Detalhe do processo

0005367-03.2023.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005367-03.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$75.503,43 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): MARIA DE LOURDES GOGOLA NADIA APARECIDA GOGOLA SENTENÇA 1. Relatório ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de e MARIA DE LOURDES GOGOLA e NÁDIA APARECIDA GOGOLA aduzindo, em síntese, que é Concessionária do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica (Contrato de Concessão nº 01/2022 da ANEEL) e com base nessa outorga é responsável pela realização de todos os estudos, serviços e obras necessárias para construção, operação e manutenção do sistema de transmissão de energia elétrica denominado Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV e que traçou a área serviente a ser constituída no imóvel de propriedade dos réus. Defendeu a fixação da indenização correspondente a instituição da faixa de servidão no valor de R$ 75.503,43, ao qual ofereceu em depósito prévio. Diante deste contexto fático, pugnou pelo deferimento liminar da imissão provisória na posse da área serviente com autorização expressa de utilização de acessos diversos à faixa de servidão através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54. Requereu ainda ao final a procedência dos pedidos para imitir a Autora na posse da área serviente definitivamente. A liminar foi deferida na seq. 14.1. As rés foram citadas pessoalmente nas seq. 35.1 e 36.1. A parte autora foi imitida provisoriamente na posse do bem na seq. 46.1. Recebida a emenda à petição inicial na seq. 48.1. As rés ofereceram contestação na seq. 49.1 impugnando o valor da indenização oferecida pela parte autora. Impugnação à contestação juntada na seq. 55.1. Decisão de saneamento e organização proferida na seq. 64.1. Laudo pericial juntado na seq. 184.1 e complementações juntadas nas seq. 196.1 e 204.1. A prova pericial foi homologada na seq. 213.1 As partes ofereceram alegações finais nas seq. 216.1 e 220.1. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observo a presença nos autos dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. No mérito, a pretensão deduzida pelo autor merece prosperar. Senão vejamos. O direito à propriedade privada é garantido pela Constituição de República. A desapropriação é forma excepcional de intervenção estatal na propriedade privada, e, como tal, deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos na Carta Magna (art. 5º, inciso XXIV), e na lei que a regulamenta (Decreto-Lei 3.365/41). No caso destes autos, observa-se que a declaração de utilidade pública a área a ser constituída definitivamente a servidão. Para que o Estado possa intervir nos bens de particulares, estabelece a lei que é necessário o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro. A avaliação realizada nestes autos, estabeleceu que o valor da área, adequado aos fins propostos na legislação, é de R$ 156.843,90 para a data base de elaboração do laudo pericial (seq. 184.1). No caso, ainda que a parte autora tenha impugnado o valor estabelecido na pericia judicial, não há qualquer elemento nos autos apto a afastar o valor arbitrado pelo i. Perito, tendo em conta que o laudo de avaliação e todas as respostas apresentadas atenderam os parâmetros da ABNT. Nesse sentido: “DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (1) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes (STJ, 2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 507.290/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07.08.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - 0009061-50.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Doutor Luciano Campos de Albuquerque - J. 26.06.2019 - destaquei). É importante destacar que o trabalho realizado pelo perito, diferentemente do que alega a parte autora, foi certeiro ao delimitar os critérios para encontrar o valor da indenização, com destaque na utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com homogeneização por fatores, previsto na ABNT NBR 14.653-3:2019 – Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais. O laudo informa expressamente que as amostras de mercado foram obtidas mediante levantamento de imóveis com características semelhantes na região, sendo submetidas a tratamento estatístico, com aplicação de fatores de homogeneização, critério excludente de Chauvenet e distribuição "t" de Student para pequenas amostras, tudo em conformidade com a metodologia normatizada pela ABNT. Posteriormente, para a fixação do coeficiente indenizatório da servidão administrativa, o expert utilizou o denominado Método Philippe Westin, amplamente empregado em avaliações de servidões de linhas de transmissão, justificando tecnicamente a adoção do fator de depreciação de 66%. A prova pericial judicial deve prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais apresentados pela parte autora porque foi produzida por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, submetido ao contraditório e aos deveres de imparcialidade previstos no Código de Processo Civil. Diferentemente dos pareceres particulares, que constituem prova técnica produzida unilateralmente para sustentar a tese de quem os contratou, o laudo pericial foi elaborado mediante metodologia científica reconhecida nacionalmente, com descrição detalhada das amostras utilizadas, indicação das fontes de pesquisa, critérios objetivos de homogeneização, tratamento estatístico dos dados e fundamentação individualizada de todas as etapas do cálculo indenizatório. Trata-se, portanto, de prova dotada de maior confiabilidade, reprodutibilidade e transparência metodológica, apta a conferir segurança técnica ao convencimento judicial. Além disso, os pareceres da parte autora somente poderiam afastar as conclusões da perícia judicial caso demonstrassem, de forma objetiva, erro metodológico, violação das normas técnicas aplicáveis ou inconsistência nos dados empregados pelo expert, o que não se verifica. Ao contrário, o laudo apresenta fundamentação completa, responde aos quesitos formulados pelas partes, explicita os fatores considerados na avaliação, justifica a adoção do método de cálculo da servidão e demonstra o percurso lógico que conduziu ao valor final da indenização. Nessa perspectiva, inexistindo prova técnica de maior robustez capaz de infirmar a metodologia adotada pelo perito do Juízo, mostra-se plenamente justificável a prevalência do laudo pericial como elemento de maior força probatória, especialmente por atender aos requisitos de fundamentação técnica, objetividade e observância das normas da ABNT, constituindo o meio de prova mais idôneo para a solução da controvérsia. Logo, acolhe-se o montante de R$ 156.843,90 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) como a indenização justa e em dinheiro pela servidão administrativa objeto dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar em favor da ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., a servidão administrativa na área descrita na planta e memorial descritivo anexos à petição inicial (seq. 1.8 e 1.9), confirmando, assim, a liminar e tornando definitiva a imissão na posse e fixando a justa indenização a quantia de R$ 156.843,90 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) para a data base 05/2025, incidindo juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Na forma do decidido na ADI nº 2332 e o previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº3365/41, deixa-se de arbitrar juros compensatórios, porque não houve comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão provisória na posse. Ante o princípio da causalidade, atribuo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado das requeridas, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que arbitro em 0,5% (meio por cento) do valor da diferença devidamente atualizado entre o valor ofertado na petição inicial e o valor fixado neste julgado. Esta sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Expeçam-se os editais para conhecimento de terceiros. Para levantamento dos valores, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os expropriados deverão apresentar prova de propriedade, de publicação dos editais para conhecimento de terceiros e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Cumpra-se no que for pertinente as regras da Douta Corregedoria Geral da Justiça contidas no Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Réu MARIA DE LOURDES GOGOLA

Réu NADIA APARECIDA GOGOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO SANTOS

OAB: 60310/PR

SYLVIO CLEMENTE CARLONI

OAB: 228252/SP

KAUANA GABRIELLE CARZINO DULTRA

OAB: 109380/PR

HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA

OAB: 262385/SP

RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA

OAB: 54354/PR

VINICIUS DE ANDRADE MENDES

OAB: 18876/PR

GABRIEL RODRIGUES MENDES

OAB: 93617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005367-03.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$75.503,43 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): MARIA DE LOURDES GOGOLA NADIA APARECIDA GOGOLA SENTENÇA 1. Relatório ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de e MARIA DE LOURDES GOGOLA e NÁDIA APARECIDA GOGOLA aduzindo, em síntese, que é Concessionária do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica (Contrato de Concessão nº 01/2022 da ANEEL) e com base nessa outorga é responsável pela realização de todos os estudos, serviços e obras necessárias para construção, operação e manutenção do sistema de transmissão de energia elétrica denominado Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV e que traçou a área serviente a ser constituída no imóvel de propriedade dos réus. Defendeu a fixação da indenização correspondente a instituição da faixa de servidão no valor de R$ 75.503,43, ao qual ofereceu em depósito prévio. Diante deste contexto fático, pugnou pelo deferimento liminar da imissão provisória na posse da área serviente com autorização expressa de utilização de acessos diversos à faixa de servidão através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54. Requereu ainda ao final a procedência dos pedidos para imitir a Autora na posse da área serviente definitivamente. A liminar foi deferida na seq. 14.1. As rés foram citadas pessoalmente nas seq. 35.1 e 36.1. A parte autora foi imitida provisoriamente na posse do bem na seq. 46.1. Recebida a emenda à petição inicial na seq. 48.1. As rés ofereceram contestação na seq. 49.1 impugnando o valor da indenização oferecida pela parte autora. Impugnação à contestação juntada na seq. 55.1. Decisão de saneamento e organização proferida na seq. 64.1. Laudo pericial juntado na seq. 184.1 e complementações juntadas nas seq. 196.1 e 204.1. A prova pericial foi homologada na seq. 213.1 As partes ofereceram alegações finais nas seq. 216.1 e 220.1. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observo a presença nos autos dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. No mérito, a pretensão deduzida pelo autor merece prosperar. Senão vejamos. O direito à propriedade privada é garantido pela Constituição de República. A desapropriação é forma excepcional de intervenção estatal na propriedade privada, e, como tal, deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos na Carta Magna (art. 5º, inciso XXIV), e na lei que a regulamenta (Decreto-Lei 3.365/41). No caso destes autos, observa-se que a declaração de utilidade pública a área a ser constituída definitivamente a servidão. Para que o Estado possa intervir nos bens de particulares, estabelece a lei que é necessário o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro. A avaliação realizada nestes autos, estabeleceu que o valor da área, adequado aos fins propostos na legislação, é de R$ 156.843,90 para a data base de elaboração do laudo pericial (seq. 184.1). No caso, ainda que a parte autora tenha impugnado o valor estabelecido na pericia judicial, não há qualquer elemento nos autos apto a afastar o valor arbitrado pelo i. Perito, tendo em conta que o laudo de avaliação e todas as respostas apresentadas atenderam os parâmetros da ABNT. Nesse sentido: “DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (1) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes (STJ, 2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 507.290/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07.08.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - 0009061-50.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Doutor Luciano Campos de Albuquerque - J. 26.06.2019 - destaquei). É importante destacar que o trabalho realizado pelo perito, diferentemente do que alega a parte autora, foi certeiro ao delimitar os critérios para encontrar o valor da indenização, com destaque na utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com homogeneização por fatores, previsto na ABNT NBR 14.653-3:2019 – Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais. O laudo informa expressamente que as amostras de mercado foram obtidas mediante levantamento de imóveis com características semelhantes na região, sendo submetidas a tratamento estatístico, com aplicação de fatores de homogeneização, critério excludente de Chauvenet e distribuição "t" de Student para pequenas amostras, tudo em conformidade com a metodologia normatizada pela ABNT. Posteriormente, para a fixação do coeficiente indenizatório da servidão administrativa, o expert utilizou o denominado Método Philippe Westin, amplamente empregado em avaliações de servidões de linhas de transmissão, justificando tecnicamente a adoção do fator de depreciação de 66%. A prova pericial judicial deve prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais apresentados pela parte autora porque foi produzida por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, submetido ao contraditório e aos deveres de imparcialidade previstos no Código de Processo Civil. Diferentemente dos pareceres particulares, que constituem prova técnica produzida unilateralmente para sustentar a tese de quem os contratou, o laudo pericial foi elaborado mediante metodologia científica reconhecida nacionalmente, com descrição detalhada das amostras utilizadas, indicação das fontes de pesquisa, critérios objetivos de homogeneização, tratamento estatístico dos dados e fundamentação individualizada de todas as etapas do cálculo indenizatório. Trata-se, portanto, de prova dotada de maior confiabilidade, reprodutibilidade e transparência metodológica, apta a conferir segurança técnica ao convencimento judicial. Além disso, os pareceres da parte autora somente poderiam afastar as conclusões da perícia judicial caso demonstrassem, de forma objetiva, erro metodológico, violação das normas técnicas aplicáveis ou inconsistência nos dados empregados pelo expert, o que não se verifica. Ao contrário, o laudo apresenta fundamentação completa, responde aos quesitos formulados pelas partes, explicita os fatores considerados na avaliação, justifica a adoção do método de cálculo da servidão e demonstra o percurso lógico que conduziu ao valor final da indenização. Nessa perspectiva, inexistindo prova técnica de maior robustez capaz de infirmar a metodologia adotada pelo perito do Juízo, mostra-se plenamente justificável a prevalência do laudo pericial como elemento de maior força probatória, especialmente por atender aos requisitos de fundamentação técnica, objetividade e observância das normas da ABNT, constituindo o meio de prova mais idôneo para a solução da controvérsia. Logo, acolhe-se o montante de R$ 156.843,90 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) como a indenização justa e em dinheiro pela servidão administrativa objeto dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar em favor da ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., a servidão administrativa na área descrita na planta e memorial descritivo anexos à petição inicial (seq. 1.8 e 1.9), confirmando, assim, a liminar e tornando definitiva a imissão na posse e fixando a justa indenização a quantia de R$ 156.843,90 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) para a data base 05/2025, incidindo juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Na forma do decidido na ADI nº 2332 e o previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº3365/41, deixa-se de arbitrar juros compensatórios, porque não houve comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão provisória na posse. Ante o princípio da causalidade, atribuo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado das requeridas, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que arbitro em 0,5% (meio por cento) do valor da diferença devidamente atualizado entre o valor ofertado na petição inicial e o valor fixado neste julgado. Esta sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Expeçam-se os editais para conhecimento de terceiros. Para levantamento dos valores, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os expropriados deverão apresentar prova de propriedade, de publicação dos editais para conhecimento de terceiros e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Cumpra-se no que for pertinente as regras da Douta Corregedoria Geral da Justiça contidas no Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito