Detalhe do processo

0005353-89.2024.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005353-89.2024.8.16.0153 Processo: 0005353-89.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.076,80 Requerente(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de insalubridade da atividade da parte autora. Requer-se, na inicial, a retroação de eventual reconhecimento a período anterior à data da confecção do laudo (mov. 1.1, p. 6 e 8, item 2). Ademais, o Município, na mov. 10.1, p. 6 a 10, alega a impossibilidade de pagamento retroativo ao laudo em caso de procedência. Determinou-se na mov. 9.1 dos autos 0002926-88.2026.8.16.9000 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei): [...] Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, em cumprimento àquela decisão, determino a suspensão do feito até nova ordem em sentido contrário naqueles autos. Observem-se as instruções constantes no Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG. Postergo a análise da impugnação ao laudo pericial para momento posterior ao do encerramento da suspensão. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO MARTINS

Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA

OAB: 103806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005353-89.2024.8.16.0153 Processo: 0005353-89.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.076,80 Requerente(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de insalubridade da atividade da parte autora. Requer-se, na inicial, a retroação de eventual reconhecimento a período anterior à data da confecção do laudo (mov. 1.1, p. 6 e 8, item 2). Ademais, o Município, na mov. 10.1, p. 6 a 10, alega a impossibilidade de pagamento retroativo ao laudo em caso de procedência. Determinou-se na mov. 9.1 dos autos 0002926-88.2026.8.16.9000 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei): [...] Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, em cumprimento àquela decisão, determino a suspensão do feito até nova ordem em sentido contrário naqueles autos. Observem-se as instruções constantes no Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG. Postergo a análise da impugnação ao laudo pericial para momento posterior ao do encerramento da suspensão. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito