Detalhe do processo

0005380-26.2023.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005380-26.2023.8.26.0704 (processo principal 1000889-27.2021.8.26.0704) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Christian Klausener - Monte Carlo Industria e Comercio de Esquadrias Ltda - Me - Vistos. Christian Klausener promoveu o presente procedimento autônomo de liquidação de sentença por arbitramento em face de Monte Carlo Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. - ME, ambos qualificados nos autos (fls. 1-3). Relata o exequente que é titular de crédito reconhecido na sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 1000889-27.2021.8.26.0704 (fls. 636-641 do processo principal), que condenou a ré ao pagamento dos valores referentes aos vícios detectados na perícia e ao refazimento dos serviços de remoção, limpeza e pintura das paredes afetadas (fls. 1, 226). Apresentou parecer de sua assistente técnica estimando o montante devido em R$ 473.818,38 (fls. 2) e, posteriormente, juntou orçamentos comerciais pretendendo a troca integral das esquadrias por valores entre R$ 385.891,00 e R$ 451.810,00 (fls. 227-245). O Juízo proferiu decisão inicial determinando o processamento da liquidação por arbitramento e nomeando o perito judicial Luiz Augusto Leite de Souza (fls. 248-249). Acolhendo embargos de declaração e em atenção ao Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que os honorários periciais fossem adiantados pela executada (fls. 261). A executada Monte Carlo Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. - ME apresentou manifestação e pareceres elucidativos (fls. 264-303). Arguiu a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a sentença exequenda veda a substituição integral dos produtos para evitar enriquecimento sem causa (fls. 265-267). Trouxe parecer do assistente Eng. Luis Claudio Viesti (fls. 298-300) e cotações de reparos em R$ 20.500,00 e R$ 22.630,00 (fls. 277-278). A executada interpos Agravo de Instrumento (nº 2279066-74.2024.8.26.0000) contra a decisão que arbitrou os honorários periciais (fls. 355-357). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais provisórios ao patamar de R$ 8.000,00 (fls. 373-378), quantia que foi depositada pela devedora nos autos (fls. 399-401). O laudo pericial oficial foi juntado às fls. 425-536, concluindo que o custo total para o conserto das esquadrias e readequação perfaz o montante de R$ 49.840,00 (fls. 441-442). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 560-576, 577-583, 628-643 e 644-648), tendo o perito prestado esclarecimentos às fls. 601-619. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento autônomo de liquidação por arbitramento encontra-se em ordem, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a fixação do quantum debeatur da condenação ilíquida. A liquidação deve observância estrita ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença da fase de conhecimento julgou procedente em parte a ação para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários exclusivamente para o reparo dos vícios detectados na perícia e refazimento dos serviços de remoção, limpeza e pintura das paredes internas afetadas (fls. 226). A decisão transitada em julgado indeferiu expressamente o ressarcimento da quantia integral do contrato (R$ 140.821,00), consignando que a devolução total importaria em enriquecimento sem causa, dado o descumprimento apenas parcial da prestação (fls. 224). Dessa forma, a pretensão do exequente de cobrar a substituição completa de toda a caixilharia por montante superior a quatrocentos mil reais viola a coisa julgada material e deve ser rejeitada (fls. 227-245, 644-648). Do mesmo modo, desacolhe-se a pretensão do autor de incluir na liquidação os valores das esquadrias AL10, AL11 e AL16 (fls. 582), porquanto referidos itens não foram entregues ou instalados e não integraram a perícia da fase de conhecimento nem o título executivo (fls. 607). Apreciando a prova pericial produzida neste incidente (fls. 425-536), verifica-se que o perito oficial realizou levantamento minucioso das intervenções necessárias para sanar os defeitos das esquadrias AL01, AL02, AL03, AL04, AL07 e AL09 (fls. 441-442). Os custos diretos dos reparos (itens 1 a 6 da planilha pericial, somando R$ 23.600,00), agregados ao acompanhamento técnico por profissional habilitado (R$ 6.000,00) e ao ensaio acústico de aferição pós-obra (R$ 6.000,00), revelam-se tecnicamente escorreitos e necessários para garantir o restabelecimento do padrão termoacústico contratado, totalizando R$ 35.600,00 (fls. 441-442). Contudo, acolhe-se parcialmente a impugnação da executada para expurgar da planilha do perito as rubricas relativas a "serviços imprevistos (10%)" no valor de R$ 3.560,00 e "BDI (30%)" no valor de R$ 10.680,00 (fls. 442, 568-570). Em liquidação de sentença destinada a valorar reparos específicos em imóvel residencial privado, cujas patologias já foram delimitadas por perito do Juízo, as cotações do mercado de caixilharia já incorporam em seus preços os tributos, despesas administrativas e a margem de lucro operacional (fls. 569). A incidência autônoma de imprevistos e BDI gera duplicação injustificada de custos e excesso de execução (fls. 568-570). Assim, o valor líquido da condenação deve ser fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), na data-base de outubro de 2025 (fls. 442). No tocante aos honorários periciais definitivos relativos a esta fase de liquidação, o trabalho despendido pelo perito Luiz Augusto Leite de Souza compreendeu a realização de vistoria e a prestação de esclarecimentos (fls. 425, 601), observando-se a menor abrangência do objeto destacada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 387). Por tais fundamentos, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando-se quitada a verba honorária pericial ante o depósito judicial já realizado pela executada (fls. 399-401). Diante da litigiosidade instaurada no incidente de liquidação e da sucumbência das pretensões extremadas de ambas as partes, a executada responde pelas custas do incidente e por honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor líquido apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o procedimento de liquidação por arbitramento para FIXAR O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), referente ao ressarcimento dos custos de reparo dos vícios das esquadrias e refazimento dos serviços correlatos, na data-base de outubro de 2025 (fls. 442). O valor principal de R$ 35.600,00 deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de outubro de 2025 (data-base do laudo pericial) e acrescido de juros de mora desde a citação na ação de conhecimento (artigo 405 do Código Civil), à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Em razão do acolhimento das teses do exequente quanto à necessidade dos reparos técnicos especializados e do decaimento do excesso pleiteado, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente de liquidação, além de honorários advocatícios ao patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação ora arbitrado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais definitivos da liquidação no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando quitada a verba honorária pericial ante o depósito realizado às fls. 400-401, autorizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, se ainda não realizado. Intime-se. - ADV: CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP), CAMILO LUIZ BARROS (OAB 382991/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB 242203/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIAN KLAUSENER

Réu MONTE CARLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO

OAB: 242203/SP

CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES

OAB: 245964/SP

CAMILO LUIZ BARROS

OAB: 382991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005380-26.2023.8.26.0704 (processo principal 1000889-27.2021.8.26.0704) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Christian Klausener - Monte Carlo Industria e Comercio de Esquadrias Ltda - Me - Vistos. Christian Klausener promoveu o presente procedimento autônomo de liquidação de sentença por arbitramento em face de Monte Carlo Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. - ME, ambos qualificados nos autos (fls. 1-3). Relata o exequente que é titular de crédito reconhecido na sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 1000889-27.2021.8.26.0704 (fls. 636-641 do processo principal), que condenou a ré ao pagamento dos valores referentes aos vícios detectados na perícia e ao refazimento dos serviços de remoção, limpeza e pintura das paredes afetadas (fls. 1, 226). Apresentou parecer de sua assistente técnica estimando o montante devido em R$ 473.818,38 (fls. 2) e, posteriormente, juntou orçamentos comerciais pretendendo a troca integral das esquadrias por valores entre R$ 385.891,00 e R$ 451.810,00 (fls. 227-245). O Juízo proferiu decisão inicial determinando o processamento da liquidação por arbitramento e nomeando o perito judicial Luiz Augusto Leite de Souza (fls. 248-249). Acolhendo embargos de declaração e em atenção ao Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que os honorários periciais fossem adiantados pela executada (fls. 261). A executada Monte Carlo Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. - ME apresentou manifestação e pareceres elucidativos (fls. 264-303). Arguiu a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a sentença exequenda veda a substituição integral dos produtos para evitar enriquecimento sem causa (fls. 265-267). Trouxe parecer do assistente Eng. Luis Claudio Viesti (fls. 298-300) e cotações de reparos em R$ 20.500,00 e R$ 22.630,00 (fls. 277-278). A executada interpos Agravo de Instrumento (nº 2279066-74.2024.8.26.0000) contra a decisão que arbitrou os honorários periciais (fls. 355-357). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais provisórios ao patamar de R$ 8.000,00 (fls. 373-378), quantia que foi depositada pela devedora nos autos (fls. 399-401). O laudo pericial oficial foi juntado às fls. 425-536, concluindo que o custo total para o conserto das esquadrias e readequação perfaz o montante de R$ 49.840,00 (fls. 441-442). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 560-576, 577-583, 628-643 e 644-648), tendo o perito prestado esclarecimentos às fls. 601-619. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento autônomo de liquidação por arbitramento encontra-se em ordem, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a fixação do quantum debeatur da condenação ilíquida. A liquidação deve observância estrita ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença da fase de conhecimento julgou procedente em parte a ação para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários exclusivamente para o reparo dos vícios detectados na perícia e refazimento dos serviços de remoção, limpeza e pintura das paredes internas afetadas (fls. 226). A decisão transitada em julgado indeferiu expressamente o ressarcimento da quantia integral do contrato (R$ 140.821,00), consignando que a devolução total importaria em enriquecimento sem causa, dado o descumprimento apenas parcial da prestação (fls. 224). Dessa forma, a pretensão do exequente de cobrar a substituição completa de toda a caixilharia por montante superior a quatrocentos mil reais viola a coisa julgada material e deve ser rejeitada (fls. 227-245, 644-648). Do mesmo modo, desacolhe-se a pretensão do autor de incluir na liquidação os valores das esquadrias AL10, AL11 e AL16 (fls. 582), porquanto referidos itens não foram entregues ou instalados e não integraram a perícia da fase de conhecimento nem o título executivo (fls. 607). Apreciando a prova pericial produzida neste incidente (fls. 425-536), verifica-se que o perito oficial realizou levantamento minucioso das intervenções necessárias para sanar os defeitos das esquadrias AL01, AL02, AL03, AL04, AL07 e AL09 (fls. 441-442). Os custos diretos dos reparos (itens 1 a 6 da planilha pericial, somando R$ 23.600,00), agregados ao acompanhamento técnico por profissional habilitado (R$ 6.000,00) e ao ensaio acústico de aferição pós-obra (R$ 6.000,00), revelam-se tecnicamente escorreitos e necessários para garantir o restabelecimento do padrão termoacústico contratado, totalizando R$ 35.600,00 (fls. 441-442). Contudo, acolhe-se parcialmente a impugnação da executada para expurgar da planilha do perito as rubricas relativas a "serviços imprevistos (10%)" no valor de R$ 3.560,00 e "BDI (30%)" no valor de R$ 10.680,00 (fls. 442, 568-570). Em liquidação de sentença destinada a valorar reparos específicos em imóvel residencial privado, cujas patologias já foram delimitadas por perito do Juízo, as cotações do mercado de caixilharia já incorporam em seus preços os tributos, despesas administrativas e a margem de lucro operacional (fls. 569). A incidência autônoma de imprevistos e BDI gera duplicação injustificada de custos e excesso de execução (fls. 568-570). Assim, o valor líquido da condenação deve ser fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), na data-base de outubro de 2025 (fls. 442). No tocante aos honorários periciais definitivos relativos a esta fase de liquidação, o trabalho despendido pelo perito Luiz Augusto Leite de Souza compreendeu a realização de vistoria e a prestação de esclarecimentos (fls. 425, 601), observando-se a menor abrangência do objeto destacada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 387). Por tais fundamentos, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando-se quitada a verba honorária pericial ante o depósito judicial já realizado pela executada (fls. 399-401). Diante da litigiosidade instaurada no incidente de liquidação e da sucumbência das pretensões extremadas de ambas as partes, a executada responde pelas custas do incidente e por honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor líquido apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o procedimento de liquidação por arbitramento para FIXAR O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), referente ao ressarcimento dos custos de reparo dos vícios das esquadrias e refazimento dos serviços correlatos, na data-base de outubro de 2025 (fls. 442). O valor principal de R$ 35.600,00 deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de outubro de 2025 (data-base do laudo pericial) e acrescido de juros de mora desde a citação na ação de conhecimento (artigo 405 do Código Civil), à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Em razão do acolhimento das teses do exequente quanto à necessidade dos reparos técnicos especializados e do decaimento do excesso pleiteado, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente de liquidação, além de honorários advocatícios ao patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação ora arbitrado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais definitivos da liquidação no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando quitada a verba honorária pericial ante o depósito realizado às fls. 400-401, autorizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, se ainda não realizado. Intime-se. - ADV: CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP), CAMILO LUIZ BARROS (OAB 382991/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB 242203/SP)