0005360-49.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0005360-49.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ, brasileiro, limpador de vidros, portador do RG n. 48.922.213-4/SP, nascido em 25/6/1993, natural de Pariquera-Açu/SP, filho de Maria Clarice Fabrício e de Lorival Muniz, sem endereço atualizado nos autos MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 56.1). MARCOS e Larissa Vitória dos Santos foram presos em flagrante no dia 9 de novembro de 2024 (cf. mov. 1.2). Foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação à investigada Larissa, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. (cf. mov. 64.1). Devidamente notificado (cf. mov. 78.1), o réu ofereceu defesa prévia (cf. mov. 91.1). A denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 97.1). O réu foi citado (cf. mov. 121.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 135). Em alegações finais (cf. mov. 161.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo do artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio. Sucessivamente, pediu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a concessão do direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Não merece prosperar a preliminar sustentada pela defesa. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ninguém nele podendo entrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. Não houve nulidade das provas colhidas, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que as diligências policiais não estão em discordância com a proteção à inviolabilidade domiciliar, porquanto se trata de flagrante de delito permanente, como é o caso do crime de tráfico de drogas, situação em que é desnecessário o mandado de busca e apreensão domiciliar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Nesse sentido é também a jurisprudência: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM DO CORRÉU QUE INDICOU A RESIDÊNCIA DO REQUERENTE COMO LOCAL EM QUE RETIROU A DROGA PARA TRANSPORTÁ-LA ATÉ A LAPA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Revisão criminal visando a reforma da sentença que condenou o requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na alegação de ilegalidade na entrada da polícia em sua residência. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, em virtude das matérias aventadas na inicial. III. Razões de decidir.3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).4. No caso, tem-se que a entrada dos agentes na residência do requerente foi devidamente motivada após a prisão de corréu, com a posterior indicação de sua residência como local em que as drogas estavam depositadas. Diante desse quadro fático, tem-se que a entrada da polícia no local foi devidamente motivada, eis que decorrente da prévia constatação de possível narcotráfico no local, ante a detenção do corréu, tornando evidente a ocorrência de crime permanente que possibilitou a busca na residência. IV. Dispositivo e tese.5. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes”. _ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.816.088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 4ª C.Criminal - 0007203- 55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª C.Criminal - 0004120- 64.2020.8.16.0196, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 28.01.2023; TJPR, 4ª C.Criminal - 0002050-91.2019.8.16.0040, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, j. 12.03.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 0003248- 94.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 0001877- 64.2021.8.16.0180, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.05.2024; Súmula nº 11/STF.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0095367-59.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.10.2025)[grifo nosso] Mostrou-se lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial, franqueada pelo proprietário. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, as quais indicavam que dentro do imóvel ocorria situação de flagrante delito. Os policiais militares que realizaram a diligência narraram que, durante patrulhamento nas proximidades do Terminal do Guadalupe, receberam informação de uma mulher acerca da venda de drogas nas imediações do Bar do China, na Rua Pedro Ivo, e de que os entorpecentes estariam guardados em um quarto do Hotel Ouro Preto. Quando chegaram ao local, visualizaram o réu Marcos dispensar um pino de cocaína, motivo pelo qual realizaram sua abordagem, encontrando com ele droga escondida no tênis. Em seguida, após confirmarem que o acusado estava hospedado no quarto indicado e consultarem a recepção do hotel, dirigiram-se ao aposento acompanhado da atendente, onde Larissa se encontrava. No interior do quarto, foram localizadas drogas acondicionadas em uma caixa, além de dinheiro fracionado; um dos policiais também mencionou haver entorpecentes escondidos na boca de Marcos e dinheiro ocultado no sutiã de Larissa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 As circunstâncias evidenciavam que os milicianos tinham indícios razoáveis e suficientes, aptos a justificar a entrada na residência, sob a premissa da fundada suspeita de crime, mormente pela confissão de Marcos, o qual confirmou guardar a droga no quarto em que estava hospedado. Além disso, o réu assinou termo de consentimento para realização da busca domiciliar (cf. mov. 1.23):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Sendo assim, com os indícios de flagrante delito apontados pela instrução, não houve invasão domiciliar e consequente obtenção de prova ilícita. E analisando conjuntamente a prova oral colhida, dúvidas não restam a respeito da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não possuíam qualquer motivo para incriminar o acusado injustamente. Outrossim, como será exposto quando da análise do mérito, em crimes como o ora analisado, a palavra dos policiais militares se reveste de especial valor probatório. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (cf. movs. 1.13- 1.15), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.17), pela autorização de busca domiciliar (cf. mov. 1.23), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.25), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 156.1) e pela oitiva das testemunhas, unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de cocaína e crack. De acordo com os autos de exibição e apreensão de movs. 1.13-1.15, foram apreendidos os seguintes objetos: - 8,2g (oito gramas e duzentos miligramas) de cocaína, fracionados em 12 (doze) pinos, no quarto de hotel; - 13g (treze gramas) de crack, fracionados em 64 (sessenta e quatro) unidades, no quarto de hotel; - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); - um telefone celular Moto E14, de cor preta, em posse de Marcos;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 - 0,6g (seiscentos miligramas) de cocaína, encontrados em poder de Marcos; - 4g (quatro gramas) de cocaína, fracionados em 4 (quatro) unidades, encontrados em poder de Marcos; - 1,8g (um grama e oitocentos miligramas) de crack, fracionados em 8 (oito) pedras, em posse de Marcos e - R$ 79,00 (setenta e nove reais), em posse de Larissa. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Ciro José Kucek Pesch (cf. mov. 135.4) disse que a equipe patrulhava na região do Terminal do Guadalupe, lugar conhecido pela intensa e frequente comercialização de drogas, quando uma mulher a abordou e informou haver grande quantidade de entorpecentes em um quarto do Hotel Ouro Preto, indicando a numeração do aposento. O local ficava ao lado do Bar do China. Ao se aproximar do referido bar, diversas pessoas correram para o interior do estabelecimento. Diante disso, a equipe acelerou a aproximação, com a finalidade de realizar abordagens, ocasiãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 em que visualizou Marcos dispensar um pino de cocaína. Realizada a revista pessoal, o miliciano localizou mais entorpecentes em seu tênis. Após a abordagem, os policiais indagaram Marcos de eventual hospedagem no Hotel Ouro Preto, tendo ele confirmado estar no local e informado número de quarto coincidente com aquele anteriormente indicado pela denunciante. A equipe já conhecia o funcionamento do estabelecimento, especialmente o primeiro andar, cuja estrutura não era considerada propriamente habitável e, segundo a experiência policial, era frequentemente utilizada como depósito de drogas, esconderijo e espaço destinado à prática de atividades ilícitas. Conversou com a atendente da recepção, o qual afirmou possuir a chave do quarto. Solicitou a abertura do aposento e, no interior, abordou Larissa, também conduzida naquela ocorrência. No quarto, localizou entorpecentes e dinheiro trocado. A relação entre a denúncia recebida e a abordagem ocorrida no Bar do China decorria da proximidade entre o estabelecimento e o Hotel Ouro Preto e da forma de atuação recorrente do tráfico naquela região, consistente em retirar a droga do hotel para comercializá-la em frente ao bar ou nas proximidades do Terminal do Guardalupe. Havia vários indivíduos ali, circunstância comum naquela região, mas, segundo se recordava a testemunha, apenas Marcos trazia consigo entorpecentes. A denúncia inicial não mencionava nominalmente o acusado; contudo, a equipe já havia recebido, em outras oportunidades, informações envolvendo o réu e a comercialização de drogas naquela região. Marcos e Larissa já foram anteriormente encaminhados por posse de substâncias ilícitas. Recordava-se que o réu possuía mais entorpecentes consigo. Quando a equipe disse que entraria no quarto, ele disse: “caiu a minha casa, senhor”, ocasião em que cuspiu pedras de crack que mantinha escondidas na boca, circunstância entendida como confirmação de que havia drogas lá. Assim que a porta do quarto foi aberta, Larissa recebeu voz de abordagem. Como havia poucos objetos no aposento, uma caixa de papelão chamou a atenção da equipe; em seu interior, havia entorpecentes e dinheiro trocado. A recepcionista confirmou que o quarto estava vinculado a Marcos. Sobre a denúncia anônima, disse que os comerciantes da região estavam cansados da recorrência de tráfico de drogas e furtos, costumavam aproximar-se das equipes policiais, quando havia patrulhamento preventivo no local e repassavam informações diretamente aos agentes. Naquela situação, a viatura realizava policiamento normal na área, quando recebeu a notícia e seguiu às proximidades do hotel. Quando o acusado se levantou daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 cadeira, dispensou um pino de cocaína. Não se recordava o miliciano do procedimento adotado quanto à autorização ou à formalização documental da entrada no quarto. No momento da voz de prisão, Marcos ficou bastante agitado, levando a equipe a imaginar que pudesse tentar fugir. Não se recordava o policial se o acusado apresentava sinais de alteração decorrente do uso de substâncias, tampouco se foram encontrados apetrechos relativos ao fracionamento de drogas. O policial militar Samuel Janz Carvalho (cf. mov. 135.5) esclareceu que realizava patrulhamento na região do Terminal do Guardalupe, quando uma mulher o abordou e informou ter visualizado alguns indivíduos comercializar drogas nas proximidades de um bar localizado na Rua Pedro Ivo. Ela descreveu as vestimentas de uma das pessoas envolvidas, cujas características coincidiam com as de Marcos. Diante da notícia recebida, a equipe deslocou-se ao lugar indicado e visualizou o acusado dispensar um pino, circunstância que motivou a abordagem. Em revista pessoal, foi localizada mais droga escondida em seu tênis. A mulher que realizara a denúncia informou o numeral do quarto em que havia entorpecentes; ao chegar lá, a recepcionista indicou que Marcos era o responsável por aquele aposento, circunstância também confirmada por ele. A atendente abriu a porta e, dentro de uma caixa de celular, foram localizadas mais pedras de crack e dinheiro. Tinha drogas na boca de Marcos e dinheiro no sutiã de Larissa. Outras pessoas também foram abordadas no estabelecimento, embora não se recordasse se algum dos demais indivíduos trazia consigo drogas ou foi encaminhado. Marcos estava próximo à entrada do bar. Ele não tentou evitar a abordagem, somente dispensou o pino. Conhecia-o de outras abordagens. Além do Hotel Ouro Preto, havia mais dois ou três na região, que eram inabitáveis, pois eram utilizados como depósitos de drogas; normalmente, os abordados traziam consigo pouca quantidade de entorpecentes e guardavam a maior parte no hotel. O acusado informou que estava naquele aposento; ao consultar o livro de registros da recepção, o nome dele correspondia com as informações obtidas até então. A recepcionista abriu a porta e, antes do ingresso dos policiais, foi solicitado que fosse avisada a mulher presente no quarto, por ser mulher e para resguardá-la. Não foi necessário revistar o aposento e não foi realizada campana. O réu não parecia estar sob efeito de entorpecentes. O acusado autorizou o ingresso no quarto. Não foi localizada balança de precisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 E nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - AfastarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.” (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) [grifo nosso] Larissa Vitória dos Santos (cf. mov. 135.3) informou que manteve um relacionamento afetivo com o réu por aproximadamente dois ou três meses. Dormia dentro do quarto, quando a polícia chegou. Ela e Marcos dormiam ali há dois dias. A droga estava lá; não soube a quantidade exata encontrada. O acusado foi preso na parte externa. Ele não trabalhava na época e era usuário. A abordagem ocorreu de forma tranquila; os policiais acordaram Larissa, disseram que Marcos já havia indicado onde estavam os objetos, tendo localizado o material no lugar apontado. Abriu a porta e autorizou a entrada dos policiais. Interrogado em juízo (cf. mov. 135.6), o acusado confessou a prática delitiva. Informou que os fatos ocorreram em uma sexta-feira à noite, após permanecer aproximadamente quatro dias sem dormir, em intenso uso de substâncias entorpecentes. Naquele período, mantinha relacionamento com Larissa, então grávida, tendo ambos descoberto recentemente a gestação. Após conhecê-la e iniciar o namoro, envolveu-se com o tráfico de drogas. Era usuário de crack e de cocaína. Ao chegar a Curitiba, passou a permanecer na região central, onde lhe ofereceram oportunidade para vender drogas, atividade que exerceu por determinado período. Alugou um apartamento em frente ao Terminal do Guardalupe com Larissa e na quinta-feira anterior aos fatos, hospedaram-se no Hotel Ouro Preto. Na manhã de sexta-feira, Larissa dormiu, ocasião em que Marcos pegou parte do dinheiro do casal, dirigiu-se à favela do Capanema e adquiriu grande quantidade de pedras de crack e de cocaína. Retornou fumando repetidamente, permanecendo em uso até o anoitecer. Na região em que comprava, pagava aproximadamente R$ 5,00 por unidade e poderia revendê-la por R$ 10,00 na região central, com a finalidade de recompor parte do dinheiro e evitar que Larissa percebesse a dimensão do prejuízo. Vendia drogas desde antes da abordagem. Saiu doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 hotel e saiu em direção ao Bar do China, quando escutou o barulho das motocicletas dos policiais; eles abordaram outras pessoas também. O ilícito estava escondido dentro de seu tênis. Após os policiais determinarem que retirasse o calçado, entregou-o voluntariamente; nele havia droga, entregue nas mãos de um dos milicianos. Eles perguntaram se havia mais entorpecentes “dentro do 133”; então, o policial entrou no hotel para conversar com a recepcionista. Negou e disse que apenas sua mulher dormia lá. Após isso, os policiais entraram no hotel e permaneceram no interior do prédio por aproximadamente vinte ou trinta minutos, não conseguindo precisar o tempo exato, pois estava bastante alterado pelo uso de drogas. Tinha entorpecentes e dinheiro dentro de uma caixinha. Não dispensou o pino; era conhecido pelo uso de drogas no centro. Havia 6 (seis) pinos de cocaína amarrados juntos dentro de seu tênis. Foram abordados mais quatro ou cinco indivíduos. A equipe não perguntou se poderia entrar no imóvel. Não tinha drogas no interior da sua boca. Iria vender os pinos de cocaína que trazia consigo. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão – não haver dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Apesar de Marcos ter negado ter dispensado o primeiro pino e trazer consigo drogas na boca, sua versão está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal. Os policiais militares prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Eles não possuíam nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Além dos relatos isentos dos policiais militares, a diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantia trocada e os fatos de ter dispensado o entorpecente ao avistar a equipe e de ter sido detido em um ponto conhecido como de tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que o réu destinava a droga à venda.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 Se não bastasse, Marcos admitiu trazer consigo seis pinos de cocaína em seu tênis e pretender vender a droga, explicando tê-la adquirido pelo valor aproximado de R$ 5,00 por unidade e a comercializaria por R$ 10,00 na região central de Curitiba; além disso, confessou guardar drogas no quarto de hotel onde estava hospedado com Larissa. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De mais a mais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Apesar de o réu ter sido denunciado por dois fatos, nem se diga que as circunstâncias configuram delitos diversos. Trata-se de crime único, pois, em um mesmo contexto fático, ocorreram duas condutas descritas no tipo do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei Federal n. 11.343/06. Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita (cf. mov. 97.1, item 5). Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 14,8g, a droga estava fracionada em 72 (setenta e duas) pedras – 8 com Marcos e 64 no quarto; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0004641-67.2024.8.16.0196, por crime cometido em 29/9/2024 e trânsito em julgado em 15/12/2025 (cf. mov. 157.1); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico da acusada (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente (cf. autos SEEU n. 4006231-18.2025.8.16.4321), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, nos termos da SúmulaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. O acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06, de maneira que fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida no hotel (R$ 690,00 - cf. mov. 1.14) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias (ou por edital, com prazo de 15 dias, se necessário), sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 Observe-se que a incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pela magistrada responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 15.1). Notifique-se a defesa para, no prazo de cinco dias, requerer a devolução do celular apreendido, mediante apresentação de nota fiscal. Na hipótese de inércia, destrua- se o aparelho. Ao advogado inicialmente nomeado (cf. mov. 64.1, Dr. Paulo Machado Júnior, OAB/PR 45.520, OAB/PR 102.222), nos termos do item 1.11 da tabela “advocacia criminal” da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante a ser arcado pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 9 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA AZEVEDO DOS SANTOS
OAB: 61119/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0005360-49.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ, brasileiro, limpador de vidros, portador do RG n. 48.922.213-4/SP, nascido em 25/6/1993, natural de Pariquera-Açu/SP, filho de Maria Clarice Fabrício e de Lorival Muniz, sem endereço atualizado nos autos MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 56.1). MARCOS e Larissa Vitória dos Santos foram presos em flagrante no dia 9 de novembro de 2024 (cf. mov. 1.2). Foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação à investigada Larissa, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. (cf. mov. 64.1). Devidamente notificado (cf. mov. 78.1), o réu ofereceu defesa prévia (cf. mov. 91.1). A denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 97.1). O réu foi citado (cf. mov. 121.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 135). Em alegações finais (cf. mov. 161.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo do artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio. Sucessivamente, pediu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a concessão do direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Não merece prosperar a preliminar sustentada pela defesa. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ninguém nele podendo entrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. Não houve nulidade das provas colhidas, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que as diligências policiais não estão em discordância com a proteção à inviolabilidade domiciliar, porquanto se trata de flagrante de delito permanente, como é o caso do crime de tráfico de drogas, situação em que é desnecessário o mandado de busca e apreensão domiciliar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Nesse sentido é também a jurisprudência: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM DO CORRÉU QUE INDICOU A RESIDÊNCIA DO REQUERENTE COMO LOCAL EM QUE RETIROU A DROGA PARA TRANSPORTÁ-LA ATÉ A LAPA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Revisão criminal visando a reforma da sentença que condenou o requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na alegação de ilegalidade na entrada da polícia em sua residência. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, em virtude das matérias aventadas na inicial. III. Razões de decidir.3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).4. No caso, tem-se que a entrada dos agentes na residência do requerente foi devidamente motivada após a prisão de corréu, com a posterior indicação de sua residência como local em que as drogas estavam depositadas. Diante desse quadro fático, tem-se que a entrada da polícia no local foi devidamente motivada, eis que decorrente da prévia constatação de possível narcotráfico no local, ante a detenção do corréu, tornando evidente a ocorrência de crime permanente que possibilitou a busca na residência. IV. Dispositivo e tese.5. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes”. _ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.816.088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 4ª C.Criminal - 0007203- 55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª C.Criminal - 0004120- 64.2020.8.16.0196, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 28.01.2023; TJPR, 4ª C.Criminal - 0002050-91.2019.8.16.0040, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, j. 12.03.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 0003248- 94.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 26.02.2020; TJPR, 4ª C.Criminal - 0001877- 64.2021.8.16.0180, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.05.2024; Súmula nº 11/STF.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0095367-59.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.10.2025)[grifo nosso] Mostrou-se lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial, franqueada pelo proprietário. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, as quais indicavam que dentro do imóvel ocorria situação de flagrante delito. Os policiais militares que realizaram a diligência narraram que, durante patrulhamento nas proximidades do Terminal do Guadalupe, receberam informação de uma mulher acerca da venda de drogas nas imediações do Bar do China, na Rua Pedro Ivo, e de que os entorpecentes estariam guardados em um quarto do Hotel Ouro Preto. Quando chegaram ao local, visualizaram o réu Marcos dispensar um pino de cocaína, motivo pelo qual realizaram sua abordagem, encontrando com ele droga escondida no tênis. Em seguida, após confirmarem que o acusado estava hospedado no quarto indicado e consultarem a recepção do hotel, dirigiram-se ao aposento acompanhado da atendente, onde Larissa se encontrava. No interior do quarto, foram localizadas drogas acondicionadas em uma caixa, além de dinheiro fracionado; um dos policiais também mencionou haver entorpecentes escondidos na boca de Marcos e dinheiro ocultado no sutiã de Larissa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 As circunstâncias evidenciavam que os milicianos tinham indícios razoáveis e suficientes, aptos a justificar a entrada na residência, sob a premissa da fundada suspeita de crime, mormente pela confissão de Marcos, o qual confirmou guardar a droga no quarto em que estava hospedado. Além disso, o réu assinou termo de consentimento para realização da busca domiciliar (cf. mov. 1.23):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Sendo assim, com os indícios de flagrante delito apontados pela instrução, não houve invasão domiciliar e consequente obtenção de prova ilícita. E analisando conjuntamente a prova oral colhida, dúvidas não restam a respeito da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não possuíam qualquer motivo para incriminar o acusado injustamente. Outrossim, como será exposto quando da análise do mérito, em crimes como o ora analisado, a palavra dos policiais militares se reveste de especial valor probatório. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (cf. movs. 1.13- 1.15), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.17), pela autorização de busca domiciliar (cf. mov. 1.23), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.25), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 156.1) e pela oitiva das testemunhas, unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de cocaína e crack. De acordo com os autos de exibição e apreensão de movs. 1.13-1.15, foram apreendidos os seguintes objetos: - 8,2g (oito gramas e duzentos miligramas) de cocaína, fracionados em 12 (doze) pinos, no quarto de hotel; - 13g (treze gramas) de crack, fracionados em 64 (sessenta e quatro) unidades, no quarto de hotel; - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); - um telefone celular Moto E14, de cor preta, em posse de Marcos;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 - 0,6g (seiscentos miligramas) de cocaína, encontrados em poder de Marcos; - 4g (quatro gramas) de cocaína, fracionados em 4 (quatro) unidades, encontrados em poder de Marcos; - 1,8g (um grama e oitocentos miligramas) de crack, fracionados em 8 (oito) pedras, em posse de Marcos e - R$ 79,00 (setenta e nove reais), em posse de Larissa. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Ciro José Kucek Pesch (cf. mov. 135.4) disse que a equipe patrulhava na região do Terminal do Guadalupe, lugar conhecido pela intensa e frequente comercialização de drogas, quando uma mulher a abordou e informou haver grande quantidade de entorpecentes em um quarto do Hotel Ouro Preto, indicando a numeração do aposento. O local ficava ao lado do Bar do China. Ao se aproximar do referido bar, diversas pessoas correram para o interior do estabelecimento. Diante disso, a equipe acelerou a aproximação, com a finalidade de realizar abordagens, ocasiãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 em que visualizou Marcos dispensar um pino de cocaína. Realizada a revista pessoal, o miliciano localizou mais entorpecentes em seu tênis. Após a abordagem, os policiais indagaram Marcos de eventual hospedagem no Hotel Ouro Preto, tendo ele confirmado estar no local e informado número de quarto coincidente com aquele anteriormente indicado pela denunciante. A equipe já conhecia o funcionamento do estabelecimento, especialmente o primeiro andar, cuja estrutura não era considerada propriamente habitável e, segundo a experiência policial, era frequentemente utilizada como depósito de drogas, esconderijo e espaço destinado à prática de atividades ilícitas. Conversou com a atendente da recepção, o qual afirmou possuir a chave do quarto. Solicitou a abertura do aposento e, no interior, abordou Larissa, também conduzida naquela ocorrência. No quarto, localizou entorpecentes e dinheiro trocado. A relação entre a denúncia recebida e a abordagem ocorrida no Bar do China decorria da proximidade entre o estabelecimento e o Hotel Ouro Preto e da forma de atuação recorrente do tráfico naquela região, consistente em retirar a droga do hotel para comercializá-la em frente ao bar ou nas proximidades do Terminal do Guardalupe. Havia vários indivíduos ali, circunstância comum naquela região, mas, segundo se recordava a testemunha, apenas Marcos trazia consigo entorpecentes. A denúncia inicial não mencionava nominalmente o acusado; contudo, a equipe já havia recebido, em outras oportunidades, informações envolvendo o réu e a comercialização de drogas naquela região. Marcos e Larissa já foram anteriormente encaminhados por posse de substâncias ilícitas. Recordava-se que o réu possuía mais entorpecentes consigo. Quando a equipe disse que entraria no quarto, ele disse: “caiu a minha casa, senhor”, ocasião em que cuspiu pedras de crack que mantinha escondidas na boca, circunstância entendida como confirmação de que havia drogas lá. Assim que a porta do quarto foi aberta, Larissa recebeu voz de abordagem. Como havia poucos objetos no aposento, uma caixa de papelão chamou a atenção da equipe; em seu interior, havia entorpecentes e dinheiro trocado. A recepcionista confirmou que o quarto estava vinculado a Marcos. Sobre a denúncia anônima, disse que os comerciantes da região estavam cansados da recorrência de tráfico de drogas e furtos, costumavam aproximar-se das equipes policiais, quando havia patrulhamento preventivo no local e repassavam informações diretamente aos agentes. Naquela situação, a viatura realizava policiamento normal na área, quando recebeu a notícia e seguiu às proximidades do hotel. Quando o acusado se levantou daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 cadeira, dispensou um pino de cocaína. Não se recordava o miliciano do procedimento adotado quanto à autorização ou à formalização documental da entrada no quarto. No momento da voz de prisão, Marcos ficou bastante agitado, levando a equipe a imaginar que pudesse tentar fugir. Não se recordava o policial se o acusado apresentava sinais de alteração decorrente do uso de substâncias, tampouco se foram encontrados apetrechos relativos ao fracionamento de drogas. O policial militar Samuel Janz Carvalho (cf. mov. 135.5) esclareceu que realizava patrulhamento na região do Terminal do Guardalupe, quando uma mulher o abordou e informou ter visualizado alguns indivíduos comercializar drogas nas proximidades de um bar localizado na Rua Pedro Ivo. Ela descreveu as vestimentas de uma das pessoas envolvidas, cujas características coincidiam com as de Marcos. Diante da notícia recebida, a equipe deslocou-se ao lugar indicado e visualizou o acusado dispensar um pino, circunstância que motivou a abordagem. Em revista pessoal, foi localizada mais droga escondida em seu tênis. A mulher que realizara a denúncia informou o numeral do quarto em que havia entorpecentes; ao chegar lá, a recepcionista indicou que Marcos era o responsável por aquele aposento, circunstância também confirmada por ele. A atendente abriu a porta e, dentro de uma caixa de celular, foram localizadas mais pedras de crack e dinheiro. Tinha drogas na boca de Marcos e dinheiro no sutiã de Larissa. Outras pessoas também foram abordadas no estabelecimento, embora não se recordasse se algum dos demais indivíduos trazia consigo drogas ou foi encaminhado. Marcos estava próximo à entrada do bar. Ele não tentou evitar a abordagem, somente dispensou o pino. Conhecia-o de outras abordagens. Além do Hotel Ouro Preto, havia mais dois ou três na região, que eram inabitáveis, pois eram utilizados como depósitos de drogas; normalmente, os abordados traziam consigo pouca quantidade de entorpecentes e guardavam a maior parte no hotel. O acusado informou que estava naquele aposento; ao consultar o livro de registros da recepção, o nome dele correspondia com as informações obtidas até então. A recepcionista abriu a porta e, antes do ingresso dos policiais, foi solicitado que fosse avisada a mulher presente no quarto, por ser mulher e para resguardá-la. Não foi necessário revistar o aposento e não foi realizada campana. O réu não parecia estar sob efeito de entorpecentes. O acusado autorizou o ingresso no quarto. Não foi localizada balança de precisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 E nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - AfastarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.” (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) [grifo nosso] Larissa Vitória dos Santos (cf. mov. 135.3) informou que manteve um relacionamento afetivo com o réu por aproximadamente dois ou três meses. Dormia dentro do quarto, quando a polícia chegou. Ela e Marcos dormiam ali há dois dias. A droga estava lá; não soube a quantidade exata encontrada. O acusado foi preso na parte externa. Ele não trabalhava na época e era usuário. A abordagem ocorreu de forma tranquila; os policiais acordaram Larissa, disseram que Marcos já havia indicado onde estavam os objetos, tendo localizado o material no lugar apontado. Abriu a porta e autorizou a entrada dos policiais. Interrogado em juízo (cf. mov. 135.6), o acusado confessou a prática delitiva. Informou que os fatos ocorreram em uma sexta-feira à noite, após permanecer aproximadamente quatro dias sem dormir, em intenso uso de substâncias entorpecentes. Naquele período, mantinha relacionamento com Larissa, então grávida, tendo ambos descoberto recentemente a gestação. Após conhecê-la e iniciar o namoro, envolveu-se com o tráfico de drogas. Era usuário de crack e de cocaína. Ao chegar a Curitiba, passou a permanecer na região central, onde lhe ofereceram oportunidade para vender drogas, atividade que exerceu por determinado período. Alugou um apartamento em frente ao Terminal do Guardalupe com Larissa e na quinta-feira anterior aos fatos, hospedaram-se no Hotel Ouro Preto. Na manhã de sexta-feira, Larissa dormiu, ocasião em que Marcos pegou parte do dinheiro do casal, dirigiu-se à favela do Capanema e adquiriu grande quantidade de pedras de crack e de cocaína. Retornou fumando repetidamente, permanecendo em uso até o anoitecer. Na região em que comprava, pagava aproximadamente R$ 5,00 por unidade e poderia revendê-la por R$ 10,00 na região central, com a finalidade de recompor parte do dinheiro e evitar que Larissa percebesse a dimensão do prejuízo. Vendia drogas desde antes da abordagem. Saiu doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 hotel e saiu em direção ao Bar do China, quando escutou o barulho das motocicletas dos policiais; eles abordaram outras pessoas também. O ilícito estava escondido dentro de seu tênis. Após os policiais determinarem que retirasse o calçado, entregou-o voluntariamente; nele havia droga, entregue nas mãos de um dos milicianos. Eles perguntaram se havia mais entorpecentes “dentro do 133”; então, o policial entrou no hotel para conversar com a recepcionista. Negou e disse que apenas sua mulher dormia lá. Após isso, os policiais entraram no hotel e permaneceram no interior do prédio por aproximadamente vinte ou trinta minutos, não conseguindo precisar o tempo exato, pois estava bastante alterado pelo uso de drogas. Tinha entorpecentes e dinheiro dentro de uma caixinha. Não dispensou o pino; era conhecido pelo uso de drogas no centro. Havia 6 (seis) pinos de cocaína amarrados juntos dentro de seu tênis. Foram abordados mais quatro ou cinco indivíduos. A equipe não perguntou se poderia entrar no imóvel. Não tinha drogas no interior da sua boca. Iria vender os pinos de cocaína que trazia consigo. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante e a confissão – não haver dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Apesar de Marcos ter negado ter dispensado o primeiro pino e trazer consigo drogas na boca, sua versão está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal. Os policiais militares prestaram declarações harmônicas, conforme acima descrito. Eles não possuíam nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Além dos relatos isentos dos policiais militares, a diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantia trocada e os fatos de ter dispensado o entorpecente ao avistar a equipe e de ter sido detido em um ponto conhecido como de tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que o réu destinava a droga à venda.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 Se não bastasse, Marcos admitiu trazer consigo seis pinos de cocaína em seu tênis e pretender vender a droga, explicando tê-la adquirido pelo valor aproximado de R$ 5,00 por unidade e a comercializaria por R$ 10,00 na região central de Curitiba; além disso, confessou guardar drogas no quarto de hotel onde estava hospedado com Larissa. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De mais a mais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Apesar de o réu ter sido denunciado por dois fatos, nem se diga que as circunstâncias configuram delitos diversos. Trata-se de crime único, pois, em um mesmo contexto fático, ocorreram duas condutas descritas no tipo do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei Federal n. 11.343/06. Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita (cf. mov. 97.1, item 5). Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 14,8g, a droga estava fracionada em 72 (setenta e duas) pedras – 8 com Marcos e 64 no quarto; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0004641-67.2024.8.16.0196, por crime cometido em 29/9/2024 e trânsito em julgado em 15/12/2025 (cf. mov. 157.1); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico da acusada (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente (cf. autos SEEU n. 4006231-18.2025.8.16.4321), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, nos termos da SúmulaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. O acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06, de maneira que fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida no hotel (R$ 690,00 - cf. mov. 1.14) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias (ou por edital, com prazo de 15 dias, se necessário), sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 Observe-se que a incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pela magistrada responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 15.1). Notifique-se a defesa para, no prazo de cinco dias, requerer a devolução do celular apreendido, mediante apresentação de nota fiscal. Na hipótese de inércia, destrua- se o aparelho. Ao advogado inicialmente nomeado (cf. mov. 64.1, Dr. Paulo Machado Júnior, OAB/PR 45.520, OAB/PR 102.222), nos termos do item 1.11 da tabela “advocacia criminal” da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante a ser arcado pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 9 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito