Detalhe do processo

0005337-29.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005337-29.2026.8.16.0004 Processo: 0005337-29.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$97.200,00 Polo Ativo(s): ROBERTO BLATT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Afasto a suspeita de prevenção certificada na seq. 8. 2. Determino a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 3. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ROBERTO BLATT em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Em suma, o autor insurge-se contra o procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente instaurado de ofício pela Administração. O autor, professor de Filosofia que ingressou no serviço público em vaga para Pessoas com Deficiência (PcD), alega que, apesar do agravamento de seu quadro físico (Síndrome Pós-Poliomielite e Tetraplegia Flácida), mantém plena capacidade cognitiva para exercer atividades administrativas, pedagógicas ou de pesquisa, compatíveis com suas limitações. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de avaliação biopsicossocial e pela negativa estatal em promover sua readaptação funcional, o que violaria o regime jurídico protetivo da pessoa com deficiência. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do processo de aposentadoria (Protocolo nº 24.757.445-0), a manutenção de seus vencimentos integrais e a determinação para que o Estado inicie o procedimento de sua readaptação funcional. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 4. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil vigente. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece de forma clara que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos pelo requerente, verifica-se que o autor pretende atingir uma tutela liminar satisfativa. No entanto, a tutela jurisdicional a ser garantida de forma liminar não pode transmutar-se em satisfação imediata da pretensão final da parte autora, a fim que de que o mérito não seja esvaziado. Não obstante, o pedido liminar requerido pela parte autora não preenche os requisitos necessários para sua concessão, pois não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Há divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pelo autor e a conclusão da Perícia Médica do Paranaprevidência, que atestou a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborais, sendo imprescindível a instrução probatória para elucidar a controvérsia técnica quanto à alegada capacidade laborativa residual do servidor e a verificação da possibilidade de readaptação funcional. A inexistência, neste momento processual, de elementos seguros que demonstrem a capacidade para outras atividades impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 7. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 8. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 10. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. CURITIBA, 29 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor ROBERTO BLATT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CEOLIN VIANA

OAB: 81090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005337-29.2026.8.16.0004 Processo: 0005337-29.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$97.200,00 Polo Ativo(s): ROBERTO BLATT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Afasto a suspeita de prevenção certificada na seq. 8. 2. Determino a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 3. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ROBERTO BLATT em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Em suma, o autor insurge-se contra o procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente instaurado de ofício pela Administração. O autor, professor de Filosofia que ingressou no serviço público em vaga para Pessoas com Deficiência (PcD), alega que, apesar do agravamento de seu quadro físico (Síndrome Pós-Poliomielite e Tetraplegia Flácida), mantém plena capacidade cognitiva para exercer atividades administrativas, pedagógicas ou de pesquisa, compatíveis com suas limitações. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de avaliação biopsicossocial e pela negativa estatal em promover sua readaptação funcional, o que violaria o regime jurídico protetivo da pessoa com deficiência. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do processo de aposentadoria (Protocolo nº 24.757.445-0), a manutenção de seus vencimentos integrais e a determinação para que o Estado inicie o procedimento de sua readaptação funcional. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 4. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil vigente. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece de forma clara que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos pelo requerente, verifica-se que o autor pretende atingir uma tutela liminar satisfativa. No entanto, a tutela jurisdicional a ser garantida de forma liminar não pode transmutar-se em satisfação imediata da pretensão final da parte autora, a fim que de que o mérito não seja esvaziado. Não obstante, o pedido liminar requerido pela parte autora não preenche os requisitos necessários para sua concessão, pois não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Há divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pelo autor e a conclusão da Perícia Médica do Paranaprevidência, que atestou a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborais, sendo imprescindível a instrução probatória para elucidar a controvérsia técnica quanto à alegada capacidade laborativa residual do servidor e a verificação da possibilidade de readaptação funcional. A inexistência, neste momento processual, de elementos seguros que demonstrem a capacidade para outras atividades impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 7. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 8. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 10. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. CURITIBA, 29 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta