0005378-25.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005378-25.2025.8.16.0038(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, materialidade e autoria comprovadas, desclassificação para uso pessoal rejeitada, regime inicial fechado, manutenção da prisão preventiva. Recurso de apelação interposto por João Victor Pereira não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em abordagem policial realizada após denúncia anônima, na qual foram apreendidos quatro pinos de cocaína em seu poder, em local conhecido pela comercialização ilícita de entorpecentes. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal, alegando ausência de dolo de tráfico e que a substância era destinada ao consumo próprio. A decisão recorrida fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, rejeitando os pedidos defensivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de cocaína em pequena quantidade e na denúncia anônima, está devidamente comprovada, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal, e se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais que realizaram a abordagem.4. A tese de posse para uso pessoal não prospera diante da quantidade, forma de acondicionamento da droga e local conhecido pelo tráfico, além da denúncia anônima que indicou a atuação conjunta dos acusados na venda de entorpecentes.5. A condição de usuário não afasta o dolo de tráfico, pois o crime se consuma com o porte para comercialização, independentemente da efetiva venda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. O apelante é reincidente em crime doloso, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada, considerando a pena aplicada e a reincidência do apelante, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.8. A manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade são justificados pelo risco à ordem pública e pela permanência do apelante custodiado durante toda a instrução processual.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A palavra dos agentes públicos detém especial relevância probatória para a condenação por tráfico de drogas quando coerente e corroborada por outras provas, não sendo suficiente a pequena quantidade de droga apreendida para desclassificação para uso pessoal, especialmente em local conhecido pelo tráfico e diante da reincidência do réu que impede a aplicação do tráfico privilegiado, justificando a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 147; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650 SP 2024/0168486-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, AC nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; TJPR, AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; STJ, HC nº 982.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, AC nº 00053693820258160014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2114313 MA 2022/0120784-5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023; TJPR, AC nº 00056185920248160196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; TJPR, AC nº 00016395520258160196, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; Súmula 493/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de João Victor Pereira por tráfico de drogas, porque ficou provado que ele estava com cocaína pronta para venda em um lugar conhecido pelo comércio ilegal, e os policiais que fizeram a abordagem confirmaram isso com depoimentos firmes. A defesa tentou dizer que ele só tinha a droga para uso próprio, mas as provas mostraram que ele participava da venda. Como ele já tinha condenação anterior, não teve direito a redução da pena nem a um regime mais leve de prisão. Também foi mantida a prisão preventiva, pois há risco de ele cometer outro crime. Assim, o recurso dele foi negado e a sentença original continua valendo.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO VICTOR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MELO PEREIRA
OAB: 116695/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005378-25.2025.8.16.0038(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, materialidade e autoria comprovadas, desclassificação para uso pessoal rejeitada, regime inicial fechado, manutenção da prisão preventiva. Recurso de apelação interposto por João Victor Pereira não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em abordagem policial realizada após denúncia anônima, na qual foram apreendidos quatro pinos de cocaína em seu poder, em local conhecido pela comercialização ilícita de entorpecentes. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal, alegando ausência de dolo de tráfico e que a substância era destinada ao consumo próprio. A decisão recorrida fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, rejeitando os pedidos defensivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de cocaína em pequena quantidade e na denúncia anônima, está devidamente comprovada, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal, e se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais que realizaram a abordagem.4. A tese de posse para uso pessoal não prospera diante da quantidade, forma de acondicionamento da droga e local conhecido pelo tráfico, além da denúncia anônima que indicou a atuação conjunta dos acusados na venda de entorpecentes.5. A condição de usuário não afasta o dolo de tráfico, pois o crime se consuma com o porte para comercialização, independentemente da efetiva venda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. O apelante é reincidente em crime doloso, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada, considerando a pena aplicada e a reincidência do apelante, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.8. A manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade são justificados pelo risco à ordem pública e pela permanência do apelante custodiado durante toda a instrução processual.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A palavra dos agentes públicos detém especial relevância probatória para a condenação por tráfico de drogas quando coerente e corroborada por outras provas, não sendo suficiente a pequena quantidade de droga apreendida para desclassificação para uso pessoal, especialmente em local conhecido pelo tráfico e diante da reincidência do réu que impede a aplicação do tráfico privilegiado, justificando a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 147; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650 SP 2024/0168486-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, AC nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; TJPR, AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; STJ, HC nº 982.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, AC nº 00053693820258160014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2114313 MA 2022/0120784-5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023; TJPR, AC nº 00056185920248160196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; TJPR, AC nº 00016395520258160196, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; Súmula 493/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de João Victor Pereira por tráfico de drogas, porque ficou provado que ele estava com cocaína pronta para venda em um lugar conhecido pelo comércio ilegal, e os policiais que fizeram a abordagem confirmaram isso com depoimentos firmes. A defesa tentou dizer que ele só tinha a droga para uso próprio, mas as provas mostraram que ele participava da venda. Como ele já tinha condenação anterior, não teve direito a redução da pena nem a um regime mais leve de prisão. Também foi mantida a prisão preventiva, pois há risco de ele cometer outro crime. Assim, o recurso dele foi negado e a sentença original continua valendo.