rotina no dia 31 de julho de 2025, alegou que passou o dia trabalhando na instalação de placas solares na região do bairro Água Verde, sob a supervisão de seu empregador Marcos Albani. Mencionou que utilizava, naquela ocasião, um veículo de cor verde fluorescente pertencente à empresa para a qual prestava serviços. Narrou, ainda, que sua versão poderia ser corroborada pelos registros de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica, afirmando que o equipamento permaneceu ativo e em pleno funcionamento durante todo o período investigado, sem qualquer registro de violação ou irregularidade. Ainda, contou que cumpre pena decorrente de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Por fim, negou possuir histórico de envolvimento com delitos de natureza patrimonial, reiterando não ter participado dos fatos descritos na denúncia e afirmando não possuir qualquer relação com as infrações penais objeto da presente ação penal. Pois bem, no que tange à autoria delitiva, entendo que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal se mostra suficiente para demonstrar a participação dos denunciados BRUNO e GABRIEL nos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, cumpre observar que as testemunhas de defesa SÔNIA, MARCUS VINICIUS, KATLYN e RAFAEL apresentaram relatos predominantemente abonatórios, voltados à descrição da personalidade, da rotina profissional e da conduta social dos acusados.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 34 Com efeito, SÔNIA, esposa de JAIR, limitou-se a afirmar que jamais presenciou o marido praticar atos ilícitos, destacando sua boa índole e honestidade. Da mesma forma, MARCUS empregador de GABRIEL, declarou que o acusado desempenhava regularmente suas funções de auxiliar de eletricista, sem registrar problemas disciplinares. No mesmo sentido, KATLYN e RAFAEL afirmaram desconhecer qualquer envolvimento de BRUNO com atividades criminosas, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e sem histórico de condutas desabonadoras. Não obstante a relevância desses depoimentos para a análise das circunstâncias pessoais dos denunciados, é certo que tais declarações se restringem à reputação e ao convívio social dos réus, não possuindo aptidão para afastar os elementos concretos de autoria produzidos ao longo da investigação. Trata-se de testemunhos característicos de abonamento, os quais, embora dignos de consideração, não prevalecem sobre provas de natureza objetiva quando estas apontam em sentido contrário. Adiante, as negativas de autoria apresentadas pelos acusados BRUNO e GABRIEL não encontram respaldo no acervo probatório produzido nos autos, revelando-se insuficientes para afastar a sólida conclusão alcançada pela investigação policial e corroborada pela prova judicializada. No tocante ao denunciado BRUNO, embora tenha sustentado que não conhecia os corréus GABRIEL e JAIR e que jamais manteve qualquer relação com o veículo Fiat Fastback branco utilizado na prática criminosa, sua versão mostrou-se dissociada dos demais elementos probatórios. A principal tese defensiva foi lastreada na alegação de que o monitoramento eletrônico ao qual estava submetido demonstraria suaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 35 impossibilidade de participação nos delitos. Todavia, o próprio Laudo Pericial carreado na seq. 352.1 não ampara a conclusão pretendida pela defesa, uma vez que a análise de geoprocessamento foi realizada exclusivamente nos dias 30/07/2025 e 01/08/2025, deixando de contemplar justamente a data dos fatos, ocorridos em 31/07/2025. Assim, a constatação de que o acusado se encontrava em locais distintos em datas diversas da empreitada criminosa não possui aptidão para afastar sua participação nos delitos investigados. Além disso, a fragilidade da tese defensiva mostra-se ainda mais evidente diante do Laudo de Comparação Facial Forense n.º 270/2025-SRFH (seq. 27.29), o qual concluiu pela compatibilidade fisionômica morfológica do acusado BRUNO com um dos indivíduos captados nas imagens obtidas durante a investigação. E pela deferência trago a colação as imagens do referido laudo:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 36PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 37 Soma-se a isso o reconhecimento realizado em Juízo pelo vigilante DAVID, que, mesmo transcorrido considerável lapso temporal, descreveu características físicas compatíveis com as do réu, especialmente estatura, compleição física e faixa etária, atribuindo elevado grau de certeza ao reconhecimento efetuado. Desse modo, a negativa de autoria apresentada pelo acusado resta isolada diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Quanto ao acusado GABRIEL sua narrativa igualmente não se mostra crível. Segundo afirmou, o veículo Fiat Fastback branco encontrado em sua posse teria sido deixado em sua residência por um indivíduo conhecido apenas como “Júnior Rabelo”, supostamente contatado por meio da rede social Facebook, em razão de problemasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 38 conjugais. Alegou, ainda, que apenas utilizou o automóvel sem autorização para deslocar-se com sua esposa até uma lanchonete. Entretanto, a versão apresentada carece de qualquer elemento minimamente verificável. O acusado não foi capaz de fornecer dados concretos acerca da identidade, endereço, telefone ou qualquer outra informação capaz de demonstrar a existência da pessoa mencionada, circunstância que fragiliza substancialmente sua narrativa e lhe retira credibilidade. A propósito, a autoria em relação ao réu GABRIEL encontra robusto suporte probatório no fato de que foi abordado e preso na posse do exato Fiat Fastback branco identificado durante as investigações como veículo utilizado na ação criminosa, menos de vinte e quatro horas após os fatos. Trata-se de circunstância objetiva de extrema relevância, incompatível com a alegação de desconhecimento acerca dos crimes investigados. Também não prospera o álibi relacionado à atividade laboral por ele desempenhada na data dos fatos. Embora a defesa tenha produzido prova testemunhal nesse sentido, o próprio empregador MARCUS VINICIUS esclareceu em Juízo que, especificamente em 31 de julho de 2025, o denunciado iniciou suas atividades apenas por volta das 10h00min e que os funcionários possuíam liberdade de locomoção durante o intervalo de almoço. Longe de excluir a possibilidade de participação do réu nos delitos, tal depoimento evidencia a inexistência de controle rígido de seus deslocamentos ao longo do dia, enfraquecendo a tese defensiva. Ademais, as características físicas descritas pela vítima DAVID (1º Fato) mostram-se compatíveis com aquelas apresentadas pelo denunciado GABRIEL.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 39 Com efeito, a vítima DAVID relatou que um dos autores possuía pele parda, olhos castanhos, idade aproximada entre 20 e 30 anos, compleição física magra e estatura próxima de 1,80 metro. Tais informações guardam correspondência com as características físicas do réu GABRIEL, constituindo elemento que corrobora sua participação nos fatos investigados. Embora a vítima tenha ressaltado que os agentes utilizavam máscaras cirúrgicas, circunstância que dificultava a visualização integral do rosto, também esclareceu que conseguiu observar a região dos olhos, a silhueta facial, o porte físico, a estatura e a faixa etária dos indivíduos, aspectos que se revelam compatíveis com o acusado. Assim, a convergência entre as características físicas narradas pela vítima e a aparência do réu, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforça a conclusão de que GABRIEL participou da empreitada criminosa descrita na denúncia. E pela deferência, trago a imagem do referido réu, realizada em sede policial, que corroboram o entendimento de que atuou em conjunto com o corréu BRUNO, ao longo das práticas criminosas.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 40 Cumpre destacar, ainda, que os fatos apurados nestes autos não representam episódio isolado na vida de ambos os réus. Com efeito, verifica-se que o denunciado BRUNO ostenta antecedentes relacionados à prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que denota prévio envolvimento com infrações penais de natureza semelhante àquela ora examinada. De igual modo, o denunciado GABRIEL possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, fato por ele próprio admitido em Juízo, entre outros registros criminais. Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam aptas a fundamentar um decreto condenatório nem sirvam como prova da autoria delitiva, revelam que os réus não são estreantes na seara criminal, afastando eventual alegação de que os fatos sob apuração constituiriam acontecimento absolutamente excepcional e dissociado de suas trajetórias pessoais.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 41 Portanto, verifica-se que as versões apresentadas por BRUNO e GABRIEL consistem em meras negativas de autoria desacompanhadas de suporte probatório idôneo, encontrando-se frontalmente contrariadas pelos elementos produzidos na investigação e confirmados em Juízo. Ao contrário do alegado pelos acusados, o conjunto probatório revela-se coerente, harmônico e convergente quanto à participação de ambos na empreitada criminosa, não subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva que lhes foi atribuída. Em outro giro, em relação ao denunciado JAIR, a prova produzida durante a instrução processual se revelou insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a análise conjunta dos depoimentos colhidos em Juízo evidencia a ausência de elementos seguros e inequívocos capazes de demonstrar sua efetiva participação nos delitos narrados na denúncia. Nesse viés, a vítima DAVID, única pessoa que manteve contato direto com os autores durante a execução dos fatos, esclareceu que os indivíduos utilizavam máscaras cirúrgicas que cobriam integralmente o nariz e a boca, permanecendo visível apenas a região dos olhos. A própria vítima reconheceu que sua percepção dos agentes ficou limitada a características gerais, tais como estatura, porte físico, faixa etária aproximada e vestimentas utilizadas. Ademais, ao ser questionado em audiência, o ofendido expressamente admitiu que seu reconhecimento se baseou predominantemente nesses aspectos genéricos, consignando, inclusive, que provavelmente não conseguiria identificar os autores com segurança caso dependesse exclusivamente das imagens posteriormente apresentadas pelaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 42 autoridade policial, justamente porque não teve acesso às feições completas dos indivíduos durante a ação criminosa. Verifica-se, portanto, que os elementos apontados para vincular o denunciado JAIR aos fatos possuem reduzida força individualizadora, uma vez que características como compleição física, altura aproximada, idade aparente e padrão de vestimenta são insuficientes, por si sós, para afastar qualquer dúvida razoável acerca da identidade do autor do delito. Cumpre pontuar que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que o édito condenatório exige prova segura e robusta da autoria delitiva. Não basta a existência de meros indícios ou suspeitas, ainda que relevantes; faz-se necessária a formação de um juízo de certeza compatível com a gravidade das consequências decorrentes da condenação criminal. No caso concreto, inexistem elementos autônomos de confirmação aptos a corroborar, com a necessária segurança, a imputação dirigida ao acusado JAIR. Não foram produzidas provas diretas capazes de demonstrar sua presença no local dos fatos, tampouco elementos objetivos que afastem o cenário de dúvida decorrente das limitações inerentes ao reconhecimento efetuado. Assim, embora subsistam suspeitas acerca de eventual envolvimento do acusado na prática delitiva, tais conjecturas não se convertem em prova idônea para sustentar um decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e vetor indispensável de contenção do poder punitivo estatal. Diante desse contexto, ausente prova segura e suficiente de que JAIR tenha concorrido para a prática dos delitos narradosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 43 na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mesmo caminhar, os policiais militares se limitaram a relatar as informações obtidas por ocasião do atendimento inicial da ocorrência, afirmando que os autores dos fatos seriam três indivíduos do sexo masculino. Todavia, nenhum deles realizou abordagem, prisão ou reconhecimento de JAIR, tampouco trouxe elementos concretos aptos a vinculá-lo à empreitada criminosa, restringindo-se a narrar circunstâncias gerais relativas à ocorrência atendida. No mesmo sentido, as demais testemunhas ouvidas durante a instrução não foram capazes de identificar o acusado como um dos responsáveis pelos crimes apurados. Embora tenham contribuído para a reconstrução da dinâmica dos fatos, os depoimentos prestados não permitiram estabelecer, de forma segura, a autoria delitiva em relação a JAIR, inexistindo reconhecimento firme ou qualquer outro elemento probatório idôneo que confirmasse sua participação. Ademais, os corréus BRUNO e GABRIEL, quando interrogados em Juízo, negaram conhecer JAIR ou possuir qualquer vínculo com ele, não tendo suas declarações produzido elementos que corroborassem a acusação. Embora tais afirmações devam ser examinadas com cautela, por decorrerem do exercício da autodefesa, certo é que também não contribuíram para o fortalecimento da hipótese acusatória. Dessa forma, verifica-se que os elementos produzidos nos autos geram, quando muito, meras suspeitas acerca do eventual envolvimento de JAIR nos fatos investigados. Entretanto, é cediço que, no processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo possível fundamentar um édito condenatório emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 44 conjecturas, presunções ou indícios desacompanhados de confirmação robusta sob o crivo do contraditório. Desse modo, subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação de JAIR nos delitos descritos na denúncia e inexistindo elementos probatórios suficientes para superar a presunção de inocência que o ampara, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim sendo, diante o robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que os réus BRUNO e GABRIEL incorreram no delito de roubo que lhe foi imputado. E, especificamente quanto ao delito de roubo impróprio, prevê o parágrafo 1º, do artigo 157, do Estatuto Repressivo: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. No roubo denominado impróprio, a finalidade inicialmente visada pelo agente é de levar efeito uma subtração patrimonial não violenta, que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Nesse sentido, é o ensinamento do mestre Rogério Greco: “(...) se o seu dolo era o de praticar, ab initio, uma subtração violenta, usando desse meio para a prática do delito, o roubo deverá ser considerado próprio; ao contrário, se a sua finalidade era a de praticar um delito de furto, que acaba se convertendo em roubo depois de selecionados os bens, ou mesmo quando já os retirava do lugar de onde estavam sendo subtraídos, deverá ser considerado impróprio, entendendo-se a expressão logo depois no sentido de já ter o agente selecionado os bens, ou seja, já estar praticando atos que podiam ser compreendidos como início da prática do núcleo subtrair” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da partePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 45 especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói,RJ: Impetus, 2017).” Assim, quanto ao tipo objetivo da infração penal, é certa sua caracterização na conduta do sujeito ativo, uma vez que tentaram subtrair coisa alheia (bens indicados na denúncia) pertencentes ao ofendido, e para tanto, empreendeu grave ameaça, em desfavor da vítima DAVID, consistente em ameaçá-lo, comediante o uso de uma arma de fogo. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, já que conheciam e queriam realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou clarividente – conforme relato do ofendido, bem como dos milicianos, de modo que evidente o dolo de suas condutas e a grave ameaça, elemento do tipo penal em tela. Já no tocante à consumação do delito, comprovou-se que o ilícito ocorreu em sua forma tentada, uma vez que a vítima ouvida no feito, bem como os milicianos confirmaram que os meliantes não conseguiram reverter efetivamente a posse dos bens que tentaram subtrair, não havendo a derradeira inversão das res furtiva. Igualmente, escorreita a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal, porquanto restou claro que os réus atuaram mediante o uso de arma de fogo, para que a prática delitiva ocorresse em prejuízo da vítima. Nesse norte, frise-se que a vítima afirmou que os denunciados perpetraram o delito, mediante o uso de arma de fogo, para ameaçá-lo e tentarem subtrair os bens que pretendiam levar consigo. Desse modo, não merece acolhimento o pleito defensivo de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Isso porque a apreensão e a perícia da arma de fogo nãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 46 constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento, quando o seu emprego é comprovado por outros meios de prova. No caso dos autos, as vítimas foram uníssonas ao afirmar que um dos agentes portava arma de fogo durante a empreitada criminosa, utilizando- a para ameaçá-las e assegurar a subtração dos bens. Tais relatos mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo, ainda, nas declarações dos agentes públicos ouvidos ao longo do feito. Portanto, demonstrado de forma segura o emprego de arma de fogo na execução do delito, impõe-se a manutenção da majorante, ainda que o artefato não tenha sido posteriormente localizado ou apreendido. Assim sendo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado aos réus, na exordial acusatória, recaindo a autoria dos crimes descritos na denúncia em desfavor da pessoa dos acusados. No mais, não concorrem qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam o seu potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade, motivo pelo qual a condenação em desfavor dos réus, é medida que se impõe. Assim sendo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao réu, na exordial acusatória, recaindo a autoria do crime de roubo, em desfavor da pessoa do denunciado. No mais, não concorrem qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 47 Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam o seu potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade, motivo pelo qual a condenação em desfavor do réu, é medida que se impõe. 2º e 3º Fatos: Furto Qualificado. Igualmente, quanto à autoria do delito, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre os réus BRUNO e GABRIEL, conforme passo a expor: E digo que, novamente, cheguei a essa conclusão por meio de 03 (três) eixos principais de pensar, conforme passo a expor: Inicialmente, tenho que as declarações das vítimas ouvidas ao longo do feito, comprovam que os réus BRUNO e GABRIEL perpetram os delitos em apreço. Nesse ponto, friso que apesar da denúncia ter narrado dois delitos de furto qualificados, distintos, devido à similaridade das condutas, passarei a analisá-los em conjunto, fazendo as necessárias ponderações, de forma individualizada. Dessa forma, o informante MAYKOW ALVES MATIAS LENZI, ouvido em Juízo na qualidade de filho da vítima ARNO LENZI explicou não ter presenciado a execução dos fatos descritos no 2º Fato da denúncia, por residir no município de São Paulo/SP. Informou que tomou conhecimento da ocorrência por intermédio de Jéssica, cuidadora de seu pai, pessoa idosa e acometida por graves enfermidades, a qual entrou em contato telefônico para comunicar a invasão da residência situada na Rua Vieira dos Santos, no bairro Centro Cívico. Acrescentou que, tão logoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 48 recebeu a informação, foi providenciado o acionamento da Polícia Militar para atendimento da ocorrência. Pontuou que, visando acompanhar e resguardar a segurança e o bem-estar de seu genitor, havia instalado no imóvel câmeras de vigilância acopladas aos bocais de iluminação, integradas a sistema de armazenamento em nuvem, o qual realiza o envio automático de notificações para aplicativo de telefonia móvel sempre que detectada movimentação no ambiente monitorado. Relatou que, após receber os alertas em seu aparelho celular, realizou o levantamento e o download das gravações referentes ao dia 31 de julho de 2025, constatando que a ação criminosa ocorreu no intervalo compreendido entre 14h17min e 14h55min. No que diz respeito à dinâmica dos fatos captada pelas câmeras de monitoramento, informou que os equipamentos voltados para a sala principal e para a sala de jantar registraram a presença e a circulação de dois indivíduos no interior da residência. Segundo apurou por meio das imagens, os agentes dirigiram-se inicialmente a um quarto localizado em área não integralmente alcançada pelas câmeras, ocasião em que teriam arrombado um primeiro cofre. Na sequência, acessaram uma escadaria que conduz ao pavimento subterrâneo do imóvel, local em que teriam violado um segundo cofre. Acrescentou que, embora a área onde estava instalada a televisão não fosse integralmente abrangida pelo campo de visão dos equipamentos, verificou-se posteriormente a subtração do aparelho. Informou, ainda, que foram levados três relógios e a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) em espécie, bens que não foram recuperados pelas autoridades policiais. Indagado acerca da possível participação de outros indivíduos na empreitada criminosa, declarou que imagens obtidas junto aos sistemas de monitoramento de imóveis vizinhos registraram o momento em que os autores arrombaram o portão frontal para ingressar na propriedade, utilizando, para tanto, um veículo de cor branca, possivelmente da marca Fiat. Destacou que as filmagens externas indicavam a atuação de uma terceira pessoa, responsável pela condução doPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 49 automóvel, a qual teria permanecido prestando apoio logístico aos demais agentes durante a execução do delito. Por derradeiro, asseverou que reuniu e compilou integralmente as gravações captadas pelas câmeras instaladas na residência de seu pai, bem como os vídeos obtidos junto aos imóveis confrontantes. Relatou que todo o material foi posteriormente encaminhado, por meio eletrônico, à equipe de investigação da Polícia Civil, com o propósito de subsidiar a elucidação dos fatos e contribuir para a adequada instrução das investigações. Ato seguinte, VIVIAN CORA PRANDI MASLOWSKY , vítima do 3º Fato, arrolada como testemunha de acusação, quando ouvida em Juízo, relatou que não se encontrava na residência localizada na Rua São Luís, nº 956, quando da ocorrência dos fatos, em 31 de julho de 2025, tendo retornado ao imóvel por volta das 21h30min, após o cumprimento de compromissos pessoais. Esclareceu que, ao ingressar na residência, imediatamente estranhou o comportamento de seu cão da raça pastor alemão, o qual não apresentou qualquer reação defensiva ou sinal de alerta, circunstância que lhe despertou atenção. Na sequência, percebeu marcas de sujeira espalhadas pelo piso e, ao inspecionar o interior do imóvel, constatou que diversos móveis haviam sido violados. Informou que os autores concentraram sua atuação nos dormitórios da residência, sem promover alterações ou revolver os cômodos situados no pavimento inferior. Quanto à dinâmica da ação criminosa, relatou que os invasores danificaram a grade do portão eletrônico e, valendo-se de instrumento semelhante a um pé de cabra, arrombaram a porta principal de acesso ao imóvel, causando significativas avarias para viabilizar o ingresso na residência. Manifestou a convicção de que os agentes possuíam informações prévias acerca da rotina familiar e dos bens existentes no local. Justificou tal conclusão afirmando que o cão de guarda, embora dócil quando se encontra dentro da residência, não apresentou comportamento compatível com a presença de pessoasPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 50 estranhas, bem como porque, anteriormente aos fatos, havia percebido a presença recorrente de um veículo de cor branca estacionado nas proximidades do imóvel. Relatou que, em um primeiro momento, acreditou tratar-se de automóvel pertencente a familiares de alunos de uma escola de dança situada nas adjacências. Posteriormente, contudo, passou a suspeitar que o referido veículo pudesse estar sendo utilizado para monitoramento prévio da residência e obtenção de informações relacionadas aos hábitos da família, inclusive acerca do próprio animal de estimação. Indagada sobre os bens subtraídos, confirmou que o prejuízo suportado foi estimado em aproximadamente R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Esclareceu que, embora os autores não tenham localizado valores em espécie, realizaram minuciosa busca no interior do imóvel, subtraindo a totalidade das joias e objetos decorativos de valor de sua propriedade, além de bolsas de grife pertencentes à sua filha. Ressaltou que tais acessórios possuíam elevado valor comercial, sendo avaliados individualmente entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Explicou que sua filha trabalhava em uma loja da marca Valentino, localizada no Shopping Pátio Batel, e que algumas dessas bolsas eram recebidas como premiação em razão do cumprimento de metas de vendas. Acrescentou que, do quarto de seu filho, foram subtraídos um aparelho televisor, um computador e entre três e quatro equipamentos eletrônicos profissionais utilizados para gravação de espetáculos. Por fim, questionada pela representante do Ministério Público e pelas Defesas Técnicas acerca da recuperação dos bens e da identificação dos autores, afirmou que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado. Relatou que compareceu à Delegacia de Polícia especializada, a convite da autoridade policial, para analisar mercadorias apreendidas em diligências posteriores, ocasião em que verificou que nenhum dos itens apresentados pertencia à sua família. Acrescentou, ainda, que a ação criminosa foi registrada por câmeras de monitoramento pertencentes a um vizinho com residência localizada emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 51 frente ao imóvel, cujo equipamento possuía campo de visão direcionado para sua propriedade. Segundo informou, seu filho teve acesso às imagens e constatou a chegada de um veículo Fiat Fastback, de cor branca, do qual desembarcaram três indivíduos que ingressaram na residência e promoveram a subtração dos bens, removendo do imóvel os objetos de maior valor econômico. Pois bem, no que concerne à autoria delitiva, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam, de forma segura, a participação dos acusados BRUNO e GABRIEL nos fatos imputados pela acusação. Com efeito, a testemunha/informante MAYKOW, filho da vítima ARNO LENZI (2º Fato), embora não tenha presenciado diretamente à execução delitiva, apresentou relato detalhado acerca das circunstâncias apuradas por meio do sistema de monitoramento instalado na residência. Segundo informou, as imagens registraram a atuação de dois indivíduos no interior do imóvel durante o intervalo compreendido entre 14h17min e 14h55min, os quais percorreram os cômodos da residência, arrombaram cofres e promoveram a subtração de diversos bens. Destacou, ainda, que as gravações obtidas em imóveis vizinhos registraram a chegada dos autores em um veículo branco, possivelmente da marca Fiat, bem como indicaram a existência de um terceiro indivíduo incumbido de prestar apoio à empreitada criminosa permanecendo na condução do automóvel. Todo o material audiovisual foi reunido e encaminhado à autoridade policial, servindo de base para o desenvolvimento das investigações. Em igual sentido, a vítima do 3º Fato, VIVIAN relatou que, embora não estivesse na residência no momento da invasão, tomou conhecimento da dinâmica delitiva após o retorno ao imóvel,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 52 oportunidade em que constatou o arrombamento do portão eletrônico e da porta principal, além da subtração de expressiva quantidade de bens de elevado valor econômico. Merece especial destaque o fato de que a ofendida informou ter tomado conhecimento das imagens captadas por sistema de monitoramento pertencente a imóvel situado em frente à sua residência, as quais registraram a chegada de um veículo Fiat Fastback branco, do qual desembarcaram três indivíduos que ingressaram no imóvel e posteriormente deixaram o local levando os objetos subtraídos. Tal circunstância revela significativa convergência com os elementos probatórios produzidos em relação aos demais fatos delituosos apurados nestes autos, todos praticados na mesma data, mediante semelhante modus operandi e com a utilização de veículo de idênticas características, circunstâncias que reforçam a vinculação dos acusados BRUNO e GABRIEL aos eventos criminosos descritos na denúncia. Nessa senda, a análise conjunta da prova oral colhida em juízo, associada aos registros audiovisuais reunidos durante a investigação, evidencia a atuação coordenada dos agentes em sucessivas invasões patrimoniais, não se tratando de elementos isolados ou desconectados, mas de um conjunto harmônico e coerente de provas que aponta para a participação dos referidos acusados. Assim, as palavras das vítimas revelam-se suficiente e convincente para a demonstração da autoria, sobretudo quando analisada em conjunto com o acervo probatório produzido, permitindo formar juízo seguro acerca da responsabilidade penal dos réus BRUNO e GABRIEL. E sabe-se que a palavra das vítimas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 53 elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIDA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA DURANTE TODO O ITER CRIMINIS. PALAVRA DA VÍTIMA E IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIDA, DANOS PSICOLÓGICOS QUE ULTRAPASSARAM O TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDA. RÉU NEGOU AS ELEMENTARES DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NÃO ACOLHIDA. ELEVADO GRAU DE PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006162-47.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.03.2026).” E como segundo eixo de pensar, pondero que as declarações dos policiais ouvidos ao longo do feito, comprovam as práticas criminosas, senão vejamos: Os policiais militares JOÃO MARIA e HENRIQUE relataram que suas atuações se relacionaram ao atendimento inicial de uma das ocorrências investigadas, não tendo participado das prisões dosPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 54 acusados nem das investigações posteriormente conduzidas pela Polícia Civil. Ambos informaram que receberam do vigilante da residência (1º Fato) a notícia de que três indivíduos mascarados haviam ingressado no imóvel e fugido ao perceber sua presença, sendo que um deles teria utilizado arma de fogo para rendê-lo mediante grave ameaça. Os policiais constataram sinais de arrombamento e reviramento dos cômodos, mas afirmaram não ter presenciado os fatos, não ter tido contato com os autores e não possuir elementos para identificar os responsáveis pelos crimes ou vincular os denunciados aos delitos narrados na denúncia. Também mencionaram informações preliminares acerca da possível participação de um veículo na fuga dos autores. Por sua vez, o Delegado de Polícia JOÃO EDUARDO afirmou que as investigações apontaram a utilização de um Fiat Fastback branco nos três furtos investigados, veículo posteriormente identificado como pertencente à frota da empresa Localiza. Segundo esclareceu, a vinculação do automóvel aos fatos decorreu da análise de imagens de monitoramento, do sistema de vigilância denominado “Muralha” e dos registros de telemetria fornecidos pela locadora, os quais indicariam a presença do veículo nos locais e horários das infrações. Ressaltou, entretanto, que a telemetria não permite identificar quem efetivamente conduzia o automóvel. Em relação aos acusados, informou que o denunciado JAIR foi indiciado principalmente por figurar como locatário formal do veículo, reconhecendo que não foram encontrados outros elementos que o ligassem diretamente aos furtos ou aos corréus. Quanto ao réu BRUNO, relatou que sua identificação decorreu de perícia de comparação facial realizada a partir de imagens obtidas durante a investigação, embora tenha admitido aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 55 inexistência de reconhecimento formal por vítimas e a ausência de cruzamento entre dados de monitoramento eletrônico e os registros de telemetria. Já em relação ao acusado GABRIEL, esclareceu que o referido meliante foi abordado na posse do automóvel que foi reiteradamente vinculado às empreitadas criminosas por meio da análise de imagens e dos registros de telemetria. Desse modo, a posse do veículo logo após os fatos delitivos revela vínculo objetivo entre o acusado e o principal instrumento logístico empregado pelos demais autores para a execução e fuga dos locais atingidos. Dessa forma, os depoimentos revelam que os policiais militares se limitaram a relatar as circunstâncias iniciais da ocorrência e as informações prestadas por terceiros, enquanto o Delegado descreveu os elementos investigativos relacionados ao veículo utilizado nos crimes e aos indícios existentes contra os acusados, reconhecendo, contudo, limitações probatórias quanto à identificação dos autores e à efetiva participação de JAIR e GABRIEL nas condutas delitivas apuradas. Nesse diapasão a jurisprudência pátria reconhece a idoneidade da palavra dos policiais, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes estatais tenham agido com interesse pessoal ou intuito de prejudicar os denunciados, razão pela qual seus depoimentos merecem plena credibilidade. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E PRÁTICA EM PERÍODO NOTURNO. SEPARAÇÃO E AMONTOAMENTO DE BENS PARA SUBTRAÇÃO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA PARA REAVER BENS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA E ARREMESSO DE OBJETOS.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 56 CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTIGA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AGRAVANTES DO ART. 61, II, “H”, DO CP (FURTO QUALIFICADO). CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS-BASES. ADOTADO O CRITÉRIO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOBRE AS PENAS MÍNIMAS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. MODALIDADE TENTADA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. MANTIDA A REDUÇÃO PELA METADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MEDIDAS DE OFÍCIO. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022100-37.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026).” Dessa forma, a palavra dos agentes da lei constitui prova válida e eficaz, corroborando a narrativa das vítimas e consolidando o conjunto probatório quanto à materialidade e autoria delitiva, permitindo formar juízo seguro acerca da responsabilidade penal dos réus BRUNO e GABRIEL. E como derradeiro eixo de convencimento, tenho que as negativas de autoria dos réus BRUNO e GABRIEL, mostraram-se isoladas e sem amparo frente aos demais elementos de prova produzidos ao longo do feito, como passo a expor: Em interrogatório judicial, o acusado JAIR VIEIRA LEAL negou integralmente os fatos descritos na denúncia. Alegou que sua vinculação à investigação decorreu apenas da locação, em seu nome, do veículo posteriormente relacionado aos crimes. Segundo relatou, alugou o automóvel a pedido de um indivíduo conhecido como “Júnior”, suposto motorista de aplicativo que não possuía condições de contratar oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 57 veículo diretamente, recebendo entre R$ 600,00 e R$ 700,00 pela intermediação. Afirmou que entregou o carro ao referido indivíduo logo após retirá-lo da locadora e que não possuía qualquer conhecimento sobre os delitos investigados. Negou ter participado dos furtos, conhecer os corréus ou manter qualquer vínculo com eles. Também sustentou que não foram realizadas diligências aptas a verificar sua versão dos fatos e que jamais participou de atos de reconhecimento. Ainda, o acusado BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS , por sua vez, também negou a autoria dos crimes. Declarou que, na época dos fatos, utilizava tornozeleira eletrônica regularmente monitorada e que os respectivos registros de geolocalização demonstrariam sua ausência dos locais onde os delitos ocorreram. Afirmou possuir rotina diária compatível com atividades profissionais e familiares, sustentando que tais circunstâncias poderiam ser comprovadas por testemunhas e outros registros. Negou conhecer os corréus JAIR e GABRIEL e declarou não possuir qualquer relação com o veículo Fiat Fastback apontado na investigação. Alegou que sua identificação decorreu unicamente de seu histórico criminal pretérito, criticando a ausência de reconhecimento pessoal formal. Por fim, reforçou sua confiança de que os dados extraídos da tornozeleira eletrônica confirmariam sua inocência. Por fim, o denunciado GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO também negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Relatou que sua ligação com o veículo investigado decorreu de pedido formulado por um indivíduo identificado como “Júnior Rabelo”, conhecido por intermédio da rede social Facebook, que lhe solicitou que guardasse o automóvel em sua residência por alguns dias. Alegou que utilizou o veículo apenas uma vez, sem autorização, para deslocar-se até uma lanchonete com sua esposa, ocasião em que foi abordado por policiais ao retornar para casa. Sustentou que colaborou integralmente com a abordagem, fornecendoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 58 espontaneamente as senhas de acesso dos aparelhos celulares utilizados por ele e por sua esposa. Negou conhecer os corréus antes das prisões e afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando na instalação de placas solares no bairro Água Verde, atividade que poderia ser comprovada por seu empregador e pelos registros de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica. Embora tenha admitido cumprir pena por condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, negou envolvimento com delitos patrimoniais e reiterou não possuir qualquer participação nos furtos investigados. Ora, as versões exculpatórias apresentadas pelos acusados BRUNO e GABRIEL não encontram amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Inicialmente, quanto ao réu BRUNO, observa-se que sua negativa de autoria restou isolada nos autos. Com efeito, o Delegado de Polícia João Eduardo Batistella Martins esclareceu que a identificação do acusado decorreu de perícia de comparação facial realizada pelo Instituto de Identificação a partir das imagens captadas durante a execução dos delitos. Referido exame técnico apontou compatibilidade entre as características físicas do agente registrado nas gravações e as do acusado, constituindo elemento probatório objetivo e produzido por órgão oficial, apto a vincular o réu aos fatos investigados. Embora a defesa tenha sustentado que os registros do monitoramento eletrônico demonstrariam sua ausência dos locais dos crimes, não foi produzida prova capaz de infirmar a conclusão pericial alcançada durante a investigação. Ao contrário, a alegação defensiva permaneceu desacompanhada de elementos concretos que demonstrassem a incompatibilidade entre a posição do acusado e os locais das infrações penais. De igual modo, a tese de que sua incriminação teria se baseado exclusivamente em antecedentes criminais pretéritos nãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 59 encontra respaldo na prova oral produzida em audiência. O próprio Delegado esclareceu que, embora a suspeita inicial tenha surgido a partir do monitoramento de indivíduos já conhecidos pela prática de delitos patrimoniais, o prosseguimento das investigações foi lastreado em elemento técnico independente, consistente justamente na perícia de comparação facial realizada sobre as imagens obtidas durante a apuração. No que diz respeito ao denunciado GABRIEL, sua versão igualmente não se mostra verossímil diante dos elementos probatórios reunidos. Conforme relatado pela autoridade policial, o réu foi abordado na posse do mesmo veículo Fiat Fastback identificado como instrumento de apoio empregado nas três ações criminosas investigadas. Ademais, restou apurado que o automóvel foi reiteradamente vinculado aos delitos por imagens de monitoramento, sistema de vigilância urbana e registros de telemetria, os quais demonstraram sua circulação nos locais e horários dos furtos. Embora isoladamente a posse posterior do veículo possa não ser suficiente para sustentar um decreto condenatório, no caso concreto tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Chama atenção o fato de que tanto JAIR quanto GABRIEL atribuíram a posse do automóvel a um suposto indivíduo conhecido apenas como “Júnior”, personagem cuja identidade jamais foi adequadamente esclarecida e cuja existência não foi demonstrada por qualquer elemento minimamente verificável. Trata-se de narrativa que permaneceu desprovida de comprovação objetiva, constituindo mera alegação defensiva desacompanhada de suporte probatório. Além disso, o contexto fático revela a atuação coordenada de três agentes, os quais utilizaram o mesmo veículo para a prática de diversos furtos qualificados ocorridos em sequência temporal,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 60 circunstância que reforça a conclusão de que a posse do automóvel por GABRIEL não se deu de forma casual ou desvinculada dos fatos apurados. Diversa, contudo, é a situação do acusado JAIR. Embora tenha sido o responsável pela locação formal do Fiat Fastback utilizado nas empreitadas criminosas, a própria autoridade policial reconheceu que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar sua participação direta nos fatos. O Delegado João Eduardo Batistella Martins foi expresso ao afirmar que a telemetria do veículo apenas registrou a presença do automóvel nos locais dos delitos, sem permitir a identificação de seu efetivo condutor. Da mesma forma, reconheceu não terem sido identificados fluxos financeiros, contatos monitorados, recuperação de bens subtraídos ou quaisquer outros elementos objetivos aptos a vincular JAIR à execução dos furtos ou à associação com os corréus. Com efeito, o principal fundamento para seu indiciamento consistiu na circunstância de figurar como locatário formal do veículo perante a empresa de locação. Todavia, tal elemento, por si só, revela-se insuficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado participou das ações criminosas ou aderiu ao desígnio dos demais agentes. A condenação criminal exige prova segura da autoria, não sendo admissível fundamentá-la em meras presunções ou suspeitas. Assim, enquanto em relação a BRUNO subsiste elemento técnico de identificação facial e, em relação a GABRIEL, existem indícios convergentes decorrentes de sua vinculação direta ao veículo empregado nos crimes, a situação de JAIR é substancialmente distinta, porquanto inexiste prova suficiente de que tenha concorrido para os delitos investigados, impondo-se, quanto a ele, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 61 Portanto, verifica-se que as provas produzidas ao longo do feito, comprovam, derradeiramente, que os réus BRUNO e GABRIEL perpetraram os delitos em tela. Observa-se da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, que o tipo objetivo do delito (subtração de coisa alheia móvel), restou comprovado extreme de dúvidas, eis que os sentenciados subtraíram, os bens indicados na exordial acusatória, sendo que tais pertencentes não foram recuperados. Além disso, constata-se que o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), também restou demonstrado, haja vista que os denunciados subtraíram os pertences/bens, conforme comprovou a acusação. No tocante à consumação do crime delineado, não restam dúvidas que reuniu todos os elementos de sua definição legal, alcançando a consumação, uma vez que houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, que, inclusive, não foram recuperados. Ademais, em relação à qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, qual seja, rompimento de obstáculo, não há dúvida de que deve prosperar. Isso porque a prova oral produzida em juízo demonstrou que os agentes empregaram força física e instrumentos aptos a violar os mecanismos de proteção dos imóveis. No 1º Fato, restou comprovado o arrombamento do portão, do cadeado lateral, da porta dos fundos e de diversas portas internas da residência, conforme narrado pelo ofendido RICARDO. No 3º Fato, a vítima VIVIAN relatou que os autores danificaram a grade do portão eletrônico e arrombaram a porta principal da residência para ingressar no imóvel. Tais circunstâncias evidenciam aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 62 destruição e superação de obstáculos destinados à proteção do patrimônio, justificando a incidência da qualificadora. Outrossim, vale ressaltar ser desnecessária a realização de perícia para constatação da qualificadora, quando existente outros meios de prova comprovando a sua realização, como no caso. Sendo assim, havendo evidência firme e segura para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155, do Código Penal, é certa sua caracterização. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO.I. CASO EM EXAME: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004347- 54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.01.2025).” No mesmo viés, restou indubitável que o delito ocorreu mediante concurso de agentes, porquanto o denunciado atuou em conjunto com outro rapaz, não identificado - conforme relato dos agentes da lei e da versão indicada pelo acusado em sede policial- com a finalidade de subtraírem o objeto indicado na denúncia, motivo pelo qual a presente qualificadora será levada em conta no momento oportuno. “FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º §4º, INC. I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 63 AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- ‘CULPABILIDADE DO AGENTE’. DECOTE DO VETOR. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE DUAS QUALIFICADORAS, SERVINDO UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. b)- MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (§1º DO ART. 155 DO CP). PRETENSO AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1087. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO MANTIDO. 3)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. PATAMAR REDUZIDO. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003026-96.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023).” Portanto, a autoria do fato é certa e recai sobre as pessoas dos denunciados. Igualmente, não há falar em afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que os delitos foram praticados por mais de um agente, em atuação coordenada e com divisão de tarefas. As vítimas e testemunhas relataram a presença simultânea de diversos indivíduos durante a execução dos crimes, circunstância corroborada pelas imagens de monitoramento analisadas durante a investigação. No 1º Fato, o ofendido DAVID afirmou ter sido rendido por dois indivíduos, enquanto outros participantes permaneciamPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 64 no interior do imóvel. Já nos 2º e 3º Fatos, as gravações e os relatos das vítimas evidenciam a atuação de ao menos três agentes, inclusive com a utilização de veículo de apoio para o transporte dos autores e dos bens subtraídos. Resta, portanto, amplamente comprovada a comunhão de vontades e a atuação conjunta dos envolvidos, impondo-se o reconhecimento da qualificadora. Diante do acima exposto, não restam dúvidas de que os acusados praticaram o delito em comento, pelo que as suas condenações se impõem no presente feito. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indica a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir condutas diversas, motivo pelo qual a condenação a sua condenação é medida certa e que se impõe neste feito, conforme fundamentação acima exposta. 4º Fato: Associação Criminosa. No que concerne à imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, verifica-se que a pretensão acusatória não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em relação a todos os denunciados. Explico. Com efeito, a prova coligida aos autos mostrou- se insuficiente para demonstrar a participação do acusado JAIR VIEIRA LEAL em qualquer ajuste estável e permanente voltado à prática de delitos, razão pela qual sua absolvição se impõe.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 65 E nesse caminhar, inevitável reconhecer o comprometimento da própria estrutura típica do delito imputado no 4º Fato. Isso porque o crime de associação criminosa exige, para sua configuração, a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas, associadas com o propósito específico de cometer crimes. No caso concreto, uma vez afastada a participação do réu JAIR e inexistindo elementos seguros que permitam identificar ou individualizar eventual terceiro integrante do alegado grupo criminoso, remanescem vinculados aos fatos apenas os acusados BRUNO e GABRIEL, número insuficiente para o preenchimento do requisito objetivo expressamente exigido pelo tipo penal. Desse modo, ausente elementar indispensável à configuração da infração prevista no artigo 288 do Código Penal, resta descaracterizada a própria tipicidade da conduta narrada na denúncia, não havendo como subsistir o decreto condenatório pretendido. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição de todos os denunciados quanto ao 4º Fato, relativo ao crime de associação criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. -Concurso Material: Ressalte-se que os delitos praticados pelos réus BRUNO e GABRIEL foram realizados mediante mais de uma ação delituosa e com as mesmas especificidades de atuação e forma, motivo pelo qual, em relação a este sentenciado, será aplicada a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 66 III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA FINS DE: CONDENAR os acusados BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO como incursos nas sanções do artigo 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (1º Fato); e nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes (2º e 3º Fatos), na forma do artigo 69 do Código Penal e ainda; ABSOLVER o réu JAIR VIEIRA LEAL de todas as imputações descritas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e por fim; ABSOLVER os réus BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS e GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO da imputação do 4º Fato (Associação Criminosa), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, os sentenciados BRUNO e GABRIEL, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV – DOSIMETRIA:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 67 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. Réu: BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS. 1º Fato: Roubo Impróprio Majorado Tentado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: restou prejudicada, uma vez que a conduta do réu revela elevado grau de reprovabilidade. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base. Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventualPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 68 reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena, decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. oráculo de seq. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: normal a espécie. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 69 DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 70 reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal a espécie delitiva. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Desse modo, tendo em vista a presença de três circunstâncias negativas em prejuízo do sentenciado, fixo-lhe a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 71 c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 140.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em: 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 348 (trezentos e quarenta e oito) dias multa. Ainda, incidente a causa de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CP, ensejo pelo qual reduzo a pena em 2/3, fixando- a em: 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 72 2º Fato: Furto Qualificado. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. a) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base. Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventual reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 73 decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. Oráculo de mov. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – rompimento de obstáculo-, mantendo o concurso de pessoas para qualificar o crime, conforme fundamentação exposta. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, III E IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. justiça gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – 2. incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena – ausência de interesse recursal – benefícios já concedidos na sentença – 3. INTENTO ABSOLUTÓRIO – alegação de atipicidade da conduta (furto de uso) – requisitos não preenchidos – contextoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 74 probatório que demonstra a real intenção delitiva do réu e seu comparsa – animus furandi evidenciado – condenação mantida – 4. pedido de afastamento das qualificadoras – não cabimento – emprego de chave falsa e concurso de agentes comprovadas pelas provas acostadas aos autos – 5. pleito de exclusão DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – possibilidade – INCIDÊNCIA RESTRITA A FORMA SIMPLES DO INJUSTO PATRIMONIAL – TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087) – TODAVIA, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPRIMENDA PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – extensão do benefício ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do cpp – 6. requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 44, III, E DO art. 77, ii, AMBOS DO cp – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002655-68.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 75 Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 478.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 76 Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. 3º Fato: Furto Qualificado. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. b) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 0027037-59.2011.8.16.0013, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 478.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente, que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 77 Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventual reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena, decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: registra, eis que o sentenciado possui duas condenações pela prática de crimes anteriores, com notícia de extinção da pena pelo cumprimento, há mais de cinco anos, respectivamente nos autos nº 0012573- 30.2011.8.16.0013 e 1186102- 00.0015.8.16.0035 (cf. Oráculo de mov. 478.1 e autos executórios n° 0001186-10.2015.8.16.0035). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – rompimento de obstáculo-, mantendo o concurso de pessoas para qualificar o crime, conforme fundamentação exposta. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º EPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 78 4º, III E IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. justiça gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – 2. incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena – ausência de interesse recursal – benefícios já concedidos na sentença – 3. INTENTO ABSOLUTÓRIO – alegação de atipicidade da conduta (furto de uso) – requisitos não preenchidos – contexto probatório que demonstra a real intenção delitiva do réu e seu comparsa – animus furandi evidenciado – condenação mantida – 4. pedido de afastamento das qualificadoras – não cabimento – emprego de chave falsa e concurso de agentes comprovadas pelas provas acostadas aos autos – 5. pleito de exclusão DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – possibilidade – INCIDÊNCIA RESTRITA A FORMA SIMPLES DO INJUSTO PATRIMONIAL – TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087) – TODAVIA, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPRIMENDA PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – extensão do benefício ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do cpp – 6. requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 44, III, E DO art. 77, ii, AMBOS DO cp – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002655-68.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 79 b) pena-base: Deste modo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta cinco condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 478.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/2, fixando a reprimenda intermediária em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 80 d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias multa. Concurso Material: Por fim, é mister observar que os ilícitos esculpidos na denúncia foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, mediante condutas autônomas e independentes entre si, o apenado praticou três delitos distintos . Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a reprimenda do sentenciado em: 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. IV. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 81 Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal . PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA).”PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 82 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR: O réu permaneceu sob custódia preventiva ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifico que o réu foi sentenciado às penas de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa, em regime fechado. Nesta esteira, friso que a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de o acusado ter cometido crime de intensa gravidade, vale salientar que se trata de agente multireincidente e que está envolvido com o cometimento de outros delitos o que reforça o risco à ordem pública.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 83 A habitualidade delitiva do réu indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para a interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão imposta ao réu. Réu: GABRIEL FREITAS NEVES SOBRINHO. 1º Fato: Roubo Impróprio Majorado Tentado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 84 a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: normal a espécie não havendo razões para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: normal a espécie. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de roubo. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 85 CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 86 CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal a espécie delitiva. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Dessa forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, e em havendo uma negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 87 c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 05 (cinco) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, eis que o delito foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias multa. Ainda, incidente a causa de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CP, ensejo pelo qual reduzo a pena em 2/3, fixando- a em: 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa. 2º Fato: Furto Qualificado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 88 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. c) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : normal a espécie não havendo motivos para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 89 RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 90 suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 91 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. 3º Fato: Furto Qualificado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 92 Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao sentenciado. d) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade : normal a espécie não havendo motivos para majorá-la. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 479.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que evidência maior grau de organização e potencializa a intimidação exercida sobre as vítimas. Cumpre destacar que tal valoração não configura bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I do CP. A propósito:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 93 “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IZAEL. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICOS, DETALHANDO A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA CARLOS QUE RECONHECEU, COM CERTEZA, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. dosimetria da pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAGISTRADO QUE USOU UMA DAS MAJORANTES PARA ELEVAR A PENA BASE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PENA ELEVADA NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA DE MODO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL.PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO DA DEFESA DO APELANTE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O SENTENCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. IMAGENS CONSTANTES DO RELATÓRIO POLICIAL QUE MOSTRAM O EXATO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICOU O DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria da pena. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA NÃO ULTRAPASSOU O TIPO PENAL. NÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 94 ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAGISTRADO SENTENCIANTE UTILIZOU UMA DELAS PARA MAJORAR O CRIME E A OUTRA PARA ELEVAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. suscitada a ocorrência de bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidÊncia. réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A BASILAR E, A OUTRA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME semiABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. CARGA PENAL ESTABELECIDA em patamar acima de oito anos DE RECLUSÃO. réu reincidente e portador de maus antecedentes. REGIME FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa DATIVa DO APELANTE GABRIEL, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO DO APELANTE GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE IZAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006744- 29.2015.8.16.0013 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023).” Consequências: normal à espécie não havendo elementos a sobrelevá-la. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 95 Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos em estudo e sem notícias de extinção da pena (cf. oráculo de mov. 479.1). Por fim, inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem aplicadas ao presente caso. Desse modo, diante da incidência de 02 (duas) circunstâncias agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando a reprimenda intermediária em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em: 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 96 Concurso Material: Por fim, é mister observar que os ilícitos esculpidos na denúncia foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, mediante condutas autônomas e independentes entre si, o apenado praticou três delitos distintos . Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a reprimenda do sentenciado em: 09 (nove) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. IV. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 97 estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal . PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA).” REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 98 O réu permaneceu sob custódia preventiva ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifico que o réu foi sentenciado às penas de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa, em regime fechado. Nesta esteira, friso que a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de o acusado ter cometido crime de intensa gravidade, vale salientar que se trata de agente reincidente e que está envolvido com o cometimento de outros delitos o que reforça o risco à ordem pública. A habitualidade delitiva do réu indica inegável periculosidade, justificando a necessidade de sua segregação para a preservação da segurança social. O entendimento dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reconhecer que a reincidência reiterada e a propensão ao crime são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de interromper sua atividade criminosa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a contumácia delitiva do paciente revela a sua inclinação ao crime e evidencia que, em liberdade, continuará a delinquir, sendo medida necessária para aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 99 interrupção de sua atividade criminosa.”(HC 568.893/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão imposta ao réu. REPARAÇÃO DO DANO: Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público fosse os réus condenados a indenizarem as vítimas na quantia de: a) em relação a vítima Ricardo Braga de Lima (1º Fato), o valor de R$3.036 (três mil e trinta e seis reais); b) para a vítima Maykow Alves Matias Lenzi (2º Fato), o valor de R$ 13.918,00 (treze mil novecentos e dezoito reais); c) para a vítima Vivian Cora Prandi Maslowsky (3º Fato), o valor de R$ 221.518,00 (duzentos e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais), cf. seq. 505.1. Pois bem. É certo que a fixação do valor mínimo de reparação de danos causados à vítima independe de pedido expresso do ofendido ou do Parquet, já que se trata de efeito extrapenal da sentença condenatória, consoante estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Desta forma, cabe o Magistrado sentenciante, após a análise do conjunto probatório, com a comprovação da materialidade e autoria delitiva, proferir sentença penal condenatória, na qual deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima (art. 387, IV, do CPP).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 100 Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam não apenas a materialidade e autoria dos delitos, mas também os prejuízos suportados pelas vítimas em decorrência direta das condutas praticadas pelos acusados. Ademais, os valores postulados encontram respaldo na prova produzida durante a instrução, mostrando-se compatíveis com os danos patrimoniais comprovadamente experimentados. Dessa feita, a título de reparação mínima dos prejuízos causados pelas infrações penais, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento das seguintes quantias, conforme bem ponderou a agente ministerial. a) em favor da vítima Ricardo Braga de Lima (1º fato), o montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente aos prejuízos decorrentes dos arrombamentos, conforme relatório de atendimento acostado no seq. 27.17; com os seus consectários legais, tudo em favor da vítima. b) em favor da vítima Maykow Alves Matias Lenzi (2º fato), o valor de R$ 13.918,00 (treze mil novecentos e dezoito reais), correspondente aos prejuízos demonstrados nos autos; com os seus consectários legais, tudo em favor da vítima. c) em favor da vítima Vivian Cora Prandi Maslowsky (3º fato), o valor de R$ 221.518,00 (duzentos e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais), correspondente aos prejuízos apurados ao longo da instrução, com os seus consectários legais, tudo em favor da ofendida. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 101 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Quantos as apreensões indicadas na capa do feito, reporto-me a decisão de mov. 172.1. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Em relação aos aparelhos de celular apreendidos, não restando comprovada sua origem ilícita ou relação com as práticas delitivas apuradas nesta via, determino a intimação dos réus a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a propriedade e esclareçam se possuem interesse na restituição dos bens. a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 102 a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [ 2 ] , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 103 CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito.