Detalhe do processo

0005333-73.2017.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005333-73.2017.8.19.0052 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0005333-73.2017.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00494179 APTE: CARLOS HENRIQUE DE MATOS VIEIRA ADVOGADO: BARBARA DIAS MENEZES OAB/RJ-218345 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03). NULIDADES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REPERCUSSÃO NA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, sendo fixada a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se há nulidade processual, ante a decretação da revelia do réu; (ii) se há nulidade por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iv) se está configurada a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (v) se incide o princípio da insignificância pela atipicidade material da conduta; (vi) se é cabível a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, por erro de tipo quanto à supressão da numeração; (vii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (viii) se é cabível a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de nulidade da decretação da revelia. Regularmente citado, o réu assume o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos (art. 367 do CPP), não tendo sido, contudo, localizado no endereço fornecido. Réu solto. Defesa técnica regularmente intimada que exerceu plenamente o direito de recorrer. Ausência de demonstração de prejuízo concreto.4. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de oferecimento de proposta de ANPP. A jurisprudência do STF e do STJ admite a retroatividade do art. 28-A do CPP a processos em curso, desde que o pleito acerca da possibilidade de oferta do ANPP seja formulado na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, sob pena de preclusão consumativa. No caso, a defesa só suscitou o tema em sede recursal, não obstante a defesa prévia ter sido apresentada após a vigência da Lei 13.964/19.5. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo Registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Termos de declaração, Auto de Apreensão da arma de fogo, Laudo pericial e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.6. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) constitui crime de mera conduta e Conclusões: Por unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿, do CP), sem, contudo, alterar a reprimenda final, que resta mantida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE DE MATOS VIEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA DIAS MENEZES

OAB: 218345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005333-73.2017.8.19.0052 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0005333-73.2017.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00494179 APTE: CARLOS HENRIQUE DE MATOS VIEIRA ADVOGADO: BARBARA DIAS MENEZES OAB/RJ-218345 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03). NULIDADES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REPERCUSSÃO NA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, sendo fixada a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se há nulidade processual, ante a decretação da revelia do réu; (ii) se há nulidade por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (iv) se está configurada a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (v) se incide o princípio da insignificância pela atipicidade material da conduta; (vi) se é cabível a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, por erro de tipo quanto à supressão da numeração; (vii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (viii) se é cabível a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de nulidade da decretação da revelia. Regularmente citado, o réu assume o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos (art. 367 do CPP), não tendo sido, contudo, localizado no endereço fornecido. Réu solto. Defesa técnica regularmente intimada que exerceu plenamente o direito de recorrer. Ausência de demonstração de prejuízo concreto.4. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de oferecimento de proposta de ANPP. A jurisprudência do STF e do STJ admite a retroatividade do art. 28-A do CPP a processos em curso, desde que o pleito acerca da possibilidade de oferta do ANPP seja formulado na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, sob pena de preclusão consumativa. No caso, a defesa só suscitou o tema em sede recursal, não obstante a defesa prévia ter sido apresentada após a vigência da Lei 13.964/19.5. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo Registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Termos de declaração, Auto de Apreensão da arma de fogo, Laudo pericial e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.6. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) constitui crime de mera conduta e Conclusões: Por unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿, do CP), sem, contudo, alterar a reprimenda final, que resta mantida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença recorrida.