Detalhe do processo

0005375-84.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0005375-84.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO GH CURITIBA LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas 3.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) se o réu se apropriou, ou não, do conjunto-imagem (trade dress) da parte autora, em sua atividade empresarial (posto de combustíveis); ii) configuração, ou não, de concorrência desleal; iii) se a disposição visual adotada pelo réu é apta a causar confusão, erro ou associação indevida no consumidor (desvio indevido de clientela). 4. Do ônus da prova 4.1 O ônus probatório na espécie em apreço será regido pela regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não há, com efeito, fundamentos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus prevista no artigo 373, §1º do CPC. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes 5.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à concorrência desleal. 6. Dos meios de prova admitidos 6.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.2 Defiro a produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes. 6.3 Nomeio o Sr. Arnoldo Reinaldo Richter Filho para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. Telefones: (41) 99922-8687 (Cel) – (41) 3538-6984. E-mail: arnoldo@arpr.com.br. 6.4 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 6.5 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 6.6 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 6.7 Havendo concordância, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (50% para cada) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6.8 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 6.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção da prova oral. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO GH CURITIBA LTDA

Autor IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO VACELKOVSKI KONDRAT

OAB: 36767/PR

GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK

OAB: 31435/PR

LUIZ PHILLIP NAGY GUARANI MOREIRA

OAB: 377871/SP

HENRIQUE DA SILVEIRA ANDREAZZA

OAB: 83560/PR

ANNA CAROLINA ROSADA MAYER

OAB: 130640/PR

GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA

OAB: 38058/PR

ALESSANDRO DULEBA

OAB: 36348/PR

AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA

OAB: 29178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0005375-84.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO GH CURITIBA LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas 3.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) se o réu se apropriou, ou não, do conjunto-imagem (trade dress) da parte autora, em sua atividade empresarial (posto de combustíveis); ii) configuração, ou não, de concorrência desleal; iii) se a disposição visual adotada pelo réu é apta a causar confusão, erro ou associação indevida no consumidor (desvio indevido de clientela). 4. Do ônus da prova 4.1 O ônus probatório na espécie em apreço será regido pela regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não há, com efeito, fundamentos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus prevista no artigo 373, §1º do CPC. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes 5.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à concorrência desleal. 6. Dos meios de prova admitidos 6.1 Quanto à produção da prova documental suplementar, é lícito às partes juntar documentos novos, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme determina a norma processual contida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.2 Defiro a produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes. 6.3 Nomeio o Sr. Arnoldo Reinaldo Richter Filho para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. Telefones: (41) 99922-8687 (Cel) – (41) 3538-6984. E-mail: arnoldo@arpr.com.br. 6.4 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 6.5 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 6.6 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 6.7 Havendo concordância, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (50% para cada) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6.8 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 6.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção da prova oral. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v