0005359-33.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005359-33.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : IN LOCO REPAIR LTDA. ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB SP350268) EXEQUENTE : GONCALO GOMES LOPES ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB SP350268) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO 1. Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos. 2. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 30), alegando excesso de execução de R$ 9.811,53 , sustentando que o valor correto seria R$ 19.124,68 , em razão da não observância do abatimento de R$ 4.000,00 determinado na sentença e da aplicação indevida de juros compensatórios em vez de juros moratórios. O executado realizou depósito judicial no valor integral de R$ 28.936,21 em 28/05/2026 , como garantia do juízo. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, defendendo a correção de sua planilha. Os autos foram migrados para o sistema EPROC (Evento 31). D E C I D O. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur no cumprimento de sentença, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) Da observância do abatimento de R$ 4.000,00 determinado no dispositivo da sentença (item V), referente ao valor que permaneceu na conta corrente de Gonçalo Gomes Lopes, atualizado monetariamente; b) Da correta aplicação dos juros moratórios conforme determinado no título executivo judicial (taxa legal do CC 406, §1º, na redação da Lei 14.905/2024), em contraposição aos juros compensatórios de 1% ao mês utilizados pelos exequentes; c) Da base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% e sua incidência sobre o valor da condenação; d) Da inclusão das custas processuais no montante exequendo. Diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e da complexidade dos cálculos envolvendo múltiplos itens de condenação, abatimentos, índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis em diferentes períodos, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil para aferição do valor efetivamente devido. Para tanto, NOMEIO como perito o(a) Dr(a). VICTOR NUNES DE AQUINO DIAS, victor@deaquinoadv.com, cadastrado(a) neste juízo, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Quesitos do juízo: a) O cálculo apresentado pelos exequentes observou corretamente o abatimento de R$ 4.000,00 determinado no item V da sentença, referente ao valor que permaneceu na conta corrente de GONÇALO GOMES LOPES, devidamente atualizado monetariamente? b) Os juros aplicados pelos exequentes (compensatórios de 1% ao mês) estão em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a incidência de "juros moratórios na taxa legal" (CC 406, §1º, na redação da Lei 14.905/2024)? c) A base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% foi corretamente apurada pelos exequentes? d) Qual o valor efetivamente devido pelo executado, observados todos os comandos do título executivo judicial? Os honorários deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte. Faculto às partes a formulação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do CPC 465, §1º. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; Homologados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias; Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos. Int. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GONCALO GOMES LOPES
Autor IN LOCO REPAIR LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO
OAB: 350268/SP
JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ
OAB: 104866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005359-33.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : IN LOCO REPAIR LTDA. ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB SP350268) EXEQUENTE : GONCALO GOMES LOPES ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES FERREIRA DAMASCENO (OAB SP350268) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO 1. Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos. 2. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 30), alegando excesso de execução de R$ 9.811,53 , sustentando que o valor correto seria R$ 19.124,68 , em razão da não observância do abatimento de R$ 4.000,00 determinado na sentença e da aplicação indevida de juros compensatórios em vez de juros moratórios. O executado realizou depósito judicial no valor integral de R$ 28.936,21 em 28/05/2026 , como garantia do juízo. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, defendendo a correção de sua planilha. Os autos foram migrados para o sistema EPROC (Evento 31). D E C I D O. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur no cumprimento de sentença, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) Da observância do abatimento de R$ 4.000,00 determinado no dispositivo da sentença (item V), referente ao valor que permaneceu na conta corrente de Gonçalo Gomes Lopes, atualizado monetariamente; b) Da correta aplicação dos juros moratórios conforme determinado no título executivo judicial (taxa legal do CC 406, §1º, na redação da Lei 14.905/2024), em contraposição aos juros compensatórios de 1% ao mês utilizados pelos exequentes; c) Da base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% e sua incidência sobre o valor da condenação; d) Da inclusão das custas processuais no montante exequendo. Diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e da complexidade dos cálculos envolvendo múltiplos itens de condenação, abatimentos, índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis em diferentes períodos, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil para aferição do valor efetivamente devido. Para tanto, NOMEIO como perito o(a) Dr(a). VICTOR NUNES DE AQUINO DIAS, victor@deaquinoadv.com, cadastrado(a) neste juízo, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Quesitos do juízo: a) O cálculo apresentado pelos exequentes observou corretamente o abatimento de R$ 4.000,00 determinado no item V da sentença, referente ao valor que permaneceu na conta corrente de GONÇALO GOMES LOPES, devidamente atualizado monetariamente? b) Os juros aplicados pelos exequentes (compensatórios de 1% ao mês) estão em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a incidência de "juros moratórios na taxa legal" (CC 406, §1º, na redação da Lei 14.905/2024)? c) A base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% foi corretamente apurada pelos exequentes? d) Qual o valor efetivamente devido pelo executado, observados todos os comandos do título executivo judicial? Os honorários deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte. Faculto às partes a formulação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do CPC 465, §1º. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; Homologados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias; Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos. Int. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé