0005343-58.2019.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005343-58.2019.4.03.6315 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MAURO DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MAURO DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por MAURO DE SOUZA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 11.260,75 a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida corresponde ao ID 376992778. Sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecida a existência de dano moral, fixado no patamar de R$ 10.000,00, ao argumento de que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassam o mero aborrecimento e frustram o legítimo direito à moradia. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel e do respectivo responsável técnico, bem como a denunciação da lide à construtora. No mérito, alega a inexistência de danos materiais indenizáveis, a fragilidade do laudo pericial, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requer o afastamento do BDI. Foram apresentadas contrarrazões. Recebo os recursos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A r. sentença, ID. 376992778, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “DOS DANOS MATERIAIS Quanto à quantificação, a perícia judicial estimou o custo para reparação das anomalias em R$ 11.260,75 (onze mil, duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de custos baseada no SINAPI (ID 436578351 - Pág. 3). Tal valor mostra-se adequado e tecnicamente fundamentado, devendo ser acolhido para fins de indenização. DOS DANOS MORAIS Embora verificados os vícios, não vislumbro dano moral indenizável no caso concreto. Conforme a metodologia civil-constitucional, o dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico grave. A perita judicial informou, no item conclusão, que as anomalias detectadas não interferem na habitabilidade do imóvel nem oferecem risco estrutural imediato (ID 436578351 - Pág. 6). Os transtornos experimentados pela parte autora, embora causem aborrecimento, configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, sem prova de exposição a situação vexatória ou degradação da dignidade. Portanto, o pedido de danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: I. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.260,75 (onze mil, duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do laudo pericial (15/10/2025). II. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.” A r. sentença recorrida analisou adequadamente as preliminares suscitadas pela CEF, bem como a responsabilidade pelos vícios construtivos e a existência de danos materiais indenizáveis, revelando-se desnecessária mera repetição integral de seus fundamentos. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Nos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa Econômica Federal não atua apenas como agente financeiro em sentido estrito. Sua atuação integra a estrutura de execução da política pública habitacional, na qualidade de agente executor do programa e representante do fundo, participando da organização, operacionalização e entrega das unidades habitacionais. Assim, tratando-se de imóvel vinculado ao FAR/PMCMV, há pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, podendo responder pela higidez do imóvel e pelos vícios construtivos constatados. A participação da construtora, por sua vez, não constitui litisconsórcio passivo necessário. Em se tratando de responsabilidade solidária, pode a parte autora escolher contra quem pretende demandar, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação autônoma. Do mesmo modo, não prospera o pedido de denunciação da lide. Além de incompatível com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais, eventual discussão regressiva entre CEF e construtora não deve impedir a solução da pretensão indenizatória deduzida pela parte beneficiária do programa habitacional. No tocante à prescrição, a pretensão deduzida possui natureza condenatória, pois busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos. A orientação atual é pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao mérito, a prova pericial assume especial relevância em demandas dessa natureza, pois permite distinguir defeitos decorrentes de falha construtiva daqueles resultantes de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pelo morador. No caso dos autos, o Laudo (ID. 376992768) concluiu que existem patologias no imóvel, tendo separado as ocorrências decorrentes de falta de manutenção daquelas efetivamente caracterizadas como vícios construtivos. A perita constatou que o vício de destacamento dos revestimentos decorre de falha na execução e/ou de material insuficiente ou de má qualidade. Também esclareceu que o item caracterizado como vício construtivo corresponde aos assentamentos de revestimentos de piso e azulejo, com falhas no assentamento das placas cerâmicas, preenchimento incompleto do verso das placas e/ou tempo em aberto excedido da argamassa colante. Segundo o laudo, os reparos necessários consistem na retirada dos revestimentos de pisos e paredes que estão destacando, retirada total da argamassa e novo assentamento. A estimativa de custo para reparar as anomalias constatadas foi fixada em R$ 11.260,75, com base SINAPI, sendo expressamente indicada como total dos serviços de reparação sem BDI. Dessa forma, não haveria nem mesmo interesse recursal da CEF em impugnar a questão do BDI, uma vez que não houve a condenação em tal verba pela r. sentença. Diante da conclusão técnica, elaborada por profissional equidistante das partes e não infirmada por prova capaz de afastar suas premissas, deve prevalecer o laudo pericial. Não há razão para afastar a condenação por danos materiais. A sentença adotou corretamente a conclusão técnica da perícia, reconhecendo que o desplacamento de revestimentos cerâmicos decorreu de vício de execução e material, e não exclusivamente de falta de conservação pelo morador. Passo ao recurso da parte autora. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassaram o mero aborrecimento e justificariam indenização no valor de R$ 10.000,00. O dano moral não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da salubridade ou habitabilidade do imóvel, impossibilidade de uso regular da moradia ou necessidade de desocupação temporária. Esse é também o critério previsto no roteiro de análise aplicado a casos de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR: o dano moral deve ser reconhecido, basicamente, quando a perícia demonstrar risco ou comprometimento da habitabilidade, ou quando indicar necessidade de desocupação temporária para realização dos reparos. De outro lado, deve ser afastado quando houver ausência de risco à segurança, ausência de comprometimento da habitabilidade, ausência de necessidade de desocupação e problemas solucionáveis por reparos. No caso concreto, embora o Laudo (ID. 376992768) tenha reconhecido vício construtivo nos revestimentos, a perita concluiu expressamente que as anomalias não interferem no desempenho e na vida útil dos componentes construtivos, nem na habitabilidade do imóvel, sendo necessária apenas a implementação das medidas corretivas e reparos indicados no orçamento. A sentença também consignou que as anomalias detectadas não interferem na habitabilidade do imóvel nem oferecem risco estrutural imediato, razão pela qual os transtornos experimentados pela parte autora configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Não há, portanto, prova técnica de risco estrutural, comprometimento da segurança, insalubridade grave, privação do uso regular da moradia ou necessidade de desocupação temporária para realização dos reparos. Nessas circunstâncias, embora seja devida a reparação material, não estão presentes os pressupostos específicos para a condenação por dano moral. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida, ID 376992778. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários, dada a sucumbência recíproca e o sistema peculiar dos Juizados Especiais Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE EDUARDO SAMPAIO
OAB: 223047/SP
MARCO CEZAR CAZALI
OAB: 116967/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005343-58.2019.4.03.6315 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MAURO DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MAURO DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por MAURO DE SOUZA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 11.260,75 a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida corresponde ao ID 376992778. Sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecida a existência de dano moral, fixado no patamar de R$ 10.000,00, ao argumento de que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassam o mero aborrecimento e frustram o legítimo direito à moradia. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel e do respectivo responsável técnico, bem como a denunciação da lide à construtora. No mérito, alega a inexistência de danos materiais indenizáveis, a fragilidade do laudo pericial, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requer o afastamento do BDI. Foram apresentadas contrarrazões. Recebo os recursos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A r. sentença, ID. 376992778, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “DOS DANOS MATERIAIS Quanto à quantificação, a perícia judicial estimou o custo para reparação das anomalias em R$ 11.260,75 (onze mil, duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de custos baseada no SINAPI (ID 436578351 - Pág. 3). Tal valor mostra-se adequado e tecnicamente fundamentado, devendo ser acolhido para fins de indenização. DOS DANOS MORAIS Embora verificados os vícios, não vislumbro dano moral indenizável no caso concreto. Conforme a metodologia civil-constitucional, o dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico grave. A perita judicial informou, no item conclusão, que as anomalias detectadas não interferem na habitabilidade do imóvel nem oferecem risco estrutural imediato (ID 436578351 - Pág. 6). Os transtornos experimentados pela parte autora, embora causem aborrecimento, configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, sem prova de exposição a situação vexatória ou degradação da dignidade. Portanto, o pedido de danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: I. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.260,75 (onze mil, duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do laudo pericial (15/10/2025). II. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.” A r. sentença recorrida analisou adequadamente as preliminares suscitadas pela CEF, bem como a responsabilidade pelos vícios construtivos e a existência de danos materiais indenizáveis, revelando-se desnecessária mera repetição integral de seus fundamentos. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Nos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa Econômica Federal não atua apenas como agente financeiro em sentido estrito. Sua atuação integra a estrutura de execução da política pública habitacional, na qualidade de agente executor do programa e representante do fundo, participando da organização, operacionalização e entrega das unidades habitacionais. Assim, tratando-se de imóvel vinculado ao FAR/PMCMV, há pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, podendo responder pela higidez do imóvel e pelos vícios construtivos constatados. A participação da construtora, por sua vez, não constitui litisconsórcio passivo necessário. Em se tratando de responsabilidade solidária, pode a parte autora escolher contra quem pretende demandar, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação autônoma. Do mesmo modo, não prospera o pedido de denunciação da lide. Além de incompatível com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais, eventual discussão regressiva entre CEF e construtora não deve impedir a solução da pretensão indenizatória deduzida pela parte beneficiária do programa habitacional. No tocante à prescrição, a pretensão deduzida possui natureza condenatória, pois busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos. A orientação atual é pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao mérito, a prova pericial assume especial relevância em demandas dessa natureza, pois permite distinguir defeitos decorrentes de falha construtiva daqueles resultantes de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pelo morador. No caso dos autos, o Laudo (ID. 376992768) concluiu que existem patologias no imóvel, tendo separado as ocorrências decorrentes de falta de manutenção daquelas efetivamente caracterizadas como vícios construtivos. A perita constatou que o vício de destacamento dos revestimentos decorre de falha na execução e/ou de material insuficiente ou de má qualidade. Também esclareceu que o item caracterizado como vício construtivo corresponde aos assentamentos de revestimentos de piso e azulejo, com falhas no assentamento das placas cerâmicas, preenchimento incompleto do verso das placas e/ou tempo em aberto excedido da argamassa colante. Segundo o laudo, os reparos necessários consistem na retirada dos revestimentos de pisos e paredes que estão destacando, retirada total da argamassa e novo assentamento. A estimativa de custo para reparar as anomalias constatadas foi fixada em R$ 11.260,75, com base SINAPI, sendo expressamente indicada como total dos serviços de reparação sem BDI. Dessa forma, não haveria nem mesmo interesse recursal da CEF em impugnar a questão do BDI, uma vez que não houve a condenação em tal verba pela r. sentença. Diante da conclusão técnica, elaborada por profissional equidistante das partes e não infirmada por prova capaz de afastar suas premissas, deve prevalecer o laudo pericial. Não há razão para afastar a condenação por danos materiais. A sentença adotou corretamente a conclusão técnica da perícia, reconhecendo que o desplacamento de revestimentos cerâmicos decorreu de vício de execução e material, e não exclusivamente de falta de conservação pelo morador. Passo ao recurso da parte autora. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que os vícios construtivos constatados no imóvel ultrapassaram o mero aborrecimento e justificariam indenização no valor de R$ 10.000,00. O dano moral não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da salubridade ou habitabilidade do imóvel, impossibilidade de uso regular da moradia ou necessidade de desocupação temporária. Esse é também o critério previsto no roteiro de análise aplicado a casos de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR: o dano moral deve ser reconhecido, basicamente, quando a perícia demonstrar risco ou comprometimento da habitabilidade, ou quando indicar necessidade de desocupação temporária para realização dos reparos. De outro lado, deve ser afastado quando houver ausência de risco à segurança, ausência de comprometimento da habitabilidade, ausência de necessidade de desocupação e problemas solucionáveis por reparos. No caso concreto, embora o Laudo (ID. 376992768) tenha reconhecido vício construtivo nos revestimentos, a perita concluiu expressamente que as anomalias não interferem no desempenho e na vida útil dos componentes construtivos, nem na habitabilidade do imóvel, sendo necessária apenas a implementação das medidas corretivas e reparos indicados no orçamento. A sentença também consignou que as anomalias detectadas não interferem na habitabilidade do imóvel nem oferecem risco estrutural imediato, razão pela qual os transtornos experimentados pela parte autora configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Não há, portanto, prova técnica de risco estrutural, comprometimento da segurança, insalubridade grave, privação do uso regular da moradia ou necessidade de desocupação temporária para realização dos reparos. Nessas circunstâncias, embora seja devida a reparação material, não estão presentes os pressupostos específicos para a condenação por dano moral. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida, ID 376992778. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários, dada a sucumbência recíproca e o sistema peculiar dos Juizados Especiais Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão