0005362-87.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LEANDRO ALVES BRITO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, e 147-B, ambas do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ...No dia 25 de novembro de 2023, aproximadamente às 20h, na Rua Maria Quitéria de Queiroga, nº 150, Bairro Cerâmica, Nova Iguaçu - RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, com vontade de lesionar, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, sua companheira, desferindo-lhe esganaduras, tapas e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no index 06. No período entre maio de 2023 e setembro de 2024, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado, consciente e voluntariamente, causou dano emocional à vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, visando degradar e controlar suas ações, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, na medida em que a importuna com inúmeras mensagens, tentando controlá-la e manipulá-la, conforme se verifica nas mensagens contidas no documento MPRJ nº 2024.01101234. A vítima informou em sede policial que, no primeiro dia supracitado, ela se encontrava em sua residência, juntamente com seu companheiro, ora denunciado, ocasião em que foi agredida fisicamente por ele, conforme acima descrito. O denunciado, por sua vez, afirmou ter tido uma discussão entre as partes no dia dos fatos, e, apesar de negar as agressões, afirmou ter segurado a vítima pelos braços e ter a afastado, conforme se verifica no index 11. Além da agressão física narrada acima, consta nos autos, inúmeras mensagens encaminhadas pelo denunciado à vítima, nas quais ele tenta controlar suas ações, bem como tenta manipular a situação, causando grande dano emocional a ela. Frise-se que, em uma das mensagens, o denunciado também culpa a vítima por ele estar passando mal. Dessa forma, resta claro que o crime de violência psicológica está devidamente caracterizado. Os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era companheiro da vítima. Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado os crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147-B do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006... Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/06. AECD às fls. 17/18. Decisão recebendo a Denúncia às fls. 43. Citação às fls. 56/57. Resposta à acusação às fls. 93/101. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia às fls. 109. FAC às fls. 136/140. AIJ às fls. 150/163. Juntada de documentos às fls. 176/178 e 190/192. Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em síntese, a condenação do acusado, nos exatos termos da Denúncia (fls. 226/235). Em Alegações Finais a Assistência de registrou, em estreita síntese, que a instrução criminal confirmou a narrativa apresentada pela vítima desde o início da persecução penal; que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo o Laudo de Exame de Corpo de Delito que constatou lesões corporais produzidas por ação contundente e corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos e pelos demais elementos probatórios; que a autoria decorre do conjunto harmônico da prova oral; que a vítima prestou depoimento firme, coerente e minucioso, descrevendo toda a sequência dos acontecimentos; que as declarações da vítima encontram respaldo na prova pericial, nas fotografias e em parte na própria versão apresentada pelo acusado; que o conjunto probatório evidencia verdadeira dinâmica de dominação psicológica exercida pelo acusado durante toda a relação; que a vítima relatou que o acusado controlava toda a sua rotina, restringia sua liberdade de locomoção, monitora suas conversas; que é amplamente reconhecido que a violência doméstica se desenvolve por meio de um ciclo caracterizado pela alternância entre agressões, arrependimento, promessas de mudança e reconciliações, circunstância que frequentemente leva a vítima a restabelecer a convivência com seu agressor. Isto posto, requer a condenação do acusado na forma dos artigos 129, § 13, e 147-B do Código Penal. (fls. 240/244) Em Alegações Finais a Defesa Técnica aduz, em apertada síntese, que a instrução criminal não produziu qualquer elemento independente apto a confirmar de forma segura e inequívoca a dinâmica narrada pela acusação; que há dúvidas juridicamente relevantes acerca da dinâmica fática descrita na denúncia, dentre as quais merecem especial destaque a retomada espontânea da convivência entre as partes após o alegado episódio de agressão, a manutenção do relacionamento por expressivo período subsequente e a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos; que a prova produzida nos presentes autos não ultrapassa o campo da probabilidade, permanecendo absolutamente insuficiente para legitimar um decreto condenatório; que a hipótese acusatória permaneceu essencialmente sustentada pelo relato unilateral da ofendida; que a especial relevância conferida ao depoimento da ofendida jamais se confundiu, nem na doutrina nem na jurisprudência, com presunção absoluta de veracidade, muito menos autoriza que a condenação criminal decorra automaticamente da simples existência de um relato incriminador; que as provas produzidas são insuficientes para configuração do delito de violência de psicológica; que inexiste prova técnica capaz de estabelecer nexo causal entre as condutas imputadas ao acusado e o alegado dano psicológico. Isto posto, requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Já no caso de eventual condenação, requer sejam observados os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com criteriosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, afastando-se qualquer valoração negativa desprovida de fundamentação concreta e idônea (fls. 253/288). É O RELATÓRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO. Não há questões prévias a serem enfrentadas. Inicialmente vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei 11.340/06, para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6º, afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 (art. 1º, inciso II), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Para esclarecer os fatos narrados na Denúncia, transcreverei alguns dos depoimentos prestados em sede policial e farei um resumo das declarações prestadas em sede judicial, igualmente citarei eventuais laudos e outras peças que reputo relevantes para esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal: ...QUE na data de 25novembro2023 por volta das 20h estava em casa, localizada na RUA MARIA QUITERIA Nª150-NOVA IGUAÇU,quando teria sido agredida pelo seu companheiro ora qualificado como LEANDRO ALVES DE BRITO; QUE ele a agrediu nos braços esquerdo; QUE não há marca de lesão corporal aparente; QUE NÃO requer medida protetiva; QUE está ciente do prazo de 72h para a realização do exame de corpo de delito; QUE bebe socialmente e usa drogas e que não possui arma de fogo... (declarações da vítima Glaucia Pereira Silva em sede policial - fls. 07/08) Que comparece a Especializada, atendendo a intimação para então, prestar declarações no presente procedimento. QUE o declarante foi informado, acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e prestar declarações somente em Juízo, porém, o mesmo, deseja prestar declarações neste momento, em sede policial. Perguntado - Declara: Que, ficavam e não namoravam, por aproximadamente 11 meses, que da relação não possuem filhos. Que, estão separados desde o dia do fato. Que, nega ter agredido fisicamente a Vítima. Que, no dia do fato o Declarante pegou Glaucia no salão de beleza, e a levou para a casa desta. Que, chegando na casa de Glaucia, iniciou-se uma discussão, por motivo fútil. Que, Glaucia, deu um tapa no rosto do Declarante, e este para se defender, segurou Glaucia pelos braços e a afastou. Que, após a confusão, o Declarante saiu do local e nunca mais teve contato com Glaucia. Que, esporadicamente tem contato visual com Glaucia, na academia que frequentam. Que, no dia 26/11/2023, após os fatos, Glaucia participou de um aulão de treinamento intenso de funcional, na academia, estando visivelmente sem nenhum hematoma. Que, o Declarante Que, nega estar ciente das medidas protetivas. Que, nega possuir arma de fogo; Que, nega fazer uso de entorpecentes. Que, faz uso de bebida alcoólica socialmente... (declarações do acusado Leandro Alves de Brito em sede policial - fls. 23/24). É mister esclarecer, desde já, que foi ouvida em Juízo GLAUCIA PEREIRA SILVA, ARIANA CRISTINA DE MATOS BRITO e LEANDRO ALVES DE BRITO, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento. A supracitada audiência foi gravada em áudio e vídeo, através da plataforma Microsoft Teams, e disponibilizada através do PJE-mídias para as partes apresentarem suas Alegações Finais. Concluída a transcrição de depoimentos que reputo relevantes para o deslinde da demanda, consigno que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, o que deixa certo que a nossa Lei adotou o sistema da livre convicção ou do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre o exame do conjunto probatório carreado aos autos, estando o juiz criminal, como destacado na exposição de motivos do CPP, restituído à sua própria consciência . Em síntese, apesar de estar vinculado às provas constantes no processo, quando da indispensável avaliação, o Juiz é livre para decidir como sentiu o fato, devendo, todavia, justificar a razão do seu convencimento. A supracitada livre convicção ou livre convencimento motivado do magistrado deve estar alicerçado em elementos que o levem à certeza da existência da infração penal e, no caso que me é colocado para exame, existem outros elementos que corroboram os depoimentos que acabo de transcrever. Na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial . Impende notar, em primeiro lugar, que a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e não ratificou suas declarações em sede policial. Assim, trago à colação, trecho das declarações em sede policial: QUE ele a agrediu nos braços esquerdo; QUE não há marca de lesão corporal aparente. (fls. 07/08). A segunda observação recai no comparecimento da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA na Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que apresentou uma versão diferente daquela apresentada em sede policial. Então vejamos: o acusado a agrediu com dois tapas no rosto e a empurrou; que caiu, raspou o braço na cômoda e bateu sua cabeça na parede; que sentiu uma ardência no braço . (extraído das alegações finais do Ministério Público às fls. 229/231) A terceira apuração recai na descrição do laudo de exame de corpo de delito (fls. 17/18). Nas palavras: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Escoriações em arrasto com crostas hemáticas medindo 60 mm e as menores 30mm em seus maiores eixos, importando a região axilar esquerda . A quarta análise recai no laudo pericial incompatível com a narrativa da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, pois, no caso, descreve em juízo tapas no rosto, empurrão e ardência no braço. A quinta avaliação recai na descrição do laudo com lesão na axila, a incompatibilizar com tapas no rosto e braço. A sexta explanação recai na dinâmica do relacionamento envolvendo o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA. Não é possível verificar a existência de violência psicológica, na forma do artigo 147-B do Código Penal, isto é, da mera narrativa não é possível extrair a existência da infração penal. A sétima explicação recai no fato de que o relacionamento entre o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA foi marcado por insatisfações mútuas e não há nada a indicar que a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA tenha sofrido dano de ordem psíquica. Na verdade, o que se tem é o retorno à normalidade no dia seguinte aos fatos descritos na Denúncia. A oitava descrição recai no fato de que as narrativas da vítima são divergentes e não convergem nem mesmo com a perícia. O nono registro recai no comparecimento do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO na Audiência de Instrução e Julgamento e sua negativa dos fatos descritos na Denúncia. Como se pode notar: o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA mantiveram um relacionamento marcado por desgastes, a culminar com insatisfações recíprocas. Nesse diapasão, importa, desde já, destacar que assiste razão à defesa. Não se pode perder de vista que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que o único elemento de prova produzido no sentido da condenação do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO foi a palavra isolada da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA. Sob tal ambulação, à luz do princípio da inocência, não há nestes autos evidências que possam levar a um juízo de culpabilidade das infrações penais descritas na Denúncia. Tenha-se presente que o denominado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que sobreleva a importância das declarações da vítima mulher no contexto de violência doméstica, demanda existir prova segura dos fatos alegados. Sob tal ambulação, as declarações unilaterais da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA que deveriam convergir para um juízo de certeza das infrações penais têm que ser coesas, claras e objetivas. Não é o caso dos autos. Não se pode olvidar que a condenação exige a certeza quanto à autoria e materialidade do delito e considerando que a palavra da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA restou contraditória nos autos, tenho pela prevalência do princípio do in dubio pro reo, a resultar na absolvição do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. A meu sentir, não há nos autos provas suficientes a justificar a condenação do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. À par disso, há fundadas dúvidas acerca do comportamento a ser atribuído ao acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e, nos termos da Constituição Federal, ninguém é culpado até que se prove o contrário e nestes autos não há nada que possa levar a um juízo de culpabilidade. Não é despiciendo observar que a condenação requer a demonstração da existência de provas concretas nos autos e, no caso de dúvidas ou falta de provas em relação à autoria ou fato criminoso, a ação deve ser julgada em favor do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. Em remate, concluída a análise de toda as provas que constam nestes autos, tenho que não há como atribuir ao acusado LEANDRO ALVES DE BRITO a prática dos crimes descritos na Denúncia, devendo, pois, ser absolvido por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Denúncia para ABSOLVER o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal. Sem custas. Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 158/159. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO ALVES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS
OAB: 90073/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LEANDRO ALVES BRITO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, e 147-B, ambas do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ...No dia 25 de novembro de 2023, aproximadamente às 20h, na Rua Maria Quitéria de Queiroga, nº 150, Bairro Cerâmica, Nova Iguaçu - RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, com vontade de lesionar, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, sua companheira, desferindo-lhe esganaduras, tapas e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no index 06. No período entre maio de 2023 e setembro de 2024, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado, consciente e voluntariamente, causou dano emocional à vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, visando degradar e controlar suas ações, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, na medida em que a importuna com inúmeras mensagens, tentando controlá-la e manipulá-la, conforme se verifica nas mensagens contidas no documento MPRJ nº 2024.01101234. A vítima informou em sede policial que, no primeiro dia supracitado, ela se encontrava em sua residência, juntamente com seu companheiro, ora denunciado, ocasião em que foi agredida fisicamente por ele, conforme acima descrito. O denunciado, por sua vez, afirmou ter tido uma discussão entre as partes no dia dos fatos, e, apesar de negar as agressões, afirmou ter segurado a vítima pelos braços e ter a afastado, conforme se verifica no index 11. Além da agressão física narrada acima, consta nos autos, inúmeras mensagens encaminhadas pelo denunciado à vítima, nas quais ele tenta controlar suas ações, bem como tenta manipular a situação, causando grande dano emocional a ela. Frise-se que, em uma das mensagens, o denunciado também culpa a vítima por ele estar passando mal. Dessa forma, resta claro que o crime de violência psicológica está devidamente caracterizado. Os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era companheiro da vítima. Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado os crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147-B do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006... Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/06. AECD às fls. 17/18. Decisão recebendo a Denúncia às fls. 43. Citação às fls. 56/57. Resposta à acusação às fls. 93/101. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia às fls. 109. FAC às fls. 136/140. AIJ às fls. 150/163. Juntada de documentos às fls. 176/178 e 190/192. Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em síntese, a condenação do acusado, nos exatos termos da Denúncia (fls. 226/235). Em Alegações Finais a Assistência de registrou, em estreita síntese, que a instrução criminal confirmou a narrativa apresentada pela vítima desde o início da persecução penal; que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo o Laudo de Exame de Corpo de Delito que constatou lesões corporais produzidas por ação contundente e corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos e pelos demais elementos probatórios; que a autoria decorre do conjunto harmônico da prova oral; que a vítima prestou depoimento firme, coerente e minucioso, descrevendo toda a sequência dos acontecimentos; que as declarações da vítima encontram respaldo na prova pericial, nas fotografias e em parte na própria versão apresentada pelo acusado; que o conjunto probatório evidencia verdadeira dinâmica de dominação psicológica exercida pelo acusado durante toda a relação; que a vítima relatou que o acusado controlava toda a sua rotina, restringia sua liberdade de locomoção, monitora suas conversas; que é amplamente reconhecido que a violência doméstica se desenvolve por meio de um ciclo caracterizado pela alternância entre agressões, arrependimento, promessas de mudança e reconciliações, circunstância que frequentemente leva a vítima a restabelecer a convivência com seu agressor. Isto posto, requer a condenação do acusado na forma dos artigos 129, § 13, e 147-B do Código Penal. (fls. 240/244) Em Alegações Finais a Defesa Técnica aduz, em apertada síntese, que a instrução criminal não produziu qualquer elemento independente apto a confirmar de forma segura e inequívoca a dinâmica narrada pela acusação; que há dúvidas juridicamente relevantes acerca da dinâmica fática descrita na denúncia, dentre as quais merecem especial destaque a retomada espontânea da convivência entre as partes após o alegado episódio de agressão, a manutenção do relacionamento por expressivo período subsequente e a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos; que a prova produzida nos presentes autos não ultrapassa o campo da probabilidade, permanecendo absolutamente insuficiente para legitimar um decreto condenatório; que a hipótese acusatória permaneceu essencialmente sustentada pelo relato unilateral da ofendida; que a especial relevância conferida ao depoimento da ofendida jamais se confundiu, nem na doutrina nem na jurisprudência, com presunção absoluta de veracidade, muito menos autoriza que a condenação criminal decorra automaticamente da simples existência de um relato incriminador; que as provas produzidas são insuficientes para configuração do delito de violência de psicológica; que inexiste prova técnica capaz de estabelecer nexo causal entre as condutas imputadas ao acusado e o alegado dano psicológico. Isto posto, requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Já no caso de eventual condenação, requer sejam observados os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com criteriosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, afastando-se qualquer valoração negativa desprovida de fundamentação concreta e idônea (fls. 253/288). É O RELATÓRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO. Não há questões prévias a serem enfrentadas. Inicialmente vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei 11.340/06, para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6º, afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 (art. 1º, inciso II), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Para esclarecer os fatos narrados na Denúncia, transcreverei alguns dos depoimentos prestados em sede policial e farei um resumo das declarações prestadas em sede judicial, igualmente citarei eventuais laudos e outras peças que reputo relevantes para esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal: ...QUE na data de 25novembro2023 por volta das 20h estava em casa, localizada na RUA MARIA QUITERIA Nª150-NOVA IGUAÇU,quando teria sido agredida pelo seu companheiro ora qualificado como LEANDRO ALVES DE BRITO; QUE ele a agrediu nos braços esquerdo; QUE não há marca de lesão corporal aparente; QUE NÃO requer medida protetiva; QUE está ciente do prazo de 72h para a realização do exame de corpo de delito; QUE bebe socialmente e usa drogas e que não possui arma de fogo... (declarações da vítima Glaucia Pereira Silva em sede policial - fls. 07/08) Que comparece a Especializada, atendendo a intimação para então, prestar declarações no presente procedimento. QUE o declarante foi informado, acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e prestar declarações somente em Juízo, porém, o mesmo, deseja prestar declarações neste momento, em sede policial. Perguntado - Declara: Que, ficavam e não namoravam, por aproximadamente 11 meses, que da relação não possuem filhos. Que, estão separados desde o dia do fato. Que, nega ter agredido fisicamente a Vítima. Que, no dia do fato o Declarante pegou Glaucia no salão de beleza, e a levou para a casa desta. Que, chegando na casa de Glaucia, iniciou-se uma discussão, por motivo fútil. Que, Glaucia, deu um tapa no rosto do Declarante, e este para se defender, segurou Glaucia pelos braços e a afastou. Que, após a confusão, o Declarante saiu do local e nunca mais teve contato com Glaucia. Que, esporadicamente tem contato visual com Glaucia, na academia que frequentam. Que, no dia 26/11/2023, após os fatos, Glaucia participou de um aulão de treinamento intenso de funcional, na academia, estando visivelmente sem nenhum hematoma. Que, o Declarante Que, nega estar ciente das medidas protetivas. Que, nega possuir arma de fogo; Que, nega fazer uso de entorpecentes. Que, faz uso de bebida alcoólica socialmente... (declarações do acusado Leandro Alves de Brito em sede policial - fls. 23/24). É mister esclarecer, desde já, que foi ouvida em Juízo GLAUCIA PEREIRA SILVA, ARIANA CRISTINA DE MATOS BRITO e LEANDRO ALVES DE BRITO, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento. A supracitada audiência foi gravada em áudio e vídeo, através da plataforma Microsoft Teams, e disponibilizada através do PJE-mídias para as partes apresentarem suas Alegações Finais. Concluída a transcrição de depoimentos que reputo relevantes para o deslinde da demanda, consigno que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, o que deixa certo que a nossa Lei adotou o sistema da livre convicção ou do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre o exame do conjunto probatório carreado aos autos, estando o juiz criminal, como destacado na exposição de motivos do CPP, restituído à sua própria consciência . Em síntese, apesar de estar vinculado às provas constantes no processo, quando da indispensável avaliação, o Juiz é livre para decidir como sentiu o fato, devendo, todavia, justificar a razão do seu convencimento. A supracitada livre convicção ou livre convencimento motivado do magistrado deve estar alicerçado em elementos que o levem à certeza da existência da infração penal e, no caso que me é colocado para exame, existem outros elementos que corroboram os depoimentos que acabo de transcrever. Na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial . Impende notar, em primeiro lugar, que a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e não ratificou suas declarações em sede policial. Assim, trago à colação, trecho das declarações em sede policial: QUE ele a agrediu nos braços esquerdo; QUE não há marca de lesão corporal aparente. (fls. 07/08). A segunda observação recai no comparecimento da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA na Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que apresentou uma versão diferente daquela apresentada em sede policial. Então vejamos: o acusado a agrediu com dois tapas no rosto e a empurrou; que caiu, raspou o braço na cômoda e bateu sua cabeça na parede; que sentiu uma ardência no braço . (extraído das alegações finais do Ministério Público às fls. 229/231) A terceira apuração recai na descrição do laudo de exame de corpo de delito (fls. 17/18). Nas palavras: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Escoriações em arrasto com crostas hemáticas medindo 60 mm e as menores 30mm em seus maiores eixos, importando a região axilar esquerda . A quarta análise recai no laudo pericial incompatível com a narrativa da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA, pois, no caso, descreve em juízo tapas no rosto, empurrão e ardência no braço. A quinta avaliação recai na descrição do laudo com lesão na axila, a incompatibilizar com tapas no rosto e braço. A sexta explanação recai na dinâmica do relacionamento envolvendo o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA. Não é possível verificar a existência de violência psicológica, na forma do artigo 147-B do Código Penal, isto é, da mera narrativa não é possível extrair a existência da infração penal. A sétima explicação recai no fato de que o relacionamento entre o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA foi marcado por insatisfações mútuas e não há nada a indicar que a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA tenha sofrido dano de ordem psíquica. Na verdade, o que se tem é o retorno à normalidade no dia seguinte aos fatos descritos na Denúncia. A oitava descrição recai no fato de que as narrativas da vítima são divergentes e não convergem nem mesmo com a perícia. O nono registro recai no comparecimento do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO na Audiência de Instrução e Julgamento e sua negativa dos fatos descritos na Denúncia. Como se pode notar: o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e a vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA mantiveram um relacionamento marcado por desgastes, a culminar com insatisfações recíprocas. Nesse diapasão, importa, desde já, destacar que assiste razão à defesa. Não se pode perder de vista que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que o único elemento de prova produzido no sentido da condenação do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO foi a palavra isolada da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA. Sob tal ambulação, à luz do princípio da inocência, não há nestes autos evidências que possam levar a um juízo de culpabilidade das infrações penais descritas na Denúncia. Tenha-se presente que o denominado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que sobreleva a importância das declarações da vítima mulher no contexto de violência doméstica, demanda existir prova segura dos fatos alegados. Sob tal ambulação, as declarações unilaterais da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA que deveriam convergir para um juízo de certeza das infrações penais têm que ser coesas, claras e objetivas. Não é o caso dos autos. Não se pode olvidar que a condenação exige a certeza quanto à autoria e materialidade do delito e considerando que a palavra da vítima GLAUCIA PEREIRA SILVA restou contraditória nos autos, tenho pela prevalência do princípio do in dubio pro reo, a resultar na absolvição do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. A meu sentir, não há nos autos provas suficientes a justificar a condenação do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. À par disso, há fundadas dúvidas acerca do comportamento a ser atribuído ao acusado LEANDRO ALVES DE BRITO e, nos termos da Constituição Federal, ninguém é culpado até que se prove o contrário e nestes autos não há nada que possa levar a um juízo de culpabilidade. Não é despiciendo observar que a condenação requer a demonstração da existência de provas concretas nos autos e, no caso de dúvidas ou falta de provas em relação à autoria ou fato criminoso, a ação deve ser julgada em favor do acusado LEANDRO ALVES DE BRITO. Em remate, concluída a análise de toda as provas que constam nestes autos, tenho que não há como atribuir ao acusado LEANDRO ALVES DE BRITO a prática dos crimes descritos na Denúncia, devendo, pois, ser absolvido por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Denúncia para ABSOLVER o acusado LEANDRO ALVES DE BRITO, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal. Sem custas. Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 158/159. Publique-se. Intimem-se.