0005354-29.2019.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em atenção à determinação anterior, as partes esclareceram que a prova pericial consiste em perícia médica destinada à verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como à apuração de sua natureza, extensão e grau de invalidez, tendo ambas manifestado interesse e afirmado a viabilidade de sua realização, não obstante o lapso temporal decorrido. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial médica, nomeio em substituição o expert CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU - CRM-RJ 52-93755-0, e-mail: martinhagopericias@gmail.com, cadastrada na DIPEJ - Divisão de Perícias Judiciais do TJRJ. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão saneadora (ID 117), tomando ciência dos autos. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEAN OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Em atenção à determinação anterior, as partes esclareceram que a prova pericial consiste em perícia médica destinada à verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como à apuração de sua natureza, extensão e grau de invalidez, tendo ambas manifestado interesse e afirmado a viabilidade de sua realização, não obstante o lapso temporal decorrido. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial médica, nomeio em substituição o expert CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU - CRM-RJ 52-93755-0, e-mail: martinhagopericias@gmail.com, cadastrada na DIPEJ - Divisão de Perícias Judiciais do TJRJ. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão saneadora (ID 117), tomando ciência dos autos. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Intimem-se as partes.