0005332-58.2008.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização, envolvendo as partes acima especificadas. Laudo pericial apresentado às fls. 182/189. A parte autora requereu a desistência da presente ação (fl. 329). Instada a se manifestar, a parte requerida permaneceu inerte (fl. 354). Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. . No caso destes autos, considerando que a parte requerida não apresentou impugnação ao pedido, não há óbice para a extinção do feito, em razão da desistência formulada pela parte autora. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para autorização de pagamento de ajuda de custo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 90, caput , do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNE CAROLINE LAINO BARRETO
Réu CASA DE SAUDE BOM PASTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOSÉ PAULO DOS SANTOS
OAB: 83920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização, envolvendo as partes acima especificadas. Laudo pericial apresentado às fls. 182/189. A parte autora requereu a desistência da presente ação (fl. 329). Instada a se manifestar, a parte requerida permaneceu inerte (fl. 354). Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. . No caso destes autos, considerando que a parte requerida não apresentou impugnação ao pedido, não há óbice para a extinção do feito, em razão da desistência formulada pela parte autora. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para autorização de pagamento de ajuda de custo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 90, caput , do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente.