Detalhe do processo

0005350-70.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em 18/10/2021 por Jose Luiz Quintes em face de Enel Brasil S/A. Narra o autor que, sendo consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, foi surpreendido em 01/10/2021 com a cobrança unilateral e indevida de um parcelamento denominado IMPORTE TEOR PARCEL 1/60 , no valor de R$ 84,44, sem prévia comunicação, ciência ou anuência, e sem qualquer notificação de irregularidade na unidade consumidora. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, a ausência de devido processo legal e a violação de princípios como a boa-fé e a informação clara, requerendo a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela provisória para anular a cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, a transformação da tutela em definitiva, e a condenação em honorários e custas. Indica como valor da causa R$ 12.168,88. (fls. 03) O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, ante os fatos narrados e indeferiu a concessão de liminar, por ser medida excepcional, em homenagem ao princípio do contraditório. (fls. 30) Em contestação, a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (atual ENEL), arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo, e no mérito, defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020-1870179, lavrado em 08/09/2020, que constatou ligação direta na rede, impedindo a medição, e apurou o valor de R$ 5.188,18 referente a consumo não faturado entre abril de 2018 e setembro de 2020, em conformidade com a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A concessionária destacou os prejuízos financeiros das irregularidades para si, para o Estado e para a população, e informou que, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.412.433-RS) e visando a conciliação, adota uma fase de negociação de 60 dias antes da cobrança efetiva, período em que o autor se encontrava, afastando o risco de suspensão do serviço ou negativação do nome. Requer improcedência. (fls. 39) O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir. (fls. 161) O Juízo facultou prova documental suplementar, indeferindo a produção das demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da causa. (fls. 173) O Juízo facultou às partes apresentar alegações finais. (fls. 183) O Juízo facultou às partes manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. (fls. 197) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada multa pelo termo de ocorrência de irregularidade ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima.Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar o termo de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata . Sendo o autor beneficiário de Justiça Gratuita. Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S A

Autor JOSE LUIZ QUINTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIAN MARINHO MACEDO

OAB: 232730/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em 18/10/2021 por Jose Luiz Quintes em face de Enel Brasil S/A. Narra o autor que, sendo consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, foi surpreendido em 01/10/2021 com a cobrança unilateral e indevida de um parcelamento denominado IMPORTE TEOR PARCEL 1/60 , no valor de R$ 84,44, sem prévia comunicação, ciência ou anuência, e sem qualquer notificação de irregularidade na unidade consumidora. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, a ausência de devido processo legal e a violação de princípios como a boa-fé e a informação clara, requerendo a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela provisória para anular a cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, a transformação da tutela em definitiva, e a condenação em honorários e custas. Indica como valor da causa R$ 12.168,88. (fls. 03) O Juízo deferiu a gratuidade de justiça, ante os fatos narrados e indeferiu a concessão de liminar, por ser medida excepcional, em homenagem ao princípio do contraditório. (fls. 30) Em contestação, a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (atual ENEL), arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo, e no mérito, defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020-1870179, lavrado em 08/09/2020, que constatou ligação direta na rede, impedindo a medição, e apurou o valor de R$ 5.188,18 referente a consumo não faturado entre abril de 2018 e setembro de 2020, em conformidade com a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A concessionária destacou os prejuízos financeiros das irregularidades para si, para o Estado e para a população, e informou que, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.412.433-RS) e visando a conciliação, adota uma fase de negociação de 60 dias antes da cobrança efetiva, período em que o autor se encontrava, afastando o risco de suspensão do serviço ou negativação do nome. Requer improcedência. (fls. 39) O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir. (fls. 161) O Juízo facultou prova documental suplementar, indeferindo a produção das demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da causa. (fls. 173) O Juízo facultou às partes apresentar alegações finais. (fls. 183) O Juízo facultou às partes manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. (fls. 197) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada multa pelo termo de ocorrência de irregularidade ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima.Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar o termo de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata . Sendo o autor beneficiário de Justiça Gratuita. Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.