Detalhe do processo

0005333-13.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005333-13.2025.8.16.0170 Processo: 0005333-13.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.351,22 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão ALTAMIR DIAS 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Citado, o litisdenunciado permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ao feito no prazo legal. Sendo assim, diante da ausência de apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 344, CPC, DECRETO a sua REVELIA. Procedam-se as devidas anotações. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. O benefício da justiça gratuita encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido de justiça gratuita é de interesse da própria parte pleiteante do benefício, a qual deve instruí-lo com os documentos necessários, para fins de comprovação de seus argumentos, em observância ao princípio da cooperação. Ressalto que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário analisar a renda líquida e atual da parte pleiteante, de modo que, torna-se imprescindível a análise de critérios subjetivos e objetivos. Deste modo, a ausência de apresentação de documentos que demonstrem a renda exata da parte interfere diretamente na possibilidade da concessão do benefício, já que a parte não comprovou a sua necessidade. Leva-se em conta que, para a concessão da ‘benesse’ pleiteada pela parte ré, não é necessário que se demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não há como auferir, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios suficientes, que demonstrem quais os rendimentos mensais da parte. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. 5. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes envolvidas; c) o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; d) a extensão dos danos materiais indenizáveis; e) a responsabilidade da litisdenunciada AASC Clube de Benefícios. 7. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, de prova pericial, destinada à reconstrução da dinâmica do acidente e apuração da causa da colisão, bem como à análise da compatibilidade entre os danos constatados nos veículos e a versão apresentada pelas partes e de prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Para a realização da perícia, nomeio como perito o engenheiro Mecânico : RODRIGO LUCCHIN PAUKNER (e-mail: kiko.lucchin@gmail.com; telefone (41) 99607.1509), sob a fé de seu grau, devidamente cadastrado no CAJU. 8.1. A perícia realizar-se-á de forma indireta, mediante exame técnico da documentação acerca do acidente de trânsito, notadamente do Boletim de Ocorrência e das fotografias com os veículos avariados no acidente e com os danos causados em cada um dos automóveis, restringindo-se na averiguação da dinâmica do acidente, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Destaco que o trabalho consiste na análise de verificação quanto aos reparos do veículo em questão, e se todos se deram em decorrência da colisão com o veículo do réu, além da análise das peças e dispositivos substituídos, bem como o orçamento de implementos similares. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 108.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 18. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu ALTAMIR DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA KAROLINE ALVES BENTO

OAB: 120799/PR

OSNI JOSE ZORZO

OAB: 41933/PR

ELIANE OLIVEIRA GOMES

OAB: 117250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005333-13.2025.8.16.0170 Processo: 0005333-13.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.351,22 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão ALTAMIR DIAS 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Citado, o litisdenunciado permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ao feito no prazo legal. Sendo assim, diante da ausência de apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 344, CPC, DECRETO a sua REVELIA. Procedam-se as devidas anotações. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. O benefício da justiça gratuita encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido de justiça gratuita é de interesse da própria parte pleiteante do benefício, a qual deve instruí-lo com os documentos necessários, para fins de comprovação de seus argumentos, em observância ao princípio da cooperação. Ressalto que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário analisar a renda líquida e atual da parte pleiteante, de modo que, torna-se imprescindível a análise de critérios subjetivos e objetivos. Deste modo, a ausência de apresentação de documentos que demonstrem a renda exata da parte interfere diretamente na possibilidade da concessão do benefício, já que a parte não comprovou a sua necessidade. Leva-se em conta que, para a concessão da ‘benesse’ pleiteada pela parte ré, não é necessário que se demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não há como auferir, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios suficientes, que demonstrem quais os rendimentos mensais da parte. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. 5. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 6. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes envolvidas; c) o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; d) a extensão dos danos materiais indenizáveis; e) a responsabilidade da litisdenunciada AASC Clube de Benefícios. 7. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, de prova pericial, destinada à reconstrução da dinâmica do acidente e apuração da causa da colisão, bem como à análise da compatibilidade entre os danos constatados nos veículos e a versão apresentada pelas partes e de prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Para a realização da perícia, nomeio como perito o engenheiro Mecânico : RODRIGO LUCCHIN PAUKNER (e-mail: kiko.lucchin@gmail.com; telefone (41) 99607.1509), sob a fé de seu grau, devidamente cadastrado no CAJU. 8.1. A perícia realizar-se-á de forma indireta, mediante exame técnico da documentação acerca do acidente de trânsito, notadamente do Boletim de Ocorrência e das fotografias com os veículos avariados no acidente e com os danos causados em cada um dos automóveis, restringindo-se na averiguação da dinâmica do acidente, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Destaco que o trabalho consiste na análise de verificação quanto aos reparos do veículo em questão, e se todos se deram em decorrência da colisão com o veículo do réu, além da análise das peças e dispositivos substituídos, bem como o orçamento de implementos similares. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 108.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 18. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito