0005353-89.2024.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005353-89.2024.8.16.0153 Processo: 0005353-89.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.076,80 Requerente(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de insalubridade da atividade da parte autora. Requer-se, na inicial, a retroação de eventual reconhecimento a período anterior à data da confecção do laudo (mov. 1.1, p. 6 e 8, item 2). Ademais, o Município, na mov. 10.1, p. 6 a 10, alega a impossibilidade de pagamento retroativo ao laudo em caso de procedência. Determinou-se na mov. 9.1 dos autos 0002926-88.2026.8.16.9000 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei): [...] Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, em cumprimento àquela decisão, determino a suspensão do feito até nova ordem em sentido contrário naqueles autos. Observem-se as instruções constantes no Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG. Postergo a análise da impugnação ao laudo pericial para momento posterior ao do encerramento da suspensão. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO MARTINS
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA
OAB: 103806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005353-89.2024.8.16.0153 Processo: 0005353-89.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.076,80 Requerente(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de insalubridade da atividade da parte autora. Requer-se, na inicial, a retroação de eventual reconhecimento a período anterior à data da confecção do laudo (mov. 1.1, p. 6 e 8, item 2). Ademais, o Município, na mov. 10.1, p. 6 a 10, alega a impossibilidade de pagamento retroativo ao laudo em caso de procedência. Determinou-se na mov. 9.1 dos autos 0002926-88.2026.8.16.9000 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei): [...] Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, em cumprimento àquela decisão, determino a suspensão do feito até nova ordem em sentido contrário naqueles autos. Observem-se as instruções constantes no Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG. Postergo a análise da impugnação ao laudo pericial para momento posterior ao do encerramento da suspensão. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito