0005341-72.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005341-72.2026.8.16.0196 Processo: 0005341-72.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ODIVAN CESAR PODSKARBI Vistos. 1.O indiciado Odivan Cesar Podskarbi foi preso em flagrante na data de 23 de abril de 2026, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 1.2/1.9). A Autoridade Judiciária do Plantão Judiciário de Curitiba decidiu homologar a prisão em flagrante do autuado Odivan Cesar Podskarbi, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 22.1). Em 28 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia em face de Odivan Cesar Podskarbi pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 38.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 49.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 63.738/2026 (mov. 74.1). A Defensora Pública, representando os interesses do acusado, requereu a dilação de prazo para apresentação de defesa prévia (mov. 76.1 e 81.1), a qual foi deferida (mov. 78.1 e 83.1). Certificou-se a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado Odivan Cesar Podskarbi (mov. 87.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Odivan Cesar Podskarbi, uma vez que ainda se revela necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como requereu a comunicação da prisão do réu nos autos n° 0006398-65.2022.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, visto que o feito aguarda a notificação do acusado (mov. 91.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 22.1, a prisão de Odivan Cesar Podskarbi está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.9), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), da fotografia de mov. 1.20, do Laudo Pericial nº 63.738/2026 (mov. 74.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Transcrevo parte dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva: “Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do autuado é necessária, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. In casu, há indícios de prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. No que se refere ao periculum libertatis, observo que o autuado foi abordado após dispensar um invólucro em via pública, sendo que no pacote localizado pelos policiais havia substância entorpecente, que o autuado assumiu a propriedade, ainda que alegue ser usuário da droga. Verifica-se a apreensão de R$ 4,00, 6g de substância análoga à crack, 11g de substância análoga à cocaína e 1g de substância análoga à maconha (mov. 1.10), restando demonstrada a variedade de entorpecentes, o que, por ora, impede a constatação de que a droga seja unicamente destinada ao próprio consumo. Ademais, trata-se de agente primário, porém, que registra anotação criminal, respondendo a processo em curso por delito semelhante ao dos presentes autos (mov. 8). Verifica-se que o autuado é réu nos autos nº 0006398-65.2022.8.16.0035, sendo que foi citado por edital, ocasionando a suspensão daqueles autos por não comparecimento do autuado, demonstrando que sua liberdade obsta a aplicação da lei penal, vez que mesmo lhe sendo conferida liberdade provisória pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 16 daqueles autos), ainda assim, em tese, tornou a delinquir em mesmo delito, descumprindo condições judiciais anteriormente fixadas. Desse modo, o delito imputado já ostenta pena que varia de 5 a 15 anos (art. 33, da Lei 11.343/2006) de modo a, por si só, permitir o preenchimento do art. 313, I, do CPP. Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar do referido investigado. Além disso, a existência de ação penal em curso autoriza a prisão preventiva, pois demonstra a periculosidade da conduta do autuado, principalmente ao se considerar que o flagrado estava em liberdade provisória e, ainda assim, foi citado por edital por não ter sido localizado, o que indica que, ainda que tenha ocupação lícita e residência fixa, sua liberdade acarreta risco de reiteração delitiva e prejuízo à aplicação da lei penal. (...) Como demonstrado, ao supostamente praticar novos delitos, resta evidente que o investigado não possui a intenção de respeitar as determinações judiciais, de modo que se tornaria inviável eventual decretação de medida cautelar diversa da prisão neste momento, vez que mesmo em liberdade anterior, não foi o suficiente para encerrar a trajetória criminosa. (...) Dessa forma, imprescindível é a segregação cautelar de ODIVAN, visando a resguardar a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.” (mov. 22.1). A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado Odivan Cesar Podskarbi. Não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Odivan Cesar Podskarbi. 3.Aguarde-se a apresentação da defesa prévia e, em seguida, voltem conclusos. 4.Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - autos nº 0006398-65.2022.8.16.0035 - a prisão do réu Odivan Cesar Podskarbi (o referido feito aguarda a notificação do acusado). 5.Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ODIVAN CESAR PODSKARBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005341-72.2026.8.16.0196 Processo: 0005341-72.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ODIVAN CESAR PODSKARBI Vistos. 1.O indiciado Odivan Cesar Podskarbi foi preso em flagrante na data de 23 de abril de 2026, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 1.2/1.9). A Autoridade Judiciária do Plantão Judiciário de Curitiba decidiu homologar a prisão em flagrante do autuado Odivan Cesar Podskarbi, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 22.1). Em 28 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia em face de Odivan Cesar Podskarbi pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 38.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 49.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 63.738/2026 (mov. 74.1). A Defensora Pública, representando os interesses do acusado, requereu a dilação de prazo para apresentação de defesa prévia (mov. 76.1 e 81.1), a qual foi deferida (mov. 78.1 e 83.1). Certificou-se a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado Odivan Cesar Podskarbi (mov. 87.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Odivan Cesar Podskarbi, uma vez que ainda se revela necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como requereu a comunicação da prisão do réu nos autos n° 0006398-65.2022.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, visto que o feito aguarda a notificação do acusado (mov. 91.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 22.1, a prisão de Odivan Cesar Podskarbi está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.9), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), da fotografia de mov. 1.20, do Laudo Pericial nº 63.738/2026 (mov. 74.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Transcrevo parte dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva: “Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do autuado é necessária, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. In casu, há indícios de prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. No que se refere ao periculum libertatis, observo que o autuado foi abordado após dispensar um invólucro em via pública, sendo que no pacote localizado pelos policiais havia substância entorpecente, que o autuado assumiu a propriedade, ainda que alegue ser usuário da droga. Verifica-se a apreensão de R$ 4,00, 6g de substância análoga à crack, 11g de substância análoga à cocaína e 1g de substância análoga à maconha (mov. 1.10), restando demonstrada a variedade de entorpecentes, o que, por ora, impede a constatação de que a droga seja unicamente destinada ao próprio consumo. Ademais, trata-se de agente primário, porém, que registra anotação criminal, respondendo a processo em curso por delito semelhante ao dos presentes autos (mov. 8). Verifica-se que o autuado é réu nos autos nº 0006398-65.2022.8.16.0035, sendo que foi citado por edital, ocasionando a suspensão daqueles autos por não comparecimento do autuado, demonstrando que sua liberdade obsta a aplicação da lei penal, vez que mesmo lhe sendo conferida liberdade provisória pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 16 daqueles autos), ainda assim, em tese, tornou a delinquir em mesmo delito, descumprindo condições judiciais anteriormente fixadas. Desse modo, o delito imputado já ostenta pena que varia de 5 a 15 anos (art. 33, da Lei 11.343/2006) de modo a, por si só, permitir o preenchimento do art. 313, I, do CPP. Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar do referido investigado. Além disso, a existência de ação penal em curso autoriza a prisão preventiva, pois demonstra a periculosidade da conduta do autuado, principalmente ao se considerar que o flagrado estava em liberdade provisória e, ainda assim, foi citado por edital por não ter sido localizado, o que indica que, ainda que tenha ocupação lícita e residência fixa, sua liberdade acarreta risco de reiteração delitiva e prejuízo à aplicação da lei penal. (...) Como demonstrado, ao supostamente praticar novos delitos, resta evidente que o investigado não possui a intenção de respeitar as determinações judiciais, de modo que se tornaria inviável eventual decretação de medida cautelar diversa da prisão neste momento, vez que mesmo em liberdade anterior, não foi o suficiente para encerrar a trajetória criminosa. (...) Dessa forma, imprescindível é a segregação cautelar de ODIVAN, visando a resguardar a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.” (mov. 22.1). A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado Odivan Cesar Podskarbi. Não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Odivan Cesar Podskarbi. 3.Aguarde-se a apresentação da defesa prévia e, em seguida, voltem conclusos. 4.Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais - autos nº 0006398-65.2022.8.16.0035 - a prisão do réu Odivan Cesar Podskarbi (o referido feito aguarda a notificação do acusado). 5.Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito