0005351-22.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005351-22.2024.8.16.0056 Processo: 0005351-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.540,00 Autor(s): ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ ajuizada por ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), ambos já qualificados. Alega, em breve síntese, que jamais contratou qualquer serviço da requerida. Narrou que, em novembro de 2023, recebeu ligações de pessoa que se identificou como representante de seguradora, solicitando confirmação de dados para cancelamento de suposto seguro, o que recusou. Posteriormente, recebeu mensagem relacionada à AMBEC e, em maio de 2024, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023. Sustentou que tentou contato com a requerida sem sucesso e que os descontos ocorreram sem sua autorização. Pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apontando prejuízo de R$ 270,00 até o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais, em razão da redução de verba de natureza alimentar. Em contestação, a requerida, preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita com base no Estatuto da Pessoa Idosa, impugna o valor da causa e a gratuidade conferida ao autor, além de suscitar a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono adverso. No mérito, defende a legalidade da contratação verbal, comprovada por gravação telefônica na qual o autor anuiu com a associação e com as deduções, inexistindo ato ilícito ou dano moral (seq. 17). O requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 22). O processo foi saneado e o ônus probatório foi invertido (seq. 29). Foi indeferido a benesse da justiça gratuita à parte ré (seqs. 36/46). Foi a anunciado o julgamento antecipado da lide (seq.53) Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Preliminares e questões pendentes a) Da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora O interesse de agir da parte autora resta plenamente preenchido nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão de obter a repetição do indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de descontos que a autora alega inexistentes constitui direito subjetivo de ação, sendo impensável obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário sob o simples argumento de que o patrono da causa patrocina outras demandas semelhantes. No mais, verifica-se que a autora impugna frontalmente a própria existência e a validade da relação jurídica de contratação. Tal controvérsia fática e jurídica reforça a necessidade de análise judicial do mérito, o qual demanda instrução probatória adequada para averiguar a regularidade do negócio jurídico. Desse modo, o fato de o procurador da parte demandante possuir carteira de clientes com teses semelhantes não induz, por si só, à presunção de má-fé processual ou à ausência de interesse processual da parte assistida. Isso posto, rejeito a preliminar. II.II. Mérito: Ingressando no exame do mérito, a análise acerca dos fatos e eventual existência de danos materiais e morais deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Vencidas as premissas supra, a verossimilhança das alegações iniciais se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem do desconto em conta bancária da parte requerente. Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de débitos com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente. Nesta toada, para fins de demonstrar a existência do direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável. Com base nisso, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. No caso em tela, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que a contratação dos serviços associativos ocorreu por meio de contato telefônico. Todavia, a controvérsia central da presente demanda reside justamente na aferição da regularidade dessa contratação, bem como na apuração de eventual ocorrência de fraude. Isso porque a parte autora nega ter anuído com o negócio jurídico. Indo além, a parte autora relata ter recebido diversas ligações telefônicas de caráter indutivo solicitando a confirmação de dados pessoais, nas quais recusou expressamente a confirmação de documentação. Assim, recaia sobre a requerida o ônus de comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. No mais, o link da suposta gravação de chamada telefônica indicado pela requerida não possui o condão de comprovar a regular contratação ou a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Sobretudo porque, conforme se constata dos autos, o endereço eletrônico (link) apresentado encontra-se inacessível e desprovido de qualquer conteúdo auditável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO. 1.1. FILIAÇÃO AO SINDICATO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. LINK DA GRAVAÇÃO, CUJO ACESSO SE DÁ DE FORMA EXTERNA AO PROJUDI. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DIGITAL DO SUPOSTO ACEITE, CONFORME DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022 DO INSS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, CPC). RESCISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA, VEZ QUE OS DESCONTOS SE INICIARAM APÓS 30/03/2021, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 600.663/RS. 1.3. INDENIZAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. 1.3.1. PRETENSA EXCLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.3.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007317-57.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.07.2026). Diante da inversão do ônus da prova, com exceção aos danos morais, e com atenção ao Tema nº 1061 do STJ, incumbia à requerida provar a autenticidade da contratação/autorização da parte autora, no entanto, a requerida sequer apresentou requerimento probatório, deixando de cumprir com seu ônus. Limitando-se a alegar que “a contratação é formalizada por meio de contrato, com link juntado acima”, entretanto, como já apontado a contratação deve ser indicada dentro do Projudi, instruída da trilha de verificação. Tema Repetitivo 1061 – Superior Tribunal de Justiça Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, resta configurada a falha na prestação dos serviços e conduta abusiva por parte do fornecedor, valendo-se da hipossuficiência do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, o que é vedado pelo CDC (art. 39, inc. IV). Em casos semelhantes, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM ARBITRADOS EM PATAMAR MÍNIMO E DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A VERBA DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVER DE O BANCO RÉU RESTITUIR O VALOR DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.413.542/RS. DESCONTOS QUE SE FUNDARAM EM CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. – DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS MOMENTOS EM QUE SE CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DESCONTADO O IPCA PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000630-95.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.04.2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO (RÉU). ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA EM DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC/2015 E TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.659/MA (TEMA 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA A MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP N. 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE REQUER A SUA MINORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. FUNDAMENTO DE “AMOSTRA GRÁTIS” (ART. 39 DO CDC) AFASTADO. EVIDENTE E INDEVIDA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009461-35.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.04.2025) (g.n.) Complementarmente, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à indispensabilidade da apresentação de uma trilha de verificação idônea para a validação de contratos celebrados por meios eletrônicos ou remotos. A ausência desses elementos essenciais de segurança e auditoria, que atestem a integridade e a autoria do consentimento, obsta o reconhecimento da validade da contratação, sendo que mera chamada telefonica não configura um meio idôneo para comprovar a contratação. Nesse sentido, são requisitos para a validade da assinatura: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MECANISMOS DE SEGURANÇA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA APELADA. FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO realizada. CRÉDITO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMITENTE. PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICADO. autorização judicial para contratação. art. 1.691 do cc. necessidade. inobservância. vício formal. nulidade do negócio jurídico. retorno ao status quo ante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. devido. compensação. ADMISSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. consectários legais. adequação, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso. honorários recursais arbitrados. RECURSO não provido (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000983-38.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.03.2026). Isso posto, tomadas as cautelas que o exige, verifica-se a irregularidade dos descontos face o benefício previdenciário do autor, cuja nulidade da contratação acarreta a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, impondo-se a responsabilidade objetiva da parte requerida, e consequente retorno ao status quo ante. Passo à análise das indenizações pleiteadas. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. In casu, os danos materiais remontam aos descontos mensais sobre o benefício previdenciário do requerente, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Por sua vez, acerca da repetição do indébito em sua forma dobrada, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Registra-se que o entendimento do STJ, acerca da necessidade apenas de violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro, observa modulação de efeitos para aplicação da tese apenas a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). (g.n.) Nesse sentido, o entendimento do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (PARTE AUTORA) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). AUSÊNCIA DE EXAME DE PARTE DOS INSTRUMENTOS CONTROVERTIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO, NA SENTENÇA, PARA AS AVENÇAS DE REFINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. (...).7. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012032-70.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) (g.n.) No caso, os descontos remontam ao ano de 2024, cuja conduta abusiva praticada pelo fornecedor demonstra a violação da boa-fé objetiva, tratando-se de nulidade contratual em violação da hipossuficiência do consumidor, conforme fundamentação. Plausível, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sobre o benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do desembolso, já se incluindo os encargos moratórios, estes incidentes também a contar da data do ilícito (responsabilidade extracontratual). b) Danos Morais: Afirma o(a) autor(a), por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pelo requerente se deu de forma bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo com ênfase à vida privada e honra do autor. Com efeito, a reclamada realizou um contrato de adesão em nome da parte requerente, que se comprovou fraudulenta, deixando de tomar as cautelas necessárias, pois o contrato foi firmado sem a presença ou assinatura da contratante, o que configura falha grave na prestação dos serviços. Assim, a consumidora foi constrangida ao desconto da parcela em sua aposentadoria, sem solicitar e/ ou autorizar a filiação e desconto, não se tratando, portanto, de simples cobrança indevida, mas fraude de que foi vítima foi lesada patrimonialmente em suas verbas alimentares no valor de R$ 45,00. Nessa digressão, prejudica-se cogitar em mero aborrecimento. A respeito, em interpretação contrario sensu: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005112-23.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004583-97.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) Todos estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização a título de dano moral, pois atos executórios fraudulentos foram iniciados, valendo-se da condição de hipossuficiente na relação de consumo por parte do requerente, em afronta à diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, acima transcritos. Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Todavia, considerando o valor da fraude de que foi vítima a requerente, entendo que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é demasiadamente elevado. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade contratual e inexistência de débito entre as partes, no que diz respeito à cobrança sob o título “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, descontada sobre o benefício previdenciário do requerente. b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) ao autor, mediante restituição do desconto indevido do benefício previdenciário, em sua forma dobrada, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do desembolso, já se incluindo os encargos moratórios, estes incidentes também a contar da data do ilícito (responsabilidade extracontratual); e c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) ao(à) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Ante a sucumbência do requerido, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS KENZO ENOMOTO
OAB: 79936/PR
ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS
OAB: 17076/PR
JULIANO TOMANAGA
OAB: 24469/PR
DANIEL GERBER
OAB: 47827/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005351-22.2024.8.16.0056 Processo: 0005351-22.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.540,00 Autor(s): ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ ajuizada por ONESIO RAMOS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), ambos já qualificados. Alega, em breve síntese, que jamais contratou qualquer serviço da requerida. Narrou que, em novembro de 2023, recebeu ligações de pessoa que se identificou como representante de seguradora, solicitando confirmação de dados para cancelamento de suposto seguro, o que recusou. Posteriormente, recebeu mensagem relacionada à AMBEC e, em maio de 2024, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023. Sustentou que tentou contato com a requerida sem sucesso e que os descontos ocorreram sem sua autorização. Pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apontando prejuízo de R$ 270,00 até o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais, em razão da redução de verba de natureza alimentar. Em contestação, a requerida, preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita com base no Estatuto da Pessoa Idosa, impugna o valor da causa e a gratuidade conferida ao autor, além de suscitar a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono adverso. No mérito, defende a legalidade da contratação verbal, comprovada por gravação telefônica na qual o autor anuiu com a associação e com as deduções, inexistindo ato ilícito ou dano moral (seq. 17). O requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 22). O processo foi saneado e o ônus probatório foi invertido (seq. 29). Foi indeferido a benesse da justiça gratuita à parte ré (seqs. 36/46). Foi a anunciado o julgamento antecipado da lide (seq.53) Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Preliminares e questões pendentes a) Da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora O interesse de agir da parte autora resta plenamente preenchido nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão de obter a repetição do indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de descontos que a autora alega inexistentes constitui direito subjetivo de ação, sendo impensável obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário sob o simples argumento de que o patrono da causa patrocina outras demandas semelhantes. No mais, verifica-se que a autora impugna frontalmente a própria existência e a validade da relação jurídica de contratação. Tal controvérsia fática e jurídica reforça a necessidade de análise judicial do mérito, o qual demanda instrução probatória adequada para averiguar a regularidade do negócio jurídico. Desse modo, o fato de o procurador da parte demandante possuir carteira de clientes com teses semelhantes não induz, por si só, à presunção de má-fé processual ou à ausência de interesse processual da parte assistida. Isso posto, rejeito a preliminar. II.II. Mérito: Ingressando no exame do mérito, a análise acerca dos fatos e eventual existência de danos materiais e morais deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Vencidas as premissas supra, a verossimilhança das alegações iniciais se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem do desconto em conta bancária da parte requerente. Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de débitos com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente. Nesta toada, para fins de demonstrar a existência do direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável. Com base nisso, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. No caso em tela, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que a contratação dos serviços associativos ocorreu por meio de contato telefônico. Todavia, a controvérsia central da presente demanda reside justamente na aferição da regularidade dessa contratação, bem como na apuração de eventual ocorrência de fraude. Isso porque a parte autora nega ter anuído com o negócio jurídico. Indo além, a parte autora relata ter recebido diversas ligações telefônicas de caráter indutivo solicitando a confirmação de dados pessoais, nas quais recusou expressamente a confirmação de documentação. Assim, recaia sobre a requerida o ônus de comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. No mais, o link da suposta gravação de chamada telefônica indicado pela requerida não possui o condão de comprovar a regular contratação ou a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Sobretudo porque, conforme se constata dos autos, o endereço eletrônico (link) apresentado encontra-se inacessível e desprovido de qualquer conteúdo auditável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO. 1.1. FILIAÇÃO AO SINDICATO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. LINK DA GRAVAÇÃO, CUJO ACESSO SE DÁ DE FORMA EXTERNA AO PROJUDI. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DIGITAL DO SUPOSTO ACEITE, CONFORME DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022 DO INSS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, CPC). RESCISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA, VEZ QUE OS DESCONTOS SE INICIARAM APÓS 30/03/2021, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 600.663/RS. 1.3. INDENIZAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. 1.3.1. PRETENSA EXCLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.3.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007317-57.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.07.2026). Diante da inversão do ônus da prova, com exceção aos danos morais, e com atenção ao Tema nº 1061 do STJ, incumbia à requerida provar a autenticidade da contratação/autorização da parte autora, no entanto, a requerida sequer apresentou requerimento probatório, deixando de cumprir com seu ônus. Limitando-se a alegar que “a contratação é formalizada por meio de contrato, com link juntado acima”, entretanto, como já apontado a contratação deve ser indicada dentro do Projudi, instruída da trilha de verificação. Tema Repetitivo 1061 – Superior Tribunal de Justiça Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, resta configurada a falha na prestação dos serviços e conduta abusiva por parte do fornecedor, valendo-se da hipossuficiência do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, o que é vedado pelo CDC (art. 39, inc. IV). Em casos semelhantes, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM ARBITRADOS EM PATAMAR MÍNIMO E DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A VERBA DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVER DE O BANCO RÉU RESTITUIR O VALOR DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.413.542/RS. DESCONTOS QUE SE FUNDARAM EM CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. – DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS MOMENTOS EM QUE SE CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DESCONTADO O IPCA PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000630-95.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.04.2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO (RÉU). ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA EM DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC/2015 E TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.659/MA (TEMA 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA A MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP N. 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE REQUER A SUA MINORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. FUNDAMENTO DE “AMOSTRA GRÁTIS” (ART. 39 DO CDC) AFASTADO. EVIDENTE E INDEVIDA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009461-35.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.04.2025) (g.n.) Complementarmente, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à indispensabilidade da apresentação de uma trilha de verificação idônea para a validação de contratos celebrados por meios eletrônicos ou remotos. A ausência desses elementos essenciais de segurança e auditoria, que atestem a integridade e a autoria do consentimento, obsta o reconhecimento da validade da contratação, sendo que mera chamada telefonica não configura um meio idôneo para comprovar a contratação. Nesse sentido, são requisitos para a validade da assinatura: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MECANISMOS DE SEGURANÇA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA APELADA. FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO realizada. CRÉDITO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMITENTE. PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICADO. autorização judicial para contratação. art. 1.691 do cc. necessidade. inobservância. vício formal. nulidade do negócio jurídico. retorno ao status quo ante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. devido. compensação. ADMISSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. consectários legais. adequação, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso. honorários recursais arbitrados. RECURSO não provido (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000983-38.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.03.2026). Isso posto, tomadas as cautelas que o exige, verifica-se a irregularidade dos descontos face o benefício previdenciário do autor, cuja nulidade da contratação acarreta a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, impondo-se a responsabilidade objetiva da parte requerida, e consequente retorno ao status quo ante. Passo à análise das indenizações pleiteadas. a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento. Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido. In casu, os danos materiais remontam aos descontos mensais sobre o benefício previdenciário do requerente, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Por sua vez, acerca da repetição do indébito em sua forma dobrada, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Registra-se que o entendimento do STJ, acerca da necessidade apenas de violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro, observa modulação de efeitos para aplicação da tese apenas a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). (g.n.) Nesse sentido, o entendimento do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (PARTE AUTORA) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). AUSÊNCIA DE EXAME DE PARTE DOS INSTRUMENTOS CONTROVERTIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO, NA SENTENÇA, PARA AS AVENÇAS DE REFINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. (...).7. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012032-70.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) (g.n.) No caso, os descontos remontam ao ano de 2024, cuja conduta abusiva praticada pelo fornecedor demonstra a violação da boa-fé objetiva, tratando-se de nulidade contratual em violação da hipossuficiência do consumidor, conforme fundamentação. Plausível, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sobre o benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do desembolso, já se incluindo os encargos moratórios, estes incidentes também a contar da data do ilícito (responsabilidade extracontratual). b) Danos Morais: Afirma o(a) autor(a), por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pelo requerente se deu de forma bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo com ênfase à vida privada e honra do autor. Com efeito, a reclamada realizou um contrato de adesão em nome da parte requerente, que se comprovou fraudulenta, deixando de tomar as cautelas necessárias, pois o contrato foi firmado sem a presença ou assinatura da contratante, o que configura falha grave na prestação dos serviços. Assim, a consumidora foi constrangida ao desconto da parcela em sua aposentadoria, sem solicitar e/ ou autorizar a filiação e desconto, não se tratando, portanto, de simples cobrança indevida, mas fraude de que foi vítima foi lesada patrimonialmente em suas verbas alimentares no valor de R$ 45,00. Nessa digressão, prejudica-se cogitar em mero aborrecimento. A respeito, em interpretação contrario sensu: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005112-23.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004583-97.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) Todos estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização a título de dano moral, pois atos executórios fraudulentos foram iniciados, valendo-se da condição de hipossuficiente na relação de consumo por parte do requerente, em afronta à diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, acima transcritos. Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Todavia, considerando o valor da fraude de que foi vítima a requerente, entendo que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é demasiadamente elevado. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade contratual e inexistência de débito entre as partes, no que diz respeito à cobrança sob o título “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, descontada sobre o benefício previdenciário do requerente. b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) ao autor, mediante restituição do desconto indevido do benefício previdenciário, em sua forma dobrada, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do desembolso, já se incluindo os encargos moratórios, estes incidentes também a contar da data do ilícito (responsabilidade extracontratual); e c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) ao(à) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Ante a sucumbência do requerido, cuja fixação diversa dos danos morais pleiteados à inicial não gera sucumbência pela parte (Súmula n° 326 do STJ), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO