Detalhe do processo

0005337-79.2016.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005337-79.2016.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005337-79.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00488435 APELANTE: ROBERTA PRATES BELEM ADVOGADO: CLEYTON CAETANO DE LIMA OAB/RJ-076360 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo financeiro junto ao réu, cujas parcelas correspondem ao valor de R$ 712,75 (setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Em razão disto, requer, em sede de liminar, que o banco seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; a anulação do contrato firmado; a devolução em dobro das parcelas já descontadas e a anulação do contrato objeto da lide. O banco réu sustenta que a contratação foi legítima e que não há dúvidas de que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta corrente titularizada pela autora. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. Sendo o contrato legítimo, os descontos incidentes na conta corrente são devidos, agindo a instituição financeira no exercício regular de direito. Prova técnica realizada por meio de reprografia do contrato que não prejudicou sua análise minuciosa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que a perícia grafotécnica seja feita em documento digitalizado. Regularidade da contratação demonstrada no laudo pericial às fls. 310/350. Por consequência, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), o que afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores. Precedentes deste Eg. TJRJ.Recurso a qual se nega provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência na ordem de 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora, às fls. 42. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA

Autor ROBERTA PRATES BELEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON CAETANO DE LIMA

OAB: 76360/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005337-79.2016.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005337-79.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00488435 APELANTE: ROBERTA PRATES BELEM ADVOGADO: CLEYTON CAETANO DE LIMA OAB/RJ-076360 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo financeiro junto ao réu, cujas parcelas correspondem ao valor de R$ 712,75 (setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Em razão disto, requer, em sede de liminar, que o banco seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; a anulação do contrato firmado; a devolução em dobro das parcelas já descontadas e a anulação do contrato objeto da lide. O banco réu sustenta que a contratação foi legítima e que não há dúvidas de que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta corrente titularizada pela autora. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. Sendo o contrato legítimo, os descontos incidentes na conta corrente são devidos, agindo a instituição financeira no exercício regular de direito. Prova técnica realizada por meio de reprografia do contrato que não prejudicou sua análise minuciosa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que a perícia grafotécnica seja feita em documento digitalizado. Regularidade da contratação demonstrada no laudo pericial às fls. 310/350. Por consequência, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), o que afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores. Precedentes deste Eg. TJRJ.Recurso a qual se nega provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência na ordem de 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora, às fls. 42. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.