Detalhe do processo

0005358-58.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0005358-58.2019.8.16.0001 Requerente: BV TELECOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME Requerido: CLARO S/A Sentença I – RELATÓRIO BV Telecom Comércio de Aparelhos Telefônicos Ltda., ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Claro S.A., sustentando que manteve contrato de representação comercial para comercialização exclusiva de produtos e serviços da ré, mediante recebimento de comissões. Afirma que a requerida, embora fosse exclusivamente responsável pela aprovação cadastral e análise de crédito dos clientes, passou a efetuar estornos e retenções de comissões já pagas em razão de inadimplência, fraude ou cancelamento posterior dos contratos, transferindo indevidamente ao representante os riscos da atividade econômica. Alega que tais previsões contratuais configuram cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cláusula sétima do Manual de Remuneração, da cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços e da cláusula 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais, bem como a restituição de todas as comissões estornadas e retidas, mediante apuração em perícia contábil. Sustenta, ainda, que a conduta da ré tornou a relação contratual antieconômica, ocasionando o encerramento de suas atividades, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais, perda de uma chance, ressarcimento de prejuízos trabalhistas, pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei de Representação Comercial e inversão (ou distribuição dinâmica) do ônus da prova.A requerida Claro S.A. apresentou contestação (mov. 56) sustentando, inicialmente, que a relação jurídica mantida entre as partes não se caracteriza como contrato de representação comercial, mas sim como contrato empresarial atípico de credenciamento e prestação de serviços, razão pela qual é inaplicável a Lei nº 4.886/65. Afirma que a autora atuava como agente autorizado na comercialização de produtos e serviços da operadora, em parceria empresarial, mediante contratos livremente pactuados, sem autonomia para formação de clientela própria, inexistindo os requisitos característicos da representação comercial. Alegou que a autora aderiu voluntariamente às cláusulas contratuais, teve prévio conhecimento do Manual de Remuneração e das hipóteses de estorno de comissões, jamais impugnando tais previsões durante a execução do contrato. Defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, invocando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, sustentando inexistir qualquer vício de consentimento ou abusividade. Sustentou, ainda, que a autora jamais foi representante comercial, pois não possuía registro no Conselho Regional competente, não criou ou ampliou mercado para a Claro, tampouco formou clientela própria, limitando-se a comercializar produtos e serviços de marca já consolidada no mercado. Acrescenta que a remuneração e os estornos decorriam do modelo de negócio livremente aceito pelas partes e que inexiste fundamento para a nulidade das cláusulas contratuais ou para a indenização pretendida, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (mov. 60). Especificação de provas (mov. 65 e 66). Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (mov. 68). Juntada de laudo pericial (mov. 278). Impugnações ao laudo (mov. 281 e 282). Complementação de laudo pericial (mov. 301). Homologado o laudo (mov. 307). Alegações finais (mov. 331 e 332).Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, a controvérsia instaurada entre as partes exige, antes da análise dos pedidos propriamente ditos, a definição do regime jurídico aplicável à relação contratual mantida entre autora e requerida. Isso porque toda a construção desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que o vínculo estabelecido entre as partes possuiria natureza de representação comercial, circunstância que, segundo sustenta a autora, atrairia a incidência da Lei nº 4.886/65 e, por consequência, conduziria ao reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que autorizam estornos, retenções e compensações de remuneração, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", daquele diploma legal. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples análise dos descontos efetuados ou da forma de remuneração adotada pela requerida. Antes disso, impõe-se verificar qual a natureza jurídica da relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes, pois somente a partir dessa definição será possível identificar o regime jurídico incidente e, consequentemente, aferir a validade das cláusulas impugnadas e dos atos praticados durante a execução do contrato. A autora sustenta que atuava como representante comercial da requerida, alegando que exercia atividade de captação e intermediação de clientes em favor da Claro, motivo pelo qual entende aplicáveis as disposições da Lei nº 4.886/65. Todavia, a documentação constante dos autos demonstra realidade diversa. Conforme se extrai do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – Agente Autorizado (mov. 56.3), as partes ajustaram relação empresarial complexa destinada à comercialização de produtos e serviços de telecomunicações da requerida, mediante disciplina contratual própria, composta pelo contrato principal, peloscomunicados comerciais, pelas políticas comerciais e pelo Manual de Remuneração, todos expressamente incorporados ao ajuste. Com efeito, o próprio objeto contratual evidencia que a autora não exercia mera atividade de representação comercial. A cláusula primeira estabelece que a contratação tinha por finalidade a comercialização de produtos e serviços da Claro diretamente aos consumidores, bem como a operação de loja autorizada, observadas todas as diretrizes comerciais estabelecidas pela contratante. O instrumento também prevê que a atuação da autora deveria observar rigorosamente as políticas comerciais, campanhas, comunicados e procedimentos operacionais definidos pela requerida, os quais poderiam ser alterados durante a execução contratual mediante emissão de Comunicados Comerciais. Essa disciplina contratual afasta, por si só, a alegação de que a autora simplesmente angariava clientes em nome da requerida. Na realidade, verifica-se que a autora explorava atividade empresarial própria, assumindo integralmente a estrutura operacional necessária ao desenvolvimento do negócio, mantendo estabelecimento comercial, empregados, equipamentos, estoque, despesas administrativas e toda a organização indispensável ao exercício de sua atividade econômica. Aliás, o próprio contrato impõe à autora inúmeras obrigações que extrapolam, em muito, a simples intermediação de negócios. Dentre elas, destacam-se a manutenção da estrutura física da loja, observância das diretrizes de identidade visual, cumprimento de metas comerciais, utilização obrigatória dos sistemas informatizados da Claro, participação em treinamentos, atendimento aos consumidores, manutenção da qualidade dos serviços, observância das normas expedidas pela ANATEL, gestão documental das ativações, cumprimento dos procedimentos operacionais e submissão às políticas comerciais periodicamente editadas pela requerida. A remuneração igualmente não decorre da simples aproximação entre cliente e operadora, característica própria da representação comercial. Ao contrário, o contrato estabelece que a remuneração observará critérios específicos definidos no Manual de Remuneração e nas Políticas Comerciais vigentes, estando condicionada ao cumprimentode requisitos previamente estabelecidos pela contratante, os quais disciplinam detalhadamente as hipóteses de pagamento, revisão, compensação, estorno e retenção dos valores devidos. Tanto o Contrato de Constituição de Relações Comerciais quanto o Contrato de Prestação de Serviços (AACE) remetem expressamente ao Manual de Remuneração como instrumento integrante da disciplina contratual da remuneração da autora. Também não se verifica qualquer obrigação típica do representante comercial de promover negócios em nome e por conta da representada. Ao revés, os contratos revelam que a autora atuava como parceira comercial da Claro, desenvolvendo atividade econômica própria, assumindo os investimentos necessários ao empreendimento e sujeitando-se aos riscos inerentes à exploração de sua atividade empresarial. Nesse aspecto, merece especial destaque a cláusula 15.2 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais, segundo a qual as partes expressamente reconheceram que o ajuste não criava qualquer vínculo entre a Claro e os empregados, fornecedores ou terceiros contratados pela autora, permanecendo esta responsável pelo desenvolvimento de suas atividades por sua própria conta e risco. Na mesma linha, a cláusula 15.14 prevê expressamente que a requerida não garante ao agente autorizado qualquer lucro, rentabilidade ou sucesso econômico, incumbindo exclusivamente à autora avaliar os riscos financeiros e comerciais decorrentes da contratação. Essas previsões revelam elemento incompatível com a tese sustentada na inicial. Se a própria avença atribui ao agente autorizado a responsabilidade pela estrutura empresarial, pelos investimentos realizados, pela contratação e gestão de seus empregados, pelos custos operacionais e pelos riscos econômicos do empreendimento, não há como concluir que a autora desempenhava simples atividade de representação comercial. É certo que a autora comercializava produtos e serviços da requerida. Todavia, esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar representação comercial. Diversos contratos empresariais envolvem a comercialização de produtos ou serviços de terceiros sem que, por isso, se submetam automaticamente ao regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65.No presente caso, a leitura sistemática dos contratos demonstra que a relação estabelecida entre as partes possuía disciplina própria, construída mediante ampla autonomia privada, contemplando regras específicas acerca da forma de remuneração, campanhas comerciais, critérios de desempenho, hipóteses de compensação financeira, estornos, retenções, metas, exclusividade, confidencialidade, treinamentos, utilização de sistemas informatizados, fiscalização da atividade empresarial e inúmeras outras obrigações recíprocas, formando verdadeiro microssistema contratual destinado a disciplinar a parceria empresarial existente entre as partes. Assim, não se verifica identidade entre a relação jurídica discutida nos autos e aquela disciplinada pela Lei nº 4.886/65, razão pela qual não há fundamento para a aplicação de referido diploma legal. Consequentemente, também não incidem ao caso as disposições específicas invocadas pela autora, notadamente aquelas relativas à vedação da cláusula del credere, à indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tampouco o regime jurídico próprio da representação comercial. A relação estabelecida entre as partes permanece regida pelos contratos livremente celebrados, pelo Manual de Remuneração que integra a avença e pelas normas gerais do Código Civil aplicáveis às relações empresariais. Essa conclusão constitui premissa indispensável para o exame dos pedidos formulados na inicial. Isso porque a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, a pretensão de restituição dos valores estornados, o pedido de indenização previsto na Lei nº 4.886/65 e os demais pleitos indenizatórios foram todos construídos a partir da equivocada premissa de que a relação jurídica mantida entre as partes seria de representação comercial. Afastada essa premissa, passa-se ao exame específico das cláusulas contratuais cuja validade foi impugnada pela autora, à luz do regime jurídico efetivamente aplicável ao caso concreto. Afastada a incidência da Lei nº 4.886/65, a validade das disposições impugnadas pela autora deve ser examinada segundo o regime geral dos contratos empresariais, especialmente à luz dos artigos 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil. Cuida-se de relação estabelecida entre duas pessoas jurídicas, no exercício de suas respectivas atividades econômicas, mediante instrumentos contratuais quedisciplinaram detalhadamente a forma de comercialização dos produtos e serviços da requerida, os deveres operacionais da agente autorizada, os critérios de remuneração e as hipóteses de estorno, retenção e compensação de valores. Nesse contexto, incidem com especial relevo os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima. O artigo 421-A do Código Civil, inclusive, estabelece a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada, ressalvadas situações excepcionais concretamente demonstradas. A circunstância de os instrumentos terem sido previamente elaborados pela requerida não conduz, por si só, à nulidade de suas disposições. A existência de contrato de adesão não importa automática abusividade de todas as cláusulas nele inseridas, sobretudo em relação empresarial firmada por sociedades que atuavam profissionalmente no mercado. Para o afastamento de determinada disposição seria necessária a demonstração de vício de consentimento, violação à boa-fé, exercício abusivo de direito, imposição de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual concreto, não bastando a alegação abstrata de que a redação foi elaborada unilateralmente. A autora pretende, em especial, a declaração de nulidade da cláusula sétima do Manual de Remuneração do Canal Agente Autorizado Claro Brasil, da cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços e da cláusula 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – AA, sustentando que tais previsões transfeririam à agente autorizada o risco da insolvência dos consumidores e constituiriam cláusulas del credere, vedadas pelo artigo 43 da Lei nº 4.886/65. A alegação, contudo, parte novamente da premissa de que a relação seria de representação comercial. Uma vez afastada a incidência desse regime jurídico, não é possível declarar nulas as disposições pelo simples confronto com a vedação contida no artigo 43 da Lei nº 4.886/65. Além disso, o mecanismo de estorno previsto nos instrumentos não configura, no contexto da relação contratual examinada, garantia pessoal prestada pela autora em favor da requerida quanto à solvência dos consumidores. Trata-se de elementointegrante da própria formação da remuneração variável, cujo pagamento definitivo estava condicionado à consolidação da operação segundo os critérios previamente estabelecidos no Manual de Remuneração. Com efeito, a cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços prevê que o pagamento da remuneração está sujeito às condições disciplinadas no Manual de Remuneração. Por sua vez, a cláusula sétima do referido Manual estabelece as hipóteses em que o valor inicialmente contabilizado poderia ser estornado, incluindo cancelamento, irregularidade, fraude e inadimplemento verificado nos períodos nela definidos. Não se está, portanto, diante de comissão definitivamente adquirida e posteriormente utilizada para garantir dívida alheia. A remuneração foi contratualmente estruturada como variável e condicionada à validade, à regularidade e à permanência mínima da operação comercial. O valor lançado inicialmente poderia ser revertido caso sobreviesse uma das hipóteses objetivamente previstas no sistema remuneratório. O Manual de Remuneração não constitui documento estranho à contratação. Ao contrário, foi expressamente incorporado aos instrumentos celebrados entre as partes. A cláusula 3.1 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – AA, juntado no mov. 56.3, estabelece que a remuneração do agente seria disciplinada pelo Manual de Remuneração e pelas políticas comerciais da Claro. A cláusula 3.3, por sua vez, admite a modificação dos critérios remuneratórios por meio de Comunicados Comerciais, enquanto a cláusula 3.4 autoriza a compensação entre créditos e débitos recíprocos. No mesmo sentido, a cláusula 15.6 prevê a compensação de valores devidos entre as partes. Não se verifica incompatibilidade entre essas disposições e a natureza da relação empresarial estabelecida. As cláusulas não autorizavam a requerida a efetuar descontos aleatórios, desprovidos de causa ou sem correspondência com as operações realizadas. Elas definiam, previamente, as condições para a consolidação da remuneração e permitiam que créditos e débitos originados da execução do próprio contrato fossem compensados. Assim, a validade do mecanismo não significa reconhecer à requerida liberdade irrestrita para reter qualquer quantia. Significa apenas afirmar que a ocorrência deestorno, isoladamente considerada, não caracteriza ilícito. Para que surgisse o dever de restituição seria necessário demonstrar que determinada operação foi estornada fora das hipóteses previstas no contrato e no Manual, ou que valores definitivamente devidos foram retidos sem causa contratual. É justamente nesse ponto que deve ser delimitada a força probatória do laudo contábil apresentado no mov. 278 e de sua complementação no mov. 301. A prova pericial foi determinada para examinar, sob o aspecto técnico-contábil, os valores cobrados, pagos, estornados ou retidos no curso da relação. O próprio expert consignou, no início do laudo, que sua análise seria realizada sob prisma estritamente técnico e que teria por objeto os valores decorrentes dos contratos celebrados entre as partes. Compete ao perito identificar lançamentos, confrontar relatórios, verificar pagamentos, classificar contabilmente os descontos e, quando possível, quantificar valores segundo as premissas fixadas pelo Juízo. Não lhe compete, contudo, definir a natureza jurídica da relação, declarar cláusulas válidas ou nulas, enquadrá-las como del credere ou afirmar, em sentido jurídico, que determinado montante constitui crédito incontroverso da autora. Por essa razão, as respostas periciais devem ser aproveitadas naquilo que efetivamente revelam do ponto de vista contábil, mas não quanto às conclusões jurídicas extraídas pelo perito. Na complementação de mov. 301, por exemplo, o expert afirmou haver “parcela incontroversa retida” no valor nominal de R$ 312.445,17 e, em outro quesito, concluiu que seria devida remuneração proporcional quando o consumidor tivesse pago uma ou mais faturas antes do cancelamento. Também apresentou valores atualizados sob a afirmação de que constituiriam créditos da autora. Entretanto, a definição de que determinada parcela é incontroversa ou juridicamente devida não decorre da mera operação aritmética. Pressupõe, antes, interpretar o alcance das cláusulas de remuneração e estabelecer se o pagamento parcial doconsumidor gerava direito proporcional à comissão ou se a inadimplência ocorrida dentro do período contratualmente previsto autorizava o estorno integral. Ao concluir que a entrada de alguma receita para a requerida tornaria automaticamente devida comissão proporcional à autora, o perito adotou premissa jurídica que não foi extraída dos critérios técnicos de contabilidade, mas de sua própria interpretação do contrato. Essa conclusão extrapola os limites da prova pericial. Se o Manual condicionava a consolidação da comissão à permanência e à regularidade da operação durante período determinado, o pagamento de uma ou duas faturas pelo consumidor não gera, necessariamente, remuneração proporcional. Seria indispensável que o contrato previsse essa proporcionalidade, não cabendo ao perito instituir critério remuneratório diverso daquele pactuado pelas partes. Da mesma forma, a quantificação dos estornos decorrentes de inadimplência não demonstra, por si só, que os valores eram indevidos. O laudo pode identificar quanto foi estornado e em quais operações isso ocorreu, mas a legalidade desses lançamentos depende do confronto com as cláusulas contratuais, tarefa que cabe ao Juízo. No caso, o próprio laudo reconheceu que o Manual de Remuneração disciplinava os conceitos de rebate e estorno e que os lançamentos estavam associados a códigos e ocorrências específicas, entre elas cancelamento, fraude, carrossel e inadimplência. A existência de critérios identificáveis afasta a tese de que os descontos eram praticados sem qualquer parâmetro contratual. Portanto, os cálculos apresentados nos movs. 278 e 301 não podem ser acolhidos como prova automática da existência de crédito. Parte relevante das quantias apuradas decorre da premissa de que as cláusulas de estorno seriam inválidas ou de que qualquer pagamento parcial do consumidor geraria comissão proporcional, premissas jurídicas que não encontram suporte no regime contratual reconhecido nesta sentença. Situação distinta diz respeito à alegada retenção de valores que não estariam relacionados às hipóteses de estorno. A complementação do laudo menciona casos em que haveria comissões devidas simultaneamente a estornos parciais, com retenção integral do saldo. Essa questão não se confunde com a validade abstrata das cláusulasremuneratórias e deverá ser examinada à luz da efetiva demonstração de que créditos consolidados foram retidos sem correspondência com débitos contratualmente compensáveis. Todavia, a denominação atribuída pelo perito não torna automaticamente incontroverso o valor apurado. É necessário verificar, operação por operação, se os montantes lançados como devidos já estavam definitivamente consolidados, se havia outros débitos compensáveis, se houve pagamento posterior e se os documentos permitem vincular cada retenção a uma competência e a uma obrigação específica. Em síntese, reconhece-se a validade das cláusulas que disciplinam a remuneração variável, os estornos e a compensação de créditos, porquanto inseridas em contrato empresarial, previamente conhecidas e compatíveis com a alocação de riscos assumida pelas partes. Consequentemente, os estornos efetuados nas hipóteses previstas no Contrato de Prestação de Serviços e no Manual de Remuneração não configuram ato ilícito nem geram, por si sós, dever de restituição. A prova pericial permanece válida como elemento técnico de identificação e quantificação dos lançamentos, mas suas conclusões devem ser afastadas sempre que fundadas na qualificação jurídica da relação, na declaração de invalidade das cláusulas ou na adoção de critérios de remuneração não previstos contratualmente. Reconhecida a validade das cláusulas que disciplinam a remuneração, os estornos e a compensação de valores, incumbia à autora demonstrar que, em operações determinadas, a requerida aplicou os mecanismos contratuais de forma incompatível com os critérios previamente estabelecidos, efetuando descontos fora das hipóteses previstas ou retendo créditos definitivamente constituídos sem causa legítima. Esse ônus não poderia ser satisfeito apenas pela demonstração de que ocorreram estornos ao longo da relação contratual. Como visto, os estornos integravam o próprio sistema remuneratório e estavam previstos no Contrato de Prestação de Serviços e no Manual de Remuneração. Portanto, a identificação contábil de valores estornados não equivale, por si só, à comprovação de crédito da autora.Era necessário individualizar as operações questionadas, indicando, em relação a cada uma delas, o produto ou serviço comercializado, a competência correspondente, o valor da remuneração inicialmente lançado, a causa informada para o estorno, a razão pela qual essa causa não se enquadraria no contrato e o montante que, ao final, teria permanecido indevidamente em poder da requerida. A autora, contudo, apresenta pretensão global, reunindo sob a mesma argumentação institutos distintos, como estorno, retenção, compensação, rebate e reembolso, embora cada qual possua função própria na execução contratual. A mera reunião dessas rubricas em planilhas ou cálculos não permite concluir que todos os lançamentos tenham sido indevidos. Também não é possível inverter essa lógica e exigir que a requerida demonstre, genericamente, a regularidade de toda a movimentação financeira havida durante anos de relação empresarial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente porque pretendia a restituição de valores que afirmava terem sido descontados ou retidos sem fundamento contratual. A prova pericial não supre essa deficiência. Embora o laudo de mov. 278 e sua complementação de mov. 301 tenham quantificado lançamentos e agrupado determinadas rubricas, o trabalho técnico não individualizou, de forma suficiente, quais estornos teriam sido efetuados em desacordo com o contrato. Em grande parte, os valores apontados como devidos resultaram da premissa de que o estorno seria juridicamente inválido ou de que o pagamento parcial realizado pelo consumidor geraria, necessariamente, comissão proporcional, conclusões que, como já exposto, não competiam ao perito e não encontram respaldo na disciplina contratual reconhecida pelo Juízo. A constatação de que a requerida recebeu uma ou mais mensalidades do consumidor antes do cancelamento também não conduz automaticamente à existência de crédito proporcional em favor da autora. A remuneração não foi convencionada como simples percentual incidente sobre cada pagamento efetuado pelo cliente, mas submetida às condições de consolidação estabelecidas no Manual de Remuneração. Ausente previsãocontratual de pagamento proporcional nas hipóteses consideradas pela perícia, não cabe criar judicialmente critério remuneratório distinto daquele pactuado. No que se refere especificamente às retenções, a autora sustenta que a requerida teria mantido em seu poder valores de comissões já adquiridas, inclusive após a extinção da relação contratual. Todavia, também nesse ponto não houve demonstração segura de que os montantes indicados correspondiam a créditos líquidos, definitivamente consolidados e desvinculados de obrigações passíveis de compensação. O contrato previa expressamente a compensação de créditos e débitos recíprocos, conforme cláusulas 3.4 e 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais juntado no mov. 56.3. O Contrato de Prestação de Serviços, por sua vez, também disciplinava a retenção de valores após a rescisão para permitir a apuração de estornos relacionados a operações realizadas durante a vigência contratual. Essa previsão não autorizava retenção indefinida ou destituída de causa, mas permitia que a requerida preservasse temporariamente valores necessários à apuração das obrigações remanescentes e efetuasse a compensação com débitos vinculados à execução do contrato. A validade dessa sistemática decorre da própria natureza continuada da relação, na qual cancelamentos, fraudes, inadimplementos ou irregularidades poderiam ser identificados somente após o lançamento inicial da remuneração. Para que fosse reconhecida alguma retenção indevida, seria indispensável demonstrar que, encerrado o período de apuração contratual, permaneceu saldo credor em favor da autora e que esse saldo não foi pago nem validamente compensado. A conclusão pericial de existência de “parcela incontroversa retida” não basta para tanto, pois a qualificação como incontroversa depende da análise jurídica dos contratos e da verificação de que os valores já estavam definitivamente incorporados ao patrimônio da autora. Além disso, a própria controvérsia instaurada nos autos demonstra que os montantes não eram incontroversos. A requerida impugnou a metodologia empregada, a interpretação atribuída às cláusulas e a inclusão, nos cálculos, de estornos contratualmente autorizados. Não se pode, portanto, transformar em crédito incontroversoquantia calculada a partir de premissas jurídicas expressamente controvertidas e posteriormente afastadas pelo Juízo. Desse modo, ausente demonstração individualizada de que a Claro efetuou estornos fora das hipóteses previstas ou reteve saldo líquido e exigível após o encerramento das compensações, não há fundamento para condená-la ao pagamento das diferenças de remuneração pleiteadas. A improcedência da pretensão principal repercute diretamente sobre os pedidos indenizatórios formulados pela autora. Quanto ao ressarcimento de condenações e despesas trabalhistas, a pretensão não encontra suporte contratual ou legal. Os empregados utilizados na exploração da atividade comercial foram contratados, dirigidos e remunerados pela própria autora, que assumiu integralmente os encargos decorrentes dessas relações. A cláusula 15.2 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais de mov. 56.3 é expressa ao estabelecer que o ajuste não criava vínculo entre a Claro e os empregados, fornecedores ou terceiros contratados pelo agente autorizado, cabendo à autora desenvolver sua atividade por sua conta e risco. A alocação contratual corresponde à própria realidade econômica da relação: a autora organizava sua estrutura, contratava pessoal e suportava os custos necessários à exploração do empreendimento. Eventuais condenações proferidas pela Justiça do Trabalho, portanto, decorrem das relações mantidas entre a autora e seus empregados. Para transferir tais prejuízos à requerida, seria necessária a comprovação de ato ilícito específico da Claro, de violação contratual ou de conduta que tivesse determinado diretamente o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada disso foi demonstrado. A alegação de que alterações remuneratórias, estornos ou dificuldades econômicas teriam comprometido a capacidade financeira da autora não estabelece nexo causal juridicamente suficiente. Oscilações de receita, custos trabalhistas, despesas operacionais e riscos de inadimplemento integram a atividade empresarial e não podem ser automaticamente transferidos à parceira contratual, sobretudo quando não reconhecida qualquer irregularidade na execução do sistema de remuneração.Também improcede o pedido fundado na teoria da perda de uma chance. A reparação dessa natureza pressupõe a frustração, por ato ilícito de terceiro, de oportunidade séria, real e objetivamente provável de obtenção de vantagem ou de afastamento de prejuízo. Não se indeniza expectativa abstrata de sucesso empresarial, projeção unilateral de lucros ou possibilidade meramente hipotética de expansão do negócio. No caso, a autora não demonstrou qual oportunidade concreta teria sido perdida, tampouco a probabilidade objetiva de sua concretização. A pretensão está fundamentada, em essência, na alegação de que, sem os estornos e retenções questionados, teria preservado sua estrutura, ampliado suas atividades ou obtido melhores resultados econômicos. Trata-se, contudo, de conjectura fundada em desempenho empresarial futuro e condicionado a inúmeras variáveis de mercado. A cláusula 15.14 do contrato de mov. 56.3 reforça essa conclusão ao consignar que a Claro não assegurava ao agente autorizado lucro, rentabilidade ou sucesso econômico, incumbindo a este avaliar e assumir os riscos financeiros e comerciais da atividade. Tal disposição não exclui eventual responsabilidade por ato ilícito, mas evidencia que a expectativa de continuidade ou lucratividade do empreendimento jamais constituiu resultado contratualmente garantido. Ausente conduta ilícita da requerida e inexistente oportunidade concreta, séria e mensurável frustrada por sua atuação, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por perda de uma chance. Por fim, também é indevida a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. O pedido depende necessariamente do reconhecimento da existência de representação comercial, premissa afastada pela análise da natureza concreta da relação estabelecida entre as partes. Não sendo aplicável o regime especial dos representantes comerciais, não há fundamento para importar isoladamente uma das vantagens previstas naquele diploma.Em conclusão, a relação mantida entre as partes foi regida por contratos empresariais atípicos, que estabeleceram validamente critérios próprios de remuneração, estorno, retenção e compensação. A autora não comprovou a existência de operações individualizadas nas quais tais mecanismos tenham sido aplicados em desacordo com as condições pactuadas, nem demonstrou saldo líquido e exigível indevidamente retido pela requerida. Igualmente ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, devem ser rejeitados os pedidos de restituição de valores, ressarcimento de passivos trabalhistas, indenização por perda de uma chance e pagamento da verba prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela requerente BV TELECOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME na inicial em face de CLARO S/A nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BV TELECOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME

Réu CLARO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 40919/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR
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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0005358-58.2019.8.16.0001 Requerente: BV TELECOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME Requerido: CLARO S/A Sentença I – RELATÓRIO BV Telecom Comércio de Aparelhos Telefônicos Ltda., ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Claro S.A., sustentando que manteve contrato de representação comercial para comercialização exclusiva de produtos e serviços da ré, mediante recebimento de comissões. Afirma que a requerida, embora fosse exclusivamente responsável pela aprovação cadastral e análise de crédito dos clientes, passou a efetuar estornos e retenções de comissões já pagas em razão de inadimplência, fraude ou cancelamento posterior dos contratos, transferindo indevidamente ao representante os riscos da atividade econômica. Alega que tais previsões contratuais configuram cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cláusula sétima do Manual de Remuneração, da cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços e da cláusula 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais, bem como a restituição de todas as comissões estornadas e retidas, mediante apuração em perícia contábil. Sustenta, ainda, que a conduta da ré tornou a relação contratual antieconômica, ocasionando o encerramento de suas atividades, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais, perda de uma chance, ressarcimento de prejuízos trabalhistas, pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei de Representação Comercial e inversão (ou distribuição dinâmica) do ônus da prova.A requerida Claro S.A. apresentou contestação (mov. 56) sustentando, inicialmente, que a relação jurídica mantida entre as partes não se caracteriza como contrato de representação comercial, mas sim como contrato empresarial atípico de credenciamento e prestação de serviços, razão pela qual é inaplicável a Lei nº 4.886/65. Afirma que a autora atuava como agente autorizado na comercialização de produtos e serviços da operadora, em parceria empresarial, mediante contratos livremente pactuados, sem autonomia para formação de clientela própria, inexistindo os requisitos característicos da representação comercial. Alegou que a autora aderiu voluntariamente às cláusulas contratuais, teve prévio conhecimento do Manual de Remuneração e das hipóteses de estorno de comissões, jamais impugnando tais previsões durante a execução do contrato. Defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, invocando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, sustentando inexistir qualquer vício de consentimento ou abusividade. Sustentou, ainda, que a autora jamais foi representante comercial, pois não possuía registro no Conselho Regional competente, não criou ou ampliou mercado para a Claro, tampouco formou clientela própria, limitando-se a comercializar produtos e serviços de marca já consolidada no mercado. Acrescenta que a remuneração e os estornos decorriam do modelo de negócio livremente aceito pelas partes e que inexiste fundamento para a nulidade das cláusulas contratuais ou para a indenização pretendida, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (mov. 60). Especificação de provas (mov. 65 e 66). Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (mov. 68). Juntada de laudo pericial (mov. 278). Impugnações ao laudo (mov. 281 e 282). Complementação de laudo pericial (mov. 301). Homologado o laudo (mov. 307). Alegações finais (mov. 331 e 332).Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito No mérito, a controvérsia instaurada entre as partes exige, antes da análise dos pedidos propriamente ditos, a definição do regime jurídico aplicável à relação contratual mantida entre autora e requerida. Isso porque toda a construção desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que o vínculo estabelecido entre as partes possuiria natureza de representação comercial, circunstância que, segundo sustenta a autora, atrairia a incidência da Lei nº 4.886/65 e, por consequência, conduziria ao reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que autorizam estornos, retenções e compensações de remuneração, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", daquele diploma legal. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples análise dos descontos efetuados ou da forma de remuneração adotada pela requerida. Antes disso, impõe-se verificar qual a natureza jurídica da relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes, pois somente a partir dessa definição será possível identificar o regime jurídico incidente e, consequentemente, aferir a validade das cláusulas impugnadas e dos atos praticados durante a execução do contrato. A autora sustenta que atuava como representante comercial da requerida, alegando que exercia atividade de captação e intermediação de clientes em favor da Claro, motivo pelo qual entende aplicáveis as disposições da Lei nº 4.886/65. Todavia, a documentação constante dos autos demonstra realidade diversa. Conforme se extrai do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – Agente Autorizado (mov. 56.3), as partes ajustaram relação empresarial complexa destinada à comercialização de produtos e serviços de telecomunicações da requerida, mediante disciplina contratual própria, composta pelo contrato principal, peloscomunicados comerciais, pelas políticas comerciais e pelo Manual de Remuneração, todos expressamente incorporados ao ajuste. Com efeito, o próprio objeto contratual evidencia que a autora não exercia mera atividade de representação comercial. A cláusula primeira estabelece que a contratação tinha por finalidade a comercialização de produtos e serviços da Claro diretamente aos consumidores, bem como a operação de loja autorizada, observadas todas as diretrizes comerciais estabelecidas pela contratante. O instrumento também prevê que a atuação da autora deveria observar rigorosamente as políticas comerciais, campanhas, comunicados e procedimentos operacionais definidos pela requerida, os quais poderiam ser alterados durante a execução contratual mediante emissão de Comunicados Comerciais. Essa disciplina contratual afasta, por si só, a alegação de que a autora simplesmente angariava clientes em nome da requerida. Na realidade, verifica-se que a autora explorava atividade empresarial própria, assumindo integralmente a estrutura operacional necessária ao desenvolvimento do negócio, mantendo estabelecimento comercial, empregados, equipamentos, estoque, despesas administrativas e toda a organização indispensável ao exercício de sua atividade econômica. Aliás, o próprio contrato impõe à autora inúmeras obrigações que extrapolam, em muito, a simples intermediação de negócios. Dentre elas, destacam-se a manutenção da estrutura física da loja, observância das diretrizes de identidade visual, cumprimento de metas comerciais, utilização obrigatória dos sistemas informatizados da Claro, participação em treinamentos, atendimento aos consumidores, manutenção da qualidade dos serviços, observância das normas expedidas pela ANATEL, gestão documental das ativações, cumprimento dos procedimentos operacionais e submissão às políticas comerciais periodicamente editadas pela requerida. A remuneração igualmente não decorre da simples aproximação entre cliente e operadora, característica própria da representação comercial. Ao contrário, o contrato estabelece que a remuneração observará critérios específicos definidos no Manual de Remuneração e nas Políticas Comerciais vigentes, estando condicionada ao cumprimentode requisitos previamente estabelecidos pela contratante, os quais disciplinam detalhadamente as hipóteses de pagamento, revisão, compensação, estorno e retenção dos valores devidos. Tanto o Contrato de Constituição de Relações Comerciais quanto o Contrato de Prestação de Serviços (AACE) remetem expressamente ao Manual de Remuneração como instrumento integrante da disciplina contratual da remuneração da autora. Também não se verifica qualquer obrigação típica do representante comercial de promover negócios em nome e por conta da representada. Ao revés, os contratos revelam que a autora atuava como parceira comercial da Claro, desenvolvendo atividade econômica própria, assumindo os investimentos necessários ao empreendimento e sujeitando-se aos riscos inerentes à exploração de sua atividade empresarial. Nesse aspecto, merece especial destaque a cláusula 15.2 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais, segundo a qual as partes expressamente reconheceram que o ajuste não criava qualquer vínculo entre a Claro e os empregados, fornecedores ou terceiros contratados pela autora, permanecendo esta responsável pelo desenvolvimento de suas atividades por sua própria conta e risco. Na mesma linha, a cláusula 15.14 prevê expressamente que a requerida não garante ao agente autorizado qualquer lucro, rentabilidade ou sucesso econômico, incumbindo exclusivamente à autora avaliar os riscos financeiros e comerciais decorrentes da contratação. Essas previsões revelam elemento incompatível com a tese sustentada na inicial. Se a própria avença atribui ao agente autorizado a responsabilidade pela estrutura empresarial, pelos investimentos realizados, pela contratação e gestão de seus empregados, pelos custos operacionais e pelos riscos econômicos do empreendimento, não há como concluir que a autora desempenhava simples atividade de representação comercial. É certo que a autora comercializava produtos e serviços da requerida. Todavia, esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar representação comercial. Diversos contratos empresariais envolvem a comercialização de produtos ou serviços de terceiros sem que, por isso, se submetam automaticamente ao regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65.No presente caso, a leitura sistemática dos contratos demonstra que a relação estabelecida entre as partes possuía disciplina própria, construída mediante ampla autonomia privada, contemplando regras específicas acerca da forma de remuneração, campanhas comerciais, critérios de desempenho, hipóteses de compensação financeira, estornos, retenções, metas, exclusividade, confidencialidade, treinamentos, utilização de sistemas informatizados, fiscalização da atividade empresarial e inúmeras outras obrigações recíprocas, formando verdadeiro microssistema contratual destinado a disciplinar a parceria empresarial existente entre as partes. Assim, não se verifica identidade entre a relação jurídica discutida nos autos e aquela disciplinada pela Lei nº 4.886/65, razão pela qual não há fundamento para a aplicação de referido diploma legal. Consequentemente, também não incidem ao caso as disposições específicas invocadas pela autora, notadamente aquelas relativas à vedação da cláusula del credere, à indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tampouco o regime jurídico próprio da representação comercial. A relação estabelecida entre as partes permanece regida pelos contratos livremente celebrados, pelo Manual de Remuneração que integra a avença e pelas normas gerais do Código Civil aplicáveis às relações empresariais. Essa conclusão constitui premissa indispensável para o exame dos pedidos formulados na inicial. Isso porque a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, a pretensão de restituição dos valores estornados, o pedido de indenização previsto na Lei nº 4.886/65 e os demais pleitos indenizatórios foram todos construídos a partir da equivocada premissa de que a relação jurídica mantida entre as partes seria de representação comercial. Afastada essa premissa, passa-se ao exame específico das cláusulas contratuais cuja validade foi impugnada pela autora, à luz do regime jurídico efetivamente aplicável ao caso concreto. Afastada a incidência da Lei nº 4.886/65, a validade das disposições impugnadas pela autora deve ser examinada segundo o regime geral dos contratos empresariais, especialmente à luz dos artigos 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil. Cuida-se de relação estabelecida entre duas pessoas jurídicas, no exercício de suas respectivas atividades econômicas, mediante instrumentos contratuais quedisciplinaram detalhadamente a forma de comercialização dos produtos e serviços da requerida, os deveres operacionais da agente autorizada, os critérios de remuneração e as hipóteses de estorno, retenção e compensação de valores. Nesse contexto, incidem com especial relevo os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima. O artigo 421-A do Código Civil, inclusive, estabelece a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada, ressalvadas situações excepcionais concretamente demonstradas. A circunstância de os instrumentos terem sido previamente elaborados pela requerida não conduz, por si só, à nulidade de suas disposições. A existência de contrato de adesão não importa automática abusividade de todas as cláusulas nele inseridas, sobretudo em relação empresarial firmada por sociedades que atuavam profissionalmente no mercado. Para o afastamento de determinada disposição seria necessária a demonstração de vício de consentimento, violação à boa-fé, exercício abusivo de direito, imposição de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual concreto, não bastando a alegação abstrata de que a redação foi elaborada unilateralmente. A autora pretende, em especial, a declaração de nulidade da cláusula sétima do Manual de Remuneração do Canal Agente Autorizado Claro Brasil, da cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços e da cláusula 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – AA, sustentando que tais previsões transfeririam à agente autorizada o risco da insolvência dos consumidores e constituiriam cláusulas del credere, vedadas pelo artigo 43 da Lei nº 4.886/65. A alegação, contudo, parte novamente da premissa de que a relação seria de representação comercial. Uma vez afastada a incidência desse regime jurídico, não é possível declarar nulas as disposições pelo simples confronto com a vedação contida no artigo 43 da Lei nº 4.886/65. Além disso, o mecanismo de estorno previsto nos instrumentos não configura, no contexto da relação contratual examinada, garantia pessoal prestada pela autora em favor da requerida quanto à solvência dos consumidores. Trata-se de elementointegrante da própria formação da remuneração variável, cujo pagamento definitivo estava condicionado à consolidação da operação segundo os critérios previamente estabelecidos no Manual de Remuneração. Com efeito, a cláusula 3.2 do Contrato de Prestação de Serviços prevê que o pagamento da remuneração está sujeito às condições disciplinadas no Manual de Remuneração. Por sua vez, a cláusula sétima do referido Manual estabelece as hipóteses em que o valor inicialmente contabilizado poderia ser estornado, incluindo cancelamento, irregularidade, fraude e inadimplemento verificado nos períodos nela definidos. Não se está, portanto, diante de comissão definitivamente adquirida e posteriormente utilizada para garantir dívida alheia. A remuneração foi contratualmente estruturada como variável e condicionada à validade, à regularidade e à permanência mínima da operação comercial. O valor lançado inicialmente poderia ser revertido caso sobreviesse uma das hipóteses objetivamente previstas no sistema remuneratório. O Manual de Remuneração não constitui documento estranho à contratação. Ao contrário, foi expressamente incorporado aos instrumentos celebrados entre as partes. A cláusula 3.1 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – AA, juntado no mov. 56.3, estabelece que a remuneração do agente seria disciplinada pelo Manual de Remuneração e pelas políticas comerciais da Claro. A cláusula 3.3, por sua vez, admite a modificação dos critérios remuneratórios por meio de Comunicados Comerciais, enquanto a cláusula 3.4 autoriza a compensação entre créditos e débitos recíprocos. No mesmo sentido, a cláusula 15.6 prevê a compensação de valores devidos entre as partes. Não se verifica incompatibilidade entre essas disposições e a natureza da relação empresarial estabelecida. As cláusulas não autorizavam a requerida a efetuar descontos aleatórios, desprovidos de causa ou sem correspondência com as operações realizadas. Elas definiam, previamente, as condições para a consolidação da remuneração e permitiam que créditos e débitos originados da execução do próprio contrato fossem compensados. Assim, a validade do mecanismo não significa reconhecer à requerida liberdade irrestrita para reter qualquer quantia. Significa apenas afirmar que a ocorrência deestorno, isoladamente considerada, não caracteriza ilícito. Para que surgisse o dever de restituição seria necessário demonstrar que determinada operação foi estornada fora das hipóteses previstas no contrato e no Manual, ou que valores definitivamente devidos foram retidos sem causa contratual. É justamente nesse ponto que deve ser delimitada a força probatória do laudo contábil apresentado no mov. 278 e de sua complementação no mov. 301. A prova pericial foi determinada para examinar, sob o aspecto técnico-contábil, os valores cobrados, pagos, estornados ou retidos no curso da relação. O próprio expert consignou, no início do laudo, que sua análise seria realizada sob prisma estritamente técnico e que teria por objeto os valores decorrentes dos contratos celebrados entre as partes. Compete ao perito identificar lançamentos, confrontar relatórios, verificar pagamentos, classificar contabilmente os descontos e, quando possível, quantificar valores segundo as premissas fixadas pelo Juízo. Não lhe compete, contudo, definir a natureza jurídica da relação, declarar cláusulas válidas ou nulas, enquadrá-las como del credere ou afirmar, em sentido jurídico, que determinado montante constitui crédito incontroverso da autora. Por essa razão, as respostas periciais devem ser aproveitadas naquilo que efetivamente revelam do ponto de vista contábil, mas não quanto às conclusões jurídicas extraídas pelo perito. Na complementação de mov. 301, por exemplo, o expert afirmou haver “parcela incontroversa retida” no valor nominal de R$ 312.445,17 e, em outro quesito, concluiu que seria devida remuneração proporcional quando o consumidor tivesse pago uma ou mais faturas antes do cancelamento. Também apresentou valores atualizados sob a afirmação de que constituiriam créditos da autora. Entretanto, a definição de que determinada parcela é incontroversa ou juridicamente devida não decorre da mera operação aritmética. Pressupõe, antes, interpretar o alcance das cláusulas de remuneração e estabelecer se o pagamento parcial doconsumidor gerava direito proporcional à comissão ou se a inadimplência ocorrida dentro do período contratualmente previsto autorizava o estorno integral. Ao concluir que a entrada de alguma receita para a requerida tornaria automaticamente devida comissão proporcional à autora, o perito adotou premissa jurídica que não foi extraída dos critérios técnicos de contabilidade, mas de sua própria interpretação do contrato. Essa conclusão extrapola os limites da prova pericial. Se o Manual condicionava a consolidação da comissão à permanência e à regularidade da operação durante período determinado, o pagamento de uma ou duas faturas pelo consumidor não gera, necessariamente, remuneração proporcional. Seria indispensável que o contrato previsse essa proporcionalidade, não cabendo ao perito instituir critério remuneratório diverso daquele pactuado pelas partes. Da mesma forma, a quantificação dos estornos decorrentes de inadimplência não demonstra, por si só, que os valores eram indevidos. O laudo pode identificar quanto foi estornado e em quais operações isso ocorreu, mas a legalidade desses lançamentos depende do confronto com as cláusulas contratuais, tarefa que cabe ao Juízo. No caso, o próprio laudo reconheceu que o Manual de Remuneração disciplinava os conceitos de rebate e estorno e que os lançamentos estavam associados a códigos e ocorrências específicas, entre elas cancelamento, fraude, carrossel e inadimplência. A existência de critérios identificáveis afasta a tese de que os descontos eram praticados sem qualquer parâmetro contratual. Portanto, os cálculos apresentados nos movs. 278 e 301 não podem ser acolhidos como prova automática da existência de crédito. Parte relevante das quantias apuradas decorre da premissa de que as cláusulas de estorno seriam inválidas ou de que qualquer pagamento parcial do consumidor geraria comissão proporcional, premissas jurídicas que não encontram suporte no regime contratual reconhecido nesta sentença. Situação distinta diz respeito à alegada retenção de valores que não estariam relacionados às hipóteses de estorno. A complementação do laudo menciona casos em que haveria comissões devidas simultaneamente a estornos parciais, com retenção integral do saldo. Essa questão não se confunde com a validade abstrata das cláusulasremuneratórias e deverá ser examinada à luz da efetiva demonstração de que créditos consolidados foram retidos sem correspondência com débitos contratualmente compensáveis. Todavia, a denominação atribuída pelo perito não torna automaticamente incontroverso o valor apurado. É necessário verificar, operação por operação, se os montantes lançados como devidos já estavam definitivamente consolidados, se havia outros débitos compensáveis, se houve pagamento posterior e se os documentos permitem vincular cada retenção a uma competência e a uma obrigação específica. Em síntese, reconhece-se a validade das cláusulas que disciplinam a remuneração variável, os estornos e a compensação de créditos, porquanto inseridas em contrato empresarial, previamente conhecidas e compatíveis com a alocação de riscos assumida pelas partes. Consequentemente, os estornos efetuados nas hipóteses previstas no Contrato de Prestação de Serviços e no Manual de Remuneração não configuram ato ilícito nem geram, por si sós, dever de restituição. A prova pericial permanece válida como elemento técnico de identificação e quantificação dos lançamentos, mas suas conclusões devem ser afastadas sempre que fundadas na qualificação jurídica da relação, na declaração de invalidade das cláusulas ou na adoção de critérios de remuneração não previstos contratualmente. Reconhecida a validade das cláusulas que disciplinam a remuneração, os estornos e a compensação de valores, incumbia à autora demonstrar que, em operações determinadas, a requerida aplicou os mecanismos contratuais de forma incompatível com os critérios previamente estabelecidos, efetuando descontos fora das hipóteses previstas ou retendo créditos definitivamente constituídos sem causa legítima. Esse ônus não poderia ser satisfeito apenas pela demonstração de que ocorreram estornos ao longo da relação contratual. Como visto, os estornos integravam o próprio sistema remuneratório e estavam previstos no Contrato de Prestação de Serviços e no Manual de Remuneração. Portanto, a identificação contábil de valores estornados não equivale, por si só, à comprovação de crédito da autora.Era necessário individualizar as operações questionadas, indicando, em relação a cada uma delas, o produto ou serviço comercializado, a competência correspondente, o valor da remuneração inicialmente lançado, a causa informada para o estorno, a razão pela qual essa causa não se enquadraria no contrato e o montante que, ao final, teria permanecido indevidamente em poder da requerida. A autora, contudo, apresenta pretensão global, reunindo sob a mesma argumentação institutos distintos, como estorno, retenção, compensação, rebate e reembolso, embora cada qual possua função própria na execução contratual. A mera reunião dessas rubricas em planilhas ou cálculos não permite concluir que todos os lançamentos tenham sido indevidos. Também não é possível inverter essa lógica e exigir que a requerida demonstre, genericamente, a regularidade de toda a movimentação financeira havida durante anos de relação empresarial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente porque pretendia a restituição de valores que afirmava terem sido descontados ou retidos sem fundamento contratual. A prova pericial não supre essa deficiência. Embora o laudo de mov. 278 e sua complementação de mov. 301 tenham quantificado lançamentos e agrupado determinadas rubricas, o trabalho técnico não individualizou, de forma suficiente, quais estornos teriam sido efetuados em desacordo com o contrato. Em grande parte, os valores apontados como devidos resultaram da premissa de que o estorno seria juridicamente inválido ou de que o pagamento parcial realizado pelo consumidor geraria, necessariamente, comissão proporcional, conclusões que, como já exposto, não competiam ao perito e não encontram respaldo na disciplina contratual reconhecida pelo Juízo. A constatação de que a requerida recebeu uma ou mais mensalidades do consumidor antes do cancelamento também não conduz automaticamente à existência de crédito proporcional em favor da autora. A remuneração não foi convencionada como simples percentual incidente sobre cada pagamento efetuado pelo cliente, mas submetida às condições de consolidação estabelecidas no Manual de Remuneração. Ausente previsãocontratual de pagamento proporcional nas hipóteses consideradas pela perícia, não cabe criar judicialmente critério remuneratório distinto daquele pactuado. No que se refere especificamente às retenções, a autora sustenta que a requerida teria mantido em seu poder valores de comissões já adquiridas, inclusive após a extinção da relação contratual. Todavia, também nesse ponto não houve demonstração segura de que os montantes indicados correspondiam a créditos líquidos, definitivamente consolidados e desvinculados de obrigações passíveis de compensação. O contrato previa expressamente a compensação de créditos e débitos recíprocos, conforme cláusulas 3.4 e 15.6 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais juntado no mov. 56.3. O Contrato de Prestação de Serviços, por sua vez, também disciplinava a retenção de valores após a rescisão para permitir a apuração de estornos relacionados a operações realizadas durante a vigência contratual. Essa previsão não autorizava retenção indefinida ou destituída de causa, mas permitia que a requerida preservasse temporariamente valores necessários à apuração das obrigações remanescentes e efetuasse a compensação com débitos vinculados à execução do contrato. A validade dessa sistemática decorre da própria natureza continuada da relação, na qual cancelamentos, fraudes, inadimplementos ou irregularidades poderiam ser identificados somente após o lançamento inicial da remuneração. Para que fosse reconhecida alguma retenção indevida, seria indispensável demonstrar que, encerrado o período de apuração contratual, permaneceu saldo credor em favor da autora e que esse saldo não foi pago nem validamente compensado. A conclusão pericial de existência de “parcela incontroversa retida” não basta para tanto, pois a qualificação como incontroversa depende da análise jurídica dos contratos e da verificação de que os valores já estavam definitivamente incorporados ao patrimônio da autora. Além disso, a própria controvérsia instaurada nos autos demonstra que os montantes não eram incontroversos. A requerida impugnou a metodologia empregada, a interpretação atribuída às cláusulas e a inclusão, nos cálculos, de estornos contratualmente autorizados. Não se pode, portanto, transformar em crédito incontroversoquantia calculada a partir de premissas jurídicas expressamente controvertidas e posteriormente afastadas pelo Juízo. Desse modo, ausente demonstração individualizada de que a Claro efetuou estornos fora das hipóteses previstas ou reteve saldo líquido e exigível após o encerramento das compensações, não há fundamento para condená-la ao pagamento das diferenças de remuneração pleiteadas. A improcedência da pretensão principal repercute diretamente sobre os pedidos indenizatórios formulados pela autora. Quanto ao ressarcimento de condenações e despesas trabalhistas, a pretensão não encontra suporte contratual ou legal. Os empregados utilizados na exploração da atividade comercial foram contratados, dirigidos e remunerados pela própria autora, que assumiu integralmente os encargos decorrentes dessas relações. A cláusula 15.2 do Contrato de Constituição de Relações Comerciais de mov. 56.3 é expressa ao estabelecer que o ajuste não criava vínculo entre a Claro e os empregados, fornecedores ou terceiros contratados pelo agente autorizado, cabendo à autora desenvolver sua atividade por sua conta e risco. A alocação contratual corresponde à própria realidade econômica da relação: a autora organizava sua estrutura, contratava pessoal e suportava os custos necessários à exploração do empreendimento. Eventuais condenações proferidas pela Justiça do Trabalho, portanto, decorrem das relações mantidas entre a autora e seus empregados. Para transferir tais prejuízos à requerida, seria necessária a comprovação de ato ilícito específico da Claro, de violação contratual ou de conduta que tivesse determinado diretamente o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada disso foi demonstrado. A alegação de que alterações remuneratórias, estornos ou dificuldades econômicas teriam comprometido a capacidade financeira da autora não estabelece nexo causal juridicamente suficiente. Oscilações de receita, custos trabalhistas, despesas operacionais e riscos de inadimplemento integram a atividade empresarial e não podem ser automaticamente transferidos à parceira contratual, sobretudo quando não reconhecida qualquer irregularidade na execução do sistema de remuneração.Também improcede o pedido fundado na teoria da perda de uma chance. A reparação dessa natureza pressupõe a frustração, por ato ilícito de terceiro, de oportunidade séria, real e objetivamente provável de obtenção de vantagem ou de afastamento de prejuízo. Não se indeniza expectativa abstrata de sucesso empresarial, projeção unilateral de lucros ou possibilidade meramente hipotética de expansão do negócio. No caso, a autora não demonstrou qual oportunidade concreta teria sido perdida, tampouco a probabilidade objetiva de sua concretização. A pretensão está fundamentada, em essência, na alegação de que, sem os estornos e retenções questionados, teria preservado sua estrutura, ampliado suas atividades ou obtido melhores resultados econômicos. Trata-se, contudo, de conjectura fundada em desempenho empresarial futuro e condicionado a inúmeras variáveis de mercado. A cláusula 15.14 do contrato de mov. 56.3 reforça essa conclusão ao consignar que a Claro não assegurava ao agente autorizado lucro, rentabilidade ou sucesso econômico, incumbindo a este avaliar e assumir os riscos financeiros e comerciais da atividade. Tal disposição não exclui eventual responsabilidade por ato ilícito, mas evidencia que a expectativa de continuidade ou lucratividade do empreendimento jamais constituiu resultado contratualmente garantido. Ausente conduta ilícita da requerida e inexistente oportunidade concreta, séria e mensurável frustrada por sua atuação, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por perda de uma chance. Por fim, também é indevida a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. O pedido depende necessariamente do reconhecimento da existência de representação comercial, premissa afastada pela análise da natureza concreta da relação estabelecida entre as partes. Não sendo aplicável o regime especial dos representantes comerciais, não há fundamento para importar isoladamente uma das vantagens previstas naquele diploma.Em conclusão, a relação mantida entre as partes foi regida por contratos empresariais atípicos, que estabeleceram validamente critérios próprios de remuneração, estorno, retenção e compensação. A autora não comprovou a existência de operações individualizadas nas quais tais mecanismos tenham sido aplicados em desacordo com as condições pactuadas, nem demonstrou saldo líquido e exigível indevidamente retido pela requerida. Igualmente ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, devem ser rejeitados os pedidos de restituição de valores, ressarcimento de passivos trabalhistas, indenização por perda de uma chance e pagamento da verba prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela requerente BV TELECOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME na inicial em face de CLARO S/A nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta