Detalhe do processo

0005372-32.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005372-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.301,60 Autor(s): JOEL GILBERTO FERREIRA Réu(s): BENDO & CIA LTDA Gente Seguradora S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito proposta por JOEL GILBERTO FERREIRA em desfavor de BENDO & CIA LTDA. O autor alega que, em 01/09/2024, por volta de 10:20, no km 667,9 da rodovia BR-376, em Guaratuba, Paraná, seu veículo de placa ARA-6A72 foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade da ré, modelo Volvo FH 540, conduzido por preposto desta. Aduz que o impacto gerou um engavetamento com múltiplos veículos. Em razão do ocorrido, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto do baú no valor de R$ 50.301,60, ressarcimento de descontos aplicados pela sua própria seguradora no valor de R$ 19.552,24, lucros cessantes pela inatividade do caminhão no valor de R$ 75.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Inicialmente, houve pedido de gratuidade da justiça, o qual restou prejudicado após o recolhimento das custas processuais pelo autor. A ré Bendo & Cia Ltda. apresentou contestação no documento #72.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando a concessionária de rodovias Arteris Litoral Sul S.A. como a única responsável pelo evento, ante a suposta falha na sinalização de obras na pista. Diante disso, requereu a integração da referida concessionária ao polo passivo da lide, além de requerer a denunciação da lide da seguradora Gente Seguradora S/A. No mérito, aduziu ausência de culpa de seu preposto e requereu a total improcedência da demanda, impugnando os danos alegados. A decisão de #93.1 deferiu a denunciação da lide da Gente Seguradora S/A, a qual foi citada e apresentou contestação no documento #109.2. Preliminarmente, a seguradora suscitou a falta de interesse processual do autor, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de sinistro. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de fato de terceiro decorrente de falha na sinalização pela concessionária, defendeu que o contrato de seguro é de reembolso, impugnou as verbas indenizatórias e requereu que eventual condenação observe os limites da apólice. O autor apresentou impugnação às contestações no documento #83.1, rebatendo as preliminares e defendendo o nexo de causalidade estabelecido pelas provas dos autos, em especial o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a produção de prova oral no documento #119.1 com a oitiva de testemunhas, além de expedição de ofícios. O autor informou não possuir interesse na produção de outras provas além das documentais já encartadas no documento #91.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: 1. Quanto a alegada falta de interesse processual arguida pela litisdenunciada a seguradora denunciada sustenta a ausência de interesse de agir do autor, sob o pretexto de inexistência de prévio acionamento administrativo. No caso em questão, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora, resistindo à pretensão de fundo formulada na petição inicial, evidencia de forma clara e inequívoca a existência de lide e de pretensão resistida. Desse modo, resta configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Na preliminar suscitada de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, sustenta que a Bendo & Cia Ltda. é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando que a concessionária da rodovia seria a única civilmente responsável pelos prejuízos. Em análise, as discussões em torno da existência de culpa, nexo de causalidade e responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito relacionam-se diretamente com o mérito da demanda. A pertinência subjetiva da ré está caracterizada pelo fato de ser a proprietária do veículo apontado como causador do impacto traseiro. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Por fim, resta a consideração quanto ao requerimento de integração da Concessionária Arteris Litoral Sul S.A., na qual a ré (Bendo & Cia) requereu a integração da concessionária responsável pela rodovia, Arteris Litoral Sul S.A., ao polo passivo, indicando a ocorrência de chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo. Para o presente caso, não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses taxativas autorizadoras do chamamento ao processo previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ademais, a inserção da concessionária de serviço público sob a alegação de falha na sinalização da rodovia introduziria fundamento jurídico inteiramente novo à lide relacionado à falha no serviço público, o que causaria indevido tumulto processual e violaria o direito à razoável duração do processo, em prejuízo ao autor. Logo, indefiro o pedido de integração da concessionária. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2024 no km 667,9 da rodovia BR-376; b) A culpa pelo sinistro, especialmente quanto à ocorrência de imprudência do condutor do veículo da ré ou eventual caracterização de fato de terceiro decorrente de falha na sinalização da via ou força maior; c) A ocorrência de danos materiais no baú do caminhão do autor e a adequação do valor de reparo pretendido; d) A existência de prejuízos decorrentes de descontos contratuais da seguradora do autor e se estes são imputáveis ao acidente; e) O efetivo período de paralisação do veículo do autor e a comprovação de lucros cessantes; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a mensuração de sua extensão. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III e 373 do CPC, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a dinâmica do acidente, o nexo de causalidade e a extensão de todos os danos alegados, abrangendo danos materiais, morais e lucros cessantes. Ao réu, cabe a apresentação de razões, além de provas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, tais como a culpa exclusiva de terceiro, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou eventual excesso nos valores pretendidos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, II e 370 do CPC, para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, determino a produção de prova documental, e oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes a fim de elucidar a verdade dos fatos. V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunhas, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, devendo ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp", sob pena de indeferimento. Apresentado o rol ou expirado o prazo, tornem para análise e designação da data. 2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. 3. Informantes poderão ser dispensados em audiência, a depender do caso (art. 457, §2° do CPC). 4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENDO & CIA LTDA

Réu GENTE SEGURADORA S/A

Autor JOEL GILBERTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SARINA DOS SANTOS

OAB: 93346/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

DAYONARA BARDINI VITTO

OAB: 48169/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005372-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.301,60 Autor(s): JOEL GILBERTO FERREIRA Réu(s): BENDO & CIA LTDA Gente Seguradora S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito proposta por JOEL GILBERTO FERREIRA em desfavor de BENDO & CIA LTDA. O autor alega que, em 01/09/2024, por volta de 10:20, no km 667,9 da rodovia BR-376, em Guaratuba, Paraná, seu veículo de placa ARA-6A72 foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade da ré, modelo Volvo FH 540, conduzido por preposto desta. Aduz que o impacto gerou um engavetamento com múltiplos veículos. Em razão do ocorrido, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto do baú no valor de R$ 50.301,60, ressarcimento de descontos aplicados pela sua própria seguradora no valor de R$ 19.552,24, lucros cessantes pela inatividade do caminhão no valor de R$ 75.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Inicialmente, houve pedido de gratuidade da justiça, o qual restou prejudicado após o recolhimento das custas processuais pelo autor. A ré Bendo & Cia Ltda. apresentou contestação no documento #72.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando a concessionária de rodovias Arteris Litoral Sul S.A. como a única responsável pelo evento, ante a suposta falha na sinalização de obras na pista. Diante disso, requereu a integração da referida concessionária ao polo passivo da lide, além de requerer a denunciação da lide da seguradora Gente Seguradora S/A. No mérito, aduziu ausência de culpa de seu preposto e requereu a total improcedência da demanda, impugnando os danos alegados. A decisão de #93.1 deferiu a denunciação da lide da Gente Seguradora S/A, a qual foi citada e apresentou contestação no documento #109.2. Preliminarmente, a seguradora suscitou a falta de interesse processual do autor, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de sinistro. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de fato de terceiro decorrente de falha na sinalização pela concessionária, defendeu que o contrato de seguro é de reembolso, impugnou as verbas indenizatórias e requereu que eventual condenação observe os limites da apólice. O autor apresentou impugnação às contestações no documento #83.1, rebatendo as preliminares e defendendo o nexo de causalidade estabelecido pelas provas dos autos, em especial o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a produção de prova oral no documento #119.1 com a oitiva de testemunhas, além de expedição de ofícios. O autor informou não possuir interesse na produção de outras provas além das documentais já encartadas no documento #91.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: 1. Quanto a alegada falta de interesse processual arguida pela litisdenunciada a seguradora denunciada sustenta a ausência de interesse de agir do autor, sob o pretexto de inexistência de prévio acionamento administrativo. No caso em questão, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora, resistindo à pretensão de fundo formulada na petição inicial, evidencia de forma clara e inequívoca a existência de lide e de pretensão resistida. Desse modo, resta configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Na preliminar suscitada de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, sustenta que a Bendo & Cia Ltda. é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando que a concessionária da rodovia seria a única civilmente responsável pelos prejuízos. Em análise, as discussões em torno da existência de culpa, nexo de causalidade e responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito relacionam-se diretamente com o mérito da demanda. A pertinência subjetiva da ré está caracterizada pelo fato de ser a proprietária do veículo apontado como causador do impacto traseiro. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Por fim, resta a consideração quanto ao requerimento de integração da Concessionária Arteris Litoral Sul S.A., na qual a ré (Bendo & Cia) requereu a integração da concessionária responsável pela rodovia, Arteris Litoral Sul S.A., ao polo passivo, indicando a ocorrência de chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo. Para o presente caso, não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses taxativas autorizadoras do chamamento ao processo previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ademais, a inserção da concessionária de serviço público sob a alegação de falha na sinalização da rodovia introduziria fundamento jurídico inteiramente novo à lide relacionado à falha no serviço público, o que causaria indevido tumulto processual e violaria o direito à razoável duração do processo, em prejuízo ao autor. Logo, indefiro o pedido de integração da concessionária. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2024 no km 667,9 da rodovia BR-376; b) A culpa pelo sinistro, especialmente quanto à ocorrência de imprudência do condutor do veículo da ré ou eventual caracterização de fato de terceiro decorrente de falha na sinalização da via ou força maior; c) A ocorrência de danos materiais no baú do caminhão do autor e a adequação do valor de reparo pretendido; d) A existência de prejuízos decorrentes de descontos contratuais da seguradora do autor e se estes são imputáveis ao acidente; e) O efetivo período de paralisação do veículo do autor e a comprovação de lucros cessantes; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a mensuração de sua extensão. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III e 373 do CPC, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a dinâmica do acidente, o nexo de causalidade e a extensão de todos os danos alegados, abrangendo danos materiais, morais e lucros cessantes. Ao réu, cabe a apresentação de razões, além de provas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, tais como a culpa exclusiva de terceiro, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou eventual excesso nos valores pretendidos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, II e 370 do CPC, para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, determino a produção de prova documental, e oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes a fim de elucidar a verdade dos fatos. V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem o respectivo rol, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunhas, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação da testemunha, devendo ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp", sob pena de indeferimento. Apresentado o rol ou expirado o prazo, tornem para análise e designação da data. 2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. 3. Informantes poderão ser dispensados em audiência, a depender do caso (art. 457, §2° do CPC). 4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito