Detalhe do processo

0005343-74.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005343-74.2025.8.16.0035 Vistos, etc. A exequente, no evento 60.1, requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Sustenta que retornou, em dezembro de 2025, ao serviço de acolhimento no qual anteriormente exercia suas funções, razão pela qual pretende a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o pagamento das parcelas vencidas desde o retorno e a fixação de multa diária. O Município, no evento 66.1, opõe-se ao pedido, sustentando que o retorno da servidora constitui fato novo, não abrangido pelo título executivo. Afirma, ainda, que a pretensão beira às raias da litigância de má-fé. Decido. O pedido da exequente não comporta acolhimento nos presentes autos. O título executivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento nas condições de trabalho verificadas pelo laudo pericial confeccionado em 28 de setembro de 2023. Ao iniciar o cumprimento de sentença, a própria exequente informou que não mais estava lotada no local periciado, tendo trabalhado naquele ambiente somente até junho de 2024. Esclareceu, ainda, que não pretendia executar obrigação de fazer, mas apenas receber as parcelas vencidas. Em razão dessa manifestação, no evento 13.1 foi declarada prejudicada a execução da obrigação de fazer, prosseguindo-se exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. Posteriormente, no evento 22.1, o cálculo apresentado pela exequente foi homologado, determinando-se a expedição de requisição de pequeno valor e a extinção da execução após o pagamento. A decisão transitou em julgado em 04 de junho de 2025, o crédito foi levantado e os autos foram definitivamente arquivados. O requerimento do evento 60.1 está fundado em situação funcional superveniente à formação do título e à própria extinção da execução: o alegado retorno da servidora ao serviço de acolhimento em dezembro de 2025. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado ao Juízo da execução ampliar ou modificar a obrigação reconhecida na fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sem a prévia desconstituição do título, não se admite alterar, na execução, os parâmetros definidos pela decisão transitada em julgado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que a fase executiva não comporta a ampliação da condenação nem a rediscussão de matéria abrangida pela coisa julgada. Tratando-se de relação jurídica continuativa, a modificação posterior do estado de fato permite nova apreciação judicial, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, deve ocorrer em demanda cognitiva própria, na qual seja possível examinar a nova causa de pedir, com contraditório e produção das provas necessárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as alterações fáticas supervenientes modificam a causa de pedir e não estão automaticamente compreendidas no pronunciamento anterior. Os demonstrativos de pagamento juntados pela exequente indicam sua lotação administrativa no serviço de acolhimento em parte do ano de 2026. O contracheque de dezembro de 2025, entretanto, registra o local de trabalho como “não informado”. De todo modo, a indicação da lotação, isoladamente, não comprova que as atividades efetivamente desempenhadas, as condições ambientais, os agentes nocivos e os equipamentos de proteção sejam atualmente os mesmos considerados na perícia realizada em 2023. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e está condicionado à efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos. Por isso, o laudo produzido em 2023 não pode ser automaticamente estendido à situação funcional iniciada mais de dois anos depois, sem que sejam apuradas as condições contemporâneas de trabalho. Também não há fundamento para o restabelecimento da multa anteriormente fixada. A ordem de implantação perdeu seu objeto quando a própria exequente informou não mais trabalhar no ambiente periciado, circunstância que levou à declaração de prejudicialidade da obrigação de fazer. Além disso, a execução foi posteriormente extinta por sentença transitada em julgado. Eventual medida coercitiva depende de nova obrigação judicialmente reconhecida e de prévia intimação para seu cumprimento. Pelas mesmas razões, não podem ser executadas nestes autos as parcelas pretendidas desde dezembro de 2025. A existência do direito no período posterior ao retorno funcional depende de prévia apuração das atuais condições laborais, matéria incompatível com os limites deste cumprimento de sentença já extinto. A alegação de litigância de má-fé formulada pelo executado também deve ser afastada. A aplicação das sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80, não bastando o simples indeferimento da pretensão ou a adoção de interpretação jurídica que não venha a ser acolhida. No caso, a exequente expôs a alteração de sua situação funcional, reconheceu que a obrigação de fazer havia sido anteriormente considerada prejudicada e juntou documentos para sustentar sua interpretação quanto ao alcance do título. Não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou atuação deliberadamente destinada a causar prejuízo ao executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a litigância de má-fé pressupõe atuação intencionalmente desleal, não podendo ser extraída apenas da inexatidão dos argumentos ou do insucesso da tese jurídica apresentada. Do que fora dito, indefiro os pedidos formulados pela exequente no evento 60.1, inclusive quanto à implantação do adicional de insalubridade, ao pagamento das parcelas posteriores a dezembro de 2025 e à fixação de multa diária, sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento adequada. Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo executado no evento 66.1. Intimem-se. Após, arquivem-se novamente os autos. São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE NOGUEIRA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ALONÇO CARVALHO

OAB: 84161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005343-74.2025.8.16.0035 Vistos, etc. A exequente, no evento 60.1, requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Sustenta que retornou, em dezembro de 2025, ao serviço de acolhimento no qual anteriormente exercia suas funções, razão pela qual pretende a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o pagamento das parcelas vencidas desde o retorno e a fixação de multa diária. O Município, no evento 66.1, opõe-se ao pedido, sustentando que o retorno da servidora constitui fato novo, não abrangido pelo título executivo. Afirma, ainda, que a pretensão beira às raias da litigância de má-fé. Decido. O pedido da exequente não comporta acolhimento nos presentes autos. O título executivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento nas condições de trabalho verificadas pelo laudo pericial confeccionado em 28 de setembro de 2023. Ao iniciar o cumprimento de sentença, a própria exequente informou que não mais estava lotada no local periciado, tendo trabalhado naquele ambiente somente até junho de 2024. Esclareceu, ainda, que não pretendia executar obrigação de fazer, mas apenas receber as parcelas vencidas. Em razão dessa manifestação, no evento 13.1 foi declarada prejudicada a execução da obrigação de fazer, prosseguindo-se exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. Posteriormente, no evento 22.1, o cálculo apresentado pela exequente foi homologado, determinando-se a expedição de requisição de pequeno valor e a extinção da execução após o pagamento. A decisão transitou em julgado em 04 de junho de 2025, o crédito foi levantado e os autos foram definitivamente arquivados. O requerimento do evento 60.1 está fundado em situação funcional superveniente à formação do título e à própria extinção da execução: o alegado retorno da servidora ao serviço de acolhimento em dezembro de 2025. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado ao Juízo da execução ampliar ou modificar a obrigação reconhecida na fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sem a prévia desconstituição do título, não se admite alterar, na execução, os parâmetros definidos pela decisão transitada em julgado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que a fase executiva não comporta a ampliação da condenação nem a rediscussão de matéria abrangida pela coisa julgada. Tratando-se de relação jurídica continuativa, a modificação posterior do estado de fato permite nova apreciação judicial, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, deve ocorrer em demanda cognitiva própria, na qual seja possível examinar a nova causa de pedir, com contraditório e produção das provas necessárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as alterações fáticas supervenientes modificam a causa de pedir e não estão automaticamente compreendidas no pronunciamento anterior. Os demonstrativos de pagamento juntados pela exequente indicam sua lotação administrativa no serviço de acolhimento em parte do ano de 2026. O contracheque de dezembro de 2025, entretanto, registra o local de trabalho como “não informado”. De todo modo, a indicação da lotação, isoladamente, não comprova que as atividades efetivamente desempenhadas, as condições ambientais, os agentes nocivos e os equipamentos de proteção sejam atualmente os mesmos considerados na perícia realizada em 2023. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e está condicionado à efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos. Por isso, o laudo produzido em 2023 não pode ser automaticamente estendido à situação funcional iniciada mais de dois anos depois, sem que sejam apuradas as condições contemporâneas de trabalho. Também não há fundamento para o restabelecimento da multa anteriormente fixada. A ordem de implantação perdeu seu objeto quando a própria exequente informou não mais trabalhar no ambiente periciado, circunstância que levou à declaração de prejudicialidade da obrigação de fazer. Além disso, a execução foi posteriormente extinta por sentença transitada em julgado. Eventual medida coercitiva depende de nova obrigação judicialmente reconhecida e de prévia intimação para seu cumprimento. Pelas mesmas razões, não podem ser executadas nestes autos as parcelas pretendidas desde dezembro de 2025. A existência do direito no período posterior ao retorno funcional depende de prévia apuração das atuais condições laborais, matéria incompatível com os limites deste cumprimento de sentença já extinto. A alegação de litigância de má-fé formulada pelo executado também deve ser afastada. A aplicação das sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80, não bastando o simples indeferimento da pretensão ou a adoção de interpretação jurídica que não venha a ser acolhida. No caso, a exequente expôs a alteração de sua situação funcional, reconheceu que a obrigação de fazer havia sido anteriormente considerada prejudicada e juntou documentos para sustentar sua interpretação quanto ao alcance do título. Não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou atuação deliberadamente destinada a causar prejuízo ao executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a litigância de má-fé pressupõe atuação intencionalmente desleal, não podendo ser extraída apenas da inexatidão dos argumentos ou do insucesso da tese jurídica apresentada. Do que fora dito, indefiro os pedidos formulados pela exequente no evento 60.1, inclusive quanto à implantação do adicional de insalubridade, ao pagamento das parcelas posteriores a dezembro de 2025 e à fixação de multa diária, sem prejuízo do ajuizamento da ação de conhecimento adequada. Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo executado no evento 66.1. Intimem-se. Após, arquivem-se novamente os autos. São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito