Detalhe do processo

0005376-19.2016.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005376-19.2016.4.03.6100 AUTOR: FABIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS SOARES VEIGA - SP27167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA AMANDA PENTEADO RIGHI - SP211789 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização ajuizada por FABIO ROCHA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 5/14 do ID 171706469). O autor narra que, “na data de 28/07/2005, assinou contrato de compromisso de compra e venda com o Sr. Jamil Rodrigues de Gomes e Florentina Laranjo Gomes, no qual figurou como comprador” do imóvel situado na Alameda Dino Bueno, nº 663, apartamento 113 (fl. 6 do ID 171706469), e que “a ré figurou como credora fiduciária no contrato de compra e venda supramencionado” (fl. 6 do ID 171706469). Afirma que “pagou todas as parcelas pactuadas mensalmente até 28/05/2012, se tornando inadimplente a partir de então” (fl. 6 do ID 171706469) e que, “até a data anterior ao início da inadimplência o autor tinha desembolsado o valor de R$ 36.008,55” (fl. 7 do ID 171706469). Relata que “o aludido leilão ocorreu em 07/02/2015 (…) sendo que o Sr. Emerson André Vedovatti Pilastri arrematou o imóvel ora em questão pelo valor de R$ 185.000,00” (fl. 7 do ID 171706469) e que “a dívida do requerente com a ré estava no importe de R$ 8.991,45 na data de 28/08/2012, conforme extrato emitido pela própria CEF” (fl. 8 do ID 171706469). Postula (i) o “ressarcimento do valor de R$ 41.008,55, acrescido de juros e correção monetária, contados a partir do desembolso de cada parcela” (fl. 8 do ID 171706469); (ii) “seja adicionado à cada parcela paga pelo autor, o valor dos juros constantes no item ‘g’, letra C, do quadro resumo anexo ao contrato de compra e venda ora juntado, incluindo-se estes valores à importância devida pela ré” (fl. 8 do ID 171706469); e (iii) “a devolução da diferença entre o valor pago pelo arrematante e o valor do débito do autor com a Caixa econômica, no importe de R$ 176.008,56, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do recebimento dos valores pela CEF” (fl. 8 do ID 171706469). No plano jurídico, sustenta que “a relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90” (fl. 9 do ID 171706469), invocando os artigos 51, incisos II e IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 9/10 do ID 171706469), bem como o artigo 413 do Código Civil, para afastar “um enriquecimento sem causa” (fl. 9 do ID 171706469). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 12 do ID 171706469). Pela decisão de fl. 101 do ID 171706469, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, retificado para R$ 217.017,71 (fl. 109 do ID 171706469). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 114/127 do ID 171706469), na qual sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que se encontrava à disposição do autor prestação de contas com saldo em seu favor no importe de R$ 162.891,91, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica (fls. 168/173 do ID 171706469), na qual desistiu do pedido de ressarcimento das parcelas pagas e postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças. Pela sentença de fls. 185/191 do ID 171706469, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenada a ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, “os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa”. Acolhidos os embargos de declaração do autor, a sentença de fls. 204/205 do ID 171706469 esclareceu que “a extinção do processo, sem resolução do mérito, imposta na sentença de fls. 147/150, concerne tão somente ao valor incontroverso de R$ 162.891,91” e determinou, “no que toca às diferenças relativas a juros e correção monetária, (…) o regular prosseguimento do feito” (fl. 205 do ID 171706469). No ID 268062913, a ré informou a restituição de valores ao ex-mutuário em 03/06/2019. O autor reiterou o pleito de juros e correção monetária no ID 292151470 e apresentou demonstrativo no ID 292151473; a ré sustentou, no ID 302544675 e ID 360634087, a “ausência de previsão legal” para a atualização pretendida. Pelo despacho de ID 402826333, este Juízo chamou o feito à ordem e fixou “o ponto controvertido como sendo o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas a juros e correção monetária incidentes sobre os valores ressarcidos à parte autora a título de sobejo, em razão do lapso temporal entre o termo entendido como sendo o a quo e a data do efetivo depósito nos autos, nos termos do art. 357 do CPC”, devolvendo às partes o prazo para requerimento de provas. O autor requereu “seja realizada prova pericial contábil para determinar o montante das diferenças devidas ao requerente” (ID 408943360). A ré, por sua vez, “requer a realização de prova pericial contábil para a criação de provas referente aos relatos da parte autora” (ID 411964211). Por meio da decisão de ID 443862078, deferiu-se a produção da prova pericial contábil e nomeou-se perita do Juízo a Sra. DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR (CRC/RJ nº 070436/O-2). A ré apresentou quesitos (ID 468974998) e, na mesma peça, requereu “o desentranhamento da petição apresentada no ID: 443862078”, pedido de que se retratou em seguida, ao postular “a desconsideração do trecho que solicitava o desentranhamento da petição de ID 443862078” (ID 470761692), oportunidade em que pediu dilação de prazo para indicação de assistente técnico. Indicou, no ID 473220248, o assistente técnico “Ronaldo Vieira Soares Filho, Matrícula c131283”. O autor, deferida a dilação de prazo pelo despacho de ID 558664280, apresentou quesitos (ID 562591477). Intimada, a perita apresentou “estimativa de honorários periciais provisórios, nos termos do art. 465, §2º., I, CPC” no valor de R$ 18.550,00 (ID 574890543), correspondente a 35 (trinta e cinco) horas de trabalho, à razão de R$ 530,00 a hora técnica, discriminadas etapa por etapa. Pelo ato ordinatório de ID 575833146, intimaram-se as partes para manifestação sobre a estimativa, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor manifestou-se no ID 580649020, sem impugnar o valor proposto, consignando que “a presente manifestação tem por finalidade viabilizar o prosseguimento célere da perícia, sem instaurar incidente sobre o valor estimado pela Senhora Perita Judicial” (fl. 3 do ID 580649020). Invocou, contudo, a gratuidade da justiça, ao afirmar que “nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito” (fl. 2 do ID 580649020), e requereu, subsidiariamente, “caso Vossa Excelência entenda necessária a antecipação ou depósito prévio dos honorários periciais, (…) que o aludido encargo seja atribuído à Caixa Econômica Federal – CEF” (fl. 2 do ID 580649020). A ré deixou transcorrer in albis o prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da renúncia ao pedido de ressarcimento das prestações pagas Em réplica, o autor manifestou que “não há motivos para pleitear o ressarcimento dos valores relativos ao que já foi pago pelo mesmo, motivo pelo qual requer a desistência do pedido relativo ao ressarcimento dos valores já pagos, descritos no item ‘1’ e ‘2’ dos pedidos da exordial” (fl. 170 do ID 171706469). Intimada, a ré declarou que “concorda com a desistência da ação, desde que com fundamento no artigo 487, III, ‘c’ do CPC” (fl. 183 do ID 171706469). A sentença de fls. 185/191 do ID 171706469 examinou esse ato e, no dispositivo, “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (fl. 191 do ID 171706469), sem ressalvar capítulo algum. A sentença de fls. 204/205 do ID 171706469, ao acolher os embargos de declaração, limitou-se a esclarecer o alcance daquela extinção quanto ao valor incontroverso e a determinar o prosseguimento do feito “no que toca às diferenças relativas a juros e correção monetária” (fl. 205 do ID 171706469), sem restabelecer os pedidos dos itens 1 e 2 da petição inicial. Os pedidos de ressarcimento das prestações pagas e de acréscimo dos juros do quadro resumo já se encontram, portanto, alcançados pela extinção, sem resolução do mérito, anteriormente decretada, nada remanescendo a decidir a seu respeito. Registre-se, ademais, que a extinção com resolução do mérito postulada pela ré à fl. 183 do ID 171706469 não seria possível. A procuração outorgada pelo autor confere a seus patronos “amplos e ilimitados poderes para o Foro em geral, com a Cláusula ‘AD-JUDICIA’”, e lhes atribui “ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda substabelecer todos os poderes ora outorgados” (fl. 15 do ID 171706469). O instrumento não contém cláusula específica para renunciar ao direito sobre que se funda a ação — poder que o artigo 105 do Código de Processo Civil arrola de forma autônoma e distinta do poder de desistir, e que, por isso, não se presume. Não há nos autos outra procuração outorgada pelo autor, mas apenas o substabelecimento de fl. 164 do ID 171706469. Ausente, portanto, a outorga específica, descabe a homologação de renúncia e a extinção na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Da revogação da prova pericial As decisões que versam sobre a instrução probatória não se revestem de definitividade e comportam revisão até a sentença, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz a direção da prova e lhe impõe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis. A controvérsia remanescente é exclusivamente jurídica: cinge-se a definir o termo inicial e o índice aplicáveis à atualização do sobejo entre a data em que ele se tornou exigível e a data do efetivo pagamento. Não há fato a apurar por conhecimento técnico especializado. O valor do sobejo (R$ 162.891,91) é incontroverso, a data do leilão (07/02/2015) é incontroversa e a data do pagamento (03/06/2019) é incontroversa. Fixados nesta sentença os parâmetros, a apuração do quantum se resolve por mero cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a liquidação e cabível a atuação da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. Incide, assim, o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. Acresça-se que a estimativa de honorários de R$ 18.550,00 (ID 574890543) se revela desproporcional em face de operação aritmética que a Contadoria Judicial realiza sem ônus para as partes, o que reforça a inutilidade da diligência. Revogo, por conseguinte, a decisão de ID 443862078, na parte em que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo, restando prejudicados os quesitos das partes (IDs 468974998 e 562591477), a indicação de assistente técnico (ID 473220248) e o requerimento de ID 580649020. Não houve início dos trabalhos periciais nem depósito de honorários, de modo que nada é devido à perita nomeada, que será cientificada. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Do mérito O contrato em exame é de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, como reconheceram ambas as partes. Consolidada a propriedade e realizado o leilão, o artigo 27, § 4º, daquela Lei, na redação vigente à época dos fatos e transcrita pela própria ré à fl. 116 do ID 171706469, dispunha: “nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.” A obrigação de entregar o sobejo é, portanto, obrigação positiva e líquida, com termo certo fixado em lei: cinco dias contados da venda em leilão. Vencido esse prazo sem o pagamento, o devedor incorre em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, na forma do artigo 397, caput, do Código Civil. No caso concreto, o leilão ocorreu em 07/02/2015, conforme o Termo de Arrematação firmado pelo arrematante Emerson André Vedovatti Pilastri, juntado à fl. 78 do ID 171706469, fato narrado na petição inicial (fl. 7 do ID 171706469) e incontroverso nos autos. O quinquídio legal esgotou-se, assim, em 12/02/2015. A ré, contudo, somente disponibilizou o valor de R$ 162.891,91 — por ela própria apurado na contestação, ao informar "o saldo em favor do autor, no valor de R$ 162.891,91" (fl. 115 do ID 171706469) — em 03/06/2019, data que noticiou nos autos ao informar "que houve a restituição dos valores ao ex-mutuário em 03 de junho de 2019" (fl. 1 do ID 268062911), instruída pelo extrato do ID 268062913, e que o autor confirmou (fl. 210 do ID 171706469 e fl. 2 do ID 562591477). O pagamento ocorreu sem qualquer acréscimo. A mora, assim, perdurou de 13/02/2015 a 03/06/2019, e o autor faz jus à recomposição do período. Não socorre a ré o argumento de “absoluta ausência de previsão legal” para a atualização (ID 360634087). A correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e os juros de mora decorrem de expressa determinação legal (Código Civil, arts. 395 e 406). Admitir a devolução do sobejo pelo valor nominal, mais de quatro anos depois de exigível, importaria enriquecimento sem causa do credor fiduciário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e esvaziaria a própria finalidade do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, afirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não altera esse quadro: a restituição do sobejo segue a regra especial do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, e os consectários da mora submetem-se ao regime comum do Código Civil. Definida a existência da mora, cumpre fixar o índice. A ré não é pessoa jurídica de direito público, razão pela qual não incide o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tampouco há índice convencionado no contrato para essa específica obrigação de restituir. Aplica-se, pois, o artigo 406 do Código Civil. Na redação anterior à Lei nº 14.905/2024 — vigente durante todo o período de mora aqui examinado —, o artigo 406 do Código Civil determinava que os juros moratórios não convencionados, ou provenientes de determinação da lei, fossem fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024), assentou que essa taxa é a Selic, afastando a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional às dívidas civis. O entendimento foi posteriormente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial), no sentido de que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese é de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Da adoção da taxa Selic decorre consequência decisiva para o caso: por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, a Selic não se cumula com nenhum outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. O pedido remanescente do autor — “as diferenças relativas a juros e correção monetária” — resta integralmente atendido pela incidência isolada da taxa Selic, ainda que o resultado aritmético não corresponda ao demonstrativo por ele apresentado no ID 292151473, que cumulava correção monetária, juros e honorários. Sobre a diferença ora reconhecida, uma vez não paga, incidirá igualmente atualização até a satisfação: pela taxa Selic de 04/06/2019 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 — data em que entraram em vigor os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.905/2024 —, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido da taxa legal de juros de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido aquele índice de atualização monetária, considerado igual a zero eventual resultado negativo. A sucumbência já foi integralmente resolvida na sentença de fls. 185/191 do ID 171706469, que, pelo princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor dado à causa” (fl. 191 do ID 171706469), capítulo não impugnado por recurso e que se manteve incólume no julgamento dos embargos de declaração. Diante do exposto: a) Consigno que os pedidos formulados nos itens 1 e 2 da petição inicial (ressarcimento das prestações pagas e acréscimo dos juros do quadro resumo), objeto da desistência manifestada à fl. 170 do ID 171706469, já se encontram alcançados pela extinção sem resolução do mérito decretada na sentença de fls. 185/191 do ID 171706469 (Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI), nada havendo a decidir a seu respeito; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a diferença decorrente da mora na entrega do sobejo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: b.1) base de cálculo: R$ 162.891,91 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), valor incontroverso do sobejo (fl. 189 do ID 171706469); b.2) período da mora: de 13/02/2015 — dia seguinte ao termo final do prazo de cinco dias do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, contado da venda em leilão realizada em 07/02/2015 — a 03/06/2019, data do efetivo pagamento; b.3) índice: taxa Selic, de forma isolada, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros (Código Civil, art. 406, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368); b.4) do valor assim apurado deduz-se o montante efetivamente pago em 03/06/2019, resultando a diferença devida ao autor; b.5) sobre a diferença apurada incidirá, até o efetivo pagamento, a taxa Selic de 04/06/2019 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) acrescido da taxa legal de juros (Código Civil, art. 406, §§ 1º e 3º), na redação da Lei nº 14.905/2024. A apuração do valor devido deverá ser realizada por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, facultada a remessa à Contadoria Judicial (Código de Processo Civil, art. 524, § 2º). Revogo a decisão de ID 443862078 na parte em que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo, restando prejudicados os quesitos (IDs 468974998 e 562591477), a indicação de assistente técnico (ID 473220248) e o requerimento de ID 580649020. Intime-se a Sra. Denise Pedrosa de Oliveira Mansur da revogação, consignando-se que os trabalhos não foram iniciados e que não houve depósito de honorários. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público (Código de Processo Civil, art. 496, incisos I e II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO ROCHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ESDRAS SOARES VEIGA

OAB: 27167/SP

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JULIANA AMANDA PENTEADO RIGHI

OAB: 211789/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005376-19.2016.4.03.6100 AUTOR: FABIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS SOARES VEIGA - SP27167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA AMANDA PENTEADO RIGHI - SP211789 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização ajuizada por FABIO ROCHA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 5/14 do ID 171706469). O autor narra que, “na data de 28/07/2005, assinou contrato de compromisso de compra e venda com o Sr. Jamil Rodrigues de Gomes e Florentina Laranjo Gomes, no qual figurou como comprador” do imóvel situado na Alameda Dino Bueno, nº 663, apartamento 113 (fl. 6 do ID 171706469), e que “a ré figurou como credora fiduciária no contrato de compra e venda supramencionado” (fl. 6 do ID 171706469). Afirma que “pagou todas as parcelas pactuadas mensalmente até 28/05/2012, se tornando inadimplente a partir de então” (fl. 6 do ID 171706469) e que, “até a data anterior ao início da inadimplência o autor tinha desembolsado o valor de R$ 36.008,55” (fl. 7 do ID 171706469). Relata que “o aludido leilão ocorreu em 07/02/2015 (…) sendo que o Sr. Emerson André Vedovatti Pilastri arrematou o imóvel ora em questão pelo valor de R$ 185.000,00” (fl. 7 do ID 171706469) e que “a dívida do requerente com a ré estava no importe de R$ 8.991,45 na data de 28/08/2012, conforme extrato emitido pela própria CEF” (fl. 8 do ID 171706469). Postula (i) o “ressarcimento do valor de R$ 41.008,55, acrescido de juros e correção monetária, contados a partir do desembolso de cada parcela” (fl. 8 do ID 171706469); (ii) “seja adicionado à cada parcela paga pelo autor, o valor dos juros constantes no item ‘g’, letra C, do quadro resumo anexo ao contrato de compra e venda ora juntado, incluindo-se estes valores à importância devida pela ré” (fl. 8 do ID 171706469); e (iii) “a devolução da diferença entre o valor pago pelo arrematante e o valor do débito do autor com a Caixa econômica, no importe de R$ 176.008,56, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do recebimento dos valores pela CEF” (fl. 8 do ID 171706469). No plano jurídico, sustenta que “a relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90” (fl. 9 do ID 171706469), invocando os artigos 51, incisos II e IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 9/10 do ID 171706469), bem como o artigo 413 do Código Civil, para afastar “um enriquecimento sem causa” (fl. 9 do ID 171706469). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 12 do ID 171706469). Pela decisão de fl. 101 do ID 171706469, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, retificado para R$ 217.017,71 (fl. 109 do ID 171706469). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 114/127 do ID 171706469), na qual sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que se encontrava à disposição do autor prestação de contas com saldo em seu favor no importe de R$ 162.891,91, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica (fls. 168/173 do ID 171706469), na qual desistiu do pedido de ressarcimento das parcelas pagas e postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças. Pela sentença de fls. 185/191 do ID 171706469, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenada a ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, “os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa”. Acolhidos os embargos de declaração do autor, a sentença de fls. 204/205 do ID 171706469 esclareceu que “a extinção do processo, sem resolução do mérito, imposta na sentença de fls. 147/150, concerne tão somente ao valor incontroverso de R$ 162.891,91” e determinou, “no que toca às diferenças relativas a juros e correção monetária, (…) o regular prosseguimento do feito” (fl. 205 do ID 171706469). No ID 268062913, a ré informou a restituição de valores ao ex-mutuário em 03/06/2019. O autor reiterou o pleito de juros e correção monetária no ID 292151470 e apresentou demonstrativo no ID 292151473; a ré sustentou, no ID 302544675 e ID 360634087, a “ausência de previsão legal” para a atualização pretendida. Pelo despacho de ID 402826333, este Juízo chamou o feito à ordem e fixou “o ponto controvertido como sendo o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas a juros e correção monetária incidentes sobre os valores ressarcidos à parte autora a título de sobejo, em razão do lapso temporal entre o termo entendido como sendo o a quo e a data do efetivo depósito nos autos, nos termos do art. 357 do CPC”, devolvendo às partes o prazo para requerimento de provas. O autor requereu “seja realizada prova pericial contábil para determinar o montante das diferenças devidas ao requerente” (ID 408943360). A ré, por sua vez, “requer a realização de prova pericial contábil para a criação de provas referente aos relatos da parte autora” (ID 411964211). Por meio da decisão de ID 443862078, deferiu-se a produção da prova pericial contábil e nomeou-se perita do Juízo a Sra. DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR (CRC/RJ nº 070436/O-2). A ré apresentou quesitos (ID 468974998) e, na mesma peça, requereu “o desentranhamento da petição apresentada no ID: 443862078”, pedido de que se retratou em seguida, ao postular “a desconsideração do trecho que solicitava o desentranhamento da petição de ID 443862078” (ID 470761692), oportunidade em que pediu dilação de prazo para indicação de assistente técnico. Indicou, no ID 473220248, o assistente técnico “Ronaldo Vieira Soares Filho, Matrícula c131283”. O autor, deferida a dilação de prazo pelo despacho de ID 558664280, apresentou quesitos (ID 562591477). Intimada, a perita apresentou “estimativa de honorários periciais provisórios, nos termos do art. 465, §2º., I, CPC” no valor de R$ 18.550,00 (ID 574890543), correspondente a 35 (trinta e cinco) horas de trabalho, à razão de R$ 530,00 a hora técnica, discriminadas etapa por etapa. Pelo ato ordinatório de ID 575833146, intimaram-se as partes para manifestação sobre a estimativa, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor manifestou-se no ID 580649020, sem impugnar o valor proposto, consignando que “a presente manifestação tem por finalidade viabilizar o prosseguimento célere da perícia, sem instaurar incidente sobre o valor estimado pela Senhora Perita Judicial” (fl. 3 do ID 580649020). Invocou, contudo, a gratuidade da justiça, ao afirmar que “nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito” (fl. 2 do ID 580649020), e requereu, subsidiariamente, “caso Vossa Excelência entenda necessária a antecipação ou depósito prévio dos honorários periciais, (…) que o aludido encargo seja atribuído à Caixa Econômica Federal – CEF” (fl. 2 do ID 580649020). A ré deixou transcorrer in albis o prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da renúncia ao pedido de ressarcimento das prestações pagas Em réplica, o autor manifestou que “não há motivos para pleitear o ressarcimento dos valores relativos ao que já foi pago pelo mesmo, motivo pelo qual requer a desistência do pedido relativo ao ressarcimento dos valores já pagos, descritos no item ‘1’ e ‘2’ dos pedidos da exordial” (fl. 170 do ID 171706469). Intimada, a ré declarou que “concorda com a desistência da ação, desde que com fundamento no artigo 487, III, ‘c’ do CPC” (fl. 183 do ID 171706469). A sentença de fls. 185/191 do ID 171706469 examinou esse ato e, no dispositivo, “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (fl. 191 do ID 171706469), sem ressalvar capítulo algum. A sentença de fls. 204/205 do ID 171706469, ao acolher os embargos de declaração, limitou-se a esclarecer o alcance daquela extinção quanto ao valor incontroverso e a determinar o prosseguimento do feito “no que toca às diferenças relativas a juros e correção monetária” (fl. 205 do ID 171706469), sem restabelecer os pedidos dos itens 1 e 2 da petição inicial. Os pedidos de ressarcimento das prestações pagas e de acréscimo dos juros do quadro resumo já se encontram, portanto, alcançados pela extinção, sem resolução do mérito, anteriormente decretada, nada remanescendo a decidir a seu respeito. Registre-se, ademais, que a extinção com resolução do mérito postulada pela ré à fl. 183 do ID 171706469 não seria possível. A procuração outorgada pelo autor confere a seus patronos “amplos e ilimitados poderes para o Foro em geral, com a Cláusula ‘AD-JUDICIA’”, e lhes atribui “ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda substabelecer todos os poderes ora outorgados” (fl. 15 do ID 171706469). O instrumento não contém cláusula específica para renunciar ao direito sobre que se funda a ação — poder que o artigo 105 do Código de Processo Civil arrola de forma autônoma e distinta do poder de desistir, e que, por isso, não se presume. Não há nos autos outra procuração outorgada pelo autor, mas apenas o substabelecimento de fl. 164 do ID 171706469. Ausente, portanto, a outorga específica, descabe a homologação de renúncia e a extinção na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Da revogação da prova pericial As decisões que versam sobre a instrução probatória não se revestem de definitividade e comportam revisão até a sentença, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz a direção da prova e lhe impõe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis. A controvérsia remanescente é exclusivamente jurídica: cinge-se a definir o termo inicial e o índice aplicáveis à atualização do sobejo entre a data em que ele se tornou exigível e a data do efetivo pagamento. Não há fato a apurar por conhecimento técnico especializado. O valor do sobejo (R$ 162.891,91) é incontroverso, a data do leilão (07/02/2015) é incontroversa e a data do pagamento (03/06/2019) é incontroversa. Fixados nesta sentença os parâmetros, a apuração do quantum se resolve por mero cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a liquidação e cabível a atuação da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença. Incide, assim, o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. Acresça-se que a estimativa de honorários de R$ 18.550,00 (ID 574890543) se revela desproporcional em face de operação aritmética que a Contadoria Judicial realiza sem ônus para as partes, o que reforça a inutilidade da diligência. Revogo, por conseguinte, a decisão de ID 443862078, na parte em que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo, restando prejudicados os quesitos das partes (IDs 468974998 e 562591477), a indicação de assistente técnico (ID 473220248) e o requerimento de ID 580649020. Não houve início dos trabalhos periciais nem depósito de honorários, de modo que nada é devido à perita nomeada, que será cientificada. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Do mérito O contrato em exame é de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, como reconheceram ambas as partes. Consolidada a propriedade e realizado o leilão, o artigo 27, § 4º, daquela Lei, na redação vigente à época dos fatos e transcrita pela própria ré à fl. 116 do ID 171706469, dispunha: “nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.” A obrigação de entregar o sobejo é, portanto, obrigação positiva e líquida, com termo certo fixado em lei: cinco dias contados da venda em leilão. Vencido esse prazo sem o pagamento, o devedor incorre em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, na forma do artigo 397, caput, do Código Civil. No caso concreto, o leilão ocorreu em 07/02/2015, conforme o Termo de Arrematação firmado pelo arrematante Emerson André Vedovatti Pilastri, juntado à fl. 78 do ID 171706469, fato narrado na petição inicial (fl. 7 do ID 171706469) e incontroverso nos autos. O quinquídio legal esgotou-se, assim, em 12/02/2015. A ré, contudo, somente disponibilizou o valor de R$ 162.891,91 — por ela própria apurado na contestação, ao informar "o saldo em favor do autor, no valor de R$ 162.891,91" (fl. 115 do ID 171706469) — em 03/06/2019, data que noticiou nos autos ao informar "que houve a restituição dos valores ao ex-mutuário em 03 de junho de 2019" (fl. 1 do ID 268062911), instruída pelo extrato do ID 268062913, e que o autor confirmou (fl. 210 do ID 171706469 e fl. 2 do ID 562591477). O pagamento ocorreu sem qualquer acréscimo. A mora, assim, perdurou de 13/02/2015 a 03/06/2019, e o autor faz jus à recomposição do período. Não socorre a ré o argumento de “absoluta ausência de previsão legal” para a atualização (ID 360634087). A correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e os juros de mora decorrem de expressa determinação legal (Código Civil, arts. 395 e 406). Admitir a devolução do sobejo pelo valor nominal, mais de quatro anos depois de exigível, importaria enriquecimento sem causa do credor fiduciário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e esvaziaria a própria finalidade do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, afirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não altera esse quadro: a restituição do sobejo segue a regra especial do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, e os consectários da mora submetem-se ao regime comum do Código Civil. Definida a existência da mora, cumpre fixar o índice. A ré não é pessoa jurídica de direito público, razão pela qual não incide o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tampouco há índice convencionado no contrato para essa específica obrigação de restituir. Aplica-se, pois, o artigo 406 do Código Civil. Na redação anterior à Lei nº 14.905/2024 — vigente durante todo o período de mora aqui examinado —, o artigo 406 do Código Civil determinava que os juros moratórios não convencionados, ou provenientes de determinação da lei, fossem fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024), assentou que essa taxa é a Selic, afastando a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional às dívidas civis. O entendimento foi posteriormente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial), no sentido de que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese é de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Da adoção da taxa Selic decorre consequência decisiva para o caso: por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, a Selic não se cumula com nenhum outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. O pedido remanescente do autor — “as diferenças relativas a juros e correção monetária” — resta integralmente atendido pela incidência isolada da taxa Selic, ainda que o resultado aritmético não corresponda ao demonstrativo por ele apresentado no ID 292151473, que cumulava correção monetária, juros e honorários. Sobre a diferença ora reconhecida, uma vez não paga, incidirá igualmente atualização até a satisfação: pela taxa Selic de 04/06/2019 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 — data em que entraram em vigor os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.905/2024 —, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido da taxa legal de juros de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido aquele índice de atualização monetária, considerado igual a zero eventual resultado negativo. A sucumbência já foi integralmente resolvida na sentença de fls. 185/191 do ID 171706469, que, pelo princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor dado à causa” (fl. 191 do ID 171706469), capítulo não impugnado por recurso e que se manteve incólume no julgamento dos embargos de declaração. Diante do exposto: a) Consigno que os pedidos formulados nos itens 1 e 2 da petição inicial (ressarcimento das prestações pagas e acréscimo dos juros do quadro resumo), objeto da desistência manifestada à fl. 170 do ID 171706469, já se encontram alcançados pela extinção sem resolução do mérito decretada na sentença de fls. 185/191 do ID 171706469 (Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI), nada havendo a decidir a seu respeito; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a diferença decorrente da mora na entrega do sobejo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: b.1) base de cálculo: R$ 162.891,91 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), valor incontroverso do sobejo (fl. 189 do ID 171706469); b.2) período da mora: de 13/02/2015 — dia seguinte ao termo final do prazo de cinco dias do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, contado da venda em leilão realizada em 07/02/2015 — a 03/06/2019, data do efetivo pagamento; b.3) índice: taxa Selic, de forma isolada, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros (Código Civil, art. 406, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368); b.4) do valor assim apurado deduz-se o montante efetivamente pago em 03/06/2019, resultando a diferença devida ao autor; b.5) sobre a diferença apurada incidirá, até o efetivo pagamento, a taxa Selic de 04/06/2019 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) acrescido da taxa legal de juros (Código Civil, art. 406, §§ 1º e 3º), na redação da Lei nº 14.905/2024. A apuração do valor devido deverá ser realizada por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, facultada a remessa à Contadoria Judicial (Código de Processo Civil, art. 524, § 2º). Revogo a decisão de ID 443862078 na parte em que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo, restando prejudicados os quesitos (IDs 468974998 e 562591477), a indicação de assistente técnico (ID 473220248) e o requerimento de ID 580649020. Intime-se a Sra. Denise Pedrosa de Oliveira Mansur da revogação, consignando-se que os trabalhos não foram iniciados e que não houve depósito de honorários. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público (Código de Processo Civil, art. 496, incisos I e II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal