Detalhe do processo

0005366-49.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005366-49.2026.8.16.0014 Processo: 0005366-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 28/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA EDUARDA MACACARIO DA SILVA NIOVALDO CORREA CARDOSO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 91.1) contra NIOVALDO CORREA CARDOSO, qualificado nos autos, pelos fatos descritos na exordial, incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, caput, e § 2º-B, 304, caput, c/c artigo 297, caput, 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, e 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; e contra MARIA EDUARDA MACACARIO DA SILVA, qualificada nos autos, pelos fatos descritos na exordial, incursa, em tese, nas sanções do artigo 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (mov. 113.1). Os acusados Maria Eduarda Macacario da Silva e Niovaldo Correa Cardoso foram citados pessoalmente (movs. 156.1 e 169.1). Em resposta à acusação, a defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, sustentando a inexistência de materialidade delitiva diante da não apreensão dos medicamentos descritos na denúncia e da ausência de exame pericial apto a comprovar sua natureza, composição e irregularidade perante a ANVISA, requerendo, por consequência, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Quanto ao mérito da imputação, consignou que se manifestaria oportunamente, após a instrução processual, por ocasião das alegações finais (mov. 178.1). Por sua vez, a defesa de Niovaldo Correa Cardoso suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao fato 02, sustentando a atipicidade da conduta imputada a título de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ao argumento de que os elementos informativos não demonstrariam a ocorrência de grave ameaça ou violência aptas a caracterizar o delito, requerendo, por consequência, a rejeição parcial da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito das demais imputações, consignou que apresentaria sua defesa oportunamente, por ocasião das alegações finais, após a instrução processual (mov. 182.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas defesas. Sustentou, em síntese, que a ausência de apreensão física dos medicamentos não afasta a materialidade dos fatos imputados, porquanto esta estaria demonstrada pelo conjunto probatório já produzido, admitindo-se, em tese, a comprovação por corpo de delito indireto. Defendeu, ainda, a inviabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal à acusada Maria Eduarda Macacario da Silva, reiterando os fundamentos anteriormente expostos para sua recusa, bem como afirmou que as alegações de atipicidade da conduta e de ausência de materialidade suscitadas pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso não autorizam a rejeição da denúncia, por demandarem aprofundamento probatório, requerendo, ao final, o regular prosseguimento da ação penal (mov. 203.1). Em decisão de mov. 259.1, determinou-se a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para análise do pedido de revisão da recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sobreveio manifestação no mov. 268.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de revisão, mantendo-se a negativa de oferta do benefício, ao fundamento de que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que as respostas à acusação foram regularmente apresentadas e que as preliminares suscitadas já foram objeto de manifestação do Ministério Público, bem como que a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, em sede de revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, manteve a recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 268.1), passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pelas defesas não comportam acolhimento. No tocante à alegação de ausência de materialidade do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, formulada pela defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva, verifica-se que a matéria suscitada confunde-se com o mérito da ação penal. A denúncia foi regularmente recebida por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontrar-se amparada em elementos informativos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria. A confirmação da existência dos produtos, de sua procedência, da eventual ausência de registro perante a ANVISA e da suficiência dos elementos probatórios produzidos depende da regular instrução processual, não sendo compatível com a presente fase o aprofundamento pretendido pela defesa. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (AgRg no RHC 197.861/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024, g.n.). Tais questões deverão ser apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a preliminar suscitada pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso, consistente na alegada atipicidade da conduta imputada no fato 02, igualmente demanda análise aprofundada dos elementos probatórios constantes dos autos. Os elementos informativos coligidos na fase investigatória revelam, em tese, suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, o aprofundamento valorativo pretendido pela defesa. A aferição da dinâmica dos fatos, da forma como ocorreu a entrega do bem e da eventual caracterização da grave ameaça apta à configuração do delito de roubo constitui matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da ação penal, cujo exame deverá ocorrer somente após a produção de todas as provas em juízo. Diante do exposto, rejeito o pleito preliminar de rejeição da denúncia formulado pela defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva e o pedido de rejeição parcial da denúncia formulado pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do mesmo diploma legal. No que se refere ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a recusa ministerial já foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a negativa de oferecimento do benefício (mov. 268.1), inexistindo providência pendente sobre o tema. Presentes, portanto, as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado e, não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, com a consequente abertura da fase de instrução criminal. 3. Designo o dia 02 de outubro de 2026, às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais testemunhas arroladas pelas partes e o acusado. 3.1. A audiência será realizada, em princípio, na modalidade semipresencial, de modo que as partes, advogados(as), vítima(s) e/ou testemunha(s) poderão optar pela participação: Presencial: comparecendo à sala de audiências deste juízo; Telepresencial: através de dispositivo eletrônico próprio e em local adequado de sua preferência, desde que disponha de condições técnicas para tanto; Por videoconferência: mediante comparecimento presencial em unidade judiciária do local de sua residência, conforme as Resoluções nº 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. Contudo, qualquer das partes poderá requerer, motivadamente e no prazo de 03 (três) dias da intimação desta decisão, que a audiência seja realizada na modalidade presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes na sala de audiências deste juízo. 3.2. Independentemente da modalidade adotada (presencial ou semipresencial), o(s) acusado(s) preso(s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional no qual estiver(em) recolhido(s), nos termos do art. 185 do CPP, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 do TJPR, considerando os riscos à segurança pública e as dificuldades administrativas e estruturais para a escolta de presos. 3.3. Com fundamento na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, autorizo que as intimações do(s) acusado(s) solto(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) sejam realizadas por meio eletrônico (WhatsApp ou similar, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico), observados os procedimentos e modelos previstos na referida Instrução Normativa. Para tanto, a Secretaria Judicial poderá intimar a defesa para que informe os contatos eletrônicos próprios, bem como os do(s) acusado(s) solto(s) e das testemunhas arroladas. 4. Havendo testemunhas arroladas pela defesa, destaco que, em sede de audiência de instrução e julgamento não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação. Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita pela defesa (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA EDUARDA MACACARIO DA SILVA

Réu NIOVALDO CORREA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA

OAB: 62917/PR

THIAGO ISSAO NAKAGAWA

OAB: 49807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005366-49.2026.8.16.0014 Processo: 0005366-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 28/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIA EDUARDA MACACARIO DA SILVA NIOVALDO CORREA CARDOSO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 91.1) contra NIOVALDO CORREA CARDOSO, qualificado nos autos, pelos fatos descritos na exordial, incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, caput, e § 2º-B, 304, caput, c/c artigo 297, caput, 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, e 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; e contra MARIA EDUARDA MACACARIO DA SILVA, qualificada nos autos, pelos fatos descritos na exordial, incursa, em tese, nas sanções do artigo 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (mov. 113.1). Os acusados Maria Eduarda Macacario da Silva e Niovaldo Correa Cardoso foram citados pessoalmente (movs. 156.1 e 169.1). Em resposta à acusação, a defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, sustentando a inexistência de materialidade delitiva diante da não apreensão dos medicamentos descritos na denúncia e da ausência de exame pericial apto a comprovar sua natureza, composição e irregularidade perante a ANVISA, requerendo, por consequência, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Quanto ao mérito da imputação, consignou que se manifestaria oportunamente, após a instrução processual, por ocasião das alegações finais (mov. 178.1). Por sua vez, a defesa de Niovaldo Correa Cardoso suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao fato 02, sustentando a atipicidade da conduta imputada a título de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ao argumento de que os elementos informativos não demonstrariam a ocorrência de grave ameaça ou violência aptas a caracterizar o delito, requerendo, por consequência, a rejeição parcial da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito das demais imputações, consignou que apresentaria sua defesa oportunamente, por ocasião das alegações finais, após a instrução processual (mov. 182.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas defesas. Sustentou, em síntese, que a ausência de apreensão física dos medicamentos não afasta a materialidade dos fatos imputados, porquanto esta estaria demonstrada pelo conjunto probatório já produzido, admitindo-se, em tese, a comprovação por corpo de delito indireto. Defendeu, ainda, a inviabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal à acusada Maria Eduarda Macacario da Silva, reiterando os fundamentos anteriormente expostos para sua recusa, bem como afirmou que as alegações de atipicidade da conduta e de ausência de materialidade suscitadas pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso não autorizam a rejeição da denúncia, por demandarem aprofundamento probatório, requerendo, ao final, o regular prosseguimento da ação penal (mov. 203.1). Em decisão de mov. 259.1, determinou-se a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para análise do pedido de revisão da recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sobreveio manifestação no mov. 268.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de revisão, mantendo-se a negativa de oferta do benefício, ao fundamento de que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que as respostas à acusação foram regularmente apresentadas e que as preliminares suscitadas já foram objeto de manifestação do Ministério Público, bem como que a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, em sede de revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, manteve a recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 268.1), passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pelas defesas não comportam acolhimento. No tocante à alegação de ausência de materialidade do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, formulada pela defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva, verifica-se que a matéria suscitada confunde-se com o mérito da ação penal. A denúncia foi regularmente recebida por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontrar-se amparada em elementos informativos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria. A confirmação da existência dos produtos, de sua procedência, da eventual ausência de registro perante a ANVISA e da suficiência dos elementos probatórios produzidos depende da regular instrução processual, não sendo compatível com a presente fase o aprofundamento pretendido pela defesa. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (AgRg no RHC 197.861/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024, g.n.). Tais questões deverão ser apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a preliminar suscitada pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso, consistente na alegada atipicidade da conduta imputada no fato 02, igualmente demanda análise aprofundada dos elementos probatórios constantes dos autos. Os elementos informativos coligidos na fase investigatória revelam, em tese, suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, o aprofundamento valorativo pretendido pela defesa. A aferição da dinâmica dos fatos, da forma como ocorreu a entrega do bem e da eventual caracterização da grave ameaça apta à configuração do delito de roubo constitui matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da ação penal, cujo exame deverá ocorrer somente após a produção de todas as provas em juízo. Diante do exposto, rejeito o pleito preliminar de rejeição da denúncia formulado pela defesa de Maria Eduarda Macacario da Silva e o pedido de rejeição parcial da denúncia formulado pela defesa de Niovaldo Correa Cardoso, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do mesmo diploma legal. No que se refere ao Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a recusa ministerial já foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo sido mantida a negativa de oferecimento do benefício (mov. 268.1), inexistindo providência pendente sobre o tema. Presentes, portanto, as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado e, não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, com a consequente abertura da fase de instrução criminal. 3. Designo o dia 02 de outubro de 2026, às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais testemunhas arroladas pelas partes e o acusado. 3.1. A audiência será realizada, em princípio, na modalidade semipresencial, de modo que as partes, advogados(as), vítima(s) e/ou testemunha(s) poderão optar pela participação: Presencial: comparecendo à sala de audiências deste juízo; Telepresencial: através de dispositivo eletrônico próprio e em local adequado de sua preferência, desde que disponha de condições técnicas para tanto; Por videoconferência: mediante comparecimento presencial em unidade judiciária do local de sua residência, conforme as Resoluções nº 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. Contudo, qualquer das partes poderá requerer, motivadamente e no prazo de 03 (três) dias da intimação desta decisão, que a audiência seja realizada na modalidade presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes na sala de audiências deste juízo. 3.2. Independentemente da modalidade adotada (presencial ou semipresencial), o(s) acusado(s) preso(s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional no qual estiver(em) recolhido(s), nos termos do art. 185 do CPP, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 do TJPR, considerando os riscos à segurança pública e as dificuldades administrativas e estruturais para a escolta de presos. 3.3. Com fundamento na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, autorizo que as intimações do(s) acusado(s) solto(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) sejam realizadas por meio eletrônico (WhatsApp ou similar, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico), observados os procedimentos e modelos previstos na referida Instrução Normativa. Para tanto, a Secretaria Judicial poderá intimar a defesa para que informe os contatos eletrônicos próprios, bem como os do(s) acusado(s) solto(s) e das testemunhas arroladas. 4. Havendo testemunhas arroladas pela defesa, destaco que, em sede de audiência de instrução e julgamento não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação. Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita pela defesa (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito