0005336-95.2018.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por FREDERICO DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua incapacidade total, no valor de R$ 13.500,00. Para tanto, alega a parte autora em sua exordial, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2018, o que teria acarretado sua invalidez permanente em virtude de EXTENSA LESÃO CORTO CONTUSA DE PARTES MOLES (esmagamento) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM PERDA DE TECIDOS+TCE. Requer a condenação da Ré a lhe indenizar no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Protesta ao final pela realização de prova pericial. A inicial de fls. 03/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/33 dentre os quais destaco o Registro de ocorrência e os documentos médicos. Gratuidade de justiça deferida às fls. 36. Contestação apresentada tempestivamente em fls. 42/55, acompanhada dos documentos de fls. 56/92, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega que não há comprovação de sequelas em decorrência do acidente, o que levou à negativa do pagamento em sede administrativa. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi incapacitante. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos. Réplica de fls. 102. Decisão saneadora de fls. 132/134, na qual foi afastada a preliminar e deferida a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 204/213, do qual as partes se manifestaram. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas no documento de fls. 26/32 é controvertido. Tanto que a seguradora negou o pagamento administrativamente, conforme comprovante de fls. 33. Cinge-se o ponto nodal da controvérsia a existência ou não de lesões e o quantum indenizatório devido a título de indenização securitária (DPVAT), no caso concreto. Destaca-se, como dito anteriormente, que há controvérsia acerca das alegações de fato. Autor e Réu reconhecem, conforme confirmado em laudo pericial, que aquele foi vítima de um acidente de trânsito, porém divergem acerca da existência ou não de incapacidade. O cerne da presente demanda consiste em verificar a extensão e o grau de incapacidade decorrente da lesão sofrida, a fim de se constatar o valor devido a título de indenização. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial. Cabe pontuar que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, fixando a indenização securitária (DPVAT), no caso de invalidez permanente, em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, frise-se que o laudo pericial de fls. 204/213 concluiu que: H o u v e p e r d a d e s u b s t a n c i a q u e o p e r i t o a v a l i a e m s e q u e l a r e s i d u a l n o p e r c e n t u a l d e 1 0 % . H á l i m i t a ç ã o n a a r t i c u l a ç ã o d o t o r n o z e l o e s q u e r d o e m g r a u m é d i o ( 5 0 % d e 2 5 ) 1 2 , 5 0 % . To t a l d e 2 2 , 5 0 % a s e r a p l i c a d o d i r e t a m e n t e s o b r e a i m p o r t â n c i a s e g u r a d a . De acordo com o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, no caso de invalidez parcial incompleta, o cálculo da indenização obedecerá aos percentuais estabelecidos em lei para a perda verificada. Tais índices deverão incidir sobre o montante máximo, que é de R$ 13.500,00. Assim, na hipótese, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima, tendo como base o teto indenizatório legal, e de acordo com as súmulas 233 do TJRJ e 474 do STJ. Fixadas estas premissas e diante das provas acostadas, em especial laudo pericial, conclui-se que a autora, em razão de acidente causado por veículo automotor, apresenta limitação da flexoextensão e da rotação na articulação tibiotarsica esquerda em grau médio, totalizando a um percentual incapacitante final de 22,50% o que, de acordo com a tabela anexa à legislação aplicável, implica em indenização correspondente a R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros a partir da citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA NA TABELA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SUCUMBENCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. O seguro DPVAT foi criado por lei para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. O fato gerador da indenização é o dano pessoal advindo de acidente de trânsito, sendo que, no caso de indenização por invalidez, caracterizada a lesão de órgão, com prejuízo funcional em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente parcial do apelado é de ser reconhecido o direito ao recebimento da indenização. A indenização devida por invalidez permanente parcial incompleta deverá ser calculada pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo 1º, procedendo-se, em seguida, se for o caso, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. Aplicação do artigo 3o da Lei 6.194/74. Pagamento realizada na esfera administrativa em desacordo com o grau de invalidez. Hipótese na qual, o laudo pericial ao proceder o enquadramento da lesão, estimando o grau de invalidez, apontou uma diferença a favor do beneficiário. Redução dos honorários periciais. Incidência da correção monetária a partir do evento danoso. Sucumbência integral da seguradora. Conhecimento e parcial provimento do recurso 0174306-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, cabendo ao autor o pagamento no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao réu o pagamento no percentual de 10% do benefício econômico auferido pelo autor (valor da diferença quitada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FREDERICO DA SILVA FERREIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO
OAB: 47805/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por FREDERICO DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a sua incapacidade total, no valor de R$ 13.500,00. Para tanto, alega a parte autora em sua exordial, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2018, o que teria acarretado sua invalidez permanente em virtude de EXTENSA LESÃO CORTO CONTUSA DE PARTES MOLES (esmagamento) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM PERDA DE TECIDOS+TCE. Requer a condenação da Ré a lhe indenizar no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Protesta ao final pela realização de prova pericial. A inicial de fls. 03/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/33 dentre os quais destaco o Registro de ocorrência e os documentos médicos. Gratuidade de justiça deferida às fls. 36. Contestação apresentada tempestivamente em fls. 42/55, acompanhada dos documentos de fls. 56/92, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega que não há comprovação de sequelas em decorrência do acidente, o que levou à negativa do pagamento em sede administrativa. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista legislação específica, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar que sua lesão foi incapacitante. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelo autor. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos. Réplica de fls. 102. Decisão saneadora de fls. 132/134, na qual foi afastada a preliminar e deferida a prova pericial médica para apurar a invalidez do autor, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 204/213, do qual as partes se manifestaram. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. No caso dos autos, o nexo de causalidade das lesões descritas no documento de fls. 26/32 é controvertido. Tanto que a seguradora negou o pagamento administrativamente, conforme comprovante de fls. 33. Cinge-se o ponto nodal da controvérsia a existência ou não de lesões e o quantum indenizatório devido a título de indenização securitária (DPVAT), no caso concreto. Destaca-se, como dito anteriormente, que há controvérsia acerca das alegações de fato. Autor e Réu reconhecem, conforme confirmado em laudo pericial, que aquele foi vítima de um acidente de trânsito, porém divergem acerca da existência ou não de incapacidade. O cerne da presente demanda consiste em verificar a extensão e o grau de incapacidade decorrente da lesão sofrida, a fim de se constatar o valor devido a título de indenização. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial. Cabe pontuar que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, fixando a indenização securitária (DPVAT), no caso de invalidez permanente, em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, frise-se que o laudo pericial de fls. 204/213 concluiu que: H o u v e p e r d a d e s u b s t a n c i a q u e o p e r i t o a v a l i a e m s e q u e l a r e s i d u a l n o p e r c e n t u a l d e 1 0 % . H á l i m i t a ç ã o n a a r t i c u l a ç ã o d o t o r n o z e l o e s q u e r d o e m g r a u m é d i o ( 5 0 % d e 2 5 ) 1 2 , 5 0 % . To t a l d e 2 2 , 5 0 % a s e r a p l i c a d o d i r e t a m e n t e s o b r e a i m p o r t â n c i a s e g u r a d a . De acordo com o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, no caso de invalidez parcial incompleta, o cálculo da indenização obedecerá aos percentuais estabelecidos em lei para a perda verificada. Tais índices deverão incidir sobre o montante máximo, que é de R$ 13.500,00. Assim, na hipótese, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima, tendo como base o teto indenizatório legal, e de acordo com as súmulas 233 do TJRJ e 474 do STJ. Fixadas estas premissas e diante das provas acostadas, em especial laudo pericial, conclui-se que a autora, em razão de acidente causado por veículo automotor, apresenta limitação da flexoextensão e da rotação na articulação tibiotarsica esquerda em grau médio, totalizando a um percentual incapacitante final de 22,50% o que, de acordo com a tabela anexa à legislação aplicável, implica em indenização correspondente a R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros a partir da citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA NA TABELA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SUCUMBENCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. O seguro DPVAT foi criado por lei para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. O fato gerador da indenização é o dano pessoal advindo de acidente de trânsito, sendo que, no caso de indenização por invalidez, caracterizada a lesão de órgão, com prejuízo funcional em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente parcial do apelado é de ser reconhecido o direito ao recebimento da indenização. A indenização devida por invalidez permanente parcial incompleta deverá ser calculada pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo 1º, procedendo-se, em seguida, se for o caso, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. Aplicação do artigo 3o da Lei 6.194/74. Pagamento realizada na esfera administrativa em desacordo com o grau de invalidez. Hipótese na qual, o laudo pericial ao proceder o enquadramento da lesão, estimando o grau de invalidez, apontou uma diferença a favor do beneficiário. Redução dos honorários periciais. Incidência da correção monetária a partir do evento danoso. Sucumbência integral da seguradora. Conhecimento e parcial provimento do recurso 0174306-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, cabendo ao autor o pagamento no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao réu o pagamento no percentual de 10% do benefício econômico auferido pelo autor (valor da diferença quitada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.