Detalhe do processo

0005350-65.2024.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005350-65.2024.8.16.0079 Processo: 0005350-65.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,87 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por elton carlos vieira (RG: 291994490 SSP/SP e CPF/CNPJ: 284.143.978-08) Rua Eugenio de Medeiros, 303 1º andar, 2º ao 9º andar, 15º ao 16º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Autos nº. 0005350-65.2024.8.16.0079 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial sob a apólice nº 5177202412140073574, tendo como segurado Gabriel Lino de Lima, referente ao imóvel localizado na Rua Limoeiros, nº 152, Jardim Primavera, no município de Dois Vizinhos/PR. Narra que, no dia 23 de maio de 2024, ocorreu uma sobrecarga elétrica na rede de distribuição da ré, provocando a queima de diversos equipamentos eletrônicos do segurado (televisores, forno elétrico, roteador, entre outros). Informa que, após regular regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização ao segurado no montante de R$ 5.278,87 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), já descontada a franquia contratual. Com fundamento no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sustenta seu direito de sub-rogação para reaver o valor despendido, sob a égide da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor mencionado, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.16). Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 33.1). Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a fatura de energia elétrica está em nome de terceiro (Rozemar Lino de Lima) e não do segurado (Gabriel Lino de Lima); e b) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que em seus registros internos não consta nenhuma interrupção ou oscilação de energia na unidade consumidora na data informada. Apontou a ausência de equipamentos de proteção interna no imóvel (DPS e SPDA) e impugnou os laudos técnicos apresentados por considerá-los genéricos e unilaterais. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 33.2 a 33.6). A autora apresentou réplica (mov. 36.1), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da exordial. O juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos declinou da competência territorial em razão do acolhimento do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 71.1), determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba (foro do domicílio da ré). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba (mov. 78.1), que deu por saneado o feito e, diante da desnecessidade de dilação probatória, determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados nos equipamentos do segurado da autora, decorrentes de suposta instabilidade na rede elétrica. Embora a relação de sub-rogação da seguradora (artigo 786 do Código Civil) permita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do CDC), tal regime não exime a parte autora do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço público. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de que as avarias nos equipamentos decorreram diretamente de falha ou oscilação na rede externa de responsabilidade da ré, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, não restou demonstrado o nexo de causalidade. A autora instruiu a inicial com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas particulares (mov. 1.8 e 1.9). Todavia, referidos pareceres foram elaborados de forma unilateral e carecem de rigor metodológico e precisão técnica. Os documentos limitam-se a apontar a queima de componentes em decorrência de "sobrecarga de tensão", sem estabelecer qualquer correspondência com distúrbios originados na rede externa de distribuição da ré ou demonstrar a realização de testes comparativos. Por outro lado, a ré apresentou o relatório oficial de interrupções da unidade consumidora (mov. 33.4), do qual se extrai que não houve registro de oscilações, picos de tensão ou quedas de energia na data e horário do evento (23 de maio de 2024). Cumpre destacar que os relatórios e históricos de atendimento apresentados pelas concessionárias de energia elétrica gozam de presunção de veracidade e legitimidade, visto que seus sistemas são periodicamente auditados e regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), consoante as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Por conseguinte, inexistindo correspondente interrupção ou falha sistêmica registrada pela ré, afasta-se o nexo causal essencial à responsabilização civil. Ademais, constata-se a ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) instalados na rede interna do imóvel segurado. O artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 e as normas regulamentares impõem ao usuário o dever de manter a adequação técnica de suas instalações internas. Sem a comprovação de que o imóvel possuía tais mecanismos de proteção em perfeito funcionamento, as quebras de equipamentos eletrônicos não podem ser imputadas à concessionária, uma vez que decorrem de riscos intrínsecos e da ausência de amortecimento na fiação interna do consumidor. Assim também entende este Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DPS E SPDA NA REDE INTERNA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que os sinistros não possuem correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. O laudo pericial, outrossim, afirma que não foi instalado na rede elétrica interna do segurado DPS e SPDA, fator que, em conjunto à ausência de nexo causal expressamente afirmada pelo expert, permite afastar a responsabilidade da companhia de energia elétrica. 6. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021427-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2026) Não comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, e constatada a ausência de nexo de causalidade entre os danos materiais e a atividade de distribuição de energia, a improcedência da pretensão regressiva é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005350-65.2024.8.16.0079 Processo: 0005350-65.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,87 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por elton carlos vieira (RG: 291994490 SSP/SP e CPF/CNPJ: 284.143.978-08) Rua Eugenio de Medeiros, 303 1º andar, 2º ao 9º andar, 15º ao 16º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Autos nº. 0005350-65.2024.8.16.0079 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial sob a apólice nº 5177202412140073574, tendo como segurado Gabriel Lino de Lima, referente ao imóvel localizado na Rua Limoeiros, nº 152, Jardim Primavera, no município de Dois Vizinhos/PR. Narra que, no dia 23 de maio de 2024, ocorreu uma sobrecarga elétrica na rede de distribuição da ré, provocando a queima de diversos equipamentos eletrônicos do segurado (televisores, forno elétrico, roteador, entre outros). Informa que, após regular regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização ao segurado no montante de R$ 5.278,87 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), já descontada a franquia contratual. Com fundamento no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sustenta seu direito de sub-rogação para reaver o valor despendido, sob a égide da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor mencionado, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.16). Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 33.1). Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a fatura de energia elétrica está em nome de terceiro (Rozemar Lino de Lima) e não do segurado (Gabriel Lino de Lima); e b) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que em seus registros internos não consta nenhuma interrupção ou oscilação de energia na unidade consumidora na data informada. Apontou a ausência de equipamentos de proteção interna no imóvel (DPS e SPDA) e impugnou os laudos técnicos apresentados por considerá-los genéricos e unilaterais. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 33.2 a 33.6). A autora apresentou réplica (mov. 36.1), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da exordial. O juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos declinou da competência territorial em razão do acolhimento do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 71.1), determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba (foro do domicílio da ré). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba (mov. 78.1), que deu por saneado o feito e, diante da desnecessidade de dilação probatória, determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados nos equipamentos do segurado da autora, decorrentes de suposta instabilidade na rede elétrica. Embora a relação de sub-rogação da seguradora (artigo 786 do Código Civil) permita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do CDC), tal regime não exime a parte autora do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço público. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de que as avarias nos equipamentos decorreram diretamente de falha ou oscilação na rede externa de responsabilidade da ré, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, não restou demonstrado o nexo de causalidade. A autora instruiu a inicial com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas particulares (mov. 1.8 e 1.9). Todavia, referidos pareceres foram elaborados de forma unilateral e carecem de rigor metodológico e precisão técnica. Os documentos limitam-se a apontar a queima de componentes em decorrência de "sobrecarga de tensão", sem estabelecer qualquer correspondência com distúrbios originados na rede externa de distribuição da ré ou demonstrar a realização de testes comparativos. Por outro lado, a ré apresentou o relatório oficial de interrupções da unidade consumidora (mov. 33.4), do qual se extrai que não houve registro de oscilações, picos de tensão ou quedas de energia na data e horário do evento (23 de maio de 2024). Cumpre destacar que os relatórios e históricos de atendimento apresentados pelas concessionárias de energia elétrica gozam de presunção de veracidade e legitimidade, visto que seus sistemas são periodicamente auditados e regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), consoante as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Por conseguinte, inexistindo correspondente interrupção ou falha sistêmica registrada pela ré, afasta-se o nexo causal essencial à responsabilização civil. Ademais, constata-se a ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) instalados na rede interna do imóvel segurado. O artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 e as normas regulamentares impõem ao usuário o dever de manter a adequação técnica de suas instalações internas. Sem a comprovação de que o imóvel possuía tais mecanismos de proteção em perfeito funcionamento, as quebras de equipamentos eletrônicos não podem ser imputadas à concessionária, uma vez que decorrem de riscos intrínsecos e da ausência de amortecimento na fiação interna do consumidor. Assim também entende este Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DPS E SPDA NA REDE INTERNA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. E da sua análise, extrai-se que os sinistros não possuem correspondente interrupção no documento, o que impede a responsabilização da Copel. 5. O laudo pericial, outrossim, afirma que não foi instalado na rede elétrica interna do segurado DPS e SPDA, fator que, em conjunto à ausência de nexo causal expressamente afirmada pelo expert, permite afastar a responsabilidade da companhia de energia elétrica. 6. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021427-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2026) Não comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, e constatada a ausência de nexo de causalidade entre os danos materiais e a atividade de distribuição de energia, a improcedência da pretensão regressiva é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta