0005350-60.2025.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campina Grande do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005350-60.2025.8.16.0037 Processo: 0005350-60.2025.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GILSON RODRIGUES CORDEIRO RENATA VASSALLO DIAS DE LIMA Réu(s): DAVI JÚNIOR RODRIGUES LUCAS CESAR CARVALHO Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0005350-60.2025.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DAVI JÚNIOR RODRIGUES, brasileiro, natural de Colombo/PR, nascido em 31 de maio de 2005, filho de Simone Aparecida Rodrigues, portador do RG nº 17.474.693-1/PR e do CPF nº 567.971.518-05, residente na Rua Rio Vermelho, Barra do Turvo/SP e LUCAS CESAR CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de Colombo/PR, nascido em 24 de agosto de 2007, filho de Leila Cristina da Silva e Paulo Cesar Carvalho, portador do RG nº 16.900.161-8/PR e do CPF nº 167.474.259-28, residente na Rua Francisco Ribeiro, nº 54, Colombo/PR, ambos atualmente presos preventivamente na Penitenciária de Integração Social de Piraquara - PISP - Planta Meireles - Piraquara/PR. R E L A T Ó R I O Em 15 de dezembro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus (mov. 49.1), imputando ao réu Lucas a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato e ao réu Davi a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato, e direção sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 - 3º fato. Narra a denúncia: Fato 01 - Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 16h45, na loja “Dona Maria Café”, situada na Rua João Trevisan, nº 915, Loja 03, em frente ao Terminal Metropolitano Jardim Paulista, nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular iPhone 15, avaliado no valor de R$ 5.011,00 (cinco mil e onze reais) pertencente à vítima Renata Vassallo Dias de Lima, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.7), vídeos (movs. 42.10 e 42.11), fotografia (mov. 42.2). Consta que o denunciado LUCAS CESAR CARVALHO adentrou no estabelecimento comercial, onde simulou interesse na aquisição de alimentos e, aproveitando-se do momento em que a vítima se encontrava ocupada na preparação do café solicitado, subtraiu o aparelho celular, que se encontrava na parte inferior do balcão de atendimento, evadindo-se em seguida. Por sua vez, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, permaneceu do lado externo do estabelecimento, com o objetivo de assegurar a execução e consumação da empreitada criminosa. FATO 02 - Roubo majorado pelo concurso de agentes (no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 18h30, no percurso entre Rua Annibale Ferrarini, nas proximidades da BR-116, no bairro Jardim Paulista, e o bairro Jardim da Colina, ambos nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular Samsung S22, de cor preta, avaliado em R$ 500,00, bem como o automóvel Chevrolet/Prisma, de cor vermelha, placas AOC-2224/PR, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pertencentes à vítima Gilson Rodrigues Cordeiro, mediante violência, consistente em imobilizá-lo, sufocá lo e desferir diversos socos, resultando equimoses violáceas, em região orbitária direita, de 3 x 1 cm, em região orbitária esquerda, de 1 cm, e, feridas contusas, em tríceps esquerdo, de 1 cm, em região escapular esquerda, linear, de 5 cm, e em região escapular direita, linear, de 3 cm. Consta que a vítima, motorista de aplicativo, aceitou corrida solicitada pelos denunciados. Durante o trajeto, ao se aproximarem do Supermercado Panelar, os denunciados solicitaram que a corrida prosseguisse por mais duas quadras, direcionando deliberadamente o veículo para uma via pouco movimentada. Em seguida, de forma repentina, os denunciados passaram a agredir a vítima, sendo que um deles aplicou um golpe tipo “gravata”, pressionando-lhe o pescoço e sufocando-a até que perdesse parcialmente os sentidos. Após recobrar parcialmente a consciência, a vítima percebeu que se encontrava sentada no banco do passageiro, ocasião em que voltou a ser agredida pelos denunciados, cessando as agressões apenas quando a vítima saltou do veículo ainda em movimento, logrando fugir, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2025/1489127 (mov.42.5), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.14), laudo pericial (mov. 42.13), auto de entrega (mov. 45.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 42.3), auto de avaliação (mov. 47.1) e certidão (mov. 47.2)”. FATO 03 - Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia BR 116 - Régis Bittencourt, n. 55, neste município e comarca de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor Chevrolet/Prisma, cor vermelha, placas AOC-2224/PR, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que realizou diversas manobras perigosas, cessando apenas após a abordagem policial, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2) e declarações audiovisuais (movs. 1.4 e 1.6).” A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 (mov. 59.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 90.1 e 92.1) e apresentaram respostas à acusação nos movs. 129.1 e 137.1. O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 140.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1), foram ouvidas as vítimas, três testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os réus (mov. 189.1 a 189.8). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 195.1). Em alegações finais, a Defesa do réu Lucas requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes em relação ao crime de furto (fato 1), com a desclassificação para furto simples, sustentando que a subtração do celular foi praticada de forma isolada pelo acusado. Quanto ao crime de roubo (fato 2), pugnou, subsidiariamente, pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação da majorante do concurso de agentes em seu grau mínimo e pela fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena e fixação do regime semiaberto (mov. 198.1). Por fim, a Defesa do réu Davi requereu sua absolvição quanto ao crime de furto qualificado (fato 1), sustentando a ausência de provas de coautoria e de prévio ajuste com o corréu. Em relação aos crimes de roubo majorado (fato 2) e direção sem habilitação (fato 3), reconheceu a autoria e materialidade, pleiteando a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, à incidência da majorante do concurso de agentes em seu patamar mínimo, a fixação do regime inicial semiaberto e a detração do período de prisão cautelar (mov. 202.1). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 203.1 e 204.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu Lucas a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato e ao réu Davi a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato, e direção sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 - 3º fato. Não há nulidades ou preliminares a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) Narra a denúncia que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 16h45, na loja “Dona Maria Café”, situada na Rua João Trevisan, nº 915, Loja 03, em frente ao Terminal Metropolitano Jardim Paulista, nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular iPhone 15, avaliado no valor de R$ 5.011,00 (cinco mil e onze reais) pertencente à vítima Renata Vassallo Dias de Lima. Segundo a denúncia, o denunciado LUCAS CESAR CARVALHO adentrou no estabelecimento comercial, onde simulou interesse na aquisição de alimentos e, aproveitando-se do momento em que a vítima se encontrava ocupada na preparação do café solicitado, subtraiu o aparelho celular, que se encontrava na parte inferior do balcão de atendimento, evadindo-se em seguida. Por sua vez, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, permaneceu do lado externo do estabelecimento, com o objetivo de assegurar a execução e consumação da empreitada criminosa. Assim agindo, os réus teriam incorrido na pena do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Há nos autos prova suficiente da materialidade, que pode ser afirmada a partir das imagens das câmeras de monitoramento que registraram a subtração do aparelho celular pertencente à vítima R.V.D.D.L., pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1489781 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), vídeos captados pelas câmeras de segurança do estabelecimento (movs. 42.10 e 42.11), imagem ao mov. 42.12, bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). Conforme o relato da vítima, R.V.D.D.L: Trabalho como caixa e atendente. No dia que ocorreu, eu estava atendendo, e os dois rapazes, um entrou e um ficou pelo lado de fora. Eu não sei qual entrou e qual que ficou do lado de fora. Não sei informar isso. Nas outras gravações vai ter lá especificado. Mas eu estava atendendo e o mesmo pediu um cappuccino, ficou me perguntando valores dos lanches e tal. E aí eu fui informar para ele. No caso eu deixei o meu celular em cima do balcão. E ele me distraiu e na hora que eu virei ele acabou, pegando o meu celular, falando que eu voltava daqui a pouco, que estava com o colega dele e levou o meu celular . Quando eu notei que tinha levado, já era uns 10 minutos depois. Daí a gente viu nas câmeras que realmente era ele que no caso estava me distraindo e levou meu celular. Um ficou do lado de fora e um acompanhou. Mas eu só sabia que os dois estavam juntos porque um falou, o mesmo que pegou meu celular falou: "Eu vou ali falar com o meu colega e eu já volto aqui pegar o lanche." Daí eu falei: "Então, tudo bem." Ele saiu e aí depois nas câmeras a gente viu que os dois estavam juntos. Na câmera aparecem os dois no lado de fora da rua andando. Aí o um para na frente da lanchonete e o outro entra. O mesmo joga um cardápio em cima do meu celular, e aparece tudo na câmera especificado. Joga o cardápio em cima do meu celular e pega o meu celular e sai. Daí aparece certinho, ele estava com chapéu de palha, uma camiseta estampada. Prejuízo assim eu não tive porque eu consegui recuperar o celular. Mas o celular era um iPhone 15 que eu paguei quase R$5.000,00. Sim, eu fui na delegacia. Vi eles pessoalmente, reconheci pelo vídeo, reconheci também por ter visto ele. Estavam com as mesmas roupas, e o chapéu de palha, a camiseta, tudo como estava no dia. No mesmo dia. Na verdade, eu tive a sorte grande, eu mandei mensagem para a Guarda, tudo, fiz o boletim e no mesmo dia eles assaltaram um Uber. Então, através do localizador do celular que tem no iPhone, eu acessei pelo notebook e consegui passar as informações daí para a polícia. Os policiais falaram que encontraram eles antes da minha localização. Mas acharam o celular por conta de que a localização mostrava, que onde eles estavam, onde eles tinham colocado meu celular, que eles esconderam até num pacote de salgadinho lá pelo que eles me informaram. Então, isso não necessariamente ajudou na localização. Mas que ajudou a recuperar meu celular. Mas eles já tinham encontrado eles. Mas o principal mesmo é que realmente foram eles que eu identifiquei que foram eles. Um estava ajudando o outro ali, pelo jeito. E que realmente ele pegou meu celular porque eu acho que provavelmente eles iam assaltar a hamburgueria, mas viu que tinha algumas pessoas ali e que o meu celular estava de mais fácil acesso. Mas só foi mesmo isso que ocorreu mesmo. A que estava fora do local eu não vi cara a cara. Eu vi no vídeo. Eu só sei mesmo que eles estavam acompanhados porque ele me relatou: "Eu vou eu vou ali com o meu amigo eh rapidinho só ver o que que ele quer e já volto aqui” (mov. 189.6). Indagada se reconheceu eles apenas pelas roupas, respondeu que não. Eu reconheci pelo rosto também, que é um deles no caso. Eu não sei pelo nome. Na verdade assim, na hora, é o que que aconteceu. Eu reconheci pelo chapéu de palha e a camisa estampada. Aí, quando eu fui na delegacia, eu olhei no rosto dele no caso. Então, foi por isso que eu reconheci. Eu não sei se eles trocaram de chapéu na hora, não sei se eles fizeram. Que lembra mais ou menos só que quem tava com o chapéu de palha que fez o furto do telefone.Que o local onde trabalha hoje é o mesmo que aconteceu o furto. E um café. Ele fica localizado em frente ao terminal daqui do Jardim Paulista. Eu sou caixa e atendente. Então, eles chegaram me abordando, eles não, no caso o rapaz que tava com o chapéu que foi o que pegou meu celular, ele estava no local conversando comigo. Ele começou a, na verdade, ele pegou o cardápio, começou a me perguntar várias coisas: "Ah, qual que é esse lanche?", estava atendendo outras pessoas também, então ele começou meio que me distrair mesmo. Daí ele começou a me perguntar: "Qual que é esse lanche?" Daí eu falei: "Esse lanche aqui é tal", "Qual que é o valor?" perguntou. Aí, eu falei: "Esse é um", daí ele me pediu um x-bacon. A gente tem uma máquina de café expresso atrás. Então, ele falou: "E essa máquina aqui é de cappuccino? Eu vou querer um cappuccino". Então, foi a hora que eu virei as costas para ele. Foi nessa mesma hora que ele pegou o celular. Ele pediu o lanche, é um x-bacon, lembro até hoje, ele pediu o lanche e falou: "Eu vou só ali ver o que que o meu amigo quer e já volto". Ele saiu, a gente foi fazer o lanche dele. Porque às vezes o cliente faz isso mesmo: pede, e sai, e depois vem buscar. Ele pediu e a gente foi fazer o lanche dele. Ele saiu e a gente ficou esperando ali. Ele chegou a fazer o pedido sim (mov.189.3). O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência: Me recordo dessas ocorrências, primeiramente quando a gente atendeu a ocorrência, já era noite. Da situação do Uber. Em que um morador aqui de Campina Grande do Sul, acionou a viatura porque essa pessoa pediu socorro para ele. Estava bem ferido quando chegamos no local. Foi chamado o socorro, ele foi atendido. E muito atordoado, poucas palavras, ele conseguiu falar que. Que dois passageiros do veículo dele, que o, começaram a agredir e que, para se salvaguardar, ele chegou a pular do veículo, algo do gênero, onde ele concluiu mais ali alguns ferimentos. E falou que chegou a ser agredido dentro do veículo também. E aí, em ato contínuo, a gente, tendo informações ali com com alguns colegas sobre as câmeras de segurança da cidade, eles teriam descido sentido São Paulo e estavam retornando ali próximo ao pedágio e numa, certa altura da da BR-116, nós estávamos em patrulhamento por ali e coincidiu de eles passarem por nós, onde a gente, começou a fazer uma, um acompanhamento ali tático. Eles tentaram, de início, empreender fuga, mas o veículo acredito não respondeu muito bem e eles acabaram desistindo da fuga, eh, se entregaram. Desceram ali, do veículo se entregando, não houve confronto, nem nada do gênero. Fizemos a prisão, encaminhamos ele, eles até a delegacia, neste momento, é que foi entrado em contato com a vítima do celular, aí que eu tive conhecimento da situação. Ela foi lá, ela reconheceu um dos indivíduos ali como autor, realmente, do furto do celular dela. E a, adicionando uma informação aqui, que daí na hora da abordagem tinha uma terceira pessoa, que era um menor de idade. E que eu me recordo, assim, é isso. Daí foi acionado um órgão, específico para acolher esse menor de idade também, porque ele relatou que a única família que ele tinha era um dos indivíduos. Não, não foi necessário.No momento não alegaram nada, eles só, eles colocaram a mão na cabeça, mão para cima, se entregaram, a gente fez o reconhecimento ali do veículo. Que a gente tinha a placa, as características do veículo. Aí pegamos a identificação deles, demos voz de prisão, e encaminhamos eles para a delegacia. O menor daí, na hora, a gente perguntou para ele, o que ele estava fazendo com eles, ele falou que um deles era parente, que eles tinham ido buscar ele em casa e que eles estavam indo para algum lugar. Agora eu não lembro, me recordo que lugar era esse. Das conversas eu não me recordo, fiquei mais na segurança, a minha parceira foi quem teve mais contato com eles, eu não me recordo de ter conversado com eles. E os maiores de idade também confirmaram na delegacia. Que eles tinham ido lá buscar esse menor para dar umas voltas, para ir em algum lugar e pela informação que nós tivemos também, é que no momento da situação do Uber tinha apenas dois passageiros. Eu não me recordo, não me recordo se tinha algum sintoma de embriaguez. Foi pelas câmeras. Das câmeras da da cidade que tem na BR também. Foi repassado pelos colegas, a localização deles e a gente ficou aguardando ali na na BR. Estávamos na proximidade. E a hora que eles passaram a gente fez o acompanhamento. Esse lapso temporal eu não me recordo muito bem, mas eu não vou chutar porque eu não não não me recordo mesmo. Eu não me recordo muito bem, eu sei que ele tava bem ensanguentado e ele tava bem desorientado, ele não conseguia ficar em pé, ele tava bem ruim mesmo, tava bem mal. Eu também não me recordo como, eu só me recordo que no furto da cafeteria eu nem tinha ficado sabendo anteriormente, eu só sei que quando a vítima chegou na delegacia ela reconheceu um deles. Não, não me recordo qual dos dois (Diego Marcondes Cruz, mov. 189.1). A princípio fomos acionados para atendimento de uma ocorrência de roubo a motorista de aplicativo. Fomos solicitados na região de da sede de Campina. Onde um morador solicitou a equipe, informando que um motorista de aplicativo tava que havia sido agredido, estava na residência, havia pedido socorro na residência dele. Chegando no local, a vítima, depois identificada ali como senhor Gilson, ne, já estava em atendimento pelo Siate, bastante ensanguentado, ele sofreu uma lesão na na cabeça. Em conversa com o morador que prestou o primeiro socorro para ele e fez a solicitação de apoio para o Siate, ele informou que o motorista chegou ensanguentado, chegou pedindo socorro e logo já desmaiou. Em seguida o bombeiro chegou e começou a prestar atendimento, ele recobrou a consciência, mas mesmo assim ainda estava bastante abalado pela situação, estava em estado de choque. E a gente conseguiu conversar um pouco com ele ali, pegar algumas informações, tanto para qualificação dele quanto pra tentar fazer contato com algum familiar. E ele relatou que foi pegar uma corrida com dois indivíduos e durante a corrida os indivíduos estavam tomando uísque, alguma coisa assim. Em um certo momento eles começaram a agredi-lo no interior do carro. E chegaram a bater na cabeça dele. Em determinado momento ele conseguiu pular desse carro, conseguiu pular próximo da residência desse morador que pediu socorro. Ele lembrou algumas características, eu não lembro exatamente como ele relatou, mas consta no boletim de ocorrência as características que ele repassou para nós, as quais foram colocadas no boletim de ocorrência. A gente encerrou o boletim, e a vítima foi encaminhada ao hospital Cajuru devido a gravidade da lesão para atendimento médico. A gente e as demais equipes da área, que já foram informadas sobre o ocorrido, já que, os dois indivíduos haviam, e, fugido do local, levando o veículo da vítima, foram repassadas as características do veículo e dos indivíduos. E munidos dessa informação, nós e a equipe que estava em atendimento desta ocorrência, juntamente com as outras equipes de área, partimos em busca da tentando localizar os autores e o veículo. E durante o patrulhamento, posteriormente ao fato do atendimento a vítima, na BR-116 foi possível identificar, estava sendo monitorada as câmeras da rodovia pelo sistema de monitoramento, se não me engano GM, que o pessoal tem acesso e acabou tendo imagens desse veículo pela rodovia. E foi possível a esta equipe mesmo realizar um acompanhamento próximo ao km 69. Esse acompanhamento durou alguns alguns quilômetros. Foi possível fazer a abordagem deles na divisa, naquela altura onde próximo a Inaex, antes de chegar tem a pista que vai pra Quatro Barras e a que vem aqui pra Campina. Foi possível fazer a abordagem. Ambos os indivíduos desembarcaram do veículo, já acataram a voz de abordagem primeiro momento ali, já foram pro chão. Não foi encontrado arma, nada, a princípio. E também com eles tinha um menor de idade, não lembro exatamente a idade do menor, mas inclusive depois na delegacia foi solicitado o apoio do conselho tutelar, que ficou responsável por esse menor. E, no interior do veículo também foi localizado um aparelho celular que havia sido produto de furto na mesma data, porém horas antes, se não me engano ali no bairro Jardim Paulista. A vítima, proprietária desse celular, também tinha as imagens do furto que ocorreu num café, acho que uma lanchonete, alguma coisa assim. Ela compareceu na delegacia, inclusive reconhecendo os autores. Os autores Lucas e Davi, a gente enviou fotos deles pro irmão da vítima, o senhor Gilson. E, segundo ele, reconheceu os dois autores. A princípio, o que eu me recordo dessa ocorrência foi isso. Eles afirmaram que eles estariam indo, que eles haviam pego esse menor, que é sobrinho, parente de algum deles, houve o fato, eles foram para residência deles, que é para baixo, eu nao lembro se e Barragem, é sentido São Paulo. Buscar esse menor que eles iriam pra pro litoral. O menor não estava com eles, inclusive a gente conversou com o com o menor, ele falou que nao estava junto e o os maiores inclusive afirmaram isso, que eles voltaram pra pegar esse menor que estava sob responsabilidade de um deles, que ele é parente, e que queriam deixar esse menor na casa de uma outra pessoa no litoral. Não estava junto durante o furto ao motorista. Foi um dos dos abordados, inclusive eles teriam retornado, que eles praticaram o furto, o roubo do carro e não fugiram imediatamente porque eles precisavam pegar esse menor pra deixar com alguém. Um deles que é o parente do menor, eu não lembro qual que é tio, acho que é tio, primo, não lembro. Eles foram pegos juntos e foram reconhecidos pela vítima. Nao, lembro de ter de de nenhum deles ter comentado isso ou se a gente chegou a perguntar porque a princípio a gente tinha as imagens já, do furto na na cafeteria. A vítima reconheceu apenas um que entrou e praticou o furto do celular. E do veículo, o condutor, o senhor Gilson, proprietário do veículo, reconheceu que foi enviado as duas fotos dos abordados para ele. Agora eu não lembro, mas foi colocado no boletim de ocorrência certinho essa informação porque, posteriormente ele foi, devido a aquela situação do do uísque, foi feito bafômetro no motorista e foi identificado qual deles que foi, está no boletim de ocorrência. Não lembro. Nenhum deles apresentou nenhuma justificativa. Não, porque se eles tivessem falado a gente teria constado no boletim. Mas se não constou é que eles não devem ter falado pra equipe não. O primeiro atendimento foi para vítima do do Uber. Não lembro, mas se puxar ali tem a diferença dos boletins de ocorrência dos dois registros, da pra verificar essa informação. Não, a princípio foi pelas câmeras de segurança da cidade, tanto da rodovia quanto das câmeras de monitoramento mesmo. Eles estavam no veículo, se não me engano, deu uma passagem, em direção a São Paulo e depois acusou outra passagem próximo do pedágio subindo, sentido Curitiba. Foi nesse momento que a equipe que estava próximo a rodovia, iniciou o acompanhamento ao perceber que se tratava do veículo em questão. Sim, teve um breve acompanhamento. Sim, salvo engano essas imagens do veículo, do dano do do veículo constam no boletim de ocorrência também, foram anexadas (Luciana Kuyavsky , mov. 189.5). Inquiridos em juízo, os réus confessaram a prática do crime: Foi um fato que aconteceu, infelizmente. Indagado se cometeu o furto e o roubo, respondeu: “Cometi”. No dia 21, eu tinha ido visitar meu tio, ele estava casado com uma mulher dele, morava lá em Jaguatirica. Nessa madrugada nós fomos pra um jogo de futebol, eu, ele, a mulher dele, meu primo. E nós arrumamos uma desavença com uns caras que não se batiam muito bem com meu tio. Foi a hora que meu tio arrumou uma desavença, nós fomos embora pra casa. E ele acabou tendo uma desavença com a mulher dele. E nessa desavença, ele pegou o celular da mulher dele, e fomos comprar entorpecentes. Nós, eu e meu tio estávamos desnorteados, como se pode dizer. Eu também estava, eu estava no corre junto com ele, nós descemos para o Jardim Paulista. Nisso era mais ou menos meio-dia à uma hora da tarde. Nós descemos para o Jardim Paulista, nós descemos sem dinheiro, nós descemos só com a cachaça que nós tínhamos vindo do rolê, vamos se dizer assim. Pegamos e estávamos com fome, e eu falei pro meu tio: "Ah, eu posso pedir ali uma sobra, algo do tipo." E eu, de comparado, fui e falei pra ele: "Não, me espera aqui na frente que eu vou pedir, então." Daí ele: "Não." Daí ele queria mandar eu pedir. Daí eu falei: "Você tá com vergonha, cara?" Ele falou: "Não, não, que é isso." Daí eu fui lá pedir. Nisso que eu fui lá pedir, eu vi o celular em cima do balcão, praticamente. Daí em vez de eu pedir a sobra, eu peguei e tentei distrair a dona do estabelecimento pra mim conseguir fazer o furto ali. Mas até então não era minha intenção, eu tinha realmente entrado com a intenção de pedir alguma alimentação, algum tipo de alimento. Nós viemos de ônibus. Eu e o Davi. Só nós dois mesmo. A desavença na festa, aconteceu na noite anterior. Isso, que daí, nós viramos a noite. Tinha usado droga e bebido. Tinha usado cocaína e cachaça. Exatamente, a ideia era arranjar alguma coisa para comer. Isso, eu entrei na intenção de pedir uma sobra, algo do tipo, que eles fizessem uma boa ação para nós. Daí foi a hora que eu vi o celular dando sopa e, no momento que eu estava ali, eu peguei e acabei cometendo esse, esse furto. Eu tinha feito um pedido de um lanche, daí que eu fiz. Eu entrei, eu tinha que achar um jeito de distrair ela. Eu peguei e pedi um lanche, eu perguntei para ela: "Vai demorar muito, moça?" Daí ela foi verificar na chapa, ver que tinha muito lanche na chapa que tava os pedidos. Nessa daí foi a hora que eu cometi o furto. Indagado se seria ele na foto de mov. 42.12, respondeu: “Sou eu mesmo”. Estava de camiseta preta, com uma estampa na frente, um chapéu de palha, quando entro, na cafeteria. Correto, coloco o cardápio em cima do celular, pego o celular e saio. Davi não entrou, até exatamente não sabia de nada. Ele estava no processo de, eu fui entrar pra pedir uma sobra, ou algo do tipo. Não falou para o Davi que ia cometer o furto, nem nada. Como foi na loucura, eu nem sabia o que fazer com o celular exatamente. Quando mostrei para o Davi que tinha pego o celular, ele ficou sem reação, né, e acabou se acarretando junto, não tinha o que fazer na verdade. Não, ninguém resolveu devolver o celular. A ideia de chamar o Uber, foi na hora que nós iríamos embora para a casa da nossa tia, em Campina Grande do Sul. Fica no Jardim Cecília, né, na Sede. É Jardim Cecília. É irmã do meu tio. Isso, que é irmã dele, e minha tia. Eu não lembro exatamente,que horas pedi o Uber mas foi pelas umas duas da tarde, foi entre a uma e as duas da tarde ali, né, até umas três horas no máximo, eu acho. Quem pediu o Uber foi meu tio. O Davi. Do celular da mulher dele. Nós estávamos vindo sentido a casa da minha mãe, que mora ali em Colombo. Daí foi a hora que nós tentamos, nós falamos: "Não, vamos pra casa da minha tia", que é irmã dele. Daí nós chamamos o Uber, daí quando nós chamamos o Uber, dentro do carro tivemos uma dinâmica, tivemos uma ideia e cometeu o assalto. Minha mãe mora em Colombo. Então, nós estávamos andando. Nós fomos andando para lá. Nós tinha andado, nós tava tomando até esse horário mesmo. Não foi bem exatamente umas duas horas depois, é que eu não sei explicar certinho a diferença das horas, mas foi, entre elas. Não passa de duas horas. Foi, tipo, pegou o celular numa quadra, nós passou umas cinco quadras para frente ali, nós pegou e chamou o Uber. A ideia de roubar, de cometer o roubo contra o Uber, surgiu quando nós estávamos dentro do carro. Não, foi bem assim. Quando nós chegamos na rua da casa da minha tia, eu mandei ele parar um pouquinho para frente. Daí eu tava no banco de trás do motorista. Meu tio, até então ele nem sabia disso também, eu fui dar uma gravata no motorista e falei para ele: "Vai, passa para o banco da frente, toma a direção do carro." Daí, foi quando ele tomou a direção do carro. Daí foi ali que ele percebeu que praticamente era um assalto. Não estávamos portando nenhuma arma ou faca. O Davi pegou e passou para o banco da frente. Nessa hora que ele passou para o banco da frente, eu peguei e tirei a gravata do que eu tava segurando no banco, tirei a gravata do banco e puxei o motorista para o banco de trás, ele só ajudou, tipo, facilitar a passagem do motorista para o banco de trás. Eu estava no banco de trás do passageiro, fui eu que dei a gravata. Ele parou ele. Chegou num ponto ali de parada, daí foi onde que, onde que houve o agravante. Eu o mantive segurando ele por cerca de trinta segundos, mas eu não lembro, não lembro muito bem se ele chegou a desmaiar, disso eu não me recordo, porque até então ele estava reagindo contra a abordagem. Eu não me recordo exatamente, eu não lembro de ter dado soco na cabeça dele. Não me lembro se Davi deu socos no rosto do motorista. Mas exatamente ninguém falou: "perdeu, perdeu". Só foi, tipo, uma dinâmica sem voz. Só falei para o meu tio: "Passa para o banco da frente, toma o controle do carro." Daí foi quando meu tio tomou a direção do carro, nós pegamos sentido a BR, mas daí nós não chegou a chegar na BR, nós chegamos numa estrada de chão. Nós chegamos, nós andou uns quinhentos metros com a vítima, supomos. Nós andamos uns quinhentos metros com a vítima,ele falou para mim: "Eu tenho filho, por favor, me solta." Daí eu falei para o meu tio: "Não, eu..." "Nós desceu pro, pro rumo... Nós paramos o carro e abrimos a porta. Falei pra ele: 'Não, nós vamos te soltar.' E eu fui e abri a porta, porque até então nós íamos soltar a vítima não ia seguir com ela no carro, literalmente. Então a nossa intenção foi na verdade abrir a porta do carro e liberar a vítima para ela ir embora. É, exatamente, pelos fatos ali, o carro tava, tava querendo ou não, tava em movimento, tava a uns, uns trinta, quarenta. Tava em dez ou cinco por hora ali e eu fui e abri a porta, porque até então que nós ia soltar a vítima não ia seguir no carro, literalmente. Então, o fato foi que nós pegamos e abrimos a porta do carro e liberamos a vítima para ela ir embora. Na hora que ele saiu do carro assim, ele saiu meio capotando, que ele tava fraco ali, né. Nós não vimos mais ele mesmo. Algum problema na cabeça, corte, sangue, essas coisas, só se foi na hora que ele se jogou do carro. Depois que a vítima pulou do veículo, nós estávamos sem destino. Eu falei pra ele: "Como você tá discutindo com a tua mulher, vamos buscar o primo", que estava na casa dela, que não se batiam muito bem os dois. Daí nós fomos, lá buscar o nosso primo, nós encheu o carro com a roupa dele. E nós tava levando ele para, para a casa da minha tia que mora em Piraquara, que é irmão do meu tio e tia desse, de menor, que daí foi onde nós fomos pego, na rotatória, no KM 60, uma coisa assim o PM falou. Não sei dizer, mas nós fomos pego umas dez horas da noite, foi uma cerca de, de umas seis horas de diferença. É o tempo de ir do Jardim Paulista, de Campina Grande do Sul, até Jaguatirica. Pegar o sobrinho. Isso. E depois tentar ir para Paranaguá, mas antes de ir para Paranaguá, eu queria passar na minha casa pegar uma roupa. Nós chegamos a entrar ali, passando da Sede, foi onde nós desistimos de passar onde eu morava, nós ia direto para Paranaguá. Daí quando nós fomos para dentro do posto, quando nós fomos sair do posto, tinha uma viatura parada assim na, na saída, sentido a BR. Nós passamos pela frente da viatura, foi onde acabou ocorrendo a abordagem. Não cheguei a ver se o Davi, que estava dirigindo, bateu o carro,ou se teve algum dano no carro do motorista do Uber. Não, só o fato do pneu que tinha estourado umas horas antes e, como nós tava desesperado por causa do fato que nós tinhamos feito,andamos uns quilômetros com o carro com esse pneu estourado, e foi onde que ele acabou entortando a lataria da frente, deu um dano lateral. Não bateu em lugar nenhum. O estepe do carro pegou e furou. Ele furou. Daí conforme nós fomos andando com o carro com o pneu furado, ele foi amassando a lataria. O Davi não tinha carteira de motorista. E mesmo assim, ele estava dirigindo o veículo. Usamos droga antes de furtar o veículo, depois não usamos mais. Também não bebemos mais depois. Nós estávamos desesperados, estávamos sem reação no momento, nós estava sob efeito de entorpecentes e nós tava meio decaído, como pode ser. Correto, tinha dois celulares, um que foi cometido o furto e o outro que era do Uber. Tava comigo, eu tinha deixado dentro do porta-luvas do, do carro que eu estava no banco do passageiro, estava sob meu controle ali. Os dois celulares estavam comigo, mas estava dentro do porta-luvas ali, eu estava sob os cuidados, vamos se dizer assim. Na hora nem tinha pensado nisso, o que nós íamos fazer com os celulares. O carro, depois que nós pegamos o carro, nós só usamos na intenção de, nós nos transferir de lugar, nós nem sabia o que nós iamos fazer com o carro também. Isso,No momento do roubo do carro, entramos os dois no banco de trás. Fui eu quem tomou a primeira iniciativa de cometer o roubo. Isso, eu que dei a gravata. Não combinamos antes, o meu tio mesmo, ele que estava do meu lado, ele ficou até meio, tipo, como se diz, sem reação na hora ali, mas não tinha o que fazer, já tinha dado a gravata. Nós estávamos juntos, e tipo, o que ele topasse, é isso, então, no caso foi uma escolha minha, ele não tinha muito o que fazer também. Eu praticamente fui pedir uma esmola ali, vamos se dizer assim, fui pedir uma sobra. Quando eu entrei no balcão e eu me deparei com o celular em cima ali, nossa, o meu raciocínio mudou ali na hora. Falei: "Não vou pedir um lanche, vou tentar achar uma forma de distrair essa atendente, pra mim conseguir cometer meu furto." Eu entrei na intenção de pedir uma sobra. Quando, quando eu cheguei no balcão e me deparei com o celular ali em cima, minha mente mudou na hora, falei: "Não, vou pedir um lanche", daí eu pedi um lanche para ela, ela falou que tinha que ver se tinha e daí eu não lembro qual lanche que eu escolhi, mas eu fiz a escolha do lanche e perguntei para ela: "Ô, moça, vai demorar muito?" Daí ela falou: "Eu vou verificar", quando ela falou que ia verificar lá na chapa, foi nessa hora que eu acabei cometendo o furto. Não foi na hora que eu pedi o capuccino (Lucas Cesar Carvalho, mov. 189.7). Na verdade eu não tenho muito o que falar. Realmente foi feito o fato. Foi mesmo roubado, que nem ela tava falando. Não tem muito o que eu falar, o que me defender, o que falar que eu não fiz, porque foi feito. Nós estava sob uso de álcool, de entorpecente, onde eu acabei fazendo essa cagada. Fiz uma cagada e não tem como, o que eu muito me defender. Infelizmente é isso. Questionado se estava confessando os delitos, respondeu: “Isso, a parte do roubo sim, do roubo”. Sim, o Lucas César Carvalho, ele é meu sobrinho. A mãe dele foi registrada no nome da minha avó. Então ele é como se fosse meu irmão, mas ele é meu sobrinho legítimo, ele e o outro que é o menor, o G.H.D.; É primo dele, ele é filho da minha outra irmã. Ele é meu sobrinho, que estava morando comigo. Nesse dia, 22 de novembro de 2025, eu estava com o Lucas. Era um sábado. Na verdade foi assim, aconteceu que eu fui para um lazer com a minha esposa, onde meu sobrinho estava junto. Acarretou uma briga no meio de dessa festa, desse jogo, e já estava meio sob efeito do álcool, onde acabei ali indo em certo lugar ali buscando o entorpecente, acabamos chapando e foi onde resolvemos subir para cidade, porque acabei acarretando uma briga com a minha esposa, devido a briga que aconteceu lá acarretou uma briga com a minha esposa, onde que eu subi para cidade, que onde eu moro é interior. E quando nós subimos para cidade, aconteceu a parte a parte do roubo do celular, onde eu não sabia. Estava com o Lucas sim. Vim de ônibus para cá. Isso, sim. A minha irmã mora para cá. E nós íamos, porque ia até à casa dela. Daí passamos na frente dessa cafeteria. Na verdade, a ideia foi dele. Eu acho que foi uma atitude de impulso. Até então eu não sabia de nada desse roubo do celular. Acho que até ele mesmo agiu no impulso, não foi bem tipo, né, algo planejado: "vamos entrar e roubar o celular, vamos entrar e roubar a cafeteria", que nem a moça lá falou, nós não ia assaltar a cafeteria, não ia. Porém, acabou agindo no impulso, pegando o celular onde eu estava junto e nós saímos. Foi o Lucas que entrou na cafeteria. Isso, o Lucas estava usando um chapéu de palha. Apresentado ao réu a foto de mov. 42.12, ele informou: “Esse daí é o meu sobrinho, o Lucas.” Não tinha combinado, foi tudo no impulso. Na verdade, a gente já estava num momento que eu mesmo tinha acontecido, o que aconteceu, escancarou a minha vida ali no momento, entende. Discuti com a minha esposa, onde foi o porquê de eu ter subido para cá para cidade. E ele veio junto e ele estava comigo, e ele como meu sobrinho, ele me apaziguando, e nós juntos, mas nós estávamos meio de cabeça virada, entendeu. Tipo, nós não tinha nada planejado para sair e roubar tanto o estabelecimento como o celular, que nós nem sabíamos que o celular estava lá. Então, daí ele pegou e falou: "não, vamos aí, tio". Daí foi onde nós andamos, e começamos a seguir a nossa caminhada ali e onde nós pegamos o celular. A partir do momento que nós saímos e dobramos uma rua ali, ele comunicou eu sim, comunicou, mas eu que que, não tinha como eu falar para ele, pô vamos lá, vamos devolver. Porque até então, não tive essa atitude. Eu entrei no celular, chamamos o Uber, eu ia voltar para casa. Até então o endereço, onde está o endereço Campina, que foi colocado no Uber, é a casa de uma irmã minha que mora ali próximo da delegacia, ela mora atrás da delegacia, o meu cunhado, minha irmã, que é a mãe do menor. Foi o endereço, foi onde eu ia para a casa dela, mas aconteceu que nós não foi. Não, o celular não era furtado, o celular é meu, meu e de minha esposa. Não, nós tínhamos andado já, feito um trajeto já. Não me recordo, umas duas horas. Isso, nós estávamos caminhando, nós na verdade, eu estava bem fora de si. Eu não sabia nem o que eu queria fazer no momento. E foi o que aconteceu, que nós caminhando, nós resolvemos chamar o Uber e voltar para casa, ir para a casa da minha irmã. Nós embarcamos no banco de trás. O Lucas sentou na parte do motorista e eu sentei por parte do lado do passageiro. Foi dado um uma gravata nele. Foi dado uma gravata no motorista. E puxado para trás, daí eu acho que no momento ele tentou, acho que se livrar, acho. Onde nós achamos que estava reagindo e foi desferido as agressões contra ele. Ele parou o veículo para nós desembarcar. Foi o Lucas que deu a gravata nele. Eu peguei, no momento que ele deu a gravata, eu puxei o freio de mão, pulei para o banco da frente e puxei o motorista para a parte de trás do carro. Foi dado soco. Não me lembro, não me recordo se foi dado soco na cara, não me recordo se foi dado soco onde foi dado, mas foi desferido soco. O que eu me lembro foi desferido. O que me recordo, eu desferi um soco nele, que foi a hora que ele tentou resistir. E o meu sobrinho dando a gravata nele no banco de trás e foi isso. Sim, eu assumi a direção do veículo. Eu sei dirigir, porém eu não tenho carteira. Não tenho carteira de habilitação para dirigir veículo automotor. Eu me recordo que ele deu, tipo, um apagão ali, tipo de uns 30 segundos. Foi e ele já voltou de volta. Ele deu um apagão e voltou de volta, onde ali ele foi para pular do carro, daí meu sobrinho falou: "não, tio, deixa a vítima ir, deixa a vítima ir, para aí, para aí". Eu fui parar o carro, parando o carro, a vítima desceu do carro. Não cheguei a parar o carro totalmente, mas eu cheguei a parar o carro, tipo, diminuí a velocidade, não chegou a parar totalmente. Foi onde a vítima pulou e desceu do carro, mas estava em movimento ainda. Não me recordo se ele estava com algum corte na cabeça ou estava sangrando. O celular do motorista do Uber ficou a todo momento na parte de cima do do painel. Não,estávamos portando nenhuma arma. Nem arma de fogo, nem faca. Não tinha nada. Na verdade, o roubo foi seguido, na hora fomos nós dois, foi planejado por nós dois. Não foi uma coisa planejada também, tipo: "vamos sair e vamos roubar". Aconteceu no decorrer do nosso trajeto, em que nós decidimos fazer isso daí. Daí foi onde o meu sobrinho, falou: "não, tio, para o carro, para o carro". Foi onde eu fui parar o carro, parei o carro, não tava em movimento, acho que quase de uns cinco por hora, não sei, não tenho noção, mas tava bem lento, que eu não terminei de parar, ele abriu a porta, que estava, o desespero acabou saindo do carro. Sim, daí eu continuei o trajeto, onde eu fui seguir por sentido a minha casa, que é sentido São Paulo , lá em Campina Grande. Só que no interior. O acontecido do roubo foi uma faixa de umas cinco e meia, seis horas da tarde. Foi onde eu peguei o carro, aconteceu tudo isso, deixamos a vítima, peguei e segui sentido a minha casa. Fui na minha casa, cheguei na minha casa, daí fiquei um pouco por volta lá, cheguei na minha casa era faixa de umas oito, oito e meia, alguma coisa assim. Aí fiquei um pouco lá, daí eu ia ficar lá, mas aconteceu que não fiquei, porque eu estava numa discussão lá, onde que o vizinho quis se intrometer em briga minha, e eu acabei pegando o meu sobrinho, que não ele não estava se dando muito bem com a minha esposa, né, ele foi morar comigo por por questão, porque a família dele não tinha condição de cuidar. A mãe dele não tinha condição de cuidar porque agredi muito nele, e ele acho então até falou isso para lá na delegacia, que ele não tinha com quem ficar, porque a única pessoa que ele tinha com quem ficar que ele queria ficar era comigo, porque eu sou um tio que, sempre aconselhei ele bem, por mais que eu fiz essa cagada toda, mas eu sou um tio que sempre deu um bom conselho para ele e não foi para bater. Eu fui levar ele para a casa da minha irmã, devido ao ocorrido. Eu ia deixar ele na casa da minha irmã. Eu tenho uma irmã que mora em Paranaguá, no litoral. A Stephanie. Eu ia deixar ele na casa da minha irmã, ia deixar ele com ela. Tanto que ia e até então que tava os dois ele e tudo dentro do carro. Pegamos o carro em Campina, fomos para a casa em Jaguatirica, aí sim o pegamos o sobrinho adolescente. Ele não participou em nenhum momento de nenhum dos fatos, nem do furto, nem do roubo. Acharam estranho, acho que até mesmo foi efetuado a denúncia, do do carro, porém não tinha o que fazer, porque ninguém ali era parente, ninguém era muito conhecido meu. Fazia pouco tempo, um ano mais ou menos, menos de um ano. Então foi onde eu peguei ele e falei: "vou levar ele para a casa da minha irmã que é melhor." Minha irmã fica em Paranaguá. Tinha gasolina no carro suficiente para fazer isso. É que de Jaguatirica até da onde foi o carro roubado até Jaguatirica da faixa de uns 90 km. E o carro estava com bastante gasolina, quando eu peguei tava com bastante gasolina. Do Jardim Paulista, do terminal do Jardim Paulista dá 70 e poucos quilômetros até Jaguatirica. A polícia abordou quando nós estávamos voltando já com ele. Eu não sei dizer bem, mas eu creio que foi em Campina, agora não sei dizer bem onde foi. Eu não conheço direito a cidade aqui. Na verdade, nós passamos pela saída de um posto e quando eu peguei a BR, eles estavam na saída e eu saí pela entrada e eles estavam na saída. Então eu passei, eles já entraram atrás, ligaram a sirene. Tinha um caminhão, eu entrei para a faixa de cá para ver se eles iam passar, eles não passaram. Eu voltei para cá, deixei o caminhão passar. E foi onde eu encostei no acostamento, já parei o carro e botei as mão para fora lá. Não resisti. Não, não cheguei a bater o veículo. Eu acho que aquilo dali foi devido ao pneu que estourou. O pneu do carro chegou estourar enquanto a vítima ainda tava no carro, desesperado ali o carro bateu no meio-fio, eu entrei eu entrei num canteiro e o pneu estourou. O bagaço do pneu foi pegando ali e aconteceu isso daí. Que fui até fazer o retorno, eu andei com o pneu estourado, foi o que aconteceu. Eu acho que foi antes da vítima pular do carro. Não cheguei a bater o veículo. Foi o pneu que estourou ali e o bagaço do pneu acabou fazendo esse estrago ali, mas não foi uma colisão que causou aquilo dali. Vi mas não foi a parte do pneu mesmo, porque eu não cheguei a bater o carro. Daí eu troquei o estepe, eu troquei o estepe do carro. Deu tempo de trocar o pneu. Cheguei a fazer teste do bafômetro. Que me lembro deu negativo, que eu me lembro. Porque foi feito o bafômetro na delegacia, deu negativo. Porque eu já tava eu eu tinha bebido tinha realmente o uísque que eles falaram, mas esse daí foi um foi antes do antes de fazer o assalto, o roubo, que nós estava bebendo. Depois do roubo eu não ingeri mais bebida, e foi pegar nós era umas 10:30, quase 11 horas da noite eu acho. O Lucas não tinha sido preso não. Tinha o problema que o conselho do menor, tipo, a família, questão de família só, mas questão de preso não. Eu estava no banco do passageiro. Estava no banco de trás do eu estava atrás do banco do passageiro, estava no banco de trás. Junto com ele. Junto com o Lucas. Foi tudo de uma hora para outra, na verdade. No banco do passageiro da frente não tinha ninguém, não. Estava eu e ele no banco de trás, ele atrás do banco do motorista, eu atrás do banco do passageiro. Depois colocamos o motorista no banco de trás. Depois que o veículo foi parado, foi dado a gravata no motorista, eu pulei para o banco do motorista e puxei ele para trás. Foi isso que aconteceu.Tinha usado cocaína e tinha feito o uso de bebida alcoólica. Foi o uso de conhaque. Acho que tinha bebido uma metade da garrafa, acho. Tinha bebido metade da garrafa. Não apresentou no bafômetro. Que eu me lembro não apresentou no bafômetro. Nós tínhamos que nem eu falei, o assalto foi quase ali de quatro e meia, cinco horas, acho, e foram nos pegar era umas dez horas. E eu vim da onde eu tava, eu tinha bebido lá já, nós começamos beber lá, foi comprado lá. Então demorou um tempo até acontecer isso. Foi comprado a bebida ao meio-dia. Desde meio-dia nós estávamos com aquela garrafa. Eu, tipo, em questão de direção, na verdade eu não tenho carteira, mas já tive automóvel, então só que eu sei que eu tenho a consciência do trânsito, do perigo que é. Mas eu estava bem fora de si. Na hora da emoção ali, da adrenalina, foi tudo muito rápido, nem me recordo muito. No furto do celular lá na cafeteria, estava lá de fora. Eu fiquei, na verdade, enquanto ele entrou, tem uma loja ao lado onde tem umas roupas e eu fui olhar, eu estava olhando as roupas da loja. É, na frente assim tem uns manequim, eu estava olhando. A loja fica ao lado da cafeteria. De começo, tinha entrado para pedir que eles dão as sobras de alimentos, sobra de pão, muitas vezes eles dão. Nós subimos de lá para cá, estava desesperado. E foi onde ele foi pedir essa sobra e acabou acontecendo essa atitude dele de pegar o celular. Quanto a ele ter pedido lanche lá dentro da cafeteria, inclusive capuccino, que foi comprar alguma coisa lá dentro, isso daí eu já não posso dizer pro senhor, porque não eu não acompanhei. Porque foi assim, no momento, ele falou: "não, você vai?" "Não, vai você lá, vai lá, pede lá, depois eu peço", Foi o que aconteceu. O celular estava no painel do carro. Na hora que nós fomos abordados, o celular estava no painel. Estava os dois, o celular da vítima da cafeteria e o da vítima do Uber. Estavam os dois juntos lá. Porque ele estava junto comigo no carro, até então ele estava no banco do passageiro e eu estava no banco do motorista, estava dirigindo o carro, mas ele estava comigo a todo momento. E como nós estava dentro do veículo e planejava ir até Paranaguá deixar o meu sobrinho lá, nós estava meio que disperso dentro do carro. Não era uma coisa que, tipo, vamos deixar guardado. Ele pegou e deixou o celular ali dentro do painel do carro. Na verdade, nós estávamos vindo de um de uma briga onde eu estava ali revoltado comigo mesmo, revoltado ali. Estava numa revolta e ele estava junto comigo, estava eu, ele, minha esposa e meu outro sobrinho numa festa onde acarretou a briga. Onde nós acabamos ali se revoltando e foi a revolta que eu estava. E foi onde nós acabamos fazendo isso que aconteceu, essa cagada imensa aí. O celular que foi pedido o Uber, foi o celular da minha esposa, estava no nome dela. Nós usamos junto, o celular. Usamos esse celular logado no nome da minha esposa com todos os dados ali para fazer a corrida até a minha casa da minha irmã (Davi Junior Rodrigues, mov. 189.8). Do acima relatado, não restam dúvidas da autoria delitiva também restou devidamente comprovada em relação a ambos os acusados, tendo restado comprovado que o réu Lucas ingressou no estabelecimento e passou a questionar a vítima insistentemente sobre produtos e preços, criando situação apta a desviar sua atenção. O réu se aproveitou do momento em que a vítima se voltou para a preparação do pedido, subtraiu o aparelho celular e deixou o local sob o pretexto de que retornaria após falar com o colega que o acompanhava.A narrativa da vítima encontra plena correspondência nas imagens de monitoramento juntadas aos autos, as quais registram a chegada conjunta dos acusados ao local, o ingresso de Lucas no estabelecimento, a utilização do cardápio para ocultar o aparelho celular da visão da vítima e a subtração do celular, seguida de sua evasão. Além disso, o próprio acusado Lucas confessou em juízo a prática do furto, afirmando expressamente que visualizou o aparelho celular sobre o balcão, distraiu a vítima e realizou o furto, reconhecendo ser a pessoa retratada nas imagens de segurança. Desse modo, a autoria de Lucas mostra-se incontroversa. No tocante ao acusado Davi Júnior Rodrigues, os elementos probatórios são suficientes para reconhecer sua participação no delito, não prosperando a tese defensiva de ausência de prévio ajuste ou de coautoria, inexistindo dúvida razoável acerca de sua adesão ao delito, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A vítima foi categórica ao afirmar que os dois indivíduos chegaram juntos ao estabelecimento, que um deles permaneceu do lado externo enquanto o outro entrou na cafeteria, e que o autor do furto informou que iria falar com o colega que o aguardava do lado de fora. Posteriormente, pelas imagens de monitoramento, a vítima verificou que ambos estavam juntos antes e depois do fato, chegando e saindo em conjunto. Embora a vítima não tenha presenciado diretamente qualquer diálogo entre os acusados, seu relato evidencia a atuação coordenada dos réus, sendo relevante destacar que um deles permaneceu estrategicamente do lado externo do estabelecimento enquanto o outro executava o furto, circunstância compatível com atividade de vigilância e apoio destinada a assegurar o êxito da empreitada criminosa. A alegação dos réus de que Davi desconhecia a intenção criminosa de Lucas não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque, segundo a própria versão de ambos, imediatamente após a subtração Lucas informou a Davi que havia furtado o aparelho celular. Ainda assim, os acusados permaneceram juntos durante todo o período subsequente, mantendo a posse do bem subtraído e dele dispondo como se proprietários fossem, até o momento da abordagem policial. Não se trata de mera ciência posterior sobre a prática do crime, os elementos colhidos demonstram que os acusados chegaram juntos ao estabelecimento e deixaram o local conjuntamente e seguiram na posse do produto do crime, revelando inequívoca unidade de desígnios e comunhão de esforços. A circunstância de Davi permanecer no lado externo da cafeteria enquanto Lucas realizava a distração da vítima e a subsequente subtração do celular não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, evidencia a divisão de tarefas característica do concurso de agentes, em que cada participante desempenha função previamente ajustada para assegurar a consumação do delito. Não se exige que ambos os agentes pratiquem diretamente o ato material de subtração, sendo suficiente a comprovação da atuação coordenada, da unidade de vontades e da divisão de funções voltadas à prática do delito, de acordo com o entendimento jurisprudencial, verifique-se: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DO RÉU GEFERSON. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO . PROVA DA PRÁTICA DELITIVA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. RÉUS QUE AGIRAM EM CONJUNTO NOS DOIS FATOS . AÇÕES CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL. GERENTE DO COMÉRCIO E POLICIAIS MILITARES OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. IMAGENS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU LEANDRO . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL QUE OCORRERAM EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES . NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADO. AÇÕES CONJUNTAS E COORDENADAS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA DOS CRIMES . PROVAS VIABILIZAM A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA SUBTRAÍDA. BENS DEVOLVIDOS SOMENTE PELO FATO DE O RÉU SER DETIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL . REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO .SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Geferson Rodrigo de Araújo e Leandro de Souza Pereira contra sentença de procedência da denúncia do Ministério Público, condenando Geferson a 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e Leandro a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto, ambos pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em relação a dois furtos ocorridos em um supermercado . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus devem ser conhecidos e se os pedidos de absolvição, desclassificação do crime e modificação das penas são procedentes. III . Razões de decidir3. Os recursos não devem ser conhecidos em parte, ante a ausência de interesse recursal. Os pedidos de substituição da pena (Geferson), aplicação da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal (Leandro) foram devidamente apreciados e acolhidos na origem. 4 . As provas demonstram a participação consciente e voluntária de Geferson no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não havendo respaldo para sua absolvição por falta de provas. 5. A prática delitiva foi comprovada pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, corroboradas pelos depoimentos do gerente do mercado e policial militar. 6 . O pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples formulado pelo recorrente Leandro não deve ser acolhido, pois ficou evidenciada a comunhão de esforços dos agentes para a consumação.6. O pedido de diminuição da pena por arrependimento posterior foi negado (art. 16, CP), uma vez que não houve restituição voluntária da coisa subtraída antes do recebimento da denúncia, já que os bens foram apreendidos com o réu pela autoridade policial . 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais, não sendo possível a alteração para regime mais brando. 8. A reincidência impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos para o recorrente Leandro, conforme o artigo 44 do Código Penal .IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e negado provimento aos recursos interpostos pelos réus.Tese de julgamento: A prática do furto qualificado pelo concurso de pessoas é caracterizada pela atuação conjunta e coordenada dos agentes, sendo suficiente a comprovação da unidade de desígnios e divisão de tarefas para a configuração do delito, independentemente da participação ativa de ambos na subtração dos bens .Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 44; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art . 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0046912-26.2022.8 .16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 28 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002044-43.2024.8 .16.0094, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 14 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001565-35.2022.8 .16.0057, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 09 .11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001671-61.2024.8 .16.0013, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 03 .08.2025; Súmula nº 269/STJ. (TJ-PR 00001173320238160076 Coronel Vivida, Relator.: substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025) Destaco que a qualificadora do concurso de pessoas subsiste quando demonstradas ações conjuntas e coordenadas dos agentes, com comunhão de esforços para a prática criminosa, ainda que apenas um deles execute. O conjunto probatório é claro ao demonstrar que Lucas executou diretamente a subtração, enquanto Davi permaneceu em posição de apoio e cobertura, acompanhando toda a ação, se afastando juntamente com o corréu e mantendo posteriormente a posse compartilhada do bem furtado. Dessa forma, analisando o conjunto probatório verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas em relação a ambos os acusados. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de subtrair, para si, coisa alheia móvel, evidenciado pela conduta consciente e voluntária dos acusados, que em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, concorreram para a prática do furto do aparelho celular pertencente à vítima R.V.D.D.L. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação do réu. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas para ambos os réus. Quanto ao réu Lucas Cesar Carvalho, incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que possuía dezoito anos de idade à época dos fatos e confessou espontaneamente a prática do crime de furto, admitindo sua autoria em juízo. Quanto ao réu Davi Junior Rodrigues incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que possuía vinte anos de idade à época dos fatos. Do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) Narra a denúncia que, No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 18h30, no percurso entre Rua Annibale Ferrarini, nas proximidades da BR-116, no bairro Jardim Paulista, e o bairro Jardim da Colina, ambos nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular Samsung S22, de cor preta, avaliado em R$ 500,00, bem como o automóvel Chevrolet/Prisma, de cor vermelha, placas AOC-2224/PR, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pertencentes à vítima Gilson Rodrigues Cordeiro, mediante violência, consistente em imobilizá-lo, sufocá-lo e desferir diversos socos, resultando equimoses violáceas, em região orbitária direita, de 3 x 1 cm, em região orbitária esquerda, de 1 cm, e, feridas contusas, em tríceps esquerdo, de 1 cm, em região escapular esquerda, linear, de 5 cm, e em região escapular direita, linear, de 3 cm. Consta que a vítima, motorista de aplicativo, aceitou corrida solicitada pelos denunciados. Durante o trajeto, ao se aproximarem do Supermercado Panelar, os denunciados solicitaram que a corrida prosseguisse por mais duas quadras, direcionando deliberadamente o veículo para uma via pouco movimentada. Em seguida, de forma repentina, os denunciados passaram a agredir a vítima, sendo que um deles aplicou um golpe tipo “gravata”, pressionando-lhe o pescoço e sufocando-a até que perdesse parcialmente os sentidos. Após recobrar parcialmente a consciência, a vítima percebeu que se encontrava sentada no banco do passageiro, ocasião em que voltou a ser agredida pelos denunciados, cessando as agressões apenas quando a vítima saltou do veículo ainda em movimento, logrando fugir, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2025/1489127 (mov.42.5), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.14), laudo pericial (mov. 42.13), auto de entrega (mov. 45.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 42.3), auto de avaliação (mov. 47.1) e certidão (mov. 47.2). Assim agindo, os réus teriam incorrido nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...] Por se tratar de crime material, que exige a efetiva produção de resultado naturalístico, materialidade e autoria delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência n.º 2025/1489781 (mov. 1.2) e n.º 2025/1489127 (mov. 42.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Laudo de Lesões Corporais n.º 140.937/2025 (mov. 42.13), bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). A vítima do roubo G.R.C., declarou que estava trabalhando naquele dia, no sábado, de Uber. Eu trabalhei a parte da tarde, daí fui para casa, almocei, e daí, depois, umas quatro, cinco horas eu voltei para trabalhar. Eu estava trabalhando no aplicativo da 99. E daí, por volta das seis e meia da tarde de sábado, eu estava lá no Jardim Paulista, lá em cima perto do Mercado Boni. Eu tinha acabado de entregar um passageiro e chamou uma outra corrida lá. Eu já aceitei a corrida. Eu cheguei e peguei, eram dois rapazes. Era uma corrida de lá do Jardim Paulista para a sede em Campina. Normal, tratar bem, como eu sempre trato todo mundo. Chegando aqui na sede aqui, a corrida dava mais ou menos onde fica o Mercado Panilar, onde fica a academia e o Mercado Panilar. Daí a corrida dava mais ou menos ali, daí eu fui parar, daí o rapaz falou assim: "Ó, deve estar errado o GPS aí, nós moramos umas três quadras para a frente, à direita". Daí eu falei assim: "Não, não tem problema, eu deixo vocês lá", que às vezes acontece mesmo de não bater bem certinho o GPS. Daí eu peguei e comecei a subir umas duas, três quadras para a direita ali do Mercado Boni, do Mercado Panilar. E daí, a hora que eu parei o carro, eu só escutei assim "perdeu". E daí um tempo depois, a hora que eu voltei, porque eu desmaiei na hora. Eu só escutei "perdeu" e eu perdi o sentido, desmaiei. E a hora que eu voltei do desmaio, eu só senti que comecei a levar bordoada na cara, em tudo que é lado, assim, no rosto. E a hora que eu voltei do desmaio, eu não sabia se fazia dias que tinha acontecido, onde que eu estava, eu só senti que o carro estava em movimento. Eu estava no banco do passageiro. Tinha um deles dirigindo meu carro e o outro estava no banco de trás e me enforcando assim. E a hora que eu voltei do desmaio eles começaram a socar. O que estava no banco de trás estava me enforcando e me socando no rosto, e o motorista socava assim do jeito que ele estava dirigindo, ele socava meu rosto. E eu e daí eu peguei e só lembro que eu falei assim: "Deixa eu só sair só, que eu tenho família, tenho filho". E daí eu só vi que ele estava "não, mas nós vamos matar você, nós vamos matar você". E daí eu sou canhoto, ele estava me enforcando aqui por trás e eu fui tentando tirar a mão dele do meu pescoço que estava me enforcando. Eu tentei abrir a porta do carro com o outro braço, abri a porta do carro, mas daí eles conseguiram fechar. Na segunda vez, mesma coisa, fui tirando o braço da pessoa que estava me enforcando, abri pela segunda vez a porta do carro e daí eles fecharam. Eu só escutei que ele falou assim: "Eu não estou conseguindo segurar ele". E daí os caras só me socando, me socando, só no rosto, só na região do rosto. Daí pela terceira vez eu consegui abrir a porta do carro e eu pulei do carro. E a única saída que eu vi, eu não sabia, que nem eu falei para o senhor, se eu estava na BR, se fazia dias, eu peguei e pulei do carro. Eu pulei do carro e tentei correr, mas eu não consegui correr. Eu estava, eu levei muita bordoada na cabeça, minha cabeça ficou inchada, levei ponto na cabeça em vários lugares, depois. Mas a hora que eu pulei do carro, eu tentei correr e não consegui, e daí eu só vi uma vala, o terreno era meio inclinado assim, e eu me joguei ali e só foi rolando. E daí eu tentei levantar e não consegui, daí eu fiquei ali. Fiquei ali por mais ou menos uma meia hora e nesse período eles foram, eles pegaram e não vinham atrás de mim, pegaram, deram sequência. Eu fiquei ali por uma meia hora no mato, até eu conseguir voltar o meu fôlego, tudo, porque esse osso aqui do pescoço ficou muito dolorido. Então a hora que eu consegui voltar, eu fui me agarrando nos matos e saí no asfalto. Daí uma quadra para a frente assim, eu avistei uma casa, uma casa com uma luz e fui até essa residência. Era uma casa que não tinha muro e eu só vi que tinha um casal numa mesa de jantar. Eu cheguei, entrei no terreno deles e pedi ajuda. Pedi ajuda, daí eles pegaram, eu fiquei sentado ali por lado de fora mesmo, eles me trouxeram uma cadeira, me deram um copo de água, que eu estava com a garganta muito seca que eu não conseguia falar. E daí eles chamaram a polícia e chamaram a ambulância. Daí eu fiquei ali por volta de uma meia hora mais ou menos até chegar a ambulância, chegou praticamente junto, a ambulância e a viatura da polícia. Como eles levaram o meu celular, eu não sabia telefone nenhum de cabeça, só passei só o meu nome para eles, a placa do carro e passei o nome da minha esposa, o nome do meu irmão. E daí já me levaram para o Hospital Cajuru. Que naquele dia no Caron parecia que à noite não tinha ressonância funcionando e nem tomografia. Foi o que a ambulância falou, ligou para o Caron, daí me levaram para o Cajuru. Daí me levaram para o Cajuru lá e daí eu fui atendido lá. Aí eu fiquei muito machucado, meu rosto estava muito machucado. E a hora que eu pulei do carro, deu escoriação na minha costas, mas só escoriações assim de rasgar a camiseta e hematoma. No hospital lá que daí fizeram uma tomografia, e fizeram a limpeza, que meu rosto estava todo cheio de sangue. Eu levei uns pontos dentro da orelha do lado esquerdo. Levei uns pontos dentro da orelha porque cortou assim, levei alguns pontos em vários lugares da região da cabeça, atrás, assim, nessas regiões levei uns pontos em vários lugares. E e aqui no nariz aqui nessa parte aqui de cima aqui que ele ficou um bom tempo, não cheguei a levar ponto, mas ficou bastante machucado. Foi isso que aconteceu. Não, do nada. Eu sempre atendo bem todo mundo, em momento algum assim eu nem cheguei nem a conversar com eles. Eles conversavam entre eles no banco de trás e eu peguei, só vim até ao destino que estava onde estava dando a corrida. Eu levei um tempo, peguei um atestado de 15 dias. E daí eu voltei a consultar no médico, consultei no posto mais com outros médicos, daí do posto municipal mesmo. Eu sinto muita tontura até hoje. E daí eu estou tratando com o neurologista e tratando com o otorrino, porque essas tonturas daí até essa semana mesmo tive uma consulta, afetou meu labirinto. Afetou meu labirinto interno, eu tenho muita vertigens. E daí, os cristais que estão fora do lugar. Está marcado, eu fiz uma sessão com os médicos do posto, mas eles não conseguiram voltar esses cristais no lugar. Porque esses cristais são como se fosse um prumo. Quando, quando tá fora do lugar, você sente essas tonturas, você sente essas vertigens. O médico do posto fez o procedimento, mas para mim é como se não tivesse feito nada, eu estou sentindo os mesmos sintomas. Semana passada passei pelo otorrino aqui do Hospital Angelina Caron, e daí ele me encaminhou para fazer esse procedimento novamente em julho. Eu fiz, no meu caso, a tomografia ficou no Hospital Cajuru mesmo, eu não tenho acesso a ela. Daí depois, posteriormente, eu fiz uma ressonância, uma ressonância de crânio. A ressonância, graças a Deus, não constou nada e daí o especialista, o médico do Caron, me pediu um exame específico de dentro de dentro da minha cabeça, do ouvido, eu não sei o nome. É um exame que eu nunca ouvi falar. E esse exame custa R$400 e daí eu vou ter que agendar ainda para ir particular para fazer, já que o SUS não cobre esse exame. Sim, autorizo acesso a essas informações junto ao hospital, tanto o Cajuru quanto o Caron, a respeito da situação médica. Olha, eu não vi. Se tinha arma, eu não vi. A única coisa que quando eu fui buscar o carro no pátio da delegacia, tinha uma garrafa de uísque, mas ela estava toda quebrada em vários pedaços no banco de trás. Como eu tenho o meu trabalho, esse aí, a questão do Uber, era só um bico que eu fazia de final de semana e à noite. À noite eu fazia das cinco e meia da tarde até a meia-noite, então na minha parte, porque daí eu fiquei afastado 15 dias, mas eu peguei o atestado, daí eu levei no meu emprego fixo. Desde o dia do ocorrido eu nunca mais trabalhei Como Uber. Em virtude dessa situação, eu não consigo mais fazer esse serviço de Uber. Por mês eu conseguia tirar, porque daí os finais de semana que eu trabalhava e à noite, os finais de semana eu fazia 12 horas mais ou menos, conseguia tirar ali uns R$4.000 ali por mês. Então esse episódio tem causado uns R$4.000 de prejuízo por mês. No dia que eu fui buscar o carro, eu dei o depoimento só na delegacia de polícia. Eles mostraram a foto de várias pessoas. Como, estava com o cabelo todo raspado assim, eu não consegui identificar, não. O meu aparelho celular eu consegui recuperar, sim. E o meu carro eu recuperei também, mas o carro foi batido. Porque a polícia para poder quando avistou eles, deu voz de prisão. Não sei se eles pararam, acho que não pararam, e daí a polícia teve que atirar na roda do carro ali. Daí eu não sei se bateu no guard-rail, tudo, porque destruiu aquela parte ali da dianteira, o motorista do lado direito, a roda. Como estourou o pneu, estourou tudo ali e daí na lataria lá para mim poder arrumar, pneu, arrumar tudo, o prejuízo ali foi uns R$5.500 que eu gastei para fazer essa parte do conserto da lataria. Não tinha seguro, eu paguei tudo. Paguei tudo porque eu estava com o meu seguro pago, só que o que é que acontece. Eles estavam me mandando que faltava eu fazer a última etapa, que é aquele seguro que você paga por mês. E daí, cada vez que precisava eu parei no posto lá onde tem um pátio grande, fiz vistoria do carro, tirei todas as fotos, mas quando chegava, na última etapa que era tirar foto do painel e mandar, dava um erro. E daí eu peguei e falei: "Ah, deixa que amanhã eu faço", e nesse dia de amanhã eu, aconteceu isso. Eu não percebi, se eles estavam embriagados, porque eu não conversei com eles. Não faço a menor ideia, porque quando eu voltei, eu já estava meio escuro já. Eu não conseguia ver ninguém, só senti que estava me enforcando e só os murros no rosto que eu recebi a hora que eu voltei do desmaio. Eu não saberia te dizer quem estava dirigindo. Não. Porque quando eu peguei eles, eram somente duas pessoas. Na delegacia que me falaram que tinha um terceiro, mas isso quando pegaram o carro lá, depois de horas. Mas na hora que eu voltei do desmaio eu não sei te dizer, porque daí eu não vi. Como eu falo, estava noite, estava escuro, eu só, só comecei a receber as pancadas e eu não vi ninguém. Não, em momento algum eu vi arma. Não, não falaram nada. Quando eles embarcaram, era por volta das seis e meia da tarde. Os dois embarcaram no banco de trás. O momento da agressão, só a hora que eu parei o carro para desembarcar eles. A hora que eu parei o carro. Eu só senti "perdeu", e daí eu perdi meus sentidos. Daí eu não vi mais nada. Só a hora que eu voltei do desmaio que daí já estava outro dirigindo meu carro, e o outro me enforcando, eu no banco do passageiro, e o outro atrás. Fui passado do banco de motorista para o passageiro, um deles assumiu a direção, e o outro fez um movimento de enforcamento. Sim, ele continuava no banco de trás. Dos dois. Porque o que estava me enforcando, ele me socava com o braço direito dele, e o motorista que estava dirigindo, eu só sentia que ele fazia assim no meu rosto. Era a maneira que ele tinha para me acertar. Eu estava no banco do passageiro eu só sentia soco no rosto, na cabeça, onde alcançava ali. Não foi necessário cirurgia. Só levei pontos na cabeça em vários lugares e por dentro do ouvido. Ouvido esquerdo. Foi no ouvido, foi no nariz aqui na frente, na cabeça foi na parte de trás, assim, em vários lugares. Não, eu nem quis mexer com isso. Tem, na delegacia não sei se eles têm, na ambulância, não sei se eles tiraram foto, e no hospital, no caso lá no Cajuru eu também não sei se tem. Nessa hora que eu lembro só que eu voltei do desmaio, eu só lembro que eles me socando meu rosto, eu só pedi para descer só, que eu falei que tinha família, tinha filhos, e eles só falavam: "Não, mas nós vamos te matar, vai te matar". E eu tentei abrir a porta do passageiro. E daí fui tirando, fui tirando a mão dele, que ele estava me enforcando, eu sou canhoto, fui tirando a mão dele, e na terceira vez que eu abri a porta, eu consegui me jogar do carro. O carro estava em movimento, mas a hora que eu voltei do desmaio eu não sabia se já fazia dias que eu estava fora ali, se eu estava na BR, eu não sabia, não fazia menor ideia da onde eu estava. Depois, depois que eu fui pedir ajuda na casa eu vi que estava em Campina Grande do Sul, ainda. Foi chamada uma ambulância e foi chamada a viatura da polícia militar (mov. 189.4). A testemunha Thiago Nunes Da Silva ao ser ouvida, declarou: Contra eles eu não tenho nada a dizer porque o rapaz que foi assaltado, ele só pediu ajuda para mim. Então eu não vi nada do que ocorreu, nada, eu só simplesmente ajudei ele pedindo socorro para ele.Isso, que ele saiu, ele veio até a minha casa pedindo socorro. Ele estava desorientado, todo machucado e só falou que ele pulou do carro e Ele falou que ele estava numa corrida de Uber. Pra mim não falou nada, ele só pedia ajuda. Eu liguei pro SAMU, liguei pro SIATE para pedir ajuda pra ele. Tentei entrar em contato com a família dele. Era tipo no braço. Em que ele disse que era no braço. Tinha um corte na cabeça dele, só. Um não, tinha alguns cortes. Mas tava com muito sangue, então eu nem quis ficar mexendo muito com ele. Questionado se posteriormente chegou a ter algum contato, algum conhecimento sobre a situação, respondeu que não. Era por volta de 7h, 7h30 da noite quando o motorista chegou. Não me recordo o dia exato porque faz tempo. A minha casa fica em Campina Grande do Sul. Ele chegou a pé. É, ele chegou assim, até eu estranhei. Como a minha casa estava, eu estou em construção ainda, ele chegou lá todo lá, tipo, desesperado e já caiu na porta de casa assim e falando que queria ajuda. Aí eu falei: "o que que aconteceu? O que que aconteceu?" Daí: "me ajuda, por favor". Daí eu peguei, simplesmente liguei pro SIATE. Não entrei muito em detalhe com eles daí porque daí que chegou o SIATE ali, eu peguei minha filha, minha mulher e entrei pra dentro. Daí me chamaram, pediram o meu documento lá, como se foi que chamei. Eu peguei, entreguei o documento pra eles, não entrei muito em contato com ele não, não tive muita conversa com ele. Ele não conseguiu explicar pro senhor o que que teria acontecido. É porque ele falou... o que eu me recordo agora, ele falou que pulou do carro. Pulou do carro onde estava. Depois que o socorro chegou, não fui até a delegacia. Não, não sei o que aconteceu com ele. Deixei o meu contato com ele, passado uma semana e meia, mais ou menos, quase duas semanas, a mulher dele entrou em contato comigo e falou que estava tudo bem com ele e só foi isso. Não tive mais contato nenhum (mov. 189.2). A vítima G.R.C. apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica criminosa, narrando que os acusados embarcaram juntos em seu veículo, sentados no banco traseiro, e, após alterarem o destino da corrida para uma via menos movimentada, anunciaram o assalto mediante a expressão "perdeu", ocasião em que passou a sofrer violenta agressão física.Conforme relatado, um dos réus aplicou um golpe de estrangulamento ("gravata"), causando sua perda de consciência, enquanto o outro assumiu a condução do automóvel. Ao recobrar parcialmente os sentidos, percebeu que havia sido deslocado para o banco do passageiro, permanecendo sob domínio dos acusados, que continuavam a agredi-lo com socos na região da cabeça e do rosto, além de ameaçá-lo de morte. A vítima foi categórica ao afirmar que um dos agentes o mantinha enforcado no banco traseiro, enquanto o outro, na condução do veículo, também lhe desferia golpes, evidenciando a atuação conjunta e coordenada dos denunciados durante toda a execução do delito. A violência empregada pelos acusados encontra amparo não apenas nas declarações da vítima, mas também nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A testemunha Thiago Nunes da Silva confirmou que a vítima chegou até sua residência pedindo socorro, desorientada, ensanguentada e apresentando diversos ferimentos na região da cabeça. Ainda, os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que localizaram a vítima gravemente lesionada, em visível estado de choque, bem como procederam à posterior abordagem dos acusados na posse do veículo roubado. O réu Lucas Cesar Carvalho admitiu ter sido o responsável por aplicar a "gravata" na vítima e determinou que Davi assumisse a direção do automóvel, enquanto Davi Júnior Rodrigues confessou que puxou o freio de mão, passou para o banco do motorista, retirou a vítima de sua posição de condução, assumiu a direção do veículo e também desferiu agressões físicas contra ela. As versões apresentadas pelos réus convergem quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, quanto à atuação conjunta, à violência exercida para assegurar a subtração do automóvel e do telefone celular da vítima e à fuga subsequente na posse dos bens. Ficando caracterizada a majorante prevista, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, com evidente divisão de tarefas e comunhão de desígnios. Enquanto Lucas neutralizava a capacidade de resistência da vítima por meio de estrangulamento e agressões, Davi assumia a condução do veículo e auxiliava na manutenção do domínio da ação criminosa, demonstrando atuação coordenada e consciente para a obtenção do resultado pretendido, restando comprovadas materialidade e autoria do delito por ambos os réus. Também se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de subtrair, para si, coisa alheia móvel mediante violência à pessoa, evidenciado pela conduta livre, consciente e voluntária dos acusados ao agredirem a vítima, assumirem a posse do veículo e do telefone celular e evadirem-se do local. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra, de maneira segura e harmônica, que os acusados Lucas Cesar Carvalho e Davi Júnior Rodrigues, em unidade de desígnios e mediante emprego de intensa violência física contra a vítima G.R.C., subtraíram o automóvel Chevrolet Prisma e o aparelho celular Samsung S22, restando plenamente configurado o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Diante disso, permanecem hígidas as conclusões firmadas quanto à comprovação do dolo e à inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual também quanto a este fato impõe-se a condenação. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas para ambos os réus. Incidem em relação a ambos os réus as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que Lucas possuía dezoito anos de idade e Davi vinte anos de idade à época dos fatos, tendo ambos confessado espontaneamente a prática do crime e admitido sua autoria em juízo. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03) Narra a denúncia que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia BR 116 - Régis Bittencourt, n. 55, neste município e comarca de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor Chevrolet/Prisma, cor vermelha, placas AOC-2224/PR, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que realizou diversas manobras perigosas, cessando apenas após a abordagem policial, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2) e declarações audiovisuais (movs. 1.4 e 1.6). Dessa forma, o réu teria incorrido na sanção prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, que dispõe: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Por se tratar de crime de perigo concreto, de natureza formal, cuja consumação não exige a ocorrência de resultado naturalístico, bastando que o agente conduza veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando situação efetiva de perigo de dano, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência n.º 2025/1489781 (mov. 1.2) e n.º 2025/1489127 (mov. 42.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Auto de Constatação e Vistoria de Veículo (mov. 42.3), teste de etilômetro de mov. 1.18, que registrou a concentração de 0,22 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). Ressalte-se que, embora o resultado aferido não seja suficiente para a caracterização do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, evidencia a prévia ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, circunstância que, aliada à condução de veículo automotor sem habilitação, em rodovia federal e após a prática de roubo, contribuiu para potencializar o risco gerado à segurança viária, reforçando a configuração do perigo de dano exigido pelo tipo penal do artigo 309 da Lei n.º 9.503/97. A autoria recai de forma segura sobre o acusado Davi Júnior Rodrigues, conforme os elementos probatórios demonstram que após a subtração do veículo da vítima G.R.C., foi ele quem assumiu a condução do automóvel, permanecendo na direção até o momento da abordagem policial. A prova oral produzida em juízo é harmônica nesse sentido, sendo que o próprio acusado admitiu que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, afirmando expressamente: “eu sei dirigir, porém eu não tenho carteira”, bem como confessou que assumiu a direção do veículo logo após a execução do roubo, conduzindo-o por longo percurso. Além da ausência de habilitação, restou demonstrada a efetiva geração de perigo de dano, elemento indispensável à configuração do delito, de acordo com a declaração dos policiais militares, o veículo roubado foi localizado trafegando pela BR-116, ocasião em que foi necessário realizar acompanhamento policial para efetuar a abordagem. Os agentes relataram, ainda, que o acusado tentou evadir-se da ação policial antes de ser interceptado. O risco concreto à segurança pública também se evidencia pelas próprias circunstâncias da condução do automóvel. O acusado dirigia veículo produto de roubo, sem habilitação, transportando outros ocupantes, realizando deslocamento por rodovia federal em período noturno e, conforme seu próprio relato, chegou a conduzir o veículo com pneu estourado por determinado trecho, circunstância que resultou em danos na parte frontal e lateral do automóvel. Dessa forma, a condução irregular do veículo extrapolou a mera infração administrativa, produzindo situação concreta de perigo à segurança viária, suficiente para a caracterização do delito. Por fim, a autoria delitiva mostra-se ainda reforçada pela confissão espontânea do acusado, que admitiu em juízo ter assumido a direção do veículo mesmo sem possuir habilitação, reconhecendo integralmente os fatos narrados na denúncia quanto a este delito. Certas a materialidade e autoria, encontra-se igualmente comprovado o elemento subjetivo do tipo, a condução consciente e voluntária de veículo automotor por pessoa não habilitada, desde que dessa conduta resulte perigo de dano. No caso concreto, o acervo probatório evidencia que o acusado, ciente da ausência de habilitação, conduziu veículo automotor em circunstâncias aptas a gerar risco à segurança viária, revelando a presença do dolo exigido pelo tipo penal, independentemente da demonstração de qualquer finalidade específica. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação do réu também por este fato. Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas ou valoradas no presente caso. Incidem em favor do réu Davi Júnior Rodrigues as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto contava com vinte anos de idade à época dos fatos e confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo sua autoria em juízo. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR o réu LUCAS CESAR CARVALHO, como incurso nas penas dos crimes dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02.); e CONDENAR o réu DAVI JÚNIOR RODRIGUES como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fatos 01,02 e 03). Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena: PARA O RÉU LUCAS CESAR CARVALHO Pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 204.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais à espécie. Consequências do Crime: Inexistem consequências a serem valoradas. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Fixo a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, por ter sido a pena base fixada no mínimo legal, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 204.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o roubo foi praticado com violência exacerbada, superior à normalmente inerente ao tipo penal. O réu aplicou um golpe de estrangulamento que fez a vítima perder os sentidos e, mesmo após dominá-la, continuou a agredi-la com socos, expondo-a a grave risco à integridade física e à vida, tanto que ela precisou se lançar do veículo em movimento para escapar das agressões. Consequências do Crime: As consequências do crime são desfavoráveis, pois a vítima sofreu repercussões físicas e patrimoniais que extrapolam as inerentes ao roubo, permanecendo afastada do trabalho, necessitando de acompanhamento médico especializado e deixando de exercer a atividade de motorista de aplicativo, com significativa redução de sua renda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Concurso Material e Pena Definitiva Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, incide a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser somadas, resultando na pena pena definitiva de OITO ANOS, UM MÊS E DES DIAS DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Da suspensão da pena Inaplicável, vez que não preenche os requisitos elencados pelo artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Da reparação de danos O aparelho celular objeto do furto foi integralmente recuperado e restituído à vítima R.V.D.D.L., sem notícia de danos materiais relevantes. Todavia, é inegável que a conduta criminosa lhe ocasionou abalos psicológicos e emocionais decorrentes da violação de seu patrimônio e da sensação de insegurança experimentada em razão dos fatos. De outro lado, o veículo automotor objeto do roubo foi restituído à vítima G.R.C. com avarias, a qual declarou em juízo ter arcado pessoalmente com os custos de reparação. Além do prejuízo material, a vítima relatou ter sofrido significativo abalo emocional, que culminou na impossibilidade de continuar exercendo a atividade de motorista de aplicativo em razão do trauma decorrente da violência empregada pelos réus, suportando ainda prejuízos financeiros pela perda da renda complementar anteriormente auferida com tal atividade. Tais circunstâncias encontram amparo no Auto de Entrega de mov. 45.1, no Auto de Avaliação Indireta de mov. 47.1 e na prova oral produzida em juízo. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a extensão dos danos causados, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelas vítimas, bem como os abalos psicológicos e emocionais decorrentes das condutas delitivas, fixo indenização mínima em favor da vítima R.V.D.D.L. no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e indenização mínima em favor da vítima G.R.C. no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes à época dos fatos. PARA O RÉU DAVI JÚNIOR RODRIGUES Pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais à espécie. Consequências do Crime: Inexistem consequências a serem valoradas. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Fixo a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, deixo de aplicá-la por ter sido a pena base fixada no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu, a execução do delito foi marcada por violência exacerbada, superior à normalmente empregada para a consumação do roubo. Após o corréu Lucas aplicar na vítima golpe de estrangulamento capaz de fazê-la perder os sentidos, o acusado Davi assumiu a condução do veículo, retirou a vítima de sua posição de motorista, além disso, conforme confessado em juízo, também desferiu agressões físicas contra a vítima durante o fato, contribuindo para a manutenção de seu estado de submissão. Mesmo após a vítima já estar completamente dominada, as agressões prosseguiram, expondo-a a acentuado risco à integridade física e à própria vida. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade na execução do delito e autorizam a valoração negativa. Consequências do Crime: São desfavoráveis, pois a vítima sofreu repercussões físicas, psicológicas e patrimoniais que extrapolam as normalmente decorrentes do roubo, com perda de consciência, lesões corporais, necessidade de atendimento hospitalar, afastamento do trabalho, persistência de tonturas e vertigens, além de significativa redução de sua renda após deixar de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Tais circunstâncias justificam a valoração negativa dessa circunstância judicial. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Pelo crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: inerentes ao Crime. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis porque, embora a ausência de habilitação constitua elementar do tipo penal, a condução ocorreu em contexto de especial gravidade, uma vez que o acusado trafegava em rodovia federal de intenso fluxo, no período noturno, conduzindo veículo produto de roubo recém praticado e transportando outros ocupantes. Soma-se a isso o fato de o teste de etilômetro (mov. 1.18), ter acusado concentração de 0,22 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, evidenciando prévia ingestão de bebida alcoólica, circunstância que, embora insuficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, contribuiu para potencializar o risco decorrente da condução irregular. Tais elementos demonstram situação concreta de perigo superior à normalmente inerente ao delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, justificando a valoração negativa. Consequências do Crime: Desfavoráveis, pois a condução do veículo sem habilitação ocasionou efetivos prejuízos patrimoniais à vítima, em razão das avarias causadas no automóvel, que demandaram reparos e gastos expressivos, circunstância que extrapola as consequências normalmente inerentes ao delito e justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis meses e oito dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas ou valoradas no presente caso. Presentes as circunstâncias atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em oito dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva Tudo sopesado, fixo a pena, em definitivo, em SEIS MESES DE DETENÇÃO. Concurso Material e Pena Definitiva Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas e executadas sucessivamente, observando-se, primeiramente, o cumprimento da pena mais grave, resultando na pena definitiva de OITO ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E SEIS MESES DE DETENÇÃO. Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Da suspensão da pena Inaplicável, vez que não preenche os requisitos elencados pelo artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Da reparação de danos Conforme já amplamente fundamentado ao longo da presente sentença, restaram demonstrados os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelas vítimas, decorrentes das condutas delitivas praticadas pelo réu. Assim, em observância ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima em favor da vítima R.V.D.D.L. no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e em favor da vítima G.R.C. no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes à época dos fatos, considerando a extensão dos danos comprovados. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Nelson Roberto Rios Brandão Júnior, inscrito na OAB/PR nº 61.889, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em favor do Dr. Luis Fernando Milla Sass, inscrito na OAB/PR nº 59.109, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado - Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, servindo a presente como certidão. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, uma vez não comprovada sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Comuniquem-se às vítimas da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI JúNIOR RODRIGUES
Réu LUCAS CESAR CARVALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO MILLA SASS
OAB: 59109/PR
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR
OAB: 61889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005350-60.2025.8.16.0037 Processo: 0005350-60.2025.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GILSON RODRIGUES CORDEIRO RENATA VASSALLO DIAS DE LIMA Réu(s): DAVI JÚNIOR RODRIGUES LUCAS CESAR CARVALHO Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0005350-60.2025.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DAVI JÚNIOR RODRIGUES, brasileiro, natural de Colombo/PR, nascido em 31 de maio de 2005, filho de Simone Aparecida Rodrigues, portador do RG nº 17.474.693-1/PR e do CPF nº 567.971.518-05, residente na Rua Rio Vermelho, Barra do Turvo/SP e LUCAS CESAR CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de Colombo/PR, nascido em 24 de agosto de 2007, filho de Leila Cristina da Silva e Paulo Cesar Carvalho, portador do RG nº 16.900.161-8/PR e do CPF nº 167.474.259-28, residente na Rua Francisco Ribeiro, nº 54, Colombo/PR, ambos atualmente presos preventivamente na Penitenciária de Integração Social de Piraquara - PISP - Planta Meireles - Piraquara/PR. R E L A T Ó R I O Em 15 de dezembro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus (mov. 49.1), imputando ao réu Lucas a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato e ao réu Davi a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato, e direção sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 - 3º fato. Narra a denúncia: Fato 01 - Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 16h45, na loja “Dona Maria Café”, situada na Rua João Trevisan, nº 915, Loja 03, em frente ao Terminal Metropolitano Jardim Paulista, nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular iPhone 15, avaliado no valor de R$ 5.011,00 (cinco mil e onze reais) pertencente à vítima Renata Vassallo Dias de Lima, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.7), vídeos (movs. 42.10 e 42.11), fotografia (mov. 42.2). Consta que o denunciado LUCAS CESAR CARVALHO adentrou no estabelecimento comercial, onde simulou interesse na aquisição de alimentos e, aproveitando-se do momento em que a vítima se encontrava ocupada na preparação do café solicitado, subtraiu o aparelho celular, que se encontrava na parte inferior do balcão de atendimento, evadindo-se em seguida. Por sua vez, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, permaneceu do lado externo do estabelecimento, com o objetivo de assegurar a execução e consumação da empreitada criminosa. FATO 02 - Roubo majorado pelo concurso de agentes (no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 18h30, no percurso entre Rua Annibale Ferrarini, nas proximidades da BR-116, no bairro Jardim Paulista, e o bairro Jardim da Colina, ambos nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular Samsung S22, de cor preta, avaliado em R$ 500,00, bem como o automóvel Chevrolet/Prisma, de cor vermelha, placas AOC-2224/PR, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pertencentes à vítima Gilson Rodrigues Cordeiro, mediante violência, consistente em imobilizá-lo, sufocá lo e desferir diversos socos, resultando equimoses violáceas, em região orbitária direita, de 3 x 1 cm, em região orbitária esquerda, de 1 cm, e, feridas contusas, em tríceps esquerdo, de 1 cm, em região escapular esquerda, linear, de 5 cm, e em região escapular direita, linear, de 3 cm. Consta que a vítima, motorista de aplicativo, aceitou corrida solicitada pelos denunciados. Durante o trajeto, ao se aproximarem do Supermercado Panelar, os denunciados solicitaram que a corrida prosseguisse por mais duas quadras, direcionando deliberadamente o veículo para uma via pouco movimentada. Em seguida, de forma repentina, os denunciados passaram a agredir a vítima, sendo que um deles aplicou um golpe tipo “gravata”, pressionando-lhe o pescoço e sufocando-a até que perdesse parcialmente os sentidos. Após recobrar parcialmente a consciência, a vítima percebeu que se encontrava sentada no banco do passageiro, ocasião em que voltou a ser agredida pelos denunciados, cessando as agressões apenas quando a vítima saltou do veículo ainda em movimento, logrando fugir, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2025/1489127 (mov.42.5), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.14), laudo pericial (mov. 42.13), auto de entrega (mov. 45.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 42.3), auto de avaliação (mov. 47.1) e certidão (mov. 47.2)”. FATO 03 - Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia BR 116 - Régis Bittencourt, n. 55, neste município e comarca de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor Chevrolet/Prisma, cor vermelha, placas AOC-2224/PR, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que realizou diversas manobras perigosas, cessando apenas após a abordagem policial, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2) e declarações audiovisuais (movs. 1.4 e 1.6).” A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 (mov. 59.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 90.1 e 92.1) e apresentaram respostas à acusação nos movs. 129.1 e 137.1. O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 140.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1), foram ouvidas as vítimas, três testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os réus (mov. 189.1 a 189.8). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 195.1). Em alegações finais, a Defesa do réu Lucas requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes em relação ao crime de furto (fato 1), com a desclassificação para furto simples, sustentando que a subtração do celular foi praticada de forma isolada pelo acusado. Quanto ao crime de roubo (fato 2), pugnou, subsidiariamente, pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação da majorante do concurso de agentes em seu grau mínimo e pela fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena e fixação do regime semiaberto (mov. 198.1). Por fim, a Defesa do réu Davi requereu sua absolvição quanto ao crime de furto qualificado (fato 1), sustentando a ausência de provas de coautoria e de prévio ajuste com o corréu. Em relação aos crimes de roubo majorado (fato 2) e direção sem habilitação (fato 3), reconheceu a autoria e materialidade, pleiteando a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, à incidência da majorante do concurso de agentes em seu patamar mínimo, a fixação do regime inicial semiaberto e a detração do período de prisão cautelar (mov. 202.1). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 203.1 e 204.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu Lucas a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato e ao réu Davi a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal - 1º fato; roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal - 2º fato, e direção sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 - 3º fato. Não há nulidades ou preliminares a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) Narra a denúncia que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 16h45, na loja “Dona Maria Café”, situada na Rua João Trevisan, nº 915, Loja 03, em frente ao Terminal Metropolitano Jardim Paulista, nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular iPhone 15, avaliado no valor de R$ 5.011,00 (cinco mil e onze reais) pertencente à vítima Renata Vassallo Dias de Lima. Segundo a denúncia, o denunciado LUCAS CESAR CARVALHO adentrou no estabelecimento comercial, onde simulou interesse na aquisição de alimentos e, aproveitando-se do momento em que a vítima se encontrava ocupada na preparação do café solicitado, subtraiu o aparelho celular, que se encontrava na parte inferior do balcão de atendimento, evadindo-se em seguida. Por sua vez, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, permaneceu do lado externo do estabelecimento, com o objetivo de assegurar a execução e consumação da empreitada criminosa. Assim agindo, os réus teriam incorrido na pena do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Há nos autos prova suficiente da materialidade, que pode ser afirmada a partir das imagens das câmeras de monitoramento que registraram a subtração do aparelho celular pertencente à vítima R.V.D.D.L., pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1489781 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), vídeos captados pelas câmeras de segurança do estabelecimento (movs. 42.10 e 42.11), imagem ao mov. 42.12, bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). Conforme o relato da vítima, R.V.D.D.L: Trabalho como caixa e atendente. No dia que ocorreu, eu estava atendendo, e os dois rapazes, um entrou e um ficou pelo lado de fora. Eu não sei qual entrou e qual que ficou do lado de fora. Não sei informar isso. Nas outras gravações vai ter lá especificado. Mas eu estava atendendo e o mesmo pediu um cappuccino, ficou me perguntando valores dos lanches e tal. E aí eu fui informar para ele. No caso eu deixei o meu celular em cima do balcão. E ele me distraiu e na hora que eu virei ele acabou, pegando o meu celular, falando que eu voltava daqui a pouco, que estava com o colega dele e levou o meu celular . Quando eu notei que tinha levado, já era uns 10 minutos depois. Daí a gente viu nas câmeras que realmente era ele que no caso estava me distraindo e levou meu celular. Um ficou do lado de fora e um acompanhou. Mas eu só sabia que os dois estavam juntos porque um falou, o mesmo que pegou meu celular falou: "Eu vou ali falar com o meu colega e eu já volto aqui pegar o lanche." Daí eu falei: "Então, tudo bem." Ele saiu e aí depois nas câmeras a gente viu que os dois estavam juntos. Na câmera aparecem os dois no lado de fora da rua andando. Aí o um para na frente da lanchonete e o outro entra. O mesmo joga um cardápio em cima do meu celular, e aparece tudo na câmera especificado. Joga o cardápio em cima do meu celular e pega o meu celular e sai. Daí aparece certinho, ele estava com chapéu de palha, uma camiseta estampada. Prejuízo assim eu não tive porque eu consegui recuperar o celular. Mas o celular era um iPhone 15 que eu paguei quase R$5.000,00. Sim, eu fui na delegacia. Vi eles pessoalmente, reconheci pelo vídeo, reconheci também por ter visto ele. Estavam com as mesmas roupas, e o chapéu de palha, a camiseta, tudo como estava no dia. No mesmo dia. Na verdade, eu tive a sorte grande, eu mandei mensagem para a Guarda, tudo, fiz o boletim e no mesmo dia eles assaltaram um Uber. Então, através do localizador do celular que tem no iPhone, eu acessei pelo notebook e consegui passar as informações daí para a polícia. Os policiais falaram que encontraram eles antes da minha localização. Mas acharam o celular por conta de que a localização mostrava, que onde eles estavam, onde eles tinham colocado meu celular, que eles esconderam até num pacote de salgadinho lá pelo que eles me informaram. Então, isso não necessariamente ajudou na localização. Mas que ajudou a recuperar meu celular. Mas eles já tinham encontrado eles. Mas o principal mesmo é que realmente foram eles que eu identifiquei que foram eles. Um estava ajudando o outro ali, pelo jeito. E que realmente ele pegou meu celular porque eu acho que provavelmente eles iam assaltar a hamburgueria, mas viu que tinha algumas pessoas ali e que o meu celular estava de mais fácil acesso. Mas só foi mesmo isso que ocorreu mesmo. A que estava fora do local eu não vi cara a cara. Eu vi no vídeo. Eu só sei mesmo que eles estavam acompanhados porque ele me relatou: "Eu vou eu vou ali com o meu amigo eh rapidinho só ver o que que ele quer e já volto aqui” (mov. 189.6). Indagada se reconheceu eles apenas pelas roupas, respondeu que não. Eu reconheci pelo rosto também, que é um deles no caso. Eu não sei pelo nome. Na verdade assim, na hora, é o que que aconteceu. Eu reconheci pelo chapéu de palha e a camisa estampada. Aí, quando eu fui na delegacia, eu olhei no rosto dele no caso. Então, foi por isso que eu reconheci. Eu não sei se eles trocaram de chapéu na hora, não sei se eles fizeram. Que lembra mais ou menos só que quem tava com o chapéu de palha que fez o furto do telefone.Que o local onde trabalha hoje é o mesmo que aconteceu o furto. E um café. Ele fica localizado em frente ao terminal daqui do Jardim Paulista. Eu sou caixa e atendente. Então, eles chegaram me abordando, eles não, no caso o rapaz que tava com o chapéu que foi o que pegou meu celular, ele estava no local conversando comigo. Ele começou a, na verdade, ele pegou o cardápio, começou a me perguntar várias coisas: "Ah, qual que é esse lanche?", estava atendendo outras pessoas também, então ele começou meio que me distrair mesmo. Daí ele começou a me perguntar: "Qual que é esse lanche?" Daí eu falei: "Esse lanche aqui é tal", "Qual que é o valor?" perguntou. Aí, eu falei: "Esse é um", daí ele me pediu um x-bacon. A gente tem uma máquina de café expresso atrás. Então, ele falou: "E essa máquina aqui é de cappuccino? Eu vou querer um cappuccino". Então, foi a hora que eu virei as costas para ele. Foi nessa mesma hora que ele pegou o celular. Ele pediu o lanche, é um x-bacon, lembro até hoje, ele pediu o lanche e falou: "Eu vou só ali ver o que que o meu amigo quer e já volto". Ele saiu, a gente foi fazer o lanche dele. Porque às vezes o cliente faz isso mesmo: pede, e sai, e depois vem buscar. Ele pediu e a gente foi fazer o lanche dele. Ele saiu e a gente ficou esperando ali. Ele chegou a fazer o pedido sim (mov.189.3). O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência: Me recordo dessas ocorrências, primeiramente quando a gente atendeu a ocorrência, já era noite. Da situação do Uber. Em que um morador aqui de Campina Grande do Sul, acionou a viatura porque essa pessoa pediu socorro para ele. Estava bem ferido quando chegamos no local. Foi chamado o socorro, ele foi atendido. E muito atordoado, poucas palavras, ele conseguiu falar que. Que dois passageiros do veículo dele, que o, começaram a agredir e que, para se salvaguardar, ele chegou a pular do veículo, algo do gênero, onde ele concluiu mais ali alguns ferimentos. E falou que chegou a ser agredido dentro do veículo também. E aí, em ato contínuo, a gente, tendo informações ali com com alguns colegas sobre as câmeras de segurança da cidade, eles teriam descido sentido São Paulo e estavam retornando ali próximo ao pedágio e numa, certa altura da da BR-116, nós estávamos em patrulhamento por ali e coincidiu de eles passarem por nós, onde a gente, começou a fazer uma, um acompanhamento ali tático. Eles tentaram, de início, empreender fuga, mas o veículo acredito não respondeu muito bem e eles acabaram desistindo da fuga, eh, se entregaram. Desceram ali, do veículo se entregando, não houve confronto, nem nada do gênero. Fizemos a prisão, encaminhamos ele, eles até a delegacia, neste momento, é que foi entrado em contato com a vítima do celular, aí que eu tive conhecimento da situação. Ela foi lá, ela reconheceu um dos indivíduos ali como autor, realmente, do furto do celular dela. E a, adicionando uma informação aqui, que daí na hora da abordagem tinha uma terceira pessoa, que era um menor de idade. E que eu me recordo, assim, é isso. Daí foi acionado um órgão, específico para acolher esse menor de idade também, porque ele relatou que a única família que ele tinha era um dos indivíduos. Não, não foi necessário.No momento não alegaram nada, eles só, eles colocaram a mão na cabeça, mão para cima, se entregaram, a gente fez o reconhecimento ali do veículo. Que a gente tinha a placa, as características do veículo. Aí pegamos a identificação deles, demos voz de prisão, e encaminhamos eles para a delegacia. O menor daí, na hora, a gente perguntou para ele, o que ele estava fazendo com eles, ele falou que um deles era parente, que eles tinham ido buscar ele em casa e que eles estavam indo para algum lugar. Agora eu não lembro, me recordo que lugar era esse. Das conversas eu não me recordo, fiquei mais na segurança, a minha parceira foi quem teve mais contato com eles, eu não me recordo de ter conversado com eles. E os maiores de idade também confirmaram na delegacia. Que eles tinham ido lá buscar esse menor para dar umas voltas, para ir em algum lugar e pela informação que nós tivemos também, é que no momento da situação do Uber tinha apenas dois passageiros. Eu não me recordo, não me recordo se tinha algum sintoma de embriaguez. Foi pelas câmeras. Das câmeras da da cidade que tem na BR também. Foi repassado pelos colegas, a localização deles e a gente ficou aguardando ali na na BR. Estávamos na proximidade. E a hora que eles passaram a gente fez o acompanhamento. Esse lapso temporal eu não me recordo muito bem, mas eu não vou chutar porque eu não não não me recordo mesmo. Eu não me recordo muito bem, eu sei que ele tava bem ensanguentado e ele tava bem desorientado, ele não conseguia ficar em pé, ele tava bem ruim mesmo, tava bem mal. Eu também não me recordo como, eu só me recordo que no furto da cafeteria eu nem tinha ficado sabendo anteriormente, eu só sei que quando a vítima chegou na delegacia ela reconheceu um deles. Não, não me recordo qual dos dois (Diego Marcondes Cruz, mov. 189.1). A princípio fomos acionados para atendimento de uma ocorrência de roubo a motorista de aplicativo. Fomos solicitados na região de da sede de Campina. Onde um morador solicitou a equipe, informando que um motorista de aplicativo tava que havia sido agredido, estava na residência, havia pedido socorro na residência dele. Chegando no local, a vítima, depois identificada ali como senhor Gilson, ne, já estava em atendimento pelo Siate, bastante ensanguentado, ele sofreu uma lesão na na cabeça. Em conversa com o morador que prestou o primeiro socorro para ele e fez a solicitação de apoio para o Siate, ele informou que o motorista chegou ensanguentado, chegou pedindo socorro e logo já desmaiou. Em seguida o bombeiro chegou e começou a prestar atendimento, ele recobrou a consciência, mas mesmo assim ainda estava bastante abalado pela situação, estava em estado de choque. E a gente conseguiu conversar um pouco com ele ali, pegar algumas informações, tanto para qualificação dele quanto pra tentar fazer contato com algum familiar. E ele relatou que foi pegar uma corrida com dois indivíduos e durante a corrida os indivíduos estavam tomando uísque, alguma coisa assim. Em um certo momento eles começaram a agredi-lo no interior do carro. E chegaram a bater na cabeça dele. Em determinado momento ele conseguiu pular desse carro, conseguiu pular próximo da residência desse morador que pediu socorro. Ele lembrou algumas características, eu não lembro exatamente como ele relatou, mas consta no boletim de ocorrência as características que ele repassou para nós, as quais foram colocadas no boletim de ocorrência. A gente encerrou o boletim, e a vítima foi encaminhada ao hospital Cajuru devido a gravidade da lesão para atendimento médico. A gente e as demais equipes da área, que já foram informadas sobre o ocorrido, já que, os dois indivíduos haviam, e, fugido do local, levando o veículo da vítima, foram repassadas as características do veículo e dos indivíduos. E munidos dessa informação, nós e a equipe que estava em atendimento desta ocorrência, juntamente com as outras equipes de área, partimos em busca da tentando localizar os autores e o veículo. E durante o patrulhamento, posteriormente ao fato do atendimento a vítima, na BR-116 foi possível identificar, estava sendo monitorada as câmeras da rodovia pelo sistema de monitoramento, se não me engano GM, que o pessoal tem acesso e acabou tendo imagens desse veículo pela rodovia. E foi possível a esta equipe mesmo realizar um acompanhamento próximo ao km 69. Esse acompanhamento durou alguns alguns quilômetros. Foi possível fazer a abordagem deles na divisa, naquela altura onde próximo a Inaex, antes de chegar tem a pista que vai pra Quatro Barras e a que vem aqui pra Campina. Foi possível fazer a abordagem. Ambos os indivíduos desembarcaram do veículo, já acataram a voz de abordagem primeiro momento ali, já foram pro chão. Não foi encontrado arma, nada, a princípio. E também com eles tinha um menor de idade, não lembro exatamente a idade do menor, mas inclusive depois na delegacia foi solicitado o apoio do conselho tutelar, que ficou responsável por esse menor. E, no interior do veículo também foi localizado um aparelho celular que havia sido produto de furto na mesma data, porém horas antes, se não me engano ali no bairro Jardim Paulista. A vítima, proprietária desse celular, também tinha as imagens do furto que ocorreu num café, acho que uma lanchonete, alguma coisa assim. Ela compareceu na delegacia, inclusive reconhecendo os autores. Os autores Lucas e Davi, a gente enviou fotos deles pro irmão da vítima, o senhor Gilson. E, segundo ele, reconheceu os dois autores. A princípio, o que eu me recordo dessa ocorrência foi isso. Eles afirmaram que eles estariam indo, que eles haviam pego esse menor, que é sobrinho, parente de algum deles, houve o fato, eles foram para residência deles, que é para baixo, eu nao lembro se e Barragem, é sentido São Paulo. Buscar esse menor que eles iriam pra pro litoral. O menor não estava com eles, inclusive a gente conversou com o com o menor, ele falou que nao estava junto e o os maiores inclusive afirmaram isso, que eles voltaram pra pegar esse menor que estava sob responsabilidade de um deles, que ele é parente, e que queriam deixar esse menor na casa de uma outra pessoa no litoral. Não estava junto durante o furto ao motorista. Foi um dos dos abordados, inclusive eles teriam retornado, que eles praticaram o furto, o roubo do carro e não fugiram imediatamente porque eles precisavam pegar esse menor pra deixar com alguém. Um deles que é o parente do menor, eu não lembro qual que é tio, acho que é tio, primo, não lembro. Eles foram pegos juntos e foram reconhecidos pela vítima. Nao, lembro de ter de de nenhum deles ter comentado isso ou se a gente chegou a perguntar porque a princípio a gente tinha as imagens já, do furto na na cafeteria. A vítima reconheceu apenas um que entrou e praticou o furto do celular. E do veículo, o condutor, o senhor Gilson, proprietário do veículo, reconheceu que foi enviado as duas fotos dos abordados para ele. Agora eu não lembro, mas foi colocado no boletim de ocorrência certinho essa informação porque, posteriormente ele foi, devido a aquela situação do do uísque, foi feito bafômetro no motorista e foi identificado qual deles que foi, está no boletim de ocorrência. Não lembro. Nenhum deles apresentou nenhuma justificativa. Não, porque se eles tivessem falado a gente teria constado no boletim. Mas se não constou é que eles não devem ter falado pra equipe não. O primeiro atendimento foi para vítima do do Uber. Não lembro, mas se puxar ali tem a diferença dos boletins de ocorrência dos dois registros, da pra verificar essa informação. Não, a princípio foi pelas câmeras de segurança da cidade, tanto da rodovia quanto das câmeras de monitoramento mesmo. Eles estavam no veículo, se não me engano, deu uma passagem, em direção a São Paulo e depois acusou outra passagem próximo do pedágio subindo, sentido Curitiba. Foi nesse momento que a equipe que estava próximo a rodovia, iniciou o acompanhamento ao perceber que se tratava do veículo em questão. Sim, teve um breve acompanhamento. Sim, salvo engano essas imagens do veículo, do dano do do veículo constam no boletim de ocorrência também, foram anexadas (Luciana Kuyavsky , mov. 189.5). Inquiridos em juízo, os réus confessaram a prática do crime: Foi um fato que aconteceu, infelizmente. Indagado se cometeu o furto e o roubo, respondeu: “Cometi”. No dia 21, eu tinha ido visitar meu tio, ele estava casado com uma mulher dele, morava lá em Jaguatirica. Nessa madrugada nós fomos pra um jogo de futebol, eu, ele, a mulher dele, meu primo. E nós arrumamos uma desavença com uns caras que não se batiam muito bem com meu tio. Foi a hora que meu tio arrumou uma desavença, nós fomos embora pra casa. E ele acabou tendo uma desavença com a mulher dele. E nessa desavença, ele pegou o celular da mulher dele, e fomos comprar entorpecentes. Nós, eu e meu tio estávamos desnorteados, como se pode dizer. Eu também estava, eu estava no corre junto com ele, nós descemos para o Jardim Paulista. Nisso era mais ou menos meio-dia à uma hora da tarde. Nós descemos para o Jardim Paulista, nós descemos sem dinheiro, nós descemos só com a cachaça que nós tínhamos vindo do rolê, vamos se dizer assim. Pegamos e estávamos com fome, e eu falei pro meu tio: "Ah, eu posso pedir ali uma sobra, algo do tipo." E eu, de comparado, fui e falei pra ele: "Não, me espera aqui na frente que eu vou pedir, então." Daí ele: "Não." Daí ele queria mandar eu pedir. Daí eu falei: "Você tá com vergonha, cara?" Ele falou: "Não, não, que é isso." Daí eu fui lá pedir. Nisso que eu fui lá pedir, eu vi o celular em cima do balcão, praticamente. Daí em vez de eu pedir a sobra, eu peguei e tentei distrair a dona do estabelecimento pra mim conseguir fazer o furto ali. Mas até então não era minha intenção, eu tinha realmente entrado com a intenção de pedir alguma alimentação, algum tipo de alimento. Nós viemos de ônibus. Eu e o Davi. Só nós dois mesmo. A desavença na festa, aconteceu na noite anterior. Isso, que daí, nós viramos a noite. Tinha usado droga e bebido. Tinha usado cocaína e cachaça. Exatamente, a ideia era arranjar alguma coisa para comer. Isso, eu entrei na intenção de pedir uma sobra, algo do tipo, que eles fizessem uma boa ação para nós. Daí foi a hora que eu vi o celular dando sopa e, no momento que eu estava ali, eu peguei e acabei cometendo esse, esse furto. Eu tinha feito um pedido de um lanche, daí que eu fiz. Eu entrei, eu tinha que achar um jeito de distrair ela. Eu peguei e pedi um lanche, eu perguntei para ela: "Vai demorar muito, moça?" Daí ela foi verificar na chapa, ver que tinha muito lanche na chapa que tava os pedidos. Nessa daí foi a hora que eu cometi o furto. Indagado se seria ele na foto de mov. 42.12, respondeu: “Sou eu mesmo”. Estava de camiseta preta, com uma estampa na frente, um chapéu de palha, quando entro, na cafeteria. Correto, coloco o cardápio em cima do celular, pego o celular e saio. Davi não entrou, até exatamente não sabia de nada. Ele estava no processo de, eu fui entrar pra pedir uma sobra, ou algo do tipo. Não falou para o Davi que ia cometer o furto, nem nada. Como foi na loucura, eu nem sabia o que fazer com o celular exatamente. Quando mostrei para o Davi que tinha pego o celular, ele ficou sem reação, né, e acabou se acarretando junto, não tinha o que fazer na verdade. Não, ninguém resolveu devolver o celular. A ideia de chamar o Uber, foi na hora que nós iríamos embora para a casa da nossa tia, em Campina Grande do Sul. Fica no Jardim Cecília, né, na Sede. É Jardim Cecília. É irmã do meu tio. Isso, que é irmã dele, e minha tia. Eu não lembro exatamente,que horas pedi o Uber mas foi pelas umas duas da tarde, foi entre a uma e as duas da tarde ali, né, até umas três horas no máximo, eu acho. Quem pediu o Uber foi meu tio. O Davi. Do celular da mulher dele. Nós estávamos vindo sentido a casa da minha mãe, que mora ali em Colombo. Daí foi a hora que nós tentamos, nós falamos: "Não, vamos pra casa da minha tia", que é irmã dele. Daí nós chamamos o Uber, daí quando nós chamamos o Uber, dentro do carro tivemos uma dinâmica, tivemos uma ideia e cometeu o assalto. Minha mãe mora em Colombo. Então, nós estávamos andando. Nós fomos andando para lá. Nós tinha andado, nós tava tomando até esse horário mesmo. Não foi bem exatamente umas duas horas depois, é que eu não sei explicar certinho a diferença das horas, mas foi, entre elas. Não passa de duas horas. Foi, tipo, pegou o celular numa quadra, nós passou umas cinco quadras para frente ali, nós pegou e chamou o Uber. A ideia de roubar, de cometer o roubo contra o Uber, surgiu quando nós estávamos dentro do carro. Não, foi bem assim. Quando nós chegamos na rua da casa da minha tia, eu mandei ele parar um pouquinho para frente. Daí eu tava no banco de trás do motorista. Meu tio, até então ele nem sabia disso também, eu fui dar uma gravata no motorista e falei para ele: "Vai, passa para o banco da frente, toma a direção do carro." Daí, foi quando ele tomou a direção do carro. Daí foi ali que ele percebeu que praticamente era um assalto. Não estávamos portando nenhuma arma ou faca. O Davi pegou e passou para o banco da frente. Nessa hora que ele passou para o banco da frente, eu peguei e tirei a gravata do que eu tava segurando no banco, tirei a gravata do banco e puxei o motorista para o banco de trás, ele só ajudou, tipo, facilitar a passagem do motorista para o banco de trás. Eu estava no banco de trás do passageiro, fui eu que dei a gravata. Ele parou ele. Chegou num ponto ali de parada, daí foi onde que, onde que houve o agravante. Eu o mantive segurando ele por cerca de trinta segundos, mas eu não lembro, não lembro muito bem se ele chegou a desmaiar, disso eu não me recordo, porque até então ele estava reagindo contra a abordagem. Eu não me recordo exatamente, eu não lembro de ter dado soco na cabeça dele. Não me lembro se Davi deu socos no rosto do motorista. Mas exatamente ninguém falou: "perdeu, perdeu". Só foi, tipo, uma dinâmica sem voz. Só falei para o meu tio: "Passa para o banco da frente, toma o controle do carro." Daí foi quando meu tio tomou a direção do carro, nós pegamos sentido a BR, mas daí nós não chegou a chegar na BR, nós chegamos numa estrada de chão. Nós chegamos, nós andou uns quinhentos metros com a vítima, supomos. Nós andamos uns quinhentos metros com a vítima,ele falou para mim: "Eu tenho filho, por favor, me solta." Daí eu falei para o meu tio: "Não, eu..." "Nós desceu pro, pro rumo... Nós paramos o carro e abrimos a porta. Falei pra ele: 'Não, nós vamos te soltar.' E eu fui e abri a porta, porque até então nós íamos soltar a vítima não ia seguir com ela no carro, literalmente. Então a nossa intenção foi na verdade abrir a porta do carro e liberar a vítima para ela ir embora. É, exatamente, pelos fatos ali, o carro tava, tava querendo ou não, tava em movimento, tava a uns, uns trinta, quarenta. Tava em dez ou cinco por hora ali e eu fui e abri a porta, porque até então que nós ia soltar a vítima não ia seguir no carro, literalmente. Então, o fato foi que nós pegamos e abrimos a porta do carro e liberamos a vítima para ela ir embora. Na hora que ele saiu do carro assim, ele saiu meio capotando, que ele tava fraco ali, né. Nós não vimos mais ele mesmo. Algum problema na cabeça, corte, sangue, essas coisas, só se foi na hora que ele se jogou do carro. Depois que a vítima pulou do veículo, nós estávamos sem destino. Eu falei pra ele: "Como você tá discutindo com a tua mulher, vamos buscar o primo", que estava na casa dela, que não se batiam muito bem os dois. Daí nós fomos, lá buscar o nosso primo, nós encheu o carro com a roupa dele. E nós tava levando ele para, para a casa da minha tia que mora em Piraquara, que é irmão do meu tio e tia desse, de menor, que daí foi onde nós fomos pego, na rotatória, no KM 60, uma coisa assim o PM falou. Não sei dizer, mas nós fomos pego umas dez horas da noite, foi uma cerca de, de umas seis horas de diferença. É o tempo de ir do Jardim Paulista, de Campina Grande do Sul, até Jaguatirica. Pegar o sobrinho. Isso. E depois tentar ir para Paranaguá, mas antes de ir para Paranaguá, eu queria passar na minha casa pegar uma roupa. Nós chegamos a entrar ali, passando da Sede, foi onde nós desistimos de passar onde eu morava, nós ia direto para Paranaguá. Daí quando nós fomos para dentro do posto, quando nós fomos sair do posto, tinha uma viatura parada assim na, na saída, sentido a BR. Nós passamos pela frente da viatura, foi onde acabou ocorrendo a abordagem. Não cheguei a ver se o Davi, que estava dirigindo, bateu o carro,ou se teve algum dano no carro do motorista do Uber. Não, só o fato do pneu que tinha estourado umas horas antes e, como nós tava desesperado por causa do fato que nós tinhamos feito,andamos uns quilômetros com o carro com esse pneu estourado, e foi onde que ele acabou entortando a lataria da frente, deu um dano lateral. Não bateu em lugar nenhum. O estepe do carro pegou e furou. Ele furou. Daí conforme nós fomos andando com o carro com o pneu furado, ele foi amassando a lataria. O Davi não tinha carteira de motorista. E mesmo assim, ele estava dirigindo o veículo. Usamos droga antes de furtar o veículo, depois não usamos mais. Também não bebemos mais depois. Nós estávamos desesperados, estávamos sem reação no momento, nós estava sob efeito de entorpecentes e nós tava meio decaído, como pode ser. Correto, tinha dois celulares, um que foi cometido o furto e o outro que era do Uber. Tava comigo, eu tinha deixado dentro do porta-luvas do, do carro que eu estava no banco do passageiro, estava sob meu controle ali. Os dois celulares estavam comigo, mas estava dentro do porta-luvas ali, eu estava sob os cuidados, vamos se dizer assim. Na hora nem tinha pensado nisso, o que nós íamos fazer com os celulares. O carro, depois que nós pegamos o carro, nós só usamos na intenção de, nós nos transferir de lugar, nós nem sabia o que nós iamos fazer com o carro também. Isso,No momento do roubo do carro, entramos os dois no banco de trás. Fui eu quem tomou a primeira iniciativa de cometer o roubo. Isso, eu que dei a gravata. Não combinamos antes, o meu tio mesmo, ele que estava do meu lado, ele ficou até meio, tipo, como se diz, sem reação na hora ali, mas não tinha o que fazer, já tinha dado a gravata. Nós estávamos juntos, e tipo, o que ele topasse, é isso, então, no caso foi uma escolha minha, ele não tinha muito o que fazer também. Eu praticamente fui pedir uma esmola ali, vamos se dizer assim, fui pedir uma sobra. Quando eu entrei no balcão e eu me deparei com o celular em cima ali, nossa, o meu raciocínio mudou ali na hora. Falei: "Não vou pedir um lanche, vou tentar achar uma forma de distrair essa atendente, pra mim conseguir cometer meu furto." Eu entrei na intenção de pedir uma sobra. Quando, quando eu cheguei no balcão e me deparei com o celular ali em cima, minha mente mudou na hora, falei: "Não, vou pedir um lanche", daí eu pedi um lanche para ela, ela falou que tinha que ver se tinha e daí eu não lembro qual lanche que eu escolhi, mas eu fiz a escolha do lanche e perguntei para ela: "Ô, moça, vai demorar muito?" Daí ela falou: "Eu vou verificar", quando ela falou que ia verificar lá na chapa, foi nessa hora que eu acabei cometendo o furto. Não foi na hora que eu pedi o capuccino (Lucas Cesar Carvalho, mov. 189.7). Na verdade eu não tenho muito o que falar. Realmente foi feito o fato. Foi mesmo roubado, que nem ela tava falando. Não tem muito o que eu falar, o que me defender, o que falar que eu não fiz, porque foi feito. Nós estava sob uso de álcool, de entorpecente, onde eu acabei fazendo essa cagada. Fiz uma cagada e não tem como, o que eu muito me defender. Infelizmente é isso. Questionado se estava confessando os delitos, respondeu: “Isso, a parte do roubo sim, do roubo”. Sim, o Lucas César Carvalho, ele é meu sobrinho. A mãe dele foi registrada no nome da minha avó. Então ele é como se fosse meu irmão, mas ele é meu sobrinho legítimo, ele e o outro que é o menor, o G.H.D.; É primo dele, ele é filho da minha outra irmã. Ele é meu sobrinho, que estava morando comigo. Nesse dia, 22 de novembro de 2025, eu estava com o Lucas. Era um sábado. Na verdade foi assim, aconteceu que eu fui para um lazer com a minha esposa, onde meu sobrinho estava junto. Acarretou uma briga no meio de dessa festa, desse jogo, e já estava meio sob efeito do álcool, onde acabei ali indo em certo lugar ali buscando o entorpecente, acabamos chapando e foi onde resolvemos subir para cidade, porque acabei acarretando uma briga com a minha esposa, devido a briga que aconteceu lá acarretou uma briga com a minha esposa, onde que eu subi para cidade, que onde eu moro é interior. E quando nós subimos para cidade, aconteceu a parte a parte do roubo do celular, onde eu não sabia. Estava com o Lucas sim. Vim de ônibus para cá. Isso, sim. A minha irmã mora para cá. E nós íamos, porque ia até à casa dela. Daí passamos na frente dessa cafeteria. Na verdade, a ideia foi dele. Eu acho que foi uma atitude de impulso. Até então eu não sabia de nada desse roubo do celular. Acho que até ele mesmo agiu no impulso, não foi bem tipo, né, algo planejado: "vamos entrar e roubar o celular, vamos entrar e roubar a cafeteria", que nem a moça lá falou, nós não ia assaltar a cafeteria, não ia. Porém, acabou agindo no impulso, pegando o celular onde eu estava junto e nós saímos. Foi o Lucas que entrou na cafeteria. Isso, o Lucas estava usando um chapéu de palha. Apresentado ao réu a foto de mov. 42.12, ele informou: “Esse daí é o meu sobrinho, o Lucas.” Não tinha combinado, foi tudo no impulso. Na verdade, a gente já estava num momento que eu mesmo tinha acontecido, o que aconteceu, escancarou a minha vida ali no momento, entende. Discuti com a minha esposa, onde foi o porquê de eu ter subido para cá para cidade. E ele veio junto e ele estava comigo, e ele como meu sobrinho, ele me apaziguando, e nós juntos, mas nós estávamos meio de cabeça virada, entendeu. Tipo, nós não tinha nada planejado para sair e roubar tanto o estabelecimento como o celular, que nós nem sabíamos que o celular estava lá. Então, daí ele pegou e falou: "não, vamos aí, tio". Daí foi onde nós andamos, e começamos a seguir a nossa caminhada ali e onde nós pegamos o celular. A partir do momento que nós saímos e dobramos uma rua ali, ele comunicou eu sim, comunicou, mas eu que que, não tinha como eu falar para ele, pô vamos lá, vamos devolver. Porque até então, não tive essa atitude. Eu entrei no celular, chamamos o Uber, eu ia voltar para casa. Até então o endereço, onde está o endereço Campina, que foi colocado no Uber, é a casa de uma irmã minha que mora ali próximo da delegacia, ela mora atrás da delegacia, o meu cunhado, minha irmã, que é a mãe do menor. Foi o endereço, foi onde eu ia para a casa dela, mas aconteceu que nós não foi. Não, o celular não era furtado, o celular é meu, meu e de minha esposa. Não, nós tínhamos andado já, feito um trajeto já. Não me recordo, umas duas horas. Isso, nós estávamos caminhando, nós na verdade, eu estava bem fora de si. Eu não sabia nem o que eu queria fazer no momento. E foi o que aconteceu, que nós caminhando, nós resolvemos chamar o Uber e voltar para casa, ir para a casa da minha irmã. Nós embarcamos no banco de trás. O Lucas sentou na parte do motorista e eu sentei por parte do lado do passageiro. Foi dado um uma gravata nele. Foi dado uma gravata no motorista. E puxado para trás, daí eu acho que no momento ele tentou, acho que se livrar, acho. Onde nós achamos que estava reagindo e foi desferido as agressões contra ele. Ele parou o veículo para nós desembarcar. Foi o Lucas que deu a gravata nele. Eu peguei, no momento que ele deu a gravata, eu puxei o freio de mão, pulei para o banco da frente e puxei o motorista para a parte de trás do carro. Foi dado soco. Não me lembro, não me recordo se foi dado soco na cara, não me recordo se foi dado soco onde foi dado, mas foi desferido soco. O que eu me lembro foi desferido. O que me recordo, eu desferi um soco nele, que foi a hora que ele tentou resistir. E o meu sobrinho dando a gravata nele no banco de trás e foi isso. Sim, eu assumi a direção do veículo. Eu sei dirigir, porém eu não tenho carteira. Não tenho carteira de habilitação para dirigir veículo automotor. Eu me recordo que ele deu, tipo, um apagão ali, tipo de uns 30 segundos. Foi e ele já voltou de volta. Ele deu um apagão e voltou de volta, onde ali ele foi para pular do carro, daí meu sobrinho falou: "não, tio, deixa a vítima ir, deixa a vítima ir, para aí, para aí". Eu fui parar o carro, parando o carro, a vítima desceu do carro. Não cheguei a parar o carro totalmente, mas eu cheguei a parar o carro, tipo, diminuí a velocidade, não chegou a parar totalmente. Foi onde a vítima pulou e desceu do carro, mas estava em movimento ainda. Não me recordo se ele estava com algum corte na cabeça ou estava sangrando. O celular do motorista do Uber ficou a todo momento na parte de cima do do painel. Não,estávamos portando nenhuma arma. Nem arma de fogo, nem faca. Não tinha nada. Na verdade, o roubo foi seguido, na hora fomos nós dois, foi planejado por nós dois. Não foi uma coisa planejada também, tipo: "vamos sair e vamos roubar". Aconteceu no decorrer do nosso trajeto, em que nós decidimos fazer isso daí. Daí foi onde o meu sobrinho, falou: "não, tio, para o carro, para o carro". Foi onde eu fui parar o carro, parei o carro, não tava em movimento, acho que quase de uns cinco por hora, não sei, não tenho noção, mas tava bem lento, que eu não terminei de parar, ele abriu a porta, que estava, o desespero acabou saindo do carro. Sim, daí eu continuei o trajeto, onde eu fui seguir por sentido a minha casa, que é sentido São Paulo , lá em Campina Grande. Só que no interior. O acontecido do roubo foi uma faixa de umas cinco e meia, seis horas da tarde. Foi onde eu peguei o carro, aconteceu tudo isso, deixamos a vítima, peguei e segui sentido a minha casa. Fui na minha casa, cheguei na minha casa, daí fiquei um pouco por volta lá, cheguei na minha casa era faixa de umas oito, oito e meia, alguma coisa assim. Aí fiquei um pouco lá, daí eu ia ficar lá, mas aconteceu que não fiquei, porque eu estava numa discussão lá, onde que o vizinho quis se intrometer em briga minha, e eu acabei pegando o meu sobrinho, que não ele não estava se dando muito bem com a minha esposa, né, ele foi morar comigo por por questão, porque a família dele não tinha condição de cuidar. A mãe dele não tinha condição de cuidar porque agredi muito nele, e ele acho então até falou isso para lá na delegacia, que ele não tinha com quem ficar, porque a única pessoa que ele tinha com quem ficar que ele queria ficar era comigo, porque eu sou um tio que, sempre aconselhei ele bem, por mais que eu fiz essa cagada toda, mas eu sou um tio que sempre deu um bom conselho para ele e não foi para bater. Eu fui levar ele para a casa da minha irmã, devido ao ocorrido. Eu ia deixar ele na casa da minha irmã. Eu tenho uma irmã que mora em Paranaguá, no litoral. A Stephanie. Eu ia deixar ele na casa da minha irmã, ia deixar ele com ela. Tanto que ia e até então que tava os dois ele e tudo dentro do carro. Pegamos o carro em Campina, fomos para a casa em Jaguatirica, aí sim o pegamos o sobrinho adolescente. Ele não participou em nenhum momento de nenhum dos fatos, nem do furto, nem do roubo. Acharam estranho, acho que até mesmo foi efetuado a denúncia, do do carro, porém não tinha o que fazer, porque ninguém ali era parente, ninguém era muito conhecido meu. Fazia pouco tempo, um ano mais ou menos, menos de um ano. Então foi onde eu peguei ele e falei: "vou levar ele para a casa da minha irmã que é melhor." Minha irmã fica em Paranaguá. Tinha gasolina no carro suficiente para fazer isso. É que de Jaguatirica até da onde foi o carro roubado até Jaguatirica da faixa de uns 90 km. E o carro estava com bastante gasolina, quando eu peguei tava com bastante gasolina. Do Jardim Paulista, do terminal do Jardim Paulista dá 70 e poucos quilômetros até Jaguatirica. A polícia abordou quando nós estávamos voltando já com ele. Eu não sei dizer bem, mas eu creio que foi em Campina, agora não sei dizer bem onde foi. Eu não conheço direito a cidade aqui. Na verdade, nós passamos pela saída de um posto e quando eu peguei a BR, eles estavam na saída e eu saí pela entrada e eles estavam na saída. Então eu passei, eles já entraram atrás, ligaram a sirene. Tinha um caminhão, eu entrei para a faixa de cá para ver se eles iam passar, eles não passaram. Eu voltei para cá, deixei o caminhão passar. E foi onde eu encostei no acostamento, já parei o carro e botei as mão para fora lá. Não resisti. Não, não cheguei a bater o veículo. Eu acho que aquilo dali foi devido ao pneu que estourou. O pneu do carro chegou estourar enquanto a vítima ainda tava no carro, desesperado ali o carro bateu no meio-fio, eu entrei eu entrei num canteiro e o pneu estourou. O bagaço do pneu foi pegando ali e aconteceu isso daí. Que fui até fazer o retorno, eu andei com o pneu estourado, foi o que aconteceu. Eu acho que foi antes da vítima pular do carro. Não cheguei a bater o veículo. Foi o pneu que estourou ali e o bagaço do pneu acabou fazendo esse estrago ali, mas não foi uma colisão que causou aquilo dali. Vi mas não foi a parte do pneu mesmo, porque eu não cheguei a bater o carro. Daí eu troquei o estepe, eu troquei o estepe do carro. Deu tempo de trocar o pneu. Cheguei a fazer teste do bafômetro. Que me lembro deu negativo, que eu me lembro. Porque foi feito o bafômetro na delegacia, deu negativo. Porque eu já tava eu eu tinha bebido tinha realmente o uísque que eles falaram, mas esse daí foi um foi antes do antes de fazer o assalto, o roubo, que nós estava bebendo. Depois do roubo eu não ingeri mais bebida, e foi pegar nós era umas 10:30, quase 11 horas da noite eu acho. O Lucas não tinha sido preso não. Tinha o problema que o conselho do menor, tipo, a família, questão de família só, mas questão de preso não. Eu estava no banco do passageiro. Estava no banco de trás do eu estava atrás do banco do passageiro, estava no banco de trás. Junto com ele. Junto com o Lucas. Foi tudo de uma hora para outra, na verdade. No banco do passageiro da frente não tinha ninguém, não. Estava eu e ele no banco de trás, ele atrás do banco do motorista, eu atrás do banco do passageiro. Depois colocamos o motorista no banco de trás. Depois que o veículo foi parado, foi dado a gravata no motorista, eu pulei para o banco do motorista e puxei ele para trás. Foi isso que aconteceu.Tinha usado cocaína e tinha feito o uso de bebida alcoólica. Foi o uso de conhaque. Acho que tinha bebido uma metade da garrafa, acho. Tinha bebido metade da garrafa. Não apresentou no bafômetro. Que eu me lembro não apresentou no bafômetro. Nós tínhamos que nem eu falei, o assalto foi quase ali de quatro e meia, cinco horas, acho, e foram nos pegar era umas dez horas. E eu vim da onde eu tava, eu tinha bebido lá já, nós começamos beber lá, foi comprado lá. Então demorou um tempo até acontecer isso. Foi comprado a bebida ao meio-dia. Desde meio-dia nós estávamos com aquela garrafa. Eu, tipo, em questão de direção, na verdade eu não tenho carteira, mas já tive automóvel, então só que eu sei que eu tenho a consciência do trânsito, do perigo que é. Mas eu estava bem fora de si. Na hora da emoção ali, da adrenalina, foi tudo muito rápido, nem me recordo muito. No furto do celular lá na cafeteria, estava lá de fora. Eu fiquei, na verdade, enquanto ele entrou, tem uma loja ao lado onde tem umas roupas e eu fui olhar, eu estava olhando as roupas da loja. É, na frente assim tem uns manequim, eu estava olhando. A loja fica ao lado da cafeteria. De começo, tinha entrado para pedir que eles dão as sobras de alimentos, sobra de pão, muitas vezes eles dão. Nós subimos de lá para cá, estava desesperado. E foi onde ele foi pedir essa sobra e acabou acontecendo essa atitude dele de pegar o celular. Quanto a ele ter pedido lanche lá dentro da cafeteria, inclusive capuccino, que foi comprar alguma coisa lá dentro, isso daí eu já não posso dizer pro senhor, porque não eu não acompanhei. Porque foi assim, no momento, ele falou: "não, você vai?" "Não, vai você lá, vai lá, pede lá, depois eu peço", Foi o que aconteceu. O celular estava no painel do carro. Na hora que nós fomos abordados, o celular estava no painel. Estava os dois, o celular da vítima da cafeteria e o da vítima do Uber. Estavam os dois juntos lá. Porque ele estava junto comigo no carro, até então ele estava no banco do passageiro e eu estava no banco do motorista, estava dirigindo o carro, mas ele estava comigo a todo momento. E como nós estava dentro do veículo e planejava ir até Paranaguá deixar o meu sobrinho lá, nós estava meio que disperso dentro do carro. Não era uma coisa que, tipo, vamos deixar guardado. Ele pegou e deixou o celular ali dentro do painel do carro. Na verdade, nós estávamos vindo de um de uma briga onde eu estava ali revoltado comigo mesmo, revoltado ali. Estava numa revolta e ele estava junto comigo, estava eu, ele, minha esposa e meu outro sobrinho numa festa onde acarretou a briga. Onde nós acabamos ali se revoltando e foi a revolta que eu estava. E foi onde nós acabamos fazendo isso que aconteceu, essa cagada imensa aí. O celular que foi pedido o Uber, foi o celular da minha esposa, estava no nome dela. Nós usamos junto, o celular. Usamos esse celular logado no nome da minha esposa com todos os dados ali para fazer a corrida até a minha casa da minha irmã (Davi Junior Rodrigues, mov. 189.8). Do acima relatado, não restam dúvidas da autoria delitiva também restou devidamente comprovada em relação a ambos os acusados, tendo restado comprovado que o réu Lucas ingressou no estabelecimento e passou a questionar a vítima insistentemente sobre produtos e preços, criando situação apta a desviar sua atenção. O réu se aproveitou do momento em que a vítima se voltou para a preparação do pedido, subtraiu o aparelho celular e deixou o local sob o pretexto de que retornaria após falar com o colega que o acompanhava.A narrativa da vítima encontra plena correspondência nas imagens de monitoramento juntadas aos autos, as quais registram a chegada conjunta dos acusados ao local, o ingresso de Lucas no estabelecimento, a utilização do cardápio para ocultar o aparelho celular da visão da vítima e a subtração do celular, seguida de sua evasão. Além disso, o próprio acusado Lucas confessou em juízo a prática do furto, afirmando expressamente que visualizou o aparelho celular sobre o balcão, distraiu a vítima e realizou o furto, reconhecendo ser a pessoa retratada nas imagens de segurança. Desse modo, a autoria de Lucas mostra-se incontroversa. No tocante ao acusado Davi Júnior Rodrigues, os elementos probatórios são suficientes para reconhecer sua participação no delito, não prosperando a tese defensiva de ausência de prévio ajuste ou de coautoria, inexistindo dúvida razoável acerca de sua adesão ao delito, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A vítima foi categórica ao afirmar que os dois indivíduos chegaram juntos ao estabelecimento, que um deles permaneceu do lado externo enquanto o outro entrou na cafeteria, e que o autor do furto informou que iria falar com o colega que o aguardava do lado de fora. Posteriormente, pelas imagens de monitoramento, a vítima verificou que ambos estavam juntos antes e depois do fato, chegando e saindo em conjunto. Embora a vítima não tenha presenciado diretamente qualquer diálogo entre os acusados, seu relato evidencia a atuação coordenada dos réus, sendo relevante destacar que um deles permaneceu estrategicamente do lado externo do estabelecimento enquanto o outro executava o furto, circunstância compatível com atividade de vigilância e apoio destinada a assegurar o êxito da empreitada criminosa. A alegação dos réus de que Davi desconhecia a intenção criminosa de Lucas não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque, segundo a própria versão de ambos, imediatamente após a subtração Lucas informou a Davi que havia furtado o aparelho celular. Ainda assim, os acusados permaneceram juntos durante todo o período subsequente, mantendo a posse do bem subtraído e dele dispondo como se proprietários fossem, até o momento da abordagem policial. Não se trata de mera ciência posterior sobre a prática do crime, os elementos colhidos demonstram que os acusados chegaram juntos ao estabelecimento e deixaram o local conjuntamente e seguiram na posse do produto do crime, revelando inequívoca unidade de desígnios e comunhão de esforços. A circunstância de Davi permanecer no lado externo da cafeteria enquanto Lucas realizava a distração da vítima e a subsequente subtração do celular não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, evidencia a divisão de tarefas característica do concurso de agentes, em que cada participante desempenha função previamente ajustada para assegurar a consumação do delito. Não se exige que ambos os agentes pratiquem diretamente o ato material de subtração, sendo suficiente a comprovação da atuação coordenada, da unidade de vontades e da divisão de funções voltadas à prática do delito, de acordo com o entendimento jurisprudencial, verifique-se: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DO RÉU GEFERSON. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO . PROVA DA PRÁTICA DELITIVA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. RÉUS QUE AGIRAM EM CONJUNTO NOS DOIS FATOS . AÇÕES CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL. GERENTE DO COMÉRCIO E POLICIAIS MILITARES OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. IMAGENS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU LEANDRO . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL QUE OCORRERAM EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES . NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADO. AÇÕES CONJUNTAS E COORDENADAS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA DOS CRIMES . PROVAS VIABILIZAM A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA SUBTRAÍDA. BENS DEVOLVIDOS SOMENTE PELO FATO DE O RÉU SER DETIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL . REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO .SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Geferson Rodrigo de Araújo e Leandro de Souza Pereira contra sentença de procedência da denúncia do Ministério Público, condenando Geferson a 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e Leandro a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto, ambos pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em relação a dois furtos ocorridos em um supermercado . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus devem ser conhecidos e se os pedidos de absolvição, desclassificação do crime e modificação das penas são procedentes. III . Razões de decidir3. Os recursos não devem ser conhecidos em parte, ante a ausência de interesse recursal. Os pedidos de substituição da pena (Geferson), aplicação da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal (Leandro) foram devidamente apreciados e acolhidos na origem. 4 . As provas demonstram a participação consciente e voluntária de Geferson no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não havendo respaldo para sua absolvição por falta de provas. 5. A prática delitiva foi comprovada pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, corroboradas pelos depoimentos do gerente do mercado e policial militar. 6 . O pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples formulado pelo recorrente Leandro não deve ser acolhido, pois ficou evidenciada a comunhão de esforços dos agentes para a consumação.6. O pedido de diminuição da pena por arrependimento posterior foi negado (art. 16, CP), uma vez que não houve restituição voluntária da coisa subtraída antes do recebimento da denúncia, já que os bens foram apreendidos com o réu pela autoridade policial . 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais, não sendo possível a alteração para regime mais brando. 8. A reincidência impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos para o recorrente Leandro, conforme o artigo 44 do Código Penal .IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e negado provimento aos recursos interpostos pelos réus.Tese de julgamento: A prática do furto qualificado pelo concurso de pessoas é caracterizada pela atuação conjunta e coordenada dos agentes, sendo suficiente a comprovação da unidade de desígnios e divisão de tarefas para a configuração do delito, independentemente da participação ativa de ambos na subtração dos bens .Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, e 44; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art . 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0046912-26.2022.8 .16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 28 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002044-43.2024.8 .16.0094, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 14 .07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001565-35.2022.8 .16.0057, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 09 .11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001671-61.2024.8 .16.0013, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 03 .08.2025; Súmula nº 269/STJ. (TJ-PR 00001173320238160076 Coronel Vivida, Relator.: substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025) Destaco que a qualificadora do concurso de pessoas subsiste quando demonstradas ações conjuntas e coordenadas dos agentes, com comunhão de esforços para a prática criminosa, ainda que apenas um deles execute. O conjunto probatório é claro ao demonstrar que Lucas executou diretamente a subtração, enquanto Davi permaneceu em posição de apoio e cobertura, acompanhando toda a ação, se afastando juntamente com o corréu e mantendo posteriormente a posse compartilhada do bem furtado. Dessa forma, analisando o conjunto probatório verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas em relação a ambos os acusados. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de subtrair, para si, coisa alheia móvel, evidenciado pela conduta consciente e voluntária dos acusados, que em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, concorreram para a prática do furto do aparelho celular pertencente à vítima R.V.D.D.L. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação do réu. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas para ambos os réus. Quanto ao réu Lucas Cesar Carvalho, incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que possuía dezoito anos de idade à época dos fatos e confessou espontaneamente a prática do crime de furto, admitindo sua autoria em juízo. Quanto ao réu Davi Junior Rodrigues incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que possuía vinte anos de idade à época dos fatos. Do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) Narra a denúncia que, No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 18h30, no percurso entre Rua Annibale Ferrarini, nas proximidades da BR-116, no bairro Jardim Paulista, e o bairro Jardim da Colina, ambos nesta Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados LUCAS CESAR CARVALHO e DAVI JUNIOR RODRIGUES, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, um aparelho celular Samsung S22, de cor preta, avaliado em R$ 500,00, bem como o automóvel Chevrolet/Prisma, de cor vermelha, placas AOC-2224/PR, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pertencentes à vítima Gilson Rodrigues Cordeiro, mediante violência, consistente em imobilizá-lo, sufocá-lo e desferir diversos socos, resultando equimoses violáceas, em região orbitária direita, de 3 x 1 cm, em região orbitária esquerda, de 1 cm, e, feridas contusas, em tríceps esquerdo, de 1 cm, em região escapular esquerda, linear, de 5 cm, e em região escapular direita, linear, de 3 cm. Consta que a vítima, motorista de aplicativo, aceitou corrida solicitada pelos denunciados. Durante o trajeto, ao se aproximarem do Supermercado Panelar, os denunciados solicitaram que a corrida prosseguisse por mais duas quadras, direcionando deliberadamente o veículo para uma via pouco movimentada. Em seguida, de forma repentina, os denunciados passaram a agredir a vítima, sendo que um deles aplicou um golpe tipo “gravata”, pressionando-lhe o pescoço e sufocando-a até que perdesse parcialmente os sentidos. Após recobrar parcialmente a consciência, a vítima percebeu que se encontrava sentada no banco do passageiro, ocasião em que voltou a ser agredida pelos denunciados, cessando as agressões apenas quando a vítima saltou do veículo ainda em movimento, logrando fugir, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2025/1489127 (mov.42.5), declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.16), termo de declaração (mov. 42.14), laudo pericial (mov. 42.13), auto de entrega (mov. 45.1), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 42.3), auto de avaliação (mov. 47.1) e certidão (mov. 47.2). Assim agindo, os réus teriam incorrido nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...] Por se tratar de crime material, que exige a efetiva produção de resultado naturalístico, materialidade e autoria delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência n.º 2025/1489781 (mov. 1.2) e n.º 2025/1489127 (mov. 42.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Laudo de Lesões Corporais n.º 140.937/2025 (mov. 42.13), bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). A vítima do roubo G.R.C., declarou que estava trabalhando naquele dia, no sábado, de Uber. Eu trabalhei a parte da tarde, daí fui para casa, almocei, e daí, depois, umas quatro, cinco horas eu voltei para trabalhar. Eu estava trabalhando no aplicativo da 99. E daí, por volta das seis e meia da tarde de sábado, eu estava lá no Jardim Paulista, lá em cima perto do Mercado Boni. Eu tinha acabado de entregar um passageiro e chamou uma outra corrida lá. Eu já aceitei a corrida. Eu cheguei e peguei, eram dois rapazes. Era uma corrida de lá do Jardim Paulista para a sede em Campina. Normal, tratar bem, como eu sempre trato todo mundo. Chegando aqui na sede aqui, a corrida dava mais ou menos onde fica o Mercado Panilar, onde fica a academia e o Mercado Panilar. Daí a corrida dava mais ou menos ali, daí eu fui parar, daí o rapaz falou assim: "Ó, deve estar errado o GPS aí, nós moramos umas três quadras para a frente, à direita". Daí eu falei assim: "Não, não tem problema, eu deixo vocês lá", que às vezes acontece mesmo de não bater bem certinho o GPS. Daí eu peguei e comecei a subir umas duas, três quadras para a direita ali do Mercado Boni, do Mercado Panilar. E daí, a hora que eu parei o carro, eu só escutei assim "perdeu". E daí um tempo depois, a hora que eu voltei, porque eu desmaiei na hora. Eu só escutei "perdeu" e eu perdi o sentido, desmaiei. E a hora que eu voltei do desmaio, eu só senti que comecei a levar bordoada na cara, em tudo que é lado, assim, no rosto. E a hora que eu voltei do desmaio, eu não sabia se fazia dias que tinha acontecido, onde que eu estava, eu só senti que o carro estava em movimento. Eu estava no banco do passageiro. Tinha um deles dirigindo meu carro e o outro estava no banco de trás e me enforcando assim. E a hora que eu voltei do desmaio eles começaram a socar. O que estava no banco de trás estava me enforcando e me socando no rosto, e o motorista socava assim do jeito que ele estava dirigindo, ele socava meu rosto. E eu e daí eu peguei e só lembro que eu falei assim: "Deixa eu só sair só, que eu tenho família, tenho filho". E daí eu só vi que ele estava "não, mas nós vamos matar você, nós vamos matar você". E daí eu sou canhoto, ele estava me enforcando aqui por trás e eu fui tentando tirar a mão dele do meu pescoço que estava me enforcando. Eu tentei abrir a porta do carro com o outro braço, abri a porta do carro, mas daí eles conseguiram fechar. Na segunda vez, mesma coisa, fui tirando o braço da pessoa que estava me enforcando, abri pela segunda vez a porta do carro e daí eles fecharam. Eu só escutei que ele falou assim: "Eu não estou conseguindo segurar ele". E daí os caras só me socando, me socando, só no rosto, só na região do rosto. Daí pela terceira vez eu consegui abrir a porta do carro e eu pulei do carro. E a única saída que eu vi, eu não sabia, que nem eu falei para o senhor, se eu estava na BR, se fazia dias, eu peguei e pulei do carro. Eu pulei do carro e tentei correr, mas eu não consegui correr. Eu estava, eu levei muita bordoada na cabeça, minha cabeça ficou inchada, levei ponto na cabeça em vários lugares, depois. Mas a hora que eu pulei do carro, eu tentei correr e não consegui, e daí eu só vi uma vala, o terreno era meio inclinado assim, e eu me joguei ali e só foi rolando. E daí eu tentei levantar e não consegui, daí eu fiquei ali. Fiquei ali por mais ou menos uma meia hora e nesse período eles foram, eles pegaram e não vinham atrás de mim, pegaram, deram sequência. Eu fiquei ali por uma meia hora no mato, até eu conseguir voltar o meu fôlego, tudo, porque esse osso aqui do pescoço ficou muito dolorido. Então a hora que eu consegui voltar, eu fui me agarrando nos matos e saí no asfalto. Daí uma quadra para a frente assim, eu avistei uma casa, uma casa com uma luz e fui até essa residência. Era uma casa que não tinha muro e eu só vi que tinha um casal numa mesa de jantar. Eu cheguei, entrei no terreno deles e pedi ajuda. Pedi ajuda, daí eles pegaram, eu fiquei sentado ali por lado de fora mesmo, eles me trouxeram uma cadeira, me deram um copo de água, que eu estava com a garganta muito seca que eu não conseguia falar. E daí eles chamaram a polícia e chamaram a ambulância. Daí eu fiquei ali por volta de uma meia hora mais ou menos até chegar a ambulância, chegou praticamente junto, a ambulância e a viatura da polícia. Como eles levaram o meu celular, eu não sabia telefone nenhum de cabeça, só passei só o meu nome para eles, a placa do carro e passei o nome da minha esposa, o nome do meu irmão. E daí já me levaram para o Hospital Cajuru. Que naquele dia no Caron parecia que à noite não tinha ressonância funcionando e nem tomografia. Foi o que a ambulância falou, ligou para o Caron, daí me levaram para o Cajuru. Daí me levaram para o Cajuru lá e daí eu fui atendido lá. Aí eu fiquei muito machucado, meu rosto estava muito machucado. E a hora que eu pulei do carro, deu escoriação na minha costas, mas só escoriações assim de rasgar a camiseta e hematoma. No hospital lá que daí fizeram uma tomografia, e fizeram a limpeza, que meu rosto estava todo cheio de sangue. Eu levei uns pontos dentro da orelha do lado esquerdo. Levei uns pontos dentro da orelha porque cortou assim, levei alguns pontos em vários lugares da região da cabeça, atrás, assim, nessas regiões levei uns pontos em vários lugares. E e aqui no nariz aqui nessa parte aqui de cima aqui que ele ficou um bom tempo, não cheguei a levar ponto, mas ficou bastante machucado. Foi isso que aconteceu. Não, do nada. Eu sempre atendo bem todo mundo, em momento algum assim eu nem cheguei nem a conversar com eles. Eles conversavam entre eles no banco de trás e eu peguei, só vim até ao destino que estava onde estava dando a corrida. Eu levei um tempo, peguei um atestado de 15 dias. E daí eu voltei a consultar no médico, consultei no posto mais com outros médicos, daí do posto municipal mesmo. Eu sinto muita tontura até hoje. E daí eu estou tratando com o neurologista e tratando com o otorrino, porque essas tonturas daí até essa semana mesmo tive uma consulta, afetou meu labirinto. Afetou meu labirinto interno, eu tenho muita vertigens. E daí, os cristais que estão fora do lugar. Está marcado, eu fiz uma sessão com os médicos do posto, mas eles não conseguiram voltar esses cristais no lugar. Porque esses cristais são como se fosse um prumo. Quando, quando tá fora do lugar, você sente essas tonturas, você sente essas vertigens. O médico do posto fez o procedimento, mas para mim é como se não tivesse feito nada, eu estou sentindo os mesmos sintomas. Semana passada passei pelo otorrino aqui do Hospital Angelina Caron, e daí ele me encaminhou para fazer esse procedimento novamente em julho. Eu fiz, no meu caso, a tomografia ficou no Hospital Cajuru mesmo, eu não tenho acesso a ela. Daí depois, posteriormente, eu fiz uma ressonância, uma ressonância de crânio. A ressonância, graças a Deus, não constou nada e daí o especialista, o médico do Caron, me pediu um exame específico de dentro de dentro da minha cabeça, do ouvido, eu não sei o nome. É um exame que eu nunca ouvi falar. E esse exame custa R$400 e daí eu vou ter que agendar ainda para ir particular para fazer, já que o SUS não cobre esse exame. Sim, autorizo acesso a essas informações junto ao hospital, tanto o Cajuru quanto o Caron, a respeito da situação médica. Olha, eu não vi. Se tinha arma, eu não vi. A única coisa que quando eu fui buscar o carro no pátio da delegacia, tinha uma garrafa de uísque, mas ela estava toda quebrada em vários pedaços no banco de trás. Como eu tenho o meu trabalho, esse aí, a questão do Uber, era só um bico que eu fazia de final de semana e à noite. À noite eu fazia das cinco e meia da tarde até a meia-noite, então na minha parte, porque daí eu fiquei afastado 15 dias, mas eu peguei o atestado, daí eu levei no meu emprego fixo. Desde o dia do ocorrido eu nunca mais trabalhei Como Uber. Em virtude dessa situação, eu não consigo mais fazer esse serviço de Uber. Por mês eu conseguia tirar, porque daí os finais de semana que eu trabalhava e à noite, os finais de semana eu fazia 12 horas mais ou menos, conseguia tirar ali uns R$4.000 ali por mês. Então esse episódio tem causado uns R$4.000 de prejuízo por mês. No dia que eu fui buscar o carro, eu dei o depoimento só na delegacia de polícia. Eles mostraram a foto de várias pessoas. Como, estava com o cabelo todo raspado assim, eu não consegui identificar, não. O meu aparelho celular eu consegui recuperar, sim. E o meu carro eu recuperei também, mas o carro foi batido. Porque a polícia para poder quando avistou eles, deu voz de prisão. Não sei se eles pararam, acho que não pararam, e daí a polícia teve que atirar na roda do carro ali. Daí eu não sei se bateu no guard-rail, tudo, porque destruiu aquela parte ali da dianteira, o motorista do lado direito, a roda. Como estourou o pneu, estourou tudo ali e daí na lataria lá para mim poder arrumar, pneu, arrumar tudo, o prejuízo ali foi uns R$5.500 que eu gastei para fazer essa parte do conserto da lataria. Não tinha seguro, eu paguei tudo. Paguei tudo porque eu estava com o meu seguro pago, só que o que é que acontece. Eles estavam me mandando que faltava eu fazer a última etapa, que é aquele seguro que você paga por mês. E daí, cada vez que precisava eu parei no posto lá onde tem um pátio grande, fiz vistoria do carro, tirei todas as fotos, mas quando chegava, na última etapa que era tirar foto do painel e mandar, dava um erro. E daí eu peguei e falei: "Ah, deixa que amanhã eu faço", e nesse dia de amanhã eu, aconteceu isso. Eu não percebi, se eles estavam embriagados, porque eu não conversei com eles. Não faço a menor ideia, porque quando eu voltei, eu já estava meio escuro já. Eu não conseguia ver ninguém, só senti que estava me enforcando e só os murros no rosto que eu recebi a hora que eu voltei do desmaio. Eu não saberia te dizer quem estava dirigindo. Não. Porque quando eu peguei eles, eram somente duas pessoas. Na delegacia que me falaram que tinha um terceiro, mas isso quando pegaram o carro lá, depois de horas. Mas na hora que eu voltei do desmaio eu não sei te dizer, porque daí eu não vi. Como eu falo, estava noite, estava escuro, eu só, só comecei a receber as pancadas e eu não vi ninguém. Não, em momento algum eu vi arma. Não, não falaram nada. Quando eles embarcaram, era por volta das seis e meia da tarde. Os dois embarcaram no banco de trás. O momento da agressão, só a hora que eu parei o carro para desembarcar eles. A hora que eu parei o carro. Eu só senti "perdeu", e daí eu perdi meus sentidos. Daí eu não vi mais nada. Só a hora que eu voltei do desmaio que daí já estava outro dirigindo meu carro, e o outro me enforcando, eu no banco do passageiro, e o outro atrás. Fui passado do banco de motorista para o passageiro, um deles assumiu a direção, e o outro fez um movimento de enforcamento. Sim, ele continuava no banco de trás. Dos dois. Porque o que estava me enforcando, ele me socava com o braço direito dele, e o motorista que estava dirigindo, eu só sentia que ele fazia assim no meu rosto. Era a maneira que ele tinha para me acertar. Eu estava no banco do passageiro eu só sentia soco no rosto, na cabeça, onde alcançava ali. Não foi necessário cirurgia. Só levei pontos na cabeça em vários lugares e por dentro do ouvido. Ouvido esquerdo. Foi no ouvido, foi no nariz aqui na frente, na cabeça foi na parte de trás, assim, em vários lugares. Não, eu nem quis mexer com isso. Tem, na delegacia não sei se eles têm, na ambulância, não sei se eles tiraram foto, e no hospital, no caso lá no Cajuru eu também não sei se tem. Nessa hora que eu lembro só que eu voltei do desmaio, eu só lembro que eles me socando meu rosto, eu só pedi para descer só, que eu falei que tinha família, tinha filhos, e eles só falavam: "Não, mas nós vamos te matar, vai te matar". E eu tentei abrir a porta do passageiro. E daí fui tirando, fui tirando a mão dele, que ele estava me enforcando, eu sou canhoto, fui tirando a mão dele, e na terceira vez que eu abri a porta, eu consegui me jogar do carro. O carro estava em movimento, mas a hora que eu voltei do desmaio eu não sabia se já fazia dias que eu estava fora ali, se eu estava na BR, eu não sabia, não fazia menor ideia da onde eu estava. Depois, depois que eu fui pedir ajuda na casa eu vi que estava em Campina Grande do Sul, ainda. Foi chamada uma ambulância e foi chamada a viatura da polícia militar (mov. 189.4). A testemunha Thiago Nunes Da Silva ao ser ouvida, declarou: Contra eles eu não tenho nada a dizer porque o rapaz que foi assaltado, ele só pediu ajuda para mim. Então eu não vi nada do que ocorreu, nada, eu só simplesmente ajudei ele pedindo socorro para ele.Isso, que ele saiu, ele veio até a minha casa pedindo socorro. Ele estava desorientado, todo machucado e só falou que ele pulou do carro e Ele falou que ele estava numa corrida de Uber. Pra mim não falou nada, ele só pedia ajuda. Eu liguei pro SAMU, liguei pro SIATE para pedir ajuda pra ele. Tentei entrar em contato com a família dele. Era tipo no braço. Em que ele disse que era no braço. Tinha um corte na cabeça dele, só. Um não, tinha alguns cortes. Mas tava com muito sangue, então eu nem quis ficar mexendo muito com ele. Questionado se posteriormente chegou a ter algum contato, algum conhecimento sobre a situação, respondeu que não. Era por volta de 7h, 7h30 da noite quando o motorista chegou. Não me recordo o dia exato porque faz tempo. A minha casa fica em Campina Grande do Sul. Ele chegou a pé. É, ele chegou assim, até eu estranhei. Como a minha casa estava, eu estou em construção ainda, ele chegou lá todo lá, tipo, desesperado e já caiu na porta de casa assim e falando que queria ajuda. Aí eu falei: "o que que aconteceu? O que que aconteceu?" Daí: "me ajuda, por favor". Daí eu peguei, simplesmente liguei pro SIATE. Não entrei muito em detalhe com eles daí porque daí que chegou o SIATE ali, eu peguei minha filha, minha mulher e entrei pra dentro. Daí me chamaram, pediram o meu documento lá, como se foi que chamei. Eu peguei, entreguei o documento pra eles, não entrei muito em contato com ele não, não tive muita conversa com ele. Ele não conseguiu explicar pro senhor o que que teria acontecido. É porque ele falou... o que eu me recordo agora, ele falou que pulou do carro. Pulou do carro onde estava. Depois que o socorro chegou, não fui até a delegacia. Não, não sei o que aconteceu com ele. Deixei o meu contato com ele, passado uma semana e meia, mais ou menos, quase duas semanas, a mulher dele entrou em contato comigo e falou que estava tudo bem com ele e só foi isso. Não tive mais contato nenhum (mov. 189.2). A vítima G.R.C. apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica criminosa, narrando que os acusados embarcaram juntos em seu veículo, sentados no banco traseiro, e, após alterarem o destino da corrida para uma via menos movimentada, anunciaram o assalto mediante a expressão "perdeu", ocasião em que passou a sofrer violenta agressão física.Conforme relatado, um dos réus aplicou um golpe de estrangulamento ("gravata"), causando sua perda de consciência, enquanto o outro assumiu a condução do automóvel. Ao recobrar parcialmente os sentidos, percebeu que havia sido deslocado para o banco do passageiro, permanecendo sob domínio dos acusados, que continuavam a agredi-lo com socos na região da cabeça e do rosto, além de ameaçá-lo de morte. A vítima foi categórica ao afirmar que um dos agentes o mantinha enforcado no banco traseiro, enquanto o outro, na condução do veículo, também lhe desferia golpes, evidenciando a atuação conjunta e coordenada dos denunciados durante toda a execução do delito. A violência empregada pelos acusados encontra amparo não apenas nas declarações da vítima, mas também nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A testemunha Thiago Nunes da Silva confirmou que a vítima chegou até sua residência pedindo socorro, desorientada, ensanguentada e apresentando diversos ferimentos na região da cabeça. Ainda, os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que localizaram a vítima gravemente lesionada, em visível estado de choque, bem como procederam à posterior abordagem dos acusados na posse do veículo roubado. O réu Lucas Cesar Carvalho admitiu ter sido o responsável por aplicar a "gravata" na vítima e determinou que Davi assumisse a direção do automóvel, enquanto Davi Júnior Rodrigues confessou que puxou o freio de mão, passou para o banco do motorista, retirou a vítima de sua posição de condução, assumiu a direção do veículo e também desferiu agressões físicas contra ela. As versões apresentadas pelos réus convergem quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, quanto à atuação conjunta, à violência exercida para assegurar a subtração do automóvel e do telefone celular da vítima e à fuga subsequente na posse dos bens. Ficando caracterizada a majorante prevista, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, com evidente divisão de tarefas e comunhão de desígnios. Enquanto Lucas neutralizava a capacidade de resistência da vítima por meio de estrangulamento e agressões, Davi assumia a condução do veículo e auxiliava na manutenção do domínio da ação criminosa, demonstrando atuação coordenada e consciente para a obtenção do resultado pretendido, restando comprovadas materialidade e autoria do delito por ambos os réus. Também se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de subtrair, para si, coisa alheia móvel mediante violência à pessoa, evidenciado pela conduta livre, consciente e voluntária dos acusados ao agredirem a vítima, assumirem a posse do veículo e do telefone celular e evadirem-se do local. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra, de maneira segura e harmônica, que os acusados Lucas Cesar Carvalho e Davi Júnior Rodrigues, em unidade de desígnios e mediante emprego de intensa violência física contra a vítima G.R.C., subtraíram o automóvel Chevrolet Prisma e o aparelho celular Samsung S22, restando plenamente configurado o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Diante disso, permanecem hígidas as conclusões firmadas quanto à comprovação do dolo e à inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual também quanto a este fato impõe-se a condenação. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas para ambos os réus. Incidem em relação a ambos os réus as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que Lucas possuía dezoito anos de idade e Davi vinte anos de idade à época dos fatos, tendo ambos confessado espontaneamente a prática do crime e admitido sua autoria em juízo. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03) Narra a denúncia que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 21h45min, na Rodovia BR 116 - Régis Bittencourt, n. 55, neste município e comarca de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado DAVI JUNIOR RODRIGUES, de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor Chevrolet/Prisma, cor vermelha, placas AOC-2224/PR, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que realizou diversas manobras perigosas, cessando apenas após a abordagem policial, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1489781 (mov. 1.2) e declarações audiovisuais (movs. 1.4 e 1.6). Dessa forma, o réu teria incorrido na sanção prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, que dispõe: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Por se tratar de crime de perigo concreto, de natureza formal, cuja consumação não exige a ocorrência de resultado naturalístico, bastando que o agente conduza veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando situação efetiva de perigo de dano, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência n.º 2025/1489781 (mov. 1.2) e n.º 2025/1489127 (mov. 42.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Auto de Constatação e Vistoria de Veículo (mov. 42.3), teste de etilômetro de mov. 1.18, que registrou a concentração de 0,22 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 189). Ressalte-se que, embora o resultado aferido não seja suficiente para a caracterização do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, evidencia a prévia ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, circunstância que, aliada à condução de veículo automotor sem habilitação, em rodovia federal e após a prática de roubo, contribuiu para potencializar o risco gerado à segurança viária, reforçando a configuração do perigo de dano exigido pelo tipo penal do artigo 309 da Lei n.º 9.503/97. A autoria recai de forma segura sobre o acusado Davi Júnior Rodrigues, conforme os elementos probatórios demonstram que após a subtração do veículo da vítima G.R.C., foi ele quem assumiu a condução do automóvel, permanecendo na direção até o momento da abordagem policial. A prova oral produzida em juízo é harmônica nesse sentido, sendo que o próprio acusado admitiu que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, afirmando expressamente: “eu sei dirigir, porém eu não tenho carteira”, bem como confessou que assumiu a direção do veículo logo após a execução do roubo, conduzindo-o por longo percurso. Além da ausência de habilitação, restou demonstrada a efetiva geração de perigo de dano, elemento indispensável à configuração do delito, de acordo com a declaração dos policiais militares, o veículo roubado foi localizado trafegando pela BR-116, ocasião em que foi necessário realizar acompanhamento policial para efetuar a abordagem. Os agentes relataram, ainda, que o acusado tentou evadir-se da ação policial antes de ser interceptado. O risco concreto à segurança pública também se evidencia pelas próprias circunstâncias da condução do automóvel. O acusado dirigia veículo produto de roubo, sem habilitação, transportando outros ocupantes, realizando deslocamento por rodovia federal em período noturno e, conforme seu próprio relato, chegou a conduzir o veículo com pneu estourado por determinado trecho, circunstância que resultou em danos na parte frontal e lateral do automóvel. Dessa forma, a condução irregular do veículo extrapolou a mera infração administrativa, produzindo situação concreta de perigo à segurança viária, suficiente para a caracterização do delito. Por fim, a autoria delitiva mostra-se ainda reforçada pela confissão espontânea do acusado, que admitiu em juízo ter assumido a direção do veículo mesmo sem possuir habilitação, reconhecendo integralmente os fatos narrados na denúncia quanto a este delito. Certas a materialidade e autoria, encontra-se igualmente comprovado o elemento subjetivo do tipo, a condução consciente e voluntária de veículo automotor por pessoa não habilitada, desde que dessa conduta resulte perigo de dano. No caso concreto, o acervo probatório evidencia que o acusado, ciente da ausência de habilitação, conduziu veículo automotor em circunstâncias aptas a gerar risco à segurança viária, revelando a presença do dolo exigido pelo tipo penal, independentemente da demonstração de qualquer finalidade específica. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é de rigor a condenação do réu também por este fato. Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas ou valoradas no presente caso. Incidem em favor do réu Davi Júnior Rodrigues as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto contava com vinte anos de idade à época dos fatos e confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo sua autoria em juízo. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR o réu LUCAS CESAR CARVALHO, como incurso nas penas dos crimes dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02.); e CONDENAR o réu DAVI JÚNIOR RODRIGUES como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fatos 01,02 e 03). Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena: PARA O RÉU LUCAS CESAR CARVALHO Pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 204.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais à espécie. Consequências do Crime: Inexistem consequências a serem valoradas. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Fixo a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, por ter sido a pena base fixada no mínimo legal, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 204.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o roubo foi praticado com violência exacerbada, superior à normalmente inerente ao tipo penal. O réu aplicou um golpe de estrangulamento que fez a vítima perder os sentidos e, mesmo após dominá-la, continuou a agredi-la com socos, expondo-a a grave risco à integridade física e à vida, tanto que ela precisou se lançar do veículo em movimento para escapar das agressões. Consequências do Crime: As consequências do crime são desfavoráveis, pois a vítima sofreu repercussões físicas e patrimoniais que extrapolam as inerentes ao roubo, permanecendo afastada do trabalho, necessitando de acompanhamento médico especializado e deixando de exercer a atividade de motorista de aplicativo, com significativa redução de sua renda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Concurso Material e Pena Definitiva Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, incide a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser somadas, resultando na pena pena definitiva de OITO ANOS, UM MÊS E DES DIAS DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Da suspensão da pena Inaplicável, vez que não preenche os requisitos elencados pelo artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Da reparação de danos O aparelho celular objeto do furto foi integralmente recuperado e restituído à vítima R.V.D.D.L., sem notícia de danos materiais relevantes. Todavia, é inegável que a conduta criminosa lhe ocasionou abalos psicológicos e emocionais decorrentes da violação de seu patrimônio e da sensação de insegurança experimentada em razão dos fatos. De outro lado, o veículo automotor objeto do roubo foi restituído à vítima G.R.C. com avarias, a qual declarou em juízo ter arcado pessoalmente com os custos de reparação. Além do prejuízo material, a vítima relatou ter sofrido significativo abalo emocional, que culminou na impossibilidade de continuar exercendo a atividade de motorista de aplicativo em razão do trauma decorrente da violência empregada pelos réus, suportando ainda prejuízos financeiros pela perda da renda complementar anteriormente auferida com tal atividade. Tais circunstâncias encontram amparo no Auto de Entrega de mov. 45.1, no Auto de Avaliação Indireta de mov. 47.1 e na prova oral produzida em juízo. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a extensão dos danos causados, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelas vítimas, bem como os abalos psicológicos e emocionais decorrentes das condutas delitivas, fixo indenização mínima em favor da vítima R.V.D.D.L. no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e indenização mínima em favor da vítima G.R.C. no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes à época dos fatos. PARA O RÉU DAVI JÚNIOR RODRIGUES Pelo crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (Fato 01) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são normais à espécie. Consequências do Crime: Inexistem consequências a serem valoradas. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Fixo a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, deixo de aplicá-la por ter sido a pena base fixada no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (Fato 02) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu, a execução do delito foi marcada por violência exacerbada, superior à normalmente empregada para a consumação do roubo. Após o corréu Lucas aplicar na vítima golpe de estrangulamento capaz de fazê-la perder os sentidos, o acusado Davi assumiu a condução do veículo, retirou a vítima de sua posição de motorista, além disso, conforme confessado em juízo, também desferiu agressões físicas contra a vítima durante o fato, contribuindo para a manutenção de seu estado de submissão. Mesmo após a vítima já estar completamente dominada, as agressões prosseguiram, expondo-a a acentuado risco à integridade física e à própria vida. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade na execução do delito e autorizam a valoração negativa. Consequências do Crime: São desfavoráveis, pois a vítima sofreu repercussões físicas, psicológicas e patrimoniais que extrapolam as normalmente decorrentes do roubo, com perda de consciência, lesões corporais, necessidade de atendimento hospitalar, afastamento do trabalho, persistência de tonturas e vertigens, além de significativa redução de sua renda após deixar de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Tais circunstâncias justificam a valoração negativa dessa circunstância judicial. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas nesta fase da dosimetria. Incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. Pelo crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 203.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: inerentes ao Crime. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis porque, embora a ausência de habilitação constitua elementar do tipo penal, a condução ocorreu em contexto de especial gravidade, uma vez que o acusado trafegava em rodovia federal de intenso fluxo, no período noturno, conduzindo veículo produto de roubo recém praticado e transportando outros ocupantes. Soma-se a isso o fato de o teste de etilômetro (mov. 1.18), ter acusado concentração de 0,22 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, evidenciando prévia ingestão de bebida alcoólica, circunstância que, embora insuficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, contribuiu para potencializar o risco decorrente da condução irregular. Tais elementos demonstram situação concreta de perigo superior à normalmente inerente ao delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, justificando a valoração negativa. Consequências do Crime: Desfavoráveis, pois a condução do veículo sem habilitação ocasionou efetivos prejuízos patrimoniais à vítima, em razão das avarias causadas no automóvel, que demandaram reparos e gastos expressivos, circunstância que extrapola as consequências normalmente inerentes ao delito e justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis meses e oito dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas ou valoradas no presente caso. Presentes as circunstâncias atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em oito dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva Tudo sopesado, fixo a pena, em definitivo, em SEIS MESES DE DETENÇÃO. Concurso Material e Pena Definitiva Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas e executadas sucessivamente, observando-se, primeiramente, o cumprimento da pena mais grave, resultando na pena definitiva de OITO ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E SEIS MESES DE DETENÇÃO. Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Da suspensão da pena Inaplicável, vez que não preenche os requisitos elencados pelo artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena O período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Da reparação de danos Conforme já amplamente fundamentado ao longo da presente sentença, restaram demonstrados os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelas vítimas, decorrentes das condutas delitivas praticadas pelo réu. Assim, em observância ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima em favor da vítima R.V.D.D.L. no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e em favor da vítima G.R.C. no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes à época dos fatos, considerando a extensão dos danos comprovados. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Nelson Roberto Rios Brandão Júnior, inscrito na OAB/PR nº 61.889, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em favor do Dr. Luis Fernando Milla Sass, inscrito na OAB/PR nº 59.109, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado - Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, servindo a presente como certidão. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, uma vez não comprovada sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Comuniquem-se às vítimas da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito