Detalhe do processo

0005342-41.2013.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por AGROMAX CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA representada por JOSÉ GERALDO DE MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. Alega a parte autora, em suma, que foi vencedora em certame licitatório para a construção de 100 (cem) casas populares e que o Município réu não cumpriu a contraprestação adequadamente, uma vez que o pagamento da obra ocorreu em partes, levando quatro anos. Ademais, ressalta que o pagamento se deu sem correção ou reajuste. Dessa forma, requer a condenação do Município a proceder ao REAJUSTE do Contrato n° 134/2004, por índice setorial, observando a tabela de defasagem do INCC, e da FGV no período de 2005 a 2008, sendo que, após esse período, deverá ser feita a atualização até o pagamento final da quantia devida, além da correção monetária incidente sobre todos os pagamentos efetuados em atraso. Exordial de fls. 02/11 instruída por documentos de fls. 13/27; Devidamente citado o réu às fls. 116. Em contestação às fls. 118/133, o Município réu sustenta preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não apresentou na peça exordial os documentos que comprovam a alegada ocorrência de desequilíbrio contratual. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento das prestações vencidas, já que o contrato é datado de 03/06/2004. Afirma ser imprescindível a previsão da cláusula de reajuste, em observância ao princípio da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 137/142; A parte autora alega que não possui mais provas a produzir às fls. 148 e o Município réu solicitou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, às fls. 148. Apenas a prova pericial contábil foi deferida às fls. 178; Decisão de fls. 182 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial às fls. 425/443 narra que: 1O objeto do contrato foi a construção de 100 casas populares em um prazo de 300 dias (corridos), foram feitos 4 aditamentos com igual prazo para a entrega da obra. 2 No decorrer desse período a prefeitura fez o pagamento dos serviços através da apresentação da nota fiscal e boletim de medição aprovado. 3 Conforme apêndice 1 demonstra as datas das emissões das notas fiscais, datas do recebimentos e respectivos valores pagos. 4 No contrato firmado entre as partes ficou determinado que o valor não sofreria reajuste desde que inferiores a 12 meses. 5 Foi considerado o índice nacional da construção civil (INCC) fornecido pela Fundação Getúlio Vargas para atualização do contrato de n2 134/04 firmado entre as partes em 0310612004, devido ao prazo ter sido superior a 12 meses, 5 Perfazendo o valor de 70.913,55 (setenta mil novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos). 6 Consta de fls. 301 o termo de recebimento provisório de obras assinado pelo secretário de obras o Sr. Robson Garcia de Oliveira, datado de 24/06/2008. 7 Conforme consta do processo administrativo de n 2 6.25812004 o termo de aceitação definitivo de obras está datado de 23/09/2008 também assinado pelo Sr. Robson Garcia de Oliveira, Secretário de Obras. Data essa que foi considerada para início da contagem da correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Ao final a perita conclui que: Que o valor atualizado em 23/0912008 é de R$ 70.913,55 (setenta mil, novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos); Que o valor acima corrigido monetariamente é de R$ 158.912,69 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); Que o valor dos juros moratórios de 1% ao mês foi de R$ 255.425,66 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos); Que o total atualizado monetariamente acrescido de juros é de R$ 414.338,35 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) equivalente a 101.268,08 UFIR, conforme descrito no quadro abaixo. Memoriais finais do réu às fls. 498 e do autor às fls. 500. É o relatório. Decido. Aduz a parte autora, em suma, que foi vencedora de uma licitação por tomada de preço em 2004, para a construção de 100 casas populares, com o Contrato de n° 0134/2004. Todavia, apesar de cumprir o contrato integralmente de acordo com o prazo previsto, o réu não cumpriu a sua contraprestação com os ajustes adequados. A empresa autora pleiteou administrativamente o reajuste dos valores e da incidência da correção monetária, mas a Administração Pública resistiu. Ressalta-se que a parte autora reconhece que recebeu todos os valores constantes do contrato, mas as correções pelo atraso e o reajustamento contratual decorrentes da alteração de preços de materiais e salários não foram recebidas. Noutro giro, o Município réu alega que a parte autora não apresentou documentos que pudessem comprovar o alegado desequilíbrio contratual e, consequentemente, a necessidade de reajuste contratual e aplicação de correção monetária. Ademais, narra que a empresa autora não possui nenhum tipo de documentação sobre as medições, notas fiscais e cálculos do reajustamento e correção. Em primeiro plano, ressalto que a condição para que ocorra reajuste de preços em licitações, conforme a Lei n° 14.133/2021, deve haver uma previsão expressa no contrato. Logo, para que o contrato possa ser reajustado, deve ter uma cláusula específica responsável por detalhar a periodicidade, as condições e os índices que possam ser usados para atualizar os valores. Ao analisar o contrato do caso em tela, às fls. 13/27, percebe-se que não há uma previsão de reajuste expressa. Nesse prisma, destaco jurisprudências pertinente: APELAÇÃO Nº 1004974-34.2022.8.26.050 | CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação de cobrança. Município de Ribeirão Preto. Obra pública. Construção de passarela rodoviária. Reajuste anual não previsto no contrato. Inviabilidade do pretendido reajustamento por índice que não foi previamente pactuado. Ação de cobrança que não pode ser utilizada para a revisão do contrato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO REAJUSTE DE PREÇOS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DESCABIMENTO. 1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 730.568-SP, STJ, 2ª Turma, 6-9-2007, Rel. Eliana Calmon); APELAÇÃO LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO PRAZO INICIAL ESTIPULADO EM OITO MESES ASSINATURA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MAIS OITO MESES - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O REAJUSTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 3004579- 91.2013.8.26.0063; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2016) Apelação. Ação de Cobrança. Contrato Administrativo. Pretensão de atualização da planilha orçamentária, tendo em vista a prorrogação de contrato de empreitada. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma afastada. Edital de convocação e contrato que não dispuseram sobre reajustes do preço fixado, tampouco estipularam os índices de correção aplicáveis. Ação de cobrança que não se confunde com ação revisional, para reequilíbrio contratual. Aditamento posterior que não estipulou índice de reajuste. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1002064-67.2017.8.26.0390; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/11/2019). De acordo com o ensinamento de Marçal Justen Filho: A ausência de previsão contratual do reajuste não importa supressão ou vedação, como já exposto nos comentários ao art. 40. No entanto, tornará a questão mais complexa e difícil de ser solucionada na via administrativa, remetendo-se à disciplina geral da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Essa advertência é especialmente relevante porque, em muitos casos, a previsão original do prazo necessário à execução do contrato exclui o cabimento do reajuste. Mas podem sobrevir eventos que exijam o prolongamento dos prazos contratuais. Em tal hipótese, não caberá aplicar o reajuste por ausência de previsão contratual. Mas o particular manterá o direito à compensação pelas perdas derivadas da inflação. A solução será promover a revisão de preços, que poderá seguir exatamente os mesmos critérios do reajuste (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, p. 655, Ed. Dialética, 2008). Perante tal análise, indico: Ementa: ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA, PREVENDO A DATA PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O CONSEQUENTE PREJUÍZO ECONÔMICO PELO ATRASO. OBSERVÂNCIA DO VALOR REAL DO CONTRATO. 1. A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 2. A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º(primeiro dia útil do mês subsequente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Precedentes do STJ (REsp 71127/SP, REsp 61817/SP) 4. O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com consequências que se impõem ao contratante público.5. Recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão, modificando o termo inicial para a incidência da correção monetária para o período de atraso no pagamento. É necessário ressaltar que o prazo contratual estipulado foi de 300 (trezentos) dias corridos. Contudo, foram realizados quatro aditamentos para prorrogar por mais 300 dias e as demais cláusulas não foram alteradas. Os pagamentos e as respectivas datas estão dispostos às fls. 432 do laudo pericial e confirma que os pagamentos aconteceram entre 2004 e 2008, totalizando o valor de R$ 1.411.441,57. Como o valor da obra contratada foi de R$ 1.368.286,12, é notório que o Município quitou todo o valor da obra contratada. Destaco: Artigo 389 do Código Civil: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Todavia, a comprovação dos pagamentos realizados pelo Município demonstra que a obrigação foi cumprida de forma adequada e em conformidade com o valor estipulado o contrato. Em conformidade com a planilha disposta às fls. 442, é notório que o Município realizou os pagamentos em um tempo adequado em relação as datas de medição. Portanto, conclui-se que não houve atraso nos pagamentos, sendo indevido, portanto, o pedido de reajuste e correção monetária. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROMAX CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA

Réu MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE SOUZA

OAB: 142296/RJ

NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA

OAB: 65124/RJ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por AGROMAX CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA representada por JOSÉ GERALDO DE MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. Alega a parte autora, em suma, que foi vencedora em certame licitatório para a construção de 100 (cem) casas populares e que o Município réu não cumpriu a contraprestação adequadamente, uma vez que o pagamento da obra ocorreu em partes, levando quatro anos. Ademais, ressalta que o pagamento se deu sem correção ou reajuste. Dessa forma, requer a condenação do Município a proceder ao REAJUSTE do Contrato n° 134/2004, por índice setorial, observando a tabela de defasagem do INCC, e da FGV no período de 2005 a 2008, sendo que, após esse período, deverá ser feita a atualização até o pagamento final da quantia devida, além da correção monetária incidente sobre todos os pagamentos efetuados em atraso. Exordial de fls. 02/11 instruída por documentos de fls. 13/27; Devidamente citado o réu às fls. 116. Em contestação às fls. 118/133, o Município réu sustenta preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não apresentou na peça exordial os documentos que comprovam a alegada ocorrência de desequilíbrio contratual. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento das prestações vencidas, já que o contrato é datado de 03/06/2004. Afirma ser imprescindível a previsão da cláusula de reajuste, em observância ao princípio da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 137/142; A parte autora alega que não possui mais provas a produzir às fls. 148 e o Município réu solicitou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, às fls. 148. Apenas a prova pericial contábil foi deferida às fls. 178; Decisão de fls. 182 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial às fls. 425/443 narra que: 1O objeto do contrato foi a construção de 100 casas populares em um prazo de 300 dias (corridos), foram feitos 4 aditamentos com igual prazo para a entrega da obra. 2 No decorrer desse período a prefeitura fez o pagamento dos serviços através da apresentação da nota fiscal e boletim de medição aprovado. 3 Conforme apêndice 1 demonstra as datas das emissões das notas fiscais, datas do recebimentos e respectivos valores pagos. 4 No contrato firmado entre as partes ficou determinado que o valor não sofreria reajuste desde que inferiores a 12 meses. 5 Foi considerado o índice nacional da construção civil (INCC) fornecido pela Fundação Getúlio Vargas para atualização do contrato de n2 134/04 firmado entre as partes em 0310612004, devido ao prazo ter sido superior a 12 meses, 5 Perfazendo o valor de 70.913,55 (setenta mil novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos). 6 Consta de fls. 301 o termo de recebimento provisório de obras assinado pelo secretário de obras o Sr. Robson Garcia de Oliveira, datado de 24/06/2008. 7 Conforme consta do processo administrativo de n 2 6.25812004 o termo de aceitação definitivo de obras está datado de 23/09/2008 também assinado pelo Sr. Robson Garcia de Oliveira, Secretário de Obras. Data essa que foi considerada para início da contagem da correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Ao final a perita conclui que: Que o valor atualizado em 23/0912008 é de R$ 70.913,55 (setenta mil, novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos); Que o valor acima corrigido monetariamente é de R$ 158.912,69 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); Que o valor dos juros moratórios de 1% ao mês foi de R$ 255.425,66 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos); Que o total atualizado monetariamente acrescido de juros é de R$ 414.338,35 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) equivalente a 101.268,08 UFIR, conforme descrito no quadro abaixo. Memoriais finais do réu às fls. 498 e do autor às fls. 500. É o relatório. Decido. Aduz a parte autora, em suma, que foi vencedora de uma licitação por tomada de preço em 2004, para a construção de 100 casas populares, com o Contrato de n° 0134/2004. Todavia, apesar de cumprir o contrato integralmente de acordo com o prazo previsto, o réu não cumpriu a sua contraprestação com os ajustes adequados. A empresa autora pleiteou administrativamente o reajuste dos valores e da incidência da correção monetária, mas a Administração Pública resistiu. Ressalta-se que a parte autora reconhece que recebeu todos os valores constantes do contrato, mas as correções pelo atraso e o reajustamento contratual decorrentes da alteração de preços de materiais e salários não foram recebidas. Noutro giro, o Município réu alega que a parte autora não apresentou documentos que pudessem comprovar o alegado desequilíbrio contratual e, consequentemente, a necessidade de reajuste contratual e aplicação de correção monetária. Ademais, narra que a empresa autora não possui nenhum tipo de documentação sobre as medições, notas fiscais e cálculos do reajustamento e correção. Em primeiro plano, ressalto que a condição para que ocorra reajuste de preços em licitações, conforme a Lei n° 14.133/2021, deve haver uma previsão expressa no contrato. Logo, para que o contrato possa ser reajustado, deve ter uma cláusula específica responsável por detalhar a periodicidade, as condições e os índices que possam ser usados para atualizar os valores. Ao analisar o contrato do caso em tela, às fls. 13/27, percebe-se que não há uma previsão de reajuste expressa. Nesse prisma, destaco jurisprudências pertinente: APELAÇÃO Nº 1004974-34.2022.8.26.050 | CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação de cobrança. Município de Ribeirão Preto. Obra pública. Construção de passarela rodoviária. Reajuste anual não previsto no contrato. Inviabilidade do pretendido reajustamento por índice que não foi previamente pactuado. Ação de cobrança que não pode ser utilizada para a revisão do contrato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO REAJUSTE DE PREÇOS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DESCABIMENTO. 1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 730.568-SP, STJ, 2ª Turma, 6-9-2007, Rel. Eliana Calmon); APELAÇÃO LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO PRAZO INICIAL ESTIPULADO EM OITO MESES ASSINATURA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MAIS OITO MESES - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O REAJUSTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 3004579- 91.2013.8.26.0063; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2016) Apelação. Ação de Cobrança. Contrato Administrativo. Pretensão de atualização da planilha orçamentária, tendo em vista a prorrogação de contrato de empreitada. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma afastada. Edital de convocação e contrato que não dispuseram sobre reajustes do preço fixado, tampouco estipularam os índices de correção aplicáveis. Ação de cobrança que não se confunde com ação revisional, para reequilíbrio contratual. Aditamento posterior que não estipulou índice de reajuste. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1002064-67.2017.8.26.0390; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/11/2019). De acordo com o ensinamento de Marçal Justen Filho: A ausência de previsão contratual do reajuste não importa supressão ou vedação, como já exposto nos comentários ao art. 40. No entanto, tornará a questão mais complexa e difícil de ser solucionada na via administrativa, remetendo-se à disciplina geral da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Essa advertência é especialmente relevante porque, em muitos casos, a previsão original do prazo necessário à execução do contrato exclui o cabimento do reajuste. Mas podem sobrevir eventos que exijam o prolongamento dos prazos contratuais. Em tal hipótese, não caberá aplicar o reajuste por ausência de previsão contratual. Mas o particular manterá o direito à compensação pelas perdas derivadas da inflação. A solução será promover a revisão de preços, que poderá seguir exatamente os mesmos critérios do reajuste (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, p. 655, Ed. Dialética, 2008). Perante tal análise, indico: Ementa: ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA, PREVENDO A DATA PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O CONSEQUENTE PREJUÍZO ECONÔMICO PELO ATRASO. OBSERVÂNCIA DO VALOR REAL DO CONTRATO. 1. A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 2. A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º(primeiro dia útil do mês subsequente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Precedentes do STJ (REsp 71127/SP, REsp 61817/SP) 4. O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com consequências que se impõem ao contratante público.5. Recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão, modificando o termo inicial para a incidência da correção monetária para o período de atraso no pagamento. É necessário ressaltar que o prazo contratual estipulado foi de 300 (trezentos) dias corridos. Contudo, foram realizados quatro aditamentos para prorrogar por mais 300 dias e as demais cláusulas não foram alteradas. Os pagamentos e as respectivas datas estão dispostos às fls. 432 do laudo pericial e confirma que os pagamentos aconteceram entre 2004 e 2008, totalizando o valor de R$ 1.411.441,57. Como o valor da obra contratada foi de R$ 1.368.286,12, é notório que o Município quitou todo o valor da obra contratada. Destaco: Artigo 389 do Código Civil: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Todavia, a comprovação dos pagamentos realizados pelo Município demonstra que a obrigação foi cumprida de forma adequada e em conformidade com o valor estipulado o contrato. Em conformidade com a planilha disposta às fls. 442, é notório que o Município realizou os pagamentos em um tempo adequado em relação as datas de medição. Portanto, conclui-se que não houve atraso nos pagamentos, sendo indevido, portanto, o pedido de reajuste e correção monetária. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.