Detalhe do processo

0005368-65.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005368-65.2022.8.16.0044 Processo: 0005368-65.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO HENRIQUE DE SOUSA LUIZ CANOVA Polo Passivo(s): Alpra Participações Ltda Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mov. 204.1, transitada em julgado no mov. 243, condenou o Município de Apucarana a realizar a limpeza e manutenção das bocas de lobo e dispositivos de drenagem situados nas imediações do imóvel do autor, promovendo a regular destinação das águas pluviais. Ainda, condenou a executada Alpra Participações Ltda. a proceder à roçagem e limpeza de seu terreno, devendo adotar medidas de contenção adequadas para evitar o escoamento de entulho e terra para o imóvel do autor. Ademais, houve condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.296,37 ao autor, a título de danos materiais. A executada Alpra Participações Ltda. informou o cumprimento da obrigação de fazer no mov. 237.1, apresentando imagens que demonstram a manutenção do local. Também comprovou o pagamento de R$ 648,18 em relação à obrigação de pagar (mov. 245.2). O Município de Apucarana, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação de fazer no mov. 285.1, apresentando imagens que demonstram a manutenção do local. A parte exequente, por meio da petição de mov. 301.1, alegou falha no cumprimento das obrigações, sustentando que o mato voltou a crescer e que, após intenso período de chuvas, o sistema pluvial não funcionou adequadamente, o que, segundo afirma, evidenciaria equívoco das conclusões periciais. Ao final, pugnou pelo adimplemento do saldo remanescente da condenação de pagar, mediante adoção de medidas executivas em face da executada Alpra Participações Ltda.. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Quanto à obrigação de fazer imposta à executada Alpra Participações Ltda., verifica-se que a executada comprovou a realização dos serviços determinados na sentença mediante a juntada de documentação fiscal e fotografias aos autos. Ademais, a própria parte exequente reconheceu que a limpeza do terreno foi realizada ao final do ano de 2025. Por sua vez, ainda que haja crescimento de vegetação no local (mov. 301.3) após a execução dos serviços de roçagem, tal circunstância não é apta, por si só, a demonstrar o descumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. Observa-se, ainda, que a vegetação se encontra em tamanho controlado e que, conforme fixado na sentença, a executada procedeu à limpeza e à compactação do solo (mov. 237). Por outro lado, não houve juntada de elementos que evidenciem o escoamento de entulhos e terra para o imóvel do autor. 2.1. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada Alpra Participações Ltda.. 3. No tocante à obrigação de fazer imposta ao Município de Apucarana, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque o ente público apresentou documentação indicando a realização das providências determinadas na sentença (mov. 285), ao passo que as fotografias juntadas pela exequente não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, eventual falha no sistema de drenagem pluvial. Cumpre ressaltar, ainda, que a alegação de inadequação do sistema de drenagem ou de falha do laudo pericial não comporta análise nesta fase processual. A matéria foi objeto de apreciação no processo de conhecimento, tendo a sentença transitado em julgado, razão pela qual eventual rediscussão encontra óbice na coisa julgada material. 3.1. Portanto, impõe-se igualmente o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Apucarana. 4. Por outro lado, no que se refere à obrigação de pagar, verifica-se que a decisão de mov. 282.1 já consignou expressamente que a condenação possui natureza solidária, podendo o saldo remanescente ser exigido de qualquer dos devedores solidários. Assim, os pagamentos parciais realizados não extinguem a obrigação quanto ao saldo ainda pendente, remanescendo à parte exequente o direito de promover os atos executivos necessários à satisfação integral do crédito. 5. Ante o exposto reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelas executadas. 6. Com relação a obrigação de pagar, à Secretaria para que dê o correto prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, observando-se os valores já depositados pela executadaAlpra Participações Ltda.. 6.1. Assim, defiro a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada Alpra Participações Ltda., limitada ao saldo remanescente da condenação, observados os valores já depositados nos autos. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALPRA PARTICIPAçõES LTDA

Autor BRUNO HENRIQUE DE SOUSA LUIZ CANOVA

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ZANCHIN SARDAGNA

OAB: 112138/PR

SÉRGIO TESTA

OAB: 19533/PR

MÁRCIO GENOVESI MARQUES

OAB: 44378/PR

FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA

OAB: 97087/MG

JULIO CESAR RODRIGUES CLARO FILHO

OAB: 208275/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005368-65.2022.8.16.0044 Processo: 0005368-65.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO HENRIQUE DE SOUSA LUIZ CANOVA Polo Passivo(s): Alpra Participações Ltda Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mov. 204.1, transitada em julgado no mov. 243, condenou o Município de Apucarana a realizar a limpeza e manutenção das bocas de lobo e dispositivos de drenagem situados nas imediações do imóvel do autor, promovendo a regular destinação das águas pluviais. Ainda, condenou a executada Alpra Participações Ltda. a proceder à roçagem e limpeza de seu terreno, devendo adotar medidas de contenção adequadas para evitar o escoamento de entulho e terra para o imóvel do autor. Ademais, houve condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.296,37 ao autor, a título de danos materiais. A executada Alpra Participações Ltda. informou o cumprimento da obrigação de fazer no mov. 237.1, apresentando imagens que demonstram a manutenção do local. Também comprovou o pagamento de R$ 648,18 em relação à obrigação de pagar (mov. 245.2). O Município de Apucarana, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação de fazer no mov. 285.1, apresentando imagens que demonstram a manutenção do local. A parte exequente, por meio da petição de mov. 301.1, alegou falha no cumprimento das obrigações, sustentando que o mato voltou a crescer e que, após intenso período de chuvas, o sistema pluvial não funcionou adequadamente, o que, segundo afirma, evidenciaria equívoco das conclusões periciais. Ao final, pugnou pelo adimplemento do saldo remanescente da condenação de pagar, mediante adoção de medidas executivas em face da executada Alpra Participações Ltda.. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Quanto à obrigação de fazer imposta à executada Alpra Participações Ltda., verifica-se que a executada comprovou a realização dos serviços determinados na sentença mediante a juntada de documentação fiscal e fotografias aos autos. Ademais, a própria parte exequente reconheceu que a limpeza do terreno foi realizada ao final do ano de 2025. Por sua vez, ainda que haja crescimento de vegetação no local (mov. 301.3) após a execução dos serviços de roçagem, tal circunstância não é apta, por si só, a demonstrar o descumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. Observa-se, ainda, que a vegetação se encontra em tamanho controlado e que, conforme fixado na sentença, a executada procedeu à limpeza e à compactação do solo (mov. 237). Por outro lado, não houve juntada de elementos que evidenciem o escoamento de entulhos e terra para o imóvel do autor. 2.1. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer atribuída à executada Alpra Participações Ltda.. 3. No tocante à obrigação de fazer imposta ao Município de Apucarana, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque o ente público apresentou documentação indicando a realização das providências determinadas na sentença (mov. 285), ao passo que as fotografias juntadas pela exequente não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, eventual falha no sistema de drenagem pluvial. Cumpre ressaltar, ainda, que a alegação de inadequação do sistema de drenagem ou de falha do laudo pericial não comporta análise nesta fase processual. A matéria foi objeto de apreciação no processo de conhecimento, tendo a sentença transitado em julgado, razão pela qual eventual rediscussão encontra óbice na coisa julgada material. 3.1. Portanto, impõe-se igualmente o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Apucarana. 4. Por outro lado, no que se refere à obrigação de pagar, verifica-se que a decisão de mov. 282.1 já consignou expressamente que a condenação possui natureza solidária, podendo o saldo remanescente ser exigido de qualquer dos devedores solidários. Assim, os pagamentos parciais realizados não extinguem a obrigação quanto ao saldo ainda pendente, remanescendo à parte exequente o direito de promover os atos executivos necessários à satisfação integral do crédito. 5. Ante o exposto reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelas executadas. 6. Com relação a obrigação de pagar, à Secretaria para que dê o correto prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, observando-se os valores já depositados pela executadaAlpra Participações Ltda.. 6.1. Assim, defiro a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada Alpra Participações Ltda., limitada ao saldo remanescente da condenação, observados os valores já depositados nos autos. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto