0005337-35.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005337-35.2026.8.16.0196 Processo: 0005337-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública contra a sentença proferida em mov. 192.1, sob o fundamento de que houve omissão na sentença pois não houve manifestação expressa sobre os seguintes pleitos: "a) incidência da Teoria da Perda de Uma Chance Probatória ante a desídia estatal na realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e telemática, operando-se, via de consequência, a absolvição da embargante (art. 386, VII, do CPP); b) substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal; c) reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (Súmula 630/STJ), determinando a sua compensação com a agravante da reincidência, redimensionando-se a pena imposta." Brevemente relatado, decido. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. No mérito, assiste razão ao embargante e, por brevidade, ACOLHO os embargos declaratórios. Passo a suprir o defeito apontado atribuindo efeito modificativo à sentença meritória. Desse modo, acrescento à fundamentação da sentença o que segue: a) Sobre a incidência da Teoria da Perda de Uma Chance Probatória: Verifico ser inaplicável a aventada teoria da perda da chance probatória. Isso porque foram coligidos nos autos elementos probatórios suficientes, notadamente o relato dos agentes públicos, a apreensão dos entorpecentes e o laudo pericial nas porções de drogas, sendo dispensável a juntada de perícia papiloscópica, grafotécnica e telemática. A aludida teoria apenas se configura na hipótese de omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam elucidar a autoria, o que não aconteceu no caso, em virtude da existência de outros elementos que confirmam a autoria delitiva. Sobe o tema, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DA DEFESA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ARGUIÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TAL. RES FURTIVA QUE SUPERA OS 10% (DEZ PORCENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença em que o réu foi condenado pela prática de tentativa de furto, impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de multa, em regime semiaberto. O réu foi acusado de subtrair bens do Centro-POP da Prefeitura de Colombo, incluindo extintor de incêndio e botijões de gás, e pertences particulares da vítima O.M.A.F. durante a madrugada, sendo contido pela vítima antes de conseguir evadir-se. A defesa alega insuficiência probatória, aplicação do princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, perda de uma chance probatória e possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, enquanto o apelado defende a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tentativa de furto deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, aplicação do princípio do in dubio pro reo, perda de uma chance probatória e princípio da bagatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito de tentativa de furto estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e de guardas municipais. 4. A versão da vítima é coerente e corroborada por outros elementos probatórios, o que confere credibilidade ao seu relato. 5. A alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta, pois existem provas robustas que demonstram a autoria e materialidade do delito. 6. O princípio da bagatela não se aplica, uma vez que o valor dos bens subtraídos ultrapassa 90% (noventa porcento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e o réu é reincidente. 7. A manutenção do decreto condenatório é necessária devido à habitualidade criminosa do réu, que não pode ser resguardada pelo princípio da insignificância. (TJ-PR 00090143420228160028 Colombo, Relator.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) Sendo assim, não procede a preliminar arguida pela defesa. b) Sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar: Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, embora a acusada seja mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Com efeito, no presente caso permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão cautelar. A materialidade delitiva e a autoria em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 encontram-se demonstrados pelos elementos probatórios constantes dos autos. Igualmente preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de delito cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão e a acusada ostenta condição de reincidente. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública. Conforme narrado nos autos, a ré teria sido visualizada por policiais militares repassando objeto através de um buraco existente em um muro, recebendo algo em troca, em local já conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Após a abordagem, foram encontradas em seu poder porções de cocaína, sendo que a própria investigada teria informado a existência de mais substâncias ilícitas nas proximidades. Em diligências subsequentes, foram apreendidas expressivas quantidades de drogas de naturezas diversas, consistentes em cocaína, crack e maconha, todas fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de dinheiro em espécie, celulares relacionados à atividade ilícita e anotações típicas da traficância. A variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modo de acondicionamento e aos demais elementos colhidos, evidencia a existência de atividade criminosa estruturada e voltada ao abastecimento de diferentes consumidores, circunstância que revela acentuada periculosidade social e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Além disso, o histórico criminal da acusada demonstra inequívoca habitualidade delitiva. Consta dos autos que ela já foi condenada em duas oportunidades pela prática do delito de tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal pela mesma infração. Registra-se, ainda, a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento para início de execução penal. Tal contexto evidencia não apenas reiteração criminosa específica, mas também a manifesta insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, revelando que providências menos gravosas não foram capazes de impedir a continuidade da atividade delitiva. Dessa forma, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No que se refere especificamente ao pedido de prisão domiciliar, cumpre ressaltar que, embora o artigo 318, inciso V, e o artigo 318-A do Código de Processo Penal prevejam a possibilidade de substituição da prisão preventiva quando se tratar de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 (doze) anos, tal benefício não possui caráter absoluto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a análise deve ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo admissível o indeferimento da medida quando demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que evidenciem risco à ordem pública ou acentuada reiteração criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os fundamentos do HC coletivo n.º 143.641/SP e do artigo 318-A do CPP "não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades" (STJ, AgRg no HC n.º 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Na hipótese dos autos, os elementos reunidos apontam que a acusada faz do tráfico de drogas atividade habitual, circunstância revelada pela multiplicidade de procedimentos criminais por delitos da mesma natureza, pelas condenações já transitadas em julgado e pela persistência da prática criminosa mesmo após intervenções estatais anteriores. Assim, a concessão da prisão domiciliar acabaria por esvaziar a finalidade cautelar da medida extrema e comprometer a preservação da ordem pública. Ademais, não há demonstração de situação excepcional de desamparo das crianças que justifique a mitigação da custódia cautelar. Conforme informação prestada pelo Conselho Tutelar (mov. 20.1 dos autos nº 0006075-87.2026.8.16.0013), os filhos da ré encontram-se adequadamente assistidos por familiares, inexistindo notícia de violação de direitos ou de situação de abandono decorrente de sua prisão. Desse modo, embora a condição de mãe de crianças menores mereça especial consideração, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da reiteração criminosa e do efetivo risco à ordem pública. Diante desse cenário, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, inexistindo fato novo capaz de autorizar sua substituição por prisão domiciliar, razão pela qual o pedido defensivo deve ser indeferido c) Sobre o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea: A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sob o argumento de que a acusada admitiu a posse de entorpecente para consumo próprio. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 630, firmou entendimento no sentido de que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." Entretanto, a aplicação do verbete sumular pressupõe que haja efetiva admissão de fato penalmente relevante relacionado à imputação formulada, ainda que o acusado negue a finalidade mercantil da droga e sustente destinação para consumo próprio. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Isso porque a ré não admitiu a posse das substâncias entorpecentes que lhe foram efetivamente atribuídas. Ao ser interrogada, afirmou que estava na posse direta de três porções de maconha, buscando caracterizar situação de consumo pessoal. Todavia, as provas produzidas nos autos demonstram que, no momento da abordagem, a acusada foi encontrada na posse direta de porções de cocaína, e não de maconha. Por sua vez, as porções de maconha foram localizadas posteriormente em outro ponto indicado pela própria acusada, não correspondendo à droga apreendida em sua posse imediata quando da intervenção policial. Desse modo, a versão apresentada pela ré não constitui admissão dos fatos que embasaram a condenação. Ao contrário, verifica-se nítido descompasso entre a narrativa defensiva e o conjunto probatório, uma vez que a acusada confessou a posse de substância diversa daquela efetivamente apreendida em seu poder. Em outras palavras, não houve reconhecimento da posse da cocaína encontrada consigo, tampouco admissão da totalidade das drogas apreendidas. A acusada limitou-se a declarar a posse de entorpecente que sequer integrou a imputação relativa à sua posse direta, circunstância que afasta o caráter confessional exigido para a incidência da atenuante. Além disso, a ré negou expressamente a prática do tráfico de drogas, sustentando que eventual droga que admitiu possuir destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Embora a negativa da traficância, por si só, não impeça necessariamente a incidência da Súmula n.º 630 do STJ, é indispensável, ao menos, que haja admissão idônea da posse ou propriedade da droga efetivamente relacionada aos fatos imputados. No caso concreto, contudo, inexiste sequer essa correspondência mínima. A acusada não confessou a posse das substâncias encontradas em sua posse direta, nem reconheceu os fatos essenciais que fundamentaram a condenação, limitando-se a apresentar versão exculpatória incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a situação examinada não se enquadra na hipótese contemplada pela Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça. A declaração prestada pela acusada não representou confissão parcial do fato criminoso, mas mera tentativa de desvincular-se da imputação de tráfico mediante a admissão de circunstância diversa daquela efetivamente comprovada no processo. Diante desse contexto, ausente admissão útil, relevante e relacionada aos fatos objeto da condenação, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual o pedido defensivo deve ser rejeitado. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005337-35.2026.8.16.0196 Processo: 0005337-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública contra a sentença proferida em mov. 192.1, sob o fundamento de que houve omissão na sentença pois não houve manifestação expressa sobre os seguintes pleitos: "a) incidência da Teoria da Perda de Uma Chance Probatória ante a desídia estatal na realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e telemática, operando-se, via de consequência, a absolvição da embargante (art. 386, VII, do CPP); b) substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal; c) reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (Súmula 630/STJ), determinando a sua compensação com a agravante da reincidência, redimensionando-se a pena imposta." Brevemente relatado, decido. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. No mérito, assiste razão ao embargante e, por brevidade, ACOLHO os embargos declaratórios. Passo a suprir o defeito apontado atribuindo efeito modificativo à sentença meritória. Desse modo, acrescento à fundamentação da sentença o que segue: a) Sobre a incidência da Teoria da Perda de Uma Chance Probatória: Verifico ser inaplicável a aventada teoria da perda da chance probatória. Isso porque foram coligidos nos autos elementos probatórios suficientes, notadamente o relato dos agentes públicos, a apreensão dos entorpecentes e o laudo pericial nas porções de drogas, sendo dispensável a juntada de perícia papiloscópica, grafotécnica e telemática. A aludida teoria apenas se configura na hipótese de omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam elucidar a autoria, o que não aconteceu no caso, em virtude da existência de outros elementos que confirmam a autoria delitiva. Sobe o tema, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DA DEFESA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ARGUIÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TAL. RES FURTIVA QUE SUPERA OS 10% (DEZ PORCENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença em que o réu foi condenado pela prática de tentativa de furto, impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de multa, em regime semiaberto. O réu foi acusado de subtrair bens do Centro-POP da Prefeitura de Colombo, incluindo extintor de incêndio e botijões de gás, e pertences particulares da vítima O.M.A.F. durante a madrugada, sendo contido pela vítima antes de conseguir evadir-se. A defesa alega insuficiência probatória, aplicação do princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, perda de uma chance probatória e possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, enquanto o apelado defende a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tentativa de furto deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, aplicação do princípio do in dubio pro reo, perda de uma chance probatória e princípio da bagatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito de tentativa de furto estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e de guardas municipais. 4. A versão da vítima é coerente e corroborada por outros elementos probatórios, o que confere credibilidade ao seu relato. 5. A alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta, pois existem provas robustas que demonstram a autoria e materialidade do delito. 6. O princípio da bagatela não se aplica, uma vez que o valor dos bens subtraídos ultrapassa 90% (noventa porcento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e o réu é reincidente. 7. A manutenção do decreto condenatório é necessária devido à habitualidade criminosa do réu, que não pode ser resguardada pelo princípio da insignificância. (TJ-PR 00090143420228160028 Colombo, Relator.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) Sendo assim, não procede a preliminar arguida pela defesa. b) Sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar: Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, embora a acusada seja mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Com efeito, no presente caso permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão cautelar. A materialidade delitiva e a autoria em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 encontram-se demonstrados pelos elementos probatórios constantes dos autos. Igualmente preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de delito cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão e a acusada ostenta condição de reincidente. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública. Conforme narrado nos autos, a ré teria sido visualizada por policiais militares repassando objeto através de um buraco existente em um muro, recebendo algo em troca, em local já conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Após a abordagem, foram encontradas em seu poder porções de cocaína, sendo que a própria investigada teria informado a existência de mais substâncias ilícitas nas proximidades. Em diligências subsequentes, foram apreendidas expressivas quantidades de drogas de naturezas diversas, consistentes em cocaína, crack e maconha, todas fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de dinheiro em espécie, celulares relacionados à atividade ilícita e anotações típicas da traficância. A variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modo de acondicionamento e aos demais elementos colhidos, evidencia a existência de atividade criminosa estruturada e voltada ao abastecimento de diferentes consumidores, circunstância que revela acentuada periculosidade social e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Além disso, o histórico criminal da acusada demonstra inequívoca habitualidade delitiva. Consta dos autos que ela já foi condenada em duas oportunidades pela prática do delito de tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal pela mesma infração. Registra-se, ainda, a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento para início de execução penal. Tal contexto evidencia não apenas reiteração criminosa específica, mas também a manifesta insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, revelando que providências menos gravosas não foram capazes de impedir a continuidade da atividade delitiva. Dessa forma, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No que se refere especificamente ao pedido de prisão domiciliar, cumpre ressaltar que, embora o artigo 318, inciso V, e o artigo 318-A do Código de Processo Penal prevejam a possibilidade de substituição da prisão preventiva quando se tratar de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 (doze) anos, tal benefício não possui caráter absoluto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a análise deve ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo admissível o indeferimento da medida quando demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que evidenciem risco à ordem pública ou acentuada reiteração criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os fundamentos do HC coletivo n.º 143.641/SP e do artigo 318-A do CPP "não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades" (STJ, AgRg no HC n.º 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Na hipótese dos autos, os elementos reunidos apontam que a acusada faz do tráfico de drogas atividade habitual, circunstância revelada pela multiplicidade de procedimentos criminais por delitos da mesma natureza, pelas condenações já transitadas em julgado e pela persistência da prática criminosa mesmo após intervenções estatais anteriores. Assim, a concessão da prisão domiciliar acabaria por esvaziar a finalidade cautelar da medida extrema e comprometer a preservação da ordem pública. Ademais, não há demonstração de situação excepcional de desamparo das crianças que justifique a mitigação da custódia cautelar. Conforme informação prestada pelo Conselho Tutelar (mov. 20.1 dos autos nº 0006075-87.2026.8.16.0013), os filhos da ré encontram-se adequadamente assistidos por familiares, inexistindo notícia de violação de direitos ou de situação de abandono decorrente de sua prisão. Desse modo, embora a condição de mãe de crianças menores mereça especial consideração, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da reiteração criminosa e do efetivo risco à ordem pública. Diante desse cenário, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, inexistindo fato novo capaz de autorizar sua substituição por prisão domiciliar, razão pela qual o pedido defensivo deve ser indeferido c) Sobre o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea: A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sob o argumento de que a acusada admitiu a posse de entorpecente para consumo próprio. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 630, firmou entendimento no sentido de que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." Entretanto, a aplicação do verbete sumular pressupõe que haja efetiva admissão de fato penalmente relevante relacionado à imputação formulada, ainda que o acusado negue a finalidade mercantil da droga e sustente destinação para consumo próprio. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Isso porque a ré não admitiu a posse das substâncias entorpecentes que lhe foram efetivamente atribuídas. Ao ser interrogada, afirmou que estava na posse direta de três porções de maconha, buscando caracterizar situação de consumo pessoal. Todavia, as provas produzidas nos autos demonstram que, no momento da abordagem, a acusada foi encontrada na posse direta de porções de cocaína, e não de maconha. Por sua vez, as porções de maconha foram localizadas posteriormente em outro ponto indicado pela própria acusada, não correspondendo à droga apreendida em sua posse imediata quando da intervenção policial. Desse modo, a versão apresentada pela ré não constitui admissão dos fatos que embasaram a condenação. Ao contrário, verifica-se nítido descompasso entre a narrativa defensiva e o conjunto probatório, uma vez que a acusada confessou a posse de substância diversa daquela efetivamente apreendida em seu poder. Em outras palavras, não houve reconhecimento da posse da cocaína encontrada consigo, tampouco admissão da totalidade das drogas apreendidas. A acusada limitou-se a declarar a posse de entorpecente que sequer integrou a imputação relativa à sua posse direta, circunstância que afasta o caráter confessional exigido para a incidência da atenuante. Além disso, a ré negou expressamente a prática do tráfico de drogas, sustentando que eventual droga que admitiu possuir destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Embora a negativa da traficância, por si só, não impeça necessariamente a incidência da Súmula n.º 630 do STJ, é indispensável, ao menos, que haja admissão idônea da posse ou propriedade da droga efetivamente relacionada aos fatos imputados. No caso concreto, contudo, inexiste sequer essa correspondência mínima. A acusada não confessou a posse das substâncias encontradas em sua posse direta, nem reconheceu os fatos essenciais que fundamentaram a condenação, limitando-se a apresentar versão exculpatória incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a situação examinada não se enquadra na hipótese contemplada pela Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça. A declaração prestada pela acusada não representou confissão parcial do fato criminoso, mas mera tentativa de desvincular-se da imputação de tráfico mediante a admissão de circunstância diversa daquela efetivamente comprovada no processo. Diante desse contexto, ausente admissão útil, relevante e relacionada aos fatos objeto da condenação, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual o pedido defensivo deve ser rejeitado. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005337-35.2026.8.16.0196 Processo: 0005337-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES Vistos e examinados estes autos sob nº 0005337-35.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES, brasileira, solteira, autônoma, portadora do documento de identificação RG nº 13.362.927-0-PR e do CPF nº 099.241.129-70, nascida em 20/07/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Laura Regina Garcia de Campos e Ronaldo Adriano Ferreira Alves, residente na Rua Pelicano, nº 1095, Bloco 5, Apartamento 533, Bairro Capela Velha, Araucária/PR – CEP 83706-490, atualmente custodiada na Cadeia Pública de Curitiba/PR, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do 2º fato delituoso reportado na inicial de mov. 55.1. Conforme mov. 65.1, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio da Defensoria Pública (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, conforme mov. 97.1. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 164.1), e a ré foi interrogada (mov. 164.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 180.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade por violação do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), declarando-se a ineficácia jurídica e o contágio de todas as provas dela derivadas, com o consequente desentranhamento do auto de exibição e apreensão e a absolvição da ré. Alternativamente, pleiteou a absolvição da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a observância do princípio constitucional do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação da conduta imputada na exordial para a infração penal de porte de droga para consumo pessoal, insculpida no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal (maus antecedentes), o reconhecimento e da atenuante da confissão espontânea, promovendo-se a sua compensação integral com a agravante da reincidência. Ainda, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva decretada em desfavor da acusada. Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade provisória plena, requereu a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 189.1). É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e nulidade da busca domiciliar, estes não merecem prosperar. Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 163.1 e 163.2), as equipes realizavam patrulhamento nas proximidades do Condomínio Iguaçu 1, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, cuja dinâmica criminosa ocorria rotineiramente através de um buraco no muro, estratégia que permitia ao traficante permanecer resguardado no interior do residencial enquanto o usuário adquiria o entorpecente pelo lado de fora. Ao visualizarem um indivíduo agachado próximo a esse ponto específico, os agentes públicos adentraram o condomínio para averiguação da suspeita, momento em que flagraram a acusada entregando algo pela fenda e recebendo quantia em espécie. Na sequência, procedida a abordagem da ré, constatou-se a posse do dinheiro recém recebido, de 02 (dois) aparelhos celulares e de certa quantidade de drogas. Ao ser questionada sobre a existência de mais substâncias ilícitas, a própria denunciada indicou um bueiro próximo, local onde foram localizados mais entorpecentes, dinheiro em espécie e um caderno contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico. Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com os demais elementos de informação reunidos nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e os Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), documentos que atestam a apreensão dos entorpecentes. Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destaca-se que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas na posse da acusada, havendo prévia fundada suspeita de que a mesma estaria em flagrante delito. Seguindo, com relação a busca domiciliar, não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio da agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse ponto, ressalta-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o Condomínio Iguaçu 1 era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, cuja dinâmica criminosa ocorria rotineiramente através de um buraco no muro, estratégia que permitia ao traficante permanecer resguardado no interior do residencial enquanto o usuário adquiria o entorpecente pelo lado de fora. Ao visualizarem um indivíduo agachado próximo a esse ponto específico, os agentes públicos suspeitaram que o tráfico de drogas estava ocorrendo naquele momento, razão pela qual adentraram o condomínio para averiguação da suspeita, momento em que flagraram a acusada entregando algo pela fenda e recebendo quantia em espécie. Dessa forma, conclui-se que havia fundada suspeita de que a ré praticava o delito de tráfico de drogas no local. Não há que se falar em invasão de domicílio, visto que havia fundada suspeita de que a ré estava em situação de flagrância, o que autorizava a entrada dos policiais no local. Tratando-se de casos de tráfico de drogas, crime permanente a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa ou condomínio, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Vejamos entendimento jurisprudencial: “Tráfico de substância entorpecente. Preliminares de nulidades absolutas. Invasão de domicílio por parte dos policiais. Incongruente. Delito permanente. Busca autorizada, independentemente de mandado judicial. Inteligência do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Denegação de exame de dependência química. Cerceamento de defesa. Descabimento. Exame dispensável. Decisão muito bem fundamentada pelo Juiz a quo. Inexistência das nulidades arguidas. Preliminares rejeitadas. Carência de provas. Inconsistente. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Recurso improvido. 1 - Em se tratando de crime permanente, no caso o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna. 2 - "A autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica desde que justifique fundamentadamente as razões pelas quais considera dispensável a realização dessa diligência pericial." 1 3 - A prova no crime de tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do acusado.4 - Recurso que não merece provimento”. (TJ-PR - ACR: 2527184 PR Apelação Crime - 0252718-4, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 29/04/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 14/05/2004 DJ: 6621). Desse modo, reafirmando o exposto acima, não é o caso de invasão do condomínio da ré de forma ilícita. visto que havia fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito no local. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9); Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência nº 2026/552778 (mov. 1.20); Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 174.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação a sentenciada. O policial militar ANDERSON GUEDES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “as equipes já tinham ciência da ocorrência de tráfico de drogas no interior do Condomínio Iguaçu 1; que os responsáveis pelo tráfico no local costumam alternar-se constantemente para dificultar as ações policiais; que o comércio era realizado através de um buraco no muro, de modo que o traficante permanecia protegido na área de lazer do condomínio, enquanto o usuário realizava a compra pela rua; que, na data dos fatos, a equipe policial visualizou um indivíduo agachado do lado de fora do muro, exatamente no ponto utilizado para a venda de entorpecentes; que deram a volta, adentraram o condomínio a pé e se dirigiram ao local da traficância; que visualizaram o exato momento em que a acusada entregava algo pelo buraco a uma pessoa na rua e recebia uma nota de R$ 5,00 (cinco reais); que a ré não notou a aproximação da guarnição, sendo-lhe dada imediata voz de abordagem; que, ao determinarem que a acusada abrisse a mão, constataram a presença do dinheiro e de certa quantidade de drogas; que, ao ser indagada, a ré indicou espontaneamente que mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma tampa de concreto (bueiro) no próprio condomínio; que a equipe policial diligenciou até o ponto indicado e localizou mais porções de cocaína, crack e maconha, além de uma bolsa com dinheiro trocado; que todas as substâncias apreendidas já se encontravam devidamente fracionadas e prontas para o repasse a terceiros; que a acusada portava 02 (dois) aparelhos celulares, tendo ela mesma admitido que um era de uso próprio, o qual era utilizado para a traficância, enquanto o outro havia sido penhorado por um usuário como forma de pagamento; que foram apreendidas nas proximidades de um caderno de capa azul contendo a contabilidade do comércio ilícito; que a acusada confirmou não ser moradora do local, admitindo que frequentava o condomínio apenas para comercializar as drogas; que, após consulta aos sistemas, verificou-se que a ré já possuía antecedentes criminais e um mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico, razão pela qual foi conduzida à Delegacia de Polícia; que não foi possível visualizar a acusada a partir do lado externo do muro, tendo a equipe policial percebido apenas o comprador agachado do lado de fora; que não foi encontrada droga nos bolsos da ré, somente em sua mão e no esconderijo apontado” (mov. 163.1). O policial militar CLEITON SANTOS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a região dos fatos, especificamente o Condomínio Iguaçu 1, situado no bairro Ganchinho, já era amplamente conhecida pelas equipes policiais em razão do intenso comércio de entorpecentes; que o condomínio era alvo de diversas ocorrências, sendo utilizado rotineiramente não apenas para o tráfico de drogas, mas também como esconderijo e local de permanência para indivíduos foragidos e procurados pela Justiça; que, durante o patrulhamento, a guarnição deparou-se com um indivíduo agachado do lado de fora do muro do referido condomínio, em um ponto notoriamente utilizado por usuários para receber substâncias ilícitas; que, diante da constatação visual, a equipe policial deu a volta e ingressou no condomínio para averiguar o que estava ocorrendo na área interna; que os agentes de segurança se deslocaram a pé e, a uma distância de no máximo 10 m (dez metros), conseguiram visualizar a acusada sozinha, entregando algo através de um buraco no muro e recebendo dinheiro em espécie; que, em ato contínuo, a guarnição realizou a abordagem da ré, encontrando em sua posse a nota de R$ 5,00 (cinco reais) recém-recebida, além de uma porção de entorpecente; que, ao ser indagada sobre a presença de mais drogas no local, a acusada alegou que desconhecia a quantidade ali armazenada; que os policiais realizaram buscas no terreno próximo ao buraco utilizado para a atividade delituosa, logrando êxito em localizar, embaixo de um bueiro, mais substâncias entorpecentes, dinheiro e um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico; que todas as drogas apreendidas, consistentes em cocaína, crack e maconha, já se encontravam devidamente fracionadas, embaladas e prontas para a comercialização; que, após consulta aos sistemas de segurança, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor da ré, expedido pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência, fatos que foram devidamente registrados no boletim de ocorrência; que o indivíduo avistado do lado de fora não foi abordado porque a equipe policial o visualizou de longe e optou por ingressar no condomínio visando constatar o flagrante delito, baseando-se no conhecimento prévio sobre a traficância no local” (mov. 163.2). Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que parte dos entorpecentes foi localizado na posse direta da ré, em sua mão, e o restante estava escondido em um bueiro indicado pela própria acusada. Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos à ré. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê dos Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8 e 1.9, foram apreendidos 1,5 g (um grama e quinhentos miligramas) de cocaína na posse direta da ré, bem como 3,9 g (três gramas e novecentos miligramas) de crack, 18 g (dezoito gramas) de cocaína e 18,7 g (dezoito gramas e setecentos miligramas) de maconha, no bueiro indicado pela acusada como esconderijo das drogas, além de R$ 257,25 e um caderno de anotações. A diversidade de substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack) constitui indicativo relevante da prática do tráfico de entorpecentes, visto que a variedade de drogas, em regra, revela a intenção de comercialização e atendimento a distintos perfis de usuários. A quantidade total de drogas apreendidas não é compatível com o mero consumo pessoal. Ademais, a apreensão de quantidade de dinheiro em notas trocadas e de um caderno de anotações também é uma circunstância que indica a traficância. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de mov. 174.2 apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína, inclusive na forma de pedras de crack, substâncias proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. A ré KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES, quando interrogada em Juízo, afirmou que “não residia na localidade do flagrante, mas frequentava o condomínio por ser a residência de seu ex namorado e de uma prima dele, de nome Fernanda, a qual era também madrinha de seu filho; que se deslocou até o referido endereço naquela data com o intuito de buscar insumos para a realização de curativos na perna de sua mãe — materiais que teriam sido arrecadados por Fernanda —, uma vez que enfrentava sérias dificuldades financeiras para arcar com tais custos; que o porteiro do residencial, ciente de sua relação de amizade com a moradora, franqueou a sua entrada no condomínio; que, por ser usuária de maconha, solicitou a um rapaz desconhecido que passava pela rua que lhe trouxesse um cigarro da referida substância; que permaneceu na parte interna do condomínio enquanto o indivíduo ficou posicionado na área externa junto ao muro; que a transação ocorreu por meio de um buraco no muro, local que era utilizado pelos moradores para a receber produtos de uma distribuidora, sem que seja necessário dar a volta até a portaria principal; que, no exato instante em que recebia os entorpecentes pelo buraco do muro, os policiais militares surgiram na via pública e deram voz de abordagem, provocando a fuga imediata do rapaz que lhe fornecia a droga; que optou por permanecer parada no local por ter plena convicção de que trazia consigo apenas 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em embalagens do tipo ziplock, um aparelho celular de modelo Galaxy A01 Core de cor rosé metálico e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), a qual consistia no troco de uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) entregue na compra do entorpecente; que o policial Cleiton a abordou e solicitou que efetuasse o desbloqueio de seu celular de uso pessoal, ordem que acatou voluntariamente por não possuir qualquer envolvimento com ilícitos; que forneceu seus dados e foi cientificada pelo agente público de segurança sobre a existência de um mandado de prisão em seu desfavor, decorrente do descumprimento de um Termo Circunstanciado lavrado aproximadamente um mês antes, por posse de entorpecente para consumo pessoal, ocasião em que fora flagrada pelos mesmos policiais militares e no mesmo local; que, nessa abordagem, os agentes de segurança apreenderam seu cigarro de maconha e se apropriaram indevidamente de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie antes de encaminhá-la para a Delegacia de Polícia; que, enquanto o policial Cleiton pretendia liberá-la, o outro policial militar retornou da perseguição ao rapaz foragido trazendo consigo um caderno de anotações e uma grande quantidade de drogas, atribuindo falsamente a propriedade de tais objetos à interrogada; que o segundo aparelho celular foi recolhido de dentro do salão de festas do condomínio; que protestou veementemente contra a acusação no momento do fato, chegando a solicitar papel e caneta aos policiais militares para demonstrar que a sua escrita não era a mesma das anotações contidas no caderno; que sofreu pressão psicológica para que confessasse o crime, mas manteve-se firme em negar a propriedade dos demais entorpecentes e do caderno; que exibiu aos policiais militares as mensagens trocadas com Fernanda via rede social Instagram, bem como as fotografias das lesões de sua mãe para comprovar o real motivo de sua estada naquele condomínio; que não se recordava das senhas de acesso do celular e da mencionada rede social em razão do tempo” (mov. 163.3). A versão apresentada pela ré em Juízo está em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, considerando especialmente os depoimentos dos policiais, os quais foram claros ao afirmarem que parte do entorpecente foi encontrado na posse direta da acusada e o remanescente em um bueiro indicado pela própria acusada. Vale destacar ainda, que nas outras duas condenações criminais da ora sentenciada pela prática de crime de tráfico de drogas (0004751-08.2020.8.16.0196 e 0000805-86.2024.8.16.0196), ela apresentou a mesma versão de que estaria no local para adquirir entorpecente para seu uso pessoal, mas com a chegada da polícia o suposto traficante teria dispensado as outras drogas e se evadido do local, de modo que a posse dos entorpecentes teria sido indevidamente imputada à ela (sentenciada). Nesse contexto, a repetição da mesma justificativa em três ações penais distintas constitui circunstância que fragiliza significativamente a credibilidade da narrativa defensiva. Com efeito, a reiteração de uma idêntica explicação para afastar imputações de tráfico de drogas revela a adoção de uma tese defensiva padronizada, desprovida de elementos concretos de corroboração, circunstância que reduz sua força persuasiva e impede que seja acolhida como suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Nesse ponto, vale trazer à baila, esclarecimento do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, cuja obra, acerca da valoração do interrogatório, reza o seguinte: “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (In "Curso de Processo Penal "- Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302). Não há qualquer circunstância em favor da sentenciada que aponte que toda a droga apreendida fosse para consumo pessoal, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de dinheiro em espécie e caderno de anotações, além das demais circunstâncias da abordagem. Assim sendo, não há dúvidas de que as drogas que a ré trazia consigo e tinha em depósito se destinavam ao consumo de terceiros. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se a acusada for usuária de drogas, isso não a isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação da sentenciada pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos “trazer consigo” e “ter em depósito”. A sentenciada não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Certidão de Antecedentes do Sistema Oráculo de mov. 190.1, é reincidente, possuindo condenações criminais com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, tendo em vista tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo mov. 190.1, a denunciada possui antecedentes criminais referentes à: - Ação Penal nº 0000805-86.2024.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data do fato em 16/02/2024 e trânsito em julgado em 24/11/2025; - Ação Penal nº 0004751-08.2020.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data do fato em 09/12/2020 e trânsito em julgado em 31/05/2021. Observa-se que as condenações criminais da sentenciada possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e a conduta social. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, referente à Ação Penal nº 0000805-86.2024.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data do fato em 16/02/2024 e trânsito em julgado em 24/11/2025, razão pela qual aumento a pena, sendo fixada, nessa fase, em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de KARYNA ADRIANE DE CAMPOS ALVES em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a reincidência, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a ré não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, posto que é reincidente e condenada a pena superior a 04 (quatro) anos. DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão da sentenciada neste momento, não podendo ela recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, a condenada certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando a agente causar perigo para a comunidade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade na Justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime. A soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à Sociedade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor da sentenciada, eis que condenada a cumprir pena, inicialmente, em regime fechado. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (R$ 257,25) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os entorpecentes já foram incinerados. Determino a destruição do caderno de anotações, da bolsa pequena e dos aparelhos celulares apreendidos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno a ré ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito