Detalhe do processo

0005338-65.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Execução Contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005338-65.2026.8.26.0576 (processo principal 1003773-25.2021.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Contratual - Madri Iski Construções Eireli Me - Vistos. O Município de São José do Rio Preto ofertou impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença (fl. 55/61) movido ao argumento de excesso de execução, alegando que o autor em seu cálculo aplica taxa SELIC composta na correção monetária dos valores indevidamente, aplicando juros sobre juros ocorrendo o que chamamos de anatocismo, sendo que o correto é aplicar a taxa SELIC simples, a acarretar a majoração do débito em R$ 3.532,72, montante a ser decotado. A parte exequente (fl. 67/71) defende a utilização de todos os parâmetros fixados em sentença, quando da elaboração da planilha de cálculos, com a aplicação dos índices de correção previstos na Tabela Prática delineada pelos Temas 810 e 905, antes da promulgação da EC 113/2021 e que a partir de 09/12/2021 utiliza somente a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação não procede. No caso, há embate entre as partes acerca do valor devido e de sua recomposição monetária; e controvérsia sobre o cálculo dos juros moratórios, questões que se resolvem em desfavor da executada. Da análise das planilhas apresentadas, verifica-se que ambas as partes partem do mesmo valor principal, correspondente ao montante apurado no laudo pericial acrescido do BDI de 29,07%, bem como observam o abatimento do valor pago administrativamente pelo Município. A divergência reside, essencialmente, no percentual de atualização aplicado após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Enquanto a parte exequente aplica a SELIC acumulada no período de 09/12/2021 a 18/03/2026, o Município utiliza percentual inferior, de 51,05%, reduzindo indevidamente o valor final da condenação. O critério adotado pela parte exequente mostra-se mais consentâneo com o título executivo, que determinou a atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros. Assim, não se verifica o excesso de execução apontado pelo Município, devendo prevalecer a conta apresentada pela parte autora, no valor de R$ 44.681,28, acrescida dos honorários advocatícios de 10%, no importe de R$ 4.468,12, perfazendo o total de R$ 49.149,40, atualizado até 18/03/2026. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 49.149,40 para que produzam seus regulares efeitos. Honorários devidos pela executada restam estremados em 10% sobre o valor da diferença perseguida (R$ 3.532,72), nos termos da tese fixada no tema 973 do STJ, assim como o reembolso das custas processuais. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADRI ISKI CONSTRUçõES EIRELI ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRAGA LIMA BERTINI

OAB: 428472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005338-65.2026.8.26.0576 (processo principal 1003773-25.2021.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Contratual - Madri Iski Construções Eireli Me - Vistos. O Município de São José do Rio Preto ofertou impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença (fl. 55/61) movido ao argumento de excesso de execução, alegando que o autor em seu cálculo aplica taxa SELIC composta na correção monetária dos valores indevidamente, aplicando juros sobre juros ocorrendo o que chamamos de anatocismo, sendo que o correto é aplicar a taxa SELIC simples, a acarretar a majoração do débito em R$ 3.532,72, montante a ser decotado. A parte exequente (fl. 67/71) defende a utilização de todos os parâmetros fixados em sentença, quando da elaboração da planilha de cálculos, com a aplicação dos índices de correção previstos na Tabela Prática delineada pelos Temas 810 e 905, antes da promulgação da EC 113/2021 e que a partir de 09/12/2021 utiliza somente a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação não procede. No caso, há embate entre as partes acerca do valor devido e de sua recomposição monetária; e controvérsia sobre o cálculo dos juros moratórios, questões que se resolvem em desfavor da executada. Da análise das planilhas apresentadas, verifica-se que ambas as partes partem do mesmo valor principal, correspondente ao montante apurado no laudo pericial acrescido do BDI de 29,07%, bem como observam o abatimento do valor pago administrativamente pelo Município. A divergência reside, essencialmente, no percentual de atualização aplicado após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Enquanto a parte exequente aplica a SELIC acumulada no período de 09/12/2021 a 18/03/2026, o Município utiliza percentual inferior, de 51,05%, reduzindo indevidamente o valor final da condenação. O critério adotado pela parte exequente mostra-se mais consentâneo com o título executivo, que determinou a atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros. Assim, não se verifica o excesso de execução apontado pelo Município, devendo prevalecer a conta apresentada pela parte autora, no valor de R$ 44.681,28, acrescida dos honorários advocatícios de 10%, no importe de R$ 4.468,12, perfazendo o total de R$ 49.149,40, atualizado até 18/03/2026. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 49.149,40 para que produzam seus regulares efeitos. Honorários devidos pela executada restam estremados em 10% sobre o valor da diferença perseguida (R$ 3.532,72), nos termos da tese fixada no tema 973 do STJ, assim como o reembolso das custas processuais. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP)