Detalhe do processo

0005335-68.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005335-68.2025.8.16.0077 Processo: 0005335-68.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.968,00 Autor(s): EDINA VERDEIRO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO SANEADORA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINA VERDEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., tendo por objeto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. Narra a autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723, datada de março de 2021, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 69,00. Sustenta não ter manifestado vontade de contratar, embora reconheça que o valor líquido de R$ 2.665,12 foi creditado em sua conta bancária. Requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos, a compensação do crédito recebido e indenização por danos morais. Após a regularização da representação processual, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no mov. 30. A audiência de conciliação realizada no mov. 41 resultou infrutífera. No mov. 43, as rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., a irregularidade do comprovante de residência e a prescrição trienal. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura constante do instrumento seria compatível com a assinatura habitual da autora e que o crédito foi disponibilizado em sua conta. Requereram, ainda, que a autora fosse compelida a depositar judicialmente o valor recebido. O dossiê da contratação foi juntado no mov. 47. Em réplica, no mov. 48, a autora impugnou as preliminares e contestou expressamente a autenticidade da assinatura atribuída a ela, requerendo a produção de perícia grafotécnica. Instadas a especificar provas, as instituições financeiras informaram no mov. 52 não possuir outras provas a produzir. A autora, no mov. 53, reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 55. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legitimidade passiva e da regularização do polo processual: A inicial nominou como parte ré o Banco C6 Consignado S.A., mas indicou o CNPJ nº 31.872.495/0001-72, pertencente ao Banco C6 S.A. Na contestação do mov. 43, compareceram espontaneamente ambas as instituições, ocasião em que sustentaram que a operação discutida seria vinculada ao Banco C6 Consignado S.A. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribui às instituições integrantes do grupo C6 participação na contratação, na disponibilização do crédito e nos descontos realizados em seu benefício. Além disso, a documentação apresentada indica participação do Banco C6 S.A. em atos relacionados à operação. A definição da responsabilidade de cada instituição demanda exame aprofundado da contratação e confunde-se com o mérito, não sendo possível, nesta fase, excluir o Banco C6 S.A. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Determino à Secretaria que inclua no polo passivo o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, mantendo-se também o Banco C6 S.A., sem que isso importe reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária. O comparecimento espontâneo do Banco C6 Consignado S.A. por meio da contestação supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Da alegada irregularidade do comprovante de residência: A circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceira pessoa não conduz ao indeferimento da petição inicial. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece que a comprovação deva ocorrer exclusivamente por documento emitido em nome próprio. Tampouco se trata de documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077367720248160173 Umuarama, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025). Assim, rejeito a alegação de irregularidade da petição inicial. 3. Da prescrição As instituições financeiras defendem a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. A pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de empréstimo consignado sem manifestação válida de vontade e na realização de descontos sobre benefício previdenciário. Incide, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Conforme os documentos apresentados, a contratação teria ocorrido em março de 2021 e a primeira parcela foi registrada em maio de 2021. A ação foi ajuizada em 11/11/2025, antes do transcurso de cinco anos, mesmo que considerado o primeiro desconto como termo inicial. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Do pedido de depósito judicial As instituições financeiras requerem que a autora seja compelida a depositar judicialmente o valor creditado em sua conta. A autora reconhece o recebimento do valor líquido de R$ 2.665,12 e postula que ele seja compensado com os valores eventualmente reconhecidos em seu favor. A restituição ou compensação do montante constitui possível consequência do julgamento de mérito e deverá ser definida na sentença, após a apuração da validade da contratação e das demais circunstâncias do caso. Não há fundamento para condicionar o exercício do direito de ação ou o prosseguimento do processo ao depósito prévio da quantia. Por conseguinte, indefiro o pedido de depósito judicial compulsório, ficando a questão da restituição ou compensação reservada ao julgamento do mérito. 5. Do saneamento Superadas as questões acima, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse processual; a citação é válida e o contraditório se desenvolveu regularmente. Não se verifica hipótese de julgamento antecipado, pois a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual foi expressamente impugnada e constitui questão fática relevante que demanda prova técnica. Assim, declaro saneado o feito. 6. Quanto às matérias de fato Em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como: 6.1. Fatos incontroversos a) a existência, nos registros das instituições financeiras, da Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723, datada de 23/03/2021, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 69,00; b) o crédito do valor líquido de R$ 2.665,12 em conta bancária de titularidade da autora; c) a existência de descontos vinculados à operação no benefício previdenciário da autora; d) a impugnação expressa da autora à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. 6.2. Fatos controvertidos a) se a assinatura constante da CCB nº 010017943723 foi produzida pela autora; b) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada para a celebração do negócio; c) se foram observados procedimentos adequados de identificação, segurança e formalização da contratação; d) se a contratação decorreu de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários; e) a quantidade e o valor total das parcelas efetivamente descontadas; f) a destinação e eventual utilização do valor creditado; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 7. Quanto às questões de direito Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimitam-se como questões jurídicas relevantes: a existência e validade da contratação, considerada a impugnação da assinatura e a alegação de que a autora não sabe ler ou escrever, embora consiga assinar o próprio nome; a responsabilidade das instituições financeiras pela regularidade e segurança da operação; as consequências jurídicas de eventual fraude ou inexistência de manifestação válida de vontade; o cabimento de restituição simples ou em dobro das parcelas descontadas; a restituição ou compensação do valor creditado em favor da autora; a configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, sua quantificação; a eventual responsabilidade individual ou solidária das instituições integrantes do polo passivo. 8. Do ônus da prova Mantenho a distribuição legal do art. 373 do CPC, incumbe à autora, a comprovação dos danos materiais e morais alegados, ressalvados os documentos e informações que se encontrem sob domínio exclusivo das instituições financeiras; aos réus, a demonstração da regularidade dos procedimentos de contratação, identificação e segurança, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. 9. Das Provas 9.1. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 1.5, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que foi deferida em seu favor a gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído ao Estado do Paraná, nos termos dos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido no prazo assinalado, a decisão tornar-se-á estável. 2. Estável a decisão, cumpram-se as diligências determinadas. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO C6 S.A.

Autor EDINA VERDEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI

OAB: 57952/PR

ANDERSON DE AZEVEDO

OAB: 25759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005335-68.2025.8.16.0077 Processo: 0005335-68.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.968,00 Autor(s): EDINA VERDEIRO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO SANEADORA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINA VERDEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., tendo por objeto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. Narra a autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723, datada de março de 2021, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 69,00. Sustenta não ter manifestado vontade de contratar, embora reconheça que o valor líquido de R$ 2.665,12 foi creditado em sua conta bancária. Requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos, a compensação do crédito recebido e indenização por danos morais. Após a regularização da representação processual, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no mov. 30. A audiência de conciliação realizada no mov. 41 resultou infrutífera. No mov. 43, as rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., a irregularidade do comprovante de residência e a prescrição trienal. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura constante do instrumento seria compatível com a assinatura habitual da autora e que o crédito foi disponibilizado em sua conta. Requereram, ainda, que a autora fosse compelida a depositar judicialmente o valor recebido. O dossiê da contratação foi juntado no mov. 47. Em réplica, no mov. 48, a autora impugnou as preliminares e contestou expressamente a autenticidade da assinatura atribuída a ela, requerendo a produção de perícia grafotécnica. Instadas a especificar provas, as instituições financeiras informaram no mov. 52 não possuir outras provas a produzir. A autora, no mov. 53, reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 55. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legitimidade passiva e da regularização do polo processual: A inicial nominou como parte ré o Banco C6 Consignado S.A., mas indicou o CNPJ nº 31.872.495/0001-72, pertencente ao Banco C6 S.A. Na contestação do mov. 43, compareceram espontaneamente ambas as instituições, ocasião em que sustentaram que a operação discutida seria vinculada ao Banco C6 Consignado S.A. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribui às instituições integrantes do grupo C6 participação na contratação, na disponibilização do crédito e nos descontos realizados em seu benefício. Além disso, a documentação apresentada indica participação do Banco C6 S.A. em atos relacionados à operação. A definição da responsabilidade de cada instituição demanda exame aprofundado da contratação e confunde-se com o mérito, não sendo possível, nesta fase, excluir o Banco C6 S.A. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Determino à Secretaria que inclua no polo passivo o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, mantendo-se também o Banco C6 S.A., sem que isso importe reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária. O comparecimento espontâneo do Banco C6 Consignado S.A. por meio da contestação supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Da alegada irregularidade do comprovante de residência: A circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceira pessoa não conduz ao indeferimento da petição inicial. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece que a comprovação deva ocorrer exclusivamente por documento emitido em nome próprio. Tampouco se trata de documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077367720248160173 Umuarama, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025). Assim, rejeito a alegação de irregularidade da petição inicial. 3. Da prescrição As instituições financeiras defendem a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. A pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de empréstimo consignado sem manifestação válida de vontade e na realização de descontos sobre benefício previdenciário. Incide, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Conforme os documentos apresentados, a contratação teria ocorrido em março de 2021 e a primeira parcela foi registrada em maio de 2021. A ação foi ajuizada em 11/11/2025, antes do transcurso de cinco anos, mesmo que considerado o primeiro desconto como termo inicial. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Do pedido de depósito judicial As instituições financeiras requerem que a autora seja compelida a depositar judicialmente o valor creditado em sua conta. A autora reconhece o recebimento do valor líquido de R$ 2.665,12 e postula que ele seja compensado com os valores eventualmente reconhecidos em seu favor. A restituição ou compensação do montante constitui possível consequência do julgamento de mérito e deverá ser definida na sentença, após a apuração da validade da contratação e das demais circunstâncias do caso. Não há fundamento para condicionar o exercício do direito de ação ou o prosseguimento do processo ao depósito prévio da quantia. Por conseguinte, indefiro o pedido de depósito judicial compulsório, ficando a questão da restituição ou compensação reservada ao julgamento do mérito. 5. Do saneamento Superadas as questões acima, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse processual; a citação é válida e o contraditório se desenvolveu regularmente. Não se verifica hipótese de julgamento antecipado, pois a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual foi expressamente impugnada e constitui questão fática relevante que demanda prova técnica. Assim, declaro saneado o feito. 6. Quanto às matérias de fato Em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como: 6.1. Fatos incontroversos a) a existência, nos registros das instituições financeiras, da Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723, datada de 23/03/2021, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 69,00; b) o crédito do valor líquido de R$ 2.665,12 em conta bancária de titularidade da autora; c) a existência de descontos vinculados à operação no benefício previdenciário da autora; d) a impugnação expressa da autora à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. 6.2. Fatos controvertidos a) se a assinatura constante da CCB nº 010017943723 foi produzida pela autora; b) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada para a celebração do negócio; c) se foram observados procedimentos adequados de identificação, segurança e formalização da contratação; d) se a contratação decorreu de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários; e) a quantidade e o valor total das parcelas efetivamente descontadas; f) a destinação e eventual utilização do valor creditado; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 7. Quanto às questões de direito Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimitam-se como questões jurídicas relevantes: a existência e validade da contratação, considerada a impugnação da assinatura e a alegação de que a autora não sabe ler ou escrever, embora consiga assinar o próprio nome; a responsabilidade das instituições financeiras pela regularidade e segurança da operação; as consequências jurídicas de eventual fraude ou inexistência de manifestação válida de vontade; o cabimento de restituição simples ou em dobro das parcelas descontadas; a restituição ou compensação do valor creditado em favor da autora; a configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, sua quantificação; a eventual responsabilidade individual ou solidária das instituições integrantes do polo passivo. 8. Do ônus da prova Mantenho a distribuição legal do art. 373 do CPC, incumbe à autora, a comprovação dos danos materiais e morais alegados, ressalvados os documentos e informações que se encontrem sob domínio exclusivo das instituições financeiras; aos réus, a demonstração da regularidade dos procedimentos de contratação, identificação e segurança, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. 9. Das Provas 9.1. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017943723. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 609,71, conforme item 1.5, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que foi deferida em seu favor a gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído ao Estado do Paraná, nos termos dos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido no prazo assinalado, a decisão tornar-se-á estável. 2. Estável a decisão, cumpram-se as diligências determinadas. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito