0005354-22.2022.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0005354-22.2022.8.16.0193 Processo: 0005354-22.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.540,00 Autor(s): ALEXANDRE ROBERTO DE MELLO JOYCE SARAH PAES Réu(s): INSPIRE SOLUCOES VIDROS E ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Roberto de Mello e Joyce Sarah Paes em face de Franciele Nogueira Caetano, posteriormente sucedida no polo passivo por Inspire Soluções Vidros e Esquadrias Ltda., tendo por objeto a reparação de prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de instalação de cobertura de vidro retrátil na residência dos autores. Afirmam os autores, em síntese, que em 22/08/2020 contrataram a ré para a confecção e instalação de cobertura de vidro retrátil com película e motor, pelo valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em razão de alteração posterior, totalizando o desembolso de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais). Relatam que a instalação foi iniciada em 31/08/2020 e concluída em 16/10/2020, com atraso superior ao prazo ajustado de 40 dias e que, logo após a entrega, constataram diversos vícios (duto da calha torto, água empoçando, excesso de silicone, falha no motor, película inadequada e avarias na estrutura). Sustentam que por aproximadamente cinco meses após a entrega do serviço, acionaram a fornecedora cerca de dez vezes, sem que os reparos se mostrassem eficazes, razão pela qual pleitearam a retirada da estrutura, a restituição do valor pago (R$ 4.540,00, já incluída parcela complementar) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Justiça gratuita deferida ao mov. 13.1. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 33.1). Em contestação (mov. 41.1), a ré arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o projeto original teria sido alterado por imposição dos próprios consumidores, os quais solicitaram a retirada de vidro fixo e o reposicionamento da calha para o interior do imóvel, mesmo advertidos dos riscos de infiltração. Sustenta que ofereceu diversas soluções técnicas (instalação de calha maior, segundo condutor), todas recusadas pelos autores e que a última reclamação teria ocorrido em março de 2021, não havendo prova de persistência do vício. Refutou a alegação de dano moral e que os autores litigariam de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 44.1), ratificando a narrativa inicial e juntando novos documentos relativos à sua condição financeira. Intimados, foram requeridas provas ao mov. 50.1 e 52.1. Em decisão ao mov. 60.1 determinou a comprovação da renda familiar e o esclarecimento acerca da legitimidade passiva, posteriormente sanada pela nota fiscal de mov. 63.2, que confirma ter a contratação sido emitida em nome de Franciele Nogueira Caetano, empresária individual então titular do estabelecimento. A decisão de mov. 74.1, manteve a gratuidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. As partes intimadas, reiteraram o pedido de prova anteriormente formulado (mov. 77.1 e 78.1). Decisão de saneamento ao mov. 85.1, ocasião em que deferida a prova pericial e oral. Apresentado o laudo pericial ao mov. 127.1. A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de assistente técnica (mov. 131.1 e 131.2), sustentando ausência de manutenção pelo consumidor, alterações no projeto e idoneidade do selante PU empregado. Em esclarecimentos complementares (mov. 136.1), o perito judicial ratificou as conclusões do laudo e prestou os devidos esclarecimentos. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 173.1), foram colhidos o depoimento pessoal da autora Joyce Sarah Paes e os depoimentos de Wilson Miranda (testemunha da ré) e Ederson Alexandre Caetano (informante, executor da obra). A ré dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Em alegações finais (mov. 179.1), os autores reiteraram os pedidos iniciais, destacando a robustez da prova pericial. A ré, por sua vez, suscitou, em sede de alegações finais (mov. 182.1), a decadência do direito autoral com fundamento no art. 26, II, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, reiterando ainda as teses de culpa exclusiva/concorrente do consumidor, ausência de manutenção, invalidade do laudo pericial e inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da decadência A ré arguiu, em sede de alegações finais, a decadência do direito autoral com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (90 dias para serviços duráveis) e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (180 dias para empreitada). A preliminar não merece acolhimento, por duas razões autônomas e cumulativas. Primeiro, porque a pretensão deduzida em juízo não tem natureza redibitória ou de mero reparo (vício do serviço, sujeita à decadência do art. 26 do CDC), mas sim pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, que se submete ao regime da prescrição, e não da decadência. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a distinção, assentou que "o prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º)", mas que "a pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). No caso em exame, os autores formulam pedido de restituição do valor pago a título de perdas e danos (art. 20, II, do CDC c/c art. 6º, VI, do CDC) e de indenização por danos morais, pretensões estas de natureza indenizatória, portanto submetidas ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (ou, subsidiariamente, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, segundo orientação consolidada do STJ). Considerando que o serviço foi executado em outubro de 2020 e a ação foi ajuizada em 06/07/2022, transcorreram menos de dois anos entre o evento danoso e a propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição. Segundo, porque, ainda que se aplicasse ao caso o prazo decadencial do art. 26 do CDC, ele não teria fluído, em razão da incidência da causa obstativa prevista no art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma. A correspondência trocada entre as partes por WhatsApp (mov. 1.11) comprova sucessivas reclamações dos autores à ré entre 24/10/2020 e 17/03/2021, com múltiplas visitas técnicas para reparo, todas ineficazes. A reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca ou até a constatação da ineficácia definitiva do reparo. No caso, a própria ré admite que o último contato ocorreu em março de 2021, a partir de quando os autores, diante da reiterada ineficácia dos reparos, deixaram de insistir em novas reclamações administrativas. O ajuizamento da ação em julho de 2022, portanto, é tempestivo sob qualquer ângulo que se examine. A tese da ré relativa ao art. 618, parágrafo único, do Código Civil também não se sustenta. Referido dispositivo trata da garantia quinquenal de solidez e segurança em empreitada de edifícios ou construções consideráveis, com prazo decadencial de 180 dias após o aparecimento do vício para o ajuizamento da ação. Contudo, a relação jurídica em exame é de consumo, submetida ao regime especial do CDC, que, como legislação especial, prevalece sobre o Código Civil. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição, de modo que rejeito a prejudicial arguida. 2.2 Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, pessoas físicas destinatárias finais do serviço, enquadram-se no conceito de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/1990; a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de vidraçaria e esquadrias no mercado, mediante remuneração, amolda-se ao conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, cujas excludentes, previstas no § 3º do mesmo artigo, são de interpretação restrita e incumbem ao fornecedor o ônus de comprová-las: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quantos aos fatos, restou incontroverso que os autores contrataram a ré para a confecção e instalação de cobertura de vidro retrátil com película e motor, pelo valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e que após solicitação de alterações no projeto, a autora desembolsou a quantia de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais). Também restou demonstrado pelas provas documentais, testemunhais e pericial, que a instalação foi concluída em 16/10/2020, e logo após a entrega, apareceram vícios como vazamento, motor com defeito, duto da calha torto, entre outros. Não se olvida, ainda, que a requerida compareceu ao local por diversas vezes para manutenção, mas as falhas não foram sanadas. A controvérsia, cinge, portanto, na responsabilidade pelos vícios da estrutura, sendo que os autores atribuem ao réu e este, por sua vez, alega que os vazamentos ocorreram devido a alteração no projeto inicial a pedido dos próprios autores e que mesmo após advertidos sobre os riscos de infiltração, mantiveram a alteração do projeto. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos (mov. 127.1), elaborado por engenheiro civil habilitado e após vistoria in loco, concluiu que a instalação do sistema apresenta falhas críticas de dimensionamento inadequado (componente estruturais e vedação), além de execução deficiente (técnicas de instalação incompatíveis com as especificações técnicas). Acrescentou, ainda, que a instalação apresenta: i) múltiplos pontos de infiltração de água, documentados fotograficamente; (ii) mal dimensionamento do escoamento pluvial, com calha subdimensionada para a área da cobertura e condições pluviométricas locais; (iii) uso de material inapropriado, especificamente selante sem aderência adequada à alvenaria e sem resistência aos agentes atmosféricos (radiação UV, variações térmicas, precipitação); (iv) vedação desprendendo-se da parede, com visível separação entre o rufo e a alvenaria; (v) excesso de selador impedindo o escoamento da água junto ao condutor; (iv) impossibilidade técnica de manutenção das calhas, ante a reduzida distância entre os vidros e a parede. Vê-se, portanto, que a prova pericial concluiu que as falhas não se resumem à ausência de manutenção pelo consumidor, mas decorrem de execução deficiente e dimensionamento inadequado originários, anteriores e independentes da alteração projeto. A conclusão técnica de que "o selante usado não tem resistência a aderência de alvenaria, pois o mesmo está se soltando" evidencia falha na escolha do material pelo próprio fornecedor, que incumbia especificar e aplicar produto adequado ao uso em cobertura exposta a intempéries. O requerido Ederson Alexandre Caetano, em audiência de instrução, apesar de tentar imputar os vícios aos autores, trouxe elementos relevantes. Afirmou que o projeto original previa painel de vidro fixo no final da cobertura e condutor direcionado para o lado externo da residência, mas que após a conclusão da instalação, a autora Joyce solicitou a remoção do vidro fixo final e a transformação em módulo móvel, com deslocamento da calha e do condutor para o interior do imóvel, de modo que a alteração exigiu substituição de tubos laterais de alumínio, sendo arcada pela autora. Esclareceu que orientou verbalmente sobre a necessidade de segunda vedação após três a seis meses, em razão do período de assentamento e dilatação térmica, bem como que ofereceu soluções técnicas (calha de captação maior ou segundo condutor), o que foi recusada pelos autores. Por fim, sustentou que a mudança na caída da calha gerou refluxo de água, ocasionando vazamentos em chuvas mais intensas. Todavia, a análise conjunta do laudo pericial, da prova testemunhal e da documentação dos autos revela que as falhas técnicas constatadas decorrem exclusivamente da atuação da fornecedora, não se configurando qualquer conduta culposa atribuível aos autores que autorize a redução das indenizações. Inclusive, o perito, em resposta aos quesitos complementares (mov. 136.1), esclareceu: (a) não encontrou nos autos projeto técnico ou ART/RRT, tendo realizado a análise com base na situação fática encontrada; (b) a manutenção preventiva é necessária em qualquer edificação, mas que os problemas surgiram desde o início, logo após a conclusão da obra em 16/10/2020; (c) a manutenção das calhas resta inviabilizada pela distância entre os vidros e a parede; (d) uma única caída e um único ponto de escoamento são suficientes, não se justificando a tese de que a criação de segunda saída seria imprescindível; (e) o selante empregado não possui resistência à aderência em alvenaria, estando efetivamente se soltando, e que existem no mercado selantes específicos para tal aplicação (como as linhas Sikaflex e DowSil com especificações técnicas para intempéries). Nota-se, portanto, que a prova pericial demonstrou que as falhas identificadas na cobertura não se limitam aos pontos afetados pela alteração do projeto. O laudo apontou defeitos originários de execução, como o uso de selante sem aderência adequada à alvenaria, o mal dimensionamento do escoamento pluvial e a vedação desprendendo-se da parede, patologias estas anteriores e independentes da modificação solicitada pelos autores. Quanto à alegada ausência de manutenção preventiva, o perito judicial esclareceu que a própria configuração da estrutura, com a reduzida distância entre os vidros e a parede, inviabiliza a manutenção das calhas sem a retirada dos vidros, o que demonstra que a impossibilidade de manutenção decorre de falha de dimensionamento imputável à fornecedora, e não de negligência dos consumidores. Assim, não se olvida que os autores solicitaram alterações no projeto original após a conclusão da obra, com remoção do vidro fixo final e deslocamento da calha para o interior do imóvel, contudo, competia à ré, na condição de empresa especializada no ramo de vidraçaria e esquadrias, avaliar a viabilidade técnica das alterações solicitadas e, caso fossem prejudiciais ao correto funcionamento da estrutura, recusar sua execução ou, ao menos, advertir formalmente os consumidores sobre os riscos e exigir documento de ciência e assunção de responsabilidade. E apesar de o informante Ederson Alexandre Caetano confirmar que alertou verbalmente os autores sobre a possibilidade de vazamentos, o fez sem qualquer registro formal, bem como em nenhum momento se recusou a executar as alterações. A ré, ao aceitar a alteração do projeto e executá-la mediante pagamento adicional, assumiu integralmente a responsabilidade pelo resultado técnico do serviço modificado, não podendo agora transferir aos consumidores os prejuízos decorrentes de solução técnica deficiente que ela própria implementou. O fornecedor, detentor do conhecimento técnico, tem o dever de orientar adequadamente o consumidor e de recusar a execução de soluções que comprometam a qualidade e a segurança do serviço, sob pena de responder integralmente pelos prejuízos decorrentes. No caso em exame, não se configura culpa exclusiva nem concorrente dos consumidores. As falhas de execução (selante inadequado, vedação deficiente) e de dimensionamento (calha subdimensionada) são imputáveis à ré e precedem, em boa parte, a alteração do projeto. Os autores, ao solicitarem modificações na estrutura, agiram no legítimo exercício de seu direito de dispor sobre o bem instalado em sua residência, cabendo à fornecedora, como especialista, garantir que as alterações não comprometessem o funcionamento adequado do sistema. A ré não comprovou ter adotado qualquer medida formal de salvaguarda, como termo de ciência de riscos ou recusa documentada da execução da alteração. Ao contrário, aceitou a modificação, cobrou valor adicional por ela e a executou com as mesmas deficiências técnicas já presentes no projeto original, conforme atestado pela perícia judicial. Assim a responsabilidade da requerida encontra-se demonstrada. Do dano material Assim, demonstrada a responsabilidade da ré, cabe a ela reparar os danos causados (artigo 14 e 6º, VI, CDC). Não sendo adequada a cobertura de vidro retrátil instalada, evidente que os danos materiais sofridos pelos autores são representados pela própria instalação a ser retirada, além dos gastos com os serviços e com os materiais para instalação (R$ 4.540,00). Deve, a ré, portanto, ser condenada ao pagamento de valores e na obrigação de fazer, consistente na retirada das instalações, ficando fixado um prazo de 30 dias, para as obrigações de fazer. Por outro lado, deixo de determinar que os réus sejam obrigados a realizar a avaria na estrutura da casa, por ausência de provas mínimas a respeito, bem como genericidade do pedido. Do dano moral O dano moral, no caso, é configurado, embora em patamar diverso do pleiteado na inicial. Os autores conviveram, em sua própria residência, por aproximadamente cinco meses, com infiltrações persistentes decorrentes da falha no serviço contratado. A correspondência por WhatsApp comprova a sucessão de reclamações, agendamentos e visitas técnicas ineficazes, que demandaram tempo, deslocamento e energia emocional dos consumidores. Em depoimento pessoal, a autora Joyce relatou que "após a obra foi realizada em outubro de 2020 e após isso, não houve limpeza de calhas; que não tem acesso à calha, pois o vidro está rente ao portão", circunstância que demonstra como a própria execução deficiente do serviço impediu a adequada manutenção pelo consumidor. A situação extrapola o mero dissabor cotidiano. Trata-se de falha na prestação de serviço que comprometeu a habitabilidade do lar, bem jurídico de especial proteção, e que exigiu dos consumidores reiterados esforços para buscar solução junto à fornecedora, sem sucesso. Diante desses elementos, fixo o dano moral em R$ 4.000,00, a ser dividido igualmente entre os dois autores, cabendo R$ 2.000,00 para cada um. O valor atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a duração do transtorno. Da litigância de má-fé A pretensão da ré de condenação dos autores por litigância de má-fé não merece prosperar. Os autores exerceram regularmente o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), formulando pretensão indenizatória amparada em prova técnica (laudo pericial judicial). O art. 80 do Código de Processo Civil define hipóteses taxativas de litigância de má-fé (deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, etc.), nenhuma delas configurada na espécie. Os autores narraram fatos verdadeiros, comprovados pela prova documental e pericial, e formularam pedidos juridicamente possíveis. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Inspire Soluções Vidros e Esquadrias Ltda. ao: a) pagamento indenização por dano material no valor de R$ 4.540,00(quatro mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outro índice de correção no mesmo período; b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a SELIC pura, nos termos do Tema 1.368 do STJ; c) obrigação de fazer, consistente na retirada da cobertura de vidro retrátil instalada, no prazo de 30, a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Se houve manifestação das partes a esse respeito, desde já, homologo a renúncia ao prazo recursal. Na hipótese de ser apresentado recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Colombo, data e hora da assinatura eletrônica. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ROBERTO DE MELLO
Réu INSPIRE SOLUCOES VIDROS E ESQUADRIAS LTDA
Autor JOYCE SARAH PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AURÉLIO FINATTI COSTA
OAB: 92817/PR
CARLA MARA MIRANDA TABORDA RIBAS
OAB: 108277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0005354-22.2022.8.16.0193 Processo: 0005354-22.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.540,00 Autor(s): ALEXANDRE ROBERTO DE MELLO JOYCE SARAH PAES Réu(s): INSPIRE SOLUCOES VIDROS E ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Roberto de Mello e Joyce Sarah Paes em face de Franciele Nogueira Caetano, posteriormente sucedida no polo passivo por Inspire Soluções Vidros e Esquadrias Ltda., tendo por objeto a reparação de prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de instalação de cobertura de vidro retrátil na residência dos autores. Afirmam os autores, em síntese, que em 22/08/2020 contrataram a ré para a confecção e instalação de cobertura de vidro retrátil com película e motor, pelo valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em razão de alteração posterior, totalizando o desembolso de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais). Relatam que a instalação foi iniciada em 31/08/2020 e concluída em 16/10/2020, com atraso superior ao prazo ajustado de 40 dias e que, logo após a entrega, constataram diversos vícios (duto da calha torto, água empoçando, excesso de silicone, falha no motor, película inadequada e avarias na estrutura). Sustentam que por aproximadamente cinco meses após a entrega do serviço, acionaram a fornecedora cerca de dez vezes, sem que os reparos se mostrassem eficazes, razão pela qual pleitearam a retirada da estrutura, a restituição do valor pago (R$ 4.540,00, já incluída parcela complementar) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Justiça gratuita deferida ao mov. 13.1. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 33.1). Em contestação (mov. 41.1), a ré arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o projeto original teria sido alterado por imposição dos próprios consumidores, os quais solicitaram a retirada de vidro fixo e o reposicionamento da calha para o interior do imóvel, mesmo advertidos dos riscos de infiltração. Sustenta que ofereceu diversas soluções técnicas (instalação de calha maior, segundo condutor), todas recusadas pelos autores e que a última reclamação teria ocorrido em março de 2021, não havendo prova de persistência do vício. Refutou a alegação de dano moral e que os autores litigariam de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 44.1), ratificando a narrativa inicial e juntando novos documentos relativos à sua condição financeira. Intimados, foram requeridas provas ao mov. 50.1 e 52.1. Em decisão ao mov. 60.1 determinou a comprovação da renda familiar e o esclarecimento acerca da legitimidade passiva, posteriormente sanada pela nota fiscal de mov. 63.2, que confirma ter a contratação sido emitida em nome de Franciele Nogueira Caetano, empresária individual então titular do estabelecimento. A decisão de mov. 74.1, manteve a gratuidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. As partes intimadas, reiteraram o pedido de prova anteriormente formulado (mov. 77.1 e 78.1). Decisão de saneamento ao mov. 85.1, ocasião em que deferida a prova pericial e oral. Apresentado o laudo pericial ao mov. 127.1. A ré apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de assistente técnica (mov. 131.1 e 131.2), sustentando ausência de manutenção pelo consumidor, alterações no projeto e idoneidade do selante PU empregado. Em esclarecimentos complementares (mov. 136.1), o perito judicial ratificou as conclusões do laudo e prestou os devidos esclarecimentos. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 173.1), foram colhidos o depoimento pessoal da autora Joyce Sarah Paes e os depoimentos de Wilson Miranda (testemunha da ré) e Ederson Alexandre Caetano (informante, executor da obra). A ré dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Em alegações finais (mov. 179.1), os autores reiteraram os pedidos iniciais, destacando a robustez da prova pericial. A ré, por sua vez, suscitou, em sede de alegações finais (mov. 182.1), a decadência do direito autoral com fundamento no art. 26, II, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, reiterando ainda as teses de culpa exclusiva/concorrente do consumidor, ausência de manutenção, invalidade do laudo pericial e inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da decadência A ré arguiu, em sede de alegações finais, a decadência do direito autoral com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (90 dias para serviços duráveis) e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (180 dias para empreitada). A preliminar não merece acolhimento, por duas razões autônomas e cumulativas. Primeiro, porque a pretensão deduzida em juízo não tem natureza redibitória ou de mero reparo (vício do serviço, sujeita à decadência do art. 26 do CDC), mas sim pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, que se submete ao regime da prescrição, e não da decadência. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a distinção, assentou que "o prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º)", mas que "a pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). No caso em exame, os autores formulam pedido de restituição do valor pago a título de perdas e danos (art. 20, II, do CDC c/c art. 6º, VI, do CDC) e de indenização por danos morais, pretensões estas de natureza indenizatória, portanto submetidas ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (ou, subsidiariamente, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, segundo orientação consolidada do STJ). Considerando que o serviço foi executado em outubro de 2020 e a ação foi ajuizada em 06/07/2022, transcorreram menos de dois anos entre o evento danoso e a propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição. Segundo, porque, ainda que se aplicasse ao caso o prazo decadencial do art. 26 do CDC, ele não teria fluído, em razão da incidência da causa obstativa prevista no art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma. A correspondência trocada entre as partes por WhatsApp (mov. 1.11) comprova sucessivas reclamações dos autores à ré entre 24/10/2020 e 17/03/2021, com múltiplas visitas técnicas para reparo, todas ineficazes. A reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca ou até a constatação da ineficácia definitiva do reparo. No caso, a própria ré admite que o último contato ocorreu em março de 2021, a partir de quando os autores, diante da reiterada ineficácia dos reparos, deixaram de insistir em novas reclamações administrativas. O ajuizamento da ação em julho de 2022, portanto, é tempestivo sob qualquer ângulo que se examine. A tese da ré relativa ao art. 618, parágrafo único, do Código Civil também não se sustenta. Referido dispositivo trata da garantia quinquenal de solidez e segurança em empreitada de edifícios ou construções consideráveis, com prazo decadencial de 180 dias após o aparecimento do vício para o ajuizamento da ação. Contudo, a relação jurídica em exame é de consumo, submetida ao regime especial do CDC, que, como legislação especial, prevalece sobre o Código Civil. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição, de modo que rejeito a prejudicial arguida. 2.2 Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, pessoas físicas destinatárias finais do serviço, enquadram-se no conceito de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/1990; a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de vidraçaria e esquadrias no mercado, mediante remuneração, amolda-se ao conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, cujas excludentes, previstas no § 3º do mesmo artigo, são de interpretação restrita e incumbem ao fornecedor o ônus de comprová-las: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quantos aos fatos, restou incontroverso que os autores contrataram a ré para a confecção e instalação de cobertura de vidro retrátil com película e motor, pelo valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e que após solicitação de alterações no projeto, a autora desembolsou a quantia de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais). Também restou demonstrado pelas provas documentais, testemunhais e pericial, que a instalação foi concluída em 16/10/2020, e logo após a entrega, apareceram vícios como vazamento, motor com defeito, duto da calha torto, entre outros. Não se olvida, ainda, que a requerida compareceu ao local por diversas vezes para manutenção, mas as falhas não foram sanadas. A controvérsia, cinge, portanto, na responsabilidade pelos vícios da estrutura, sendo que os autores atribuem ao réu e este, por sua vez, alega que os vazamentos ocorreram devido a alteração no projeto inicial a pedido dos próprios autores e que mesmo após advertidos sobre os riscos de infiltração, mantiveram a alteração do projeto. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos (mov. 127.1), elaborado por engenheiro civil habilitado e após vistoria in loco, concluiu que a instalação do sistema apresenta falhas críticas de dimensionamento inadequado (componente estruturais e vedação), além de execução deficiente (técnicas de instalação incompatíveis com as especificações técnicas). Acrescentou, ainda, que a instalação apresenta: i) múltiplos pontos de infiltração de água, documentados fotograficamente; (ii) mal dimensionamento do escoamento pluvial, com calha subdimensionada para a área da cobertura e condições pluviométricas locais; (iii) uso de material inapropriado, especificamente selante sem aderência adequada à alvenaria e sem resistência aos agentes atmosféricos (radiação UV, variações térmicas, precipitação); (iv) vedação desprendendo-se da parede, com visível separação entre o rufo e a alvenaria; (v) excesso de selador impedindo o escoamento da água junto ao condutor; (iv) impossibilidade técnica de manutenção das calhas, ante a reduzida distância entre os vidros e a parede. Vê-se, portanto, que a prova pericial concluiu que as falhas não se resumem à ausência de manutenção pelo consumidor, mas decorrem de execução deficiente e dimensionamento inadequado originários, anteriores e independentes da alteração projeto. A conclusão técnica de que "o selante usado não tem resistência a aderência de alvenaria, pois o mesmo está se soltando" evidencia falha na escolha do material pelo próprio fornecedor, que incumbia especificar e aplicar produto adequado ao uso em cobertura exposta a intempéries. O requerido Ederson Alexandre Caetano, em audiência de instrução, apesar de tentar imputar os vícios aos autores, trouxe elementos relevantes. Afirmou que o projeto original previa painel de vidro fixo no final da cobertura e condutor direcionado para o lado externo da residência, mas que após a conclusão da instalação, a autora Joyce solicitou a remoção do vidro fixo final e a transformação em módulo móvel, com deslocamento da calha e do condutor para o interior do imóvel, de modo que a alteração exigiu substituição de tubos laterais de alumínio, sendo arcada pela autora. Esclareceu que orientou verbalmente sobre a necessidade de segunda vedação após três a seis meses, em razão do período de assentamento e dilatação térmica, bem como que ofereceu soluções técnicas (calha de captação maior ou segundo condutor), o que foi recusada pelos autores. Por fim, sustentou que a mudança na caída da calha gerou refluxo de água, ocasionando vazamentos em chuvas mais intensas. Todavia, a análise conjunta do laudo pericial, da prova testemunhal e da documentação dos autos revela que as falhas técnicas constatadas decorrem exclusivamente da atuação da fornecedora, não se configurando qualquer conduta culposa atribuível aos autores que autorize a redução das indenizações. Inclusive, o perito, em resposta aos quesitos complementares (mov. 136.1), esclareceu: (a) não encontrou nos autos projeto técnico ou ART/RRT, tendo realizado a análise com base na situação fática encontrada; (b) a manutenção preventiva é necessária em qualquer edificação, mas que os problemas surgiram desde o início, logo após a conclusão da obra em 16/10/2020; (c) a manutenção das calhas resta inviabilizada pela distância entre os vidros e a parede; (d) uma única caída e um único ponto de escoamento são suficientes, não se justificando a tese de que a criação de segunda saída seria imprescindível; (e) o selante empregado não possui resistência à aderência em alvenaria, estando efetivamente se soltando, e que existem no mercado selantes específicos para tal aplicação (como as linhas Sikaflex e DowSil com especificações técnicas para intempéries). Nota-se, portanto, que a prova pericial demonstrou que as falhas identificadas na cobertura não se limitam aos pontos afetados pela alteração do projeto. O laudo apontou defeitos originários de execução, como o uso de selante sem aderência adequada à alvenaria, o mal dimensionamento do escoamento pluvial e a vedação desprendendo-se da parede, patologias estas anteriores e independentes da modificação solicitada pelos autores. Quanto à alegada ausência de manutenção preventiva, o perito judicial esclareceu que a própria configuração da estrutura, com a reduzida distância entre os vidros e a parede, inviabiliza a manutenção das calhas sem a retirada dos vidros, o que demonstra que a impossibilidade de manutenção decorre de falha de dimensionamento imputável à fornecedora, e não de negligência dos consumidores. Assim, não se olvida que os autores solicitaram alterações no projeto original após a conclusão da obra, com remoção do vidro fixo final e deslocamento da calha para o interior do imóvel, contudo, competia à ré, na condição de empresa especializada no ramo de vidraçaria e esquadrias, avaliar a viabilidade técnica das alterações solicitadas e, caso fossem prejudiciais ao correto funcionamento da estrutura, recusar sua execução ou, ao menos, advertir formalmente os consumidores sobre os riscos e exigir documento de ciência e assunção de responsabilidade. E apesar de o informante Ederson Alexandre Caetano confirmar que alertou verbalmente os autores sobre a possibilidade de vazamentos, o fez sem qualquer registro formal, bem como em nenhum momento se recusou a executar as alterações. A ré, ao aceitar a alteração do projeto e executá-la mediante pagamento adicional, assumiu integralmente a responsabilidade pelo resultado técnico do serviço modificado, não podendo agora transferir aos consumidores os prejuízos decorrentes de solução técnica deficiente que ela própria implementou. O fornecedor, detentor do conhecimento técnico, tem o dever de orientar adequadamente o consumidor e de recusar a execução de soluções que comprometam a qualidade e a segurança do serviço, sob pena de responder integralmente pelos prejuízos decorrentes. No caso em exame, não se configura culpa exclusiva nem concorrente dos consumidores. As falhas de execução (selante inadequado, vedação deficiente) e de dimensionamento (calha subdimensionada) são imputáveis à ré e precedem, em boa parte, a alteração do projeto. Os autores, ao solicitarem modificações na estrutura, agiram no legítimo exercício de seu direito de dispor sobre o bem instalado em sua residência, cabendo à fornecedora, como especialista, garantir que as alterações não comprometessem o funcionamento adequado do sistema. A ré não comprovou ter adotado qualquer medida formal de salvaguarda, como termo de ciência de riscos ou recusa documentada da execução da alteração. Ao contrário, aceitou a modificação, cobrou valor adicional por ela e a executou com as mesmas deficiências técnicas já presentes no projeto original, conforme atestado pela perícia judicial. Assim a responsabilidade da requerida encontra-se demonstrada. Do dano material Assim, demonstrada a responsabilidade da ré, cabe a ela reparar os danos causados (artigo 14 e 6º, VI, CDC). Não sendo adequada a cobertura de vidro retrátil instalada, evidente que os danos materiais sofridos pelos autores são representados pela própria instalação a ser retirada, além dos gastos com os serviços e com os materiais para instalação (R$ 4.540,00). Deve, a ré, portanto, ser condenada ao pagamento de valores e na obrigação de fazer, consistente na retirada das instalações, ficando fixado um prazo de 30 dias, para as obrigações de fazer. Por outro lado, deixo de determinar que os réus sejam obrigados a realizar a avaria na estrutura da casa, por ausência de provas mínimas a respeito, bem como genericidade do pedido. Do dano moral O dano moral, no caso, é configurado, embora em patamar diverso do pleiteado na inicial. Os autores conviveram, em sua própria residência, por aproximadamente cinco meses, com infiltrações persistentes decorrentes da falha no serviço contratado. A correspondência por WhatsApp comprova a sucessão de reclamações, agendamentos e visitas técnicas ineficazes, que demandaram tempo, deslocamento e energia emocional dos consumidores. Em depoimento pessoal, a autora Joyce relatou que "após a obra foi realizada em outubro de 2020 e após isso, não houve limpeza de calhas; que não tem acesso à calha, pois o vidro está rente ao portão", circunstância que demonstra como a própria execução deficiente do serviço impediu a adequada manutenção pelo consumidor. A situação extrapola o mero dissabor cotidiano. Trata-se de falha na prestação de serviço que comprometeu a habitabilidade do lar, bem jurídico de especial proteção, e que exigiu dos consumidores reiterados esforços para buscar solução junto à fornecedora, sem sucesso. Diante desses elementos, fixo o dano moral em R$ 4.000,00, a ser dividido igualmente entre os dois autores, cabendo R$ 2.000,00 para cada um. O valor atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a duração do transtorno. Da litigância de má-fé A pretensão da ré de condenação dos autores por litigância de má-fé não merece prosperar. Os autores exerceram regularmente o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), formulando pretensão indenizatória amparada em prova técnica (laudo pericial judicial). O art. 80 do Código de Processo Civil define hipóteses taxativas de litigância de má-fé (deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, etc.), nenhuma delas configurada na espécie. Os autores narraram fatos verdadeiros, comprovados pela prova documental e pericial, e formularam pedidos juridicamente possíveis. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Inspire Soluções Vidros e Esquadrias Ltda. ao: a) pagamento indenização por dano material no valor de R$ 4.540,00(quatro mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outro índice de correção no mesmo período; b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a SELIC pura, nos termos do Tema 1.368 do STJ; c) obrigação de fazer, consistente na retirada da cobertura de vidro retrátil instalada, no prazo de 30, a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Se houve manifestação das partes a esse respeito, desde já, homologo a renúncia ao prazo recursal. Na hipótese de ser apresentado recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Colombo, data e hora da assinatura eletrônica. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito