Detalhe do processo

0005381-24.2016.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de declaração de id. 710 e, no mérito, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas. O embargante pretende a reversão da sucumbência, sem apontar, objetivamente, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão é clara e expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão manifestada no dispositivo, de modo que o embargante impugna a interpretação que foi dada pelo Juízo, sobre a qual o recorrente não concorda. O acolhimento dos embargos importaria em reanálise do laudo pericial e das demais provas, o que não é permitido na via estreita dos embargos. Acresça-se que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados pelo réu se a fundamentação é suficiente para a procedência do pleito autoral. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão , pois o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida , de modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo do Embargante com o teor daquilo que foi decidido. A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADOR JUDICAL DA MASSA FALIDA ANA PAULA CRUZ SALLES ADMINISTRADORA JUDICIAL

Réu ESPÓLIO DE MARCUS ANDRÉ MARASSI

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA ARANTES

Réu MASSA FALIDA DO GRUPO ADM HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO CAMILO - CONMEDH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIELSON MOREIRA

OAB: 143669/RJ

ALUIZIO SILVEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 139567/RJ

CRISTINA DA CUNHA JEVOUX

OAB: 98744/RJ

ANA PAULA CRUZ SALLES

OAB: 135141/RJ

FERNANDO ANTONIO GOULART

OAB: 113361/RJ

LEOMAR GOMES

OAB: 157476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Conheço dos embargos de declaração de id. 710 e, no mérito, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas. O embargante pretende a reversão da sucumbência, sem apontar, objetivamente, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão é clara e expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão manifestada no dispositivo, de modo que o embargante impugna a interpretação que foi dada pelo Juízo, sobre a qual o recorrente não concorda. O acolhimento dos embargos importaria em reanálise do laudo pericial e das demais provas, o que não é permitido na via estreita dos embargos. Acresça-se que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados pelo réu se a fundamentação é suficiente para a procedência do pleito autoral. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão , pois o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida , de modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo do Embargante com o teor daquilo que foi decidido. A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.