0005340-68.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005340-68.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GUSTAVO HENRIQUE PROSSPETE DOS SANTOS WELLINTON RODRIGUES DE CARVALHO 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO HENRIQUE PROSSPETE DOS SANTOS e WELLINTON RODRIGUES DE CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida (mov. 67.1), os denunciados foram notificados (movs. 88 e 93) e apresentaram defesa prévia (movs. 96.1 e 98.1), ocasião em que a Defesa de WELLINTON arguiu que não haveria justa causa para a ação penal, por não existir prova de ter praticado o crime, enquanto que a Defesa de GUSTAVO requereu a expedição de ofícios ao CAPS e à unidade prisional em que está custodiado o denunciado, solicitando informações sobre o seu estado de saúde e do tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 102.1). É o relatório. 2. Das preliminares Alegam a Defesa, em síntese, que não há justa causa para justificar o recebimento da denúncia. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Sabe-se que para o oferecimento da denúncia exige-se demonstração de elementos mínimos probatórios de autoria e materialidade, os quais estão presentes no Inquérito Policial. Por outro lado, a prova irrefutável capaz de conduzir a condenação deve ser exigida no desfecho da instrução criminal, não no presente momento processual. Ainda, as questões atinentes à verdade dos fatos e à eventual inocência do réu dizem respeito ao mérito e necessitam de dilação probatória, pelo que serão apreciadas em momento processual oportuno. Acrescenta-se que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, e sem prejuízo de a matéria ser novamente analisada por ocasião da sentença, afasto a preliminar arguida na defesa preliminar. 3. Do prosseguimento do feito Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifica-se a inocorrência, na espécie, de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que, em cognição sumária, pertinente à presente etapa processual, os fatos narrados na peça inaugural constituem crimes. O Código de Processo Penal em seu artigo 41, prevê: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No presente caso, da simples leitura da denúncia é possível depreender, sem maiores esforços, que todos os requisitos dispostos na Lei estão presentes na peça. Em outras palavras, há a exposição dos fatos criminosos de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação do crime imputado, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Relevante nesse momento processual, destarte, é a verificação acerca da existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie em exame, a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria. A prova da existência do crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n.º 2026/528716 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), fotografias (movs. 1.11/1.17) e Laudo Pericial n.º 56.836/2026 (mov. 48.1). Indícios de autoria também recaem nas pessoas dos denunciados, afigurando-se devidamente demonstrado pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. Dito isto, verifica-se que o conjunto probatório permite o recebimento da denúncia. Diante do exposto, recebo a denúncia. 3.1. De consequência, impõe-se dar prosseguimento ao feito, na forma do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para 23.11.2026, 14h30min, a ser realizada de forma semipresencial. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos (i), de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados (ii), de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) (iii), ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade (iv). Para essa última hipótese (item iv), competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal. Membros do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato. 4.1. Cite-se/Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público, a Assistência de Acusação (caso haja) e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Por brevidade, e para agilizar o cumprimento da decisão judicial, autorizo a Secretaria a subscrever os ofícios requisitórios. 6. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido qualquer modificação fática desde a decisão de mov. 29.1, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos lá expostos, aos quais me reporto integralmente por brevidade. À Secretaria para que anote a revisão da prisão realizada na presente data. 7. Oficie-se conforme requerido pela Defesa no mov. 98.1, remetendo ao Diretor da unidade prisional cópia da referida petição, para que promova o que entender de direito. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE PROSSPETE DOS SANTOS
Réu WELLINTON RODRIGUES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYVISON VIEIRA DE LIMA
OAB: 116831/PR
JORDAN VIECELI
OAB: 74764/PR
EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN
OAB: 99859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005340-68.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GUSTAVO HENRIQUE PROSSPETE DOS SANTOS WELLINTON RODRIGUES DE CARVALHO 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO HENRIQUE PROSSPETE DOS SANTOS e WELLINTON RODRIGUES DE CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida (mov. 67.1), os denunciados foram notificados (movs. 88 e 93) e apresentaram defesa prévia (movs. 96.1 e 98.1), ocasião em que a Defesa de WELLINTON arguiu que não haveria justa causa para a ação penal, por não existir prova de ter praticado o crime, enquanto que a Defesa de GUSTAVO requereu a expedição de ofícios ao CAPS e à unidade prisional em que está custodiado o denunciado, solicitando informações sobre o seu estado de saúde e do tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 102.1). É o relatório. 2. Das preliminares Alegam a Defesa, em síntese, que não há justa causa para justificar o recebimento da denúncia. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Sabe-se que para o oferecimento da denúncia exige-se demonstração de elementos mínimos probatórios de autoria e materialidade, os quais estão presentes no Inquérito Policial. Por outro lado, a prova irrefutável capaz de conduzir a condenação deve ser exigida no desfecho da instrução criminal, não no presente momento processual. Ainda, as questões atinentes à verdade dos fatos e à eventual inocência do réu dizem respeito ao mérito e necessitam de dilação probatória, pelo que serão apreciadas em momento processual oportuno. Acrescenta-se que a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, e sem prejuízo de a matéria ser novamente analisada por ocasião da sentença, afasto a preliminar arguida na defesa preliminar. 3. Do prosseguimento do feito Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifica-se a inocorrência, na espécie, de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que, em cognição sumária, pertinente à presente etapa processual, os fatos narrados na peça inaugural constituem crimes. O Código de Processo Penal em seu artigo 41, prevê: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No presente caso, da simples leitura da denúncia é possível depreender, sem maiores esforços, que todos os requisitos dispostos na Lei estão presentes na peça. Em outras palavras, há a exposição dos fatos criminosos de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação do crime imputado, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Relevante nesse momento processual, destarte, é a verificação acerca da existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie em exame, a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria. A prova da existência do crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n.º 2026/528716 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), fotografias (movs. 1.11/1.17) e Laudo Pericial n.º 56.836/2026 (mov. 48.1). Indícios de autoria também recaem nas pessoas dos denunciados, afigurando-se devidamente demonstrado pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. Dito isto, verifica-se que o conjunto probatório permite o recebimento da denúncia. Diante do exposto, recebo a denúncia. 3.1. De consequência, impõe-se dar prosseguimento ao feito, na forma do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para 23.11.2026, 14h30min, a ser realizada de forma semipresencial. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos (i), de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados (ii), de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) (iii), ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade (iv). Para essa última hipótese (item iv), competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal. Membros do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato. 4.1. Cite-se/Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público, a Assistência de Acusação (caso haja) e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Por brevidade, e para agilizar o cumprimento da decisão judicial, autorizo a Secretaria a subscrever os ofícios requisitórios. 6. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido qualquer modificação fática desde a decisão de mov. 29.1, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos lá expostos, aos quais me reporto integralmente por brevidade. À Secretaria para que anote a revisão da prisão realizada na presente data. 7. Oficie-se conforme requerido pela Defesa no mov. 98.1, remetendo ao Diretor da unidade prisional cópia da referida petição, para que promova o que entender de direito. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito