0005349-84.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005349-84.2025.8.16.0131 Processo: 0005349-84.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISABELLA FOLGASSA DA SILVA representado(a) por Elisandra Peres da Silva Réu(s): POLI SAÚDE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA 1. Trata-se de pedidos de ajuste do saneador (evento 90.1), formulados pela parte ré (evento 91.1) e pela parte autora (evento 97.1), nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decido. 2. Assiste razão, em parte, a ambas as manifestações. Embora exista nos autos a Nota Técnica nº 367878 (evento 25.1), verifico que foi elaborada sob premissas próprias das demandas em desfavor do SUS, com referência à CONITEC, ao RENAME e ao Tema 6 do STF, parâmetros que não se ajustam à presente demanda, de natureza eminentemente suplementar. Tanto é assim que o próprio NATJUS Nacional, ao receber nova solicitação, devolveu-a por reconhecer sua incompetência institucional para atuar em casos de saúde suplementar (eventos 42.1 e 42.2). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025), fixou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS, deverá aferir os requisitos técnicos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Diante da indisponibilidade institucional do NATJUS para a presente demanda e da insuficiência da nota técnica existente para subsidiar tecnicamente o julgamento à luz dos parâmetros próprios da saúde suplementar, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. 3. Assim, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, ajusto o saneador do evento 90.1, para: “[...] Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito, os seguintes: a) a obrigação de custeio do medicamento; b) a possível cobertura contratual; c) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. Do ônus da prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Em decorrência da inversão do ônus da prova aplicado ao caso, incumbe a ré o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, nos moldes da fundamentação, compete à parte autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Das provas a serem produzidas: a) Pericial, em que, oportunidade, nomeio HERON ALTIR CANAL– Telefone (45)9914-24088 - (45)9992-89430. a.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. a.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. a.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). a.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. a.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. a.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). a.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). a.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Após a conclusão da perícia, manifestam-se as partes sobre o interesse na designação de audiência. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. [...]” 4. No mais, mantenho os demais termos do saneador. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLA FOLGASSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELISANDRA PERES DA SILVA
Réu POLI SAúDE OPERADORA DE PLANO DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BORDIGA POLEZ
OAB: 112803/PR
GILMAR POLEZ
OAB: 50309/PR
LUCAS ARAUJO ANGHINONI
OAB: 74583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005349-84.2025.8.16.0131 Processo: 0005349-84.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISABELLA FOLGASSA DA SILVA representado(a) por Elisandra Peres da Silva Réu(s): POLI SAÚDE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA 1. Trata-se de pedidos de ajuste do saneador (evento 90.1), formulados pela parte ré (evento 91.1) e pela parte autora (evento 97.1), nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decido. 2. Assiste razão, em parte, a ambas as manifestações. Embora exista nos autos a Nota Técnica nº 367878 (evento 25.1), verifico que foi elaborada sob premissas próprias das demandas em desfavor do SUS, com referência à CONITEC, ao RENAME e ao Tema 6 do STF, parâmetros que não se ajustam à presente demanda, de natureza eminentemente suplementar. Tanto é assim que o próprio NATJUS Nacional, ao receber nova solicitação, devolveu-a por reconhecer sua incompetência institucional para atuar em casos de saúde suplementar (eventos 42.1 e 42.2). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025), fixou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS, deverá aferir os requisitos técnicos "a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte". Diante da indisponibilidade institucional do NATJUS para a presente demanda e da insuficiência da nota técnica existente para subsidiar tecnicamente o julgamento à luz dos parâmetros próprios da saúde suplementar, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. 3. Assim, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, ajusto o saneador do evento 90.1, para: “[...] Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito, os seguintes: a) a obrigação de custeio do medicamento; b) a possível cobertura contratual; c) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. Do ônus da prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Em decorrência da inversão do ônus da prova aplicado ao caso, incumbe a ré o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, nos moldes da fundamentação, compete à parte autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Das provas a serem produzidas: a) Pericial, em que, oportunidade, nomeio HERON ALTIR CANAL– Telefone (45)9914-24088 - (45)9992-89430. a.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. a.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. a.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). a.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. a.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. a.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). a.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). a.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Após a conclusão da perícia, manifestam-se as partes sobre o interesse na designação de audiência. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. [...]” 4. No mais, mantenho os demais termos do saneador. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito