0005364-89.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005364-89.2025.8.26.0320 (processo principal 1002221-75.2025.8.26.0320) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Salvador Peixoto - - Ester Nelidia Alexandrino Peixoto - - Luciano José Alexandrino - Campo Verde Empreendimento Imobiliario Ltda - - Fta Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados às fls. 51/89, 111/116 e 132/134 para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) O valor bruto da indenização pela acessão no importe de R$ 155.241,45, do qual se deduz o valor global de R$ 18.591,42 pertinente aos custos de regularização, resultando no valor líquido de R$ 136.650,03 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos), atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do laudo (janeiro/2026) e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão de liquidação, nos termos da sentença exequenda e do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) O valor de mercado global do imóvel no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), atualizado monetariamente a contar de janeiro/2026, para servir de base de cálculo para a taxa de fruição de 0,75% ao mês devida às requeridas durante o período fixado no título executivo. Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, nos limites das condenações impostas na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado, encerra-se o presente incidente de liquidação. O cumprimento definitivo de sentença deverá ser requerido pelas partes por peticionamento intermediário em incidente próprio, acompanhado da demonstrativa memória de cálculo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor ESTER NELIDIA ALEXANDRINO PEIXOTO
Réu FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO S.A.
Autor LUCIANO JOSé ALEXANDRINO
Autor TIAGO SALVADOR PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO INACIO CORREIA
OAB: 49990/SP
ANA PAULA ZATZ CORREIA
OAB: 88079/SP
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
OAB: 398466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005364-89.2025.8.26.0320 (processo principal 1002221-75.2025.8.26.0320) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Salvador Peixoto - - Ester Nelidia Alexandrino Peixoto - - Luciano José Alexandrino - Campo Verde Empreendimento Imobiliario Ltda - - Fta Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados às fls. 51/89, 111/116 e 132/134 para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) O valor bruto da indenização pela acessão no importe de R$ 155.241,45, do qual se deduz o valor global de R$ 18.591,42 pertinente aos custos de regularização, resultando no valor líquido de R$ 136.650,03 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos), atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do laudo (janeiro/2026) e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão de liquidação, nos termos da sentença exequenda e do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) O valor de mercado global do imóvel no montante de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), atualizado monetariamente a contar de janeiro/2026, para servir de base de cálculo para a taxa de fruição de 0,75% ao mês devida às requeridas durante o período fixado no título executivo. Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, nos limites das condenações impostas na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado, encerra-se o presente incidente de liquidação. O cumprimento definitivo de sentença deverá ser requerido pelas partes por peticionamento intermediário em incidente próprio, acompanhado da demonstrativa memória de cálculo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)