0005339-89.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005339-89.2021.8.16.0160 Processo: 0005339-89.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.975,39 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Ipiranga, 210 Andar 18 e 19 - Distrito da República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.046-920 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Trata-se de ação de ressarcimento em fase de instrução probatória. No mov. 160.1, a parte autora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, informou que localizou o segurado, o qual esclareceu não mais residir no imóvel objeto da lide, desconhecendo quem atualmente detém a posse ou habita o local. Diante do decurso de mais de 6 anos desde a ocorrência do sinistro e da consequente inviabilidade prática de uma vistoria presencial fidedigna, a autora pugnou pela conversão da perícia física em perícia indireta/documental. Instada a se manifestar, a equipe pericial nomeada comunicou formalmente o cancelamento da diligência presencial agendada e manifestou expressa concordância com a realização da perícia de forma indireta, ressaltando que o acervo documental encartado aos autos (laudos de regulação, comprovantes de indenização, fotos e registros de atendimento) é apto e suficiente para a formação de uma conclusão técnica fundamentada (mov. 161.1). Por sua vez, a ré COPEL Distribuição S.A. compareceu ao mov. 162.1 manifestando ciência quanto à necessidade de redesignação/ajuste do ato pericial e requereu que as futuras intimações constem exclusivamente em nome dos procuradores indicados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o imóvel não é mais ocupado pelo segurado original, que o atual morador é desconhecido pelas partes, e, primordialmente, que o sinistro ocorreu há mais de seis anos — fator que naturalmente descaracterizou o estado das instalações elétricas da época —, a realização de perícia in loco mostra-se inócua e contraproducente aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Soma-se a isso a anuência expressa dos peritos judiciais, que atestaram a viabilidade técnica de apresentar o laudo com base unicamente nos elementos documentais e registros retrospectivos já constantes no processo. Assim, com fulcro nos artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento da parte autora e determino que a prova pericial seja produzida na modalidade indireta. Intimem-se os Srs. Peritos (mov. 161.1) para que deem início aos trabalhos de análise estritamente documental, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Tendo em vista o pedido subsidiário da autora (mov. 160.1, "c") e o dever de colaboração das partes (art. 6º, CPC), intime-se a ré COPEL Distribuição S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, junte aos autos eventuais registros técnicos de rede, históricos de oscilação/interrupção no fornecimento de energia ou relatórios de atendimento emergencial vinculados à unidade consumidora na data do sinistro, servindo de subsídio técnico adicional ao encargo do expert. Acolho o pedido de mov. 162.1. À Secretaria para que proceda às anotações e cadastros necessários no sistema PROJUDI para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. passem a constar, exclusivamente e conjuntamente, em nome dos advogados indicados na peça de mov. 162.1, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Converto a perícia presencial em perícia indireta/documental. Intime-se a COPEL S.A. para juntada de documentos técnicos da rede no prazo de 15 dias, sob as luzes do art. 6º do CPC. Intime-se o peritos para entrega do laudo em 45 dias. Cumpra-se as intimações requerida pela ré (mov. 162.1). Diligências necessárias. Intimações e atos de expediente cabíveis. Sarandi, 19 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005339-89.2021.8.16.0160 Processo: 0005339-89.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.975,39 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Ipiranga, 210 Andar 18 e 19 - Distrito da República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.046-920 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Trata-se de ação de ressarcimento em fase de instrução probatória. No mov. 160.1, a parte autora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, informou que localizou o segurado, o qual esclareceu não mais residir no imóvel objeto da lide, desconhecendo quem atualmente detém a posse ou habita o local. Diante do decurso de mais de 6 anos desde a ocorrência do sinistro e da consequente inviabilidade prática de uma vistoria presencial fidedigna, a autora pugnou pela conversão da perícia física em perícia indireta/documental. Instada a se manifestar, a equipe pericial nomeada comunicou formalmente o cancelamento da diligência presencial agendada e manifestou expressa concordância com a realização da perícia de forma indireta, ressaltando que o acervo documental encartado aos autos (laudos de regulação, comprovantes de indenização, fotos e registros de atendimento) é apto e suficiente para a formação de uma conclusão técnica fundamentada (mov. 161.1). Por sua vez, a ré COPEL Distribuição S.A. compareceu ao mov. 162.1 manifestando ciência quanto à necessidade de redesignação/ajuste do ato pericial e requereu que as futuras intimações constem exclusivamente em nome dos procuradores indicados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o imóvel não é mais ocupado pelo segurado original, que o atual morador é desconhecido pelas partes, e, primordialmente, que o sinistro ocorreu há mais de seis anos — fator que naturalmente descaracterizou o estado das instalações elétricas da época —, a realização de perícia in loco mostra-se inócua e contraproducente aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Soma-se a isso a anuência expressa dos peritos judiciais, que atestaram a viabilidade técnica de apresentar o laudo com base unicamente nos elementos documentais e registros retrospectivos já constantes no processo. Assim, com fulcro nos artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento da parte autora e determino que a prova pericial seja produzida na modalidade indireta. Intimem-se os Srs. Peritos (mov. 161.1) para que deem início aos trabalhos de análise estritamente documental, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Tendo em vista o pedido subsidiário da autora (mov. 160.1, "c") e o dever de colaboração das partes (art. 6º, CPC), intime-se a ré COPEL Distribuição S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, junte aos autos eventuais registros técnicos de rede, históricos de oscilação/interrupção no fornecimento de energia ou relatórios de atendimento emergencial vinculados à unidade consumidora na data do sinistro, servindo de subsídio técnico adicional ao encargo do expert. Acolho o pedido de mov. 162.1. À Secretaria para que proceda às anotações e cadastros necessários no sistema PROJUDI para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. passem a constar, exclusivamente e conjuntamente, em nome dos advogados indicados na peça de mov. 162.1, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Converto a perícia presencial em perícia indireta/documental. Intime-se a COPEL S.A. para juntada de documentos técnicos da rede no prazo de 15 dias, sob as luzes do art. 6º do CPC. Intime-se o peritos para entrega do laudo em 45 dias. Cumpra-se as intimações requerida pela ré (mov. 162.1). Diligências necessárias. Intimações e atos de expediente cabíveis. Sarandi, 19 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada