Detalhe do processo

0005332-41.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLENILDA PORTO COUTINHO em face de ENEL - AMPLA SERVIÇOS DE ENERGIA S/A. Narra a inicial que a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente de nº 6116057-1 e que em junho/2021, foi surpreendida com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 2020/1866289 em seu imóvel, sendo-lhe imposto um débito no valor de R$ 335,56 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a recuperação de consumo do período compreendido entre 26/02/2020 e 29/07/2020. Prossegue narrando que possui um histórico de consumo baixo, posto que mora sozinha e com frequência visita parentes no interior, ocasião em que o seu imóvel fica vazio. Informa que impugnou administrativamente a cobrança, sem sucesso, contudo. Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, e de incluir a autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no envio de técnico ao seu imóvel, a fim de verificar eventuais irregularidades no medidor de consumo; a desconstituição do débito impugnado, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com inicial vieram os documentos de index 13/55. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e defere a antecipação dos efeitos da tutela - index 63. Contestação na qual a ré alega, em síntese, que em 29/07/2020, foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel da autora, uma vez que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, o que beneficiou a parte autora, posto que não houve pagamento da energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo. Sustenta quanto à legalidade do procedimento adotado, e quanto à ausência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos - index 71/80. Documentos que instruem a contestação - index 81/137. Réplica na qual a autora reafirma os termos da inicial, sustentando que não se pode atribuir presunção absoluta de legitimidade ao TOI lavrado, e que a ré age com má fé ao efetuar a cobrança de valores não condizentes com o real consumo do imóvel - index 142. Instados em provas, a ré informou não ter mais provas a produzir (index 151), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial (index 153). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial - index 157. Laudo pericial - index 204/219. Manifestação das partes acerca do laudo pericial - index 223/224 e 234/235. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que foi identificada irregularidade no sistema de medição eletrônica da autora, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 2020/1866289, referente ao período de 26/02/2020 a 29/07/2020, com recuperação de consumo de 166 kWh, no valor total de R$ 335,56 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito a ausência de alterações substanciais na média do consumo no período posterior à lavratura do TOI, o que demonstra a ausência de indícios de irregularidade. Com efeito, de acordo com o laudo, no período anterior ao início da irregularidade (antes de fevereiro/2020), a média mensal no imóvel era de 81,17 kWh; no período da suposta irregularidade (fevereiro a julho/2020), a média foi de 70 kWh; e, no período posterior (após julho/2020), a média foi de 76,78 kWh. Conforme se verifica, mesmo após a lavratura do TOI, não houve alteração relevante do consumo, permanecendo o consumo dentro da média da unidade, o que atesta a irregularidade da cobrança realizada pela ré. Em suas conclusões finais, o perito afastou qualquer possibilidade de irregularidade no imóvel da autora. Confira-se (index 210): (...) Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise do histórico de consumo da parte autora e das demais evidências disponibilizadas pelas partes indica que não há qualquer evidência de INCOMPATIBILIDADE entre os consumos medidos e a energia efetivamente consumida pelo imóvel objeto do litígio, durante o período informado pela empresa ré (de ferreiro a julho de 2020 - período da irregularidade). Portanto, entende a perícia que não há consumo a ser recuperado pela empresa ré, tendo em vista que não há indícios de ocorrência da irregularidade descrita no TOI emitido pela referida empresa (Ligação direta), em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré não cumpriu, em sua integralidade, o que determina o art. 129 da Resolução 414/2010/ANEEL, ao deixar de produzir elementos probatórios eficazes (recursos audiovisuais) para a fiel caracterização da irregularidade descrita no TOI; b) Os consumos medidos antes, durante e após o período da suposta irregularidade foram compatíveis entre si, cabendo destacar que não foram registrados consumos nulos; c) Não houve o esperado acréscimo de consumo (degrau ascendente de consumo) após a emissão do TOI e consequente regularização do sistema de fornecimento e medição da instalação.(...) Ressalte-se que eventual conduta irregular do autor não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura. Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. De fato, o Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova. Certo é que não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, ônus que cabia a parte ré. Assim, inexiste consumo a ser recuperado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência (index 63) e, 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2020/1866289, bem como a inexistência dos débitos a ele referente; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir publicação da presente, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ARTHUR COUTINHO MARTINS

Autor CLENILDA PORTO COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ALAN DA COSTA DANTAS

OAB: 152751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLENILDA PORTO COUTINHO em face de ENEL - AMPLA SERVIÇOS DE ENERGIA S/A. Narra a inicial que a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente de nº 6116057-1 e que em junho/2021, foi surpreendida com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 2020/1866289 em seu imóvel, sendo-lhe imposto um débito no valor de R$ 335,56 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a recuperação de consumo do período compreendido entre 26/02/2020 e 29/07/2020. Prossegue narrando que possui um histórico de consumo baixo, posto que mora sozinha e com frequência visita parentes no interior, ocasião em que o seu imóvel fica vazio. Informa que impugnou administrativamente a cobrança, sem sucesso, contudo. Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, e de incluir a autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no envio de técnico ao seu imóvel, a fim de verificar eventuais irregularidades no medidor de consumo; a desconstituição do débito impugnado, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com inicial vieram os documentos de index 13/55. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e defere a antecipação dos efeitos da tutela - index 63. Contestação na qual a ré alega, em síntese, que em 29/07/2020, foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel da autora, uma vez que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, o que beneficiou a parte autora, posto que não houve pagamento da energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo. Sustenta quanto à legalidade do procedimento adotado, e quanto à ausência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos - index 71/80. Documentos que instruem a contestação - index 81/137. Réplica na qual a autora reafirma os termos da inicial, sustentando que não se pode atribuir presunção absoluta de legitimidade ao TOI lavrado, e que a ré age com má fé ao efetuar a cobrança de valores não condizentes com o real consumo do imóvel - index 142. Instados em provas, a ré informou não ter mais provas a produzir (index 151), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial (index 153). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial - index 157. Laudo pericial - index 204/219. Manifestação das partes acerca do laudo pericial - index 223/224 e 234/235. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que foi identificada irregularidade no sistema de medição eletrônica da autora, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 2020/1866289, referente ao período de 26/02/2020 a 29/07/2020, com recuperação de consumo de 166 kWh, no valor total de R$ 335,56 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito a ausência de alterações substanciais na média do consumo no período posterior à lavratura do TOI, o que demonstra a ausência de indícios de irregularidade. Com efeito, de acordo com o laudo, no período anterior ao início da irregularidade (antes de fevereiro/2020), a média mensal no imóvel era de 81,17 kWh; no período da suposta irregularidade (fevereiro a julho/2020), a média foi de 70 kWh; e, no período posterior (após julho/2020), a média foi de 76,78 kWh. Conforme se verifica, mesmo após a lavratura do TOI, não houve alteração relevante do consumo, permanecendo o consumo dentro da média da unidade, o que atesta a irregularidade da cobrança realizada pela ré. Em suas conclusões finais, o perito afastou qualquer possibilidade de irregularidade no imóvel da autora. Confira-se (index 210): (...) Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise do histórico de consumo da parte autora e das demais evidências disponibilizadas pelas partes indica que não há qualquer evidência de INCOMPATIBILIDADE entre os consumos medidos e a energia efetivamente consumida pelo imóvel objeto do litígio, durante o período informado pela empresa ré (de ferreiro a julho de 2020 - período da irregularidade). Portanto, entende a perícia que não há consumo a ser recuperado pela empresa ré, tendo em vista que não há indícios de ocorrência da irregularidade descrita no TOI emitido pela referida empresa (Ligação direta), em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré não cumpriu, em sua integralidade, o que determina o art. 129 da Resolução 414/2010/ANEEL, ao deixar de produzir elementos probatórios eficazes (recursos audiovisuais) para a fiel caracterização da irregularidade descrita no TOI; b) Os consumos medidos antes, durante e após o período da suposta irregularidade foram compatíveis entre si, cabendo destacar que não foram registrados consumos nulos; c) Não houve o esperado acréscimo de consumo (degrau ascendente de consumo) após a emissão do TOI e consequente regularização do sistema de fornecimento e medição da instalação.(...) Ressalte-se que eventual conduta irregular do autor não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura. Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. De fato, o Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova. Certo é que não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, ônus que cabia a parte ré. Assim, inexiste consumo a ser recuperado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência (index 63) e, 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2020/1866289, bem como a inexistência dos débitos a ele referente; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir publicação da presente, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.