0005347-79.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005347-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R DA GLÓRIA., 290 - CURITIBA/PR Réu(s): MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA (RG: 123758544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.204.899-40) PENITENCIARIA FEMININA DO PARANA, PFP Prontuário: 19012 - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, no qual alegou, em síntese, a ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (manifestação oral de item 127.5). O Ministério Público, em manifestação de item 128.1, opinou pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando a manutenção da prisão preventiva por persistirem os pressupostos e fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reincidência específica da requerente em crimes de tráfico de drogas, do cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos e do concreto risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA merece acolhimento. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui à ré a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão, na residência em que a ré morava, de aproximadamente 255 g de maconha, 160 g de crack, uma balança de precisão, utensílios com resquícios de entorpecentes, material destinado ao fracionamento da droga, aparelhos celulares e pequena quantia em dinheiro. Com base nesses elementos e no histórico criminal da acusada, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (mov. 27.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da reincidência específica e da suposta propensão à reiteração delitiva. No entanto, embora comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que, diante do novo contexto processual apresentado, não subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, após o encerramento da prova oral e a constatação da demora excessiva na conclusão do laudo toxicológico definitivo, revela-se desproporcional a manutenção da custódia, mormente diante da inexistência de indícios de que a ré tenha atuado para obstruir a instrução criminal ou comprometido a coleta de provas. Em primeiro lugar, urge frisar que a ré está segregada há mais de 82 dias, tempo suficiente para que tenha compreensão dos efeitos de eventual descumprimento de determinações judiciais, não havendo, ademais, qualquer indício de conduta reprovável durante o cumprimento da medida cautelar. Também merece relevo o fato de que a imputação diz respeito a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja desprezível (255 g de maconha, 160 g de crack), tampouco pode ser considerada excepcional a ponto de, isoladamente, evidenciar acentuada periculosidade concreta. Além disso, não houve apreensão de armas de fogo, tampouco elementos que indiquem vínculo da acusada com organização criminosa, circunstâncias que normalmente revelariam maior risco à ordem pública. Ademais, é certo que a acusada ostenta reincidência específica (0001595-46.2019.8.16.0196 - fato praticado em 08.08.2019, com trânsito em julgado em 15.03.2019) e nº 0002159-25.2019.8.16.0196 - fato praticado em 20.09.2019, com trânsito em julgado em 216.08.2021). Todavia, as condenações que embasaram esse fundamento decorrem de fatos praticados no ano de 2019, circunstância que reduz sua contemporaneidade como elemento apto, por si só, a justificar a manutenção da segregação cautelar. A reincidência constitui dado relevante na análise do caso concreto, mas não possui aptidão para, isoladamente, demonstrar a existência de risco atual de reiteração criminosa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK" . PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5 . A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA.. (STJ - HC: 930317 MG 2024/0264386-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Adicionalmente, verifica-se que a ré já foi regularmente citada, o processo encontra-se devidamente instruído, aguardando-se apenas a conclusão da perícia no entorpecente apreendido para que seja dada continuidade à ação penal, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, tornando-se evidente a ausência de justificativa para fundamentar a continuidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Ademais, não há como penalizar a acusada ante a demora na realização do laudo pericial. Ressalte-se, nesse ponto, que em 24.04.2026 a Autoridade Policial expedição de ofício à Unidade de Execução Técnico Científica para que fosse elaborado e juntado ao feito o laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas (item 1.16). Na cota ministerial anexa à denúncia (item 52.1 – datado em 29.04.2026) foi reiterado o pleito, o que foi deferido pelo Juízo (item 68.1 – datado em 30.04.2026), sendo solicitado com a máxima urgência (item 71.1). Contudo, já se passaram mais de 02 (dois) meses sem a elaboração do laudo. Não há nenhuma resposta do instituto referente à data em que será concluído o laudo, restando evidenciada a demora excessiva na conclusão da perícia. Assim, diante das circunstâncias do caso, é evidente que haverá uma significativa demora na conclusão do laudo pericial, a qual não pode ser atribuída à Defesa ou à ré, mas sim à estrutura do Estado. Vale destacar que há apenas um órgão, com poucos servidores, responsável por atender à demanda de exames periciais em toda a região sul do Estado, o que já resulta em atraso na conclusão da respectiva perícia em mais de dois meses. Nesse contexto, manter a privação da liberdade da ré, ciente de que o desenrolar da ação penal só ocorreria com a conclusão da perícia no material entorpecente, que até o momento não possui data definida e se desenrola por meses, seria ilegal e abusivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PROCEDÊNCIA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA JUNTADA DO LAUDO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS – DILIGÊNCIAS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO QUE OCORREM DESDE 14/05/2018 – INFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR UM PRAZO EXATO PARA A CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL – SITUAÇÃO PECULIAR QUE ACARRETA INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E, PORTANTO, AINDA QUE SEJA CASO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, HÁ NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, SE O PACIENTE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00115241220198160000 PR 0011524-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA A, DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL À DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, CONSIDERANDO EVENTUAL PENA EM CONCRETO A SER APLICADA AO ACUSADO. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTAMENTE INIDÔNEOS. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE DEMORA EXCESSIVA NA ELABORAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DA DEFESA.DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do Juízo, devidamente demonstradas na impetração. […] (TJ-PR - RSE: 15926380 PR 1592638-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2027 15/05/2017) Assim sendo, ante a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, somada à conclusão da instrução criminal perante este Juízo e a possibilidade de submissão da ré a constrangimento ilegal decorrente da morosidade da conclusão da ação penal, entendo que a providência mais adequada ao presente feito é a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Com efeito, faz-se necessário que a ré, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculada minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades), IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo). 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. ADVIRTA-SE a ré de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Comunique-se o Juízo da Execução Penal (autos n. 4001018-93.2021.8.16.0013) acerca da revogação da prisão preventiva. 4. No mais, cumpra-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de item 130.1. 5. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente, abra-se vista, sucessivamente, ao Ministério Público e às Defesas, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo requerimentos complementares, abra-se vista ao Ministério Público e, depois, às Defesas dos réus, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005347-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R DA GLÓRIA., 290 - CURITIBA/PR Réu(s): MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA (RG: 123758544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.204.899-40) PENITENCIARIA FEMININA DO PARANA, PFP Prontuário: 19012 - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, no qual alegou, em síntese, a ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (manifestação oral de item 127.5). O Ministério Público, em manifestação de item 128.1, opinou pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando a manutenção da prisão preventiva por persistirem os pressupostos e fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reincidência específica da requerente em crimes de tráfico de drogas, do cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos e do concreto risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA merece acolhimento. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui à ré a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão, na residência em que a ré morava, de aproximadamente 255 g de maconha, 160 g de crack, uma balança de precisão, utensílios com resquícios de entorpecentes, material destinado ao fracionamento da droga, aparelhos celulares e pequena quantia em dinheiro. Com base nesses elementos e no histórico criminal da acusada, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (mov. 27.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da reincidência específica e da suposta propensão à reiteração delitiva. No entanto, embora comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que, diante do novo contexto processual apresentado, não subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, após o encerramento da prova oral e a constatação da demora excessiva na conclusão do laudo toxicológico definitivo, revela-se desproporcional a manutenção da custódia, mormente diante da inexistência de indícios de que a ré tenha atuado para obstruir a instrução criminal ou comprometido a coleta de provas. Em primeiro lugar, urge frisar que a ré está segregada há mais de 82 dias, tempo suficiente para que tenha compreensão dos efeitos de eventual descumprimento de determinações judiciais, não havendo, ademais, qualquer indício de conduta reprovável durante o cumprimento da medida cautelar. Também merece relevo o fato de que a imputação diz respeito a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja desprezível (255 g de maconha, 160 g de crack), tampouco pode ser considerada excepcional a ponto de, isoladamente, evidenciar acentuada periculosidade concreta. Além disso, não houve apreensão de armas de fogo, tampouco elementos que indiquem vínculo da acusada com organização criminosa, circunstâncias que normalmente revelariam maior risco à ordem pública. Ademais, é certo que a acusada ostenta reincidência específica (0001595-46.2019.8.16.0196 - fato praticado em 08.08.2019, com trânsito em julgado em 15.03.2019) e nº 0002159-25.2019.8.16.0196 - fato praticado em 20.09.2019, com trânsito em julgado em 216.08.2021). Todavia, as condenações que embasaram esse fundamento decorrem de fatos praticados no ano de 2019, circunstância que reduz sua contemporaneidade como elemento apto, por si só, a justificar a manutenção da segregação cautelar. A reincidência constitui dado relevante na análise do caso concreto, mas não possui aptidão para, isoladamente, demonstrar a existência de risco atual de reiteração criminosa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK" . PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5 . A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA.. (STJ - HC: 930317 MG 2024/0264386-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Adicionalmente, verifica-se que a ré já foi regularmente citada, o processo encontra-se devidamente instruído, aguardando-se apenas a conclusão da perícia no entorpecente apreendido para que seja dada continuidade à ação penal, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, tornando-se evidente a ausência de justificativa para fundamentar a continuidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Ademais, não há como penalizar a acusada ante a demora na realização do laudo pericial. Ressalte-se, nesse ponto, que em 24.04.2026 a Autoridade Policial expedição de ofício à Unidade de Execução Técnico Científica para que fosse elaborado e juntado ao feito o laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas (item 1.16). Na cota ministerial anexa à denúncia (item 52.1 – datado em 29.04.2026) foi reiterado o pleito, o que foi deferido pelo Juízo (item 68.1 – datado em 30.04.2026), sendo solicitado com a máxima urgência (item 71.1). Contudo, já se passaram mais de 02 (dois) meses sem a elaboração do laudo. Não há nenhuma resposta do instituto referente à data em que será concluído o laudo, restando evidenciada a demora excessiva na conclusão da perícia. Assim, diante das circunstâncias do caso, é evidente que haverá uma significativa demora na conclusão do laudo pericial, a qual não pode ser atribuída à Defesa ou à ré, mas sim à estrutura do Estado. Vale destacar que há apenas um órgão, com poucos servidores, responsável por atender à demanda de exames periciais em toda a região sul do Estado, o que já resulta em atraso na conclusão da respectiva perícia em mais de dois meses. Nesse contexto, manter a privação da liberdade da ré, ciente de que o desenrolar da ação penal só ocorreria com a conclusão da perícia no material entorpecente, que até o momento não possui data definida e se desenrola por meses, seria ilegal e abusivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PROCEDÊNCIA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA JUNTADA DO LAUDO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS – DILIGÊNCIAS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO QUE OCORREM DESDE 14/05/2018 – INFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR UM PRAZO EXATO PARA A CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL – SITUAÇÃO PECULIAR QUE ACARRETA INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E, PORTANTO, AINDA QUE SEJA CASO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, HÁ NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, SE O PACIENTE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00115241220198160000 PR 0011524-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA A, DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL À DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, CONSIDERANDO EVENTUAL PENA EM CONCRETO A SER APLICADA AO ACUSADO. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTAMENTE INIDÔNEOS. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE DEMORA EXCESSIVA NA ELABORAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DA DEFESA.DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do Juízo, devidamente demonstradas na impetração. […] (TJ-PR - RSE: 15926380 PR 1592638-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2027 15/05/2017) Assim sendo, ante a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, somada à conclusão da instrução criminal perante este Juízo e a possibilidade de submissão da ré a constrangimento ilegal decorrente da morosidade da conclusão da ação penal, entendo que a providência mais adequada ao presente feito é a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Com efeito, faz-se necessário que a ré, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculada minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades), IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo). 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré MARIA APARECIDA FERREIRA COSTA, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. ADVIRTA-SE a ré de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Comunique-se o Juízo da Execução Penal (autos n. 4001018-93.2021.8.16.0013) acerca da revogação da prisão preventiva. 4. No mais, cumpra-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de item 130.1. 5. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente, abra-se vista, sucessivamente, ao Ministério Público e às Defesas, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo requerimentos complementares, abra-se vista ao Ministério Público e, depois, às Defesas dos réus, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta