0005358-22.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0005358-22.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA REIS DA SILVA CPF: 082.155.816-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ANA CAROLINA REIS DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos art. 306, da Lei 9.503/97. Isso porque, conforme narra a exordial acusatória, na data 14 de Janeiro de 2024, por volta de 19h47min, à Rua Doutor Alberto Vieira Lima/ Rua Ribeiro Abreu, nesta cidade e comarca, a denunciada conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta do inquérito Policial que, durante patrulhamento no bairro Manoel Honório, os policiais visualizaram um veículo avançando o sinal vermelho do semáforo (Avenida Rio Branco com a Rua Sergipe). Assim, começaram a acompanhar o automóvel e deram voz de parada à condutora, a qual não foi acatada, tendo parado o veículo apenas no local da abordagem, quando a viatura a interceptou. Durante a abordagem pode se constatar que a condutora estava sob influência de álcool, uma vez que apresentava hálito etílico, fala desconexa (falante), andar cambaleante e olhos vermelhos. Questionada sobre o consumo de bebidas alcoólicas, respondeu que havia ingerido várias cervejas por volta das 17h. Convidada a realizar o teste etilômetro, esta aceitou, dando um resultado de 1,03 MG/L, conforme consta no Boletim de Ocorrência e no extrato do exame, em fl. 013. Pelos fatos expostos, foi dada voz de prisão em flagrante delito à acusada. Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 03-06, do ID. 10202541326). Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 10202541326). Guia de Pagamento de Fiança (ID. 10202541326). A Denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID. 10203405846). A Defesa Prévia da acusada foi apresentada em 07/06/2024 (ID. 10241456168). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 10707712711), foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré. CAC (ID. 10710985662). Em suas alegações finais, o Ministério Público (ID. 10717635865), requereu a condenação da ré nos exatos termos propugnados na exordial. Por sua vez, a defesa, em seus memoriais (ID. 10730506591), requereu a absolvição da ré quanto ao delito previsto no art. 306, do CTB, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a fixação de eventual prestação pecuniária no mínimo legal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que objetiva a punição da ré ANA CAROLINA REIS DA SILVA, dando-a como incursa nas sanções dos art. 306, da Lei 9.503/97. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Sustentou a inicial acusatória que: “na data de 14 de Janeiro de 2024, por volta de 19h47min, à Rua Doutor Alberto Vieira Lima/ Rua Ribeiro Abreu, nesta cidade e comarca, a denunciada conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. ”. Com relação a materialidade do delito, entendo que restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 03-06, do ID. 10202541326), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 10202541326), bem como pelas provas orais produzidas judicialmente. Quanto à autoria delitiva, verifico que a ré, ao ser interrogada judicialmente, confessou a autoria delitiva, relatando que, na data dos fatos, havia bebido e dirigido em seguida, que é habilitada, que fez o teste do etilômetro, que o outro ocupante do veículo também havia ingerido bebida alcóolica, que não se recorda o que bebeu naquele dia, que ingeriu bebida alcóolica em uma reunião de família, que esse tipo de situação ocorreu pela primeira vez. A testemunha policial Alexandre de Oliveira Sodré, em seu depoimento, relatou se recordar dos fatos, que, naquela data, uma equipe do tático móvel se deparou com a condutora avançando o sinal vermelho do semáforo, que não conseguiram abordar o veículo em um primeiro momento, que só perto do local de abordagem a viatura interceptou o veículo e conseguiram fazer a abordagem, que os militares perceberam que ela estava alterada e solicitaram apoio, que a abordagem foi realizada em razão de a ré ter avançado o sinal vermelho, que ela estava com hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa, que ela fez o teste do etilômetro, que constatou embriaguez, que ela cooperou, que em um primeiro momento ela não queria fazer o teste do etilômetro, mas que acabou fazendo posteriormente. A testemunha policial Michael Silveira da Fonseca, em seu depoimento, relatou que sua viatura foi em apoio à viatura tática, que ela havia avançado o sinal e apresentava sintomas de embriaguez, que ela foi submetida ao teste do etilômetro, que o teste foi positivo, que não se recorda de terem precisado usar algemas, que ela aceitou a realizar o teste do bafômetro espontaneamente. Pois bem. Em detida análise do acervo probatório, entendo que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados à ré, tendo em vista que a ré foi abordada enquanto conduzia veículo automotor e apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, circunstância corroborada pelo teste de etilômetro realizado, constante no boletim de ocorrência (página 17, do ID. 10202541326), documentação prevista na regulamentação de trânsito e apta a registrar os sinais observados pela autoridade policial quando da abordagem. Conforme dispõe o art. 306, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser comprovada por diversos meios de prova, não sendo exigido necessariamente o exame pericial ou o teste de alcoolemia. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas policiais confirmaram o histórico da ocorrência e a própria ré confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do automóvel. Diante do exposto, vejo que a condenação da acusada ANA CAROLINA REIS DA SILVA nas iras do art. 306, do CTB, é a medida que se impõe. Registro que a ré deverá ser agraciada com a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que suas declarações foram utilizadas como fundamentação para a condenação. Ressalto, por fim, que a denunciada está inserida na agravante da reincidência (CAC de ID 10710985662). III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR a ré ANA CAROLINA REIS DA SILVA, já qualificada, nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. Em razão da condenação, passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do Código Penal, ressaltando que o delito não é hediondo, que a ré é reincidente e possui bons antecedentes. DO DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CTB: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em análise; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade da ré, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar a mesma; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável a acusada; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) no presente caso não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que a acusada está inserida na benesse prevista no art. 65, III, “d”, do CP, bem como na agravante da reincidência. Assim, reconheço a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em juízo, de modo que deixo proceder a qualquer alteração na pena base. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno como definitiva a pena em: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Com relação à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elemento probatório versando sobre a capacidade econômica da ré. Atenta às disposições dos artigos 33, caput e § 2º, e § 3º, do Código Penal, bem como às disposições do artigo 306, do CTB, combinado com o artigo 59, do CP, e levando-se em consideração o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, considero adequado iniciar a ré o cumprimento da reprimenda de detenção no regime SEMIABERTO. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos, considerando o regime inicial, e que a ré respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Transitado em julgado para o Ministério Público sem recurso intimem-se as partes para manifestarem sobre eventual prescrição. Após o trânsito em julgado da sentença, não sendo reconhecida a prescrição, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. 4) Oficie-se ao órgão de trânsito informando a suspensão do direito de dirigir, bem como o prazo nos termos acima. Intime-se pessoalmente a acusada de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILAINE CHRISTINA DE SOUZA CAMPOS
OAB: 203254/MG
ADELAIDE MARIA LOPES COIMBRA
OAB: 65326B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0005358-22.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA REIS DA SILVA CPF: 082.155.816-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ANA CAROLINA REIS DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos art. 306, da Lei 9.503/97. Isso porque, conforme narra a exordial acusatória, na data 14 de Janeiro de 2024, por volta de 19h47min, à Rua Doutor Alberto Vieira Lima/ Rua Ribeiro Abreu, nesta cidade e comarca, a denunciada conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta do inquérito Policial que, durante patrulhamento no bairro Manoel Honório, os policiais visualizaram um veículo avançando o sinal vermelho do semáforo (Avenida Rio Branco com a Rua Sergipe). Assim, começaram a acompanhar o automóvel e deram voz de parada à condutora, a qual não foi acatada, tendo parado o veículo apenas no local da abordagem, quando a viatura a interceptou. Durante a abordagem pode se constatar que a condutora estava sob influência de álcool, uma vez que apresentava hálito etílico, fala desconexa (falante), andar cambaleante e olhos vermelhos. Questionada sobre o consumo de bebidas alcoólicas, respondeu que havia ingerido várias cervejas por volta das 17h. Convidada a realizar o teste etilômetro, esta aceitou, dando um resultado de 1,03 MG/L, conforme consta no Boletim de Ocorrência e no extrato do exame, em fl. 013. Pelos fatos expostos, foi dada voz de prisão em flagrante delito à acusada. Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 03-06, do ID. 10202541326). Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 10202541326). Guia de Pagamento de Fiança (ID. 10202541326). A Denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID. 10203405846). A Defesa Prévia da acusada foi apresentada em 07/06/2024 (ID. 10241456168). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 10707712711), foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré. CAC (ID. 10710985662). Em suas alegações finais, o Ministério Público (ID. 10717635865), requereu a condenação da ré nos exatos termos propugnados na exordial. Por sua vez, a defesa, em seus memoriais (ID. 10730506591), requereu a absolvição da ré quanto ao delito previsto no art. 306, do CTB, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a fixação de eventual prestação pecuniária no mínimo legal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que objetiva a punição da ré ANA CAROLINA REIS DA SILVA, dando-a como incursa nas sanções dos art. 306, da Lei 9.503/97. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Sustentou a inicial acusatória que: “na data de 14 de Janeiro de 2024, por volta de 19h47min, à Rua Doutor Alberto Vieira Lima/ Rua Ribeiro Abreu, nesta cidade e comarca, a denunciada conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. ”. Com relação a materialidade do delito, entendo que restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 03-06, do ID. 10202541326), pelo Boletim de Ocorrência (páginas 15-19, do ID. 10202541326), bem como pelas provas orais produzidas judicialmente. Quanto à autoria delitiva, verifico que a ré, ao ser interrogada judicialmente, confessou a autoria delitiva, relatando que, na data dos fatos, havia bebido e dirigido em seguida, que é habilitada, que fez o teste do etilômetro, que o outro ocupante do veículo também havia ingerido bebida alcóolica, que não se recorda o que bebeu naquele dia, que ingeriu bebida alcóolica em uma reunião de família, que esse tipo de situação ocorreu pela primeira vez. A testemunha policial Alexandre de Oliveira Sodré, em seu depoimento, relatou se recordar dos fatos, que, naquela data, uma equipe do tático móvel se deparou com a condutora avançando o sinal vermelho do semáforo, que não conseguiram abordar o veículo em um primeiro momento, que só perto do local de abordagem a viatura interceptou o veículo e conseguiram fazer a abordagem, que os militares perceberam que ela estava alterada e solicitaram apoio, que a abordagem foi realizada em razão de a ré ter avançado o sinal vermelho, que ela estava com hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa, que ela fez o teste do etilômetro, que constatou embriaguez, que ela cooperou, que em um primeiro momento ela não queria fazer o teste do etilômetro, mas que acabou fazendo posteriormente. A testemunha policial Michael Silveira da Fonseca, em seu depoimento, relatou que sua viatura foi em apoio à viatura tática, que ela havia avançado o sinal e apresentava sintomas de embriaguez, que ela foi submetida ao teste do etilômetro, que o teste foi positivo, que não se recorda de terem precisado usar algemas, que ela aceitou a realizar o teste do bafômetro espontaneamente. Pois bem. Em detida análise do acervo probatório, entendo que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados à ré, tendo em vista que a ré foi abordada enquanto conduzia veículo automotor e apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, circunstância corroborada pelo teste de etilômetro realizado, constante no boletim de ocorrência (página 17, do ID. 10202541326), documentação prevista na regulamentação de trânsito e apta a registrar os sinais observados pela autoridade policial quando da abordagem. Conforme dispõe o art. 306, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser comprovada por diversos meios de prova, não sendo exigido necessariamente o exame pericial ou o teste de alcoolemia. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas policiais confirmaram o histórico da ocorrência e a própria ré confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do automóvel. Diante do exposto, vejo que a condenação da acusada ANA CAROLINA REIS DA SILVA nas iras do art. 306, do CTB, é a medida que se impõe. Registro que a ré deverá ser agraciada com a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que suas declarações foram utilizadas como fundamentação para a condenação. Ressalto, por fim, que a denunciada está inserida na agravante da reincidência (CAC de ID 10710985662). III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR a ré ANA CAROLINA REIS DA SILVA, já qualificada, nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. Em razão da condenação, passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do Código Penal, ressaltando que o delito não é hediondo, que a ré é reincidente e possui bons antecedentes. DO DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CTB: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em análise; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade da ré, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar a mesma; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável a acusada; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) no presente caso não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que a acusada está inserida na benesse prevista no art. 65, III, “d”, do CP, bem como na agravante da reincidência. Assim, reconheço a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em juízo, de modo que deixo proceder a qualquer alteração na pena base. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno como definitiva a pena em: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Com relação à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elemento probatório versando sobre a capacidade econômica da ré. Atenta às disposições dos artigos 33, caput e § 2º, e § 3º, do Código Penal, bem como às disposições do artigo 306, do CTB, combinado com o artigo 59, do CP, e levando-se em consideração o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, considero adequado iniciar a ré o cumprimento da reprimenda de detenção no regime SEMIABERTO. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos, considerando o regime inicial, e que a ré respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Transitado em julgado para o Ministério Público sem recurso intimem-se as partes para manifestarem sobre eventual prescrição. Após o trânsito em julgado da sentença, não sendo reconhecida a prescrição, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. 4) Oficie-se ao órgão de trânsito informando a suspensão do direito de dirigir, bem como o prazo nos termos acima. Intime-se pessoalmente a acusada de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito