Detalhe do processo

0005357-58.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Adicional de Horas Extras
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005357-58.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1016840-44.2019.8.26.0506) (processo principal 1016840-44.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Érica Amanda Garcia Gobatti - Município de Ribeirão Preto - Fls. 27/29: o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a exequente utilizou valor da hora normal incompatível com o período objeto da condenação e apresentou memória de cálculo apontando saldo devedor de R$1.224,74. Em manifestação, a exequente insurgiu-se contra a impugnação e requereu a homologação de seus próprios cálculos. Decido. A impugnação merece acolhimento. A exequente elaborou seus cálculos adotando remuneração percebida em outubro de 2018. Entretanto, o título executivo refere-se ao período compreendido entre 27/05/2014 e 31/07/2014, de modo que a base remuneratória utilizada não corresponde àquela vigente à época dos fatos. Por determinação deste Juízo (fls. 34/35), o Município juntou documentação funcional e financeira relativa ao período abrangido pela condenação, bem como informação fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos indicando a composição da remuneração da servidora e o respectivo valor da hora normal apurado para o período. Os cálculos apresentados pelo Município observam os elementos remuneratórios efetivamente vigentes no período reconhecido no título executivo e encontram respaldo na documentação juntada aos autos. Além disso, os critérios de atualização monetária e incidência de juros adotados mostram-se compatíveis com aqueles expressamente fixados na sentença. Já os cálculos da exequente foram elaborados com base em remuneração percebida anos após o período da condenação, circunstância que inviabiliza sua homologação. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 29 e defiro a requisição do valor de R$ 1.224,74, atualizado até 16/02/2024, observando-se eventuais descontos obrigatórios. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor ÉRICA AMANDA GARCIA GOBATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CATANZARO LOFFREDO

OAB: 223790/SP

VLADIMIR POLETO

OAB: 322079/SP

ALINE VOLTARELLI TURCATO

OAB: 275976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005357-58.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1016840-44.2019.8.26.0506) (processo principal 1016840-44.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Érica Amanda Garcia Gobatti - Município de Ribeirão Preto - Fls. 27/29: o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a exequente utilizou valor da hora normal incompatível com o período objeto da condenação e apresentou memória de cálculo apontando saldo devedor de R$1.224,74. Em manifestação, a exequente insurgiu-se contra a impugnação e requereu a homologação de seus próprios cálculos. Decido. A impugnação merece acolhimento. A exequente elaborou seus cálculos adotando remuneração percebida em outubro de 2018. Entretanto, o título executivo refere-se ao período compreendido entre 27/05/2014 e 31/07/2014, de modo que a base remuneratória utilizada não corresponde àquela vigente à época dos fatos. Por determinação deste Juízo (fls. 34/35), o Município juntou documentação funcional e financeira relativa ao período abrangido pela condenação, bem como informação fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos indicando a composição da remuneração da servidora e o respectivo valor da hora normal apurado para o período. Os cálculos apresentados pelo Município observam os elementos remuneratórios efetivamente vigentes no período reconhecido no título executivo e encontram respaldo na documentação juntada aos autos. Além disso, os critérios de atualização monetária e incidência de juros adotados mostram-se compatíveis com aqueles expressamente fixados na sentença. Já os cálculos da exequente foram elaborados com base em remuneração percebida anos após o período da condenação, circunstância que inviabiliza sua homologação. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 29 e defiro a requisição do valor de R$ 1.224,74, atualizado até 16/02/2024, observando-se eventuais descontos obrigatórios. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)