Detalhe do processo

0005377-69.2020.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005377-69.2020.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: EDIANE ALMEIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN DE MELLO CRESPO - SP282018-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALLAN DE MELLO CRESPO - SP282018-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO Recursos da parte autora e da CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$14.452,40 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora defende que os vícios construtivos e a necessidade de desocupação do imóvel durante os reparos ultrapassam o mero aborrecimento. Pede indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID. 386424680). A CEF alega ausência de interesse processual, inexistência de responsabilidade pelos danos, deficiência do laudo pericial, inclusão de patologias estranhas à petição inicial e julgamento além do pedido, fixado em R$6.642,53 (ID. 386424737). Contrarrazões apresentadas (IDs. 386424734 e 386424740). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 386424679): PRELIMINARES Não há ausência de interesse processual. A prévia utilização do programa “De Olho na Qualidade” não constitui condição para o ajuizamento da ação indenizatória, sendo inequívoca, ademais, a resistência da CEF à pretensão. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade. O contrato indica o FAR como vendedor e credor fiduciário, representado pela CEF, que também figurou como mutuante, credora e anuente. Do valor do imóvel, R$45.000,00 decorreram de desconto com recursos do FGTS e R$21.562,00 de subvenção concedida pelo FAR (págs. 1-2 do ID. 386424674). A CEF, portanto, não atuou como mera financiadora, mas como representante do FAR e agente executor da política habitacional, respondendo pelos vícios construtivos, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001 e do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. O encerramento da garantia contratual, por si só, não afasta a responsabilidade por vícios ocultos decorrentes de falhas originárias da construção. DANO MATERIAL A perícia judicial constatou pisos soltos ou com som cavo na sala, nos dormitórios, na cozinha e no banheiro, além de infiltrações, fissuras, problemas nas esquadrias e vazamento no aquecedor. A perita atribuiu as patologias a falhas de execução e afastou sua origem em mau uso ou falta de manutenção (pág. 6 e págs. 30-37 do ID. 386424652): O laudo contém fundamentação técnica, registro fotográfico, quantitativos e orçamento discriminado, tendo a vistoria sido acompanhada por assistente técnico da CEF. As alegações recursais não apresentam elementos suficientes para afastar suas conclusões. A petição inicial descreveu problemas em pisos e revestimentos, umidade, infiltrações e fissuras, razão pela qual não se verifica ampliação indevida do objeto da perícia. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi expressamente limitado a R$6.642,53, valor também considerado na definição do valor da causa (pág. 10 do ID. 386424636). A condenação em quantia superior viola os limites estabelecidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, o recurso da CEF comporta parcial provimento apenas para limitar a indenização por danos materiais ao valor pedido. DANO MORAL Consigno que o comprometimento da habitabilidade do imóvel gera dano moral presumido. De seu turno, a manutenção da habitabilidade não afasta de forma absoluta o direito ao dano moral, sendo necessária a análise do caso em concreto. No caso, a perícia constatou pisos comprometidos em todos os cômodos e indicou a substituição de 45 m² de piso e 25 m² de revestimento, com prazo estimado de 20 a 25 dias úteis. Esclareceu, ainda, que a reforma implicará a remoção integral dos pisos e revestimentos, recomendando a desocupação da família durante sua execução (págs. 31-36 do ID. 386424652). Embora o imóvel permaneça habitável em seu estado atual, a extensão dos serviços e a indisponibilidade temporária dos ambientes comprometem substancialmente sua utilização, superando o mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto: Dou parcial provimento ao recurso da CEF para limitar a indenização por danos materiais a R$6.642,53, mantidos os demais critérios fixados na sentença; e Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDIANE ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS

OAB: 160501/SP

JOSE ANTONIO ANDRADE

OAB: 87317/SP

ALLAN DE MELLO CRESPO

OAB: 282018/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005377-69.2020.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: EDIANE ALMEIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN DE MELLO CRESPO - SP282018-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALLAN DE MELLO CRESPO - SP282018-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO Recursos da parte autora e da CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$14.452,40 por danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora defende que os vícios construtivos e a necessidade de desocupação do imóvel durante os reparos ultrapassam o mero aborrecimento. Pede indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID. 386424680). A CEF alega ausência de interesse processual, inexistência de responsabilidade pelos danos, deficiência do laudo pericial, inclusão de patologias estranhas à petição inicial e julgamento além do pedido, fixado em R$6.642,53 (ID. 386424737). Contrarrazões apresentadas (IDs. 386424734 e 386424740). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 386424679): PRELIMINARES Não há ausência de interesse processual. A prévia utilização do programa “De Olho na Qualidade” não constitui condição para o ajuizamento da ação indenizatória, sendo inequívoca, ademais, a resistência da CEF à pretensão. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade. O contrato indica o FAR como vendedor e credor fiduciário, representado pela CEF, que também figurou como mutuante, credora e anuente. Do valor do imóvel, R$45.000,00 decorreram de desconto com recursos do FGTS e R$21.562,00 de subvenção concedida pelo FAR (págs. 1-2 do ID. 386424674). A CEF, portanto, não atuou como mera financiadora, mas como representante do FAR e agente executor da política habitacional, respondendo pelos vícios construtivos, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001 e do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. O encerramento da garantia contratual, por si só, não afasta a responsabilidade por vícios ocultos decorrentes de falhas originárias da construção. DANO MATERIAL A perícia judicial constatou pisos soltos ou com som cavo na sala, nos dormitórios, na cozinha e no banheiro, além de infiltrações, fissuras, problemas nas esquadrias e vazamento no aquecedor. A perita atribuiu as patologias a falhas de execução e afastou sua origem em mau uso ou falta de manutenção (pág. 6 e págs. 30-37 do ID. 386424652): O laudo contém fundamentação técnica, registro fotográfico, quantitativos e orçamento discriminado, tendo a vistoria sido acompanhada por assistente técnico da CEF. As alegações recursais não apresentam elementos suficientes para afastar suas conclusões. A petição inicial descreveu problemas em pisos e revestimentos, umidade, infiltrações e fissuras, razão pela qual não se verifica ampliação indevida do objeto da perícia. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi expressamente limitado a R$6.642,53, valor também considerado na definição do valor da causa (pág. 10 do ID. 386424636). A condenação em quantia superior viola os limites estabelecidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, o recurso da CEF comporta parcial provimento apenas para limitar a indenização por danos materiais ao valor pedido. DANO MORAL Consigno que o comprometimento da habitabilidade do imóvel gera dano moral presumido. De seu turno, a manutenção da habitabilidade não afasta de forma absoluta o direito ao dano moral, sendo necessária a análise do caso em concreto. No caso, a perícia constatou pisos comprometidos em todos os cômodos e indicou a substituição de 45 m² de piso e 25 m² de revestimento, com prazo estimado de 20 a 25 dias úteis. Esclareceu, ainda, que a reforma implicará a remoção integral dos pisos e revestimentos, recomendando a desocupação da família durante sua execução (págs. 31-36 do ID. 386424652). Embora o imóvel permaneça habitável em seu estado atual, a extensão dos serviços e a indisponibilidade temporária dos ambientes comprometem substancialmente sua utilização, superando o mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto: Dou parcial provimento ao recurso da CEF para limitar a indenização por danos materiais a R$6.642,53, mantidos os demais critérios fixados na sentença; e Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal