0005374-70.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005374-70.2022.8.16.0077 Processo: 0005374-70.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.391,28 Autor(s): DENISE DE SOUZA AMORIM LUIZ TOMAZ AMORIM Réu(s): COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM, em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. Relataram os autores que, em 26 de novembro de 2013, celebraram contrato de arrendamento residencial com opção de compra relativo a imóvel construído pela requerida COTESAN no âmbito do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Cruzeiro do Oeste. Afirmaram que o contrato foi celebrado pelo prazo de 240 meses, mediante prestações mensais inicialmente fixadas em R$ 93,29, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de R$ 22.391,28. Narraram que, no ano de 2015, passaram a identificar problemas na residência, consistentes em porta metálica de baixa qualidade e que teria se soltado; vazamento na caixa de descarga; revestimentos cerâmicos ocos no banheiro; janelas com dificuldade de movimentação nos trilhos; infiltrações nas paredes em períodos de chuva; calçadas trincadas e rachadas; problemas na fossa séptica, inclusive com transbordamento; e umidade na parede externa do banheiro. Aduziram que a Defesa Civil realizou vistoria no local em razão dos problemas apresentados na fossa séptica e que foram efetuadas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Sustentaram, ainda, que teria sido prometida a construção de varanda frontal, lavanderia coberta e rede de esgoto, providências que não teriam sido integralmente cumpridas. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos requeridos, atribuindo as patologias à inadequada execução da obra e ao emprego de materiais de baixa qualidade. Ao final, requereram: a) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel, a serem apurados mediante perícia; b) o pagamento de aluguel durante eventual período de desocupação da residência para execução das obras; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) o abatimento proporcional do preço, caso fosse constatada diferença entre a metragem contratada e a área efetivamente entregue. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.391,28. Com a petição inicial foram juntados os documentos dos movs. 1.2 a 1.8 e 11. A petição inicial foi recebida no mov. 26.1, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação dos requeridos. A COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. apresentou contestação no mov. 41.1. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão. Sustentou que a obra foi entregue ao Município em 3 de dezembro de 2013 e que as chaves foram disponibilizadas aos beneficiários em 9 de dezembro de 2013, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 18 de novembro de 2022. No mérito, afirmou que foi contratada pelo Município, após procedimento licitatório, para a construção de 55 unidades habitacionais, mediante contrato administrativo firmado em 2009. Alegou que os projetos básicos foram elaborados pela Administração Pública e que os pagamentos estavam condicionados às medições e fiscalizações realizadas durante a execução. Defendeu que a obra foi integralmente concluída e recebida, com atendimento das especificações técnicas previstas no contrato. Argumentou que os problemas descritos na inicial decorreriam do uso prolongado do imóvel, da ausência de manutenção preventiva e da falta de reparação imediata de defeitos ordinários. Acrescentou que o contrato de arrendamento atribuiu aos ocupantes o dever de providenciar os reparos necessários à conservação da habitabilidade do bem. Impugnou individualmente os problemas relacionados às portas, à caixa de descarga, aos revestimentos do banheiro, às janelas, às infiltrações, às calçadas e à fossa séptica. Alegou culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente dos autores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, ainda, que eventual reparação deveria ocorrer por obrigação de fazer, e não mediante pagamento em dinheiro, e impugnou a configuração dos danos morais. O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE apresentou contestação no mov. 48.1. Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Suscitou, ainda, a prescrição e sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao argumento de que a execução da obra foi confiada à construtora contratada mediante licitação. No mérito, afirmou que o empreendimento decorreu de programa de habitação de interesse social financiado com recursos públicos, tendo sido a COTESAN contratada para a execução das unidades habitacionais. Defendeu que, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993, a empresa executora seria responsável pelos vícios decorrentes da execução ou dos materiais empregados. Alegou que não houve omissão administrativa, pois foram adotadas medidas destinadas à reparação de fossas sépticas e realizadas diligências junto à concessionária de saneamento para implantação de rede coletora de esgoto. Sustentou que as unidades foram edificadas de acordo com as especificações técnicas, bem como que os problemas narrados decorreriam da utilização do imóvel e da ausência de manutenção pelos arrendatários. Requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram as contestações nos movs. 50 e 52, reiterando os fundamentos da petição inicial. No mov. 60.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foi rejeitada a prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados vícios. Também foram rejeitadas a ilegitimidade passiva do Município e a incompetência deste Juízo. O processo foi declarado saneado e foram delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de erro na execução da obra; b) a responsabilidade civil dos requeridos; c) a configuração e a extensão dos danos materiais; e d) a existência de danos morais. Reconheceu-se a relação de consumo entre os autores e a COTESAN, com a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e postergada a análise da necessidade de prova oral. Nomeado o engenheiro civil Matheus Marim Silvestre, foi realizada vistoria no imóvel e apresentado laudo pericial no mov. 131.1. O perito descreveu a edificação como residência de alvenaria, com piso cerâmico, forro de PVC, cobertura de telhas cerâmicas e acabamento simples. Registrou que, após a entrega, foram realizadas a construção de muro, a ampliação da cobertura na parte posterior com telhas de fibrocimento e a ampliação da cobertura frontal com estrutura metálica. Consignou que as ampliações não estavam regularizadas perante o Município e que não foi identificado acompanhamento técnico em sua elaboração e execução. Assinalou, ainda, que o imóvel foi reformado, com instalação de piso cerâmico, reforma do banheiro e alteração de revestimentos. Durante a vistoria, identificou desprendimento do forro de PVC do beiral, empenamento, deformações e deterioração da madeira; marcas de infiltração nas paredes do corredor; danos em algumas portas e janelas; alterações de coloração em revestimentos cerâmicos do banheiro; peças quebradas ou em processo de desprendimento; umidade nas paredes externa e interna do banheiro; sinais de umidade nas paredes dos quartos e da sala; e oxidação na janela da cozinha. Ao final, concluiu que as patologias constatadas estavam relacionadas à ausência de manutenção e às modificações realizadas no imóvel, atribuindo as marcas de umidade aos danos existentes na cobertura, que não estaria cumprindo adequadamente sua função de estanqueidade. Afirmou não ter detectado comprometimento estrutural nem o defeito de impermeabilização das fundações alegado pelos autores. Apresentou orçamento estimativo no valor de R$ 15.382,02 para execução dos serviços de reparação e manutenção descritos no trabalho técnico. Os autores impugnaram o laudo no mov. 135.1. Sustentaram que o trabalho técnico seria omisso e que a conclusão adotada não teria considerado adequadamente a possibilidade de falha na impermeabilização das fundações. Alegaram, ainda, que o perito não examinou o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento — RAE e formularam quesitos complementares. A COTESAN manifestou-se no mov. 136.1, requerendo a homologação da prova e a improcedência dos pedidos. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 137.1. Reiterou que o imóvel sofreu ampliações e modificações sem acompanhamento técnico, reafirmando que não foi detectado vício construtivo na edificação original. No mov. 146.1, a impugnação foi rejeitada e o laudo pericial, juntamente com os esclarecimentos, foi homologado. Os embargos de declaração opostos pelos autores no mov. 149.1 foram rejeitados no mov. 158.1. No mov. 165.1, considerando que as partes não demonstraram a necessidade e a pertinência da prova oral, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A COTESAN apresentou alegações finais no mov. 168.1, sustentando que a prova pericial afastou a existência de vício construtivo e de nexo causal entre sua atuação e as patologias constatadas. Os autores apresentaram memoriais no mov. 169.1. Reiteraram a impugnação ao laudo, a ausência de exame específico do RAE e a alegação de que os problemas teriam origem construtiva. Requereram a procedência dos pedidos. O Município apresentou alegações finais no mov. 171.1, reiterando as questões processuais e, no mérito, sustentando que a prova técnica relacionou as patologias à ausência de manutenção e às intervenções promovidas pelos moradores. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 172. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. Antes do exame do mérito, passo à análise das questões processuais e da prejudicial de mérito reiteradas pelo Município de Cruzeiro do Oeste. a) Das questões processuais reiteradas pelo Município O Município reiterou, em alegações finais, as questões relativas à incompetência deste Juízo, à prescrição e à sua ilegitimidade passiva. As matérias foram expressamente examinadas na decisão de saneamento proferida no mov. 60.1. Não foi apresentado fato superveniente ou alteração jurídica capaz de modificar as premissas então consideradas. Por conseguinte, mantenho a decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos passam a integrar esta sentença. De todo modo, convém registrar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se estabelece apenas em função do valor atribuído à causa. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 restringe as pessoas que podem figurar no polo passivo do procedimento especial, não contemplando sociedade empresária privada como a COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Como a demanda foi proposta conjuntamente contra o Município e a construtora, com causa de pedir comum e necessidade de apuração unitária da origem das patologias, não é possível processá-la integralmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, portanto, a questão de incompetência. A pretensão também não está prescrita. A demanda não possui natureza redibitória, pois os autores não buscam a resolução do contrato de arrendamento, mas a reparação dos danos que atribuem à inadequada execução da obra e à omissão na fiscalização do empreendimento. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Os autores afirmaram que tiveram ciência dos problemas no ano de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2022, antes do encerramento do prazo de dez anos. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Ademais, a legitimidade passiva do Município deve ser examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Os autores atribuíram ao ente público participação na implantação e na gestão do programa habitacional, bem como omissão na fiscalização da obra e na adoção de providências posteriores. Essas alegações são suficientes para justificar sua presença no polo passivo. A efetiva existência de omissão administrativa e do correspondente dever de indenizar constitui questão de mérito. Rejeito, assim, a ilegitimidade passiva. b) Da relação jurídica e dos pressupostos da responsabilidade civil A relação estabelecida entre os autores e a COTESAN possui natureza consumerista, conforme reconhecido no mov. 60.1. Os autores são destinatários finais da unidade habitacional, enquanto a construtora exerceu profissionalmente atividade de construção civil, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o imóvel ter sido construído no âmbito de programa habitacional de interesse social não afasta a incidência da legislação consumerista. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de reparar independe da demonstração de culpa da construtora. Não significa, porém, que a responsabilidade seja automática ou decorra da simples existência de qualquer deterioração no imóvel. Mesmo no regime objetivo, é indispensável que o conjunto probatório demonstre a existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Ao fornecedor, por sua vez, é facultado afastar a responsabilidade mediante a demonstração de que o defeito inexiste ou de que o prejuízo decorreu de circunstância estranha à atividade por ele desempenhada. Desse modo, a existência de infiltrações, sinais de umidade, danos em esquadrias ou necessidade de substituição de revestimentos não conduz, por si só, à conclusão de que houve vício construtivo. É necessário identificar se as patologias resultam de falha no projeto, na execução ou nos materiais empregados ou, diversamente, se decorreram do desgaste natural, da ausência de manutenção, de reformas posteriores ou de outro fator alheio à construção original. A mesma exigência de causalidade alcança a pretensão formulada contra o Município. Ainda que a Administração Pública tivesse o dever de fiscalizar a execução contratual, sua responsabilidade dependeria da demonstração de vício na obra, de omissão concreta no exercício da fiscalização e de relação causal entre essa omissão e o dano. Sem a comprovação de defeito imputável à execução da obra, não há suporte fático para responsabilizar a construtora nem para afirmar que o Município deixou de impedir ou corrigir irregularidade construtiva. c) Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 60.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi proferida antes da produção da perícia, permitindo que as partes conhecessem previamente os encargos probatórios incidentes sobre a controvérsia. A inversão do ônus da prova, contudo, não produz presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Trata-se de instrumento destinado a equilibrar a relação processual e a definir quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência da prova ao término da instrução. No presente caso, a controvérsia não permaneceu sem esclarecimento técnico. Foi realizada perícia judicial por engenheiro civil, com vistoria direta no imóvel, apresentação de laudo, formulação de quesitos, manifestação das partes e prestação de esclarecimentos complementares. Uma vez produzida e incorporada ao processo, a prova deve ser valorada independentemente da parte a quem originariamente incumbia o respectivo encargo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não autoriza que se reconheça vício construtivo em sentido contrário à prova técnica produzida sob contraditório, especialmente quando não há parecer de assistente técnico ou outro elemento especializado apto a infirmar suas conclusões. Assim, superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a citação válida dos requeridos e a observância do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia à identificação da origem das patologias constatadas no imóvel e à verificação de eventual nexo causal entre tais avarias e falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados pela construtora, bem como de possível omissão do Município no exercício do dever de fiscalização. No mérito, a existência de manifestações patológicas no imóvel não constitui o ponto central da controvérsia, pois a prova pericial confirmou a presença de sinais de umidade, danos em portas e janelas, deterioração do beiral, desprendimento de revestimentos e outras avarias. A questão determinante consiste em identificar a origem dessas patologias e verificar se decorrem de falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados pela COTESAN ou, diversamente, do desgaste natural da edificação, da ausência de manutenção e das intervenções realizadas no imóvel após sua entrega. Essa definição é indispensável, pois a constatação de danos ou da necessidade de reparos não conduz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar. A responsabilidade da construtora pressupõe que as avarias estejam causalmente vinculadas a defeito da construção original. De igual modo, eventual responsabilidade do Município depende da demonstração de vício na obra, de omissão concreta no exercício do dever de fiscalização e do nexo causal entre essa omissão e os prejuízos alegados. Assim, o exame do mérito deve concentrar-se na causa técnica das patologias constatadas e na existência, ou não, de vínculo causal entre tais manifestações e a atuação atribuída a cada um dos requeridos. 2.1. Da prova pericial e de sua valoração A apuração da origem das patologias constatadas no imóvel exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil, especialmente porque a simples identificação das avarias não permite concluir, por si só, se decorrem de falha construtiva, desgaste natural, ausência de manutenção ou intervenções posteriores. Por essa razão, a prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, devendo apreciá-las em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar as razões pelas quais as acolhe ou afasta, considerando o método empregado, as premissas adotadas, a coerência interna do trabalho e a correspondência entre as constatações realizadas e a conclusão apresentada. A possibilidade de livre valoração da prova técnica, contudo, não autoriza seu afastamento com fundamento apenas na discordância da parte quanto ao resultado. Para tanto, é necessária a demonstração de erro metodológico, deficiência técnica relevante, contradição substancial, omissão sobre questão indispensável ou existência de elemento especializado mais consistente em sentido contrário. No caso, o perito judicial realizou vistoria diretamente na residência dos autores, examinou suas características atuais, registrou as intervenções efetuadas após a entrega, descreveu as manifestações patológicas encontradas, apresentou relatório fotográfico, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares. O trabalho técnico registrou que o imóvel sofreu modificações relevantes, consistentes na instalação de piso cerâmico em toda a residência, reforma integral do banheiro e ampliação da cobertura nas partes frontal e posterior. Consignou, ainda, que as ampliações não estavam regularizadas perante o Município e que não foi identificada a elaboração de projeto ou o acompanhamento da execução por profissional tecnicamente habilitado. Durante a vistoria, foram constatados desprendimento do forro de PVC; empenamento, deformação e deterioração do madeiramento do beiral; sinais de infiltração; danos em algumas portas e janelas; alterações de coloração, quebras e desprendimento de revestimentos cerâmicos; umidade em paredes de diferentes ambientes; e oxidação na janela da cozinha. Da conclusão do referido trabalho técnico, extrai-se: "[...] 9. CONCLUSÃO Todas as patologias encontradas ocorreram por ausência de manutenção, o imóvel foi modificado, colocado piso cerâmico, azulejo no banheiro e ampliação de cobertura. As marcas de umidade encontradas se devem a danos no telhado que não está cumprindo sua função de estanqueidade gerando como consequência danos nas paredes devido ao excesso de umidade. Recomenda-se fazer uma revisão completa da cobertura, examinando se há telhas trincadas ou mal encaixadas, as condições do madeiramento, das calhas e rufos, e, a seguir, realizar a substituição dos materiais defeituosos. A edificação foi entregue no ano de 2013, as manutenções periódicas são exercidas para que a edificação tenha uma vida útil maior. Como por exemplo, a NBR 15575:2021 recomenda um prazo de garantia de dois anos para o serviço de pintura de edifícios, tanto interna quanto externamente. Assim por diante, recomenda-se o prazo de manutenção para cada sistema construtivo. [...]" E em complementação: "[[...] Segundo o Laudo Pericial, o imóvel constava-se com ampliações e modificações no layout realizadas sem a elaboração/execução de responsável técnico adequado. Não foi detectado vício construtivo no imóvel original. Na data da vistoria verificou-se: • Algumas esquadrias estavam danificadas; • Verificou infiltrações na parede; • O imóvel já possui ligação com a rede de esgoto; • Houve execução de calçamento em grande parte do lote por parte da Autora; • O banheiro foi inteiramente reformado pela Autora. A edificação foi entregue no ano de 2013, as manutenções periódicas são exercidas para que a edificação tenha uma vida útil maior. Como por exemplo, a NBR 15575:2021 recomenda um prazo de garantia de dois anos para o serviço de pintura de edifícios, tanto interna quanto externamente. Assim por diante, recomenda-se o prazo de manutenção para cada sistema construtivo. No Laudo Pericial consta: • Na sala detectou-se sinais de umidade ascendente nas paredes, indicando falta de permeabilidade no piso. • Desprendimento do forro de PVC do beiral e o acabamento do beiral de madeira estava caindo, exibindo empenamento deformações e podridão. Sendo que: 1. A Autora instalou piso cerâmico em toda residência; 2. A Autora realizou ampliação no imóvel, e reforma no banheiro. [...]". A perícia, portanto, não desconsiderou a existência das patologias alegadas. A divergência concentra-se na respectiva origem. Ao analisar a causa das manifestações, o perito concluiu que as patologias estavam relacionadas à ausência de manutenção e às modificações realizadas no imóvel. Especificamente quanto à umidade, atribuiu sua origem aos danos existentes no telhado e à perda de estanqueidade da cobertura, recomendando a revisão das telhas, do madeiramento, das calhas e dos rufos. Nos esclarecimentos apresentados ao mov. 137.1, o profissional reafirmou que o imóvel possuía ampliações e alterações executadas sem acompanhamento técnico adequado e declarou expressamente que não foi detectado vício construtivo na edificação original. A conclusão encontra respaldo nos elementos objetivos descritos no próprio trabalho. As infiltrações foram relacionadas à condição atual da cobertura; o madeiramento do beiral apresentava deterioração decorrente da ação da umidade; e os ambientes em que foram constatados danos nos revestimentos haviam sido posteriormente reformados pelos moradores. A circunstância de o laudo ter identificado manifestações patológicas não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de vício de construção. É indispensável distinguir a existência do dano de sua causa, pois somente as avarias causalmente relacionadas a falhas no projeto, na execução ou nos materiais empregados podem ser atribuídas à construtora. Também não há nos autos parecer de assistente técnico, ensaio, avaliação complementar ou outro elemento especializado produzido especificamente sobre a unidade habitacional dos autores que demonstre erro na metodologia adotada ou conclusão técnica diversa. A impugnação apresentada expressa discordância com o resultado da perícia, mas não evidencia falha concreta capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: Desse modo, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, o laudo e os esclarecimentos complementares constituem prova idônea para a definição da origem das patologias constatadas no imóvel. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. 1.1. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Não acolhimento. NARRATIVA FÁTICA E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL em face do apelado. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTORA DO CONTRATO, COM PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. 1.3. preliminar de inovação recursal. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS e argumentos QUE SOMENTE DÃO RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES Feitas ANTERIORMENTE, os quais já se encontravam nos autos com contraditório e ampla defesa garantidos. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL (TRANSAÇÃO) QUE PODE SER REALIZADO POR QUEM DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NÃO HÁ INVALIDADE DO ATO SEM PREJUÍZO (ENUNCIADO Nº 16 DO Fórum Permanente de Processualistas Civis). REGULARIDADE DO ACORDO E DA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 19ª CÂMARA CÍVEL. 3. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COM quitação INTEGRAL referente aos ALEGADOS danos materiais. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 7. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012999-94.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITO CONSTRUTIVO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova pericial não constatou os vícios construtivos indicados na petição inicial, o que ensejou a ausência de responsabilização da parte ré construtora. 2. A insatisfação com o resultado do laudo pericial e da valoração das provas efetuada pelo julgador, conforme seu livre convencimento motivado, não é hipótese de reforma da sentença. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004311-25.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.07.2024) 2.2. Da impugnação ao laudo e dos demais documentos técnicos A parte autora sustenta que o laudo pericial seria insuficiente, ao argumento de que o perito não teria examinado adequadamente os documentos relativos ao acompanhamento da execução do empreendimento, especialmente os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento — RAE. A insurgência foi submetida ao contraditório e apreciada no mov. 146.1, ocasião em que a impugnação foi rejeitada e o laudo, juntamente com os esclarecimentos apresentados no mov. 137.1, foi homologado. A homologação reconheceu a regularidade formal e técnica da prova, sem antecipar o julgamento do mérito. Incumbe ao Juízo, nesta fase, valorar suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Realizado esse exame, os argumentos apresentados pela parte autora não infirmam o resultado da perícia. Os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento documentam a evolução física da obra, as medições efetuadas e as observações formuladas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento durante determinadas etapas de sua execução. Possuem, portanto, relevância para a compreensão do histórico da construção. Seu conteúdo, entretanto, não demonstra, de maneira individualizada, a existência de vício construtivo na unidade habitacional ocupada pelos autores, tampouco estabelece relação técnica entre os apontamentos realizados durante a execução do empreendimento e as patologias constatadas na vistoria judicial mais de uma década após a entrega do imóvel. A existência de observação relativa a determinado componente ou material durante a execução da obra não comprova, isoladamente, que a unidade dos autores tenha sido entregue com a mesma desconformidade, que eventual irregularidade não tenha sido corrigida antes do recebimento ou que dela tenham decorrido as avarias atualmente existentes. Para que os relatórios fossem suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário demonstrar qual especificação técnica deixou de ser observada na residência dos autores, qual defeito concreto resultou dessa inobservância e de que forma ele originou as manifestações patológicas identificadas durante a vistoria. Essa correlação não foi estabelecida por parecer de assistente técnico, ensaio, inspeção complementar ou outro elemento especializado produzido especificamente sobre o imóvel em discussão. Ao contrário dos documentos de caráter geral, a perícia judicial teve por objeto a unidade habitacional dos autores e foi realizada mediante inspeção direta de suas condições atuais. O perito examinou os ambientes, registrou as modificações promovidas após a entrega, descreveu as avarias encontradas e apresentou conclusão acerca de suas causas. Também não se verifica contradição substancial entre a menção à existência de “umidade ascendente” em uma das paredes e a conclusão de que não foi detectada falha na impermeabilização das fundações. Questionado especificamente acerca da ausência de selante ou impermeabilizante nas fundações, o perito respondeu que esse problema não foi detectado. Em sua conclusão, atribuiu as marcas de umidade aos danos existentes no telhado e à perda de estanqueidade da cobertura, circunstância compatível com a deterioração observada no madeiramento e no beiral. Não há nos autos prova técnica específica que demonstre falha na fundação ou que estabeleça nexo causal entre eventual deficiência de impermeabilização e as manifestações verificadas no imóvel. Quanto à referência à NBR 15.575:2021, embora se trate de norma posterior à entrega da edificação, sua menção não constitui fundamento determinante da conclusão pericial nem será adotada como parâmetro autônomo para o julgamento. O perito utilizou a norma apenas para ilustrar a necessidade de manutenção periódica dos sistemas construtivos. A conclusão acolhida decorre das constatações materiais obtidas durante a vistoria, notadamente do estado da cobertura, da deterioração do beiral, das reformas realizadas e da ausência de manutenção identificada no imóvel, e não da aplicação retroativa do prazo de garantia previsto na norma técnica. Também não compromete a prova o fato de determinados quesitos terem sido considerados prejudicados. O perito esclareceu que não seria possível avaliar com segurança a qualidade originária de alguns pisos, revestimentos, esquadrias e ambientes porque a edificação foi reformada e modificada após sua entrega. Essa limitação decorre da alteração do próprio objeto examinado, e não de omissão ou deficiência do trabalho técnico. A impossibilidade de reconstruir as condições originais de componentes posteriormente substituídos ou modificados não autoriza presumir que eram defeituosos no momento da entrega. Tampouco permite atribuir automaticamente à construtora a responsabilidade pelo estado atual de materiais cuja origem não pôde ser tecnicamente identificada. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois não transforma a ausência de elementos técnicos em presunção absoluta favorável ao consumidor, especialmente quando a prova judicial produzida sob contraditório aponta causa diversa da alegada na petição inicial. Assim, consideradas conjuntamente a perícia, os esclarecimentos prestados e os demais documentos constantes dos autos, não se identifica erro metodológico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer a conclusão do perito judicial. 2.3. Da origem das patologias constatadas A prova pericial confirmou a existência de manifestações patológicas no imóvel, mas não estabeleceu relação causal entre as avarias constatadas e falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais originalmente empregados pela construtora. Quanto às infiltrações e aos sinais de umidade, o perito registrou sua presença nas paredes do corredor, do banheiro, dos quartos e da sala. Não identificou, contudo, deficiência na impermeabilização das fundações ou outro defeito existente desde a construção da unidade habitacional. A vistoria constatou que a cobertura foi ampliada nas partes frontal e posterior, sem projeto ou acompanhamento por profissional tecnicamente habilitado, e que o telhado não estava cumprindo adequadamente sua função de estanqueidade. A umidade foi relacionada aos danos existentes na cobertura, razão pela qual o perito recomendou a revisão das telhas, do madeiramento, das calhas e dos rufos, com a substituição dos componentes danificados. Embora tenha sido mencionada a presença de “umidade ascendente” em uma das paredes, o perito, quando questionado especificamente acerca da ausência de impermeabilização ou de selante nas fundações, respondeu que tal problema não foi detectado. A descrição da forma de manifestação da umidade, portanto, não equivale à identificação de vício construtivo em sua origem. Não foi apresentado ensaio, prospecção, parecer de assistente técnico ou outro elemento especializado produzido sobre a unidade dos autores que demonstrasse falha originária na impermeabilização ou infirmasse a causa apontada na perícia judicial. Em relação ao banheiro, aos pisos e aos revestimentos cerâmicos, a vistoria identificou alterações de coloração, peças quebradas e revestimentos em processo de desprendimento. O perito registrou, entretanto, que o banheiro foi integralmente reformado pelos moradores e que houve instalação posterior de pisos e revestimentos cerâmicos no imóvel. As intervenções modificaram os elementos cuja qualidade originária se pretende avaliar, não sendo possível afirmar que os materiais atualmente danificados correspondem àqueles instalados pela construtora. A impossibilidade de reconstruir as condições originais desses componentes não permite presumir a existência de defeito no momento da entrega. Sem prova técnica específica que estabeleça essa relação, os danos atuais não podem ser atribuídos à execução originária da obra. Quanto à caixa de descarga, não foi constatado defeito atual relacionado à construção, tampouco foram apresentados comprovantes de despesas suportadas pelos autores para sua reparação ou substituição. No que se refere às portas e janelas, o perito verificou que algumas esquadrias estavam danificadas e que a janela da cozinha apresentava sinais de oxidação. Não foram identificados, contudo, erro de instalação, inadequação técnica ou emprego de material incompatível com as especificações da obra original. O imóvel foi entregue no ano de 2013, enquanto a vistoria judicial ocorreu após prolongado período de utilização e exposição às condições climáticas. Nesse contexto, oxidação, desgaste de ferragens, perda de funcionamento e deterioração dos componentes podem decorrer da ação do tempo, da umidade e da ausência de manutenção. A necessidade atual de substituição das esquadrias, desacompanhada de prova técnica quanto à origem construtiva do dano, não é suficiente para estabelecer o dever de reparação. Quanto ao forro e ao beiral, foram constatados desprendimento do PVC, empenamento, deformações e deterioração do madeiramento. O perito relacionou essas avarias à absorção e à liberação de umidade pela madeira e ao estado de conservação da cobertura. Não foi identificada falha na execução original do beiral nem demonstrado que o material empregado estava em desconformidade com o projeto ou com as especificações técnicas aplicáveis. Em relação às calçadas, os autores atribuíram as trincas e rachaduras à suposta utilização de mistura inadequada e à execução sobre solo não consolidado. As causas indicadas, contudo, constituem alegações formuladas na petição inicial e não foram confirmadas pela prova técnica. A perícia não identificou deficiência na composição dos materiais, inadequada compactação do solo, ausência de juntas ou desconformidade com o projeto. Também não foi apresentado ensaio ou parecer técnico que esclarecesse a causa das fissuras. Sem a demonstração dessa relação causal, não é possível atribuir as avarias à execução da obra, pois poderiam igualmente decorrer do desgaste, da movimentação natural do solo, das condições de drenagem, do uso ou da ausência de manutenção. No tocante à fossa séptica, os documentos demonstram que houve problema pretérito e atuação preventiva da Defesa Civil. Esses elementos comprovam a existência da ocorrência, mas não identificam sua causa técnica nem demonstram que tenha decorrido de falha na execução do sistema pela COTESAN. Na data da vistoria, o imóvel já estava conectado à rede pública de esgoto, não tendo sido identificado problema atual relacionado ao sistema individual anteriormente utilizado. Também não há prova de despesa individual suportada pelos autores, de prejuízo patrimonial atual ou de relação causal entre a ocorrência anterior e eventual defeito construtivo. Assim, embora a perícia tenha confirmado a existência de avarias e indicado a necessidade de reparos no imóvel, o conjunto probatório não demonstra que tais manifestações decorreram de vício originário do projeto, da execução da obra ou dos materiais empregados pela construtora. 2.5. Da responsabilidade da COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. A responsabilidade objetiva da construtora, embora independa da demonstração de culpa, pressupõe a comprovação do defeito do produto ou do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, esses requisitos não foram demonstrados. A prova pericial confirmou que o imóvel apresenta avarias e necessita de reparos. Não identificou, contudo, que as patologias decorreram de falha no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados na construção original. Ao contrário, o perito relacionou as manifestações constatadas à ausência de manutenção, à perda de estanqueidade da cobertura e às intervenções realizadas no imóvel após sua entrega, entre elas a instalação de pisos e revestimentos, a reforma do banheiro e a ampliação da cobertura. Também não foram constatados comprometimento estrutural, falha na impermeabilização das fundações ou emprego de material inadequado que pudesse ser relacionado causalmente aos danos alegados. A necessidade atual de reparos, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar vício construtivo. O dever de indenizar somente alcançaria os prejuízos decorrentes de defeito imputável à atividade desenvolvida pela fornecedora, vínculo que não foi comprovado no caso concreto. A COTESAN, portanto, desincumbiu-se do encargo probatório que lhe foi atribuído, pois a perícia judicial produzida sob contraditório demonstrou a inexistência do defeito construtivo alegado, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso II, e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra necessário reconhecer culpa exclusiva dos autores. A improcedência decorre da ausência de comprovação do defeito e do nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, e não da atribuição integral da causa dos danos aos moradores. Desse modo, o pedido formulado contra a COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. não merece acolhimento. 2.6. Da responsabilidade do Município de Cruzeiro do Oeste A pretensão deduzida em face do Município está fundamentada em sua participação na implantação do programa habitacional e na alegada omissão quanto ao dever de acompanhar e fiscalizar a execução da obra. O contrato administrativo foi celebrado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993. Nos termos do art. 67 daquele diploma, incumbia à Administração acompanhar e fiscalizar a execução contratual. Os arts. 69 e 70, por sua vez, atribuíam ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir os vícios decorrentes da execução ou dos materiais empregados, sem que a fiscalização administrativa excluísse ou reduzisse sua responsabilidade. O dever de fiscalização, entretanto, não transforma o ente público em garantidor universal de toda deterioração posteriormente constatada nas unidades habitacionais. Para a responsabilização do Município, seria necessária a demonstração cumulativa de defeito na execução da obra, omissão administrativa concreta e nexo causal entre essa omissão e os danos suportados pelos autores. Esses pressupostos não foram comprovados. A perícia realizada especificamente na residência dos autores não identificou vício construtivo na edificação original. As patologias foram relacionadas à ausência de manutenção, à condição atual da cobertura e às modificações promovidas após a entrega do imóvel. Consequentemente, não há irregularidade construtiva demonstrada que pudesse ter sido identificada, impedida ou corrigida pelo Município no exercício da fiscalização contratual. Os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento também não individualizam defeito na unidade dos autores nem estabelecem relação técnica entre os apontamentos realizados durante a execução geral do empreendimento e as avarias constatadas posteriormente na residência. Tampouco foi comprovado que o Município tenha recebido, durante a execução da obra, comunicação específica acerca de defeito existente na unidade habitacional dos autores e, podendo adotar providência apta a impedir o dano, tenha permanecido inerte. Ainda que a pretensão seja examinada sob a perspectiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do nexo causal. A dispensa de demonstração da culpa administrativa não significa que o ente público deva responder por prejuízo sem vínculo com sua atuação ou omissão. É indispensável que o dano possa ser atribuído causalmente ao serviço público ou à conduta administrativa impugnada. No caso, as patologias não foram relacionadas à execução originária da obra nem a falha concreta no exercício da fiscalização municipal. Assim, ausentes a irregularidade construtiva, a omissão administrativa específica e o correspondente nexo causal, o pedido formulado contra o Município de Cruzeiro do Oeste não merece acolhimento. 2.7. Dos danos materiais e do pagamento de aluguéis Os danos materiais pressupõem prejuízo patrimonial e nexo causal entre a perda econômica e a conduta atribuída ao responsável. No caso, embora o perito tenha elaborado orçamento estimativo, a planilha apenas quantifica os serviços necessários à recuperação do estado atual da residência. A estimativa dos custos de reparação não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade da construtora ou do Município. Ao contrário, o orçamento integra o mesmo trabalho técnico que atribuiu as patologias à ausência de manutenção, às modificações realizadas após a entrega e à perda de estanqueidade da cobertura. Não é possível acolher a parte do laudo que quantifica os reparos e, simultaneamente, afastar sua conclusão acerca da origem das avarias. A necessidade de revisão da cobertura, pintura, substituição de esquadrias ou recomposição de revestimentos não significa que os respectivos custos devam ser suportados pelos requeridos. A responsabilidade civil alcança apenas os prejuízos causalmente relacionados ao defeito ou à conduta imputada ao agente, não abrangendo toda despesa necessária à manutenção e à conservação do imóvel ao longo de sua vida útil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que a responsabilidade objetiva da construtora pressupõe a comprovação do defeito e do nexo causal, devendo os valores indicados na perícia ser considerados apenas em relação aos vícios efetivamente atribuídos à execução da obra. Também assentou que as despesas relacionadas à má conservação não integram a reparação patrimonial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LYX Participações e Empreendimentos S/A e pelo Condomínio Clube Nashville contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que reconheceu a existência de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário, condenando a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, no prazo de 180 dias, sob pena de multa unitária, com conversão da obrigação em perdas e danos no valor apurado pela perícia judicial, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos identificados nas áreas comuns do condomínio, à luz da prova pericial produzida sob o contraditório; b) é possível afastar ou mitigar a responsabilidade da construtora em razão de alegada falta de manutenção pelo condomínio; c) o valor dos reparos, se convertida a obrigação em perdas e danos, deve seguir o laudo pericial judicial ou orçamentos unilaterais juntados pelas partes; d) o prazo para realizar os reparos e a multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer devem ser mantidos tal como fixados na sentença ou modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo causal, dispensada a demonstração de culpa.4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara e técnica que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, especialmente relacionadas à impermeabilização, juntas de dilatação e compactação do solo, inexistindo prova de que tais patologias resultem de falta de manutenção pelo condomínio.5. Não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da condenação da construtora à reparação dos vícios identificados.6. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e pareceres técnicos e orçamentos unilaterais apresentados pelas partes, devem prevalecer as conclusões do perito do juízo, por sua imparcialidade e observância aos requisitos do art. 473 do CPC.7. O valor dos reparos, para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, deve observar aquele apurado pela perícia judicial, sendo inviável tanto a redução pretendida pela ré quanto a majoração postulada pelo autor.8. O prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável, mesmo diante da complexidade dos reparos, não comportando qualquer ampliação.9. A multa cominatória fixada de forma unitária e isolada revela-se desproporcional, devendo ser adequada para incidência diária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, sem majoração do montante máximo anteriormente estabelecido, a fim, inclusive, de se evitar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento ao Apelo 1, da ré, apenas para adequar a forma de incidência da multa cominatória, que passa a ser diária, no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, e negando-se provimento ao Apelo 2, do autor, mantidos os demais termos da sentença.11. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos verificados em áreas comuns de empreendimento imobiliário quando demonstrado, por prova pericial judicial, que os defeitos decorrem de falhas na execução da obra, devendo prevalecer o laudo técnico produzido sob o contraditório sobre pareceres unilaterais, sendo admissível a adequação da multa cominatória para incidência diária, desde que preservado o limite máximo fixado na sentença. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 618; CDC, arts. 12, § 1º, I a III, § 3º, I a III, e 14, § 3º; CPC, arts. 473, 487, I, 499, 536, § 1º, 537, § 1º, I, e 538.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula/STJ n. 410; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0012039-59.2007.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 27.06.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06.08.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0026438-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0002181-43.2017.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 07.12.2020.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos defeitos encontrados nas áreas comuns do condomínio, pois ficou comprovado, por perícia feita pelo Poder Judiciário, que os problemas surgiram por falhas na construção e não por falta de manutenção do condomínio. O valor dos reparos deve seguir o cálculo feito pelo perito judicial, e não orçamentos particulares. Apenas a multa aplicada em caso de descumprimento foi ajustada, passando a ser cobrada por dia de atraso, com limite máximo, mantendo-se o restante da decisão. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005990-73.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS APURADOS QUE DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008559-53.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024) No presente caso, não foram apresentados comprovantes de desembolso, contratação de serviços ou aquisição de materiais decorrentes de vício construtivo imputável aos requeridos. A improcedência decorre, essencialmente, da ausência de nexo causal entre as despesas estimadas e a atuação dos requeridos. O pedido de pagamento de aluguéis, por sua vez, foi formulado de maneira condicional, para a hipótese de necessidade de desocupação da residência durante a realização dos reparos. A perícia não identificou comprometimento estrutural nem indicou necessidade de reconstrução, interdição ou desocupação integral do imóvel. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (VÍCIOS CONSTRUTIVOS). DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTA OS ARGUMENTOS RELEVANTES (ART. 489, § 1º, IV, CPC). PROVA PERICIAL REPUTADA SUFICIENTE. VÍCIOS REPARÁVEIS, AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELA CÂMARA PARA DIFERENCIAR MERO ABORRECIMENTO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL NA VIA DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. INADEQUAÇÃO. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MULTIPLICIDADE RELEVANTE (ARTS. 976 A 987, CPC). DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Incorporadora, afastando o dano moral suportado pela autora, já que não foi comprovado o abalo moral, pois os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel e não geraram danos morais indenizáveisII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição apostados pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.4. A pretensão da embargante visa modificar o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou as peculiaridades do caso e a legislação aplicável, não havendo motivos para alteração.6. O acórdão analisou todas as questões relevantes e fundamentou sua decisão, não havendo necessidade de reanálise das provas apresentadas pelos embargantes.7. Inadequação do pedido de Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em sede de embargos de declaração, já que deve ser suscitado antes do julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios.Tese de julgamento: Ausentes os vícios de que trata do art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015043-65.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026) Também não foi demonstrado que os autores tenham efetivamente locado outra residência ou suportado despesa dessa natureza. Assim, ausentes a comprovação de prejuízo material imputável aos requeridos e a necessidade de afastamento dos moradores, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de aluguéis não merecem acolhimento. 2.8. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Inicialmente, não foram demonstrados defeito construtivo, conduta ilícita ou nexo causal imputáveis aos requeridos. Como as patologias não foram relacionadas à construção original nem a omissão concreta do Município, os transtornos decorrentes do estado atual da residência não podem fundamentar condenação da COTESAN ou do ente público. Há, ainda, fundamento autônomo para a improcedência. O dano moral decorrente de vício construtivo não é presumido. Sua configuração exige circunstância excepcional que ultrapasse os inconvenientes patrimoniais e os aborrecimentos inerentes à necessidade de reparação do imóvel, atingindo de forma relevante a saúde, a segurança, a dignidade, a integridade psíquica ou a possibilidade de utilização da moradia. No caso, não foi demonstrado risco de ruína, necessidade de interdição, impossibilidade de permanência dos moradores, comprometimento da segurança ou privação substancial do uso da residência. As infiltrações, a deterioração do beiral, os danos em esquadrias e a necessidade de manutenção representam circunstâncias indesejáveis, mas, nas condições comprovadas, não caracterizam lesão extraordinária aos direitos da personalidade. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, mesmo quando comprovados vícios construtivos, a indenização por danos morais depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometam a habitabilidade, a saúde ou a segurança dos moradores: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIABILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO COMPROMETERAM A HABITABILIDADE, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios de construção, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, com relação ao segundo autor. A parte apelante sustenta a decadência do direito de ação e a ausência de responsabilidade pelos vícios, argumentando que os problemas decorrem de desgaste ordinário e falta de manutenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel e se a condenação em danos morais é cabível diante das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos.4. A perícia técnica comprovou a responsabilidade da parte apelante pelos vícios construtivos no imóvel de propriedade de José Cícero dos Santos, caracterizando danos materiais.5. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos, mas não evidenciou risco à saúde ou segurança dos moradores, caracterizando os problemas como meros dissabores do cotidiano.6. Não houve comprovação de dano moral, pois os transtornos não configuraram ofensa à dignidade ou direitos da personalidade da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da ré em danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor é configurada quando laudo pericial comprova a existência de patologias decorrentes de falhas na instalação do revestimento cerâmico do imóvel e falha na instalação dos forros e telhado, sendo devida a reparação integral dos danos materiais. A ocorrência de indenização por danos morais em casos de vícios construtivos em imóvel não é presumida, incumbindo à parte que os alega comprovar a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II; CC/2002, arts. 186 e 205; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.918.636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJPR, Apelações Cíveis, 0001818-07.2013.8.16.0035, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Cível, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 05.12.2022.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002062-04.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de indenização por vícios construtivos, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, mas julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que os vícios constatados não configuraram risco significativo à segurança do imóvel nem à saúde dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a compensação por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, considerando a ausência de risco grave e a natureza dos transtornos enfrentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi constatado risco imediato à segurança da edificação nem à saúde dos moradores do imóvel. Os vícios construtivos verificados revelaram-se de fácil, rápida e pouco onerosa reparação, não configurando, por si sós, dano moral compensável.Meros aborrecimentos do dia a dia não são suficientes para caracterizar dano moral passível de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: a configuração de danos morais exige a demonstração de constrangimento e transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, sendo necessário que a situação cause aflições intensas e duradouras ao indivíduo, não se configurando em casos de vícios construtivos que não apresentem risco significativo à segurança ou à saúde dos moradores do imóvel. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 004442-97.2021.8.16.0148, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, j. 19.04.2024.Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso de apelação sobre um caso de problemas na construção de um imóvel. A decisão anterior já havia reconhecido que havia defeitos na obra e condenou a empresa responsável a pagar pelos danos materiais, mas não aceitou o pedido de compensação por danos morais. O tribunal entendeu que os problemas encontrados não eram graves o suficiente para causar sofrimento ou constrangimento que justificasse uma compensação por danos morais. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão anterior, mas os honorários do advogado foram aumentados em 3%. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002212-33.2022.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026) No presente caso, além de não ter sido demonstrada circunstância excepcional dessa natureza, a própria existência de vício construtivo imputável aos requeridos foi afastada pela prova técnica. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 2.9. Das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Os autores sucumbiram integralmente nos pedidos formulados. Nos termos dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, devem responder pelas custas, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. A demanda exigiu a apresentação de duas contestações, o acompanhamento da instrução, a produção de prova pericial, manifestações acerca do laudo, esclarecimentos do perito, apreciação de impugnação e apresentação de alegações finais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba deverá ser dividida igualmente entre os patronos dos requeridos. Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi deliberado no mov. 81.1. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E RECONHECE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a omissão quanto à necessidade de ressalva sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em virtude da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o acolhimento do recurso com efeito integrativo é medida que se impõe. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005498-51.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte executada alegou excesso de execução e requereu a concessão de gratuidade de justiça, sustentando que a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na planilha de débitos configurava excesso. A decisão recorrida manteve a cobrança integral dos valores, considerando que a gratuidade da justiça havia sido indeferida em instância superior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em razão de alegação de excesso de execução e se deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.4. O acórdão proferido na fase de conhecimento indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção automática de hipossuficiência.5. As verbas de sucumbência integram a condenação e podem constar da planilha de débitos, com a exigibilidade suspensa, mas não excluídas.6. Não houve probabilidade do direito nem garantia do juízo, o que justifica o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente constituídos, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 525, § 6º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.839.409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003450-22.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026) III — DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos igualmente entre os patronos dos requeridos. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi deliberado no mov. 81.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente sentença, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado, devendo o valor contemplar eventual taxa de TED para o laboratório que realizará o exame. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência e efetivação do pagamento. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois não impõe condenação à Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COTESAN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Autor DENISE DE SOUZA AMORIM
Autor LUIZ TOMAZ AMORIM
Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE APARECIDA DE AZEVEDO BORTOLON DUARTE
OAB: 101412/PR
HUGO BORTOLON DUARTE
OAB: 43412/PR
JOHNNIE RODRIGUES
OAB: 95931/PR
BALTAZAR PASSOS CALDERON
OAB: 69468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005374-70.2022.8.16.0077 Processo: 0005374-70.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.391,28 Autor(s): DENISE DE SOUZA AMORIM LUIZ TOMAZ AMORIM Réu(s): COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM, em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. Relataram os autores que, em 26 de novembro de 2013, celebraram contrato de arrendamento residencial com opção de compra relativo a imóvel construído pela requerida COTESAN no âmbito do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Cruzeiro do Oeste. Afirmaram que o contrato foi celebrado pelo prazo de 240 meses, mediante prestações mensais inicialmente fixadas em R$ 93,29, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de R$ 22.391,28. Narraram que, no ano de 2015, passaram a identificar problemas na residência, consistentes em porta metálica de baixa qualidade e que teria se soltado; vazamento na caixa de descarga; revestimentos cerâmicos ocos no banheiro; janelas com dificuldade de movimentação nos trilhos; infiltrações nas paredes em períodos de chuva; calçadas trincadas e rachadas; problemas na fossa séptica, inclusive com transbordamento; e umidade na parede externa do banheiro. Aduziram que a Defesa Civil realizou vistoria no local em razão dos problemas apresentados na fossa séptica e que foram efetuadas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Sustentaram, ainda, que teria sido prometida a construção de varanda frontal, lavanderia coberta e rede de esgoto, providências que não teriam sido integralmente cumpridas. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos requeridos, atribuindo as patologias à inadequada execução da obra e ao emprego de materiais de baixa qualidade. Ao final, requereram: a) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel, a serem apurados mediante perícia; b) o pagamento de aluguel durante eventual período de desocupação da residência para execução das obras; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) o abatimento proporcional do preço, caso fosse constatada diferença entre a metragem contratada e a área efetivamente entregue. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.391,28. Com a petição inicial foram juntados os documentos dos movs. 1.2 a 1.8 e 11. A petição inicial foi recebida no mov. 26.1, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação dos requeridos. A COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. apresentou contestação no mov. 41.1. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão. Sustentou que a obra foi entregue ao Município em 3 de dezembro de 2013 e que as chaves foram disponibilizadas aos beneficiários em 9 de dezembro de 2013, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 18 de novembro de 2022. No mérito, afirmou que foi contratada pelo Município, após procedimento licitatório, para a construção de 55 unidades habitacionais, mediante contrato administrativo firmado em 2009. Alegou que os projetos básicos foram elaborados pela Administração Pública e que os pagamentos estavam condicionados às medições e fiscalizações realizadas durante a execução. Defendeu que a obra foi integralmente concluída e recebida, com atendimento das especificações técnicas previstas no contrato. Argumentou que os problemas descritos na inicial decorreriam do uso prolongado do imóvel, da ausência de manutenção preventiva e da falta de reparação imediata de defeitos ordinários. Acrescentou que o contrato de arrendamento atribuiu aos ocupantes o dever de providenciar os reparos necessários à conservação da habitabilidade do bem. Impugnou individualmente os problemas relacionados às portas, à caixa de descarga, aos revestimentos do banheiro, às janelas, às infiltrações, às calçadas e à fossa séptica. Alegou culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente dos autores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, ainda, que eventual reparação deveria ocorrer por obrigação de fazer, e não mediante pagamento em dinheiro, e impugnou a configuração dos danos morais. O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE apresentou contestação no mov. 48.1. Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Suscitou, ainda, a prescrição e sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao argumento de que a execução da obra foi confiada à construtora contratada mediante licitação. No mérito, afirmou que o empreendimento decorreu de programa de habitação de interesse social financiado com recursos públicos, tendo sido a COTESAN contratada para a execução das unidades habitacionais. Defendeu que, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993, a empresa executora seria responsável pelos vícios decorrentes da execução ou dos materiais empregados. Alegou que não houve omissão administrativa, pois foram adotadas medidas destinadas à reparação de fossas sépticas e realizadas diligências junto à concessionária de saneamento para implantação de rede coletora de esgoto. Sustentou que as unidades foram edificadas de acordo com as especificações técnicas, bem como que os problemas narrados decorreriam da utilização do imóvel e da ausência de manutenção pelos arrendatários. Requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram as contestações nos movs. 50 e 52, reiterando os fundamentos da petição inicial. No mov. 60.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, foi rejeitada a prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados vícios. Também foram rejeitadas a ilegitimidade passiva do Município e a incompetência deste Juízo. O processo foi declarado saneado e foram delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de erro na execução da obra; b) a responsabilidade civil dos requeridos; c) a configuração e a extensão dos danos materiais; e d) a existência de danos morais. Reconheceu-se a relação de consumo entre os autores e a COTESAN, com a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e postergada a análise da necessidade de prova oral. Nomeado o engenheiro civil Matheus Marim Silvestre, foi realizada vistoria no imóvel e apresentado laudo pericial no mov. 131.1. O perito descreveu a edificação como residência de alvenaria, com piso cerâmico, forro de PVC, cobertura de telhas cerâmicas e acabamento simples. Registrou que, após a entrega, foram realizadas a construção de muro, a ampliação da cobertura na parte posterior com telhas de fibrocimento e a ampliação da cobertura frontal com estrutura metálica. Consignou que as ampliações não estavam regularizadas perante o Município e que não foi identificado acompanhamento técnico em sua elaboração e execução. Assinalou, ainda, que o imóvel foi reformado, com instalação de piso cerâmico, reforma do banheiro e alteração de revestimentos. Durante a vistoria, identificou desprendimento do forro de PVC do beiral, empenamento, deformações e deterioração da madeira; marcas de infiltração nas paredes do corredor; danos em algumas portas e janelas; alterações de coloração em revestimentos cerâmicos do banheiro; peças quebradas ou em processo de desprendimento; umidade nas paredes externa e interna do banheiro; sinais de umidade nas paredes dos quartos e da sala; e oxidação na janela da cozinha. Ao final, concluiu que as patologias constatadas estavam relacionadas à ausência de manutenção e às modificações realizadas no imóvel, atribuindo as marcas de umidade aos danos existentes na cobertura, que não estaria cumprindo adequadamente sua função de estanqueidade. Afirmou não ter detectado comprometimento estrutural nem o defeito de impermeabilização das fundações alegado pelos autores. Apresentou orçamento estimativo no valor de R$ 15.382,02 para execução dos serviços de reparação e manutenção descritos no trabalho técnico. Os autores impugnaram o laudo no mov. 135.1. Sustentaram que o trabalho técnico seria omisso e que a conclusão adotada não teria considerado adequadamente a possibilidade de falha na impermeabilização das fundações. Alegaram, ainda, que o perito não examinou o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento — RAE e formularam quesitos complementares. A COTESAN manifestou-se no mov. 136.1, requerendo a homologação da prova e a improcedência dos pedidos. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 137.1. Reiterou que o imóvel sofreu ampliações e modificações sem acompanhamento técnico, reafirmando que não foi detectado vício construtivo na edificação original. No mov. 146.1, a impugnação foi rejeitada e o laudo pericial, juntamente com os esclarecimentos, foi homologado. Os embargos de declaração opostos pelos autores no mov. 149.1 foram rejeitados no mov. 158.1. No mov. 165.1, considerando que as partes não demonstraram a necessidade e a pertinência da prova oral, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A COTESAN apresentou alegações finais no mov. 168.1, sustentando que a prova pericial afastou a existência de vício construtivo e de nexo causal entre sua atuação e as patologias constatadas. Os autores apresentaram memoriais no mov. 169.1. Reiteraram a impugnação ao laudo, a ausência de exame específico do RAE e a alegação de que os problemas teriam origem construtiva. Requereram a procedência dos pedidos. O Município apresentou alegações finais no mov. 171.1, reiterando as questões processuais e, no mérito, sustentando que a prova técnica relacionou as patologias à ausência de manutenção e às intervenções promovidas pelos moradores. Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 172. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. Antes do exame do mérito, passo à análise das questões processuais e da prejudicial de mérito reiteradas pelo Município de Cruzeiro do Oeste. a) Das questões processuais reiteradas pelo Município O Município reiterou, em alegações finais, as questões relativas à incompetência deste Juízo, à prescrição e à sua ilegitimidade passiva. As matérias foram expressamente examinadas na decisão de saneamento proferida no mov. 60.1. Não foi apresentado fato superveniente ou alteração jurídica capaz de modificar as premissas então consideradas. Por conseguinte, mantenho a decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos passam a integrar esta sentença. De todo modo, convém registrar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se estabelece apenas em função do valor atribuído à causa. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 restringe as pessoas que podem figurar no polo passivo do procedimento especial, não contemplando sociedade empresária privada como a COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Como a demanda foi proposta conjuntamente contra o Município e a construtora, com causa de pedir comum e necessidade de apuração unitária da origem das patologias, não é possível processá-la integralmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, portanto, a questão de incompetência. A pretensão também não está prescrita. A demanda não possui natureza redibitória, pois os autores não buscam a resolução do contrato de arrendamento, mas a reparação dos danos que atribuem à inadequada execução da obra e à omissão na fiscalização do empreendimento. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Os autores afirmaram que tiveram ciência dos problemas no ano de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2022, antes do encerramento do prazo de dez anos. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Ademais, a legitimidade passiva do Município deve ser examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Os autores atribuíram ao ente público participação na implantação e na gestão do programa habitacional, bem como omissão na fiscalização da obra e na adoção de providências posteriores. Essas alegações são suficientes para justificar sua presença no polo passivo. A efetiva existência de omissão administrativa e do correspondente dever de indenizar constitui questão de mérito. Rejeito, assim, a ilegitimidade passiva. b) Da relação jurídica e dos pressupostos da responsabilidade civil A relação estabelecida entre os autores e a COTESAN possui natureza consumerista, conforme reconhecido no mov. 60.1. Os autores são destinatários finais da unidade habitacional, enquanto a construtora exerceu profissionalmente atividade de construção civil, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o imóvel ter sido construído no âmbito de programa habitacional de interesse social não afasta a incidência da legislação consumerista. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de reparar independe da demonstração de culpa da construtora. Não significa, porém, que a responsabilidade seja automática ou decorra da simples existência de qualquer deterioração no imóvel. Mesmo no regime objetivo, é indispensável que o conjunto probatório demonstre a existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Ao fornecedor, por sua vez, é facultado afastar a responsabilidade mediante a demonstração de que o defeito inexiste ou de que o prejuízo decorreu de circunstância estranha à atividade por ele desempenhada. Desse modo, a existência de infiltrações, sinais de umidade, danos em esquadrias ou necessidade de substituição de revestimentos não conduz, por si só, à conclusão de que houve vício construtivo. É necessário identificar se as patologias resultam de falha no projeto, na execução ou nos materiais empregados ou, diversamente, se decorreram do desgaste natural, da ausência de manutenção, de reformas posteriores ou de outro fator alheio à construção original. A mesma exigência de causalidade alcança a pretensão formulada contra o Município. Ainda que a Administração Pública tivesse o dever de fiscalizar a execução contratual, sua responsabilidade dependeria da demonstração de vício na obra, de omissão concreta no exercício da fiscalização e de relação causal entre essa omissão e o dano. Sem a comprovação de defeito imputável à execução da obra, não há suporte fático para responsabilizar a construtora nem para afirmar que o Município deixou de impedir ou corrigir irregularidade construtiva. c) Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 60.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi proferida antes da produção da perícia, permitindo que as partes conhecessem previamente os encargos probatórios incidentes sobre a controvérsia. A inversão do ônus da prova, contudo, não produz presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Trata-se de instrumento destinado a equilibrar a relação processual e a definir quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência da prova ao término da instrução. No presente caso, a controvérsia não permaneceu sem esclarecimento técnico. Foi realizada perícia judicial por engenheiro civil, com vistoria direta no imóvel, apresentação de laudo, formulação de quesitos, manifestação das partes e prestação de esclarecimentos complementares. Uma vez produzida e incorporada ao processo, a prova deve ser valorada independentemente da parte a quem originariamente incumbia o respectivo encargo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não autoriza que se reconheça vício construtivo em sentido contrário à prova técnica produzida sob contraditório, especialmente quando não há parecer de assistente técnico ou outro elemento especializado apto a infirmar suas conclusões. Assim, superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a citação válida dos requeridos e a observância do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia à identificação da origem das patologias constatadas no imóvel e à verificação de eventual nexo causal entre tais avarias e falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados pela construtora, bem como de possível omissão do Município no exercício do dever de fiscalização. No mérito, a existência de manifestações patológicas no imóvel não constitui o ponto central da controvérsia, pois a prova pericial confirmou a presença de sinais de umidade, danos em portas e janelas, deterioração do beiral, desprendimento de revestimentos e outras avarias. A questão determinante consiste em identificar a origem dessas patologias e verificar se decorrem de falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados pela COTESAN ou, diversamente, do desgaste natural da edificação, da ausência de manutenção e das intervenções realizadas no imóvel após sua entrega. Essa definição é indispensável, pois a constatação de danos ou da necessidade de reparos não conduz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar. A responsabilidade da construtora pressupõe que as avarias estejam causalmente vinculadas a defeito da construção original. De igual modo, eventual responsabilidade do Município depende da demonstração de vício na obra, de omissão concreta no exercício do dever de fiscalização e do nexo causal entre essa omissão e os prejuízos alegados. Assim, o exame do mérito deve concentrar-se na causa técnica das patologias constatadas e na existência, ou não, de vínculo causal entre tais manifestações e a atuação atribuída a cada um dos requeridos. 2.1. Da prova pericial e de sua valoração A apuração da origem das patologias constatadas no imóvel exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil, especialmente porque a simples identificação das avarias não permite concluir, por si só, se decorrem de falha construtiva, desgaste natural, ausência de manutenção ou intervenções posteriores. Por essa razão, a prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito, devendo apreciá-las em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar as razões pelas quais as acolhe ou afasta, considerando o método empregado, as premissas adotadas, a coerência interna do trabalho e a correspondência entre as constatações realizadas e a conclusão apresentada. A possibilidade de livre valoração da prova técnica, contudo, não autoriza seu afastamento com fundamento apenas na discordância da parte quanto ao resultado. Para tanto, é necessária a demonstração de erro metodológico, deficiência técnica relevante, contradição substancial, omissão sobre questão indispensável ou existência de elemento especializado mais consistente em sentido contrário. No caso, o perito judicial realizou vistoria diretamente na residência dos autores, examinou suas características atuais, registrou as intervenções efetuadas após a entrega, descreveu as manifestações patológicas encontradas, apresentou relatório fotográfico, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares. O trabalho técnico registrou que o imóvel sofreu modificações relevantes, consistentes na instalação de piso cerâmico em toda a residência, reforma integral do banheiro e ampliação da cobertura nas partes frontal e posterior. Consignou, ainda, que as ampliações não estavam regularizadas perante o Município e que não foi identificada a elaboração de projeto ou o acompanhamento da execução por profissional tecnicamente habilitado. Durante a vistoria, foram constatados desprendimento do forro de PVC; empenamento, deformação e deterioração do madeiramento do beiral; sinais de infiltração; danos em algumas portas e janelas; alterações de coloração, quebras e desprendimento de revestimentos cerâmicos; umidade em paredes de diferentes ambientes; e oxidação na janela da cozinha. Da conclusão do referido trabalho técnico, extrai-se: "[...] 9. CONCLUSÃO Todas as patologias encontradas ocorreram por ausência de manutenção, o imóvel foi modificado, colocado piso cerâmico, azulejo no banheiro e ampliação de cobertura. As marcas de umidade encontradas se devem a danos no telhado que não está cumprindo sua função de estanqueidade gerando como consequência danos nas paredes devido ao excesso de umidade. Recomenda-se fazer uma revisão completa da cobertura, examinando se há telhas trincadas ou mal encaixadas, as condições do madeiramento, das calhas e rufos, e, a seguir, realizar a substituição dos materiais defeituosos. A edificação foi entregue no ano de 2013, as manutenções periódicas são exercidas para que a edificação tenha uma vida útil maior. Como por exemplo, a NBR 15575:2021 recomenda um prazo de garantia de dois anos para o serviço de pintura de edifícios, tanto interna quanto externamente. Assim por diante, recomenda-se o prazo de manutenção para cada sistema construtivo. [...]" E em complementação: "[[...] Segundo o Laudo Pericial, o imóvel constava-se com ampliações e modificações no layout realizadas sem a elaboração/execução de responsável técnico adequado. Não foi detectado vício construtivo no imóvel original. Na data da vistoria verificou-se: • Algumas esquadrias estavam danificadas; • Verificou infiltrações na parede; • O imóvel já possui ligação com a rede de esgoto; • Houve execução de calçamento em grande parte do lote por parte da Autora; • O banheiro foi inteiramente reformado pela Autora. A edificação foi entregue no ano de 2013, as manutenções periódicas são exercidas para que a edificação tenha uma vida útil maior. Como por exemplo, a NBR 15575:2021 recomenda um prazo de garantia de dois anos para o serviço de pintura de edifícios, tanto interna quanto externamente. Assim por diante, recomenda-se o prazo de manutenção para cada sistema construtivo. No Laudo Pericial consta: • Na sala detectou-se sinais de umidade ascendente nas paredes, indicando falta de permeabilidade no piso. • Desprendimento do forro de PVC do beiral e o acabamento do beiral de madeira estava caindo, exibindo empenamento deformações e podridão. Sendo que: 1. A Autora instalou piso cerâmico em toda residência; 2. A Autora realizou ampliação no imóvel, e reforma no banheiro. [...]". A perícia, portanto, não desconsiderou a existência das patologias alegadas. A divergência concentra-se na respectiva origem. Ao analisar a causa das manifestações, o perito concluiu que as patologias estavam relacionadas à ausência de manutenção e às modificações realizadas no imóvel. Especificamente quanto à umidade, atribuiu sua origem aos danos existentes no telhado e à perda de estanqueidade da cobertura, recomendando a revisão das telhas, do madeiramento, das calhas e dos rufos. Nos esclarecimentos apresentados ao mov. 137.1, o profissional reafirmou que o imóvel possuía ampliações e alterações executadas sem acompanhamento técnico adequado e declarou expressamente que não foi detectado vício construtivo na edificação original. A conclusão encontra respaldo nos elementos objetivos descritos no próprio trabalho. As infiltrações foram relacionadas à condição atual da cobertura; o madeiramento do beiral apresentava deterioração decorrente da ação da umidade; e os ambientes em que foram constatados danos nos revestimentos haviam sido posteriormente reformados pelos moradores. A circunstância de o laudo ter identificado manifestações patológicas não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de vício de construção. É indispensável distinguir a existência do dano de sua causa, pois somente as avarias causalmente relacionadas a falhas no projeto, na execução ou nos materiais empregados podem ser atribuídas à construtora. Também não há nos autos parecer de assistente técnico, ensaio, avaliação complementar ou outro elemento especializado produzido especificamente sobre a unidade habitacional dos autores que demonstre erro na metodologia adotada ou conclusão técnica diversa. A impugnação apresentada expressa discordância com o resultado da perícia, mas não evidencia falha concreta capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: Desse modo, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, o laudo e os esclarecimentos complementares constituem prova idônea para a definição da origem das patologias constatadas no imóvel. Corroborando o entendimento adotado, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. 1.1. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Não acolhimento. NARRATIVA FÁTICA E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL em face do apelado. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTORA DO CONTRATO, COM PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. 1.3. preliminar de inovação recursal. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS e argumentos QUE SOMENTE DÃO RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES Feitas ANTERIORMENTE, os quais já se encontravam nos autos com contraditório e ampla defesa garantidos. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL (TRANSAÇÃO) QUE PODE SER REALIZADO POR QUEM DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NÃO HÁ INVALIDADE DO ATO SEM PREJUÍZO (ENUNCIADO Nº 16 DO Fórum Permanente de Processualistas Civis). REGULARIDADE DO ACORDO E DA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 19ª CÂMARA CÍVEL. 3. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COM quitação INTEGRAL referente aos ALEGADOS danos materiais. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 7. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012999-94.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITO CONSTRUTIVO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova pericial não constatou os vícios construtivos indicados na petição inicial, o que ensejou a ausência de responsabilização da parte ré construtora. 2. A insatisfação com o resultado do laudo pericial e da valoração das provas efetuada pelo julgador, conforme seu livre convencimento motivado, não é hipótese de reforma da sentença. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004311-25.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.07.2024) 2.2. Da impugnação ao laudo e dos demais documentos técnicos A parte autora sustenta que o laudo pericial seria insuficiente, ao argumento de que o perito não teria examinado adequadamente os documentos relativos ao acompanhamento da execução do empreendimento, especialmente os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento — RAE. A insurgência foi submetida ao contraditório e apreciada no mov. 146.1, ocasião em que a impugnação foi rejeitada e o laudo, juntamente com os esclarecimentos apresentados no mov. 137.1, foi homologado. A homologação reconheceu a regularidade formal e técnica da prova, sem antecipar o julgamento do mérito. Incumbe ao Juízo, nesta fase, valorar suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Realizado esse exame, os argumentos apresentados pela parte autora não infirmam o resultado da perícia. Os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento documentam a evolução física da obra, as medições efetuadas e as observações formuladas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento durante determinadas etapas de sua execução. Possuem, portanto, relevância para a compreensão do histórico da construção. Seu conteúdo, entretanto, não demonstra, de maneira individualizada, a existência de vício construtivo na unidade habitacional ocupada pelos autores, tampouco estabelece relação técnica entre os apontamentos realizados durante a execução do empreendimento e as patologias constatadas na vistoria judicial mais de uma década após a entrega do imóvel. A existência de observação relativa a determinado componente ou material durante a execução da obra não comprova, isoladamente, que a unidade dos autores tenha sido entregue com a mesma desconformidade, que eventual irregularidade não tenha sido corrigida antes do recebimento ou que dela tenham decorrido as avarias atualmente existentes. Para que os relatórios fossem suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário demonstrar qual especificação técnica deixou de ser observada na residência dos autores, qual defeito concreto resultou dessa inobservância e de que forma ele originou as manifestações patológicas identificadas durante a vistoria. Essa correlação não foi estabelecida por parecer de assistente técnico, ensaio, inspeção complementar ou outro elemento especializado produzido especificamente sobre o imóvel em discussão. Ao contrário dos documentos de caráter geral, a perícia judicial teve por objeto a unidade habitacional dos autores e foi realizada mediante inspeção direta de suas condições atuais. O perito examinou os ambientes, registrou as modificações promovidas após a entrega, descreveu as avarias encontradas e apresentou conclusão acerca de suas causas. Também não se verifica contradição substancial entre a menção à existência de “umidade ascendente” em uma das paredes e a conclusão de que não foi detectada falha na impermeabilização das fundações. Questionado especificamente acerca da ausência de selante ou impermeabilizante nas fundações, o perito respondeu que esse problema não foi detectado. Em sua conclusão, atribuiu as marcas de umidade aos danos existentes no telhado e à perda de estanqueidade da cobertura, circunstância compatível com a deterioração observada no madeiramento e no beiral. Não há nos autos prova técnica específica que demonstre falha na fundação ou que estabeleça nexo causal entre eventual deficiência de impermeabilização e as manifestações verificadas no imóvel. Quanto à referência à NBR 15.575:2021, embora se trate de norma posterior à entrega da edificação, sua menção não constitui fundamento determinante da conclusão pericial nem será adotada como parâmetro autônomo para o julgamento. O perito utilizou a norma apenas para ilustrar a necessidade de manutenção periódica dos sistemas construtivos. A conclusão acolhida decorre das constatações materiais obtidas durante a vistoria, notadamente do estado da cobertura, da deterioração do beiral, das reformas realizadas e da ausência de manutenção identificada no imóvel, e não da aplicação retroativa do prazo de garantia previsto na norma técnica. Também não compromete a prova o fato de determinados quesitos terem sido considerados prejudicados. O perito esclareceu que não seria possível avaliar com segurança a qualidade originária de alguns pisos, revestimentos, esquadrias e ambientes porque a edificação foi reformada e modificada após sua entrega. Essa limitação decorre da alteração do próprio objeto examinado, e não de omissão ou deficiência do trabalho técnico. A impossibilidade de reconstruir as condições originais de componentes posteriormente substituídos ou modificados não autoriza presumir que eram defeituosos no momento da entrega. Tampouco permite atribuir automaticamente à construtora a responsabilidade pelo estado atual de materiais cuja origem não pôde ser tecnicamente identificada. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois não transforma a ausência de elementos técnicos em presunção absoluta favorável ao consumidor, especialmente quando a prova judicial produzida sob contraditório aponta causa diversa da alegada na petição inicial. Assim, consideradas conjuntamente a perícia, os esclarecimentos prestados e os demais documentos constantes dos autos, não se identifica erro metodológico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer a conclusão do perito judicial. 2.3. Da origem das patologias constatadas A prova pericial confirmou a existência de manifestações patológicas no imóvel, mas não estabeleceu relação causal entre as avarias constatadas e falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais originalmente empregados pela construtora. Quanto às infiltrações e aos sinais de umidade, o perito registrou sua presença nas paredes do corredor, do banheiro, dos quartos e da sala. Não identificou, contudo, deficiência na impermeabilização das fundações ou outro defeito existente desde a construção da unidade habitacional. A vistoria constatou que a cobertura foi ampliada nas partes frontal e posterior, sem projeto ou acompanhamento por profissional tecnicamente habilitado, e que o telhado não estava cumprindo adequadamente sua função de estanqueidade. A umidade foi relacionada aos danos existentes na cobertura, razão pela qual o perito recomendou a revisão das telhas, do madeiramento, das calhas e dos rufos, com a substituição dos componentes danificados. Embora tenha sido mencionada a presença de “umidade ascendente” em uma das paredes, o perito, quando questionado especificamente acerca da ausência de impermeabilização ou de selante nas fundações, respondeu que tal problema não foi detectado. A descrição da forma de manifestação da umidade, portanto, não equivale à identificação de vício construtivo em sua origem. Não foi apresentado ensaio, prospecção, parecer de assistente técnico ou outro elemento especializado produzido sobre a unidade dos autores que demonstrasse falha originária na impermeabilização ou infirmasse a causa apontada na perícia judicial. Em relação ao banheiro, aos pisos e aos revestimentos cerâmicos, a vistoria identificou alterações de coloração, peças quebradas e revestimentos em processo de desprendimento. O perito registrou, entretanto, que o banheiro foi integralmente reformado pelos moradores e que houve instalação posterior de pisos e revestimentos cerâmicos no imóvel. As intervenções modificaram os elementos cuja qualidade originária se pretende avaliar, não sendo possível afirmar que os materiais atualmente danificados correspondem àqueles instalados pela construtora. A impossibilidade de reconstruir as condições originais desses componentes não permite presumir a existência de defeito no momento da entrega. Sem prova técnica específica que estabeleça essa relação, os danos atuais não podem ser atribuídos à execução originária da obra. Quanto à caixa de descarga, não foi constatado defeito atual relacionado à construção, tampouco foram apresentados comprovantes de despesas suportadas pelos autores para sua reparação ou substituição. No que se refere às portas e janelas, o perito verificou que algumas esquadrias estavam danificadas e que a janela da cozinha apresentava sinais de oxidação. Não foram identificados, contudo, erro de instalação, inadequação técnica ou emprego de material incompatível com as especificações da obra original. O imóvel foi entregue no ano de 2013, enquanto a vistoria judicial ocorreu após prolongado período de utilização e exposição às condições climáticas. Nesse contexto, oxidação, desgaste de ferragens, perda de funcionamento e deterioração dos componentes podem decorrer da ação do tempo, da umidade e da ausência de manutenção. A necessidade atual de substituição das esquadrias, desacompanhada de prova técnica quanto à origem construtiva do dano, não é suficiente para estabelecer o dever de reparação. Quanto ao forro e ao beiral, foram constatados desprendimento do PVC, empenamento, deformações e deterioração do madeiramento. O perito relacionou essas avarias à absorção e à liberação de umidade pela madeira e ao estado de conservação da cobertura. Não foi identificada falha na execução original do beiral nem demonstrado que o material empregado estava em desconformidade com o projeto ou com as especificações técnicas aplicáveis. Em relação às calçadas, os autores atribuíram as trincas e rachaduras à suposta utilização de mistura inadequada e à execução sobre solo não consolidado. As causas indicadas, contudo, constituem alegações formuladas na petição inicial e não foram confirmadas pela prova técnica. A perícia não identificou deficiência na composição dos materiais, inadequada compactação do solo, ausência de juntas ou desconformidade com o projeto. Também não foi apresentado ensaio ou parecer técnico que esclarecesse a causa das fissuras. Sem a demonstração dessa relação causal, não é possível atribuir as avarias à execução da obra, pois poderiam igualmente decorrer do desgaste, da movimentação natural do solo, das condições de drenagem, do uso ou da ausência de manutenção. No tocante à fossa séptica, os documentos demonstram que houve problema pretérito e atuação preventiva da Defesa Civil. Esses elementos comprovam a existência da ocorrência, mas não identificam sua causa técnica nem demonstram que tenha decorrido de falha na execução do sistema pela COTESAN. Na data da vistoria, o imóvel já estava conectado à rede pública de esgoto, não tendo sido identificado problema atual relacionado ao sistema individual anteriormente utilizado. Também não há prova de despesa individual suportada pelos autores, de prejuízo patrimonial atual ou de relação causal entre a ocorrência anterior e eventual defeito construtivo. Assim, embora a perícia tenha confirmado a existência de avarias e indicado a necessidade de reparos no imóvel, o conjunto probatório não demonstra que tais manifestações decorreram de vício originário do projeto, da execução da obra ou dos materiais empregados pela construtora. 2.5. Da responsabilidade da COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. A responsabilidade objetiva da construtora, embora independa da demonstração de culpa, pressupõe a comprovação do defeito do produto ou do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, esses requisitos não foram demonstrados. A prova pericial confirmou que o imóvel apresenta avarias e necessita de reparos. Não identificou, contudo, que as patologias decorreram de falha no projeto, na execução da obra ou nos materiais empregados na construção original. Ao contrário, o perito relacionou as manifestações constatadas à ausência de manutenção, à perda de estanqueidade da cobertura e às intervenções realizadas no imóvel após sua entrega, entre elas a instalação de pisos e revestimentos, a reforma do banheiro e a ampliação da cobertura. Também não foram constatados comprometimento estrutural, falha na impermeabilização das fundações ou emprego de material inadequado que pudesse ser relacionado causalmente aos danos alegados. A necessidade atual de reparos, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar vício construtivo. O dever de indenizar somente alcançaria os prejuízos decorrentes de defeito imputável à atividade desenvolvida pela fornecedora, vínculo que não foi comprovado no caso concreto. A COTESAN, portanto, desincumbiu-se do encargo probatório que lhe foi atribuído, pois a perícia judicial produzida sob contraditório demonstrou a inexistência do defeito construtivo alegado, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso II, e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra necessário reconhecer culpa exclusiva dos autores. A improcedência decorre da ausência de comprovação do defeito e do nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, e não da atribuição integral da causa dos danos aos moradores. Desse modo, o pedido formulado contra a COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. não merece acolhimento. 2.6. Da responsabilidade do Município de Cruzeiro do Oeste A pretensão deduzida em face do Município está fundamentada em sua participação na implantação do programa habitacional e na alegada omissão quanto ao dever de acompanhar e fiscalizar a execução da obra. O contrato administrativo foi celebrado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993. Nos termos do art. 67 daquele diploma, incumbia à Administração acompanhar e fiscalizar a execução contratual. Os arts. 69 e 70, por sua vez, atribuíam ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir os vícios decorrentes da execução ou dos materiais empregados, sem que a fiscalização administrativa excluísse ou reduzisse sua responsabilidade. O dever de fiscalização, entretanto, não transforma o ente público em garantidor universal de toda deterioração posteriormente constatada nas unidades habitacionais. Para a responsabilização do Município, seria necessária a demonstração cumulativa de defeito na execução da obra, omissão administrativa concreta e nexo causal entre essa omissão e os danos suportados pelos autores. Esses pressupostos não foram comprovados. A perícia realizada especificamente na residência dos autores não identificou vício construtivo na edificação original. As patologias foram relacionadas à ausência de manutenção, à condição atual da cobertura e às modificações promovidas após a entrega do imóvel. Consequentemente, não há irregularidade construtiva demonstrada que pudesse ter sido identificada, impedida ou corrigida pelo Município no exercício da fiscalização contratual. Os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento também não individualizam defeito na unidade dos autores nem estabelecem relação técnica entre os apontamentos realizados durante a execução geral do empreendimento e as avarias constatadas posteriormente na residência. Tampouco foi comprovado que o Município tenha recebido, durante a execução da obra, comunicação específica acerca de defeito existente na unidade habitacional dos autores e, podendo adotar providência apta a impedir o dano, tenha permanecido inerte. Ainda que a pretensão seja examinada sob a perspectiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do nexo causal. A dispensa de demonstração da culpa administrativa não significa que o ente público deva responder por prejuízo sem vínculo com sua atuação ou omissão. É indispensável que o dano possa ser atribuído causalmente ao serviço público ou à conduta administrativa impugnada. No caso, as patologias não foram relacionadas à execução originária da obra nem a falha concreta no exercício da fiscalização municipal. Assim, ausentes a irregularidade construtiva, a omissão administrativa específica e o correspondente nexo causal, o pedido formulado contra o Município de Cruzeiro do Oeste não merece acolhimento. 2.7. Dos danos materiais e do pagamento de aluguéis Os danos materiais pressupõem prejuízo patrimonial e nexo causal entre a perda econômica e a conduta atribuída ao responsável. No caso, embora o perito tenha elaborado orçamento estimativo, a planilha apenas quantifica os serviços necessários à recuperação do estado atual da residência. A estimativa dos custos de reparação não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade da construtora ou do Município. Ao contrário, o orçamento integra o mesmo trabalho técnico que atribuiu as patologias à ausência de manutenção, às modificações realizadas após a entrega e à perda de estanqueidade da cobertura. Não é possível acolher a parte do laudo que quantifica os reparos e, simultaneamente, afastar sua conclusão acerca da origem das avarias. A necessidade de revisão da cobertura, pintura, substituição de esquadrias ou recomposição de revestimentos não significa que os respectivos custos devam ser suportados pelos requeridos. A responsabilidade civil alcança apenas os prejuízos causalmente relacionados ao defeito ou à conduta imputada ao agente, não abrangendo toda despesa necessária à manutenção e à conservação do imóvel ao longo de sua vida útil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que a responsabilidade objetiva da construtora pressupõe a comprovação do defeito e do nexo causal, devendo os valores indicados na perícia ser considerados apenas em relação aos vícios efetivamente atribuídos à execução da obra. Também assentou que as despesas relacionadas à má conservação não integram a reparação patrimonial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LYX Participações e Empreendimentos S/A e pelo Condomínio Clube Nashville contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que reconheceu a existência de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário, condenando a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, no prazo de 180 dias, sob pena de multa unitária, com conversão da obrigação em perdas e danos no valor apurado pela perícia judicial, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos identificados nas áreas comuns do condomínio, à luz da prova pericial produzida sob o contraditório; b) é possível afastar ou mitigar a responsabilidade da construtora em razão de alegada falta de manutenção pelo condomínio; c) o valor dos reparos, se convertida a obrigação em perdas e danos, deve seguir o laudo pericial judicial ou orçamentos unilaterais juntados pelas partes; d) o prazo para realizar os reparos e a multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer devem ser mantidos tal como fixados na sentença ou modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo causal, dispensada a demonstração de culpa.4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara e técnica que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, especialmente relacionadas à impermeabilização, juntas de dilatação e compactação do solo, inexistindo prova de que tais patologias resultem de falta de manutenção pelo condomínio.5. Não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da condenação da construtora à reparação dos vícios identificados.6. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e pareceres técnicos e orçamentos unilaterais apresentados pelas partes, devem prevalecer as conclusões do perito do juízo, por sua imparcialidade e observância aos requisitos do art. 473 do CPC.7. O valor dos reparos, para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, deve observar aquele apurado pela perícia judicial, sendo inviável tanto a redução pretendida pela ré quanto a majoração postulada pelo autor.8. O prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável, mesmo diante da complexidade dos reparos, não comportando qualquer ampliação.9. A multa cominatória fixada de forma unitária e isolada revela-se desproporcional, devendo ser adequada para incidência diária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, sem majoração do montante máximo anteriormente estabelecido, a fim, inclusive, de se evitar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento ao Apelo 1, da ré, apenas para adequar a forma de incidência da multa cominatória, que passa a ser diária, no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, e negando-se provimento ao Apelo 2, do autor, mantidos os demais termos da sentença.11. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos verificados em áreas comuns de empreendimento imobiliário quando demonstrado, por prova pericial judicial, que os defeitos decorrem de falhas na execução da obra, devendo prevalecer o laudo técnico produzido sob o contraditório sobre pareceres unilaterais, sendo admissível a adequação da multa cominatória para incidência diária, desde que preservado o limite máximo fixado na sentença. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 618; CDC, arts. 12, § 1º, I a III, § 3º, I a III, e 14, § 3º; CPC, arts. 473, 487, I, 499, 536, § 1º, 537, § 1º, I, e 538.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula/STJ n. 410; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0012039-59.2007.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 27.06.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06.08.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0026438-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0002181-43.2017.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 07.12.2020.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos defeitos encontrados nas áreas comuns do condomínio, pois ficou comprovado, por perícia feita pelo Poder Judiciário, que os problemas surgiram por falhas na construção e não por falta de manutenção do condomínio. O valor dos reparos deve seguir o cálculo feito pelo perito judicial, e não orçamentos particulares. Apenas a multa aplicada em caso de descumprimento foi ajustada, passando a ser cobrada por dia de atraso, com limite máximo, mantendo-se o restante da decisão. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005990-73.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS APURADOS QUE DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008559-53.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024) No presente caso, não foram apresentados comprovantes de desembolso, contratação de serviços ou aquisição de materiais decorrentes de vício construtivo imputável aos requeridos. A improcedência decorre, essencialmente, da ausência de nexo causal entre as despesas estimadas e a atuação dos requeridos. O pedido de pagamento de aluguéis, por sua vez, foi formulado de maneira condicional, para a hipótese de necessidade de desocupação da residência durante a realização dos reparos. A perícia não identificou comprometimento estrutural nem indicou necessidade de reconstrução, interdição ou desocupação integral do imóvel. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (VÍCIOS CONSTRUTIVOS). DANO MORAL AFASTADO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTA OS ARGUMENTOS RELEVANTES (ART. 489, § 1º, IV, CPC). PROVA PERICIAL REPUTADA SUFICIENTE. VÍCIOS REPARÁVEIS, AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELA CÂMARA PARA DIFERENCIAR MERO ABORRECIMENTO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL NA VIA DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. INADEQUAÇÃO. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MULTIPLICIDADE RELEVANTE (ARTS. 976 A 987, CPC). DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Incorporadora, afastando o dano moral suportado pela autora, já que não foi comprovado o abalo moral, pois os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel e não geraram danos morais indenizáveisII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição apostados pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.4. A pretensão da embargante visa modificar o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou as peculiaridades do caso e a legislação aplicável, não havendo motivos para alteração.6. O acórdão analisou todas as questões relevantes e fundamentou sua decisão, não havendo necessidade de reanálise das provas apresentadas pelos embargantes.7. Inadequação do pedido de Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em sede de embargos de declaração, já que deve ser suscitado antes do julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios.Tese de julgamento: Ausentes os vícios de que trata do art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015043-65.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026) Também não foi demonstrado que os autores tenham efetivamente locado outra residência ou suportado despesa dessa natureza. Assim, ausentes a comprovação de prejuízo material imputável aos requeridos e a necessidade de afastamento dos moradores, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de aluguéis não merecem acolhimento. 2.8. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Inicialmente, não foram demonstrados defeito construtivo, conduta ilícita ou nexo causal imputáveis aos requeridos. Como as patologias não foram relacionadas à construção original nem a omissão concreta do Município, os transtornos decorrentes do estado atual da residência não podem fundamentar condenação da COTESAN ou do ente público. Há, ainda, fundamento autônomo para a improcedência. O dano moral decorrente de vício construtivo não é presumido. Sua configuração exige circunstância excepcional que ultrapasse os inconvenientes patrimoniais e os aborrecimentos inerentes à necessidade de reparação do imóvel, atingindo de forma relevante a saúde, a segurança, a dignidade, a integridade psíquica ou a possibilidade de utilização da moradia. No caso, não foi demonstrado risco de ruína, necessidade de interdição, impossibilidade de permanência dos moradores, comprometimento da segurança ou privação substancial do uso da residência. As infiltrações, a deterioração do beiral, os danos em esquadrias e a necessidade de manutenção representam circunstâncias indesejáveis, mas, nas condições comprovadas, não caracterizam lesão extraordinária aos direitos da personalidade. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, mesmo quando comprovados vícios construtivos, a indenização por danos morais depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometam a habitabilidade, a saúde ou a segurança dos moradores: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIABILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO COMPROMETERAM A HABITABILIDADE, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios de construção, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, com relação ao segundo autor. A parte apelante sustenta a decadência do direito de ação e a ausência de responsabilidade pelos vícios, argumentando que os problemas decorrem de desgaste ordinário e falta de manutenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel e se a condenação em danos morais é cabível diante das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos.4. A perícia técnica comprovou a responsabilidade da parte apelante pelos vícios construtivos no imóvel de propriedade de José Cícero dos Santos, caracterizando danos materiais.5. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos, mas não evidenciou risco à saúde ou segurança dos moradores, caracterizando os problemas como meros dissabores do cotidiano.6. Não houve comprovação de dano moral, pois os transtornos não configuraram ofensa à dignidade ou direitos da personalidade da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da ré em danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor é configurada quando laudo pericial comprova a existência de patologias decorrentes de falhas na instalação do revestimento cerâmico do imóvel e falha na instalação dos forros e telhado, sendo devida a reparação integral dos danos materiais. A ocorrência de indenização por danos morais em casos de vícios construtivos em imóvel não é presumida, incumbindo à parte que os alega comprovar a existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II; CC/2002, arts. 186 e 205; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.918.636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJPR, Apelações Cíveis, 0001818-07.2013.8.16.0035, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Cível, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 05.12.2022.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002062-04.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de indenização por vícios construtivos, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, mas julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que os vícios constatados não configuraram risco significativo à segurança do imóvel nem à saúde dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a compensação por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, considerando a ausência de risco grave e a natureza dos transtornos enfrentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foi constatado risco imediato à segurança da edificação nem à saúde dos moradores do imóvel. Os vícios construtivos verificados revelaram-se de fácil, rápida e pouco onerosa reparação, não configurando, por si sós, dano moral compensável.Meros aborrecimentos do dia a dia não são suficientes para caracterizar dano moral passível de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: a configuração de danos morais exige a demonstração de constrangimento e transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, sendo necessário que a situação cause aflições intensas e duradouras ao indivíduo, não se configurando em casos de vícios construtivos que não apresentem risco significativo à segurança ou à saúde dos moradores do imóvel. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 004442-97.2021.8.16.0148, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, j. 19.04.2024.Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso de apelação sobre um caso de problemas na construção de um imóvel. A decisão anterior já havia reconhecido que havia defeitos na obra e condenou a empresa responsável a pagar pelos danos materiais, mas não aceitou o pedido de compensação por danos morais. O tribunal entendeu que os problemas encontrados não eram graves o suficiente para causar sofrimento ou constrangimento que justificasse uma compensação por danos morais. Assim, o recurso foi negado, mantendo a decisão anterior, mas os honorários do advogado foram aumentados em 3%. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002212-33.2022.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026) No presente caso, além de não ter sido demonstrada circunstância excepcional dessa natureza, a própria existência de vício construtivo imputável aos requeridos foi afastada pela prova técnica. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 2.9. Das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Os autores sucumbiram integralmente nos pedidos formulados. Nos termos dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, devem responder pelas custas, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. A demanda exigiu a apresentação de duas contestações, o acompanhamento da instrução, a produção de prova pericial, manifestações acerca do laudo, esclarecimentos do perito, apreciação de impugnação e apresentação de alegações finais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba deverá ser dividida igualmente entre os patronos dos requeridos. Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi deliberado no mov. 81.1. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E RECONHECE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a omissão quanto à necessidade de ressalva sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em virtude da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o acolhimento do recurso com efeito integrativo é medida que se impõe. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005498-51.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte executada alegou excesso de execução e requereu a concessão de gratuidade de justiça, sustentando que a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na planilha de débitos configurava excesso. A decisão recorrida manteve a cobrança integral dos valores, considerando que a gratuidade da justiça havia sido indeferida em instância superior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em razão de alegação de excesso de execução e se deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.4. O acórdão proferido na fase de conhecimento indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção automática de hipossuficiência.5. As verbas de sucumbência integram a condenação e podem constar da planilha de débitos, com a exigibilidade suspensa, mas não excluídas.6. Não houve probabilidade do direito nem garantia do juízo, o que justifica o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente constituídos, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 525, § 6º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.839.409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003450-22.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026) III — DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ TOMAZ AMORIM e DENISE DE SOUZA AMORIM em face de COTESAN – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos igualmente entre os patronos dos requeridos. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi deliberado no mov. 81.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente sentença, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado, devendo o valor contemplar eventual taxa de TED para o laboratório que realizará o exame. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência e efetivação do pagamento. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois não impõe condenação à Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito