Detalhe do processo

0005339-91.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005339-91.2025.8.16.0017 Processo: 0005339-91.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDO DE ANDRADE MELLO LUIS CARLOS KATO Réu(s): BRUNO VINICIUS DE MOURA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou BRUNO VINÍCIUS DE MOURA, brasileiro, gesseiro, estado civil não informado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.795.007-3 SSP/PR e inscrito no CPF nº 127.390.599-73, nascido em 16 de fevereiro de 2002, com 23 (vinte e três anos) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Rosilene de Fátima Domingos e Márcio de Moura, residente na Rua Zacarias Volpato, nº 31, na cidade e Comarca de Mandaguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 14h27min, no imóvel residencial, situado na Rua Jandaia, nº 477, Zona 08, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o cadeado do portão da residência, e escalada, referente a ultrapassar o referido portão, subtraiu, para si: a) 01 (uma) pistola de pintura elétrica, sem marca especificada, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade da vítima Eduardo de Andrade Mello; além de, b) 02 (duas) fechaduras da marca Stam, avaliadas em R$160,00 (cento e sessenta reais); c) 2 (dois) puxadores de porta, sem marca especificada, avaliados em R$100,00 (cem reais); d) 1 (um) rolo de fio com aproximadamente 30 (trinta) metros, sem marca especificada, avaliado em R$30,00 (trinta reais); e, e) 1 (um) tubo de espuma expansiva, sem marca especificada, avaliado em R$20,00 (vinte reais); todos de propriedade da vítima Luís Carlos Kato, proprietário do aludido imóvel – tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Filmagem (seqs. 1.3/1.8), Termo de Interrogatório (seqs. 10.2 e 10.3), Termo de Depoimento (seqs. 10.4 e 10.5), Auto de Avaliação (seq. 10.6) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 11.1). Consta dos autos que, na data e horário supracitados, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA escalou o portão da referida residência, obtendo acesso ao seu interior, onde permaneceu por aproximadamente 10 (dez) minutos, período em que selecionou diversos objetos para subtração. Logo em seguida, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA rompeu o cadeado que trancava o precitado portão, evadindo-se do local na posse da res furtiva e tomando rumo ignorado. No dia seguinte, a vítima Luís Carlos Kato compareceu no palco dos acontecimentos, verificando que o portão de seu imóvel estava aberto e que diversos objetos haviam sido subtraídos, razão pela qual acessou o sistema de câmeras de segurança de seu vizinho (cf. Termo de Depoimento de seq. 10.5 e Mídias de seqs. 1.3 à 1.8). Em posse das imagens da prática delitiva, a vítima Luís Carlos Kato acionou a Autoridade Policial, ocasião em que a equipe de investigação reconheceu o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA nas precitadas mídias, uma vez que é conhecido no meio policial. Por fim, ao ser interrogado em Delegacia de Polícia, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA confessou a subtração dos bens elencados acima, justificando que os trocaria por substâncias ilícitas para seu consumo pessoal (cf. Auto de Interrogatório de seq. 10.3). Em assim procedendo, segundo acusação, teriam os denunciados incorrido nas sanções previstas no artigo 155, §4° incisos I e II, do Código Penal. O inquérito policial foi juntado às seqs. 1.1 a 1.9; 10.1 a 10.8. Relatório da autoridade policial, à seq. 11.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 13.1. Juntado laudo de exame de local de crime, à seq. 17.1. Recebida a denúncia em 08/04/2025, à seq. 18.1. Juntado laudo de exame de local, à seq. 98.1. O réu foi citado, à seq. 33.2. A defensoria pública apresentou resposta à acusação, à seq. 38.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, à seq. 44.1. Juntadas certidões de antecedentes criminais do réu, à seq. 73.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Julio Henrique Galbardi Soares e Eduardo De Andrade Mello. Ao final, o réu foi interrogado - seqs. 75.1 a 75.3. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 79.1, oportunidade em que pugnou total procedência do pedido contido na denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal. A defesa do réu, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, à seq. 83.1, postulou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o estabelecimento do regime aberto. Por fim, postulou pela concessão da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTO E DECIDO: O feito tramitou regularmente não tendo sido arguidas quaisquer circunstâncias preliminares ou prejudiciais ao mérito. 2.1. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO CORROBORADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.1.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito em comento encontra-se comprovada pelos seguintes documentos: portaria, à seq. 1.1; boletim de ocorrência, à seq. 1.2; mídias, às seqs. 1.3 a 1.8; termo de interrogatório, às seqs. 10.2 e 10.3; relatório da autoridade policial, à seq. 11.1; termo de depoimento, às seqs. 10.4 e 10.5; laudo de exame em local, à seq. 17.1, bem como pela prova oral produzida. 2.1.2. AUTORIA A autoria, da mesma forma, resta sobejamente evidenciada nos autos. Recai sobre o réu a acusação de ter cometido o crime previsto no 155, §4° incisos I e II, do Código Penal, que assim está redigido: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. A regra no Código Penal brasileiro é de que todo crime seja doloso, de forma que a conduta culposa somente pode ser punida quando houver previsão expressa, conforme inteligência do Parágrafo único do art. 18 do Código Penal. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. Vejamos a prova oral colhida. A vítima Eduardo de Andrade Mello relatou que constatou o furto em uma segunda-feira, acreditando que o crime tenha ocorrido no final de semana anterior, ao verificar o portão do imóvel estourado. Informou que notou a ausência de ferramentas e entrou em contato com o proprietário da residência. Esclareceu que não presenciou a subtração, mas tomou conhecimento da existência de imagens de segurança captadas por um vizinho. Acrescentou que houve rompimento do cadeado do portão e que, pelas circunstâncias do local, acredita que o autor tenha adentrado o imóvel pulando o muro e rompido o cadeado pelo lado interno para retirar os objetos. Relatou que foi subtraída uma pistola de pintura de sua propriedade, a qual não foi recuperada, destacando que o imóvel se encontrava em construção, permanecendo apenas com o portão trancado. Não soube confirmar diretamente a autoria, uma vez que não assistiu às imagens, mas informou que, segundo o proprietário, o autor teria sido identificado por meio das filmagens. Ainda em sede inquisitorial, a vítima Luís Carlos Kato (seq. 10.5) apresentou relato detalhado, informando que visualizou as imagens de segurança nas quais aparece indivíduo com mochila e roupas vermelhas. Declarou que, ao chegar ao imóvel pela manhã, encontrou o portão entreaberto e o cadeado estourado, constatando também danos em ferramentas. Esclareceu que obteve as filmagens com um vizinho, nas quais observou o autor pulando o muro para ingressar no imóvel, recolhendo objetos e, posteriormente, arrombando o cadeado para sair pelo portão. Confirmou que foi realizada perícia no local e detalhou os bens subtraídos, consistentes em duas fechaduras, dois puxadores, um rolo de fio, uma espuma expansiva e uma pistola de pintura elétrica, esclarecendo que esta última pertencia ao pintor da obra, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 510,00. Tais declarações convergem com o relato da vítima ouvida em Juízo quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que diz respeito à escalada do muro, subtração de objetos e rompimento do cadeado, evidenciando coerência entre a fase inquisitorial e judicial. A testemunha Júlio Henrique Galbardi Soares, policial civil, corroborou tais elementos, esclarecendo que tomou conhecimento dos fatos após o registro do boletim de ocorrência e análise das imagens de segurança fornecidas. Informou que as filmagens demonstram um indivíduo escalando o muro para adentrar e sair do imóvel. Embora não tenha reconhecido o agente de imediato, relatou que outros policiais identificaram o acusado com base em características físicas específicas, como orelhas e cabelo. Acrescentou que o réu, quando interrogado na unidade prisional, confessou a autoria, reconhecendo-se como a pessoa que aparece nas imagens. Informou, ainda, que o acusado não esclareceu o destino dos bens subtraídos. Acerca do depoimento do policial civil, não há razão para se questionar sua credibilidade, pois suas declarações são coerentes com o conjunto probatório angariado nos autos, além de inexistir qualquer indicativo de interesse pessoal ou animosidade em relação ao acusado, sendo dotado de fé pública. No âmbito inquisitorial, o acusado (seq. 10.3) admitiu expressamente a prática delitiva, declarando que visualizou as imagens referentes ao furto ocorrido na Rua Jandaia, nº 477, confirmando ser o autor do crime. Relatou que escalou o muro para adentrar o imóvel e que praticou o furto para sustentar o uso de entorpecentes, afirmando ser usuário de crack, optando por permanecer em silêncio quanto ao destino dos bens subtraídos. Já em Juízo, o réu Bruno Vinícius De Moura manteve a admissão da autoria do furto, porém buscou afastar a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, alegando que o local estaria aberto e que apenas pulou o portão para ingressar e sair do imóvel. Declarou que subtraiu os objetos descritos na denúncia e que os vendeu por aproximadamente R$ 400,00. Verifica-se, portanto, convergência entre as versões apresentadas pelo réu na fase inquisitorial e judicial no tocante à autoria delitiva e à forma de ingresso no imóvel, mediante escalada. Todavia, há divergência relevante quanto à existência de rompimento de obstáculo, uma vez que, na fase investigativa e pela prova produzida, há indicação firme de arrombamento do cadeado, enquanto, em Juízo, o acusado tenta afastar tal qualificadora. Referida tese defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante das imagens constantes nos autos (seqs. 1.3 a 1.8), que flagraram o momento exato em que o acusado, vestindo as roupas descritas e portando uma mochila, acessa o imóvel mediante escalada, recolhe os bens e viabiliza sua retirada, em consonância com os relatos de rompimento do cadeado. A sequência lógica dos fatos evidencia que o agente adentrou o imóvel mediante escalada, subtraindo bens móveis sem autorização e rompendo obstáculo para viabilizar a retirada dos objetos. 2.1.3. DAS QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. A prova dos autos também demonstra, de forma segura, a incidência das qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A qualificadora da escalada restou inequivocamente comprovada. O próprio réu confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que ingressou no imóvel mediante transposição do obstáculo, ao afirmar que “escalou o muro” e que “pulou o portão”. Tal circunstância é corroborada pelas imagens (seqs. 1.3 a 1.8) e pelo depoimento da vítima Luís Carlos Kato, que declarou ter visualizado o autor pulando o muro para entrar no imóvel. Embora o Laudo Pericial nº 26.654/2025 tenha consignado ausência de vestígios materiais de escalada, esclareceu que os obstáculos possuíam altura significativa — entre 2,80m e 3,17m —, sendo natural a inexistência de marcas em superfícies rígidas. Ainda assim, a altura das estruturas evidencia o esforço incomum exigido para a transposição. Dessa forma, a escalada está plenamente caracterizada. Também restou demonstrado o rompimento de obstáculo. As vítimas relataram que o imóvel estava fechado e que o cadeado foi violado. Luís Carlos Kato afirmou, inclusive, ter visualizado nas imagens o momento em que o autor arromba o cadeado para sair com os bens. A versão apresentada pelo réu em Juízo, de que o local estaria aberto, mostra-se isolada e dissociada das demais provas, configurando tentativa de afastar a qualificadora. Com efeito, embora tenha confessado o furto, o acusado apenas em Juízo passou a negar o rompimento de obstáculo, o que revela inconsistência e reduz a credibilidade dessa parte de sua narrativa. Ao contrário, o conjunto probatório — relatos das vítimas, imagens e dinâmica dos fatos — demonstra que houve efetiva violação do mecanismo de segurança do imóvel. Portanto, a confissão do réu, ainda que parcial, é válida e eficaz, pois encontra respaldo nos demais elementos probatórios, notadamente as imagens e os depoimentos colhidos. Assim, restou comprovado que o acusado, agindo dolosamente, subtraiu bens das vítimas Eduardo de Andrade Mello e Luís Carlos Kato, mediante escalada e rompimento de obstáculo, incidindo nas qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Demonstradas a materialidade, a autoria e as circunstâncias qualificadoras, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO VINÍCIUS DE MOURA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada ao réu. Na aplicação da pena, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 5. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada havendo a valorar. O réu é reincidente. Nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e a nova infração. Por outro lado, os maus antecedentes restam caracterizados quando existentes condenações definitivas por fatos anteriores, não mais aptas a gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador, ou ainda quando o trânsito em julgado seja posterior ao fato ora analisado. No caso em tela, da análise da certidão de antecedentes (mov. 73.1), verifica-se que o réu ostenta múltiplas condenações pretéritas, sendo possível, sem incorrer em bis in idem, utilizar uma delas para caracterizar a reincidência e outra para valorar negativamente os antecedentes. Assim, valoro negativamente os antecedentes do réu, utilizando a condenação constante da ação penal nº 0012989-34.2021.8.16.0017, cuja sentença condenatória foi proferida em 11/04/2022, com trânsito em julgado em 2022, não sendo a mais recente apta a caracterizar reincidência, mas adequada à valoração negativa na primeira fase. Por sua vez, reconheço a reincidência com base na condenação mais recente, oriunda da ação penal nº 0012595-56.2023.8.16.0017, com sentença condenatória em 19/04/2024 e trânsito em julgado em 2025. Não há elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade, circunstância que não o prejudica. O motivo integra o próprio tipo penal. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa, na medida em que, presente mais de uma qualificadora, uma delas pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. No caso, utilizo a qualificadora da escalada para qualificar o delito e valoro negativamente o rompimento de obstáculo como circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. As consequências do delito são as normais à espécie. A vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando os maus antecedentes do réu e as circunstâncias do crime desfavoráveis, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme condenação acima indicada. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ainda que parcial, eis que o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Todavia, diante da pluralidade de condenações e da maior reprovabilidade da conduta do agente, deixo de promover a compensação integral entre agravante e atenuante, fazendo preponderar a reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, conduzindo-a ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 49, do Código Penal, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. DETRAÇÃO O réu não ficou preso durante a instrução processual do presente feito. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis, haja vista o não cumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 44, e artigo 77, ambos do Código Penal, notadamente pela quantidade de pena imposta e reincidência do réu. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido formulado pela defensoria pública, em sede de alegações finais de seq. 83.1, item “6”, letra “e” e concedo justiça gratuita ao réu, ficando suspensa a exigibilidade das custas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP), vez que não há pedido neste sentido. Não há bens apreendidos nos autos. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, promovendo-se as intimações necessárias para cumprimento e observando-se que se trata de réu beneficiado com a assistência judiciária gratuita; 2) Expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) Juntem-se aos autos de execução de pena; 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO VINICIUS DE MOURA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES

OAB: 370474148/SP
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005339-91.2025.8.16.0017 Processo: 0005339-91.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDO DE ANDRADE MELLO LUIS CARLOS KATO Réu(s): BRUNO VINICIUS DE MOURA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou BRUNO VINÍCIUS DE MOURA, brasileiro, gesseiro, estado civil não informado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.795.007-3 SSP/PR e inscrito no CPF nº 127.390.599-73, nascido em 16 de fevereiro de 2002, com 23 (vinte e três anos) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Rosilene de Fátima Domingos e Márcio de Moura, residente na Rua Zacarias Volpato, nº 31, na cidade e Comarca de Mandaguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 14h27min, no imóvel residencial, situado na Rua Jandaia, nº 477, Zona 08, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o cadeado do portão da residência, e escalada, referente a ultrapassar o referido portão, subtraiu, para si: a) 01 (uma) pistola de pintura elétrica, sem marca especificada, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade da vítima Eduardo de Andrade Mello; além de, b) 02 (duas) fechaduras da marca Stam, avaliadas em R$160,00 (cento e sessenta reais); c) 2 (dois) puxadores de porta, sem marca especificada, avaliados em R$100,00 (cem reais); d) 1 (um) rolo de fio com aproximadamente 30 (trinta) metros, sem marca especificada, avaliado em R$30,00 (trinta reais); e, e) 1 (um) tubo de espuma expansiva, sem marca especificada, avaliado em R$20,00 (vinte reais); todos de propriedade da vítima Luís Carlos Kato, proprietário do aludido imóvel – tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Filmagem (seqs. 1.3/1.8), Termo de Interrogatório (seqs. 10.2 e 10.3), Termo de Depoimento (seqs. 10.4 e 10.5), Auto de Avaliação (seq. 10.6) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 11.1). Consta dos autos que, na data e horário supracitados, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA escalou o portão da referida residência, obtendo acesso ao seu interior, onde permaneceu por aproximadamente 10 (dez) minutos, período em que selecionou diversos objetos para subtração. Logo em seguida, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA rompeu o cadeado que trancava o precitado portão, evadindo-se do local na posse da res furtiva e tomando rumo ignorado. No dia seguinte, a vítima Luís Carlos Kato compareceu no palco dos acontecimentos, verificando que o portão de seu imóvel estava aberto e que diversos objetos haviam sido subtraídos, razão pela qual acessou o sistema de câmeras de segurança de seu vizinho (cf. Termo de Depoimento de seq. 10.5 e Mídias de seqs. 1.3 à 1.8). Em posse das imagens da prática delitiva, a vítima Luís Carlos Kato acionou a Autoridade Policial, ocasião em que a equipe de investigação reconheceu o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA nas precitadas mídias, uma vez que é conhecido no meio policial. Por fim, ao ser interrogado em Delegacia de Polícia, o denunciado BRUNO VINÍCIUS DE MOURA confessou a subtração dos bens elencados acima, justificando que os trocaria por substâncias ilícitas para seu consumo pessoal (cf. Auto de Interrogatório de seq. 10.3). Em assim procedendo, segundo acusação, teriam os denunciados incorrido nas sanções previstas no artigo 155, §4° incisos I e II, do Código Penal. O inquérito policial foi juntado às seqs. 1.1 a 1.9; 10.1 a 10.8. Relatório da autoridade policial, à seq. 11.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 13.1. Juntado laudo de exame de local de crime, à seq. 17.1. Recebida a denúncia em 08/04/2025, à seq. 18.1. Juntado laudo de exame de local, à seq. 98.1. O réu foi citado, à seq. 33.2. A defensoria pública apresentou resposta à acusação, à seq. 38.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, à seq. 44.1. Juntadas certidões de antecedentes criminais do réu, à seq. 73.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Julio Henrique Galbardi Soares e Eduardo De Andrade Mello. Ao final, o réu foi interrogado - seqs. 75.1 a 75.3. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 79.1, oportunidade em que pugnou total procedência do pedido contido na denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal. A defesa do réu, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, à seq. 83.1, postulou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o estabelecimento do regime aberto. Por fim, postulou pela concessão da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTO E DECIDO: O feito tramitou regularmente não tendo sido arguidas quaisquer circunstâncias preliminares ou prejudiciais ao mérito. 2.1. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO CORROBORADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.1.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito em comento encontra-se comprovada pelos seguintes documentos: portaria, à seq. 1.1; boletim de ocorrência, à seq. 1.2; mídias, às seqs. 1.3 a 1.8; termo de interrogatório, às seqs. 10.2 e 10.3; relatório da autoridade policial, à seq. 11.1; termo de depoimento, às seqs. 10.4 e 10.5; laudo de exame em local, à seq. 17.1, bem como pela prova oral produzida. 2.1.2. AUTORIA A autoria, da mesma forma, resta sobejamente evidenciada nos autos. Recai sobre o réu a acusação de ter cometido o crime previsto no 155, §4° incisos I e II, do Código Penal, que assim está redigido: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. A regra no Código Penal brasileiro é de que todo crime seja doloso, de forma que a conduta culposa somente pode ser punida quando houver previsão expressa, conforme inteligência do Parágrafo único do art. 18 do Código Penal. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. Vejamos a prova oral colhida. A vítima Eduardo de Andrade Mello relatou que constatou o furto em uma segunda-feira, acreditando que o crime tenha ocorrido no final de semana anterior, ao verificar o portão do imóvel estourado. Informou que notou a ausência de ferramentas e entrou em contato com o proprietário da residência. Esclareceu que não presenciou a subtração, mas tomou conhecimento da existência de imagens de segurança captadas por um vizinho. Acrescentou que houve rompimento do cadeado do portão e que, pelas circunstâncias do local, acredita que o autor tenha adentrado o imóvel pulando o muro e rompido o cadeado pelo lado interno para retirar os objetos. Relatou que foi subtraída uma pistola de pintura de sua propriedade, a qual não foi recuperada, destacando que o imóvel se encontrava em construção, permanecendo apenas com o portão trancado. Não soube confirmar diretamente a autoria, uma vez que não assistiu às imagens, mas informou que, segundo o proprietário, o autor teria sido identificado por meio das filmagens. Ainda em sede inquisitorial, a vítima Luís Carlos Kato (seq. 10.5) apresentou relato detalhado, informando que visualizou as imagens de segurança nas quais aparece indivíduo com mochila e roupas vermelhas. Declarou que, ao chegar ao imóvel pela manhã, encontrou o portão entreaberto e o cadeado estourado, constatando também danos em ferramentas. Esclareceu que obteve as filmagens com um vizinho, nas quais observou o autor pulando o muro para ingressar no imóvel, recolhendo objetos e, posteriormente, arrombando o cadeado para sair pelo portão. Confirmou que foi realizada perícia no local e detalhou os bens subtraídos, consistentes em duas fechaduras, dois puxadores, um rolo de fio, uma espuma expansiva e uma pistola de pintura elétrica, esclarecendo que esta última pertencia ao pintor da obra, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 510,00. Tais declarações convergem com o relato da vítima ouvida em Juízo quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que diz respeito à escalada do muro, subtração de objetos e rompimento do cadeado, evidenciando coerência entre a fase inquisitorial e judicial. A testemunha Júlio Henrique Galbardi Soares, policial civil, corroborou tais elementos, esclarecendo que tomou conhecimento dos fatos após o registro do boletim de ocorrência e análise das imagens de segurança fornecidas. Informou que as filmagens demonstram um indivíduo escalando o muro para adentrar e sair do imóvel. Embora não tenha reconhecido o agente de imediato, relatou que outros policiais identificaram o acusado com base em características físicas específicas, como orelhas e cabelo. Acrescentou que o réu, quando interrogado na unidade prisional, confessou a autoria, reconhecendo-se como a pessoa que aparece nas imagens. Informou, ainda, que o acusado não esclareceu o destino dos bens subtraídos. Acerca do depoimento do policial civil, não há razão para se questionar sua credibilidade, pois suas declarações são coerentes com o conjunto probatório angariado nos autos, além de inexistir qualquer indicativo de interesse pessoal ou animosidade em relação ao acusado, sendo dotado de fé pública. No âmbito inquisitorial, o acusado (seq. 10.3) admitiu expressamente a prática delitiva, declarando que visualizou as imagens referentes ao furto ocorrido na Rua Jandaia, nº 477, confirmando ser o autor do crime. Relatou que escalou o muro para adentrar o imóvel e que praticou o furto para sustentar o uso de entorpecentes, afirmando ser usuário de crack, optando por permanecer em silêncio quanto ao destino dos bens subtraídos. Já em Juízo, o réu Bruno Vinícius De Moura manteve a admissão da autoria do furto, porém buscou afastar a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, alegando que o local estaria aberto e que apenas pulou o portão para ingressar e sair do imóvel. Declarou que subtraiu os objetos descritos na denúncia e que os vendeu por aproximadamente R$ 400,00. Verifica-se, portanto, convergência entre as versões apresentadas pelo réu na fase inquisitorial e judicial no tocante à autoria delitiva e à forma de ingresso no imóvel, mediante escalada. Todavia, há divergência relevante quanto à existência de rompimento de obstáculo, uma vez que, na fase investigativa e pela prova produzida, há indicação firme de arrombamento do cadeado, enquanto, em Juízo, o acusado tenta afastar tal qualificadora. Referida tese defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante das imagens constantes nos autos (seqs. 1.3 a 1.8), que flagraram o momento exato em que o acusado, vestindo as roupas descritas e portando uma mochila, acessa o imóvel mediante escalada, recolhe os bens e viabiliza sua retirada, em consonância com os relatos de rompimento do cadeado. A sequência lógica dos fatos evidencia que o agente adentrou o imóvel mediante escalada, subtraindo bens móveis sem autorização e rompendo obstáculo para viabilizar a retirada dos objetos. 2.1.3. DAS QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. A prova dos autos também demonstra, de forma segura, a incidência das qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A qualificadora da escalada restou inequivocamente comprovada. O próprio réu confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que ingressou no imóvel mediante transposição do obstáculo, ao afirmar que “escalou o muro” e que “pulou o portão”. Tal circunstância é corroborada pelas imagens (seqs. 1.3 a 1.8) e pelo depoimento da vítima Luís Carlos Kato, que declarou ter visualizado o autor pulando o muro para entrar no imóvel. Embora o Laudo Pericial nº 26.654/2025 tenha consignado ausência de vestígios materiais de escalada, esclareceu que os obstáculos possuíam altura significativa — entre 2,80m e 3,17m —, sendo natural a inexistência de marcas em superfícies rígidas. Ainda assim, a altura das estruturas evidencia o esforço incomum exigido para a transposição. Dessa forma, a escalada está plenamente caracterizada. Também restou demonstrado o rompimento de obstáculo. As vítimas relataram que o imóvel estava fechado e que o cadeado foi violado. Luís Carlos Kato afirmou, inclusive, ter visualizado nas imagens o momento em que o autor arromba o cadeado para sair com os bens. A versão apresentada pelo réu em Juízo, de que o local estaria aberto, mostra-se isolada e dissociada das demais provas, configurando tentativa de afastar a qualificadora. Com efeito, embora tenha confessado o furto, o acusado apenas em Juízo passou a negar o rompimento de obstáculo, o que revela inconsistência e reduz a credibilidade dessa parte de sua narrativa. Ao contrário, o conjunto probatório — relatos das vítimas, imagens e dinâmica dos fatos — demonstra que houve efetiva violação do mecanismo de segurança do imóvel. Portanto, a confissão do réu, ainda que parcial, é válida e eficaz, pois encontra respaldo nos demais elementos probatórios, notadamente as imagens e os depoimentos colhidos. Assim, restou comprovado que o acusado, agindo dolosamente, subtraiu bens das vítimas Eduardo de Andrade Mello e Luís Carlos Kato, mediante escalada e rompimento de obstáculo, incidindo nas qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Demonstradas a materialidade, a autoria e as circunstâncias qualificadoras, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO VINÍCIUS DE MOURA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada ao réu. Na aplicação da pena, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 5. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada havendo a valorar. O réu é reincidente. Nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e a nova infração. Por outro lado, os maus antecedentes restam caracterizados quando existentes condenações definitivas por fatos anteriores, não mais aptas a gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador, ou ainda quando o trânsito em julgado seja posterior ao fato ora analisado. No caso em tela, da análise da certidão de antecedentes (mov. 73.1), verifica-se que o réu ostenta múltiplas condenações pretéritas, sendo possível, sem incorrer em bis in idem, utilizar uma delas para caracterizar a reincidência e outra para valorar negativamente os antecedentes. Assim, valoro negativamente os antecedentes do réu, utilizando a condenação constante da ação penal nº 0012989-34.2021.8.16.0017, cuja sentença condenatória foi proferida em 11/04/2022, com trânsito em julgado em 2022, não sendo a mais recente apta a caracterizar reincidência, mas adequada à valoração negativa na primeira fase. Por sua vez, reconheço a reincidência com base na condenação mais recente, oriunda da ação penal nº 0012595-56.2023.8.16.0017, com sentença condenatória em 19/04/2024 e trânsito em julgado em 2025. Não há elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade, circunstância que não o prejudica. O motivo integra o próprio tipo penal. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa, na medida em que, presente mais de uma qualificadora, uma delas pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. No caso, utilizo a qualificadora da escalada para qualificar o delito e valoro negativamente o rompimento de obstáculo como circunstância judicial, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. As consequências do delito são as normais à espécie. A vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando os maus antecedentes do réu e as circunstâncias do crime desfavoráveis, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme condenação acima indicada. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ainda que parcial, eis que o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Todavia, diante da pluralidade de condenações e da maior reprovabilidade da conduta do agente, deixo de promover a compensação integral entre agravante e atenuante, fazendo preponderar a reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, conduzindo-a ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 49, do Código Penal, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. DETRAÇÃO O réu não ficou preso durante a instrução processual do presente feito. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis, haja vista o não cumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 44, e artigo 77, ambos do Código Penal, notadamente pela quantidade de pena imposta e reincidência do réu. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido formulado pela defensoria pública, em sede de alegações finais de seq. 83.1, item “6”, letra “e” e concedo justiça gratuita ao réu, ficando suspensa a exigibilidade das custas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP), vez que não há pedido neste sentido. Não há bens apreendidos nos autos. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, promovendo-se as intimações necessárias para cumprimento e observando-se que se trata de réu beneficiado com a assistência judiciária gratuita; 2) Expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) Juntem-se aos autos de execução de pena; 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito