0005351-51.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JENIFER DIAS MARTINS em face da ENEL, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/12, vieram os documentos no id.13/22. Decisão na fl.16, deferindo Gratuidade de Justiça. Citação na fl.28. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, na fl. 36/49, com documentos na fl.50/97. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Decisão na fl. 102, indeferindo pedido Liminar. Manifestação da parte ré nas fls.112/113, informando não possui mais provas a serem produzidas se não as já constantes nos autos. Réplica nas fls. 117/124, com documentos nas fls.125/127. Decisão saneador nas fls.131/132, deferindo realização de perícia engenharia elétrica. Decisão na fl.153, homologando honorários periciais. Juntada de Laudo Pericial nas fls. 200/207. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 222/223. Manifestação do perito nas fls. 225. /226. Manifestação do Ministério Público na fl.249, informando que não verifica razão jurídica para sua participação nestes autos. Decisão nas fls. 253/254, homologando laudo pericial. Manifestação da parte autora nas fls.257/261, apresentando Alegações Finais. Manifestação da parte ré nas fls. 263,269, apresentado Alegações Finais. É o relatório. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa, que versa sobre direito do consumidor. Tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Com efeito. O réu destaca que o imóvel se encontra muito próximo da linha de transmissão, mais precisamente embaixo desta, logo, haveria vedação legal e expressa à companhia para realizar a ligação do imóvel, nos termos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Contudo, o laudo pericial acostado aos autos às fls. 200/207 demonstra que a construção não fica abaixo da área chamada faixa de servidão. Vejamos as conclusões do expert: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: Este perito destaca que a parte ré indeferiu a solicitação da parte autora alegando que seu imóvel estava localizado dentro da faixa de servi-dão de uma linha de transmissão e assim não poderia proceder com a ligação e instalação do medidor para a sua unidade, conforme descrito abaixo. Este perito destaca que conforme fotos abaixo a linha de transmissão e sua faixa de servidão, traçando um plano vertical, não fazem interseção com a unidade da parte autora, ou seja, a construção não fica abaixo des-ta área chamada faixa de servidão. Ademais, insta destacar que no mesmo terreno da unidade da parte autora existem mais três residências e que todas possuem medidor instalado conforme também evidenciado na foto abaixo e ainda há outras resi-dências adjacente que também possuem medidor instalado. Outro ponto a destacar é que conforme destacado na fatura abaixo o sr. Rodrigo (esposo da parte autora) deu entrada no pedido de ligação nova para a residência dele e da Sra. Jenifer (parte autora) e teve sua ligação atendida com a instalação do medidor 4160711 em novembro de 2023, ou seja, dois anos após a Sra. Jennifer ter seu pedido negado pela ré. As-sim, evidencia-se que a motivação alegada pela ré para não efetivar a ligação à época para a parte autora não se sustenta tecnicamente. Como se vê, não há impedimento para o fornecimento de energia elétrica na re-sidência da parte autora. Dessa forma, deve o pedido ser julgado procedente, para que o réu efetue a li-gação do medidor de energia elétrica no imóvel da autora. Por fim, resta a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora teve a instalação de ligação nova negada, sob argumento que não se sustenta, na medida em que no mesmo imóvel fo-ram instados outros medidores. A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da persona-lidade da parte autora. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indeni-zação no montante de R$ 6.000,00. Ante o exposto, JULGO Procedente o pedido para: I. Condenar a Ré a realizar, no prazo de 15 dias, a nova instalação de relógio me-didor na residência da parte autora (localizado no Travessa Luiz Mendes Ro-drigues , 130 - Samambaia, Petrópolis/RJ), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; II. Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos mo-rais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção mone-tária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); III. Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos ter-mos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL
Autor JENIFER DIAS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES
OAB: 104376/RJ
ISABEL TEIXEIRA LINS
OAB: 93691/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JENIFER DIAS MARTINS em face da ENEL, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/12, vieram os documentos no id.13/22. Decisão na fl.16, deferindo Gratuidade de Justiça. Citação na fl.28. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, na fl. 36/49, com documentos na fl.50/97. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Decisão na fl. 102, indeferindo pedido Liminar. Manifestação da parte ré nas fls.112/113, informando não possui mais provas a serem produzidas se não as já constantes nos autos. Réplica nas fls. 117/124, com documentos nas fls.125/127. Decisão saneador nas fls.131/132, deferindo realização de perícia engenharia elétrica. Decisão na fl.153, homologando honorários periciais. Juntada de Laudo Pericial nas fls. 200/207. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 222/223. Manifestação do perito nas fls. 225. /226. Manifestação do Ministério Público na fl.249, informando que não verifica razão jurídica para sua participação nestes autos. Decisão nas fls. 253/254, homologando laudo pericial. Manifestação da parte autora nas fls.257/261, apresentando Alegações Finais. Manifestação da parte ré nas fls. 263,269, apresentado Alegações Finais. É o relatório. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa, que versa sobre direito do consumidor. Tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Com efeito. O réu destaca que o imóvel se encontra muito próximo da linha de transmissão, mais precisamente embaixo desta, logo, haveria vedação legal e expressa à companhia para realizar a ligação do imóvel, nos termos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Contudo, o laudo pericial acostado aos autos às fls. 200/207 demonstra que a construção não fica abaixo da área chamada faixa de servidão. Vejamos as conclusões do expert: 7 CONCLUSÃO Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: Este perito destaca que a parte ré indeferiu a solicitação da parte autora alegando que seu imóvel estava localizado dentro da faixa de servi-dão de uma linha de transmissão e assim não poderia proceder com a ligação e instalação do medidor para a sua unidade, conforme descrito abaixo. Este perito destaca que conforme fotos abaixo a linha de transmissão e sua faixa de servidão, traçando um plano vertical, não fazem interseção com a unidade da parte autora, ou seja, a construção não fica abaixo des-ta área chamada faixa de servidão. Ademais, insta destacar que no mesmo terreno da unidade da parte autora existem mais três residências e que todas possuem medidor instalado conforme também evidenciado na foto abaixo e ainda há outras resi-dências adjacente que também possuem medidor instalado. Outro ponto a destacar é que conforme destacado na fatura abaixo o sr. Rodrigo (esposo da parte autora) deu entrada no pedido de ligação nova para a residência dele e da Sra. Jenifer (parte autora) e teve sua ligação atendida com a instalação do medidor 4160711 em novembro de 2023, ou seja, dois anos após a Sra. Jennifer ter seu pedido negado pela ré. As-sim, evidencia-se que a motivação alegada pela ré para não efetivar a ligação à época para a parte autora não se sustenta tecnicamente. Como se vê, não há impedimento para o fornecimento de energia elétrica na re-sidência da parte autora. Dessa forma, deve o pedido ser julgado procedente, para que o réu efetue a li-gação do medidor de energia elétrica no imóvel da autora. Por fim, resta a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora teve a instalação de ligação nova negada, sob argumento que não se sustenta, na medida em que no mesmo imóvel fo-ram instados outros medidores. A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da persona-lidade da parte autora. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indeni-zação no montante de R$ 6.000,00. Ante o exposto, JULGO Procedente o pedido para: I. Condenar a Ré a realizar, no prazo de 15 dias, a nova instalação de relógio me-didor na residência da parte autora (localizado no Travessa Luiz Mendes Ro-drigues , 130 - Samambaia, Petrópolis/RJ), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; II. Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos mo-rais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção mone-tária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); III. Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos ter-mos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.