Detalhe do processo

0005365-92.1999.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005365-92.1999.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A ADVOGADO do(a) APELADO: SHENIA MARIA RENAUD VIDAL - MS4523-A APELADO: LURDES ANTONIA NANI LEONARDO, VALENTIM LEONARDO, NANCY MAZZUCO LEONARDO, JULIO VENUTO LEONARDO, NEUZA APARECIDA MARANGONI LEONARDO, GENESIO GUILHERME LEONARDO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade que objetiva a anulação do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados em razão de alegado funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro no órgão ambiental competente. A r. sentença (ID 158195966) julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos não confirmou a existência de exploração ilegal e comercial de madeira na propriedade dos autores. Assentou que o equipamento utilizado para beneficiamento da madeira seria obsoleto e antieconômico, destinado exclusivamente ao aproveitamento interno da propriedade rural, sem aptidão para exploração comercial em escala econômica. Destacou que o laudo pericial não identificou exploração seletiva de madeira, registrando, ainda, a existência de reserva legal correspondente a 20% da área da fazenda e a posterior aprovação, pela SEMA, de projeto de desmatamento na área excedente. Consignou, também, que a propriedade encontrava-se invadida à época dos fatos e que o próprio IBAMA, posteriormente, expediu certificado de registro e autorização de funcionamento aos autores. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apelação do IBAMA (ID 158195968) postulando a reforma da sentença, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos seria favorável ao IBAMA. Sustenta que a serraria não possuía licença prévia perante a autarquia na data da infração e que o material apreendido não estava acompanhado da documentação ambiental exigida pela legislação de regência. Aduz que a autorização de desmatamento expedida pela SEMA foi emitida apenas posteriormente à autuação, não sendo apta a regularizar situação pretérita. Argumenta, ainda, que o cadastro realizado pelos autores junto ao IBAMA para atividade de indústria de madeira serrada demonstraria a necessidade de prévio registro, inclusive para beneficiamento destinado a uso próprio. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 158195972). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O IBAMA postula a reforma da sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, sustentando a regularidade da autuação decorrente do funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente e sem a documentação ambiental exigida. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário estabelecer, inicialmente, as premissas normativas aplicáveis à proteção administrativa do meio ambiente, ao exercício do poder de polícia ambiental, à exigência de prévia regularização das atividades de beneficiamento de produtos florestais e à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que orientarão a posterior análise do caso concreto. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MULTA. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...). VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...). Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Dispõe a Lei n 6.938, de 31-08-1981: “Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (...). Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)” Dispõe a Lei 9.605, de 12-02-1998: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.” Dispõe a Lei n° 9.873, de 23-11-1999: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Dispõe a Lei nº 9.985, de 18-07-2000: “Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;” Dispõe a Lei Complementar nº 140, de 08-12-2011: “Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (...). Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)” Dispõe a Lei 12.651, de 25-05-2012: “Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII - utilidade pública: (Vide ADIN Nº 4.903) (...). Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º ; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903) V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - as veredas. XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) (...).” Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. (...).” Dispõe o Decreto 6.514, de 22-07-2008: “Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024) I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. § 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios: Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. § 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).” A norma contida no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção ao meio ambiente, alçando-o à condição de direito fundamental. O referido dispositivo evidencia que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo, de natureza difusa, cuja tutela se impõe ao Poder Público e à coletividade, não se tratando de mera previsão abstrata, mas de comando que deve ser efetivamente observado. Nessa linha, incumbe ao Estado adotar medidas concretas voltadas à prevenção e à reparação de danos ambientais, bem como exercer o poder de polícia ambiental, sem prejuízo da responsabilização de todos aqueles que, de qualquer forma, contribuam para a degradação do meio ambiente. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui típico direito de terceira geração, de titularidade difusa, pertencente a todo o gênero humano, o que justifica a especial obrigação atribuída ao Estado e à coletividade de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações (MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello). O § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por dano ambiental, nesse contexto, possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/198, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A interpretação do referido dispositivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, não se admitindo a incidência de excludentes de responsabilidade. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: REsp 1.374.284, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2014: RESPONSABILIDADECIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Do mesmo modo, consolidou-se o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do atual proprietário ou possuidor, bem como de anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Posteriormente, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.204), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza propter rem das obrigações ambientais, assentando, contudo, que o alienante não responde pelo dano quando comprovado que sua responsabilidade cessou antes da ocorrência do evento danoso, sem que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para sua causação. A partir desse regime de responsabilidade, mostra-se necessária a utilização de instrumentos processuais adequados à tutela dos interesses difusos. Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, a tutela jurisdicional do meio ambiente não se limita ao reconhecimento da ilicitude da conduta, impondo-se a adoção de medidas concretas voltadas à recomposição do dano ambiental. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a reparação integral do dano ambiental, priorizando, sempre que possível, a recomposição in natura do bem lesado. Nesse sentido, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece regras específicas de proteção e recuperação de áreas ambientalmente sensíveis, dentre as quais se destacam as Áreas de Preservação Permanente – APPs, assim definidas em seu artigo 3º, inciso II. O artigo 4º da referida lei, por sua vez, delimita as hipóteses de incidência dessas áreas, abrangendo, dentre outras, as faixas marginais de cursos d’água naturais, encostas, topos de morros e áreas no entorno de nascentes. A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente previstas em lei, mediante autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.651/2012. Fora dessas hipóteses, eventual ocupação ou degradação de APP configura situação irregular, impondo ao responsável o dever de promover a recomposição da área degradada. No âmbito específico da exploração e do beneficiamento de produtos e subprodutos florestais, a legislação vigente à época dos fatos submetia tais atividades ao controle prévio dos órgãos ambientais competentes. O Código Florestal então vigente, instituído pela Lei nº 4.771/1965, estabelecia mecanismos destinados à proteção e à fiscalização dos recursos florestais, enquanto a Portaria IBAMA nº 113/1997 disciplinava a obrigatoriedade de registro das pessoas físicas ou jurídicas que exercessem atividades relacionadas ao consumo, beneficiamento, transformação, industrialização ou comercialização de produtos e subprodutos florestais. A submissão da atividade ao controle ambiental não depende exclusivamente de sua finalidade comercial ou da exploração em larga escala. O beneficiamento de produto florestal mediante utilização de serraria ou equipamento destinado à transformação da madeira sujeita-se ao controle administrativo ainda que voltado ao aproveitamento interno da propriedade, pois a exigência de registro objetiva possibilitar a fiscalização da origem, da quantidade, da destinação e da regularidade da matéria-prima florestal utilizada. A regularidade da atividade também pressupõe a existência da documentação ambiental exigida para demonstrar a origem e o transporte dos produtos e subprodutos florestais. Tais mecanismos documentais permitem a rastreabilidade da matéria-prima e integram o sistema preventivo de fiscalização ambiental, de modo que sua ausência pode caracterizar infração administrativa autônoma, independentemente da comprovação de exploração comercial em grande escala ou de dano ambiental concretamente consumado. A responsabilidade administrativa ambiental possui autonomia em relação às esferas civil e penal. Assim, quando a conduta imputada consiste no exercício de atividade sem o registro, a autorização ou a documentação previamente exigidos, a configuração da infração administrativa não depende da comprovação de dano ambiental efetivamente consumado, pois o ilícito decorre da própria inobservância dos mecanismos de controle preventivo estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A regularidade da atividade deve ser aferida à luz da situação fática e jurídica existente no momento da fiscalização. Em razão da natureza preventiva do controle ambiental, a obtenção posterior de registro, licença, autorização ou certificado não possui, em regra, eficácia retroativa para descaracterizar infração administrativa anteriormente consumada pela ausência do controle estatal prévio exigido. Os autos de infração lavrados pelos agentes públicos no regular exercício do poder de polícia ambiental gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade recai sobre a conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, enquanto a presunção de veracidade alcança os fatos diretamente constatados pela fiscalização, sem prejuízo da possibilidade de controle jurisdicional e de produção de prova em sentido contrário. Por se tratar de presunção relativa, o ato administrativo ambiental pode ser desconstituído quando demonstradas a ilegalidade da atuação administrativa, a inexistência da infração ou a falsidade dos pressupostos fáticos que fundamentaram a autuação. A invalidação judicial, contudo, exige conjunto probatório robusto, coerente e tecnicamente consistente, apto a infirmar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por auxiliar equidistante do juízo, constitui meio probatório relevante e pode afastar as conclusões do procedimento administrativo quando evidenciar, de forma técnica e conclusiva, a inconsistência dos pressupostos fáticos ou jurídicos da autuação. Não há, entretanto, prevalência abstrata do auto de infração sobre a perícia judicial, nem superioridade automática das conclusões periciais sobre o ato administrativo, devendo a controvérsia ser resolvida mediante exame crítico da coerência, da consistência e da força demonstrativa dos elementos produzidos. Nessa perspectiva, a prova pericial somente possui aptidão para desconstituir a autuação quando suas conclusões se mostrarem coerentes com as premissas fáticas registradas no próprio laudo. Caso o trabalho técnico reconheça a ausência de registro, licença ou documentação ambiental e, apesar disso, conclua pela inexistência da infração sem justificativa compatível com tais constatações, sua força demonstrativa deverá ser aferida à luz do conjunto probatório e dos elementos contemporaneamente colhidos pela fiscalização. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova pericial produzida em juízo para infirmar a higidez do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados pelo IBAMA em razão do funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente. À luz das premissas anteriormente estabelecidas, o exame da controvérsia exige verificar: a situação de regularidade da atividade no momento da fiscalização; a existência de prévio registro para o funcionamento da serraria; a apresentação da documentação ambiental relativa à madeira submetida a beneficiamento; a eficácia dos registros e autorizações expedidos posteriormente à autuação; e, por fim, a aptidão da prova pericial judicial para afastar os elementos constatados pela fiscalização ambiental. Cumpre registrar que a presente controvérsia retorna a julgamento após anterior anulação da sentença por vício de julgamento extra petita, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Corte, ocasião em que se determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da causa de pedir deduzida na petição inicial. A nova sentença apreciou a controvérsia sob a perspectiva da validade da autuação administrativa ambiental e da existência da infração imputada, razão pela qual não subsiste o vício processual anteriormente reconhecido. A sentença (ID 158195966) julgou procedente o pedido anulatório assentando-se precipuamente nas conclusões do laudo pericial judicial, entendendo não demonstrada exploração comercial irregular de madeira na propriedade dos autores e consignando que o maquinário existente seria obsoleto, antieconômico e destinado exclusivamente ao aproveitamento interno da propriedade rural. Todavia, embora a prova técnica judicial possua inequívoca relevância probatória e plena aptidão para infirmar os elementos constantes do procedimento administrativo, verifica-se, na hipótese, que as conclusões adotadas pelo expert não decorrem logicamente das próprias premissas fáticas consignadas no laudo pericial (ID 158195958, p. 5). No plano do direito administrativo sancionador, os atos administrativos praticados no exercício regular do poder de polícia gozam dos atributos da presunção de legitimidade e da presunção de veracidade. Essa presunção de legitimidade consiste na presunção de conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, enquanto a presunção de veracidade recai sobre os fatos constatados pelo agente público no exercício da função administrativa. Referidas presunções possuem natureza relativa (juris tantum), admitindo controle jurisdicional e produção de prova em sentido contrário. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os autos de infração ambiental podem ser desconstituídos judicialmente quando demonstrada ilegalidade, inexistência da infração ou falsidade dos pressupostos fáticos que embasaram a autuação administrativa. Contudo, a invalidação judicial do ato administrativo ambiental exige conjunto probatório robusto, coerente e tecnicamente consistente, apto a infirmar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.284.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. ANVISA - AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado. 2. A apelada é sociedade simples limitada, com ramo de atividade no desenvolvimento de programas de computador, divulgando propagandas em seu site de produtos comerciais. 3. A responsabilidade da apelada decorre da propagando em portal na internet, provada pelas afirmações constantes da própria petição inicial (ID 132931703, p. 2/4). 4. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido, mantendo-se a imposição da multa aplicada à apelada, apurada nos autos do processo administrativo nº 25351.705655/2009-71, Auto de Infração nº 0690/2009-GPROP/DIFRA/ANVISA, por infração aos arts. 12 e 67, I, da Lei 6360/76, pela conduta de fazer propaganda de produto sem registro junto à ANVISA. 6. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006848-31.2016.4.03.6302, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 23/09/2023) Também não se desconhece que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por auxiliar equidistante do juízo, constitui meio probatório de elevada relevância técnica, apto, inclusive em matéria ambiental, a infirmar os elementos constantes do procedimento administrativo quando demonstrada inconsistência dos pressupostos fáticos que embasaram a autuação. A perícia judicial não se encontra hierarquicamente subordinada ao ato administrativo, tampouco pode ser reduzida a elemento meramente secundário diante da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Isso porque o controle jurisdicional do ato administrativo sancionador é plenamente admissível, incumbindo ao Poder Judiciário aferir a compatibilidade da atuação administrativa com a ordem jurídica, inclusive no que se refere à veracidade dos fatos imputados ao administrado e à adequada subsunção normativa da conduta fiscalizada. Todavia, justamente em razão da presunção relativa de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia ambiental, a desconstituição judicial da autuação exige conjunto probatório dotado de efetiva consistência técnica, coerência lógica e aptidão demonstrativa suficiente para afastar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização administrativa. Não se trata, portanto, de estabelecer prevalência apriorística do ato administrativo sobre a prova pericial judicial, nem de atribuir superioridade automática às conclusões do expert em detrimento da atividade fiscalizatória desempenhada pelo órgão ambiental. A controvérsia deve ser resolvida mediante exame crítico da densidade técnico-probatória do conjunto produzido nos autos, verificando-se se a prova judicial efetivamente possui força demonstrativa bastante para infirmar os pressupostos fáticos e jurídicos que ampararam a autuação administrativa. Sob tal perspectiva, somente a perícia tecnicamente consistente, internamente coerente e conclusivamente apta a afastar os elementos materiais constatados pela fiscalização possui idoneidade para desconstituir a presunção relativa de legitimidade do auto de infração ambiental. Não se ignora que o laudo pericial apresenta observações técnicas relevantes acerca das condições do maquinário e da dinâmica da propriedade rural. Todavia, tais elementos não possuem aptidão jurídica para afastar a irregularidade administrativa constatada pela fiscalização ambiental à época dos fatos. Além disso, o expert registrou inexistir documentação ambiental referente ao material florestal submetido a beneficiamento, consignando expressamente que “não foi apresentado documento expedido pelo órgão ambiental” e que “não foi apresentada a ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais”. (ID 158195958, p. 6). Não obstante tais premissas fáticas, concluiu o perito que “os diversos fatos acima citados, principalmente a licença para o desmatamento da SEMA, descaracterizam o objetivo da própria multa”. A conclusão, contudo, não se harmoniza com os próprios elementos objetivos descritos no laudo. Isso porque a autuação administrativa envolveu não apenas a ausência de prévio registro da atividade perante o órgão ambiental competente, mas também a constatação de beneficiamento de madeira nativa desacompanhada da documentação ambiental exigida pela legislação de regência, circunstâncias expressamente consideradas pela fiscalização ambiental no momento da lavratura do auto de infração. Assim, o reconhecimento pericial de inexistência de licença ambiental para funcionamento da serraria em 13/04/1999, aliado à ausência de documentação ambiental da madeira submetida a beneficiamento, acaba por corroborar, e não infirmar, os pressupostos fáticos considerados pela fiscalização ambiental do IBAMA. Cumpre observar, ainda, que os elementos administrativos utilizados pelo expert para afastar a higidez da autuação são manifestamente posteriores à fiscalização. O Termo de Compromisso firmado perante a SEMA (ID 158195959, p. 7) e o respectivo Projeto Técnico de Desmatamento foram formalizados apenas em 14/03/2002, quase três anos após a lavratura do auto de infração, conforme se verifica do documento juntado aos autos. Do mesmo modo, o Certificado de Registro expedido pelo IBAMA (ID 158195960, p. 18) refere-se aos exercícios de 2000/2001 e 2002/2003, igualmente em período posterior aos fatos objeto da autuação ambiental. O Cadastro Técnico Federal, por sua vez, igualmente demonstra regularização administrativa superveniente à fiscalização realizada em 1999 (ID 158195960, p. 19). A atuação fiscalizatória da autarquia federal insere-se no modelo cooperativo de tutela ambiental delineado pela Lei nº 6.938/81, no qual coexistem competências administrativas dos órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA. Nesse regime de competências comuns e concorrentes de proteção ambiental, eventual atuação administrativa de órgão ambiental estadual não implica subordinação hierárquica do IBAMA, tampouco afasta o exercício autônomo do poder de polícia ambiental pela autarquia federal no âmbito de suas atribuições legais. Nesse contexto, verifica-se que a r. sentença, ao acolher integralmente as conclusões periciais, acabou atribuindo eficácia desconstitutiva a atos administrativos posteriores à infração ambiental, desconsiderando que a legalidade da autuação deve ser aferida segundo a realidade fática e jurídica existente em 13/04/1999, data da fiscalização e da lavratura do auto de infração pelo IBAMA. Desse modo, a posterior emissão de certificados, registros ou autorizações administrativas não possui eficácia retroativa apta a convalidar a situação irregular constatada na data da fiscalização, sobretudo em matéria ambiental, cujo regime jurídico possui natureza predominantemente preventiva. Também não se mostra suficiente para afastar a higidez da autuação a afirmação pericial de que o maquinário seria obsoleto, antieconômico ou destinado exclusivamente ao uso interno da propriedade rural. Conforme anteriormente exposto, a disciplina administrativa então vigente submetia ao controle ambiental não apenas atividades empresariais de exploração comercial em larga escala, mas também o beneficiamento de produtos florestais nativos mediante utilização de serraria ou equipamento de transformação de madeira, ainda que destinado ao consumo interno da propriedade rural. Isso porque a infração administrativa imputada pelo IBAMA não se limitou à eventual exploração comercial em larga escala, mas consistiu justamente no funcionamento da atividade sem o prévio controle administrativo ambiental exigido pela legislação aplicável. Ademais, a própria necessidade posterior de cadastramento da atividade perante o IBAMA evidencia que a atividade exercida submetia-se ao regime jurídico de controle ambiental previamente exigido pelo ordenamento vigente à época. Tampouco a alegação de que a propriedade rural encontrava-se invadida à época dos fatos possui aptidão, por si só, para afastar a legitimidade da autuação administrativa, ausente demonstração objetiva de que a atividade fiscalizada estivesse sendo integralmente exercida por terceiros estranhos aos proprietários ou sem qualquer vínculo com os autores da demanda. A perícia judicial, embora relevante como elemento de convicção técnica, não afastou objetivamente a inexistência de registro ambiental da atividade à época da fiscalização, tampouco supriu a ausência de documentação ambiental da madeira submetida a beneficiamento, circunstâncias contemporaneamente constatadas pela fiscalização do IBAMA. Em realidade, o conjunto probatório produzido nos autos não apresenta densidade técnica suficiente para desconstituir a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. Ausente demonstração robusta de ilegalidade, falsidade dos pressupostos fáticos ou inexistência da infração administrativa imputada, impõe-se o provimento da apelação do IBAMA, com a preservação da higidez da autuação ambiental lavrada no ano de 1999. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, percentual que se mostra adequado diante da natureza da demanda, do grau de complexidade da causa, do tempo de tramitação processual e do trabalho desenvolvido nos autos, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma da lei. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E AUTO DE DEPÓSITO E INTERDIÇÃO. FUNCIONAMENTO DE SERRARIA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA NATIVA SEM PRÉVIO REGISTRO E SEM DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE SEM EFICÁCIA RETROATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados em razão do funcionamento de serraria destinada ao beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente e sem a documentação ambiental exigida, sob o fundamento de que a perícia judicial não confirmou exploração ilegal e comercial de madeira e apontou que o equipamento era obsoleto, antieconômico e utilizado para aproveitamento interno da propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o beneficiamento de madeira nativa para uso interno da propriedade rural depende de prévio registro perante o órgão ambiental competente e da correspondente documentação ambiental; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial apresenta consistência técnica e coerência suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos autos de infração; (iii) determinar se registros, certificados e autorizações expedidos após a fiscalização produzem efeitos retroativos para descaracterizar a infração administrativa; e (iv) verificar se a alegada obsolescência do maquinário, a ausência de exploração comercial em larga escala e a invasão da propriedade afastam a irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional do meio ambiente impõe ao Poder Público o exercício preventivo do poder de polícia e autoriza a aplicação de sanções administrativas às condutas que violem as regras de uso, proteção e controle dos recursos ambientais. 4. A atividade de beneficiamento de produtos ou subprodutos florestais mediante serraria ou equipamento de transformação de madeira submete-se ao controle administrativo prévio, ainda que destinada ao consumo interno da propriedade e sem exploração comercial em larga escala. 5. A ausência de registro da atividade e de documentação comprobatória da origem e do transporte da madeira configura infração administrativa autônoma, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto. 6. A regularidade da atividade deve ser aferida conforme a situação fática e jurídica existente no momento da fiscalização, razão pela qual certificados, registros, autorizações e projetos de desmatamento expedidos posteriormente não convalidam retroativamente a irregularidade anteriormente consumada. 7. Os autos de infração ambiental gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta, coerente e tecnicamente consistente, apta a infirmar os fatos contemporaneamente constatados pelos agentes públicos. 8. A perícia judicial pode afastar a autuação administrativa, mas não prevalece automaticamente sobre o ato fiscalizatório, devendo suas conclusões guardar correspondência lógica com as premissas técnicas e fáticas registradas no próprio laudo. 9. O laudo pericial reconhece que, na data da fiscalização, inexistiam licença para o funcionamento da serraria, documento expedido pelo órgão ambiental e Autorização de Transporte de Produtos Florestais, circunstâncias que corroboram os pressupostos fáticos da autuação. 10. O Termo de Compromisso e o Projeto Técnico de Desmatamento perante a SEMA foram formalizados somente em 2002, enquanto os certificados de registro do IBAMA e o Cadastro Técnico Federal referem-se a períodos posteriores à fiscalização realizada em 13 de abril de 1999. 11. A atuação posterior do órgão ambiental estadual não subordina nem afasta o exercício autônomo do poder de polícia ambiental pelo IBAMA no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente. 12. A obsolescência ou a baixa capacidade econômica do maquinário e sua destinação ao uso interno não excluem a exigência de controle ambiental prévio, pois a infração decorre do funcionamento da atividade sem registro e sem documentação, e não exclusivamente da exploração comercial em grande escala. 13. A alegação de invasão da propriedade não afasta a autuação sem prova objetiva de que a atividade fiscalizada era integralmente exercida por terceiros estranhos aos proprietários e sem vínculo com os autores. 14. A ausência de prova robusta de ilegalidade, falsidade dos pressupostos fáticos ou inexistência da infração preserva a higidez do auto de infração e do auto de depósito e interdição. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, e 225, caput, § 1º, VII, e § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, 3º, 6º e 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 71 e 72; Lei nº 4.771/1965; Portaria IBAMA nº 113/1997; LC nº 140/2011, arts. 1º, 2º, 3º e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 405. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp nº 1.374.284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; STJ, Súmulas nº 613 e 623; STJ, Tema Repetitivo nº 1.204; STJ, REsp nº 1.284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.08.2020; TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 0006848-31.2016.4.03.6302, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENESIO GUILHERME LEONARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ROBERTO GIACOMINI

OAB: 5800/MS

SHENIA MARIA RENAUD VIDAL

OAB: 4523/MS
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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005365-92.1999.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A ADVOGADO do(a) APELADO: SHENIA MARIA RENAUD VIDAL - MS4523-A APELADO: LURDES ANTONIA NANI LEONARDO, VALENTIM LEONARDO, NANCY MAZZUCO LEONARDO, JULIO VENUTO LEONARDO, NEUZA APARECIDA MARANGONI LEONARDO, GENESIO GUILHERME LEONARDO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade que objetiva a anulação do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados em razão de alegado funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro no órgão ambiental competente. A r. sentença (ID 158195966) julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos não confirmou a existência de exploração ilegal e comercial de madeira na propriedade dos autores. Assentou que o equipamento utilizado para beneficiamento da madeira seria obsoleto e antieconômico, destinado exclusivamente ao aproveitamento interno da propriedade rural, sem aptidão para exploração comercial em escala econômica. Destacou que o laudo pericial não identificou exploração seletiva de madeira, registrando, ainda, a existência de reserva legal correspondente a 20% da área da fazenda e a posterior aprovação, pela SEMA, de projeto de desmatamento na área excedente. Consignou, também, que a propriedade encontrava-se invadida à época dos fatos e que o próprio IBAMA, posteriormente, expediu certificado de registro e autorização de funcionamento aos autores. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apelação do IBAMA (ID 158195968) postulando a reforma da sentença, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos seria favorável ao IBAMA. Sustenta que a serraria não possuía licença prévia perante a autarquia na data da infração e que o material apreendido não estava acompanhado da documentação ambiental exigida pela legislação de regência. Aduz que a autorização de desmatamento expedida pela SEMA foi emitida apenas posteriormente à autuação, não sendo apta a regularizar situação pretérita. Argumenta, ainda, que o cadastro realizado pelos autores junto ao IBAMA para atividade de indústria de madeira serrada demonstraria a necessidade de prévio registro, inclusive para beneficiamento destinado a uso próprio. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 158195972). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O IBAMA postula a reforma da sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, sustentando a regularidade da autuação decorrente do funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente e sem a documentação ambiental exigida. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário estabelecer, inicialmente, as premissas normativas aplicáveis à proteção administrativa do meio ambiente, ao exercício do poder de polícia ambiental, à exigência de prévia regularização das atividades de beneficiamento de produtos florestais e à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que orientarão a posterior análise do caso concreto. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MULTA. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...). VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...). Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Dispõe a Lei n 6.938, de 31-08-1981: “Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (...). Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)” Dispõe a Lei 9.605, de 12-02-1998: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.” Dispõe a Lei n° 9.873, de 23-11-1999: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Dispõe a Lei nº 9.985, de 18-07-2000: “Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;” Dispõe a Lei Complementar nº 140, de 08-12-2011: “Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (...). Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)” Dispõe a Lei 12.651, de 25-05-2012: “Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII - utilidade pública: (Vide ADIN Nº 4.903) (...). Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º ; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903) V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - as veredas. XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) (...).” Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. (...).” Dispõe o Decreto 6.514, de 22-07-2008: “Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024) I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. § 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. § 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios: Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. § 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).” A norma contida no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção ao meio ambiente, alçando-o à condição de direito fundamental. O referido dispositivo evidencia que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo, de natureza difusa, cuja tutela se impõe ao Poder Público e à coletividade, não se tratando de mera previsão abstrata, mas de comando que deve ser efetivamente observado. Nessa linha, incumbe ao Estado adotar medidas concretas voltadas à prevenção e à reparação de danos ambientais, bem como exercer o poder de polícia ambiental, sem prejuízo da responsabilização de todos aqueles que, de qualquer forma, contribuam para a degradação do meio ambiente. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui típico direito de terceira geração, de titularidade difusa, pertencente a todo o gênero humano, o que justifica a especial obrigação atribuída ao Estado e à coletividade de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações (MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello). O § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por dano ambiental, nesse contexto, possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/198, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A interpretação do referido dispositivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, não se admitindo a incidência de excludentes de responsabilidade. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: REsp 1.374.284, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2014: RESPONSABILIDADECIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Do mesmo modo, consolidou-se o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do atual proprietário ou possuidor, bem como de anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Posteriormente, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.204), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza propter rem das obrigações ambientais, assentando, contudo, que o alienante não responde pelo dano quando comprovado que sua responsabilidade cessou antes da ocorrência do evento danoso, sem que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para sua causação. A partir desse regime de responsabilidade, mostra-se necessária a utilização de instrumentos processuais adequados à tutela dos interesses difusos. Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, a tutela jurisdicional do meio ambiente não se limita ao reconhecimento da ilicitude da conduta, impondo-se a adoção de medidas concretas voltadas à recomposição do dano ambiental. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a reparação integral do dano ambiental, priorizando, sempre que possível, a recomposição in natura do bem lesado. Nesse sentido, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece regras específicas de proteção e recuperação de áreas ambientalmente sensíveis, dentre as quais se destacam as Áreas de Preservação Permanente – APPs, assim definidas em seu artigo 3º, inciso II. O artigo 4º da referida lei, por sua vez, delimita as hipóteses de incidência dessas áreas, abrangendo, dentre outras, as faixas marginais de cursos d’água naturais, encostas, topos de morros e áreas no entorno de nascentes. A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente previstas em lei, mediante autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.651/2012. Fora dessas hipóteses, eventual ocupação ou degradação de APP configura situação irregular, impondo ao responsável o dever de promover a recomposição da área degradada. No âmbito específico da exploração e do beneficiamento de produtos e subprodutos florestais, a legislação vigente à época dos fatos submetia tais atividades ao controle prévio dos órgãos ambientais competentes. O Código Florestal então vigente, instituído pela Lei nº 4.771/1965, estabelecia mecanismos destinados à proteção e à fiscalização dos recursos florestais, enquanto a Portaria IBAMA nº 113/1997 disciplinava a obrigatoriedade de registro das pessoas físicas ou jurídicas que exercessem atividades relacionadas ao consumo, beneficiamento, transformação, industrialização ou comercialização de produtos e subprodutos florestais. A submissão da atividade ao controle ambiental não depende exclusivamente de sua finalidade comercial ou da exploração em larga escala. O beneficiamento de produto florestal mediante utilização de serraria ou equipamento destinado à transformação da madeira sujeita-se ao controle administrativo ainda que voltado ao aproveitamento interno da propriedade, pois a exigência de registro objetiva possibilitar a fiscalização da origem, da quantidade, da destinação e da regularidade da matéria-prima florestal utilizada. A regularidade da atividade também pressupõe a existência da documentação ambiental exigida para demonstrar a origem e o transporte dos produtos e subprodutos florestais. Tais mecanismos documentais permitem a rastreabilidade da matéria-prima e integram o sistema preventivo de fiscalização ambiental, de modo que sua ausência pode caracterizar infração administrativa autônoma, independentemente da comprovação de exploração comercial em grande escala ou de dano ambiental concretamente consumado. A responsabilidade administrativa ambiental possui autonomia em relação às esferas civil e penal. Assim, quando a conduta imputada consiste no exercício de atividade sem o registro, a autorização ou a documentação previamente exigidos, a configuração da infração administrativa não depende da comprovação de dano ambiental efetivamente consumado, pois o ilícito decorre da própria inobservância dos mecanismos de controle preventivo estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A regularidade da atividade deve ser aferida à luz da situação fática e jurídica existente no momento da fiscalização. Em razão da natureza preventiva do controle ambiental, a obtenção posterior de registro, licença, autorização ou certificado não possui, em regra, eficácia retroativa para descaracterizar infração administrativa anteriormente consumada pela ausência do controle estatal prévio exigido. Os autos de infração lavrados pelos agentes públicos no regular exercício do poder de polícia ambiental gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade recai sobre a conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, enquanto a presunção de veracidade alcança os fatos diretamente constatados pela fiscalização, sem prejuízo da possibilidade de controle jurisdicional e de produção de prova em sentido contrário. Por se tratar de presunção relativa, o ato administrativo ambiental pode ser desconstituído quando demonstradas a ilegalidade da atuação administrativa, a inexistência da infração ou a falsidade dos pressupostos fáticos que fundamentaram a autuação. A invalidação judicial, contudo, exige conjunto probatório robusto, coerente e tecnicamente consistente, apto a infirmar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por auxiliar equidistante do juízo, constitui meio probatório relevante e pode afastar as conclusões do procedimento administrativo quando evidenciar, de forma técnica e conclusiva, a inconsistência dos pressupostos fáticos ou jurídicos da autuação. Não há, entretanto, prevalência abstrata do auto de infração sobre a perícia judicial, nem superioridade automática das conclusões periciais sobre o ato administrativo, devendo a controvérsia ser resolvida mediante exame crítico da coerência, da consistência e da força demonstrativa dos elementos produzidos. Nessa perspectiva, a prova pericial somente possui aptidão para desconstituir a autuação quando suas conclusões se mostrarem coerentes com as premissas fáticas registradas no próprio laudo. Caso o trabalho técnico reconheça a ausência de registro, licença ou documentação ambiental e, apesar disso, conclua pela inexistência da infração sem justificativa compatível com tais constatações, sua força demonstrativa deverá ser aferida à luz do conjunto probatório e dos elementos contemporaneamente colhidos pela fiscalização. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova pericial produzida em juízo para infirmar a higidez do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados pelo IBAMA em razão do funcionamento de serraria com beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente. À luz das premissas anteriormente estabelecidas, o exame da controvérsia exige verificar: a situação de regularidade da atividade no momento da fiscalização; a existência de prévio registro para o funcionamento da serraria; a apresentação da documentação ambiental relativa à madeira submetida a beneficiamento; a eficácia dos registros e autorizações expedidos posteriormente à autuação; e, por fim, a aptidão da prova pericial judicial para afastar os elementos constatados pela fiscalização ambiental. Cumpre registrar que a presente controvérsia retorna a julgamento após anterior anulação da sentença por vício de julgamento extra petita, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Corte, ocasião em que se determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da causa de pedir deduzida na petição inicial. A nova sentença apreciou a controvérsia sob a perspectiva da validade da autuação administrativa ambiental e da existência da infração imputada, razão pela qual não subsiste o vício processual anteriormente reconhecido. A sentença (ID 158195966) julgou procedente o pedido anulatório assentando-se precipuamente nas conclusões do laudo pericial judicial, entendendo não demonstrada exploração comercial irregular de madeira na propriedade dos autores e consignando que o maquinário existente seria obsoleto, antieconômico e destinado exclusivamente ao aproveitamento interno da propriedade rural. Todavia, embora a prova técnica judicial possua inequívoca relevância probatória e plena aptidão para infirmar os elementos constantes do procedimento administrativo, verifica-se, na hipótese, que as conclusões adotadas pelo expert não decorrem logicamente das próprias premissas fáticas consignadas no laudo pericial (ID 158195958, p. 5). No plano do direito administrativo sancionador, os atos administrativos praticados no exercício regular do poder de polícia gozam dos atributos da presunção de legitimidade e da presunção de veracidade. Essa presunção de legitimidade consiste na presunção de conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, enquanto a presunção de veracidade recai sobre os fatos constatados pelo agente público no exercício da função administrativa. Referidas presunções possuem natureza relativa (juris tantum), admitindo controle jurisdicional e produção de prova em sentido contrário. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os autos de infração ambiental podem ser desconstituídos judicialmente quando demonstrada ilegalidade, inexistência da infração ou falsidade dos pressupostos fáticos que embasaram a autuação administrativa. Contudo, a invalidação judicial do ato administrativo ambiental exige conjunto probatório robusto, coerente e tecnicamente consistente, apto a infirmar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.284.069/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. ANVISA - AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado. 2. A apelada é sociedade simples limitada, com ramo de atividade no desenvolvimento de programas de computador, divulgando propagandas em seu site de produtos comerciais. 3. A responsabilidade da apelada decorre da propagando em portal na internet, provada pelas afirmações constantes da própria petição inicial (ID 132931703, p. 2/4). 4. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento improcedente do pedido, mantendo-se a imposição da multa aplicada à apelada, apurada nos autos do processo administrativo nº 25351.705655/2009-71, Auto de Infração nº 0690/2009-GPROP/DIFRA/ANVISA, por infração aos arts. 12 e 67, I, da Lei 6360/76, pela conduta de fazer propaganda de produto sem registro junto à ANVISA. 6. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006848-31.2016.4.03.6302, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 23/09/2023) Também não se desconhece que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por auxiliar equidistante do juízo, constitui meio probatório de elevada relevância técnica, apto, inclusive em matéria ambiental, a infirmar os elementos constantes do procedimento administrativo quando demonstrada inconsistência dos pressupostos fáticos que embasaram a autuação. A perícia judicial não se encontra hierarquicamente subordinada ao ato administrativo, tampouco pode ser reduzida a elemento meramente secundário diante da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Isso porque o controle jurisdicional do ato administrativo sancionador é plenamente admissível, incumbindo ao Poder Judiciário aferir a compatibilidade da atuação administrativa com a ordem jurídica, inclusive no que se refere à veracidade dos fatos imputados ao administrado e à adequada subsunção normativa da conduta fiscalizada. Todavia, justamente em razão da presunção relativa de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia ambiental, a desconstituição judicial da autuação exige conjunto probatório dotado de efetiva consistência técnica, coerência lógica e aptidão demonstrativa suficiente para afastar os elementos contemporaneamente constatados pela fiscalização administrativa. Não se trata, portanto, de estabelecer prevalência apriorística do ato administrativo sobre a prova pericial judicial, nem de atribuir superioridade automática às conclusões do expert em detrimento da atividade fiscalizatória desempenhada pelo órgão ambiental. A controvérsia deve ser resolvida mediante exame crítico da densidade técnico-probatória do conjunto produzido nos autos, verificando-se se a prova judicial efetivamente possui força demonstrativa bastante para infirmar os pressupostos fáticos e jurídicos que ampararam a autuação administrativa. Sob tal perspectiva, somente a perícia tecnicamente consistente, internamente coerente e conclusivamente apta a afastar os elementos materiais constatados pela fiscalização possui idoneidade para desconstituir a presunção relativa de legitimidade do auto de infração ambiental. Não se ignora que o laudo pericial apresenta observações técnicas relevantes acerca das condições do maquinário e da dinâmica da propriedade rural. Todavia, tais elementos não possuem aptidão jurídica para afastar a irregularidade administrativa constatada pela fiscalização ambiental à época dos fatos. Além disso, o expert registrou inexistir documentação ambiental referente ao material florestal submetido a beneficiamento, consignando expressamente que “não foi apresentado documento expedido pelo órgão ambiental” e que “não foi apresentada a ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais”. (ID 158195958, p. 6). Não obstante tais premissas fáticas, concluiu o perito que “os diversos fatos acima citados, principalmente a licença para o desmatamento da SEMA, descaracterizam o objetivo da própria multa”. A conclusão, contudo, não se harmoniza com os próprios elementos objetivos descritos no laudo. Isso porque a autuação administrativa envolveu não apenas a ausência de prévio registro da atividade perante o órgão ambiental competente, mas também a constatação de beneficiamento de madeira nativa desacompanhada da documentação ambiental exigida pela legislação de regência, circunstâncias expressamente consideradas pela fiscalização ambiental no momento da lavratura do auto de infração. Assim, o reconhecimento pericial de inexistência de licença ambiental para funcionamento da serraria em 13/04/1999, aliado à ausência de documentação ambiental da madeira submetida a beneficiamento, acaba por corroborar, e não infirmar, os pressupostos fáticos considerados pela fiscalização ambiental do IBAMA. Cumpre observar, ainda, que os elementos administrativos utilizados pelo expert para afastar a higidez da autuação são manifestamente posteriores à fiscalização. O Termo de Compromisso firmado perante a SEMA (ID 158195959, p. 7) e o respectivo Projeto Técnico de Desmatamento foram formalizados apenas em 14/03/2002, quase três anos após a lavratura do auto de infração, conforme se verifica do documento juntado aos autos. Do mesmo modo, o Certificado de Registro expedido pelo IBAMA (ID 158195960, p. 18) refere-se aos exercícios de 2000/2001 e 2002/2003, igualmente em período posterior aos fatos objeto da autuação ambiental. O Cadastro Técnico Federal, por sua vez, igualmente demonstra regularização administrativa superveniente à fiscalização realizada em 1999 (ID 158195960, p. 19). A atuação fiscalizatória da autarquia federal insere-se no modelo cooperativo de tutela ambiental delineado pela Lei nº 6.938/81, no qual coexistem competências administrativas dos órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA. Nesse regime de competências comuns e concorrentes de proteção ambiental, eventual atuação administrativa de órgão ambiental estadual não implica subordinação hierárquica do IBAMA, tampouco afasta o exercício autônomo do poder de polícia ambiental pela autarquia federal no âmbito de suas atribuições legais. Nesse contexto, verifica-se que a r. sentença, ao acolher integralmente as conclusões periciais, acabou atribuindo eficácia desconstitutiva a atos administrativos posteriores à infração ambiental, desconsiderando que a legalidade da autuação deve ser aferida segundo a realidade fática e jurídica existente em 13/04/1999, data da fiscalização e da lavratura do auto de infração pelo IBAMA. Desse modo, a posterior emissão de certificados, registros ou autorizações administrativas não possui eficácia retroativa apta a convalidar a situação irregular constatada na data da fiscalização, sobretudo em matéria ambiental, cujo regime jurídico possui natureza predominantemente preventiva. Também não se mostra suficiente para afastar a higidez da autuação a afirmação pericial de que o maquinário seria obsoleto, antieconômico ou destinado exclusivamente ao uso interno da propriedade rural. Conforme anteriormente exposto, a disciplina administrativa então vigente submetia ao controle ambiental não apenas atividades empresariais de exploração comercial em larga escala, mas também o beneficiamento de produtos florestais nativos mediante utilização de serraria ou equipamento de transformação de madeira, ainda que destinado ao consumo interno da propriedade rural. Isso porque a infração administrativa imputada pelo IBAMA não se limitou à eventual exploração comercial em larga escala, mas consistiu justamente no funcionamento da atividade sem o prévio controle administrativo ambiental exigido pela legislação aplicável. Ademais, a própria necessidade posterior de cadastramento da atividade perante o IBAMA evidencia que a atividade exercida submetia-se ao regime jurídico de controle ambiental previamente exigido pelo ordenamento vigente à época. Tampouco a alegação de que a propriedade rural encontrava-se invadida à época dos fatos possui aptidão, por si só, para afastar a legitimidade da autuação administrativa, ausente demonstração objetiva de que a atividade fiscalizada estivesse sendo integralmente exercida por terceiros estranhos aos proprietários ou sem qualquer vínculo com os autores da demanda. A perícia judicial, embora relevante como elemento de convicção técnica, não afastou objetivamente a inexistência de registro ambiental da atividade à época da fiscalização, tampouco supriu a ausência de documentação ambiental da madeira submetida a beneficiamento, circunstâncias contemporaneamente constatadas pela fiscalização do IBAMA. Em realidade, o conjunto probatório produzido nos autos não apresenta densidade técnica suficiente para desconstituir a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. Ausente demonstração robusta de ilegalidade, falsidade dos pressupostos fáticos ou inexistência da infração administrativa imputada, impõe-se o provimento da apelação do IBAMA, com a preservação da higidez da autuação ambiental lavrada no ano de 1999. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, percentual que se mostra adequado diante da natureza da demanda, do grau de complexidade da causa, do tempo de tramitação processual e do trabalho desenvolvido nos autos, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma da lei. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E AUTO DE DEPÓSITO E INTERDIÇÃO. FUNCIONAMENTO DE SERRARIA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA NATIVA SEM PRÉVIO REGISTRO E SEM DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE SEM EFICÁCIA RETROATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade do Auto de Infração nº 034777-D e do Auto de Depósito e Interdição nº 019213-C, lavrados em razão do funcionamento de serraria destinada ao beneficiamento de madeira de origem nativa sem prévio registro perante o órgão ambiental competente e sem a documentação ambiental exigida, sob o fundamento de que a perícia judicial não confirmou exploração ilegal e comercial de madeira e apontou que o equipamento era obsoleto, antieconômico e utilizado para aproveitamento interno da propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o beneficiamento de madeira nativa para uso interno da propriedade rural depende de prévio registro perante o órgão ambiental competente e da correspondente documentação ambiental; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial apresenta consistência técnica e coerência suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos autos de infração; (iii) determinar se registros, certificados e autorizações expedidos após a fiscalização produzem efeitos retroativos para descaracterizar a infração administrativa; e (iv) verificar se a alegada obsolescência do maquinário, a ausência de exploração comercial em larga escala e a invasão da propriedade afastam a irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional do meio ambiente impõe ao Poder Público o exercício preventivo do poder de polícia e autoriza a aplicação de sanções administrativas às condutas que violem as regras de uso, proteção e controle dos recursos ambientais. 4. A atividade de beneficiamento de produtos ou subprodutos florestais mediante serraria ou equipamento de transformação de madeira submete-se ao controle administrativo prévio, ainda que destinada ao consumo interno da propriedade e sem exploração comercial em larga escala. 5. A ausência de registro da atividade e de documentação comprobatória da origem e do transporte da madeira configura infração administrativa autônoma, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto. 6. A regularidade da atividade deve ser aferida conforme a situação fática e jurídica existente no momento da fiscalização, razão pela qual certificados, registros, autorizações e projetos de desmatamento expedidos posteriormente não convalidam retroativamente a irregularidade anteriormente consumada. 7. Os autos de infração ambiental gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta, coerente e tecnicamente consistente, apta a infirmar os fatos contemporaneamente constatados pelos agentes públicos. 8. A perícia judicial pode afastar a autuação administrativa, mas não prevalece automaticamente sobre o ato fiscalizatório, devendo suas conclusões guardar correspondência lógica com as premissas técnicas e fáticas registradas no próprio laudo. 9. O laudo pericial reconhece que, na data da fiscalização, inexistiam licença para o funcionamento da serraria, documento expedido pelo órgão ambiental e Autorização de Transporte de Produtos Florestais, circunstâncias que corroboram os pressupostos fáticos da autuação. 10. O Termo de Compromisso e o Projeto Técnico de Desmatamento perante a SEMA foram formalizados somente em 2002, enquanto os certificados de registro do IBAMA e o Cadastro Técnico Federal referem-se a períodos posteriores à fiscalização realizada em 13 de abril de 1999. 11. A atuação posterior do órgão ambiental estadual não subordina nem afasta o exercício autônomo do poder de polícia ambiental pelo IBAMA no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente. 12. A obsolescência ou a baixa capacidade econômica do maquinário e sua destinação ao uso interno não excluem a exigência de controle ambiental prévio, pois a infração decorre do funcionamento da atividade sem registro e sem documentação, e não exclusivamente da exploração comercial em grande escala. 13. A alegação de invasão da propriedade não afasta a autuação sem prova objetiva de que a atividade fiscalizada era integralmente exercida por terceiros estranhos aos proprietários e sem vínculo com os autores. 14. A ausência de prova robusta de ilegalidade, falsidade dos pressupostos fáticos ou inexistência da infração preserva a higidez do auto de infração e do auto de depósito e interdição. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, e 225, caput, § 1º, VII, e § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, 3º, 6º e 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 71 e 72; Lei nº 4.771/1965; Portaria IBAMA nº 113/1997; LC nº 140/2011, arts. 1º, 2º, 3º e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 405. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp nº 1.374.284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; STJ, Súmulas nº 613 e 623; STJ, Tema Repetitivo nº 1.204; STJ, REsp nº 1.284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.08.2020; TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 0006848-31.2016.4.03.6302, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão