0005337-38.2021.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005337-38.2021.8.19.0063 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0005337-38.2021.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00518198 APTE: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo pela ausência de laudo pericial; (ii) a correção da dosimetria da pena, em especial quanto à incidência da agravante de reincidência e da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a adequação do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, não sendo sequer objeto de insurgência recursal, tendo restado devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pela apreensão de parte da res furtiva em poder do apelante, por sua confissão em sede policial e pelos depoimentos harmônicos da vítima e do policial militar prestados em juízo.4.A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), quando a prova oral, incluindo os depoimentos firmes e coerentes da vítima e do policial, demonstra inequivocamente sua ocorrência. Precedentes do STJ.5. Impõe-se, de ofício, o afastamento da agravante da reincidência quando se constata que a data do fato delituoso referente à condenação anterior é posterior a data do crime em julgamento, o que torna o réu tecnicamente primário.6. É imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. Apelante que admitiu, ainda que parcialmente, a prática do fato. Tese do REsp 1.972.098/SC.7. Pena definitiva acomodada no mínimo legal , com abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento para, mantida a condenação a condenação do Apelante, afastar a circunstância agravante da reincidência e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena final para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em valor unitário mínimo, com abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DAMASCENO
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005337-38.2021.8.19.0063 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0005337-38.2021.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00518198 APTE: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo pela ausência de laudo pericial; (ii) a correção da dosimetria da pena, em especial quanto à incidência da agravante de reincidência e da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a adequação do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, não sendo sequer objeto de insurgência recursal, tendo restado devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pela apreensão de parte da res furtiva em poder do apelante, por sua confissão em sede policial e pelos depoimentos harmônicos da vítima e do policial militar prestados em juízo.4.A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), quando a prova oral, incluindo os depoimentos firmes e coerentes da vítima e do policial, demonstra inequivocamente sua ocorrência. Precedentes do STJ.5. Impõe-se, de ofício, o afastamento da agravante da reincidência quando se constata que a data do fato delituoso referente à condenação anterior é posterior a data do crime em julgamento, o que torna o réu tecnicamente primário.6. É imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. Apelante que admitiu, ainda que parcialmente, a prática do fato. Tese do REsp 1.972.098/SC.7. Pena definitiva acomodada no mínimo legal , com abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento para, mantida a condenação a condenação do Apelante, afastar a circunstância agravante da reincidência e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena final para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em valor unitário mínimo, com abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.