0005381-24.2016.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de declaração de id. 710 e, no mérito, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas. O embargante pretende a reversão da sucumbência, sem apontar, objetivamente, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão é clara e expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão manifestada no dispositivo, de modo que o embargante impugna a interpretação que foi dada pelo Juízo, sobre a qual o recorrente não concorda. O acolhimento dos embargos importaria em reanálise do laudo pericial e das demais provas, o que não é permitido na via estreita dos embargos. Acresça-se que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados pelo réu se a fundamentação é suficiente para a procedência do pleito autoral. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão , pois o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida , de modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo do Embargante com o teor daquilo que foi decidido. A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADOR JUDICAL DA MASSA FALIDA ANA PAULA CRUZ SALLES ADMINISTRADORA JUDICIAL
Réu ESPÓLIO DE MARCUS ANDRÉ MARASSI
Autor MARIA APARECIDA PEREIRA ARANTES
Réu MASSA FALIDA DO GRUPO ADM HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO CAMILO - CONMEDH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIELSON MOREIRA
OAB: 143669/RJ
ALUIZIO SILVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 139567/RJ
CRISTINA DA CUNHA JEVOUX
OAB: 98744/RJ
ANA PAULA CRUZ SALLES
OAB: 135141/RJ
FERNANDO ANTONIO GOULART
OAB: 113361/RJ
LEOMAR GOMES
OAB: 157476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conheço dos embargos de declaração de id. 710 e, no mérito, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas. O embargante pretende a reversão da sucumbência, sem apontar, objetivamente, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão é clara e expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão manifestada no dispositivo, de modo que o embargante impugna a interpretação que foi dada pelo Juízo, sobre a qual o recorrente não concorda. O acolhimento dos embargos importaria em reanálise do laudo pericial e das demais provas, o que não é permitido na via estreita dos embargos. Acresça-se que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados pelo réu se a fundamentação é suficiente para a procedência do pleito autoral. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão , pois o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida , de modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo do Embargante com o teor daquilo que foi decidido. A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se.