Detalhe do processo

0005354-29.2019.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em atenção à determinação anterior, as partes esclareceram que a prova pericial consiste em perícia médica destinada à verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como à apuração de sua natureza, extensão e grau de invalidez, tendo ambas manifestado interesse e afirmado a viabilidade de sua realização, não obstante o lapso temporal decorrido. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial médica, nomeio em substituição o expert CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU - CRM-RJ 52-93755-0, e-mail: martinhagopericias@gmail.com, cadastrada na DIPEJ - Divisão de Perícias Judiciais do TJRJ. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão saneadora (ID 117), tomando ciência dos autos. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEAN OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIENE FERREIRA

OAB: 92765/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Em atenção à determinação anterior, as partes esclareceram que a prova pericial consiste em perícia médica destinada à verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como à apuração de sua natureza, extensão e grau de invalidez, tendo ambas manifestado interesse e afirmado a viabilidade de sua realização, não obstante o lapso temporal decorrido. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial médica, nomeio em substituição o expert CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU - CRM-RJ 52-93755-0, e-mail: martinhagopericias@gmail.com, cadastrada na DIPEJ - Divisão de Perícias Judiciais do TJRJ. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão saneadora (ID 117), tomando ciência dos autos. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Intimem-se as partes.